RICMS - Anexo XVII - Artigo 1º ao 13
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​​​ ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
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ANEXO XVII - EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES
(Redação dada ao anexo pelo Decreto 53.835, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA SRE-01/23, de 02-08-2023 (DOE 03-08-2023). ICMS - Prestador de serviços de telecomunicação - Lançamento, como crédito, do valor do imposto que onera a aquisição de energia.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/04, de 27-09-2004 (DOE 28-09-2004). ICMS - "Multas recisórias" previstas nos contratos de fidelização dos planos de serviços de telefonia móvel - Natureza Jurídica.

​NOTA - V. DECRETO FEDERAL 3.896, de 23-08-2001 (DOU 24-08-2001). Dispõe sobre a regência dos serviços de telecomunicações, e dá outras providências.

CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DO REGIME

Artigo 1º - O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado:

I - pelas empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

I - pelas empresas constantes do Ato COTEPE que divulga relação das prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS;

II - pelas empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado - SeAC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.245, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

II - pelas demais empresas de comunicações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

II - pelas demais empresas que, não constantes do Ato COTEPE mencionado no inciso I, prestem serviços de comunicação ou de telecomunicação.

III - pelas demais empresas de comunicações. (Inciso acrescentado pelo Decreto 62.245, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Parágrafo único - O disposto neste Anexo não se aplica:

1 - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969;

2 - às empresas que prestem serviços de comunicação exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão sonora ou visual, em pontos fixos ou móveis, tais como outdoors, carros de som e congêneres.


CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 2º - As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão:

I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir do qual deverá ocorrer a emissão da totalidade dos documentos fiscais relativos aos serviços de comunicação prestados pela empresa, exceto para os documentos fiscais emitidos na hipótese do parágrafo 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015)

NOTA - V. PORTARIA CAT-132/15, de 20-10-2015 (DOE 21-10-2015). Dispõe sobre obrigações acessórias aplicáveis aos prestadores de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, que realizem prestações a usuários do Estado de São Paulo.

I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto quando prestarem serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, hipótese em que deverão requerer inscrição estadual específica para o estabelecimento que for exercer essa atividade (Convênio ICMS-52/05, cláusula quarta e Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, § 4º, com alteração do Convênio ICMS-22/11); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.678, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011)

I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - escriturar e recolher o imposto de forma centralizada, englobando todas as operações e prestações efetuadas neste Estado;

III - manter cópias dos contratos relativos aos serviços prestados neste Estado, para exibição ao Fisco, quando solicitado;

IV - elaborar e apresentar, na forma do § 6º, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.300, de 03-01-2024; DOE 04-01-2024; efeitos desde 1º de dezembro de 2023​)

IV - elaborar ​​​​em forma de arquivo digital e apresentar, quando solicitado pelo Fisco, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada.​

§ 1º - O disposto neste artigo não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação.

§ 2º - Para fins da apuração do imposto devido no período deverão ser considerados os documentos fiscais emitidos no respectivo período.

§ 3º - Ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto apurado na forma do inciso II deverá ser recolhido até o dia indicado no Anexo IV deste Regulamento.

§ 4º - Na hipótese de inexistência de estabelecimento no território paulista, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda:

1 - como local de inscrição deverá ser indicado um dos seguintes endereços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 57.678, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011)

1 - como local de inscrição, deverá ser indicado um dos seguintes endereços:

a) de sua matriz ou filial localizada em outra unidade da Federação, no caso de empresa nacional;

b) de agência ou escritório de representação, ainda que localizada em outra unidade da Federação, no caso de empresa sediada no exterior;

2 - deverá ser indicado representante legal domiciliado no Estado de São Paulo e sujeito a prévia aprovação da Secretaria da Fazenda.

