RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 30
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 101/97):​ (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 68.100, de 23-11​-2023; DOE 24-11-2023)

Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

II - bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água, 8419.12.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.1​00, de 23-11-2023; DOE 24-11-2023)

III - aquecedores solares de água, 8419.19.10;

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.1​00, de 23-11-2023; DOE 24-11-2023)

IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;

c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;

d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;

IV - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

V - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

VI - células fotovoltaicas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.1​00, de 23-11-2023; DOE 24-11-2023)

a) não montadas em módulos nem em painéis, 8541.42.10 e 8541.42.20;

b) montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;​


VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

a) não montadas, 8541.40.16;

b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (Redação dada à alínea pelo Decreto 50.977, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006)

b) em módulos ou painéis, 8541.30.42.

VI - células solares não montadas, 8541.40.16.



​VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.1​00, de 23-11-2023; DOE 24-11-2023)

VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 19/10). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010)

VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-46/07, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007)


VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

VIII - pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS-187/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)


IX - partes e peças utilizadas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 68.1​00, de 23-11-2023; DOE 24-11-2023)

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14).

IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS- 25/11, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)


X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I);(Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

XIV – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/14); (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

XV – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14);(Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

XVI – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14).(Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).

3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). (Item acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).

§ 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.1​00, de 23-11-2023; DOE 24-11-2023)​

§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XIII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007)

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-46/07, cláusula segunda). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "m"). (Redação dada ao §3º pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "o"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.

Comentário

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