Você está em: Legislação > art026rev Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome art026rev Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:46 Conteúdo da Página CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Revogado) Clique aqui para o TEXTO EM VIGOR e aqui para o capítulo revogado em 11/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES Artigo 26 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, art. 17 e art. 20, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, X): NOTA - V. DECISAO NORMATIVA CAT - 01/81, de 09/01/81. Define como deve ser identificado o produtor na Declaração Cadastral e demais documentos, inclusive fiscais, na hipótese de exploração da ativi-dade em condomínio. I - solicitação de inscrição cadastral; II - modificação dos dados anteriormente declarados; III - prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento. NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/03, de 30/01/2003. COMUNICADO CAT - 09/03, de 30/01/2003. Comunicam a edição e a alteração na tabela de CNAE-fiscal e dão outras providências NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/03,de 30/01/2003. Esclarece sobre a exigência de Licença de Instalação ou de Parecer da CETESB nos procedimentos de inscrição cadastral e na alteração de atividade ou de endereço. NOTA - V. PORTARIA CAT - 01/03, de 09/01/2003. Estabelece prazo para os contribuintes providenciarem a complementação ou correção nos dados cadastrais apóss a implantação da DECA eletrônica. NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/01, de 21/03/2001 PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98. Republicação 03/09/98. Dispõem sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/01, de 13/11/01. Dispões sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ppor meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados. Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Portaria CAT 55/98, de 14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02, pela Portaria CAT 99/01. Alterada pelas Portarias CAT - 99/01, 54/02, 03/04, e 65/04. NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal. NOTA - V. PORTARIA CAT- 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT-38/00). Dispõe sobre o Cadastramento Eletrônico dos Contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Alterada pela Portaria CAT - 63/00, Artigo 27 - O contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, X). § 1º - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente. § 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação de suspensão, nem o cancelamento da inscrição estadual, esta será considerada bloqueada a partir da data da suspensão da atividade. NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/03 de 30/01/2003. COMUNICADO CAT - 09/03, de 30/01/2003. Comunicam a edição e a alteração na tabela de CNAE-fiscal e dão outras providências NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/2000. Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT 44/02. Artigo 28 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita. Comentário