§ 5º - Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, por estabelecimento da empresa localizado em outro Estado, deverá ser observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015)

§ 6º - Quando solicitado pelo Fisco, as empresas de comunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, o livro Razão auxiliar a que se refere o inciso IV e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência da notificação, podendo ser solicitados livros, documentos e informações relativos a fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 68.300, de 03-01-2024; DOE 04-01-2024; efeitos desde 1º de dezembro de 2023​)

Artigo 3º - As empresas de comunicações, observado o disposto no artigo 253 deste Regulamento, deverão cumprir as obrigações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM inclusive relativamente aos estabelecimentos localizados neste Estado e dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Artigo 4º - A emissão do documento fiscal relativo à prestação dos serviços deverá ser feita em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo suas informações serem armazenadas e transmitidas em arquivo digital, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Não será necessária a Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF para a impressão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST), em uma única via. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º segundo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde de 01-05-2009)

§ 2º - Deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, as séries e subséries dos documentos fiscais que serão adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início de sua utilização, bem como nas hipóteses de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, com alteração do Convênio ICMS-13/09, cláusula primeira, I). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde de 01-05-2009)

§ 3º - Deverão estar consignados na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST) o número da inscrição estadual única, nos termos do artigo 2º inciso I, e o número de inscrição no CNPJ vinculado a esta inscrição única, ficando vedada a indicação do número de inscrição no CNPJ de qualquer outro estabelecimento da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua publicação)

NOTA - V. PORTARIA CAT-79/03, de 10-09-2003 (DOE 11-09-2003). Uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.

Artigo 5º - As empresas de comunicações que prestarem serviços em mais de um Estado ficam autorizadas a emitir e imprimir os documentos fiscais de forma centralizada em qualquer Unidade da Federação onde atuarem, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste Anexo;

II - as informações relativas ao seu faturamento neste Estado sejam disponibilizadas ao Fisco em arquivo digital nos termos do artigo 4º.

Artigo 6º - Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, as empresas de comunicações devem emitir, com destaque do imposto, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST).

NOTA - V. PORTARIA CAT-121/15 de 05-10-2015 (DOE 06-10-2015). Dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de comunicação.

§ 1º - A base de cálculo das prestações a que se refere o “caput” é o preço do serviço, assim entendido como o valor total cobrado do usuário final.

§ 2º - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas indicadas no inciso I do artigo 1º com quaisquer meios físicos, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas com a respectiva documentação comprobatória, das prestações de serviços com créditos pré-pagos, nos termos de disciplina estabelecida.


CAPÍTULO III - DA IMPRESSÃO CONJUNTA DO DOCUMENTO FISCAL

NOTA - V. PORTARIA CAT-15/14 de 06-02-2014 (DOE 07-02-2014). Disciplina a forma pela qual as empresas responsáveis pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, prestarão informações ao fisco, conforme previsto no artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

Artigo 7º - Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas empresas (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICMS-13/09, cláusula primeira, II e III): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde de 01-05-2009)

I - indicadas no inciso I do artigo 1º;

II - detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL nas seguintes modalidades:

a) Serviço Móvel Especializado - SME;

b) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, as empresas envolvidas na impressão conjunta deverão observar as seguintes condições:

1 - as NFSC ou NFST devem referir-se ao mesmo usuário dos serviços e ao mesmo período de apuração;

2 - adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos, impressos na forma deste artigo;

3 - requerer autorização, conjuntamente, na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão;

4 - informar, conjuntamente, à repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão, as séries e as subséries dos documentos fiscais a serem utilizados na impressão conjunta, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

§ 2º - O documento impresso conjuntamente poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança.

§ 3º - A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.

§ 4º - As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão elaborar e transmitir arquivos digitais contendo as informações dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.125, de 04-02-2014; DOE 05-02-2014; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2014)

§ 4º - As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.919, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-06-2013)

1 - apresentar relatório contendo totalizações, por emitente, indicando: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das operações isentas, outras e os números inicial e final das NFSC e NFST, com as respectivas séries e subséries, conforme especificação estabelecida em Ato Cotepe;

2 - no arquivo digital a que se refere o artigo 4º, informar resumo dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - A empresa responsável pela impressão do documento deverá, no prazo previsto para a transmissão do arquivo digital a que se refere o artigo 4º, apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das operações isentas, outras e os números inicial e final das NFSC e NFST, com as respectivas séries e subséries, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º - As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais.

Artigo 7º - Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas seguintes empresas:

I - empresas indicadas no inciso I do artigo 1º;

II - empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL nas seguintes modalidades:

a) Serviço Móvel Especializado - SME;

b) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

§ 1º - Para a impressão do documento fiscal na forma prevista neste artigo o contribuinte emitente deverá:

1 - estar previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, que poderá ser obtida mediante solicitação, efetuada conjuntamente pelos emitentes e protocolada na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão;

2 - imprimir no mesmo documento apenas as NFSC ou NFST que se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

3 - adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos e impressos na forma deste artigo.

