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Conteúdo Última atualização em: 06/03/2023 16:23 Conteúdo da Página Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04) NOTA - V. COMUNICADO CAT-07/17, de 29-03-2017 (DOE 30-03-2017). Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. I - papel higiênico, 4818.10.00; II - fraldas descartáveis, 4818.40.10; III - tampões higiênicos, 4818.40.20; IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90; V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00; VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00; VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304; VIII - preparações capilares, 3305; IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307; X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401. XI - dentifrícios, 3306.10.00 (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00 (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00 (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2. (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) XVI – toalhas de cozinha, 4818.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto 62.395, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - não se aplica à saída destinada a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte; b) a consumidor final; 2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - Revogado pelo Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 22-09-2004. 3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.811, de 12-12-2008; DOE 13-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2008. (Redação dada pelo Decreto 52.378, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2007) § 3º - Este benefício vigorará: (Acrescentado o § 3º pelo inciso XXI do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) 1 - em relação aos incisos I a V, XIII e XIV, até 31 de dezembro de 2007; 2 - em relação aos demais incisos, até 30 de setembro de 2007. (Redação dada ao item pelo Decreto 51.945, de 29-06-2007; DOE 30-06-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-2007) 2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2007. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 51.689, de 22-03-2007; DOE 23-03-2007; Efeitos a partir de 01-04-2007). 2 - em relação aos demais incisos, até 31 de março de 2007. (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006). 2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2006. § 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. 4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-03-2010) 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs. 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 4° - Revogado pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008. § 4° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.863, de 03-04-2008; DOE 04-04-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2008) § 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) 1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista; 2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista. 3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a: a) operação cancelada; b desconto incondicional concedido; c) devolução; d) doação; e) brinde; f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)NOTA - V. DECRETO 54.006, de 12-02-2009 (DOE 13-02-2009) - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. Artigo 2º do referido decreto determina que as prorrogações do benefício deste artigo e de outros do RICMS serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, e dá outras providências. Comentário