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2018

Respostas às Consultas Tributárias - 2018

RC Assunto Data
18912/2018 ICMS – Regime Especial cumulado com benefício fiscal anteriormente concedido.
I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.
II. À operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido.
09/01/2019
18908/2018 ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) - Pescados.
I. O benefício do crédito outorgado é opcional, sendo que ele será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado), relativos “à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02” beneficiada pelo crédito outorgado.
II Na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo benefício previsto no § 6º do artigo 40, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, recomendando-se especial atenção para o disposto no item 3.4 da Decisão Normativa CAT-1/2001, valendo o mesmo raciocínio para a energia elétrica consumida em processo de industrialização de mercadorias com saídas não sujeitas ao crédito outorgado..
III. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.
24/01/2019
18907/2018 ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados.
I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.
II. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.
III. Na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo crédito outorgado, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, recomendando-se especial atenção para o disposto nos itens 3.5, 3.6 e 5 da Decisão Normativa CAT-1/2001.
IV. O artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Deve ser escriturado o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, devem ser efetuados os ajustes nele previstos.
24/01/2019
18906/2018 ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados.
I. Como a saída interna em transferência não caracteriza a saída prevista no § 3º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“(...) aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.”), desde que se trate de “saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos” a ela se aplicará o crédito outorgado previsto nesse dispositivo.
II. É condição para utilização do crédito outorgado que o estabelecimento tenha como CNAE principal, conforme § 6º do artigo 40, os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, condição que se alcança com o efetivo exercício de uma dessas atividades como atividade principal no estabelecimento, não sendo condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento, podendo o benefício ser utilizado inclusive na “saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.
III. O reembalamento de produto em embalagem de apresentação (assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional) descaracteriza o estado natural dos produtos, conforme descrito no § 6º (“saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”) de maneira que a saída interna dos produtos descritos no § 6° em embalagens de apresentação não estão beneficiadas pelo crédito outorgado sob análise.
IV. A opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2º da Portaria CAT-55/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, não abrangendo o estabelecimento atacadista.
24/01/2019
18901/2018 ICMS – Cálculo do conteúdo de importação.
I. O método a ser utilizado para o cálculo do conteúdo de importação é o da média aritmética ponderada dos preços praticados no penúltimo período de apuração, utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual (inciso II do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013).
16/01/2019
18900/2018 ICMS – Importação de mercadorias para comercialização – Atividades de adequação às normas do INMETRO - Venda da mercadoria sem que tenha sido objeto de processo industrial no estabelecimento - CFOP.
I. A princípio, as atividades de adequação às normas do INMETRO, tal como a inspeção, regulagem e aferição, não modificam o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto nem o aperfeiçoam para consumo e, nessa situação, não se caracterizam como industrialização nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.
II. Na escrituração da entrada das mercadorias deverá ser utilizado o CFOP 3.102 e, na saída, em decorrência da sua venda, o CFOP 5.102/6.102, conforme o caso.
15/01/2019
18898/2018 ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista que exerce as atividades de comércio atacadista e varejista.
I. No caso de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista atacadista e também varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final.
21/02/2019
18892/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Operações com banheira de hidromassagem.
I. Às operações com o produto “banheira de hidromassagem”, classificado sob o código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que se caracterize como sendo um produto eletrônico, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
II. Na aquisição de mercadorias, sujeitas à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, o estabelecimento paulista destinatário deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
III. O IVA-ST que deve ser aplicado nas operações internas com este produto é 105,0%, conforme disposto no item 72 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, código CEST 21.077.00, conforme disposto no item 77.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, devendo, no caso de aquisições interestaduais, ser utilizado o IVA-ST ajustado, cuja fórmula é [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação e ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
07/01/2019
18889/2018 ICMS – Isenção – Energia Elétrica - Microgeradores e Minigeradores.
I. O benefício previsto no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 tem fundamento no Convênio ICMS 16/2015.
II. Estarão isentas do imposto as operações que atendam às prescrições contidas no artigo 166, Anexo I, do RICMS/2000.
09/01/2019
18888/2018 ICMS – Remessa de aparelho de ar condicionado para exposição em apartamento decorado e posterior transmissão de propriedade quando da venda do imóvel – Incidência.
I. Nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/SP, o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. Dessa forma, na saída do aparelho de ar condicionado para exposição no apartamento decorado, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para o destinatário com destaque do imposto.
II. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída do ar condicionado do estabelecimento do fornecedor.
18/01/2019
18886/2018 ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros por trading situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Desembaraço aduaneiro ocorrido em um terceiro Estado – Substituição tributária.
I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada da mercadoria (adquirente), ainda que em nome de terceiro, em operação de importação por conta e ordem de terceiros, é o verdadeiro contribuinte do imposto. Neste caso, o importador paulista será o substituto tributário no momento das saídas subsequentes, conforme inciso I do artigo 313-Z13 do RICMS/2000.
II. Por ocasião da entrada da mercadoria importada por conta e ordem no estabelecimento de adquirente paulista, este deverá emitir nota fiscal com destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.102 (“compra para comercialização”), em seu nome e utilizando-se um CST que corresponda á importação direta, devendo ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas.
31/01/2019
18881/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Séries específicas (900 a 999).
I - É obrigatória a utilização das séries específicas 900 a 999 na emissão das NF-e que serão tratadas pelo SCAN.
17/01/2019
18874/2018 ICMS – Inscrição no Cadastro de Contribuintes – DIFAL.
I. Estar obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária paulista, não basta, por si só, para caracterizar a condição de contribuinte do ICMS.
II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, sendo responsabilidade do remetente o recolhimento desse imposto.
09/01/2019
18873/2018 ICMS – Comércio eletrônico – Acesso ao ambiente virtual de venda em loja física de contribuinte – Venda direta entre consumidor final não contribuinte e estabelecimento Centro de Distribuição (CD).
I. Ainda que o consumidor final só possa acessar o ambiente virtual dentro da loja física do contribuinte, a venda opera-se por comércio eletrônico, devendo o estabelecimento onde ocorrer a saída da mercadoria emitir a devida Nota Fiscal de venda, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/SP.
II. Nas operações interestaduais, quando um consumidor final não contribuinte e domiciliado em outro Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e a entrega ocorrer naquele Estado, ainda que acessando o ambiente virtual dentro da loja física paulista, o estabelecimento Centro de Distribuição paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), devendo seguir, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2018, a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, conforme artigo 36 DDTT do RICMS/SP.
III. Diversamente, na situação em que o Centro de Distribuição estiver situado em outro Estado, tendo em vista que a operação ocorre fora do território paulista, deve ser observada a legislação pertinente ao Estado envolvido. No entanto, no caso de o adquirente ser não contribuinte paulista e a entrega ocorrer neste Estado, o estabelecimento Centro de Distribuição deverá ainda recolher o diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso XVII e §8º e 35 DDTT do RICMS/SP.
18/01/2019
18872/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Perdas inerentes ao processo produtivo - Emissão de NF-e – Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI)
I - Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de emissão de NF-e nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem seu estoque (Bloco 0 da EFD ICMS IPI) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.
23/01/2019
18868/2018 ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimentos com atividades de panificação e confeitaria.
I - Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens plásticas (NCM 3920.10.10), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas.
II - O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/00.
08/02/2019
18865/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária através de “vending machine”.
I. A opção pelo regime regulamentado pela Portaria CAT 38/2002 deve ser formalizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, a quem compete dirimir eventuais dúvidas procedimentais.
