RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 88
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 88 - (TÁXI - VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01, com alteração dos Convênios ICMS-82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 103/06 e 148/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

Artigo 88 - (TÁXI - VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01): (Artigo acrescentado pelo Decreto 46.053 de 24-08-2001; DOE 25-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001)

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-82/03, cláusula primeira);" (Redação dada à alínea pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)

a) exercesse em 31 de dezembro de 2000, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS-38/01, cláusula primeira, I, "c", na redação do Convênio ICMS-33/06) (Redação dada à alínea pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006)

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto;

II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço.

§ 1º - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

1 - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada ao item pelo Decreto 48.605 de 20-04-2004; DOE 21-04-2004; efeitos a partir de 03-11-2003)

1 - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 31 de dezembro de 2000, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) ou, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que está autorizado a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado; (Redação dada ao item pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula primeira); (Redação dada ao item pelo Decreto 48.605 de 20-04-2004; DOE 21-04-2004; efeitos a partir de 03-11-2003)

2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

4 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II)  (Redação dada ao item pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)

5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Item renumerado de 4 para 5 pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)

§ 1º-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com CNAE 4923-0/01, hipótese em que o interessado, para adquirir o veículo com benefício, além de observar as condições previstas neste artigo, deverá (Convênio ICMS-17/02): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.270, de 07-06-2013, DOE 08-06-2013; Efeitos desde 01-06-2012)

1 - obter, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI", constando no registro o CNAE 4923-0/01;

2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, licença para o exercício da atividade de serviço de táxi, ou declaração, em 3 (três) vias, de que está autorizado a exercer a atividade de serviço de táxi nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;

3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

4 - obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

1 - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS-38/01, cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS-103/06, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 31-07-2006)

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

2 - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 dos §§ 1º e 1º-A. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.270, de 07-06-2013, DOE 08-06-2013; produzindo efeitos desde 01-06-2013)

2 - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 do parágrafo anterior;

3 - Revogado pelo Decreto 50.513, de 15-02-2006; DOE de 16-02-2006; efeitos a partir de 16-02-2006)

3 - conservar em seu poder a segunda via da declaração mencionada no item 2 do parágrafo anterior e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

§ 3º - O estabelecimento fabricante, ao promover a saída do veículo com benefício previsto neste artigo mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:

1 - emitir a Nota Fiscal ao revendedor autorizado nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do item 1 do parágrafo anterior;

2 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 202;

3 - anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação dada à alínea pelo Decreto 59.270, de 07-06-2013, DOE 08-06-2013; Efeitos desde 01-06-2012)

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

§ 4º - O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.

§ 5º - O documento previsto no item 1 do § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove que o interessado possui automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome há pelo menos um ano. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

§ 5º - O documento previsto no item 1 do § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 31 de dezembro de 2000.

§ 6º - A obrigação aludida no item 3 do § 3º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

§ 7º - A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no § 1º, e (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula sexta na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

1 - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;

2 - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 7º - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea "c" do inciso I, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no § 1º e (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula sexta na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)

1 - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;

2 - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 7º - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea "c" do inciso I, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda).(Redação dada ao §7º pelo inciso II do art. 3º do Decreto 48.605 de 20/04/2004; DOE 21/04/2004; efeitos a partir de 03/11/2003)

§ 7º - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 8º - O benefício fiscal previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)

1 - não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo fabricante;

2 - fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 8º - O benefício fiscal previsto neste artigo não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

§ 9º - A alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

§ 10 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste artigo, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

§ 11 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção.

§ 12 - A isenção de que trata este artigo abrange, também, as operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

§ 13  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2023. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.614, de 30-03-2022; DOE 31-03-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)

§ 13 - Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.625, de 13-04-2021; DOE 14-04-2021; Republicação DOE 15-04-2021; Em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020)

§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 30 de abril de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.200, de 25-04-2019; DOE 26-04-2019; efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019)

NOTA - V. Portaria CAT-68/01, de 27-08-2001 (DOE 28-08-2001). Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de taxi, com isenção de ICMS e dá outras providências.

§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 30 de abril de 2019. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.897, de 30-10-2017; DOE 31-10-2017; efeitos a partir de 1º de novembro de 2017)

§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 31 de outubro de 2017. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.562, de 08-05-2017; DOE 09-05-2017; efeitos a partir de 27 de abril de 2017)

§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas:(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.673, de 02-12-2015, DOE 03-12-2015)

1 - até 31 de março de 2017, pelo fabricante;

2 - até 30 de abril de 2017, pelas concessionárias.

§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.270, de 07-06-2013, DOE 08-06-2013)

1 - até 30 de novembro de 2015, pelo fabricante;

2 - até 31 de dezembro de 2015, pelas concessionárias.

§ 13 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-12-2009)

§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-92/06, cláusula segunda): (Redação dada ao parágrafo pelo inciso V do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)

I - até 30 de novembro de 2009, pelo fabricante;

II - até 31 de dezembro de 2009, pelas concessionárias

§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-82/03, cláusula terceira): (Redação dada ao § 13 pelo inciso X do art. 1º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)

I - até 30 de novembro de 2006, pelo fabricante;

II - até 31 de dezembro de 2006, pelas concessionárias.

§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-115/02): (Redação dada ao § 13 pelo art. 1° do Decreto 47.277 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

1 - até 30 de novembro de 2003, pelo fabricante;

2 - até 31 de dezembro de 2003, pelo revendedor autorizado.

§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas:

1 - até 30 de novembro de 2002, pelo fabricante;

2 - até 31 de dezembro de 2002, pelo revendedor autorizado.

Comentário

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