§ 2º - O documento impresso nos termos do “caput” poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança.

§ 3º - As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais.

§ 4º - A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.


CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 8º - Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas sujeitas a regime especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato Cotepe, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-17/13, cláusula primeira). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

Artigo 8º - Na prestação de serviços de comunicação entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1°, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-117/08, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-152/08). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos a partir de 01-07-2009)

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:

1 - condiciona-se à comprovação do uso do serviço como meio de rede, mediante:

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo no arquivo digital previsto no artigo 4º;

d) indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade;

2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for empresa prestadora de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for empresa relacionada em Ato Cotepe de que trata o "caput", desde que: (Redação dada ao "caput" do item, mantidas suas alíneas, pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que:

a) a utilização do referido serviço como meio de rede seja comprovado na forma prevista no item 1;

b) seja observado o disposto no § 2º.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do § 1º:

1 - o cedente deverá:

a) estar classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) lavrar a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;

2 - a prestação deverá ser realizada por estabelecimento localizado em território paulista.

§ 3º - Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, consumo próprio, bem como de qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá recolher o imposto nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS-128/10 e 17/13). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

§ 3º - Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, bem como para consumo próprio, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser recolhido pela cessionária, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-128/10) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010)

§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º (Convênios ICMS-128/10 e 17/13, cláusula terceira): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

1 - a base de cálculo será o valor da cessão dos meios de rede multiplicado pela razão entre o valor das prestações referidas no § 3º e o total das prestações de serviço do período;

2 - caso o valor do imposto resultante do item 1 somado ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá pagar a diferença correspondente às prestações anteriores.

NOTA - V. PORTARIA CAT-12/11, de 26-01-2011 (DOE 27-01-2011). Dispõe sobre os procedimentos para recolhimento do ICMS incidente sobre a cessão de meios de rede, de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, a cessionária deverá calcular o montante a ser tributado multiplicando o valor da cessão dos meios de rede pela razão entre o valor das prestações para consumo próprio ou para usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, e o total das prestações do período (Convênio ICMS-128/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010)

§ 5º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica (Convênio ICMS-128/10):(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010)

1 - nas prestações a empresa:

a) não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 2º;

b) optante pelo Simples Nacional.

2 - nas prestações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.

Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, contratada entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, na hipótese de a cessionária utilizar referidos meios para prestar serviços de telecomunicações a terceiros, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que:

1 - o cedente:

a) esteja classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) lavre a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;

2 - a prestação seja realizada por estabelecimento localizado em território paulista.

NOTA - V. PORTARIA CAT-32/04, de 27-05-2004 (DOE 28-05-2004). Disciplina a inclusão, a suspensão, a renúncia e a cassação de contribuintes do regime de diferimento de que trata o artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS e dá providências relativas à sua aplicação

Artigo 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente sobre as prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de comunicações fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.

§ 1º - Além dos demais requisitos, o diferimento fica condicionado a que:

1 - a prestadora e a tomadora do serviço sejam detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar serviços nas seguintes modalidades:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

b) Serviço Limitado Especializado - SLE;

c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

d) Serviço Móvel Celular - SMC;

e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

f) Serviço Móvel Pessoal - SMP;

g) Serviço Móvel Especializado - SME;

h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

2 - a prestadora e a tomadora do serviço tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - a prestação do serviço seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie;

4 - a prestação do serviço, ao tomador que se caracterize como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista.

§ 2º - A autorização referida no item 2 do § 1º será:

1 - suspensa, em virtude de atraso ou não atendimento de notificação expedida pelo Fisco, inclusive na hipótese de recusa de fornecimento de cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos;

2 - cassada, em caso de descumprimento da legislação, ainda que não tenha sido previamente suspensa.

§ 3º - Salvo disposição em contrário, a autorização, suspensão ou cassação do diferimento, produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial.


CAPÍTULO V - DO ESTORNO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE DEBITADO

NOTA - V. PORTARIA CAT-105/16, de 09-11-2016 (DOE 10-11-2016). Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto  indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.406, de 27-12-2022; DOE 28-12-2022)

Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.245, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Para solicitar a autorização, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:

1 - elaborar um único arquivo digital informando os dados das NFSC ou NFST com o imposto indevidamente debitado;

2 - transmitir o arquivo de que trata o item 1 para a Secretaria da Fazenda, por meio da Internet;

3 - protocolar a solicitação, conforme estabelecido em disciplina específica.

