RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 97
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27/12/2022 14:01
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 97 - (FOME ZERO) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003; efeitos a partir de 04-07-2003)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa;

2 - às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

3 - também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS-34/10, cláusula segunda). (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 01-05-2010)

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo:

1 - exclui a aplicação de qualquer outro;

2 - fica condicionada:

a) ao cumprimento de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;

c) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MESA;

d) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa confirme ao doador o recebimento da mercadoria ou serviço no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão do documento fiscal, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Expirado o prazo previsto na alínea "d" do item 2 do parágrafo anterior sem que tenha havido a confirmação ali prevista, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º - Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.

§ 5º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008)

V. NOTA - PORTARIA CAT 76/03, de 01-09-2003 (DOE de 03-09-2003). Dispõe sobre procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte ao Programa Fome Zero.

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.

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