Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 48 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 48 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/10/2024 16:04 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 48 (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO) - Operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS-123/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 32). NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas. § 2º - A fruição do benefício fica condicionada a que: 1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; 2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida. 3 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS-123/97, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/01, cláusula primeira). (Item acrescentado pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "l"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-31/03, cláusula primeira, II). (Redação dada ao § 3º pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 28-04-2003) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-56/01, cláusula segunda). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XIII do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "b"; (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Comentário