RICMS - Anexo IV - Artigo 1º ao 3º
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​​​​​ ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
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ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento)

(Redação dada ao título do anexo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

NOTA - V. Decreto  67.616, de 29-03-2023 (DOE 30-03-2023).  Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica.​

ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(a que se refere o artigo 112 deste regulamento)

​Artigo 1° - O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3°. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

Artigo 1º - O recolhimento do imposto previsto no artigo 112 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3º.

Artigo 2º - O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:

I - CPR 1031 - até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - CPR 1090 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

III - CPR 1100 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração;

IV - CPR 1150 - até o dia 15 do mês subseqüente ​ao da ocorrência do fato gerador;

V - CPR 1160 - até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência;

VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VII - CPR 1210 - até o dia 21 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VIII - CPR 1250 - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

IX - CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

X - CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

XI - CPR 1220 - até o dia 22 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado o inciso XI pelo inciso I do art. 2º do Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 07-10-2004)

Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

I - CPR 1031:

a) 19217, 19225, 19322;

b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204;

c) 46818, 46826;

d) 53105, 53202;

II - CPR 1100:

a) 63119, 63194;

b) 73122;

III - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;

IV - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;

V - CPR 1200:

a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;

b) 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;

c) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

d) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

e) 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507;

f) 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

g) 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

h) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;

i) 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

j) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;

VI - CPR 1250:

a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;

e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

VII - CPR 2100:

a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

b) 23419, 23427;

c) 30415, 30423, 32922, 32990;

d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado.

§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo § 3º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.302, de 03-01-2024; DOE 04-01-2024)

§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados:

1 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;

2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;

3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: CPR 1200.

§ 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento​​produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com​ combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 68.302, de 03-01-2024; DOE 04-01-2024)​​

§ 3º - Em relação ao estabelecime​​nto refinador de petróleo e suas bases, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67​​​.727, de 29-05-2023, DOE 30-05-2023; Em vigor em 1º de junho de 2023)

1 - deverá ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido os recolhimentos efetuados conforme inciso XIV do “caput” do artigo 115 deste regulamento; 

2 - o restante do imposto devido a ser recolhido conforme previsto no item 1, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte.


§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.295, de 22-11-2022, DOE 23-11-2022)

1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser recolhido: 


a) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total de débito do imposto retido no mês anterior; 

b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido; 

2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, deverá ser recolhido: 


a) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, quanto ao mês de referência até janeiro de 2023, o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores; 

b) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, quanto ao mês de referência a partir de fevereiro de 2023, o montante correspondente a 60% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores; 

c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido;
 

3 - o restante do imposto devido a ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme previsto na alínea “b” do item 1 e na alínea “c” do item 2, poderá ser compensado com eventual saldo credor e mantido pelo contribuinte: 


a) sendo vedada, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com saldo credor apurado na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária e vice-versa; 

b) sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte;
 

4 - a apuração dos valores indicados nos itens 1 a 3 deverá ser documentada em memória de cálculo, que será mantida pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento.


§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3. para fins de cálculo da parcela do imposto a ser recolhida até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme previsto nos itens 1 e 2, deverá ser considerada a média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores; (Item acrescentado pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)

4. o restante do imposto a ser recolhido até o dia 10 (dez) do correspondente mês, conforme previsto nos itens 1 e 2, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo vedada, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com saldo credor apurado na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária e vice-versa. (Item acrescentado pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)

§ 4º - Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto.

§ 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis localizados em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, será classificado no CPR 1100. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.302, de 03-01-2024; DOE 04-01-2024)​​

§ 5º - O estabelecimento do refinador de ​​​petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS-110/2007, de 28 de setembro de 2007, será classificado no CPR 1100.

§ 6º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

§ 6º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue: (Redação dada ao caput pelo Decreto 51.477, de 10-01-2007; DOE 11-01-2007)

I - CPR 1031:

a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322;

b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301;

d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.254, de 19-08-2011; DOE 20-08-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2011)

d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507;

e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202;

f) 60217, 60225, 63917;

II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1°, itens 4 a 23, e no § 2°; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 01-05-2008)

II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1°, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e no § 2°;

III - CPR 1100:

a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709;

b) 02101, 02209, 02306;

c) 03116, 03124, 03213, 03221;

d) 05003;

e) 06000;

f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294;

g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991;

h) 09106, 09904;

i) 12107, 12204;

j) 23915, 23923;

l) 33163, 33171;

m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400;

n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906;

o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206;

p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121;

q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

r) 95118;

IV - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;

V - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;

VI - CPR 1200:

a) 10538;

b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124;

d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226;

f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902;

g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996;

h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;

VII - CPR 1210: o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;

VIII - CPR 1220: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;

IX - CPR 1250:

a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.254, de 19-08-2011; DOE 20-08-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2011)

d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299;

e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

X - CPR 2100:

a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

b) 23419, 23427;

c) 30415, 30423, 32922, 32990;

d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)

XI - CPR 2102: o estabelecimento que for enquadrado como indústria de pequeno porte ou comércio atacadista de pequeno porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado.

