Você está em: Legislação > RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 25 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 25 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/12/2022 15:14 Conteúdo da Página Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 25 (VEÍCULOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados (Convênio ICMS-133/02, com alteração do Convênio ICMS-166/02: (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 11-11-2002) I - relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013) a) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, I); b) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); c) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); I - relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); II - relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013) a) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, II); b) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimode milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); c) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); II - relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimode milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); III - relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013) a) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, III); b) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); c) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). III - relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). § 1º O disposto neste artigo: 1 - aplica-se somente na hipótese de a receita bruta decorrente das vendas das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, estar sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002; 2 - não se aplica: a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; b) à saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. § 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. § 3º - Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. § 4º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado convênio; II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-133/02". § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, e a Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 5° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-10/04, cláusula terceira). (Redação dada ao § 5º pelo inciso XVIIIdo art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "f"). (Redação dada ao § 5º pelo inciso XXIV do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. § 6º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Comentário