Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 364 a 368 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 364 a 368 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/03/2020 11:45 Conteúdo da Página SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - a saída de gado em pé com destino: a) a outro Estado; b) ao exterior; c) a consumidor; II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais; III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383. Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída com destino: a) a outro Estado; b) ao exterior; c) a consumidor; II - seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor; Artigo 366 - A base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII, e 30): I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365, o valor da operação, na forma prevista neste regulamento. II - na hipótese do inciso II do artigo 365, o valor da operação de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma prevista neste regulamento. Parágrafo único - O valor mínimo da operação poderá ser fixado em pauta fiscal, nos termos do artigo 46. NOTA- V. PORTARIA CAT-25/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne. Artigo 367 - Relativamente aos artigos 364 e 365, o imposto, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59): I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta. II - na hipótese do inciso II do artigo 365: a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate; b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; em qualquer destas hipóteses, o comprovante do recolhimento será exibido para retirada da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte. NOTA- V. PORTARIA CAT-165/11, de 14-12-2011 (DOE 15-12-2011). Artigo 9º estabelece que os matadouros públicos poderão emitir o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros mensalmente, em substituição à emissão diária, observadas as demais normas pertinentes.§ 1º - O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação: 1 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 364 ou no inciso I do artigo 365; 2 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso II do artigo 365, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro; 3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída. 4 - em qualquer caso, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Item acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 364, o imposto será pago em conta gráfica no período em que ocorrer a saída da mercadoria. Artigo 368 - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - no caso do inciso I do artigo 364 e do inciso I do artigo 365: a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação; b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado; c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal; d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal; e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido; f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido. II - no caso do inciso II do artigo 365: a) a data do abate, a espécie de gado abatido e o número do boletim de abate de que trata o artigo 375; b) o nome do titular do matadouro e o municúio de sua localização; c) a quantidade de cabeças abatidas e o valor total da aquisição; d) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado; e) o valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal; f) o valor do crédito comprovado na forma do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido. § 1º - Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido. § 2º - Havendo dispensa de emissão do boletim de abate, serão também indicados na guia de recolhimento: 1 - os nomes e endereços dos remetentes; 2 - os números e a série, bem como as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor. Comentário