RICMS - Artigo 488 a 489
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29/09/2023 12:25
Capítulo II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO
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CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO

Artigo 488 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/89, art. 71).

Artigo 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.633, de 07-03-2007; DOE 08-03-2007; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007)

NOTA - V. DECRETO 67.853/23, de 28-07-2023 (DOE 31-07-2023). Regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes".​

NOTA - V. PORTARIA SRE-49/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022). Dispõe sobre o tratamento aplicado às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel destinadas ao abastecimento de tanques instalados em centrais de gás de condomínios, com comercialização realizada mediante sistemática de medição individualizada por condômino.

NOTA - V. PORTARIA CAT-56/21, de 06-08-2021 (DOE 07-08-2021). Disciplina os procedimentos relativos às operações internas ou interestaduais com bens do ativo imobilizado e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-18/21, de 23-03-2021 (DOE 24-03-2021). Dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT-92/20, de 09-11-2020 (DOE 10-11-2020). Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine” .

NOTA - V. PORTARIA CAT-22/20, de 02-03-2020 (DOE 03-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relativos ao regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática, previsto no Decreto 51.624, de 28-02-2007.

NOTA - V. PORTARIA CAT-31/19, de 18-06-2019 (DOE 19-06-2019). Dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT-78/18, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). Dispõe sobre obrigações acessórias da empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de produção.

NOTA - V. PORTARIA CAT-77/18, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). Institui dispensa da obrigatoriedade de inscrição autônoma dos blocos de petróleo ou gás natural nos termos que especifica, altera a Portaria CAT-20/18, de 23-03-2018, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades, e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-24/18, de 23-03-2018 (DOE 24-03-2018). Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

NOTA - V. PORTARIA CAT-109/17, de 24-11-2017 (DOE 25-11-2017). Dispõe sobre a saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

NOTA - V. PORTARIA CAT-06/12, de 19-01-2012 (DOE 20-01-2012). Disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no Decreto 57.608, de 12 de dezembro de 2011.

NOTA - V. PORTARIA CAT-38/02, de 07-05-2002 (DOE 10-05-2002). Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine" (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-93/20, de 09-11-2020; DOE 10-11-2020).

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002).  Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências.

NOTA - V. DECRETO 64.771, de 03-02-2020 (DOE 04-02-2020). Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos relacionados em seu § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificada pelo CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet); seu artigo 4º estabelece que a empresa interessada deverá solicitar regime especial.

NOTA - V. DECRETO 57.608/11, de 12-12-2011 (DOE 13-12-2011). Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes.

Artigo 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71).


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