Artigo 3º - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos CPRs adiante indicados na conformidade do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, no seu regime de tributação do imposto ou no seu porte econômico, conforme segue:

I - CPR 1031:

a) 15237,15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28215, 28312 a 28991, 29130, 29157, 29246, 29254, 29513 a 29548, 29718 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;(Redação dada à alínea "a" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; produzindo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01-10-2004)

a) 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994 (Redação dada à alínea pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-08-2003).

a) 15237,15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27111 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29890, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31917 a 31992, 32107 a 32301, 33103 a 33502, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;

b) 40118 a 40142, 40207 e 40304; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º-08-2003).

b) 40100, 40207 e 40304;

c) 51217 a 51926;

d) 60267 a 60291, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122; (Redação dada à alínea "d" pelo inciso XXXVII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1°-07-2005)

d) 60267a 60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122;

e) 92215, 92223 e 92401;

II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no § 1º, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9 e no § 2º; (Redação dada ao inciso II pelo inciso XXII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto)

II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no § 2º, alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" e no § 3º;

III - CPR 1100:

a) 01112 a 01708, 02119 a 02135; (Redação dada à alínea "a" pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º-08-2003).

a) 01112 a 01627, 02119 a 02135;

b) 05118 e 05126;

c) 10006, 11100, 11207,13102 a 13293, 14109 a 14290;

d) 16004, 26913 e 26921;

e) 45110 a 45608;

f) 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195;

g) 55131 a 55190 e 55247; (Redação dada à alínea "g" pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º-08-2003).

g) 55115 a 55190 e 55247;

h) 60305 e 63118 a 63401; (Redação dada à alínea "h" pelo inciso XXXVIII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1°-07-2005)

h) 63118 a 63401;

i) 80136 a 80993; (Redação dada à alínea "i" pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º-08-2003).

i) 65102 a 65994;

j) 72109 a 72907, 74110 a 74993;

l) 85111 a 85324;

IV - CPR 1150 - 64203;

V - CPR 1160, em relação ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;

VI - CPR 1200:

a) 15431;

b) 41009;

c) 50300 a 50423, 52116 a 52795;

d) 55212 a 55239, 55298;

e) 60100 a 60224;

f) 66117 a 66303, 67113 a 67202;

g) 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202;

h) 75116 a 75302;

i) 80110 a 80950;

j) 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092;

l) 95001;

m) 99007;

VII - CPR 1210, o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;

VIII - CPR 1250:

a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22144 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206; (Redação dada à alínea "a" pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º-08-2003).

a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22110 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206;

b) 60232 a 60259;

IX - CPR 2100:

a) 17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960;

b) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;

X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado.

XI - CPR 1220: 28223, 29114 e 29122, 29149, 29211, 29220, 29238, 29297 a 29408, 29610 a 29696. (Acrescentado o inciso XI pelo inciso II do art. 2º do Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 1º-10-2004)

§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto)

1 - cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;

2 - refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031;

3 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031;

4 - veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090;

5 - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93) - 1090; (Redação dada ao item pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 16-04-01)

5 - veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090;

6 - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090;

7 - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090;

8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

9 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira) - 1090;

10 - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05) - 1090; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

10 - sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150

11 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

12 - bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

13 - produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

14 - produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

15 - ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

16 - produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

17 - produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

18 - autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

19 - pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

20 - lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

21 - papel referido no § 1° do artigo 313-U deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

22 - produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

23 - materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y deste regulamento - 1090. (Item acrescentado pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

24 - produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.155, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009)

25 - ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.155, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009)

26 - bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.155, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009)

27 - instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto 54.155, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009)

28 - brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009)

29 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009)

30 - produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009)

31 - artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 deste regulamento, 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009)

32 - materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009)

33 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR:

a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;

b) refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031;

c) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031;

d) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090;

e) veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090;

f) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090;

g) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090;

h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

i) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100;

j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150.

§ 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 24-11-2001)

§ 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: (Redação dada ao ao parágrafo pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto)

1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

§ 4º - Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto.

§ 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, será classificado no CPR 1100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)​


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