II. Não existe previsão legal para a emissão do documento “Nota de Abastecimento” em formato eletrônico.
III. Nas operações abrangidas pela Portaria CAT 38/2002, cabe ao contribuinte emitir: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas, que acompanhará o transporte das mercadorias, com destaque do imposto, se for o caso (artigos 2º e 3º da Portaria CAT 38/2002); (ii) “Nota de Abastecimento” no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 38/2002); (iii) Nota Fiscal de retorno das mercadorias não entregues (artigo 5º e 6º da Portaria CAT 38/2002) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002). Não há previsão para emissão de Cupom Fiscal e não há exigência de emissão de documento fiscal para amparar, individualmente, a saída final da mercadoria da máquina.
IV. A Portaria CAT 38/2002 traz procedimentos específicos e especiais em relação às obrigações acessórias com “vending machines”, de qualquer forma, caso o contribuinte necessite de outros procedimentos, poderá, caso seja de seu interesse, protocolizar pedido de regime especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.
11/01/2019
18864/2018 ICMS – Aquisição de energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Nota Fiscal – Crédito.
I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo).
II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação.
III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.
29/01/2019
18863/2018 ICMS – Substituição Tributária – Venda posterior para outros Estados - Ressarcimento do ICMS-ST – Portaria CAT 158/2015 – Registro C176.
I. No caso de haver ressarcimento do ICMS-ST, o contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará o valor de imposto a ser ressarcido ou creditado (artigo 2º da Portaria CAT 158/2015).
II. O contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176 (inciso I, artigo 3º da Portaria CAT 158/2015).
21/12/2018
18859/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Perdas inerentes ao processo produtivo - Emissão de NF-e – Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI)
I - Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de emissão de NF-e nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem seu estoque (Bloco 0 da EFD ICMS IPI) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.
23/01/2019
18858/2018 ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria.
I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.
IV. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.
26/12/2018
18857/2018 ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota.
I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.
II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.
27/12/2018
18856/2018 ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017.
I. Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/88 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017.
II. O crédito do imposto no Estado de São Paulo estará condicionado, ainda, à análise, em cada caso, do cumprimento da legislação que rege a matéria, em especial os artigos 59 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/2000).
16/01/2019
18852/2018 ICMS - Arames vendidos por fabricante para cooperativas do ramo agropecuário e posteriormente repassados a seus cooperados (produtores rurais) para serem utilizados com finalidade de “estaquear plantas” – Insumos agropecuários – Ecred-Rural.
I. Arames utilizados com a finalidade de “estaquear plantas”, que integram o produto final, são considerados insumos agropecuários, podendo o fabricante dos referidos arames credenciar-se no sistema Ecred-Rural (observando o disposto na Portaria CAT 153/2011) e obter como forma de pagamento tais créditos de ICMS da Cooperativa Agropecuária.
28/02/2019
18851/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Manutenção, reparo e reforma de bem do ativo imobilizado (CPC nº 27/2015).
I - Aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na prestação de serviço de transporte, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto.
20/12/2018
18848/2018 ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
I. Há incidência de imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1º, inciso I, RICMS/SP).
II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, RICMS/SP).
III. A base de cálculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (artigo 39 do RICMS/SP).
08/01/2019
18847/2018 ICMS – Crédito acumulado – Possibilidade de transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial nas operações de compra de veículos de NCM’s 8704.21.10 ou 8704.21.20 (furgões, "pick-ups" e semelhantes), para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria.
I. Conforme dispõe o inciso III, alínea “c”, do artigo 73 do RICMS/2000, poderá ser transferido crédito acumulado por estabelecimento industrial a título de pagamento das aquisições somente nas operações de compra de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado, não se incluindo nesse conceito de caminhão os furgões, "pick-ups" e assemelhados.
16/01/2019
18845/2018 ICMS – Crédito outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
I - Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos (por exemplo, produtos comestíveis resultantes do abate e embalagens destacado na nota fiscal de compra e também do ICMS incidente sobre o valor acrescido decorrente da remessa para industrialização), utilizados na fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas.
II. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.
18/03/2019
18843/2018 ICMS – Crédito – Saídas de mercadorias realizadas com diferimento do imposto.
I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, e sendo assim, por terem sido adquiridas de fornecedores cuja CNAE principal sejam os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, a partir de 1°/12/2018, com o destaque do imposto, há direito à apropriação do crédito do imposto relativamente à sua entrada no estabelecimento, nos termos do artigo 61 observado o disposto no artigo 60, parágrafo único, ambos do RICMS/2000.
28/02/2019
18842/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) – Estabelecimento varejista.
I – Estabelecimento varejista não está obrigado a realizar a escrituração completa do Bloco K desde 1º de janeiro de 2019, com fundamento na Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.
II – Estabelecimento equiparado a industrial está obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, desde 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.
15/01/2019
18841/2018 ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Venda a consumidor final localizado em outra unidade federada – Diferencial de alíquotas.
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
II. No caso de venda a consumidor final não contribuinte, de nacionalidade estrangeira, que não possua número do CPF, no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao CPF do destinatário deverá ser informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte ou outro documento legal (Manual de Orientação do Contribuinte – versão 6.00).
III. Conforme prevê o artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, abaixo reproduzido, em decorrência das alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, caso a mercadoria tenha sido revendida até 31/12/2018, será devido ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com consumidor final o imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, bem como a diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.
10/01/2019
18839/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Entidade de assistência educacional – Venda de apostilas – Imunidade.
I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.
II. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações.
III. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.
IV. A venda de apostilas impressas, quando praticada em volume que caracterize intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição.
V. O estabelecimento que promove saída de apostilas deve cumprir com todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 67 da Lei nº 6.374/89 e artigo 125, I, do RICMS/2000).
VI. Se, por outro lado, o fornecimento das apostilas for inerente aos cursos ministrados, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da mensalidade dos cursos, sendo que as apostilas são fornecidas exclusivamente para quem contratar os cursos, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, pois, nesse caso, tratar-se-á exclusivamente do serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Neste caso, ficam dispensadas a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).
11/01/2019
18838/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de caminhões e basculantes, contêineres e guindastes (partes que se agregam ao caminhão) para trabalho com a sucata.
I. O diferimento do pagamento do ICMS não se confunde com isenção ou não incidência, portanto, não implica restrição ao direito do crédito do imposto.
II. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).
III. Considerando que os bens em análise são utilizados no trabalho com a sucata ou na prestação de serviços de transporte, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na sua aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.
10/01/2019
18837/2018 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
21/12/2018
18836/2018 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
21/12/2018
18835/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por pessoa física - Entrega diretamente do fornecedor em estabelecimento industrial a pedido do encomendante.
I. A disciplina da industrialização por conta de terceiros (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) somente se aplica a contribuintes.
II. Não há previsão legal para entrega de mercadorias adquiridas por pessoa física em estabelecimento industrial.
31/01/2019
18834/2018 ICMS – Imunidade – Operações com livros – Recolhimento indevido – Restituição.
I. As saídas de livros são abrangidas pela imunidade do ICMS, nos termos do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal e do artigo 7º, XIII do RICMS/2000.
II. Para operações imunes em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, devem ser adotados os procedimentos previstos no artigo 63, V do RICMS/2000.
28/01/2019
18830/2018 ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Restaurantes e similares.
I. Os estabelecimentos que se utilizam da emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos por meio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) podem aplicar o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, desde que feita a opção por esse regime e desde que obedecidas as demais condições previstas no referido Decreto e na Portaria CAT-31/2001.
