Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 132 a 134 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 132 a 134 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/07/2020 14:04 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Artigo 132 - Em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo 135, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 135 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99). Parágrafo único - Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 22-05-2002) Artigo 132-A - Ressalvado o disposto no artigo 132, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) I - mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no artigo 212-P; II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 12 do artigo 212-O. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 4° do artigo 212-O. (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007) II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 5° do artigo 212-O. Parágrafo único – É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; 2 – nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; 3 – em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF conforme disposto na alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário. Parágrafo único - É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) 1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O; 2 - em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário. Parágrafo único: É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.217, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008) NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica. NOTA - V. PORTARIA CAT-94/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Disciplina a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online) e dá outras providências. Artigo 133 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida nos termos do inciso I do artigo 132-A deverá conter as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - o número de ordem, a série e o número da via; III - a data de emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1° - Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor. § 2° - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente. § 3° - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será: 1 - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido; 2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via à exibição ao fisco. § 4° - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3° do artigo 135. NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica. Artigo 133 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF-10/99): I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data de emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente. § 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será: 1- de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido; 2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao fisco. § 3º - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3º do artigo 135. Artigo 134 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). NOTA - V. COMUNICADOS QUE DIVULGAM VALOR MÍNIMO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR: COMUNICADO DICAR-84/19, de 18-12-2019 (DOE 19-12-2019). (Efeitos de 01-01-2020 a 31-12-2020);COMUNICADO DA-90/18, de 18-12-18 (DOE 19-12-2018). (Efeitos de 01-01-2019 a 31-12-2019);COMUNICADO DA-97/17, de 20-12-17 (DOE 21-12-2017). (Efeitos de 01-01-2018 a 31-12-2018);COMUNICADO DA-99/16, de 19-12-16 (DOE 20-12-2016). (Efeitos de 01-01-2017 a 31-12-2017);COMUNICADO DA-99/15, de 17-12-15 (DOE 18-12-2015). (Efeitos de 01-01-2016 a 31-12-2016);COMUNICADO DA-81/14, de 16-12-14 (DOE 17-12-2014). (Efeitos de 01-01-2015 a 31-12-2015); § 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas. § 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão. Comentário