RICMS - Artigo 313 W a 313 X
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20/07/2023 11:12
SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
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SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
(Seção acrescentada pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

NOTA - V. PORTARIA SRE-43/23, de 29-06-2023 (DOE 30-06-2023).  Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.   ​

NOTA - V. PORTARIA CAT-67/21, de 31-08-2021 (DOE 01-09-2021).  Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de ovos de páscoa de chocolate.

NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.

Artigo 313-W - Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXVII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)

Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - chocolates:

a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, excluídos os ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

a) chocolate branco e bombons a base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1704.90.10, 1704.90.20;

b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

b) bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20;

c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20;

d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate, 1806.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó, 1806.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, incluindo achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.90;

d.1) ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10 ou 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau, 1704.90.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

f) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

f) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

h) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

h.1) caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

i) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

i) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

2 - sucos e bebidas prontas:

a) bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e 2202.90.00;

b) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

b) preparações em pó para a elaboração de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00;

c) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;

d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;

e) sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos, 2009; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, 2009;

f) água de coco, 2009.8; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

f) água de coco, 2009.80.00;

g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos, 2202.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, 2202.90.00;

h) bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

h) bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00;

i) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

j) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 - NCM 2202.10.00 e CEST 17.111.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

3 - laticínios e matinais:

a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9;

b) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

b) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;

c) farinha láctea, 1901.10.20;

d) leite modificado para alimentação de crianças, 1901.10.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

d) leite modificado para alimentação de lactentes, 1901.10.10;

e) preparações para alimentação infantil a base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30;

f) leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

g) leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0402.9; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

g) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0403; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

h) iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)

h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.04 e 04.06; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 0405.10.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.05; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.026.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

k) margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g, 1517.10.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)

k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.282, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; em vigor a partir de 01-09-2012)

k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 15.17; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

k.1) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.027.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

k.1) Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

k.2) Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.40.2, 0402.21.30, 0402.29.30 ou 0402.9; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009; Efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)

l.1) outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.10, 0401.20, 0401.50, 0402.10 ou 0402.29.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

4 - snacks, cereais e congêneres: (Redação dada ao título do item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

4 - snacks:

a) produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00;

b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;

c) batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9;

d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1; (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)

d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

5 - molhos, temperos e condimentos:

a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate, 2103.20.10;

b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)

b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.758, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)

b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91;

c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.10.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.10.10;

d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.10;

e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.30.21; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.21;

f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.90.11; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.11;

g) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

h) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

i) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, 2209.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

6 - barras de cereais:

a) barra de cereais, 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015)

a) barra de cereais, 1904.20.00 e 1904.90.00;

b) barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20, 1806.32.20 e 1806.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015)

b) barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00;

c) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 - NCM 19.02 e CEST 17.048.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea, 1902; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;

a.1) massas alimentícias tipo instantânea - NCM 1902.30.00 e CEST 17.047.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

a.1) massas alimentícias tipo instantânea, 1902.30.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

a.2) cuscuz – NCM 1902.40.00 e CEST 17.048.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/10, de 22-2-2010 (DOE 23-02-2010). ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH.

b) pão denominado knackebrot, 1905.10.00 ;

c) pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones e bolo de forma, 1905.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010)

c.1) bolo de forma, inclusive de especiarias, 1905.20.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

NOTA - V. COMUNICADO CAT-21/10, de 07-06-2010 (DOE 08-06-2010). Esclarece sobre a não aplicação da substituição tributária nas operações com panetones.

c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e similares, 1905.20;

d) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

d) biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31;

d.1) Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

e) “waffles” e “wafers” – sem cobertura, 1905.32; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

e) “waffles” e “wafers”, 1905.32;

e.1) “waffles” e “wafers” – com cobertura, 1905.32; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

f) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40.00;

g) outros pães de forma, 1905.90.10;

h) Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

h) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20;

h.1) biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

h.2) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90;

8 - óleos: (Redação dada ao item pelo Decreto 57.954, de 05-04-2012; DOE 06-04-2012; efeitos a partir de 1º de março de 2012)

a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11;

b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.08;

c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros - NCM 15.09 e CEST 17.067.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros, 15.09; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.536, de 06-10-2015; DOE 07-10-2015; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

NOTA - V. Decreto 61.536, de 06-10-2015 (DOE 07-10-2015). Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação dada à alínea pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)

c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.282, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; em vigor a partir de 01-09-2012)

c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;

d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1510.00.00;

e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.19.11 e 1512.29.10;

f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1514.1;

g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.19.00;

h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.29.10;

i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.29.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;

j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1517.90.10;

8 - óleos: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11;

b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08;

c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09;

d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00;

e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10;

f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1;

g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00;

h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10;

i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;

j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10;

9 - produtos à base de carne e peixe: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto salsicha, linguiça e mortadela, 1601.00.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00;

a.1) salsicha e linguiça, 1601.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

a.2) mortadela, 1601.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06 - NCM 16.02 e CEST 17.079.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02;

b.1) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus – NCM 1602.31.00 e CEST 17.079.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

b.2) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas – NCM 1602.32.10 e CEST 17.079.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

b.3) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas – NCM 1602.32.20 e CEST 17.079.03; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

b.4) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços – NCM 1602.41.00 e CEST 17.079.04; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

b.5) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas – NCM 1602.49.00 e CEST 17.079.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

b.6) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina – NCM 1602.50.00 e CEST 17.079.06; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 - NCM 16.04 e CEST 17.080.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva, 16.04; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04;

c.1) sardinha em conserva - NCM 16.04 e CEST 17.081.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

c.1) sardinha em conserva, 16.04; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

c.2) outras preparações e conservas de atuns – NCM 1604.20.10 e CEST 17.080.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

d) crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05;

10 - produtos hortícolas e frutas: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

a) produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10;

b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;

c) produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01;

d) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

d) cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03;

e) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04;

f) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05;

g) produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00;

h) doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

h) doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07;

i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08;

11 - outros: (Alterada a denominação do item 7 para item 11 pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

a) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

a) preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;

b) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

b) preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11.

c) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

c) caldos e sopas preparados, 2104.10.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

d) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

e) chá, mesmo aromatizado, 09.02,1211.90.90 e 2106.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)

e) chá, mesmo aromatizado, 09.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

f) mate, 0903.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

g) açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99; (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)

g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 1701.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

g.1) açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

g.2) outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

h) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 - NCM 2101.1 e CEST 17.107.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1, exceto as preparações indicadas na alínea “m” deste item; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015)

i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

j) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

k) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

k) pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

l) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

l) edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)

l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g - NCM 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00, e CEST 17.109.00. (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00. (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

m) preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00. (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015)

m) preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90. (Item acrescentado pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)

Artigo 313-X - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

NOTA - V. DECRETO 53.625, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências.

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