§ 2º - O contribuinte poderá apresentar apenas uma única solicitação de autorização de estorno de débito por mês calendário.

§ 3º - A análise do pedido administrativo será feita por amostragem das NFSC ou NFST referentes ao imposto indevidamente debitado, sendo denegada integralmente a autorização nas seguintes hipóteses:

1 - inconsistências nas informações constantes do arquivo digital de que trata o item 1 do § 1º;

2 - omissão na transmissão do arquivo digital de que trata o artigo 4º, relativamente aos períodos de apuração objeto da solicitação de autorização de estorno;

3 - constatação de solicitação de estorno em documento fiscal já arrolado em solicitação anterior pendente de apreciação ou já deferido;

4 - constatação de solicitação de estorno em hipótese que não configure o débito indevido do imposto;

5 - não fornecimento de documentos comprobatórios ou outros esclarecimentos, quando solicitados pelo Fisco em notificação específica;

6 - constatação de irregularidade não prevista nos itens anteriores.

§ 4º - Sendo concedida a autorização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.406, de 27-12-2022; DOE 28-12-2022)

1 - a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS”; 

2 - a identificação do protocolo da solicitação a que se refere o § 1°.

§ 4º - Sendo concedida a autorização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares:

1 - a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS”;

2 - a identificação do protocolo da solicitação a que se refere o § 1°.

§ 5º - O indeferimento da solicitação será justificado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese na qual o contribuinte poderá interpor recurso administrativo, nos termos do artigo 536. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.406, de 27-12-2022; DOE 28-12-2022)

§ 5º - O indeferimento da solicitação será justificado pela Secretaria da Fazenda, hipótese na qual o contribuinte poderá formular nova solicitação corrigindo as falhas que motivaram o indeferimento.

§ 6º - Na hipótese de o contribuinte constatar a incorreção dos dados contidos na solicitação, feita na forma do § 1º, deverá desistir da solicitação originariamente apresentada e formular nova solicitação.

§ 7º - A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.406, de 27-12-2022; DOE 28-12-2022)

§ 7º - A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 8º - Caso a Secretaria da Fazenda e Planejamento não aprecie a solicitação de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.406, de 27-12-2022; DOE 28-12-2022)

§ 8º - Caso a Secretaria da Fazenda não aprecie a solicitação de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado.

§ 9º - O procedimento adotado nos termos do § 8º tem caráter provisório e deverá ser cancelado na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 63 do Regulamento, em caso de superveniente decisão desfavorável.

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NOTA V. Artigo 2º do Decreto 53.835, de 17-12-2008 (DOE 18-12-2008) - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS:

"Artigo 2° - O disposto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004."

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NOTA - V. PORTARIA CAT-06/09, de 07-01-2009 (DOE 08-01-2009). Dispõe sobre o procedimento de pedido para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, conforme previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

Artigo 10-A - As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.406, de 27-12-2022; DOE 28-12-2022)

Artigo 10-A - As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo (Convênio ICMS-56/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.245, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

§ 1º - As empresas interessadas no procedimento previsto no “caput” deverão formalizar termo de opção, observando-se o prazo e demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O procedimento previsto no “caput” vigorará enquanto permanecer em vigor o Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012.


CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, SERVIÇO MÓVEL CELULAR - SMC OU SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP

(Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTES EM ATO COTEPE

Artigo 11 - As empresas indicadas no inciso I do artigo 1º poderão, em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso I, em poder de preposto.

§ 1º - A adoção da permissão contida neste artigo implica observância, além das demais exigências, do que segue:

1 - indicação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

2 - no último dia de cada mês, emissão de NFSC ou NFST, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.

Artigo 12 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações e adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicações indicadas no inciso I do artigo 1º, assim como os demais documentos relacionados com os contratos de cessão de meios de rede, deverão ser conservados durante o prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, para exibição ao Fisco.

Artigo 13 - Na remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, destinado a operações de interconexão com outras empresas descritas no inciso I do artigo 1º, serão observados os seguintes procedimentos:

I - a empresa emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS-80/01 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora”, escriturando-a da seguinte forma:

a) no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras - Operações sem Débito do Imposto”, anotando na coluna “Observações” a expressão: “Convênio ICMS-80/01 - artigo 13 do Anexo XVII do RICMS”;

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna “Observações” a expressão: “Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão”;

II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso I:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras - Operações sem Crédito do Imposto”, anotando na coluna “Observações” a expressão: “Convênio ICMS-80/01 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS”;

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna “Observações” a expressão: “Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão”.

