Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 96 a 102 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 96 a 102 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/10/2022 08:57 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO (Redação dada à subseção pelo Decreto 53.355, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008) Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. NOTA - V. PORTARIA CAT-115/08, de 09-09-2008 (DOE 10-09-2008). Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto. NOTA - V. COMUNICADO CAT-01/06, de 02-01-2006 (DOE 03-01-2006). Esclarece sobre as obrigações tributárias de revendedores de combustível e de outros derivados de petróleo a partir da edição do artigo 8º da Lei 11.929, de 12-04-2005, promulgada pela Assembléia Legislativa em 13-12-2005. Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto. § 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto. § 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador. § 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte: 1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total; 2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99. Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento: I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos; c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................; d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso; II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; III - lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão “Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS”. Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente. Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção. Artigo 100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador. Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto; II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado; III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda ed combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV). Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção; II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante; III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro. § 1º - O termo previsto no “caput” conterá: 1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos; 2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador. § 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. § 3º - REVOGADO pelo Decreto 67.155, de 05-10-2022, DOE 06-10-2022. § 3º - Além do termo previsto no “caput” deste artigo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado. SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto. Parágrafo único - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto. Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabelecimento: I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos; c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................; d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso; II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas" Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" se o valor referir-se a saldo devedor e no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS". Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do emitente. Artigo 100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, permanecem no âmbito de cada estabelecimento. Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: (Redação dada ao "caput" , mantidos os incisos, pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.452, de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002) Artigo 101 - O disposto nesta seção não se aplica: I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto; II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado. III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV). (Redação dada ao inciso III pelo inciso II do art. 1° do Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006) III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, realizada como atividade adicional, e aos saldos devedores e credores de estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa, os quais saldos não podem ser compensados mutuamente (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV).(Acrescentado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 50.698, de 05-04-2006; DOE de 06-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005) Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96 e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo estabelecimento; II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante. § 1º - O termo previsto no "caput" conterá: 1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos; 2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador. § 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002) § 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta seção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. § 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no artigo 96 se faça de forma diversa. Comentário