RICMS - Artigo 313 G a 313 H
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26/12/2019 10:51
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
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SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

(Seção acrescentada pelo Decreto 52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008)

(Seção Revogada pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020)

NOTA - V. PORTARIA CAT-02/18, de 23-01-2018 (DOE 24-01-2018). Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT-49/17, de 26-06-2017 (DOE 30-06-2017). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.

Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

2 - dentifrícios, 3306.10.00;

3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;

4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;

10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 64.505, de 26-09-2019; DOE 27-09-2019)

10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.

11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos, 3401.11.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 64.505, de 26-09-2019; DOE 27-09-2019)

11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

11.1 - lenços umedecidos, 3401.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto 64.505, de 26-09-2019; DOE 27-09-2019)

12 - sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

13 - produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

14 - papel higiênico, folha simples, dupla ou tripla, 4818.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

14 - papel higiênico, 4818.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

15 - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

16 - fraldas, 9619.00.00;(Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

16 - fraldas, 4818.40.10; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

17 - tampões higiênicos, 9619.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

17 - tampões higiênicos, 4818.40.20; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

18 - absorventes higiênicos externos, 9619.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

18 - absorventes higiênicos externos, 4818.40.90; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00. (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

20 - henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas, 1211.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)

20 - henna, 1211.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

21 - vaselina, 2712.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

22 - amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

23 - peróxido de hidrogênio em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)

23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

24 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

24 - soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.1; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.619, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)

24 - acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.11.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)

24 - acetona, 2914.11.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

25 - lubrificação íntima, 3006.70.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 3301; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)

26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

27 - soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, 3307.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009)

28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

29 - bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

30 - chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha, 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90 ou 4014.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

30 - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

31 - malas e maletas de toucador, 4202.1; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

32 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

33 - Revogado pelo Decreto 59.619, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013.

33 - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

34 - sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.619, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)

34 - sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

35 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

36 - espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

37 - utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

38 - termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

39 - escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

39 - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

40 - pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

41 - sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

42 - pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

43 - borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00. (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

44 - hastes flexíveis (uso não medicinal), 5601.21.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

44 - hastes flexíveis, 5601.21.90. (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)

45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00. (Redação dada ao item pelo Decreto 55.598, de 22-03-2010; DOE 23-03-2010)

45 - papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 metros ou mais, 4818.20.00. (Item acrescentado pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009; Efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)

46 - toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico), 4818.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

46 - toalhas de cozinha, 4818.90.90. (Item acrescentado pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

47 - aparelhos e lâminas de barbear, 8212.20.10 ou 8212.10.20. (Item acrescentado pelo Decreto 59.619, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)

Artigo 313-H - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

NOTA - V. DECRETO 53.625, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências.

NOTA - V. DECRETO 52.847, de 31-03-2008 (DOE 01-04-2008). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

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