Resolução SFP 29 de 2020
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03/05/2021 14:13

Resolução SFP-29, de 7-4-2020

(DOE 08-04-2020)

Dispõe sobre a adoção de medidas, de caráter temporário e emergencial, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19)

Com as alterações das Resoluções SFP-36/20, de 30-04-2020 (DOE 01-05-2020); SFP-38/20, de 13-05-2020 (DOE 14-05-2020); SFP-40/20, de 13-05-2020 (DOE 15-05-2020); SFP-46/20, de 01-06-2020 (DOE 02-06-2020); SFP-52/20, de 16-06-2020 (DOE 17-06-2020);  SFP-55/20, de 30-06-2020 (DOE 01-07-2020); SFP-57/20, de 14-07-2020 (DOE 15-07-2020);  SFP-64/20, de 29-07-2020 (DOE 30-07-2020);  SFP-66/20, de 11-08-2020 (DOE 12-08-2020); SFP-68/20, de 24-08-2020 (DOE 25-08-2020); SFP-74/20, de 10-09-2020 (DOE 11-09-2020);  SFP-81/20, de 28-09-2020 (DOE 29-09-2020); SFP-84/20, de 19-10-2020 (DOE 20-10-2020);  SFP-88/20, de 23-11-2020 (DOE 24-11-2020); SFP-97/20, de 23-12-2020 (DOE 24-12-2020); SFP-02/21, de 06-01-2021 (DOE 12-01-2021);  SFP-10/21, de 22-02-2021 (DOE 23-02-2021); SFP-13/21, de 19-03-2021 (DOE 20-03-2021); e SFP-26/21, de 29-04-2021 (DOE 30-04-2021).

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020, no artigo 2º do Decreto 64.864, de 16-03-2020, no parágrafo único do artigo 2º da Resolução SFP 26/20, de 23-03-2020, e na Portaria CAT 34/20, de 25-03-2020, resolve:

Artigo 1º - Os procedimentos abaixo elencados, todos relacionados ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista e previstos na Resolução SF 80/18, de 04-07-2018, deverão ser solicitados por atendimento virtual, nos termos da Portaria CAT 34/20, de 25-03-2020, exclusivamente com a utilização de certificação digital:

I - confirmação dos dados cadastrados no sistema da Nota Fiscal Paulista (artigo 49, parágrafo único, da Resolução SF 80/18);

II - solicitação de correção de irregularidade relativa à concessão ou à utilização dos créditos ou à impossibilidade de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista (artigo 51, § 1º, item 3, da Resolução SF 80/18);

III - requerimento de revogação de procedimentos preventivos (artigo 54, § 1º, item 2, da Resolução SF 80/18).

Artigo 2º - Na impossibilidade de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista devido a bloqueio de senha, o interessado poderá solicitar o comprovante de rendimentos para fins de Declaração de Imposto de Renda mediante petição assinada de forma manuscrita, acompanhada de fotocópia simples digitalizada de documento de identidade, sem necessidade de certificação digital.

Artigo 3º - O encaminhamento de requerimento de desbloqueio de senha ou desbloqueio de saldo, por meio de mensagem eletrônica, ainda que não assinada digitalmente, suspenderá a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no parágrafo único do artigo 35 da Resolução SF 80/18, de 04-07-2018, para
cancelamento de créditos e prêmios que não forem utilizados.

Parágrafo único - Nos casos em que a mensagem eletrônica não estiver assinada digitalmente, o atendimento da solicitação restará pendente até que:

1 - novo requerimento seja encaminhado, por meio de mensagem eletrônica assinada digitalmente, nos termos da Portaria CAT 34/20, de 25-03-2020; ou

2 - superada a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), toda a documentação comprobatória seja entregue nos termos e na forma previstos na Resolução SF 80/18, de 04-07-2018.