§ 1º - As empresas, remetente ou destinatária do bem de que trata este artigo, deverão manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202 deste regulamento, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com empresas estabelecidas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES         

Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07 e 143/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 18-12-2007)

Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06,141/06, 33/07 e 67/07). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06,141/06 e 33/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007)

Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06 e 141/06). (Redação dada pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 20-12-2006)

Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06 e 87/06). (Redação dada "caput" pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 11-10-2006)

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06 e 48/06). (Redação dada ao "caput" pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 12-07-2006)

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05 e 14/06).” (Redação dada aso "caput" pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2206; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 29-03-2006)

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula
primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05 e 136/05). (Redação dada ao "caput" do artigo 1º pelo inciso XIV do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro e 2006, efeitos a partir de 21 de dezembro de 2005)

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05 e 98/05). (Redação dada ao "caput"  pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 50.171de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 05-10-2005)

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04 e 61/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso X do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 05-07-2005)

Artigo 1ºAs empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04 e 121/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 15-12-2004)

Artigo 1ºAs empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04 e 35/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 48.831, de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 24-06-04)

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03 e 08/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004)

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 117/03).  (Redação dada ao art. 1º pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 17-12-03)

Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente.

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresas de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 77/03). (Redação dada ao "caput" do art. 1º pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 01-10-2003)

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 , 40/03 e 51/03). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 10-07-2003).

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 e 40/03). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XXVI do art. 1° do Decreto 47.858, de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003)

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02 e 131/02). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 10-10-2002)

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, alterado pelos Convênios ICMS-86/01, 108/01 e 73/02). (Redação dada ao art. 1º pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002)

Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente.

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II): (Redação dada ao artigo pelo inciso XXXI do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001)

I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;
II - TELESP Celular Participações S/A;
III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO;
IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A;
V - BCP S/A;
VI - TESS S/A;
VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL;
VIII - Vésper São Paulo S/A;
IX - Globalstar do Brasil S/A;
X - CTBC Celular S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01); (Redação dada ao inciso X pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001)
X - CTBC Telecom S/A;
XI - Intelig Telecomunicações Ltda.
XII - Cia de Telecomunicações do Brasil Central (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01);(Acrescentado o inciso XII pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001)
XIII - TIM São Paulo S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01). (Acrescentado o inciso XIII pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001)

Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente.

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-74 /99, ICMS-88/99, ICMS-25/00 e ICMS-41/00):

I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;
II - TELESP Celular S/A;
III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto;
V - BCP S/A;
VI - TESS S/A;
VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL;
VIII - Vésper São Paulo S/A;
IX - Globalstar do Brasil S/A;
X - Gatecom do Brasil S/A;
XI - CTBC Celular S/A;
XII - Intelig Telecomunicações Ltda.

Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo, observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente.

Artigo 2º - A empresa de telecomunicação enquadrada nas hipóteses previstas nos artigos 8º ou 8º-A, relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, "caput" e terceira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusulas quarta e oitava): (Redação dada ao "caput" do art 2º pelo art. 1º do Decreto 48.665, de 17-05-04; DOE 18-05-04; efeitos a partir de 18-05-04)

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado;

III - no estabelecimento inscrito, cópias autenticadas dos instrumentos de contrato de prestação de serviços celebrados, para exibição ao fisco, quando solicitado.

Artigo 2º - A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, "caput", terceira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, quarta e oitava):

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado.

§ 1º - O disposto neste anexo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.

§ 2º - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será objeto de apuração global e recolhido por meio de uma só guia de recolhimento, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.

§ 3º - Serão considerados, para a apuração do imposto referente a prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 4º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a empresa de telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o disposto no artigo 253 deste regulamento.

Artigo 3º - A empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-36/04, cláusula primeira, I, e cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS 97/05, e Convênio ICMS-115/03, cláusula quinta, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-36/04, cláusula segunda): (Redação dada ao artigo pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 50.171, de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 1°-11-2005)

I - que prestar serviços em mais de um Estado, fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo;
b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda;

II - fica dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a legislação específica;

III - poderá, desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e desde que:

a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 4º e demais disposições específicas;
b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no referido Anexo Único;
c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração.

