Você está em: Legislação > RICMS - Anexo XX - Artigo 12 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo XX - Artigo 12 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/08/2022 16:43 Conteúdo da Página ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO Artigo 12 - O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte apresentará, anualmente ou em outro período definido na legislação, declaração de informações e apuração do imposto, contendo (Lei 10.086/98, arts. 3º, III, e 7º, III): I - identificação do contribuinte; II - o valor mensal das operações e prestações internas e interestaduais de entradas e de saídas, o valor do imposto pago no período e o devido por responsabilidade tributária; (Redação dada ao inciso II pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 05-02-2002) II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período e o devido por responsabilidade tributária; (Redação dada ao inciso II pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001) II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período, em se tratando de empresa de pequeno porte, e o devido por responsabilidade tributária; III - o valor das operações ou prestações realizadas, para fins de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios; IV - informações fisco-contábeis relacionadas com o seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo e verificação do cumprimento das condições previstas na legislação para efeito de enquadramento nos regimes previstos neste anexo. V - outras, a critério da Secretaria da Fazenda. (Acrescentado o inciso V pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 05-02-2002) § 1º - A declaração de informações e apuração do imposto poderá incluir a renovação da declaração prevista no inciso II do artigo 4º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o dia 31 de março de cada ano. (Redação dada ao § 2º pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 1°-08-2002) § 2º - Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano. § 3º - Eventual débito fiscal exigido por meio de auto de infração, relativamente à falta de pagamento de imposto da empresa de pequeno porte, recolhido no curso do respectivo período, deve ser por ela considerado quando da elaboração da declaração de que trata este artigo. § 4º - O imposto a pagar, indicado na declaração de informações e apuração do imposto, é exigível independentemente de notificação ou de lavratura de auto de infração. § 5º - Em qualquer hipótese de perda da condição do regime de que trata este anexo, deverá ser antecipada a apresentação da declaração de informações e apuração do imposto, devendo o fisco coligi-la quando constatada a omissão do contribuinte. NOTA - V. PORTARIA CAT-113/07, de 10-12-2007. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica. Com as alterações da Portaria CAT-114/07, de 13-12-2007; DOE 14-12-2007. NOTA - V. PORTARIA CAT-88/07, de 19-09-2007. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica. NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/03, de 03/06/2003. PORTARIA CAT - 80/01, de 17/10/2001. Dispõem sobre as obrigações a serem cumpridas pelos usuários de ECF, que imprimam comprovante de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito no "Point of Sale" - POS e dão outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/1998. , Anexo IV, artigo 3º e artigo 21. (acrescentado pela Portaria CAT-46/00.) Dispensa da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA o estabelecimento enquadrado no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte previsto na Lei 10.086 de 19/11/98. Alterada pelas Portarias CAT - 05/99, 78/99, 21/20, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02, 73/03, 92/03 e 14/06. Comentário