Artigo 4º - As demandas judiciais relacionadas ao Programa Nota Fiscal Paulista deverão ser encaminhadas ao endereço de e-mail do Posto Fiscal de atendimento cuja circunscrição englobe o juízo solicitante.

§ 1º - No caso de ofício judicial enviado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, localizado na Av. Marquês de São Vicente, 235 - Barra Funda - CEP 01139-001, as solicitações serão distribuídas da seguinte forma:

1 - ofício judicial da 1ª a 45ª Vara será tratado pela DRTC-II/Lapa;

2 - oficio judicial da 46ª a 70ª Vara será tratado pela DRTC- -I/ Tatuapé;

3 - ofício judicial da 71ª a 90ª Vara será tratado pela DRTC- -III/ Butantã.

§ 2º - Na hipótese de ofício judicial originário de juízo estabelecido fora do território paulista, o encaminhamento deverá seguir a jurisdição estabelecida no Comunicado CAT 01/17, de 04-01-2017.

Artigo 5º - Relativamente aos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, enquanto perdurar a suspensão das extrações da Loteria Federal, para fins de apuração dos contemplados nos termos do § 1º do artigo 23 da Resolução SF 80/18, de 04-07- 2018, poderão ser adotados como base números sorteados em extração da Loteria Federal realizada há cinco anos, na mesma data ou data posterior mais próxima do evento de sorteio da Nota Fiscal Paulista.

Artigo 6º - O prazo para efetivação das transferências de créditos para conta corrente ou poupança, previsto no artigo 32 da Resolução SF 80/18, de 04-07-2018, passa a ser de 30 dias a partir da data em que for feita a solicitação.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto for estendida a vigência das medidas do Decreto 64.879, de 20 de março de 2020 e do Decreto 64.881, de 22 de março de 2020. (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-26/21, de 29-04-2021, DOE 30-04-2021; produzindo efeitos desde 10 de abril de 2021)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de abril de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-13/21, de 19-03-2021, DOE 20-03-2021; efeitos a partir de 8 de março de 2021)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 7 de março de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-10/21, de 22-02-2021, DOE 23-02-2021; Efeitos desde 8 de fevereiro de 2021)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 7 de fevereiro de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-02/21, de 06-01-2021, DOE 12-01-2021; Efeitos desde 5 de janeiro de 2021)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 4 de janeiro 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-97/20, de 23-12-2020, DOE 24-12-2020; Efeitos desde 1º de dezembro de 2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 16-12-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-88/20, de 23-11-2020, DOE 24-11-2020; Efeitos desde 17-11-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 16-11-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-84/20, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; Efeitos desde 10-10-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-81/20, de 28-09-2020, DOE 29-09-2020; Efeitos desde 20-09-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 19-09-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-74/20, de 10-09-2020, DOE 11-09-2020; Efeitos desde 07-09-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 06-09-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-68/20, de 24-08-2020, DOE 25-08-2020; Efeitos desde 24-08-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 23-08-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP 66/20, de 11-08-2020, DOE 12-08-2020; Efeitos desde 11-08-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 10-08-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP 64/20, de 29-07-2020, DOE 30-07-2020; em vigor em 31-07-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-07-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP 57/20, de 14-07-2020, DOE 15-07-2020; efeitos a partir de 15-07-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 14-07-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP 55/20, de 30-06-2020, DOE 01-07-2020; Efeitos desde 29-06-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 28-06-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP 52/20, de 16-06-2020, DOE 17-06-2020; Efeitos desde 16-06-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 15-06-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP 46/20, de 01-06-2020, DOE 02-06-2020; Efeitos desde 01-06-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31-05-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP 40/20, de 13-05-2020, DOE 15-05-2020; efeitos desde 11-05-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31-05-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP 38/20, de 13-05-2020, DOE 14-05-2020; efeitos desde 11-05-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 10-05-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP 36/20, de 30-04-2020, DOE 01-05-2020; Em vigor em 01-05-2020)

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-04-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).






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