RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 92
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos adiante indicados (Convênio ICMS 140/01): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 66.250, de 19-11-2021; DOE 20-11-2021; em vigor em 1º de dezembro de 2021) 

I - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; 

II - interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39; 

III - interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39; 

IV - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95; 

V - peg interferon alfa -2B, NBM/SH 3004.90.99; 

VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3004.90.69; 

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69; 

VIII - telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

IX - ácido zoledrônico, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; 

X - letrozol, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; 

XI - nilotinibe 200 mg, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; 

XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79; 

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NCM/SH 3002.10.39; 

XIV - rituximabe, NBM/SH 3002.10.38; 

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99; 

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99.

NOTA - V. Decreto 65.718, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.

NOTA - V. Decreto 65.717, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.


Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-140/01). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)

Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-140/01): (Artigo acrescentado pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 15-01-2002)

I - interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.95 e peg interferon alfa-2 B - 3004.90.99 (Convênio ICMS-140/01, na redação do ICMS-120/05, com alteração do Convênio ICMS-118/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 22-10-2007)

I - interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.99 e peg interferon alfa-2 B - 3004.90.99 (Convênio ICMS 140/01, na redação do ICMS 120/05). (Redação dada ao inciso I pelo inciso III do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)

I - interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A e peg interferon alfa-2B, 3002.10.39;

II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-17/05). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)

II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.99 e 3004.90.99.

III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-62/09, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009)

III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.99 (Convênio ICMS-120/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.440; DOE 29-12-2006)

IV - Revogado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008.

IV - à base de malato de sunitinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, VII, na redação do Convênio ICMS-147/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007)

V - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009)

VI - telbivudina 600 mg, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira); (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009)

VII - ácido zoledrônico, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira); (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009)

VIII - letrozol, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira); (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009)

IX - nilotinibe 200 mg, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009)

X - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS-42/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 01-05-2010)

XI - complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), 3002.10.39 (Convênio ICMS-100/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010)

XII - rituximabe, 3002.10.38 (Convênio ICMS- 159/10, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

§ 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de outubro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusula segunda, I, ambos na redação do Convênio ICMS-119/02, cláusulas primeira e segunda) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002)

§ 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de setembro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS-140/01, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-49/02, cláusula primeira). (Redação dada ao § 1º pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 03-06-2002)

§ 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de maio de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-46/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003; efeitos a partir de 13-06-2003, renumerando-se o § 2º)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.​​943​​, de 03-10-2024, DOE 04-10​​​-2024; em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2024​​​)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.4​​92, de 30-04-2024, DOE 01-05​-2024; em vigor em 1º de maio de 2024​)​​

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abri​l de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "m"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XXV do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-4/03). (Redação dada ao § 2º pelo inciso V do art. 1º do Decreto Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003 - Renumerado para § 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.

 

§ 4º - REVOGADO pelo Decreto 66.387, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022.

§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:


a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; 


b) santas casas;


2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão. 




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