Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 24 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 24 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 12:04 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 24 (EMBARCAÇÃO PESQUEIRA) - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-8/96). § 1º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)1. será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária;2 - Revogado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 16 de janeiro de 2023.2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.§ 1º - A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária. § 2º - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25-6-96. § 3º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; efeitos a partir de 01-01-2001) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao § 3º pelo inciso I do artigo 4° do Decreto 45.583 de 27/12/2000; DOE 28/12/2000; efeitos a partir de 01/01/2001) § 3º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.973, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009; Efeitos desde 01-01-2009) PORTARIA CAT 93/00, de 08-12-2000 (DOE 09-12-2000). Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao § 4º pelo art. 3º do Decreto 50.438 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-01-2006) § 4º -Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao § 4º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada ao § 4º pelo inciso II do art. 3° do Decreto 48.495 de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 1º-01-2004) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada ao § 4º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 1º-01-2003) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao § 4º pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Redação dada ao § 4° pelo inciso XIV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000. Comentário