§ 1º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que
feita em papel que contenha dispositivo de segurança.

§ 2º - Na hipótese de emissão e impressão simultâneas de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança.

§ 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial.

§ 4º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 5º - Além das condições previstas no inciso III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão:

1 - requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a autorização para adoção da sistemática prevista no inciso III;
2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto.

§ 6º - Em decorrência da sistemática prevista no inciso III:

1 - o documento impresso será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a" do referido inciso;
2 - a emissão do documento fiscal caberá à empresa relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98, quando apenas uma estiver relacionada nesse Anexo.

§ 7º - As empresas que atenderem à disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

§ 8º - A Secretaria da Fazenda poderá fazer outras exigências, bem como impor restrições para a concessão da autorização mencionada no inciso III.

Artigo 3º - Fica a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, III):

I - que prestar serviços em mais de um Estado, autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo;

b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda;

II - dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a legislação específica.

III - autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e desde que (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima primeira, acrescentada pelo Convênio ICMS-6/01):(Acrescentado o inciso III pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 16/04/01)

a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 4º e demais disposições específicas;

b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98;

c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

d) a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.;

§ 1º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo de segurança.

§ 2º - Na hipótese de emissão e impressão simultâneas de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança.

§ 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial.

§ 4º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 5º - Além das condições previstas no inciso III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão: (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 16/04/01)

1 - comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática;

2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto.

§ 6º - O documento impresso em decorrência da sistemática prevista no inciso III será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a" do referido inciso. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 16/04/01)

§ 7º - As empresas que atenderem a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo (Convênio ICMS-115/03, cláusula quinta, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-36/04, cláusula segunda). (Acrescentado o § 7º pelo inciso II do art. 2º do Decreto 48.831, de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 24-06-04)

Artigo 4º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º, os prestadores de serviços de comunicação sem estabelecimento fixo no território paulista deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, antes de iniciar prestações de serviço de comunicação a destinatário do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS-113/04). (Redação dada ao art. 4° pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 49.344, de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

§ 1º - Salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda, será inscrito o local:

1 - da sede do contribuinte localizado em outra unidade federada;

2 - da agência principal, localizada em outra unidade federada, no caso de contribuinte sediado no exterior que não possuir estabelecimento em território paulista.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo:

1- aplica-se às empresas nacionais prestadoras das seguintes modalidades de serviços, segundo nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, independentemente de estarem relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
c) Serviço Móvel Celular - SMC;
d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
e) Serviço Móvel Especializado - SME;
f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
h) Serviço Limitado Especializado - SLE;
i)Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.

2 - condiciona-se à indicação de representante legal que deverá ser submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina estabelecida.

Artigo 4º - A empresa de telecomunicação com atividade preponderante de prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS que, não possuindo estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários nele estabelecidos, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultados (Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS-19/00):

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no item anterior;

III - o recolhimento do ICMS referente a prestações e operações por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.

Artigo 5º - Em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula sexta):

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º - A adoção da permissão contida neste artigo, implica observância, além das demais exigências, do que segue:

1 - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

2 - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

Artigo 6º - Relativamente às modalidades prépagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, segundo as hipóteses do item 4 do § 5º do artigo 36, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST), com destaque do valor do imposto devido calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS-55/05, com a alteração do Convênio ICMS-12/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007)

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos prépagos, nos termos de disciplina estabelecida.

§ 2º - Nas operações interestaduais de meios físicos entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente.

Artigo 6º - Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será observado o que segue (Convênio ICMS-55/05): (Redação dada ao artigo pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 49.910, de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-01-2006 - na redação do Decreto 49.921 de 25-08-2005)

I - por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data, observado o disposto no item 4 do § 5º do artigo 36;

II - por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data, observado o disposto no item 5 do § 5º do artigo 36;

III - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos, nos termos de disciplina estabelecida.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal

Artigo 6º - Relativamente a ficha, cartão ou assemelhado, empregado na prestação de serviço de telecomunicação, será observado o que segue (Convênio ICMS-126/98, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS-41/00, cláusula primeira, I):

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente das mercadorias indicadas no "caput".

Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Artigo 7º - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-lo durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, IV).

Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-31/01, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, I). (Redação dada ao artigo pelo inciso XXXI do Art. 1º do Decreto 46.027, de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/01)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput", desde que observado, além do disposto no artigo anterior, o que segue (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-111/02): (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XV do art. 1° do Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 25-09-2002)

1 - o contribuinte deverá:

a) formalizar a opção pela adoção da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária e apresentada no Posto fiscal a que estiver vinculado;

b) estar enquadrado num dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes ao Grupo 642;

2 - a prestação deverá ser realizada por meio de estabelecimento localizado em território paulista;

3 - a opção também deverá ser formalizada por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE - que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput".

Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima).

Artigo 8º-A - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de telecomunicação fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação a usuário final.(Acrescentado o art. 8-A pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.665, de 17-05-04; DOE 18-05-04; efeitos a partir de 18-05-04)

§ 1º O diferimento previsto no "caput" aplica-se independentemente de estarem o prestador e o tomador relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, desde que, cumulativamente:

1 - a empresa prestadora e a tomadora, sejam detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar serviços nas seguintes modalidades:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Limitado Especializado - SLE;
c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
d) Serviço Móvel Celular - SMC;
e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
f) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
g) Serviço Móvel Especializado - SME;
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

2 - a empresa prestadora e a tomadora tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, mediante pedido aprovado nos termos de disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda;

3 - a prestação seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie, segundo a concessão ou a autorização que as empresas detenham;

4 - a prestação, ao tomador que se caracterizar como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista.

§ 2º - O diferimento previsto neste artigo tem sua aplicação condicionada a que as empresas envolvidas estejam autorizadas pelo fisco, nos termos de disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda, bem como aos demais requisitos para a regularidade da prestação e ainda ao regular cumprimento de suas obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária estadual.

§ 3º - A autorização referida no § 2º poderá ser suspensa, entre outros motivos, pelo atraso ou pela recusa ao atendimento de notificação expedida pelo fisco, inclusive para fornecimento de cópia de instrumentos de contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos.

§ 4º - A autorização poderá ser cassada pelo fisco, ainda que ela não tenha sido previamente suspensa, em caso de descumprimento grave ou reiterado da legislação.

§ 5º - Não poderá receber ou prestar os serviços de que trata este artigo com diferimento do imposto a empresa que não cumprir os requisitos do § 1º, ou cuja autorização estiver suspensa ou tiver sido cassada, devendo, nestes casos, sendo ela a empresa prestadora, efetuar o lançamento e o recolhimento do imposto.

§ 6º - Salvo disposição em contrário, a autorização para o diferimento, sua suspensão ou cassação produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial.

Artigo 9º - Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS-126/98, cláusula terceira, §§ 3º e 4º, na redação do Convênio ICMS-39/01): (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 46.027, de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 12-07-2001)

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS constantes na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto do estorno;

b) o valor da prestação do serviço e do ICMS correspondente ao estorno;

c) o motivo determinante do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.

II - emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com base no relatório interno previsto no inciso anterior, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos indicados no mencionado relatório.

Parágrafo único - Ao relatório interno previsto no inciso I deste artigo deverão ser anexados todos os documentos comprobatórios relativos ao estorno do débito.

Artigo 10 - Para a remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas de serviços de telecomunicação, indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de setembro de 1998, destinado a operações de interconexão com outras operadoras também indicadas no referido anexo, serão observados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-80/01):(Acrescentado pelo inciso XII do artigo 2º do Decreto 46.295, de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001)

I - a operadora emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora", escriturando-a da seguinte forma:

a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão: "Convênio ICMS-80/01 - artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão";

II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão "Convênio ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão".

§ 1º - As empresas de telecomunicação remetentes ou destinatárias dos bens de que trata este artigo deverão manter à disposição do fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202, os contratos que estabelecerem as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com operadoras estabelecidas noEstado do Espírito Santo.

Artigo 11 - O disposto nos artigos 8º e 8º-A não se aplica: (Acrescentado o art. 11 pelo inciso II do art. 2º do Decreto 48.665, de 17-05-04; DOE 18-05-04; efeitos a partir de 18-05-04)

I - a contribuintes optantes pelo regime tributário simplificado de que trata o Anexo XX;

II - a contribuintes não enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades - CNAE pertencentes ao Grupo 642.

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