RICMS - Artigo 24 a 26
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17/07/2020 14:55
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
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Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305, de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; Efeitos a partir de 24-11-2006)

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES

Artigo 24 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, art. 16, § 1º e art. 19, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I – solicitação de inscrição cadastral;

II - alteração de dados cadastrais anteriormente informados;

III – comunicação de encerramento de atividades;

IV – prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento.

V - renovação da inscrição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008)

NOTA - V. PORTARIA CAT-78/18, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). Dispõe sobre obrigações acessórias da empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de produção.

NOTA - V. PORTARIA CAT-77/18, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). Institui dispensa da obrigatoriedade de inscrição autônoma dos blocos de petróleo ou gás natural nos termos que especifica, altera a Portaria CAT-20/18, de 23-03-2018, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades, e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-24/18, de 23-03-2018 (DOE 24-03-2018). Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

NOTA - V. PORTARIA CAT-02/11, de 12-01-2011 (DOE 13-01-2011). Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SMA-01/09, de 27-11-2009 (DOE 01-12-2009). Divulga a relação de atividades sujeitas à Licença de Instalação da CETESB para fins de inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

V - renovação da inscrição, a qualquer tempo. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.199, de 01-07-2008; DOE 02-07-2008)

§ 1º - A solicitação de inscrição cadastral, de alteração de dados cadastrais anteriormente informados ou de renovação da inscrição será denegada pela Secretaria da Fazenda quando: (Redação dada ao "caput" do parágrafo único, mantidos os seus itens, pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008)

Parágrafo único – A solicitação de inscrição cadastral e de alteração de dados cadastrais anteriormente informados será denegada pela Secretaria da Fazenda quando:

1 - não for efetuada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - não forem:

a) atendidas as exigências efetuadas nos termos do artigo 21;

b) apresentadas as garantias exigidas nos termos do artigo 21;

3 – constatada a falsidade:

a) de dados declarados ao fisco;

b) de documentos apresentados pelo contribuinte;

4 - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.

§ 2º - Revogado pelo Decreto 62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

§ 2º - Tratando-se de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição cadastral de estabelecimento, o contribuinte poderá, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado de apresentar documentos pertinentes à referida comunicação ou solicitação, sem prejuízo de posterior verificação fiscal. (Parágrafo acrescentado, passando o parágrafo único a ser denominado § 1º, pelo Decreto 58.451, de 11-10-2012; DOE 12-10-2012)

Artigo 25 - A transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 19, na redação da Lei 12.294/06):

I - deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, pelo contribuinte;

II - poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

NOTA - V. PORTARIA CAT-41/12, de 03-04-2012 (DOE 04-04-2012). Dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

Artigo 26 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.

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