RICMS - Artigo 303 a 309
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28/07/2020 11:43
SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR
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SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR

Artigo 303 - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira).

Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:

1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;

2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta seção.

NOTA - V.:
               COMUNICADO CAT-17/02,de 28-03-2002 (DOE 29-03-2002);
               DECISÃO NORMATIVA CAT-05/00, de 13-12-2000 (DOE 14-12-2000);
               COMUNICADO CAT-105/00, de 20-09-2000 (DOE 21-09-2000)

               Esclarecem sobre procedimentos inerentes à aplicação do Convênio ICMS-51/00, que dispõe sobre as obrigações tributárias relacio-
               nadas com o faturamento direto de veículo ao consumidor.

NOTA - V. PORTARIA CAT-18/13, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão: (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-19/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 1/06/01)

I - emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;

II - apresentar listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta subseção, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso I deverá conter no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:

1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP";

2 - a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime dasujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;

3 - os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda):

I - com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;

II - contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares":

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP";

b) a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convenio ICMS-51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convenio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.211, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Republicação DOE 23-05-2013; Efeitos desde 04 de outubro de 2012).

Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04, 03/09, 116/09, e cláusula terceira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Efeitos desde 16-12-2009)

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 1%, 44,59%;

c) 1,5%, 44,35%;

d) 3%, 43,66%;

e) 4%, 43,21%;

f) 5%, 42,75%;

g) 5,5%, 42,55%;

h) 6%, 43,21%;

i) 6,5%, 42,12%;

j) 7%, 42,78%;

k) 7,5%, 41,70%;

l) 8%, 42,35%;

m) 9%, 41,94%;

n) 9,5%, 40,89%;

o) 10%, 41,56%;

p) 11%, 40,24%;

q) 12%, 39,86%;

r) 13%, 39,49%;

s) 14%, 39,12%;

t) 15%, 38,75%;

u) 16%, 38,40%;

v) 18%, 37,71%;

w) 20%, 36,83%;

x) 25%, 35,47%;

y) 35%, 32,70%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 1%, 80,73%;

c) 1,5%, 80,28%;

d) 3%, 78,96%;

e) 4%, 78,10%;

f) 5%, 77,25%;

g) 5,5%, 76,84%;

h) 6%, 78,01%;

i) 6,5%, 76,03%;

j) 7%, 77,19%;

k) 7,5%, 75,24%;

l) 8,0%, 76,39%;

m) 9%, 75,60%;

n) 9,5%, 73,69%;

o) 10%, 74,83%;

p) 11%, 72,47%;

q) 12%, 71,75%;

r) 13%, 71,04%;

s) 14%, 70,34%;

t) 15%, 69,66%;

u) 16%, 68,99%;

v) 18%, 67,69%;

w) 20%, 66,42%;

x) 25%, 63,49%;

y) 35%, 58,33%.

Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 03/09, e cláusula terceira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 12-12-2008)

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 1%, 44,59%;

c) 3%, 43,66%;

d) 4%, 43,21%;

e) 5%, 42,75%;

f) 5,5%, 42,55%;

g) 6%, 43,21%;

h) 6,5%, 42,12%;

i) 7%, 42,78%;

j) 7,5%, 41,70%;

k) 8%, 42,35%;

l) 9%, 41,94%;

m) 10%, 41,56%;

n) 11%, 40,24%;

o) 12%, 39,86%;

p) 13%, 39,49%;

q) 14%, 39,12%;

r) 15%, 38,75%;

s) 16%, 38,40%;

t) 18%, 37,71%;

u) 20%, 36,83%;

v) 25%, 35,47%;

w) 35%, 32,70%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 1%, 80,73%;

c) 3%, 78,96%;

d) 4%, 78,10%;

e) 5%, 77,25%;

f) 5,5%, 76,84%;

g) 6%, 78,01%;

h) 6,5%, 76,03%;

i) 7%, 77,19%;

j) 7,5%, 75,24%;

k) 8%, 76,39%;

l) 9%, 75,60%;

m) 10%, 74,83%;

n) 11%, 72,47%;

o) 12%, 71,75%;

p) 13%, 71,04%;

q) 14%, 70,34%;

r) 15%, 69,66%;

s) 16%, 68,99%;

t) 18%, 67,69%;

u) 20%, 66,42%;

v) 25%, 63,49%;

w) 35%, 58,33%.

Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 70/03 e 34/04, e cláusula terceira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 48.831, de 29-07-2004; DOE 30-07-2004; Efeitos a partir de 24-06-2004)

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 6%, 43,21%;

d) 7%, 42,78%;

e) 8%, 42,35%;

f) 9%, 41,94%;

g) 10%, 41,56%;

h) 11%, 40,24%;

i) 12%, 39,86%;

j) 13%, 39,49%;

l) 14%, 39,12%;

m) 15%, 38,75%;

n) 16%, 38,40%;

o) 18%, 37,71%;

p) 20%, 36,83%;

q) 25%, 35,47%;

r) 35%, 32,70%.

II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 6%, 78,01%;

d) 7%, 77,19%;

e) 8%, 76,39%;

f) 9%, 75,60%;

g) 10%, 74,83%;

h) 11%, 72,47%;

i) 12%, 71,75%;

j) 13%, 71,04%;

l) 14%, 70,34%;

m) 15%, 69,66%;

n) 16%, 68,99%;

o) 18%, 67,69%;

p) 20%, 66,42%;

q) 25%, 63,49%;

r) 35%, 58,33%.

Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02 e 70/03, e terceira): (Redação dada ao "caput" do art. 305 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 19-08-2003)

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 6%, 43,21%;

d) 7%, 42,78%;

e) 9%, 41,94%;

f) 10%, 41,56%;

g) 11%, 40,24%;

h) 12%, 39,86%;

i) 13%, 39,49%;

j) 14%, 39,12%;

l) 15%, 38,75%

m) 16%, 38,40%;

n) 20%, 36,83%;

o) 25%, 35,47%;

p) 35%, 32,70%.

II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 6%, 78,01%;

d) 7%, 77,19%;

e) 9%, 75,60%;

f) 10%, 74,83%;

g) 11%, 72,47%;

h) 12%, 71,75%;

i) 13%, 71,04%;

j) 14%, 70,34%;

l) 15%, 69,66%

m) 16%, 68,99%;

n) 20%, 66,42%;

o) 25%, 63,49%;

p) 35%, 58,33%.

Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02 e 134/02, e terceira): (Redação dada ao "caput" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 05-11-2002)

I – Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 9%, 41,94%;

d) 10%, 41,56%;

e) 13%, 39,49%;

f) 14%, 39,12%;

g) 15%, 38,75% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (Redação dada à alínea "g" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003)

g) 15%, 37,86%;

h) 16%, 38,40%;

i) 20%, 36,83%;

j) 25%, 35,47%;

l) 35%, 32,70% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (Redação dada à alínea "l" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003)

l) 35%, 32,25%;

II – Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 9%, 75,60%;

d) 10%, 74,83%;

e) 13%, 71,04%;

f) 14%, 70,34%;

g) 15%, 69,66% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea "g" pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003)

g) 15%, 64,89%;

h) 16%, 68,99%;

i) 20%, 66,42%;

j) 25%, 63,49%;

l) 35%, 58,33% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea "l" pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003)

l) 35%, 55,28%.

Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS-03/01, e terceira): (Redação dada ao artigo 305 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 16/04/01)

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 10%, 41,56%;

d) 15%, 37,86%;

e) 20%, 36,83%;

f) 25%, 35,47%;

g) 35%, 32,25%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 10%, 74,83%;

d) 15%, 64,89%;

e) 20%, 66,42%;

f) 25%, 63,49%;

g) 35%, 55,28%.

Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 do parágrafo único do artigo anterior:(Redação dada ao parágrafo único pelo inciso III do Art. 1. do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 16/04/2001)

1 - ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste.

Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b":

1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, § 1º, e terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 10%, 41,56%;

d) 20%, 36,83%;

e) 25%, 35,47%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0%, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 10%, 74,83%;

d) 20%, 66,42%;

e) 25%, 63,49%.

§ 1º - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b":

1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Artigo 306 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no artigo 305, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.211, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Republicação DOE 23-05-2013; Efeitos desde 04 de outubro de 2012).

Artigo 306 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos nos incisos I ou II do artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.

Artigo 307 - A Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 304 (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta):

I - será registrada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor";

II - será registrada pela concessionária, no livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

III - acompanhará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse fim.

Artigo 308 - Fica facultada a emissão de Nota Fiscal para a entrega do veículo pela concessionária ao adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula quinta, II).

Artigo 309 - Revogado pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 03-02-2003

NOTA- V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/00, de 13-12-2000 (DOE 14-12-2000). ICMS - Substituição tributária - Veículos automotores - Faturamento direto a consumidor - Contrato de arrendamento mercantil em que arrendadora e montadora localizam-se no mesmo Estado - O imposto retido por substituição deve ser recolhido ao Estado da situação da arrendadora que é o consumidor final do produto.

Artigo 309 - O disposto nesta subseção não se aplica às operações com veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS-51/00, cláusula nona).


Comentário

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