Você está em: Legislação > Portaria CAT 86 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 86 de 2019 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 86 26/12/2019 27/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação 01/08/2021 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 10:54 Conteúdo da PáginaPortaria CAT - 86, de 27-12-2019 (DOE 28-12-2019)Revogada pela Portaria CAT-49/21, de 29-07-2021, DOE 30-07-2021.Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte Com as alterações das Portarias CAT-38/20, de 30-03-2020 (DOE 31-03-2020); CAT-58/20, de 26-06-2020 (DOE 27-06-2020); CAT-67/20, de 29-07-2020 (DOE 30-07-2020); CAT-103/20, de 28-12-2020 (DOE 29-12-2020); e CAT-33/21, de 21-06-2021 (DOE 22-06-2021)O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-07-2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação dada ao "caput", mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-33/21, de 21-06-2021, DOE 22-06-2021; em vigor em 01-07-2021)Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 30-06-2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação dada ao "caput", mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-103/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-12-2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação dada ao "caput", mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-58/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-06-2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)MARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)Gatoradede 401 a 660 ml4,51Gatoradede 661 a 1200 ml7,01Poweradede 401 a 660 ml5,07i9 Hidrotônicode 401 a 660 ml3,68Taeqde 401 a 660 ml3,37Ironagede 361 a 660 ml4,06Mormaii Isotonicde 361 a 660 ml3,62G Active De 401 a 660 ml2,99TNT (Linha acrescentada pela Portaria CAT-67/2020, de 29-07-2020, DOE 30-07-2020; efeitos desde 01-07-2020)De 401 a 660 ml3,68 2. BEBIDAS ENERGÉTICAS (Valores em Reais)2.1 TODAS AS EMBALAGENS 220 VBig PowerBurnFlying HorseFusionaté 310 ml 5,13 5,57 5,02 4,70 de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml 5,54 6,20 de 661 a 1200 ml 10,21 7,46 7,60 de 1201 a 1750 ml de 1751 a 2499 ml7,21 9,32 9,63 igual ou acima de 2500 ml 2.2TODAS AS EMBALAGENS Monster (Redação dada à coluna pela Portaria CAT-58/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)MonsterMSXNight PowerPushRed BullShockaté 310 ml5,99 4,054,294,997,764,50de 311 a 360 ml 10,07 de 361 a 660 ml7,457,45 12,286,46de 661 a 1200 ml 7,55 de 1201 a 1750 ml 6,99 de 1751 a 2499 ml 8,0012,8813,80 12,38igual ou acima de 2500 ml 2.3TODAS AS EMBALAGENS V!beTruckaté 310 ml3,18 3,97 de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1200 ml4,61 5,98 de 1201 a 1750 ml de 1751 a 2499 ml8,73 8,37igual ou acima de 2500 ml 2.4TODAS AS EMBALAGENS TNTMagneto Energy (Redação dada à coluna pela Portaria CAT-58/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)Magneto Energyaté 310 ml5,65 de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml7,80 de 661 a 1200 ml 9,379,37de 1201 a 1750 ml de 1751 a 2499 ml 9,37 igual ou acima de 2500 ml 2.5TODAS AS EMBALAGENS 8 SegundosBalyBaly Labellama FiaBlack FightCrazy CatD Doubling Diamond Energy Drinkaté 310 ml3,672,993,10 3,46 de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml 5,06 de 661 a 1200 ml5,045,17 6,013,74de 1201 a 1750 ml de 1751 a 2499 ml8,007,24 4,077,946,20igual ou acima de 2500 ml 2.6TODAS AS EMBALAGENS Energy DrinkHBOMBInfinityK10Kanibal Energy DrinkKS Power Drinkaté 310 ml 4,06 1,44 de 311 a 360 ml 3,27 de 361 a 660 ml de 661 a 1200 ml 4,503,05 de 1201 a 1750 ml de 1751 a 2499 ml4,81 6,52 7,205,61igual ou acima de 2500 ml 2.7TODAS AS EMBALAGENS Long One Energy DrinkRed HotMetabolic Ultra BCAAMORMAII ENERGETIC Red HotRed Jackaté 310 ml2,983,505,203,353,501,26de 311 a 360 ml 2,83 de 361 a 660 ml 5,00 de 661 a 1200 ml4,136,26 4,986,26 de 1201 a 1750 ml 6,95 de 1751 a 2499 ml5,858,28 7,888,285,58igual ou acima de 2500 ml 2.8TODAS AS EMBALAGENS TsunamiVoltzZoom Energy Drinkaté 310 ml de 311 a 360 ml 3,47de 361 a 660 ml de 661 a 1200 ml 6,20de 1201 a 1750 ml de 1751 a 2499 ml6,476,007,71igual ou acima de 2500 ml 2.9TODAS AS EMBALAGENS ENERGY CLUB Big Boss BBCentauroCoca Cola EnergyGroove (Coluna acrescentada pela Portaria CAT-38/20, de 30-03-2020, DOE 31-03-2020, Em vigor em 01-04-2020)até 310 ml 3,553,454,90de 311 a 360 ml 2,79 de 361 a 660 ml 4,85 de 661 a 1200 ml 3,974,78 de 1201 a 1750 ml 6,75 de 1751 a 2499 ml7,004,227,45 5,99igual ou acima de 2500 ml 2.10 (Tabela acrescentada pela Portaria CAT-58/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)TODAS AS EMBALAGENSUltra Power Super Mega (Redação dada à coluna pela Portaria CAT-67/2020, de 29-07-2020, DOE 30-07-2020; efeitos desde 01-07-2020)Ultra Power Super Mega15 Power Energy Drinkaté 310 ml3,99 de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1200 ml de 1201 a 1750 ml de 1751 a 2499 ml5,995,997,15igual ou acima de 2500 ml 2.11 (Tabela acrecentada pela Portaria CAT-103/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) TODAS AS EMBALAGENSReignFeraGodzillaAll NightRabbitaté 310 ml2,15 2,18de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml8,204,00 4,49de 661 a 1200 ml de 1201 a 1750 ml de 1751 a 2499 ml6,504,074,077,99igual ou acima de 2500 ml § 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 2º, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor; 5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;6 - a partir de 01-08-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-33/21, de 21-06-2021, DOE 22-06-2021; em vigor em 01-07-2021)6 - a partir de 01-07-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-103/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)6 - a partir de 01-01-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-58/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)6 - a partir de 01-07-2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. § 2º - A margem de valor agregado prevista no § 1º será: 1 - 66%, nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante; 2 – na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado: a) 20%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml; b) 20%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; c) 20%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro; d) 37%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros; e) 35%, para bebidas energéticas e isotônicas em lata e garrafa não retornável; f) 70%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa retornável com até 330 ml. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 33/19, de 26-06-2019. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020. Comentário