Você está em: Legislação > Portaria CAT 38 de 1999 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 38 de 1999 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 38 27/05/1999 28/05/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/06/2022 17:46 Conteúdo da Página Portaria CAT-38 de 27-05-99 PORTARIA CAT Nº 38 de 27-05-99 (DOE 28-05-1999) Concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores. Com as alterações das Portarias CAT-17/05, CAT-72/07; Portaria CAT-63/08, de 29-4-2008 (DOE 30-04-2008); Portaria CAT-37/18, de 04-05-2018 (DOE 05-05-2018); e Portaria SRE-47/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-4 de 16-4-99, celebrado em Fortaleza, CE, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito de palete e de contentor por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, antes de retornarem ao estabelecimento do contribuinte proprietário. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-47/22, de 23-06-2022; DOE 24-06-2022; Efeitos desde 1º de junho de 2022)Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 2/08, de 14-04-2008, antes de retornarem ao estabelecimento do contribuinte proprietário. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-37/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018) Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo, antes de retornar ao estabelecimento do contribuinte proprietário. § 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se como: 1 - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; 2 - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta na seguintes formas: a) caixa plástica ou metálica desmontável ou não de vários tamanhos, para o setor automotivo de produtos químicos, alimentícios e outros; b) caixa plástica ou metálica desmontável ou não de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; c) caixa "bin" de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros. § 2º - O palete e o contentor deverão conter: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-47/22, de 23-06-2022; DOE 24-06-2022; Efeitos desde 1º de junho de 2022)1 - a marca distintiva do contribuinte ao qual pertencem; 2 - a cor padrão escolhida pelo contribuinte, excetuando-se o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.§ 2º - O palete e o contentor deverão conter a marca distintiva do contribuinte ao qual pertençam e estar pintados na cor escolhida pela empresa, que será a indicada no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 2/08, de 14-04-2008, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-37/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018) § 2º - O palete e o contentor deverão conter a marca distintiva do contribuinte ao qual pertença e estar pintado na cor escolhida pela empresa, que será a indicada no Anexo, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifr utigranjeiro. Artigo 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se somente: I - à operação amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000 (Redação dada ao inciso I pela Portaria CAT-17/05 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; produzindo efeitos desde 15 de dezembro de 2004) I - à operação amparada pela isenção prevista no item 12 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91; II - à movimentação relacionada com a locação de palete e de contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento do contribuinte ao qual pertença. Artigo 3º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações: I - “Procedimentos conforme Convênio ICMS 4/99 e Portaria CAT 38/99.” (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-47/22, de 23-06-2022; DOE 24-06-2022; Efeitos desde 1º de junho de 2022) I - "Regime Especial - Convênio ICMS-4/99 - Portaria CAT-38/99."; II - "Palete ou Contentor de Propriedade do Contribuinte ...". Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", constando nesta última a expressão "Palete ou Contentor de pro priedade do contribuinte ...". Artigo 4º - O contribuinte proprietário manterá demonstrativo de controle da movimentação do palete ou do contentor, que deverá conter, no mínimo, a indicação da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em s eus estabelecimentos e de terceiros. Parágrafo único - O contribuinte proprietário fornecerá aos demais Estados quando solicitado, o demonstrativo previsto neste artigo, em meio magnético ou na forma em que lhe for exigido. Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26-4-99. ANEXO Revogado pela Portaria CAT-37/18, de 04-05-2018 (DOE 05-05-2018). ANEXO (Itens 2 e 3 acrescentados pela Portaria CAT-17/05 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; Efeitos desde 15 de dezembro de 2004) 1- CHEP BRASIL LTDA. Rua Avestruz, 150, Osasco, SP, CEP - 06280-160. Inscrição Estadual: 492.358.889.115 - CGC: 39.022.041/0001-14 Cor dos paletes e dos contentores: azul. Marca distintiva: "CHEP". 2 - MATRA DO BRASIL LTDA. Av. Industrial, 775, Itaquaquecetuba, SP, CEP - 08586-150 Inscrição Estadual: 379.048.578.116, CNPJ: 45.361.615/0001-62 Cor dos paletes e contentores: palha. Marca distintiva: "PBR"." 3 -SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Rua Santa Clara, 100, Parque Santa Clara, Eusébio, CE, CEP - 61760-000 Inscrição Estadual: 06.864.509-0, CNPJ: 63.310.411/0001-01 Cor dos paletes e contentores: amarela. 4 - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Rua Europa, 55 - Taboão da Serra - SP - CEP 06785-360 Inscrição Estadual: 675.058.907.111, CNPJ: 96.604.665/0001-83 Cor dos paletes e contentores: aço inox. Marca distintiva: "RENTANK". (Acrescentado pela Portaria CAT-72/07, de 25-07-2007; DOE 26-07-2007) 5 -INTERTANK INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Av. José Benassi, 905 - Jundiaí - SP - CEP 13.213-085 Inscrição Estadual: 407.245.572.113, CNPJ: 03.716.531/0001-73 Cor dos paletes e contentores: aço inox. Marca distintiva: "INTERTANK". (Acrescentado pela Portaria CAT-72/07, de 25-07-2007; DOE 26-07-2007) 6 - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA. Avenida das Indústrias, 1333, fundos - Distrito Industrial - CEP 13213-100 - Jundiaí - São Paulo Inscrição Estadual: 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001 Cor dos paletes e contentores: verde Marca Distintiva: "IFCO" ou "IFCO Systems". (Item acrescentado pela Portaria CAT-63/08, de 29-4-2008; DOE 30-04-2008) Comentário