Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 33 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 33 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/11/2023 12:04 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 33 (EXPOSIÇÕES/FEIRAS) - Saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, Convênio ICMS-30/90, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "a"). NOTA - V. Decreto 68.058, de 06-11-2023 (DOE 07-11-2023). Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2023.NOTA - V. Decreto 67.225, de 31-10-2022 (DOE 01-11-2022). Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2022.NOTA - V. DECRETO 66.156/21, de 20-10-2021 (DOE 20- 10-2021 – Ed. Suplementar). Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2021. NOTA - V. Decreto 64.220, de 07-05-2019 (DOE 08-05-2019). Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.NOTA - V. Decreto 62.790, de 16-08-2017 (DOE 17-08-2017). Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Comentário