RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 66
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27/12/2022 13:51
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 66 (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007)

Artigo 66 (PRESERVATIVOS) Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98 e 90/99, cláusula primeira, III, "i").

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-116/98, cláusula primeira, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-119/03, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04)

§ 2º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-116/98, de 11 de dezembro de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, II). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007)

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-119/03, cláusula segunda).  (Renumerado de parágrafo único para §º2 com redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "c") (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "d"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XV do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "c"). ;(Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

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