Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 02º Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 02º Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/01/2025 10:32 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/02): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º; II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º. NOTA - V. Decreto 65.718, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.NOTA - V. Decreto 65.717, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-32/04): (Redação dada ao item pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) a) Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; b) Cloreto de Tritila, 2903.69.19; c) Tiofenol, 2908.20.90; d) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, “a”, com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008) e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; f) N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; g) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; h) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; i) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; j) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; l) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19 m) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; n) Citosina, 2933.59.99; o) Timidina, 2934.99.23; p) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), 2934.99.29; 5-metil-uridina, 2934.99.29; Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; q) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; Inosina, 2934.99.39; r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; s) 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina. t) Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS-84/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 20-07-2010) u) (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl] phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS- 84/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 20-07-2010) 1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; b) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; c) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; d) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; e) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; f) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19 g) Citosina, 2933.59.99; h) Timidina, 2934.99.23; i) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; j) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; 2 - fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: a) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; b) Zidovudina - AZT, 2934. c) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; d) Lamivudina, 2934.99.93 e) Didanosina, 2934.99.29; f) Nevirapina, 2934.99.99; g) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; h) Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)i) Entricitabina, NCM 2934.99.29. (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023) 3 - medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: a) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; b) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; c) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69 d) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. f) Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS-121/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.440; DOE 29-12-2006) g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, “c”, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, I). (Alínea acrescentada pelo Decreto 54.009, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos desde 01-01-2009) h) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)i) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)j) Raltegravir, 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)k) Tipranavir, 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)l) Maraviroque, 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)m) Etravirina, 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)n) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023) § 2º - Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02 com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula segunda): (Redação dada ao item pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008) a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; b) Ganciclovir, 2933.59.49; c) Efavirenz, 2933.99.99; d) Zidovudina, 2934.99.22; e) Estavudina, 2934.99.27; f) Didanosina, 2934.99.29; g) Lamivudina, 2934.99.93; h) Nevirapina, 2934.99.99; i) Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS-84/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 20-07-2010) j) Etravirina, 2933.59.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)k) Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)l) Entricitabina, 2934.99.29. (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023) 1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, b) Ganciclovir, 2933.59.49; c) Zidovudina, 2934.99.22; d) Didanosina, 2934.99.29; f) Lamivudina, 2934.99.93; g) Nevirapina, 2934.99.99; 2 - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: a) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; b) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; c) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; d) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. f) Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-64/05, cláusula primeira). (Alínea acrescentada pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, II, “b”, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, II). (Alínea acrescentada pelo Decreto 54.009, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos desde 01-01-2009) h) Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS-150/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) i) Revogado pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023.i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/11); (Alínea acrescentada pelo Decreto 58.281, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 01-03-2012) j) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)k) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)l) Raltegravir, 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)m) Tipranavir, 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)n) Maraviroque, 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)o) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023) § 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação dado ao parágrafo pelo Decreto 66.390, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)§ 3º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)1. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;b) santas casas;3. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 69.269, de 30-12-2024, DOE 30-12-2024; Em vigor em 1º de janeiro de 2025)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com os fármacos e medicamentos relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00, ICMS-59/00 e ICMS-21/01): (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 03/05/01) I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; b) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; c) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39; d) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29; e) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; f) 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; g) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; h) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; i)N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; j) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; l) Citosina, 2933.59.99; m) Zidovudina - AZT, 2934.90.22; n) Timidina, 2934.90.23; o) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; p) 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39; q) Nevirapina, 2934.90.99; r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8 II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS: a) Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99; b) o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79; c) medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, "a", 18, e "b", 3, acrescentado pelo Convênio ICMS-141/01, cláusula primeira, I e II). (Acrescentada a alínea "c" pelo inciso II do art. 2º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 15-01-2002) III - saída interna ou interestadual dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; b) Ganciclovir, 2933.59.49; c) Zidovudina, 2934.90.22; d) Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e) Nevirapina, 2934.90.99; IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "b", na redação do Convênio ICMS-141/01, cláusula segunda): (Redação dada ao inciso IV pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 15-01-2002) a) classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz; b) classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, resultantes da associação de Lopinavir e Ritonavir. IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.; Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00 e ICMS-59/00): I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior: a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Glioxilato de L-Mentila, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, os três classificados no código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-95/00); (Redação dada a alínea "a" do inciso I do artigo 2° pelo inciso X do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 09/01/2001) a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.90.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99; b) dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; II - saída interna ou interestadual: a) dos fármacos Sulfato de Indinavir código 2924.29.99, Ganciclovir, código 2933.59.49, Zidovudina, código 2934.90.22, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS; b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz. § 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. 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