Portaria CAT 86 de 2019
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11/04/2023 10:54

​​Portaria CAT - 86, de 27-12-2019 

(DOE 28-12-2019)

Revogada pela Portaria CAT-49/21, de 29-07-2021, DOE 30-07-2021.

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte 

Com as alterações das Portarias CAT-38/20, de 30-03-2020 (DOE 31-03-2020); CAT-58/20, de 26-06-2020 (DOE 27-06-2020);  CAT-67/20, de 29-07-2020 (DOE 30-07-2020); CAT-103/20, de 28-12-2020 (DOE 29-12-2020); e CAT-33/21, de 21-06-2021 (DOE 22-06-2021)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-07-2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação dada ao "caput", mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-33/21, de 21-06-2021, DOE 22-06-2021; em vigor em 01-07-2021)

Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 30-06-2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação dada ao "caput", mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-103/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) 

Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-12-2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação dada ao "caput", mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-58/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)

Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-06-2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

1.    BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)

MARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)
Gatoradede 401 a 660 ml4,51
Gatoradede 661 a 1200 ml7,01
Poweradede 401 a 660 ml5,07
i9 Hidrotônicode 401 a 660 ml3,68
Taeq
de 401 a 660 ml3,37
Ironagede 361 a 660 ml4,06
Mormaii Isotonic
de 361 a 660 ml3,62
G Active De 401 a 660 ml2,99

​TNT (Linha acrescentada pela Portaria CAT-67/2020, de 29-07-2020, DOE 30-07-2020; efeitos desde 01-07-2020)

De 401 a 660 ml
​3,68

 

2.    BEBIDAS ENERGÉTICAS (Valores em Reais)

2.1

 TODAS AS EMBALAGENS 220 VBig PowerBurnFlying HorseFusion
até 310 ml  5,13 5,57  5,02 4,70
de 311 a 360 ml     
de 361 a 660 ml 5,54  6,20  
de 661 a 1200 ml       10,21 7,46 7,60
de 1201 a 1750 ml     
de 1751 a 2499 ml7,21 9,32  9,63  
igual ou acima de 2500 ml     


2.2

TODAS AS EMBALAGENS ​Monster (Redação dada à coluna pela Portaria CAT-58/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)

Monster

MSXNight PowerPushRed BullShock
até 310 ml​5,99

 

4,054,294,997,764,50
de 311 a 360 ml

 

   10,07 
de 361 a 660 ml​7,45

7,45

   12,286,46
de 661 a 1200 ml

 

  7,55  
de 1201 a 1750 ml

 

 6,99   
de 1751 a 2499 ml

 

8,0012,8813,80 12,38
igual ou acima de 2500 ml

 

     
 

2.3

TODAS AS EMBALAGENS V!beTruck
até 310 ml3,18 3,97
de 311 a 360 ml  
de 361 a 660 ml  
de 661 a 1200 ml4,61 5,98
de 1201 a 1750 ml  
de 1751 a 2499 ml8,73 8,37
igual ou acima de 2500 ml  

 

2.4

TODAS AS EMBALAGENS TNT​Magneto Energy (Redação dada à coluna pela Portaria CAT-58/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)

Magneto Energy

até 310 ml5,65

 

de 311 a 360 ml 

 

de 361 a 660 ml7,80

 

de 661 a 1200 ml ​9,37

9,37

de 1201 a 1750 ml 

 

de 1751 a 2499 ml ​9,37

 

igual ou acima de 2500 ml 

 

 

2.5

TODAS AS EMBALAGENS 8 SegundosBalyBaly Labellama FiaBlack FightCrazy CatD Doubling Diamond Energy Drink
até 310 ml3,672,993,10 3,46 
de 311 a 360 ml      
de 361 a 660 ml 5,06    
de 661 a 1200 ml5,045,17  6,013,74
de 1201 a 1750 ml      
de 1751 a 2499 ml8,007,24 4,077,946,20
igual ou acima de 2500 ml      

