RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 40
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27/12/2022 15:15
Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
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ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 40 (CRISTAL E PORCELANA) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-153/04, cláusula segunda): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 10-01-2005)

I - louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

1. é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2. REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.

2. não se aplica às saídas destinadas a:


a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contri-buições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;


b) consumidor ou usuário final.


§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

§ 3º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, LI). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007)

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007)

§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06). (Redação dada ao parágrafo pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 31-10-2006)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 3º pelo inciso V do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2006, efeitos a partir de 1°-05-2006)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 3º pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15-02-2006, efeitos a partir de 09-01-2006)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-106/05, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 3° pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 1°-11-2005)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS-67/05). (Redação dada ao § 3º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-08-2005)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XXXI do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/05, cláusula primeira, IV). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005)

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