21/12/2018
18827/2018 ICMS – Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas – Alíquota – Redução de base de cálculo.
I. Os equipamentos devem estar enquadrados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo II da Resolução SF-04/98 e/ou no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 para que as operações internas (incluindo a importação) sejam tributadas à alíquota de 12% e/ou sejam tributadas com redução da base de cálculo.
20/12/2018
18825/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda sem fornecimento de matéria-prima pelo encomendante – Mercadoria adquirida para revenda – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – CFOP.
I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza seus próprios insumos e demais materiais.
II – Na entrada dos produtos no estabelecimento encomendante, esse deverá realizar a devida escrituração utilizando CFOP referente à “compra para comercialização”.
04/01/2019
18823/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes.
I. O fabricante que realizar operações com “sorvetes de qualquer espécie”, classificadas na posição 2105 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou de “preparados para fabricação de sorvete em máquina”, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, cuja marca não possua coluna específica na tabela do Anexo Único da Portaria CAT 73/2018, deve utilizar os valores indicados na coluna residual “outros” da referida tabela para o cálculo da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.
18/12/2018
18821/2018 ICMS – Substituição Tributária - Operações internas com autopeças realizadas por fabricante e destinadas a distribuidores que possuem contrato de exclusividade para a comercialização desses produtos - Base de cálculo da substituição tributária.
I. No período de 01-07-2017 a 31-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-O do RICMS/2000, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST (artigo 1º da Portaria CAT nº 45/2017 com as alterações da Portaria CAT nº 30/2018).
II. O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 42,73%, tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979.
19/02/2019
18820/2018 ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados.
I. A aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.
II. Para situações em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, deve, o mesmo, adotar os procedimentos descritos na Portaria CAT 83/1991 para exercer direito à restituição.
18/12/2018
18815/2018 ICMS – Alíquota – Módulo de controle eletrônico do airbag.
I. A mercadoria “Dispositivo eletrônico para controle do acionamento das almofadas infláveis de segurança (airbag) de veículos automóveis, contendo conector elétrico e placa de circuito impresso com sensores e microcontrolador, comercialmente denominado ‘Módulo de Controle Eletrônico do Airbag’”, enquadrada no código 9031.80.99 da NCM, pertence à descrição de “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, prevista no item 176 da Resolução SF 04/1998.
21/12/2018
18813/2018 ICMS – Isenção – Importação de insumos agropecuários - Glutaraldeído.
I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão.
II. Não se aplica a isenção relativa a insumos agropecuários, prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, às importações de “glutaraldeído”, definido pela ANVISA como bactericida.
11/01/2019
18810/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do Bloco K da EFD ICMS IPI – Estabelecimento industrial.
I - Os prazos e demais disposições acerca da obrigatoriedade do preenchimento do Bloco K da EFD ICMS IPI são disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2009.
II - Os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00, classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE estão obrigados à escrituração completa do Bloco K, a partir de 1º de janeiro de 2022.
28/01/2019
18809/2018 ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante - Base de Cálculo na Substituição Tributária.
I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96).
II. Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo.
21/12/2018
18808/2018 ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário – Transferência de crédito na aquisição de trator agrícola.
I – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS, de modo que, por si só, não podem ser impeditivos para o procedimento de transferência de crédito.
27/12/2018
18807/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de partes e peças para estabelecimento em que será realizada a montagem e a instalação do produto vendido – Algumas partes e peças remetidas diretamente do fornecedor, no território paulista, aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo – Venda à ordem.
I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, referente ao produto final comercializado; (ii) Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças que efetuar diretamente para o destinatário final, sob CFOP 5949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal mencionada no item (i); e (iii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada por sua conta e ordem, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente (fornecedor).
II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.
27/03/2019
18805/2018 ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento (artigo 9º da Portaria CAT-17/1999) – Apropriação do valor pelo destinatário (substituto).
I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”.
II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas compensar débitos de ICMS-ST, e não do imposto referente a suas operações próprias.
III. De acordo com o inciso II do artigo 37 da Portaria CAT-42/2017, os artigos 8º a 36 da Portaria CAT-42/2017 só produzirão efeitos a partir de 01/03/2019.
18/12/2018
18804/2018 ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento através de processo de incorporação – Transferência de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento, pela empresa incorporadora, dos créditos existentes.
17/12/2018
18802/2018 ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Depósitos bancários e aplicações financeiras – Meação – Isenção.
I. Para efeito de aplicação da isenção, deve ser considerado o valor integral do bem, considerado individualmente, e não apenas a parcela transmitida.
28/01/2019
18801/2018 ICMS - Simples Nacional – Reenquadramento.
I - A empresa poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de fazê-lo, não auferir renda bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado.
21/12/2018
18798/2018 ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.
I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.
20/12/2018
18793/2018 ICMS – Exportação – Bens do acervo de empresário individual.
I. O empresário individual (pessoa física) que desejar remeter ao exterior bens particulares, afetos a sua atividade econômica, deverá cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS.
21/12/2018
18790/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Retorno simbólico de veículo faturado diretamente ao consumidor final – Destinatário com irregularidade cadastral perante os órgãos fiscalizadores – Nota Fiscal Eletrônica de entrada.
I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo simbolicamente o veículo não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008 e com o Ajuste SINIEF 11/2011).
28/02/2019
18787/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Responsabilidade atribuída ao substituto.
I. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas abrangidas pelas hipóteses dos incisos do artigo 264 do RICMS/2000.
II. Recomenda-se ao remetente da mercadoria (substituto tributário) que solicite ao contribuinte destinatário uma declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado, frisando-se que eventual falsidade na declaração prestada acarreta ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.
III. Essa declaração não suprime a responsabilidade do remetente da mercadoria e, caso se verifique a não ocorrência da destinação que ensejou a não aplicação da substituição tributária nas operações com as mercadorias adquiridas pelo contribuinte destinatário, o imposto relativo à substituição tributária poderá ser exigido do remetente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.
18/12/2018
18785/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
29/11/2018
18784/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
29/11/2018
18783/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
30/11/2018
18782/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
28/01/2019
18779/2018 ICMS – Diferimento – Crédito – Aquisição de matéria-prima por estabelecimento industrial.
I. As operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 392 e 400-D do RICMS/2000 são tributadas, permitindo, em tese, o aproveitamento do crédito por parte do adquirente industrial da mercadoria, responsável pelo recolhimento do imposto.
II. O aproveitamento do crédito será permitido desde que a operação seja regularmente escriturada, a mercadoria objeto da industrialização seja revendida em operação tributada e não estejam presentes hipóteses de vedação e estorno do crédito.
29/11/2018
18778/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
I. As saídas internas com “flavorizantes/saborizantes”, classificados nos códigos 1806 e 2106 da NCM, destinados à integração no processo de fabricação de sorvetes, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 295 do RICMS/2000, por não se caracterizarem como preparados prontos para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM.
28/02/2019
18775/2018 ICMS – Crédito – Embalagens para revenda de produtos – Material de uso ou consumo.
I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens para revenda de produtos, tendo em vista que se caracterizam como material de uso ou consumo.
30/11/2018
18774/2018 ITCMD – Doação – Incidência.
I. No Estado de São Paulo, é devido ITCMD nas hipóteses de doação, conforme artigo 2º da Lei 10.705/2000.
II. O artigo 538 do Código Civil estabelece que “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
28/02/2019
18773/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
II. Nas operações de aquisição interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
04/12/2018
18772/2018 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a empresas de construção civil dentro e fora do Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL).
