RICMS - Artigo 253 a 258
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20/12/2023 12:08
Capítulo V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
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CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96):

I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;

III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;

IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;

V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;

VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA SRE-94/22, de 17-11-2022 (DOE 18-11-2022).  Disciplina a coleta de dados e regras para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras. (Efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2022, que será apurado em 2023).

NOTA - V. PORTARIA CAT-12/19, de 05-02-2019 (DOE 06-02-2019). Disciplina a coleta de dados para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras.

NOTA - V. PORTARIA CAT-23/16, de 17-02-2016 (DOE 18-02-2016). Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

NOTA - V. PORTARIA CAT-155/10, de 24-09-2010 (DOE 25-09-2010). Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.

NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. 

NOTA - V. COMUNICADO CAT-15/17, de 08-08-2017 (DOE 09-08-2017). Esclarece sobre a inclusão, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, dos débitos relativos às Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA já entregues ao Fisco.

NOTA - V. LEI 3.201, de 23-12-1981 (DOE 24-12-1981; Retificação DOE 13-01-1982). Dispõe sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do ICM.

Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação: ​​​(Redação dada ao artigo ​​pelo Decreto 67.568​, de 15-03-2023; DOE 16-03-2023)

I - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA; 

II - Escrituração Fiscal Digital – EFD. 

§ 1º - Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que: 

1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado; 

2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. 


§ 2º - Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.


Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último algarismo do número de inscrição estadual do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96; Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava, parágrafo único, e décima, na redação do Ajuste SINIEF-9/98):

I - finais 0 e 1 - até o dia 11;

II - finais 2, 3 e 4 - até o dia 12;

III - finais 5,6 e 7 - até o dia 13;

IV - finais 8 e 9 - até o dia 14.

NOTA - V. ARTIGO 20 DO ANEXO IV DA PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Disciplina os prazos para apresentação da GIA a partir da referência abril/2003.

Parágrafo único - Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;

2 - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

Parágrafo único - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.              

Artigo 254 - A - O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

NOTA - V. PORTARIA SRE-21/22, de 31-03-2022 (DOE 01-04-2022).  Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

Parágrafo único - Os débitos constituídos nos termos do “caput” poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

Artigo 255 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na declaração, a juízo da autoridade fiscal.

Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, a autoridade fiscal poderá, com base nos elementos que possuir: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

1 - arbitrar as importâncias relativas à declaração, para efeito de levantamento fiscal, ou

2 - propor a rejeição da guia de informação, hipótese em que oferecerá os dados necessários para que ela seja substituída de ofício.

Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, as importâncias relativas à declaração poderão ser, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir.


Artigo 256 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 56). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 68.191, de 14-12-2023; DOE 15-12-2023​​)

Parágrafo único - Para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais, conforme o caso, será considerada uma das seguintes guias de informação: 

1- a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, sem prejuízo à obrigatoriedade de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos da legislação tributária; 

2- a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte for dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA nos termos do § 2º do artigo 254.

Artigo 256​​​​ - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII).

Artigo 257 - Na falta da entrega da guia de informação, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição (Lei 6.374/89, art. 58).

Artigo 257 - A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” declarará suas informações econômicofiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

NOTA - V. PORTARIA CAT-23/16, de 17-02-2016 (DOE 18-02-2016). Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-15/17, de 08-08-2017 (DOE 09-08-2017). Esclarece sobre a inclusão, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, dos débitos relativos às Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA já entregues ao Fisco.

Artigo 258 - O imposto a recolher, declarado ou transcrito nos termos deste capítulo, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 258 - O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito nos termos do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação (Lei 6.374/89, art. 57).

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