RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 33
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14/11/2023 12:04
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 33 (EXPOSIÇÕES/FEIRAS) - Saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, Convênio ICMS-30/90, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "a").

NOTA - V. Decreto  68.058, de 06-11-2023 (DOE 07-11-2023). Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2023.

NOTA - V. Decreto  67.225, de 31-10-2022 (DOE 01-11-2022). Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2022.​

NOTA - V. DECRETO 66.156/21, de 20-10-2021 (DOE 20- 10-2021 – Ed. Suplementar).  Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2021. 

NOTA - V. Decreto  64.220, de 07-05-2019 (DOE 08-05-2019). Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.

NOTA - V. Decreto  62.790, de 16-08-2017 (DOE 17-08-2017). Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.​

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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