I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
II. O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).
III. Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL), observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000 até 31/12/2018.
IV. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
09/01/2019
18771/2018 ICMS – Ocorre o fato gerador do ITCMD no momento da celebração do ato ou contrato de doação.
II - A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" tem validade pelo período de quatro anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.
III – Deve ser recolhido ITCMD relativamente às doações que ocorrerem em momento anterior à validade da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD".
04/01/2019
18769/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN.
I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NFC-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.
29/11/2018
18766/2018 ICMS – Resolução SF-31/2008 – Operações com o produto “chicote” NCM 8544.42.00 – Possibilidade de aplicação da alíquota de 12%.
I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.
30/11/2018
18765/2018 ICMS – Inscrição estadual de estabelecimento de outro Estado – Recolhimento em favor do Estado de São Paulo de ICMS devido por diferencial de alíquotas, em operações com não contribuintes do imposto, e pelo regime de substituição tributária.
I. A inscrição estadual concedida mediante seleção do evento 606 no Programa Gerador de Documentos (PGD) não produz efeitos para recolhimento do ICMS como sujeito passivo por substituição em operações destinadas a contribuintes paulistas.
II. Para que seja possível a contribuintes de outros Estados com inscrição estadual concedida nessa condição também efetuar o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, é necessário alterar a sua condição de substituto tributário registrada no CADESP, observado o procedimento previsto na Portaria CAT-92/1998.
27/12/2018
18764/2018 ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte mineiro para entrega em local de obra de construção civil localizado em Goiás.
I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
II. O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. Sendo assim, na hipótese de venda de mercadoria a empresa de construção civil mineira com entrega em obra localizada no Estado de Goiás, o fornecedor paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.
III. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente mineiro (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
29/11/2018
18762/2018 ICMS – Simples Nacional – Sublimite.
I. A EPP optante pelo Simples Nacional cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS (e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite e o limite de faturamento do Simples Nacional).
II. A empresa impedida de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos do impedimento, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime.
30/11/2018
18761/2018 ICMS – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) – Comprovante de entrega da mercadoria – Guarda da documentação.
I. A entrega da mercadoria ao seu destinatário deve ser documentada pelo canhoto contido no DANFE que, assinado e destacado, deve ser devolvido ao remetente da mercadoria (artigo 127, inciso IX, do RICMS/2000).
II. O DACTE assinado deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da prestação de serviço referente a determinado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
III. Não há previsão na legislação paulista para dispensa do canhoto da DANFE na hipótese de manutenção do DACTE.
27/12/2018
18758/2018 ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal – Crédito.
I. A não localização do destinatário da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, caracterizando devolução da mercadoria.
II. Nessa situação, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto e, havendo direito ao crédito, esse se estende tanto ao imposto correspondente à alíquota interestadual, bem como à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
17/12/2018
18756/2018 ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Destinação de recursos para os programas de incentivos à cultura e ao esporte.
I – Estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que realiza operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo não pode destinar recursos financeiros a projeto cultural credenciado no âmbito do PAC, nem a projeto desportivo no âmbito do PIE (instituído pela Lei nº 13.918/2009).
II – A destinação de recursos no âmbito do PIE e do PAC e a faculdade de se creditar de tais recursos requer que apuração do ICMS seja feita na forma do artigo 85 do RICMS/2000.
14/12/2018
18754/2018 ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Alíquota a ser aplicada – Crédito – Valor a ser registrado no Livro de Registro de Apuração referente à entrada de resíduos.
I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000.
II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional (alínea b, inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006).
III. Quando a empresa optante pelo regime do Simples Nacional for a responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento não há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo ser emitida Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturada a operação no livro Registro de Entradas e efetuado o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.
IV. No caso de o adquirente, responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento, ser empresa do regime normal de apuração, há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo ser emitida Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturada a operação no livro Registro de Entradas utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, e escriturado o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais”, imposto calculado utilizando-se a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS no Estado de São Paulo.
29/11/2018
18753/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência.
I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual.
29/11/2018
18751/2018 ICMS – Contratação de mão de obra prisional – Isenção.
I. Nas saídas de produtos promovidas por instituição do Sistema Penitenciário do Estado vinculada à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária aplica-se a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Caso o contribuinte estabeleça com seus próprios recursos, equipamentos, maquinários etc., uma estrutura para a fabricação de produtos, dentro da unidade prisional, deve inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como estabelecimento, este local em que pretende realizar a atividade industrial, bem como cumprir todas as obrigações tributárias, seguindo as regras gerais do ICMS, não sendo aplicada a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000.
28/02/2019
18748/2018 ITCMD – Sobrepartilha por escritura pública em situação em que havia prévio inventário e partilha judiciais – Declaração do ITCMD.
I - Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de sobrepartilha, seja judicial ou extrajudicial, o contribuinte deverá providenciar a “Declaração Retificadora”, e diante da existência de valores adicionais tendo em vista a inclusão de novo bem, deverá o contribuinte preencher nova guia de recolhimento
04/12/2018
18747/2018 ICMS – Aquisição de mercadorias por meio de resgate de pontos de fidelidade – Emissão de Nota Fiscal.
I. Sendo o resgate de pontos mero meio de pagamento por aquisições, o contribuinte que realizar a venda de mercadorias deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, e com a indicação do valor real da operação, tendo como destinatário o adquirente.
II. A transferência dos recursos da empresa parceira (administradora dos pontos) para o contribuinte é matéria que foge à competência deste órgão consultivo. Todavia, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
28/02/2019
18746/2018 ICMS – Bens e mercadorias digitais – Emissão de Nota Fiscal.
I. As operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final, são isentas, conforme artigo 172, do Anexo I, do RICMS/2000 (Convênio ICMS n° 106/17), dispensada inclusive a emissão de documentos fiscais para estas operações, conforme artigo 4° da Portaria CAT n° 24, de 23 de março de 2018.
30/11/2018
18745/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais – Aplicação de convênios e protocolos.
I. Os protocolos e convênios sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações interestaduais, que não foram objeto da revisão prevista na cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS-52/2017, ou não foram expressamente revogados, continuam vigentes e produzindo os efeitos que lhe são próprios.
18/12/2018
18744/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. Nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000
29/11/2018
18741/2018 ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) – Aquisição de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, situados em outro Estado.
I. Obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, §§ 5º e 6º, ambos do RICMS/2000.
II. A base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas são aquelas que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso a remetente não fosse optante pelo Simples Nacional, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.
30/11/2018
18740/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com material elétrico.
I. A saída de cabos, classificados no código 8544.49.00 da NCM, de estabelecimento industrializador que não tenha recebido insumos do autor da encomenda, com destino ao estabelecimento encomendante atacadista que também é fabricante da mesma mercadoria, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, nos termos do artigo 264, IV do mesmo Regulamento.
21/12/2018
18738/2019 ICMS – Ressarcimento ICMS-ST – Portaria CAT 158/2015 – Preenchimento de campos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Registro C197.
I. Para apuração do ICMS a ressarcir pelo método da Portaria CAT 158/2015, devem ser preenchidos os campos da EFD com as informações exigidas pela Portaria CAT 158/2015 e Portaria CAT 147/2009.
II. A Portaria CAT 42/2018 estabeleceu um novo método para a apuração do montante do ICMS-ST a ressarcir, vigente a partir de 1 de maio de 2018. O método de ressarcimento previsto na Portaria CAT 158/2015 poderá
02/01/2019
18737/2018 ICMS – Fornecimento de insumos para farmácia de manipulação - DIFAL.
