Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 122 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 122 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/10/2024 16:08 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 122 (AVIÕES) - As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15-02-2006). NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais. § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo; 2 - a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-01-2010) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. Comentário