RICMS - Artigo 7º
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20/03/2024 06:16
SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
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SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

NOTA - V. PORTARIA CAT-26/99, de 03-05-99 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica.

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;

IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do Artigo 2º;

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 28/94, de 27-04-94 (DOU 28-04-1994). Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados;

VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4º:

a) a União, os Estados e os Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º;

NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 406/68, de 31-12-68 (DOU 31-12-1968). Institui a Lista de Serviços relativa ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 27-10-1977 (Processo SF- 58.795/68). Fixa entendimento no sentido de que não há incidência do ICM no preparo de concreto em caminhão-betoneira durante o percurso até a obra, considerando encontrar-se tal operação sob a sujeição do ISS.

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/00, de 30-11-2000 (DOE 09-12-2000). ICMS - Dispõe sobre a cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do "Contrato de locação".

X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;

XI - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

NOTA - V. LEI FEDERAL - 7.766, de 11-05-1989 (DOU 12-05-1989). Dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário.

NOTA - V. LEI FEDERAL - 12.844, de 19-07-2013 (DOU 19-07-2013 - Ed. Extra). Dispõe, entre outros, sobre a compra, venda e transporte de ouro (artigos 37 a 42).

XII - a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/06, de 10-10-2006 (DOE 11-10-2006). ICMS - Incidência - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações.

XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;

XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015)

XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.092, de 30-11-2009; DOE 01-12-2009)

NOTA - V. PORTARIA CAT-245/09, de 25-11-2009 (DOE 28-11-2009). Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 241/02, de 06-11-2002 (DOU 08-11-2002). Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 369/03, de 28-11-2003 (DOU 02-12-2003). Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:

a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

3 - à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que: (Item acrescentado pelo Decreto 53.257, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008)

a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea "b" do item 1;

b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;

c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;

d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;

e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.

§ 2º - Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente.

§ 3º - O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1º será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:

1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;

2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.

§ 4º - O disposto no inciso VII, relativamente à alínea "a", é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 5º - Relativamente às operações e prestações de que trata o inciso XVIII, competirá à Secretaria da Fazenda, quando necessário, dispor sobre as obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.092, de 30-11-2009; DOE 01-12-2009)

NOTA - V. PORTARIA CAT-245/09, de 25-11-2009 (DOE 28-11-2009). Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

§ 6º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII, depende de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.308, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-04-2010)

NOTA - V. PORTARIA CAT-14/10, de 10-02-2010 (DOE 11-02-2010). Disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI.

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