I - Farmácia de manipulação que exerça a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, e que também comercialize fórmulas prontas, cosméticos naturais, medicamentos homeopáticos, mesmo que em pequena escala, é considerada contribuinte do ICMS.
II – No caso da farmácia de manipulação exercer apenas e tão somente a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas não será considerada contribuinte do ICMS.
14/12/2018
18734/2018 ICMS – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte – Ajuste SINIEF 8/2017.
I. Os dados do tomador de serviço podem ser alterados desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos.
II. O sistema do contribuinte deve estar preparado para processar os requisitos previstos pelo Ajuste SINIEF 8/2017.
27/12/2018
18733/2018 ICMS – Diferencial de alíquota – Reboque e semirreboque (item 29 do Anexo II da Resolução SF-4/1998) – Aquisição em operação interestadual para uso em atividade não-agrícola.
I - De acordo com a descrição constante do item 29 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, para que as operações internas envolvendo a mercadoria se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, não basta que a mercadoria esteja classificada na subposição 8716.3 da NCM e corresponda à descrição “Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias”, sendo necessário que seja “de uso exclusivamente agrícola”.
II – No caso de aquisição do produto reboque ou semirreboque, classificado no código 8716.39.00 da NCM, que não seja destinado ao uso exclusivamente agrícola, o diferencial de alíquota não resultará em valor zero, visto que a alíquota não será de 12%.
13/12/2018
18732/2018 ICMS – Desconto condicionado a pagamento com pontualidade – Inclusão na Base de Cálculo do ICMS
I - Os descontos condicionados ao pontual adimplemento das obrigações civis para com fornecedores não interferem no cálculo do tributo devido quando da aquisição das mercadorias.
II - Há direito ao crédito referente ao valor destacado no “campo valor do ICMS” da competente nota fiscal ou documento fiscal equivalente, independentemente do desconto financeiro concedido sob condição.
21/03/2019
18729/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico – Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha.
I. As operações internas com a mercadoria “fruteira multiuso” de vidro, classificada no código 7013.99.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 6 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, por se caracterizarem como objeto de vidro para serviço de mesa e cozinha.
29/11/2018
18728/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. As saídas de partes, peças e acessórios de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, que se encontrem classificados na posição 8467 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000.
II. As operações com partes, peças e acessórios de furadeiras elétricas, classificados no código 8467.99.00 da NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 73 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
30/11/2018
18727/2018 ICMS – Impressos personalizados – Impressão e produção de agendas, provas e suportes para livros – Layout específico enviado por arquivo eletrônico pela instituição privada de ensino (autor da encomenda) –Posterior distribuição aos alunos da instituição de ensino encomendante – Incidência.
I. As agendas (tipo diário) e os suportes de livros não são albergados pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, por não se enquadrarem no conceito desses itens (artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal). Assim, nas saídas de agendas (tipo diário) e suportes de livros do estabelecimento gráfico incide regularmente o ICMS.
II. As provas, testes e simulados impressos ou produzidos pela indústria gráfica são considerados impressos personalizados ao atenderem aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT 04/2015. Sobre as saídas de impressos personalizados da indústria gráfica não incide o ICMS (item 1 da Decisão Normativa CAT 04/2015).
21/01/2019
18726/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica emitida para produtor rural – Erro no preenchimento do campo “CPF/CNPJ” – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I - Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade do destinatário.
26/11/2018
18725/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de insumos de fornecedor paulista, diretamente ao estabelecimento industrializador situado também em São Paulo, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido no Estado do Espírito Santo – Alíquota aplicável.
I – Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
II – Na Nota Fiscal prevista no artigo 406, I, do RICMS/2000, deverá ser destacado o imposto, quando devido, sendo aplicável a alíquota interestadual de 7% (inciso II e III, do artigo 52, do RICMS/2000), desde que cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.
III - Todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido.
30/11/2018
18724/2018 ICMS – Crédito do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte do bem do ativo imobilizado beneficiado pelo inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
I. A especificidade da disciplina do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.
II. Por esse motivo, no caso de aplicação do inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 o valor do imposto incidente sobre o serviço de transporte do respectivo bem também será apropriado de uma só vez, da mesma forma que o imposto que onerou a entrada do bem.
11/01/2019
18723/2018 ICMS e ISSQN – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Hospedagem com cobrança de refeições e bebidas incluídas na diária (hotel) – Fornecimento das refeições por estabelecimento distinto (restaurante)
I. O hotel adquire do restaurante as refeições que são servidas aos seus hóspedes, em operação sujeita ao ICMS, e o fato de as refeições estarem incluídas no valor da diária, ou o modo como é feito o acerto financeiro entre as partes (hotel e restaurante), não altera a circunstância de que há fornecimento de refeição do restaurante para o hotel (que ocorre simultaneamente ao fornecimento das refeições do hotel aos hóspedes).
II. O valor das refeições e bebidas, fornecidas pelo hotel aos seus hóspedes, está sujeito à incidência do ISSQN quando incluído nas diárias de hospedagem.
III. O fato de o hotel incluir o valor das refeições em suas diárias, sujeitando o fornecimento à incidência do ISSQN, não exclui a sujeição do restaurante, como estabelecimento distinto do hotel, à incidência do ICMS pelo fornecimento de refeições ao hotel.
27/12/2018
18722/2018 ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final contribuinte do imposto.
I. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), observada a partilha disposta no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
21/12/2018
18721/2018 ICMS – Base de cálculo – DIFAL.
I. Para fins de cálculo do DIFAL, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados.
13/12/2018
18718/2018 ICMS e ISSQN – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Hospedagem com cobrança de refeições e bebidas incluídas na diária (hotel) – Fornecimento das refeições por estabelecimento distinto (restaurante) – Hotel e restaurante geridos por meio de sociedades em conta de participação distintas, mas com o mesmo sócio ostensivo.
I. No fornecimento de refeições e bebidas a hotel, que, por sua vez, fornecerá tais mercadorias aos seus hóspedes, incluindo o seu valor no preço da diária, o restaurante, estabelecimento distinto do hotel, está obrigado à emissão da Nota Fiscal com o destaque do ICMS, tendo como destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o hotel (adquirente).
II. O valor das refeições e bebidas, adquiridas pelo hotel e fornecidas aos seus hóspedes, está sujeito à incidência do ISSQN quando incluído nas diárias de hospedagem.
III. Não há óbice a que o mesmo sócio ostensivo participe de mais de uma sociedade em conta de participação (SCP), sendo que o fato de SCPs distintas compartilharem o mesmo sócio ostensivo não retira a individualidade de cada uma das sociedades.
27/12/2018
18715/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fabricação de protótipos de peças e de veículos para terceiros – Hipóteses de incidência do ICMS e ISSQN.
I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual.
II. A fabricação de protótipos de peças e de veículos para terceiros, para a realização de análises e adequação de projetos, sem que ocorra comercialização ou industrialização posterior, constitui hipótese de não incidência do ICMS, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000.
27/02/2019
18714/2018 ICMS – Remessa graciosa de materiais desprovidos de valor econômico para empresa de reciclagem – Documentos fiscais.
I. O descarte de material inservível (partes e peças de equipamentos de impressão que não são aproveitáveis e carcaças de toners), destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.
II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000).
III. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.
IV. A empresa recicladora (destinatária), ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material (recebido graciosamente), estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos pela empresa recicladora será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
30/11/2018
18710/2018 ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original – Tratamento.
I – Não configura venda à ordem a operação de venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original.
