RICMS - Artigo 293 a 294
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29/12/2023 13:51
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA
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SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA

NOTA - V. PORTARIA SRE-72/23, de 05-12-2023 (DOE 06-12-2023). Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.​

​​​NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

Artigo 293 - Na saída de cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso IX e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)

Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, indicados no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8º, e Convênio ICMS-92/2015): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 2º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, 59, 60, I, e 67, § 1º; Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-4/98, terceira, "caput", e décima primeira):

I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue:

a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se: (Redação dada ao parágrado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

a) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00;

b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 2201.10.00;

c) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, 2201.10.00;

d) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml, 2201.10.00;

e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00;

f) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, 2201.10.00;

g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes -NCM 2202.10.00 e CEST 03.007.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos, 2202.10.00;

h) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, 2202.90.00;

i) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, 2202;

j) demais refrigerantes, 2202;

k) xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", 2106.90.10;

l) bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2202.90.00;

m) bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2202.90.00;

n) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2106.90.90;

o) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2106.90.90;

p) cerveja, 2203.00.00;

q) cerveja sem álcool, 2202.90.00;

r) chope, 2203.00.00.

2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também:

1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix;

2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.

§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.115, de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; Efeitos a partir de 11-11-2004)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/06, de 14-07-2006 (DOE 18-07-2006). Esclarece sobre Substituição Tributária para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - Produto classificado como "Alimento para Praticante de Atividade Física" pela Portaria 222/1998 da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e os produtos gasosos classificados nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). (Redação dada ao § 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto 48.475, de 28-01-2004; DOE 29-01-2004; Efeitos a partir de 29-01-2004)

§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 3º - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 4º - O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)


Artigo 294 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020) 

Artigo 294 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 49.345, de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; Efeitos a partir de 01-02-2005)

Artigo 294 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99):

I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo fabricante, inclusive engarrafador, ou importador:

a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;

c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

e) 140% (cento e quarenta por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; (Redação dada à alínea pelo Decreto 45.824, de 25-05-2001; DOE 26-05-2001; Efeitos a partir de 26-05-2001)

e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;

g) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;

h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso anterior;

III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;

b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;

c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;

e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;

g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;

h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;

j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;

l) 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"; (Redação dada à alínea pelo Decreto 45.824, de 25-05-2001; DOE 26-05-2001; Efeitos a partir de 26-05-2001)

l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post-mix";

m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;

o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.

IV - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix". (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.841, de 05-08-2005; DOE 06-08-2005; Efeitos a partir de 01-08-2005)

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 49.345, de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; Efeitos a partir de 01-02-2005.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

1 - 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro;

2 - 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;

3 - 115% (cento e quinze por cento) para chope;

4 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;

5 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

6 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2(dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;

7 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;

8 - 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

9 - 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;

10 - 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;

11 - 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou"post-mix"; (Redação dada ao item pelo Decreto 45.824, de 25-05-2001; DOE 26-05-2001; Efeitos a partir de 26-05-2001)

11 - 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post-mix";

12 - 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

13 - 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;

14 - 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

15 - 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

16 - 40% (quarenta por cento) nos demais casos.

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