RICMS - Artigo 419 a 420
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23/08/2022 16:42
SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO NA OPERAÇÃO COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
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SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC
(Redação dada à subseção pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014)

Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar etanol anidro combustível - EAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, desde que, nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:

I - o remetente e o destinatário estejam previamente cadastrados no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - CODIF;

II - o diferimento seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 2º;

III - o destinatário apresente pedido, por escrito, relativo à fixação da quantidade, nos termos:

a) da alínea "a" do item 1 do § 2º, se estiver localizado neste Estado;

b) da alínea "b" do item 1 do § 2º, se estiver localizado em outro Estado.

§ 1º - O imposto devido a este Estado nas operações com etanol anidro combustível - EAC será pago pelo sujeito passivo por substituição tributária que fornecer a gasolina "A" à qual o etanol anidro combustível - EAC será adicionado, conforme segue: (Redação dada pelo parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)

§ 1º - O imposto devido a este Estado nas operações com etanol anidro combustível - EAC será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com a gasolina;

2 - nas operações interestaduais de saída do produto do território paulista, no mesmo momento do pagamento do imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com combustíveis derivados de petróleo, devido por repasse a este Estado, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 419-A.

§ 2º - A autorização mencionada no inciso II:

1 - será concedida, observada a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada:

a) tratando-se de destinatário localizado neste Estado, à quantidade de etanol anidro combustível - EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de etanol anidro combustível - EAC adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado;

b) tratando-se de destinatário localizado em outro Estado, à quantidade de etanol anidro combustível - EAC estabelecida nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda;

2 - deverá ter seu número indicado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no campo "Informações Complementares", com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº...", e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF";

3 - fica dispensada, nas transferências internas de etanol anidro combustível - EAC para estabelecimento distribuidor de combustíveis pertencente ao mesmo titular;

4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o etanol anidro combustível - EAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

5 - não será concedida na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária indicado no § 1° deixar de pagar o imposto devido a este Estado, cabendo prévia comunicação ao distribuidor de combustíveis. (Item acrescentado pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)

§ 3º - Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http:// www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:

1 - ao número, série e data da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

3 - à quantidade de etanol anidro combustível - EAC referente a cada autorização.

§ 4º - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis na hipótese de não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 2º, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente, sem prejuízo, se for o caso, do pagamento do imposto relativo à saída do próprio estabelecimento do distribuidor.

§ 5º - O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, em favor da unidade federada remetente do etanol anidro combustível - EAC, pelo estabelecimento paulista de distribuidor de combustíveis em que ocorrer:

1 - saída de etanol anidro combustível - EAC amparada por não-incidência ou isenção;

2 - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no "caput" deste artigo.

§ 6º - A interrupção do diferimento a que se refere o § 5º implicará glosa do repasse previsto no item 2 do § 2º do artigo 419-A quando a operação anteriormente diferida tiver origem em outra unidade federada.

§ 7º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis, localizado em outro Estado, que deixar de informar as operações interestaduais nos termos do artigo 419-A poderá ter seu cadastro desativado no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - CODIF, até que seja regularizada a situação.

§ 8º - Na hipótese de aquisição, por distribuidor de combustíveis localizado neste Estado, de etanol anidro combustível - EAC em operação para a qual não tenha sido autorizado o diferimento, conforme previsto no item 5 do § 2º, caberá ressarcimento do valor do imposto conforme disposto no inciso II do artigo 270. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)

Artigo 419-A - Nas operações interestaduais com etanol anidro combustível - EAC, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e as disposições deste artigo.

§ 1º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado que receber etanol anidro combustível - EAC remetido por contribuinte paulista, com o diferimento previsto no artigo 419, deverá:

1 - registrar, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

3 - enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 2º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas por distribuidores de combustíveis estabelecidos neste e em outros Estados procederão conforme segue:

1 - em relação às operações interestaduais de saída de etanol anidro combustível - EAC do território paulista, repassarão o imposto incidente nessas operações a este Estado;

2 - em relação às operações de aquisição de etanol anidro combustível - EAC de outros Estados, repassarão o imposto incidente nessas operações interestaduais ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.

§ 3º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo às operações com etanol anidro combustível - EAC deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 4º - A inobservância das disposições previstas no § 1º, inclusive a omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, implicará a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, podendo dele ser exigido:

1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2 - no caso de entrega extemporânea das informações, o imposto devido a este Estado, calculado mediante imputação, com os acréscimos decorrentes do recolhimento ou repasse em atraso, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527.

Artigo 419-B – Na saída interna de etanol anidro combustível - EAC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.397, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

I – a saída destinada a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;

II – a saída destinada a outro Estado.

§ 1º - Permanecerá diferido o lançamento do imposto devido pelas operações anteriores, quando a operação indicada no inciso I atender as condições para o diferimento previstas no artigo 419.

§ 2º - O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento paulista em que ocorrer:

1 – saída de etanol anidro combustível – EAC amparada por não-incidência ou isenção;

2 – qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no “caput” deste artigo.

