Você está em: Legislação > RICMS - DDTT - Artigo 29 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - DDTT - Artigo 29 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/03/2020 10:13 Conteúdo da Página Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009) I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador; II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. 4 - na hipótese do inciso I: a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês; b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista; 5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: 1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 2 - na hipótese do inciso I: a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês; b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista; 3 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado. § 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo. § 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) 1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou 2 - na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação. § 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) § 2º-B - Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo; 2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo; 3 - diferido, nos termos do § 2º-A. § 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo; 2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo; 3 - suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B. § 2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados: 1 - preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311-1/00; 2 - preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00; 3 - fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00; 4 - fabricação de linhas para costurar e bordar, CNAE 1314-6/00; 5 - fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 1351-1/00; 6 - fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE 1352-9/00; 7 - fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00; 8 - fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, CNAE 1354-5/00; 9 - fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00; 10 - confecção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/01; 11 - facção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/02; 12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01; 13 - confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02; 14 - facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/03; 15 - confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, CNAE 1413-4/01; 16 - confecção, sob medida, de roupas profissionais, CNAE 1413-4/02; 17 - fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, CNAE 1414-2/00; 18 - fabricação de meias, CNAE 1421-5/00; 19 - fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422-3/00; 20 - fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00; 21 - fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00; 22 - fabricação de calçados de couro, CNAE 1531-9/01; 23 - acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE 1531-9/02; 24 - fabricação de tênis de qualquer material, CNAE 1532-7/00; 25 - fabricação de calçados de material sintético, CNAE 1533-5/00; 26 - fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00; 27 - fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00; 28 - fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 1732-0/00; 29 - fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, CNAE 1733-8/00; 30 - fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 2071-1/00; 31 - fabricação de tintas de impressão, CNAE 2072-0/00; 32 - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, CNAE 2073-8/00; 33 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 2221-8/00; 34 - fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 2222-6/00; 35 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00; 36 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE 2229-3/01; 37 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02; 38 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03; 39 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE 2229-3/99; 40 - fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01; 41 - fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE 2330-3/02; 42 - fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, CNAE 2330-3/03; 43 - fabricação de casas pré-moldadas de concreto, CNAE 2330-3/04; 44 - preparação de massa de concreto e argamassa para construção, CNAE 2330-3/05; 45 - fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330-3/99; 46 - fabricação de produtos cerâmicos refratários, CNAE 2341-9/00; 47 - fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01; 48 - fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02; 49 - fabricação de material sanitário de cerâmica, CNAE 2349-4/01; 50 - fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, CNAE 2349-4/99; 51 - britamento de pedras, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/01; 52 - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/02; 53 - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, CNAE 2391-5/03; 54 - fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00; 55 - decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, CNAE 2399-1/01; 56 - fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, CNAE 2399-1/99; 57 - fundição de ferro e aço, CNAE 2451-2/00; 58 - fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2452-1/00; 59 - fabricação de estruturas metálicas, CNAE 2511-0/00; 60 - fabricação de esquadrias de metal, CNAE 2512-8/00; 61 - fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE 2513-6/00; 62 - produção de forjados de aço, CNAE 2531-4/01; 63 - produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02; 64 - produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01; 65 - metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02; 66 - serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00; 67 - fabricação de artigos de cutelaria, CNAE 2541-1/00; 68 - fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, CNAE 2542-0/00; 69 - fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00; 70 - fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00; 71 - fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, CNAE 2592-6/01; 72 - fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, CNAE 2592-6/02; 73 - fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00; 74 - serviços de confecção de armações metálicas para a construção, CNAE 2599-3/01; 75 - fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99; 76 - fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00; 77 - fabricação de cronômetros e relógios, CNAE 2652-3/00; 78 - fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, CNAE 2731-7/00; 79 - fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00; 80 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00; 81 - fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, CNAE 2751-1/00; 82 - fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01; 83 - fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2759-7/99; 84 - fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01; 85 - fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02; 86 - fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, CNAE 2790-2/99; 87 - fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios, CNAE 2821-6/01; 88 - fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, CNAE 2821-6/02; 89 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/01; 90 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/02; 91 - fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00; 92 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01; 93 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-½; 94 - fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, CNAE 2825-9/00; 95 - fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios, CNAE 2829-1/01; 96 - fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2829-1/99; 97 - fabricação de móveis com predominância de madeira, CNAE 3101-2/00; 98 - fabricação de móveis com predominância de metal, CNAE 3102-1/00; 99 - fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00; 100 - fabricação de colchões, CNAE 3104-7/00; 101 - fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01; 102 - fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/02; 103 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03; 104 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE 3250-7/04; 105 - fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05; 106 - serviços de prótese dentária, CNAE 3250-7/06; 107 - fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07; 108 - fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar, CNAE 3250-7/08; 109 - fabricação de escovas, pincéis e vassouras, CNAE 3291-4/00; 110 - fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01; 111 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292-2/02; 112 - fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02; 113 - fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03; 114 - fabricação de painéis e letreiros luminosos, CNAE 3299-0/04; 115 - fabricação de aviamentos para costura, CNAE 3299-0/05; 116 - fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99; 117 - tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00; 118 - tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1322-7/00; 119 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1323-5/00. 