RICMS - Artigo 586 a 592
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09/01/2024 12:30
Capítulo VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE
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CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 53.836, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de novembro de 2008)


Artigo 586 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102).

NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2° - O débito fiscal exigido por auto de infração e imposição de multa poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao parágrafo​ pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)

NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-57/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural.​​

§ 2° - Tratando-se d​e débito apurado pelo fisco será passível de liquidação, no mínimo, a totalidade de cada espécie de infração, individualizada em relato e item próprio no Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela. (Redação dada ao parágrafo​ pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)

§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponí​vel de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 6º; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

​​​​§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º.

§ 4º - Será admitida a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

1 - em caso de débito do imposto declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa;

2 - o devedor deverá anuir com a liquidação do seu débito mediante a utilização de crédito acumulado do imposto e formalizar desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;

3 - o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo, ou estiver garantido em valor suficiente para sua liquidação, ou, ainda, estiver com sua exigibilidade suspensa. (Redação dada ao item​​ pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)

3 - o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição​ de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo.

§ 5º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. (Parágrafo renumerado de § 4º para § 5º pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 6º -REVOGADO pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023.

§ 6º - O valor de ​cada pedido de liquidação não poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs. (Parágrafo renumerado de § 5º para § 6º pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 7º - O pedido de liquidação de débito fiscal será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo renumerado de § 6º para § 7º pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):

I - quando apurado pelo fisco:

a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;

b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2º - Na hipótese do § 3º do artigo 586, o acréscimo financeiro incidente sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento.

Artigo 588 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º):

I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no “caput” do artigo 590:

a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;

b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado;

II - obrigatoriedade de reserva:

a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;

b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;

III - redução da multa prevista no § 1º do artigo 528 ou aplicação do desconto previsto no artigo 95 da Lei 6.374, de 1° março de 1989, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no “caput” do artigo 590.

§ 1º - A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.

§ 3º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação cujo crédito reservado for suficiente para a compensação integral.

Artigo 589 - O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art. 102).

Artigo 590 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102):

I - recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais;

II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais.

§ 1º - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora e o acréscimo financeiro devidos na data em que foi constituída a reserva de crédito acumulado.

§ 2° - No caso de débito fiscal de estabelecimento de outro contribuinte situado neste Estado os recolhimentos de que tratam os incisos I e II deverão ser feitos pelo contribuinte a que pertence a dívida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 3º - Não sendo cumpridas as exigências previstas no “caput”: (Parágrafo renumerado de § 2º para § 3º pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

1 - proceder-se-á à liquidação parcial do débito, até o valor do crédito acumulado reservado, ou somente das parcelas vincendas que couberem no valor da referida reserva de crédito, caso em que eventual excesso de reserva deverá ser reincorporado;

2 - prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, observando-se, quando for o caso, quanto ao saldo devedor o disposto no artigo 595;

3 - para determinação do débito remanescente será reincorporado ao valor do débito na data da constituição da reserva de crédito acumulado o valor do desconto ou da redução da multa, previstos no inciso III do artigo 588.


Artigo 591 - Cumpridas as exigências do “caput” do artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, a comprovação da liquidação do débito fiscal, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, extingue a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).​​​ (Redação dada ao artigo​ pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)

Artigo 591 - Cumpridas as exigências do “caput” do artigo 590 será emitida declaração de liquidação firmada pela seguinte autoridade (Lei 6.374/89, art. 102):

I - Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;

II - Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa.

Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo poderá ser substituída por outro meio de comprovação, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 592 -​ REVO​​​GADO pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023.​

Artigo 592 - Ate​ndido o disposto no artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).

CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

Artigo 586 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):

I - quando apurado pelo fisco:

a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de liquidação na repartição fiscal, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;

b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.

Artigo 588 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º):

I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no artigo 590:

a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;

b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado o pedido;

II - obrigatoriedade de reserva:

a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;

b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;

III - redução da multa prevista no § 1º do artigo 528 ou aplicação do desconto previsto no artigo 564, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no artigo 590.

§ 1º - A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.

§ 3º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação.

Artigo 589 - O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art. 102).

Artigo 590 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102):

I - recolher ou requerer o parcelamento da diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele;

II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais;

III - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.

§ 1º - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora.

§ 2º - O deferimento do pedido deixará de produzir efeitos: (Redação dada ao § 2º pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 05-02-2002)

1 - se não forem cumpridas as exigências previstas no "caput";

2 - caso seja indeferido o pedido de parcelamento de que trata o inciso I, se o contribuinte não efetuar o recolhimento integral da diferença no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Não efetuado o recolhimento de que trata o inciso I, o deferimento não produzirá efeitos.

Artigo 591 - Assinará o termo de liquidação (Lei 6.374/89, art. 102):

I - o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;

II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.

Artigo 592 - Atendido o disposto no artigo 590, ressalvado o constante no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).

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