 

2.6

TODAS AS EMBALAGENS Energy DrinkHBOMBInfinityK10Kanibal Energy DrinkKS Power Drink
até 310 ml 4,06  1,44 
de 311 a 360 ml  3,27   
de 361 a 660 ml      
de 661 a 1200 ml   4,503,05 
de 1201 a 1750 ml      
de 1751 a 2499 ml4,81 6,52 7,205,61
igual ou acima de 2500 ml      

 

2.7

TODAS AS EMBALAGENS Long One Energy DrinkRed HotMetabolic Ultra BCAA

MORMAII ENERGETIC

 

Red HotRed Jack
até 310 ml2,983,505,203,353,501,26
de 311 a 360 ml   2,83  
de 361 a 660 ml   5,00  
de 661 a 1200 ml4,136,26 4,986,26 
de 1201 a 1750 ml   6,95  
de 1751 a 2499 ml5,858,28 7,888,285,58
igual ou acima de 2500 ml      

 

2.8

TODAS AS EMBALAGENS TsunamiVoltzZoom Energy Drink
até 310 ml   
de 311 a 360 ml  3,47
de 361 a 660 ml   
de 661 a 1200 ml  6,20
de 1201 a 1750 ml   
de 1751 a 2499 ml6,476,007,71
igual ou acima de 2500 ml   

 

2.9

TODAS AS EMBALAGENS

ENERGY CLUB

 

Big Boss BBCentauroCoca Cola Energy​Groove (Coluna acrescentada pela Portaria CAT-38/20, de 30-03-2020, DOE 31-03-2020, Em vigor em 01-04-2020)
até 310 ml 3,55
3,454,90
de 311 a 360 ml  2,79 
de 361 a 660 ml  4,85 
de 661 a 1200 ml 3,974,78
 
de 1201 a 1750 ml  6,75 
de 1751 a 2499 ml7,004,227,45 ​5,99
igual ou acima de 2500 ml  
 
 


2.10 (Tabela acrescentada pela Portaria CAT-58/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)

TODAS AS EMBALAGENS

Ultra Power Super Mega (Redação dada à coluna pela Portaria CAT-67/2020, de 29-07-2020, DOE 30-07-2020; efeitos desde 01-07-2020)

Ultra Power Super Mega

15 Power Energy Drink

até 310 ml

3,99

 

de 311 a 360 ml

 

 

de 361 a 660 ml


 

 

de 661 a 1200 ml

 

de 1201 a 1750 ml

 

 

de 1751 a 2499 ml

5,99

5,99

7,15

igual ou acima de 2500 ml

 

 


2.11 (Tabela acrecentada pela Portaria CAT-103/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021

TODAS AS EMBALAGENS

Reign

Fera

Godzilla

All Night

Rabbit

até 310 ml

2,15

 

 

2,18

de 311 a 360 ml

 

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

8,20

4,00

 

 

4,49

de 661 a 1200 ml

 

 

 

 

de 1201 a 1750 ml

 

 

 

 

 

de 1751 a 2499 ml

6,50

4,07

4,07

7,99

igual ou acima de 2500 ml

 

 

 

 

 


§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 2º, nas hipóteses a seguir: 

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 

3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 

4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor; 

5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

6 - a partir de 01-08-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-33/21, de 21-06-2021, DOE 22-06-2021; em vigor em 01-07-2021)

6 - a partir de 01-07-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-103/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

6 - a partir de 01-01-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-58/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)

6 - a partir de 01-07-2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

 

§ 2º - A margem de valor agregado prevista no § 1º será: 

1 - 66%, nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante; 

2 – na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
 

a) 20%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml; 

b) 20%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; 

c) 20%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro; 

d) 37%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros; 

e) 35%, para bebidas energéticas e isotônicas em lata e garrafa não retornável; 

f) 70%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa retornável com até 330 ml.
 

Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 33/19, de 26-06-2019. 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.

Comentário

Versão 1.0.106.0