120 - fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 121 - fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, CNAE 2092-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 122 - fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE 2092-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 123 - fabricação de fósforos de segurança, CNAE 2092-4/03; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 124 - fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 125 - fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 126 - fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 127 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 128 - fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear, CNAE 2211-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 129 - reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 130 - fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, CNAE 2219-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 131 - fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 132 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2710-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 133 - fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, CNAE 2710-4/03; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 134 - fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, CNAE 2811-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 135 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE 2812-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 136 - fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 137 - fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/01; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 138 - fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 139 - fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 140 - fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-1/02 (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 141 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE 2930-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 142 - fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE 2930-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 143 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE 2930-1/03. (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 144 - fabricação de papel, CNAE 1721-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 145 - fabricação de cartolina e papel-cartão, CNAE 1722-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 146 - fabricação de formulários contínuos, CNAE 1741-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 147 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, CNAE 1741-9/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 148 - fabricação de fraldas descartáveis, CNAE 1742-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 149 - fabricação de absorventes higiênicos, CNAE 1742-7/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 150 - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, CNAE 1742-7/99; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 151 - fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, CNAE 1749-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 152 - fabricação de produtos petroquímicos básicos, CNAE 2021-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 153 - fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, CNAE 2022-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 154 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente, CNAE 2029-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 155 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 156 - fabricação de produtos de limpeza e polimento, CNAE 2062-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 157 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, CNAE 2063-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 158 - fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano , CNAE 2121-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 159 - fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 160 - fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, CNAE 2121-1/03; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 161 - fabricação de medicamentos para uso veterinário, CNAE 2122-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 162 - fabricação de preparações farmacêuticas, CNAE 2123-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 163 - fabricação de vidro plano e de segurança, CNAE 2311-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 164 - fabricação de embalagens de vidro, CNAE 2312-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 165 - fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 166 - fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, CNAE 1111-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 167 - fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, CNAE 1111-9/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 168 - fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 169 - fabricação de malte, inclusive malte uísque, CNAE 1113 -5/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 170 - fabricação de cervejas e chopes, CNAE 1113-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 171 - fabricação de águas envasadas, CNAE 1121-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 172 - fabricação de refrigerantes, CNAE 1122-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 173 - fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo, CNAE1122-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 174 - fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, CNAE 1122-4/03; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 175 - fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente, CNAE 1122-4/99; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 176 - produção de semi-acabados de aço, CNAE 2421-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 177 - produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não, CNAE 2422-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 178 - produção de laminados planos de aços especiais, CNAE 2422-9/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 179 - produção de tubos de aço sem costura, CNAE 2423-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 180 - produção de laminados longos de aço, exceto tubos, CNAE 2423-7/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 181 - produção de arames de aço, CNAE 2424-5/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 182 - produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, CNAE 2424-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 183 - produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, CNAE 2441-5/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 184 - produção de laminados de alumínio, CNAE 2441-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 185 - metalurgia dos metais preciosos, CNAE 2442-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 186 - metalurgia do cobre, CNAE 2443-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 187 - produção de zinco em formas primárias, CNAE 2449-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 188 - produção de laminados de zinco, CNAE 2449-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 189 - produção de soldas e anodos para galvanoplastia, CNAE 2449-1/03; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 190 - metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente, CNAE 2449-1/99; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 191 - fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios, CNAE 2851-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 192 - fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo, CNAE 2852-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 193 - fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas, CNAE 2853-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 194 - fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, CNAE 2854-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 195 - fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, CNAE 2941-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 196 - fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, CNAE 2942-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 197 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores, CNAE 2943-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 198 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, CNAE 2944-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 199 - fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, CNAE 2945-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 200 - fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, CNAE 2949-2/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 201 - fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, CNAE 2949-2/99. (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 202 - abate de aves, CNAE 1012-1/01. (Item acrescentado pelo Decreto 57.027, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) 203 - fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto 57.610, de 12-12-2011; DOE 13-12-2011) 204 - fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00. (Item acrescentado pelo Decreto 57.610, de 12-12-2011; DOE 13-12-2011) 205 - tratamento e disposição de resíduos não perigosos, CNAE 3821-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 59.039, de 03-04-2013; DOE 04-04-2013) 206 - fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, CNAE 1041-4/00. (Item acrescentado pelo Decreto 59.039, de 03-04-2013; DOE 04-04-2013) 207 - construção de embarcações para esporte e lazer, CNAE 3012-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 59.614, de 17-10-2013, DOE 18-10-2013) 208 - fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00. (Item acrescentado pelo Decreto 59.998, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013) 211 – fabricação de alimentos para animais, CNAE 1066-0/00;(Item acrescentado pelo Decreto 61.095, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 212 – fabricação de componentes eletrônicos, CNAE 2610-8/00. (Item acrescentado pelo Decreto 61.083, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 215 - fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, CNAE 1710-9/00. (Item acrescentado pelo Decreto 61.308, de 17-06-2015, DOE 18-06-2015) 216 - fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, CNAE 2640-0/00. (Item acrescentado pelo Decreto 62.722, de 27-07-2017; DOE 28-07-2017) 217 – produção de etanol de segunda geração, CNAE 1931-4/00. (Item acrescentado pelo Decreto 62.725, de 27-07-2017; DOE 28-07-2017) 218 – fabricação de resinas termofixas, CNAE 2032-1/00. (Item acrescentado pelo Decreto 62.726, de 27-07-2017; DOE 28-07-2017) 219 - fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, CNAE 1093-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto 63.103, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) 220 - beneficiamento de arroz, CNAE 1061-9/01;(Item acrescentado pelo Decreto 63.103, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) 221 - fabricação de produtos do arroz, CNAE 1061-9/02.(Item acrescentado pelo Decreto 63.103, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) 222 - fabricação de pectina, CNAE 1099-6/99; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)223 - produção de frutas secas desidratadas mas não cristalizadas e obtenção de cascas de cítricos, CNAE 1031-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)224 - fabricação de biscoitos e bolachas, CNAE 1092-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019) 225 - fabricação de massas alimentícias, CNAE 1094-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)226 - fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente, CNAE 3240-0/99; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)227 - fabricação de armas de fogo, outras armas e munições, CNAE 2550-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)228 - fabricação de laticínios, CNAE 1052-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)229 - preparação do leite, CNAE 1051-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)230 - moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, CNAE 1069-4/00. (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019) § 3º-A - O disposto neste artigo também se aplica às operações que tenham como destinatário: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: de congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2 - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00); (Redação dada ao item pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) 2 - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 3 - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de: a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 4 - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de: a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 5 - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar. (Redação dada ao item pelo Decreto 60.297, de 27-03-2014, DOE 28-03-2014) 6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-deaçúcar. (Item acrescentado pelo Decreto 57.042, de 06-06-2011; DOE 07-06-2011) 7 – contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II. (Redação dada ao item pelo Decreto 60.298, de 27-03-2014, DOE 28-03-2014) 7 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica de origem térmica a partir de gás. (Item acrescentado pelo Decreto 57.610, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011) 8 - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Item acrescentado pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) 9 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica; (Item acrescentado pelo Decreto 60.298, de 27-03-2014, DOE 28-03-2014) 10 – contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos; (Item acrescentado pelo Decreto 60.298, de 27-03-2014, DOE 28-03-2014) 11 - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II.(Item acrescentado pelo Decreto 60.298, de 27-03-2014, DOE 28-03-2014) § 3º-B - O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da canade- açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.297, de 27-03-2014, DOE 28-03-2014) § 3º-B - O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 3º-C - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que: (Redação dado ao parágrafo pelo Decreto 62.724, de 27-07-2017; DOE 28-07-2017) 1 – o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 – poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam, respectivamente, suspenso e diferido para o momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS; 3 – o benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 18 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos prevista no item 1 do § 1º do referido dispositivo. § 3º-C - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.094, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 1 – o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 - na hipótese em que o estabelecimento adquirente não puder apropriar crédito do imposto em razão de vedação prevista na legislação, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam exigidos no momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS. § 3º-D – O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 4649- 4/08 da CNAE, observando-se que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.215, de 16-04-2015; DOE 17-04-2015) 1 – o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de unidade comercial; 2 – o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida; 3 – o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados pelo disposto neste artigo. § 3º-E - A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também, independentemente das condições neles indicadas, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 7210-0/00 da CNAE, observando-se que o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.188, de 24-03-2015, DOE 25-03-2015) 1 – unidade industrial para fabricação de biofármacos; 2 – laboratório para pesquisa e desenvolvimento de biofármacos, processos e formulações de produtos para a saúde humana, hipótese em que também não será exigido o recolhimento previsto no § 2º-D, em razão de vedação do crédito. § 3º-F - A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento cuja atividade econômica esteja identificada pelo código 4940- 0/00 da CNAE, observando-se que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.163, de 28-03-2019, DOE 29-03-2019)1 - o bem adquirido deverá destinar-se à ampliação, modernização ou implantação de sistema dutoviário; 2 - o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos de disciplina por ela estabelecida; 3 - o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados.§ 4º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) § 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) § 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.967, de 30-06-2010; DOE 01-07-2010) § 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) § 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. Artigo 29 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com: (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.007, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado, II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação. § 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput” deverá ser efetuado por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no artigo 430. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. Comentário