Artigo 420 - Na operação de saída interestadual de gasolina "C", resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", além das demais disposições previstas na legislação, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e o seguinte:

I - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado neste Estado que remeter a gasolina "C" deverá observar o disposto nos incisos II e III do artigo 415, em relação ao registro e ao envio das informações relativas a cada operação, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS;

II - a refinaria de petróleo ou suas bases observarão o disposto no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI em relação ao repasse, para o Estado de destino, do imposto relativo à gasolina "C" anteriormente retido em favor deste Estado;

III - o imposto devido nos termos do § 4º do artigo 67, relativo ao etanol anidro combustível - EAC contido na gasolina "C", deverá ser pago pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Estorno de ICMS - Artigo 420, III, do RICMS", devendo ser calculado na seguinte conformidade:

a) o valor unitário médio das operações de entrada de etanol anidro combustível - EAC ocorridas no mês será apurado com base no valor total das operações, incluindo o respectivo ICMS;

b) a base de cálculo será o resultado da multiplicação do valor unitário médio pela quantidade de etanol anidro combustível - EAC contido na gasolina "C" remetida a outra unidade federada;

c) sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota média ponderada incidente sobre as operações de entrada de etanol anidro combustível - EAC ocorridas no mês.


SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE OU BIODIESEL B100
(Redação dada à subseção pelo Decreto 53.933, de 31-12-2008; DOE 01-01-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. 8°, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, e Convênio ICMS -110/07, cláusulas primeira, segunda, terceira, vigésima primeira, vigésima terceira, vigésima quarta, vigésima quinta, todos na redação do Convênio ICMS - 136/08, vigésima sexta, vigésima sétima, vigésima oitava, na redação do Convênio ICMS - 136/08, vigésima nona, trigésima, na redação do Convênio ICMS - 136/08, e trigésima primeira):

NOTA - V. COMUNICADO CAT-11/09, de 20-02-2009 (DOE 21-02-2009). Esclarece sobre a presente inaplicabilidade do diferimento do lançamento do ICMS nas operações com biodiesel puro - B100.

I - nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:

a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;

b) seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 8°;

c) o destinatário localizado neste ou em outro Estado, apresente pedido, por escrito, relativo à fixação do limite de quantidade para fins do disposto no § 8°;

NOTA - V. PORTARIA CAT-117/05, de 16-12-2005 (DOE 17-12-2005). Estabelece disciplina para a prévia autorização do diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, e dispõe sobre procedimentos correlatos .

II - o estabelecimento distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado, relativamente às operações interestaduais, encaminhe, no prazo legal, a este Estado as informações previstas no § 3°.

§ 1° - O diferimento de que trata o “caput” aplicase também às saídas internas de B100 destinadas a refinaria de petróleo ou a suas bases(Lei 6.374/89, art. 8°, III, “a”, na redação da Lei 10.619/00).

§ 2° - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina e com o óleo diesel;

2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina ou com o óleo diesel.

§ 3° - Em relação às aquisições em operações interestaduais de AEAC ou de B100, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:

1 - registrar, com utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

3 - enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) a este Estado;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao fornecedor do combustível;

d) à refinaria de petróleo ou suas bases

§ 4° - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do § 3°, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos de convênio firmado entre os Estados:

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de AEAC ou B100 do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de AEAC ou B100 de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina ou ao óleo diesel, devido a este Estado.

§ 5° - O estorno dos créditos relativos às operações interestaduais, a que se referem os § 4º e 5º do artigo 67, será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a sua carga tributária e observado o seguinte:

1 - será adotado como base de cálculo o valor total da operação, incluído o respectivo ICMS;

2 - sobre este valor será aplicada a alíquota média ponderada correspondente.

§ 6° - Encerra-se o diferimento de que trata este artigo a saída isenta ou não tributada de AEAC ou de B100, hipóteses em que o estabelecimento remetente deverá efetuar o pagamento do imposto, quando cabível, a unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 7° - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio mencionado no § 4°.

§ 8° - A autorização mencionada na alínea “b” do inciso I:

1 - será concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada a:

a) quantidade de AEAC ou B100 necessária e suficiente para ser adicionada respectivamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina “C” ou de mistura óleo diesel/biodiesel pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de AEAC ou de B100 adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, tratando-se de operação interna;

b) a quantidade de AEAC ou B100 estabelecida nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de operação interestadual;

2 - deverá ter seu número indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC ou de B100, com a expressão “ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº....”;

3 - fica dispensada, nas transferências internas de AEAC ou B100 para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento distribuidor de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC ou o B100 foi adicionado respectivamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina “C” ou mistura óleo diesel/biodiesel, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 9° - O disposto no § 3° não exclui a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo dele ser exigido:

1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2 - no caso de entrega extemporânea das informações, os acréscimos decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea “d” do inciso VII do artigo 527.

§ 10 - Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:

1 - ao número, série e data da Nota Fiscal;

2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

3 - à quantidade de AEAC ou de B100 referente a cada autorização.

§ 11 - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento distribuidor na hipótese de:

1 - não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 8°, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente;

2 - não adição do AEAC ou do B100 respectivamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, para formulação de gasolina “C” ou de mistura óleo diesel/biodiesel, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente.

Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferi do para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovi da pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, com alteração do Convênio ICMS 138/01, segunda, com alteração dos Convênios ICMS 46/99, 34/02 e 138/01, décima segunda, com alteração dos Convênios ICMS 81/00, 59/02 e 155/02, décima tercei ra e décima quarta, na redação do Convênio ICMS 107/03, décima quinta, com alteração dos Convênios ICMS 27/99, 59/02, 122/02 e 05/04, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS 33/05, cláusula décima sétima, cláusulas décima nona e vigésima, na redação do Convênio ICMS 59/02, e vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS 138/01): (Redação dada ao art. 419 pelo Decreto 50.319 de 07-12-2005; DOE 08-12-2005; efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006.

I - nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:

a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;
b) seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 4º;
c) o destinatário localizado neste ou em outro Estado, apresente pedido, por escrito, relativo à fixação do limite de quantidade para fins do disposto no § 4º;

II - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado, relativamente às operações interestaduais, encaminhe, no prazo legal, a este Estado as informações previstas no § 2º.

§ 1º - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;
2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro combustível- AEAC, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:

1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
2 - entregar as informações das aquisições efetua das deste Estado, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) à este Estado;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou a suas bases;

3 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no soma tório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na pro porção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do § 2º, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro combustível - AEAC do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;
2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro combustível - AEAC de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.

§ 4º - A autorização mencionada na alínea "b" do inciso I:

1- será concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada a:

a) quantidade de álcool etílico anidro combustível AEAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anterior mente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C" pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixa do na legislação federal, deduzida a quantidade de AEAC adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, tratando-se de operação interna;
b) a quantidade de AEAC estabelecida nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de operação interestadual;

2 - deverá ter seu número indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC, com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZA ÇÃO Nº....";
3 - fica dispensada, nas transferências internas de álcool etílico anidro combustível - AEAC para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento distribuidor de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 5º - O disposto no § 2º não exclui a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo dele ser exigido:

1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;
2 - no caso de entrega extemporânea das informações, os acréscimos decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527.

§ 6º - Revogado pelo Artigo 1º do Decreto 51.714, de 28-03-2007; DOE 29-03-2007; Efeitos a partir de 1º de abril de 2007.

§ 6º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum.

§ 7º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federa da de destino, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3º.

§ 8º - Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:

1 - ao número, série e data da Nota Fiscal;
2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;
3 - à quantidade de AEAC referente a cada autorização.

§ 9º - O lançamento do imposto deverá ser efetua do pelo estabelecimento distribuidor na hipótese de:

1 - não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 4º, devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calcula dos desde a data da saída do estabelecimento remetente;
2 - não adição do AEAC à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, para formulação de gasolina "C", devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calcula dos desde a data da saída do estabelecimento reme tente.

§ 10 - Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata este artigo, na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível (AEAC), inclusive para Zona Franca de Manaus, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar o pagamento do imposto a unidade federada remetente do AEAC (Convênio ICMS 129/05) (Acrescentado o § 10 pelo inciso I do artigo 2º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2006).

Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-34/02, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do Convênio ICMS-72/99, e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS-27/99, a décima sexta, décima nona, vigésima e vigésima primeira com alteração do Convênio ICMS-138/01, e seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS-83/99 e com alteração do Convênio ICMS-21/00). (Redação dada ao "caput" pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 22-05-2002)

Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99 e ICMS-21/00, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do Convênio ICMS-72/99 e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS-27/99, e seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS-83/99 e com alteração do Convênio ICMS-21/00).

§ 1º - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;

2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima segunda, § 2º, com alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula segunda, I): (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002)

1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - entregar as informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou a suas bases;

3 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá entregar à refinaria de petróleo ou suas bases informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima segunda, §3º, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, IV): (Redação dada ao § 3º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002)

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.

§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue:

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.

§ 4º - (Revogado pelo artigo 3° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

§ 4º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimento localizado no Estado de Goiás, hipótese em que:

1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro carburante àquele Estado:

a) o imposto devido na operação própria do remetente paulista deverá ser pago nos termos da legislação comum;

b) em relação ao imposto devido por substituição tributária, o remetente paulista deverá observar a legislação do Estado de Goiás;

2 - tratando-se de operação originada daquele Estado com destino ao território paulista, não se aplica a sistemática de substituição tributária.

§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima nona, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, VI). (Redação dada ao § 5º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002)

§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do importador ou do formulador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. (Redação dada ao § 5º pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 22-05-2002)

§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

§ 6º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum. (Acrescentado o § 6º pelo art. 1º do Decreto 46.899 de 05-07-2002; DOE 06-07-2002; efeitos a partir de 06-07-2002)

§ 7º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3º (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima segunda, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/02, cláusula primeira, I). (Acrescentado o § 7º pelo inciso V do art. 2° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-01-2003)

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM METANOL (ÁLCOOL METÍLICO)

Artigo 420 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido e autorizado por órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

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