RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 12
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09/10/2024 16:03
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 12 - (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de s​emente (Convênio ICMS 58/91). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024

NOTA - V. COMUNICADO​ SRE-06/24, de 03-05-2​​​​024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.

§ 1º - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 12 (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 8).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "e"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "g").;(Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

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