RICMS - Artigo 364 a 368
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
13/03/2020 11:45
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA
Anterior Próximo

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída de gado em pé com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor;

II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.

Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor;

II - seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;

Artigo 366 - A base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII, e 30):

I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365, o valor da operação, na forma prevista neste regulamento.

II - na hipótese do inciso II do artigo 365, o valor da operação de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único - O valor mínimo da operação poderá ser fixado em pauta fiscal, nos termos do artigo 46.

NOTA- V. PORTARIA CAT-25/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.
 

Artigo 367 - Relativamente aos artigos 364 e 365, o imposto, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59):

I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

II - na hipótese do inciso II do artigo 365:

a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; em qualquer destas hipóteses, o comprovante do recolhimento será exibido para retirada da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte.

NOTA- V. PORTARIA CAT-165/11, de 14-12-2011 (DOE 15-12-2011). Artigo 9º estabelece que os matadouros públicos poderão emitir o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros mensalmente, em substituição à emissão diária, observadas as demais normas pertinentes.

§ 1º - O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

1 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 364 ou no inciso I do artigo 365;

2 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso II do artigo 365, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;

3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.

4 - em qualquer caso, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Item acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 364, o imposto será pago em conta gráfica no período em que ocorrer a saída da mercadoria.

Artigo 368 - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no caso do inciso I do artigo 364 e do inciso I do artigo 365:

a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;

b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;

e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido;

f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

II - no caso do inciso II do artigo 365:

a) a data do abate, a espécie de gado abatido e o número do boletim de abate de que trata o artigo 375;

b) o nome do titular do matadouro e o municúio de sua localização;

c) a quantidade de cabeças abatidas e o valor total da aquisição;

d) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

e) o valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

f) o valor do crédito comprovado na forma do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido.

§ 1º - Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido.

§ 2º - Havendo dispensa de emissão do boletim de abate, serão também indicados na guia de recolhimento:

1 - os nomes e endereços dos remetentes;

2 - os números e a série, bem como as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor.

Comentário

Versão 1.0.106.0