II – A legislação paulista permite a aplicação da disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, nos casos em que o adquirente original e o destinatário final da mercadoria não forem contribuintes do ICMS, sendo que, para situações que não se enquadrem em tal disciplina, há necessidade de solicitação de Regime Especial.
28/11/2018
18709/2018 ITCMD - Instituição de servidão de passagem a título não oneroso – Incidência – Base de cálculo.
I - A transmissão de direito real (servidão de passagem) por doação (a título não oneroso) encontra-se no campo de incidência do ITCMD (artigo 2º, inciso II, da Lei 10.705/2000).
II. A base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação “inter vivos” de imóvel ou direito a ele relativo é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
III. No caso de direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13 da Lei 10705/2000, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do direito na data da transmissão ou do ato translativo e, à falta do valor de que trata este artigo, admite-se o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11 da mesma lei.
28/02/2019
18708/2018 ICMS –Industrialização por conta de terceiro –CFOPS aplicáveis – Diferimento da parcela incidente sobre a mão de obra em operações interestaduais.
I. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal na remessa de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901/6.901 no campo "CFOP".
II. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124/6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; (iii) o CFOP 5.903/6.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo; e (iv) 5.949/6.949 para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
III. Por força da Portaria CAT – 22/2007, nas operações internas, salvo disposição em contrário, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, cabendo enfatizar que não há previsão para diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) quando as operações forem interestaduais.
28/02/2019
18706/2018 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 18706M1/2019).

ICMS e ISS – Fornecimento de apostilas por estabelecimento que ministra cursos - Imunidade.
I. Apostilas de cunho técnico, didático e de treinamento, assim entendido o produto que contém impressas matérias de estudo para alunos de cursos regulares ou ocasionais; assim como livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal.
II. Quanto às obrigações acessórias relativas à venda de livros e apostilas, cabe assinalar que essas publicações, embora imunes ao ICMS (artigo 7º, inciso XIII do RICMS/2000), sendo mercadorias, suas saídas consubstanciam operações relativas à circulação de mercadorias. Assim sendo, antes de promover a saída de tais produtos, deve ser emitida a respectiva Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000.
III. Se, por outro lado, o fornecimento das apostilas for inerente aos cursos ministrados, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da mensalidade dos cursos, sendo que as apostilas são fornecidas exclusivamente para quem contratar os cursos, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, pois, nesse caso, tratar-se-á exclusivamente do serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

16/01/2019
18705/2018 ICMS – Construção civil – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação em obra de construção civil – Documentos fiscais.
I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal.
II. Para que o fornecimento de mercadorias utilizadas nessa atividade esteja abrangido pela prestação de serviço de engenharia e construção civil (fora do campo de incidência do ICMS), é imprescindível que tal fornecimento decorra de contrato de empreitada ou subempreitada, supervisionado por profissional habilitado, e que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil, sendo incorporada ao imóvel construído.
III. Na movimentação de materiais adquiridos de terceiros entre estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto.
IV. Haverá a incidência do ICMS quando ocorrer o fornecimento de qualquer produto produzido pela prestadora (construtora) fora do local da prestação de serviços, conforme subitem 7.02 da sua Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Neste caso, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, tendo como destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra).
05/12/2018
18704/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com os produtos “porta papel higiênico japonês” e “espelho emoldurado NMP 41x91 EX 5059”, cujos códigos NCM’s são, respectivamente, 3922.90.00 e 7009.92.00.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “porta papel higiênico japonês” e “espelho emoldurado NMP 41x91 EX 5059”, classificados nos códigos 3922.90.00 e 7009.92.00 da NCM, conforme os itens 10 e 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, desde que caracterizados como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.
29/11/2018
18703/2018 ICMS – Crédito – Combustível utilizado nas entregas de mercadorias objeto de sua atividade comercial efetuadas por veículo próprio.
I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.
14/12/2018
18701/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Industrialização por encomenda – CFOPs.
I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza na industrialização insumos substanciais por ele adquiridos.
II - Devem ser seguidas as regras gerais de tributação nas situações em que não forem aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro.
III – Na remessa de material para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
IV – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor de eventual material remetido pelo encomendante.
30/11/2018
18700/2018 ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Operações com combustíveis.
I. O contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis ou o transportador revendedor retalhista (TRR), que promover a saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, destinadas a contribuinte ou não contribuinte situado em outro Estado, deverá aplicar a disciplina relativa ao ressarcimento prevista na legislação específica a esses produtos (Convênio ICMS-110/2007 e normas correlatas).
II. O ressarcimento devido ao distribuidor de combustíveis ou o transportador revendedor retalhista, referente às demais hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000 (incisos I a III) será apurado pelo procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018.
17/12/2018
18699/2018 ICMS – Aquisição de materiais desprovidos de valor econômico – Reprocessamento que dará origem a uma nova mercadoria para futura comercialização – Documentos fiscais.
I. O registro relativo à aquisição de produtos destituídos de valor econômico deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis idôneos, não ensejando a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada.
II. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.
III. Na venda da mercadoria originada do reprocessamento dos resíduos plásticos desprovidos de valor econômico deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
29/11/2018
18698/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão única de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) por veículo e por viagem – Disciplina específica.
I. A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal prestados, mediante contrato, para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Dessa feita, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual.
II. As prestações de serviço de transporte interestadual de cargas devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS.
III. Solicitações de regimes especiais devem ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) - Assistência Fiscal de Regimes Especiais, que é o órgão ao qual foi atribuída a competência para analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias.
28/11/2018
18697/2018 ICMS – Importação – Regime especial de suspensão do imposto – Condições para aplicação.
I. O regime especial de suspensão do ICMS incidente na importação, estabelecido pela Portaria CAT-108/2013, condiciona a vinculação exclusiva das autopeças importadas à atividade comercial do beneficiário do regime, mas não estabelece restrição à venda dessas mercadorias a outros contribuintes do imposto.
30/11/2018
18696/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Industrialização por encomenda – CFOPs.
I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza na industrialização insumos substanciais por ele adquiridos.
II - Devem ser seguidas as regras gerais de tributação nas situações em que não forem aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro.
III – Na remessa de material para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
IV – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor de eventual material remetido pelo encomendante.
30/11/2018
18695/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recolhimento do imposto sobre os materiais aplicados pelo industrializador.
I - Ainda que opte por não se apropriar dos créditos referentes aos materiais aplicados no processo de industrialização (incluindo energia elétrica e combustível das máquinas), o contribuinte não estará dispensado de recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, na devolução do produto pronto, ressalvado o disposto na Portaria CAT – 22/2007.
23/11/2018
18694/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recolhimento do imposto sobre os materiais aplicados pelo industrializador.
I - Ainda que opte por não se apropriar dos créditos referentes aos materiais aplicados no processo de industrialização (incluindo energia elétrica e combustível das máquinas), o contribuinte não estará dispensado de recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, na devolução do produto pronto, ressalvado o disposto na Portaria CAT – 22/2007.
23/11/2018
18689/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas.
I. As operações com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no “caput” do artigo 299 do RICMS/2000
22/11/2018
18683/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Operação em que há remessa de matéria-prima tanto do autor da encomenda quanto diretamente do fornecedor para o industrializador – Nota fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – CFOPs.
I. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016.
II. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.
30/11/2018
18682/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para depósito de terceiro, por conta e ordem do autor da encomenda.
I. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a depósito de terceiro, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.
29/11/2018
18681/2018 ICMS - Obrigações Acessórias – Inscrição Estadual - Sociedade em conta de participação.
