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20/03/2019 16:46
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Revogado)
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CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não for obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º).

NOTA - V.PORTARIA CAT-80/03, de 10-09-2003. Dispensa de inscrição estadual os locais/dependências onde são instalados bens necessários à prestação de serviços de telecomunicações por contribuinte localizado neste Estado não nominado no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-1998.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/03, de 20/02/03 - Artigo 1º, § 6 º. Disciplina os casos em que o produtor está dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.Alterada pela Portaria CAT 66/04 - Revogada pela Portaria CAT - 47/05.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/01, de 19/03/01, art. 2º, parágrafo único. Dispõe sobre a dispensa de inscrição dos postos de arrecadação de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos. Retificação - DOE de 22/03/01. Alterada pela Portaria CAT - 16/05. Revogada pela Portaria CAT - 47/05.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 37, inciso I. Dispensa os matadouros públicos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, desde que se dediquem exclusivamente a abates por conta de terceiros.

NOTA - V. NOTA REMISSIVA anexa ao § 2° do artigo 479 do RICMS/00, que dispõe sobre a competência decisória e a instrução de regimes especiais.

Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:

I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;

II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;

III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.

Artigo 24 - Além da hipótese prevista no § 5º do artigo 20, a inscrição poderá ter sua eficácia cassada ou suspensa em outras situações, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/01, de 21/03/2001
               PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98, artigo 8º. Republicação DOE de 03/09/98.                Revogada pela Portaria CAT 19/01.
               PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96. Revogada pela Portaria CAT 19/01.
Dispõem sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecem procedimentos para o restabelecimento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/2000. Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT 44/02.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/98, de 29/06/98. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis e de transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis.

Artigo 25 - A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição implicará (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º):

I - considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - proibição, à repartição pública ou autarquia do Estado, instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado ou outra empresa da qual o Estado seja acionista majoritário, de negociar com o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cassada ou suspensa.

Parágrafo único - O disposto no inciso II importa, também, em não permitir a participação em concorrência, tomada de preços ou convite, o despacho de mercadoria em repartição fazendária e a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo.              

NOTA - V. LEI Nº 12.279, de 21/02/06 - DOE de 22/02/2006. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuíntes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

NOTA - V.PORTARIA CAT - 19/01, de 21/03/01, art. 5º.
              PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98, artigo 6º. Republicação DOE de 03/09/98. Revogada pela Portaria CAT-19/01.
              PORTARIA CAT - 52/98, de 29/06/98, artigo 5º.
              PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96, artigo 6º. Revogada pela Portaria CAT-19/01.
Estabelecem que à inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se as disposições dos artigos 25 e 184, inciso I, do RICMS/00.

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