RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 56
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29/12/2022 14:54
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (ConvêniosICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 17°-04-2002)

I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:

a) quaisquer produtos recebidos por doação;

b) de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;

II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, efetuada por:

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito cumprimento de suas finalidades estatuárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-111/04, cláusula primeira). (Redação dada à alínea pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005)

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.

e) fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-141/02, cláusula primeira). (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-01-2003)

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.

f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, VI, acrescentado pelo Convênio ICMS-57/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005)

g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, VII, acrescentado pelo Convênio ICMS-131/10). (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

§ 1º - Aplica-se também o disposto na alínea "a" do inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Redação dada ao páragrafo pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

§ 1° - Aplica-se também o disposto no inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2º - O disposto no inciso II, relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a:

1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

3 - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM (Convênio ICMS-87/12); (Redação dada ao item pelo Decreto 59.125, de 25-04-2013; DOE 26-04-2013; Efeitos desde 01-12-2012)

3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

2 - os produtos previstos na alínea “b” do inciso I não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado (Convênio ICMS-80/95, cláusula segunda, parágrafo único); (Redação dada ao item pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 01-05-2010)

2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de certificado emitido (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, § 4º, na redação do Convênio ICMS-111/04, cláusula primeira): (Redação dada ao item pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005)

a) por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório em que seja inaplicável o disposto na alínea "a"

2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por esse credenciado;

3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;

4 - também, em relação ao disposto:

a) a alínea "a" do inciso I, não haja contratação de câmbio;

b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;

c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;

d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

§4º - Revogado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 01-05-2010.

NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020);
              PORTARIA CAT-63/02, de 15-08-2002 (DOE 16-08-2002), artigos 15 e 17;
              COMUNICADO CAT-49/02, de 03-09-2002 (DOE 04-09-2002).
              Dispõem sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bem do exterior.

§ 4º - O atestado, emitido para fins do disposto no item 2 do § 3º, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-111/04, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005)


§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (Convênios ICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02): (Redação dada ao art. 56 pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 17-04-2002)

I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:

a) quaisquer produtos recebidos por doação;

b) de equipamentos científicos, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;

II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.

§ 1° - Aplica-se também o disposto no:

1 - inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

2 -inciso II às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;

§ 2º - O disposto no inciso II relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a:

1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado;

3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;

4 - também, em relação ao disposto:

a) a alínea "a" do inciso I, não haja contratação de câmbio;

b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;

d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta (Convênio ICMS-80/95):

I - de quaisquer produtos recebidos por doação;

II - de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.

§ 1º - O disposto no inciso I aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 - os produtos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

3 - em relação à operação de que trata o inciso I, não haja contratação de câmbio;

4 - os produtos previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado;

5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado.


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