I. A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada.
II. Mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não está obrigada a se inscrever no âmbito estadual, nem a cumprir obrigações acessórias em nome próprio.
III. Caso a inscrição estadual tenha sido automaticamente gerada, enquanto permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes (artigo 498 do RICMS/2000) deverão ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.
27/12/2018
18680/2018 ICMS – Alíquota – Assentos – Outros móveis e suas partes.
I. Ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o equipamento e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.
II. A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00, e de móveis, classificados na posição 9403, ainda que meramente desmontados, é de 12%.
III. Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresas optantes do Simples Nacional, deve-se considerar essa alíquota interna de 12% para assentos, exceto os classificados no código 9401.20.00 e para móveis, assim discriminados no documento fiscal.
IV. Caso a empresa adquira partes e acessórios de móveis em outro Estado, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.
18/12/2018
18679/2018 ICMS – Restituição de imposto– Guia de recolhimentos preenchida corretamente – Pagamento a maior no caixa do banco.
I. A ocorrência de erro no recolhimento do imposto no caixa do banco com base em guia de recolhimentos preenchida corretamente não é contemplada nas hipóteses do artigo 63 do RICMS/SP, nesse caso o valor indevidamente pago não poderá ser recuperado por meio de lançamento no Livro de Apuração do ICMS.
II. O contribuinte poderá solicitar a restituição do referido valor nos termos do Capítulo II da Portaria CAT 83/1991.
04/01/2019
18676/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas elétricas.
I. As operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas com “lâmpadas incandescentes” de uso exclusivo automotivo, classificadas nos códigos 8539.21.10, 8539.21.90, 8539.29.10 e 8539.29.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, devendo ser informado o código CEST 01.071.00 e utilizada a MVA disposta na Portaria CAT 45/2017, ajustada pela fórmula apontada no § 2º do artigo 1º.
II. Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas com “lâmpadas de LED”, classificadas no código 8539.50.00, e “lâmpadas XENON”, classificadas no código 8539.39.00, uma vez que estas estão arroladas por suas descrições e classificações na NCM no artigo 313-S do RICMS/2000, deve ser aplicada a substituição tributária prevista neste artigo, independentemente destas mercadorias serem de uso exclusivo automotivo, informando-se o código CEST 09.005.00 para “lâmpadas de LED” e 09.001.00 para “lâmpadas XENON”.
08/01/2019
18674/2018 ICMS – Serviço de vacinação e imunização humana – Incidência do ISSQN – Aquisição interestadual de medicamentos – Substituição tributária – Diferencial de alíquotas – Ressarcimento.
I. A prestação do serviço de vacinação e imunização humana está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, inclusive quanto às mercadorias utilizadas em sua prestação.
II. A aquisição interestadual de ampolas de vacinas utilizadas exclusivamente na prestação do serviço de vacinação, e que não serão objeto de nova comercialização pelo adquirente, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, mas sim ao recolhimento do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.
III. O remetente da mercadoria poderá solicitar a restituição do ICMS-ST pago erroneamente adotando o procedimento previsto no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, desde que esteja expressamente autorizado pelo destinatário a quem foi transferido o respectivo encargo financeiro (artigo 166 do CTN).
30/11/2018
18673/2018 ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito acumulado.
I. Há incidência de imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1ª, inciso I, RICMS/2000).
II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2ª, inciso I, RICMS/2000 e artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96).
III. Na situação em que a alíquota interestadual da operação de saída é igual à alíquota da operação de compra da mercadoria, não há que se falar em hipótese de constituição de crédito acumulado.
IV. A hipótese de constituição de crédito acumulado em operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, só pode ser considerada na situação em que é admitida a manutenção de crédito, ressaltando-se que, de acordo com o inciso II do artigo 60 do RICMS/2000, com base no artigo 155, §2º, II, “b”, da Constituição Federal, a isenção ou a não-incidência acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, salvo determinação em contrário
27/11/2018
18672/2018 ICMS – Reorganização societária por meio de incorporação de empresa com unificação de estabelecimentos contíguos situados em território paulista.
I – Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
II – Na incorporação de empresa, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
III – A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, visto que ocorrerá a descontinuidade de um dos estabelecimentos.
IV – A descontinuidade do estabelecimento, ocorrida durante processo de incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.
30/11/2018
18671/2018 ICMS – Reorganização societária por meio de incorporação de empresa com unificação de estabelecimentos contíguos situados em território paulista.
I – Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
II – Na incorporação de empresa, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
III – A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, visto que ocorrerá a descontinuidade de um dos estabelecimentos.
IV – A descontinuidade do estabelecimento, ocorrida durante processo de incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.
30/11/2018
18670/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Importação - Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica de entrada.
I - O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria.
II - O campo “Valor Total dos Produtos”, consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.
III - Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.
30/11/2018
18668/2018 ICMS – Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 (artigo 12, Anexo II, do RICMS/2000).
I – Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
II – Comedouros tubulares e bebedouros pendulares, desde que enquadrados no NCM 8436.29.00, fazem jus à redução da base de cálculo, respeitadas as disposições do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
13/12/2018
18666/2018 ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte do imposto na aquisição interestadual de material de uso e consumo.
I – O contribuinte que desenvolver atividades sujeitas e também não sujeitas ao imposto é considerado contribuinte neste Estado.
II – Em consequência, terá que recolher o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de material de uso e consumo.
28/11/2018
18665/2018 ICMS – Diferimento – Protocolo ICMS 35/2018 – Obrigações acessórias – CFOP.
I. Na revenda de desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, adquirida de terceiros por estabelecimento contribuinte paulista com destino a estabelecimento industrializador destinatário localizado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Protocolo ICMS 35/2018, o CFOP a ser utilizado é o 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
29/11/2018
18664/2018 ICMS – Aquisição de energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Nota Fiscal – Crédito. I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito. 29/01/2019
18663/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias fora do estabelecimento, em território paulista – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação – Emissão de Notas Fiscais de retorno.
I. As disposições da Portaria CAT 127/2015 se aplicam a operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte paulista, com mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação.
II. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.
30/11/2018
18657/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
28/11/2018
18656/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
27/11/2018
18655/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
27/11/2018
18654/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
27/11/2018
18653/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
27/11/2018
18652/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
27/11/2018
18651/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
27/11/2018
18650/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
27/11/2018
18649/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
27/11/2018
18648/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
28/11/2018
18647/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
28/11/2018
18646/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
28/11/2018
18645/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
28/11/2018
18644/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
28/11/2018
18643/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
28/11/2018
18642/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte sujeito à incidência do ICMS e iniciado no Estado de São Paulo.
II – É ilegítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte municipal, tampouco na locação de automóveis sem condutor.
27/11/2018
18641/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
09/11/2018
18640/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
09/11/2018
18639/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
09/11/2018
18638/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
29/11/2018
18637/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
09/11/2018
18636/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
09/11/2018
18635/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
28/11/2018
18634/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
28/11/2018
18633/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
27/11/2018
18632/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
09/11/2018
18631/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
09/11/2018
18630/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
09/11/2018
18629/2018 ICMS – Crédito – Embalagens plásticas, de papel e de isopor utilizadas para embalar produtos hortifrutigranjeiros – Material de uso ou consumo.
I - Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens plásticas, de papel e de isopor utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas embalagens caracterizam-se como material de uso ou consumo.
13/12/2018
18628/2018 ICMS – Venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) para estabelecimento localizado em outro Estado, com entrega em estabelecimento paulista.
