RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 122
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09/10/2024 16:08
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 122 (AVIÕES) - As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15-02-2006).

NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024

NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.​

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo;

2 - a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.

§ 3º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-01-2010)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.

Comentário

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