I. Segundo a legislação paulista, salvo expressa previsão em contrário, o vendedor deve indicar na Nota Fiscal como destinatário da mercadoria o estabelecimento que efetivamente adquiriu e a quem será entregue a mercadoria.
30/11/2018
18627/2018 ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Correção do campo “Tomador do serviço” – Ajuste SINIEF 08/2017.
I. A alteração do tomador do serviço informado indevidamente em um Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e está condicionada a que este novo tomador do serviço já tenha sido referenciado anteriormente no CT-e original como remetente, destinatário, recebedor ou expedidor, podendo também ser um estabelecimento diverso desse anteriormente indicado, desde que seja pertencente a alguma dessas empresas e que se localize no mesmo Estado que o tomador original (parágrafos 6º e 7º da Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, introduzida pelo Ajuste SINIEF 08/2017).
II. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de CT-e após o transcurso do prazo regulamentar.
28/11/2018
18626/2018 ICMS – Operação de importação – “Drawback Isenção” – Nota Fiscal de Entrada - CFOP.
I. Na aquisição de insumos sob o regime de “drawback” isenção cabe a indicação do CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural), na hipótese de venda dos produtos obtidos pela industrialização dos referidos insumos não ocorrer com a indicação do CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback").
03/01/2019
18624/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produtos do Capítulo 42 da NCM promovida por estabelecimento fabricante.
I. Será aplicável às saídas internas do estabelecimento fabricante (operações próprias), exceto para consumidor final, de produtos do Capítulo 42 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento).
29/11/2018
18620/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Compra de software em mídia física – Escrituração na entrada da mercadoria – Aproveitamento de crédito.
I – As operações relativas ao ICMS, realizadas dentro do território paulista, devem seguir a legislação tributária deste Estado.
II – Apesar de ser considerado produto único, para fins da legislação tributária paulista, a escrituração na entrada do software deve seguir a Nota Fiscal recebida.
III - A isenção, salvo determinação em contrário, não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes, conforme dispõe o artigo 60, I, do RICMS/2000.
17/01/2019
18618/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Nota fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Descrição dos insumos utilizados na industrialização.
I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, o industrializador deverá utilizar os mesmos códigos NCMs e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda (e não de acordo com a descrição dos produtos resultantes do processo de industrialização).
14/11/2018
18616/2018 ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e modelo 1-A – Procedimentos.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente.
III. Em se tratando da emissão de Nota Fiscal modelo 1-A por parte do contribuinte optante pelo Simples Nacional, o contribuinte não optante, que recebe a mercadoria em devolução, deverá observar, entre outros pontos, a emissão de Nota Fiscal por ocasião da entrada da mercadoria.
27/11/2018
18615/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com combustível – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.
I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).
II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.
III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.
IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.
27/12/2018
18614/2018 ICMS – Energia Elétrica – Agente transmissor – Emissão de Nota Fiscal – CFOP.
I. Na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125 ou 6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010.
27/12/2018
18610/2018 ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante do Simples Nacional – Alíquota interestadual inferior à interna - Recolhimento da diferença
I – Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, se a alíquota interestadual for inferior à interna, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
18/12/2018
18609/2018 ICMS – Reorganização societária por meio de incorporação de empresa com várias filiais – Filiais da incorporada e incorporadora estabelecidas no mesmo local – Unificação de estabelecimentos contíguos situados em território paulista.
I – Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
II – Na incorporação de empresa, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
III – A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, visto que ocorrerá a descontinuidade de um dos estabelecimentos.
IV – A descontinuidade do estabelecimento, ocorrida durante processo de incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.
30/11/2018
18607/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Importação de máquinas e equipamentos para revenda a pessoas jurídicas - Enquadramento como atacadista ou varejista – Estabelecimento equiparado a industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).
I. O estabelecimento que possui entre as suas atividades, a de revenda de mercadorias de origem industrial para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, em sua totalidade, pessoas jurídicas, deve ser considerado atacadista, nos termos da Resolução CONCLA nº 02 de 10 de maio de 2002.
II. Estabelecimento equiparado à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.
29/11/2018
18606/2018 ICMS – Saída interna de ova de peixe tobikko, classificada no código 0303.91.00 da NCM – Alíquota – Redução de base de cálculo.
I - Desde que observadas todas as ressalvas constantes do § 1º e as condições previstas no § 4º (com especial atenção para a constante do item 4 e para o disposto no § 5º e no Comunicado CAT-07/17, haja vista a condição de atacadista do Contribuinte), será aplicável às saídas internas envolvendo o produto questionado a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 conjuntamente com a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do mesmo regulamento, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
30/11/2018
18605/2018 ICMS – Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – Resumo de Movimento Diário.
I. O Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, é um documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, devendo ser emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento (artigo 174 do RICMS/SP).
II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, é um documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, devendo ser emitido, dentre outras hipóteses, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado (artigo 1º da Portaria CAT 55/2009 c/c artigo 147 do RICMS/SP).
III. O RMD não tem relação com a emissão do CT-e OS, modelo 67. Nesse sentido, o RMD é emitido para auxiliar a escrituração no livro Registro de Saídas, enquanto que o CT-e OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, serve para documentar a prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado.
04/01/2019
18600/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de combustível e demais derivados de petróleo – Venda de mercadorias em loja de conveniência como atividade secundária – Inscrição Estadual.
I. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS é concedida em caráter provisório ao posto revendedor varejista de combustíveis, enquadrando-se como “suspensa”, até que agência reguladora federal autorize o exercício da atividade, conforme preceitua o artigo 5º da Portaria CAT 02/2011.
II. É pressuposto para o exercício de qualquer atividade sujeita ao ICMS que o contribuinte possua inscrição estadual regular e ativa. A inscrição estadual suspensa, ainda que temporariamente, impede o desempenho de quaisquer operações na qualidade de contribuinte do ICMS.
26/11/2018
18599/2018 ICMS – Incidência – Serviços de manutenção, montagem e instalação industrial.
I. A manutenção, quando realizada em máquinas e equipamentos de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.
II. Nas operações em que há venda de mercadoria com a instalação ou montagem correspondente é devido o ICMS, calculado sobre o valor total da operação, incluindo o valor da instalação ou montagem.
III. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), observada a partilha disposta no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.
01/11/2018
18598/2018 ICMS – Operações internas de revenda, a contribuinte atacadista, de feijão, milho e soja, adquiridos em operações interestaduais – Crédito – Diferimento.
I. A saída de mercadoria ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 348 e 350 do RICMS/2000 consiste na postergação do lançamento do imposto e não afasta sua regular incidência, logo, não implica restrição ao direito ao crédito do imposto nem exigência de estorno dos créditos já apropriados quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.
04/02/2019
18596/2018 ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000).
I. Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias.
08/11/2018
18592/2018 ICMS – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – Transporte interestadual e intermunicipal de carga fracionada – Descarregamento em mais de uma unidade federada.
I. O transporte interestadual e intermunicipal de carga fracionada, em que há emissão de mais de um Conhecimento Eletrônico de Transporte – CT-e, enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, I, “a”).
II. Deverão ser emitidos tantos MDF-es distintos quanto forem as unidades federadas distintas de descarregamento (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, § 2º).
13/11/2018
18589/2018 ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Carta de Correção Eletrônica – Prazo de emissão.
I. Não há prazo-limite, definido pela legislação tributária, para a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e.
18/03/2019
18587/2018 ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. br>I – O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular. 01/11/2018
18586/2018 ICMS – Crédito – Operações interestaduais – Feijão.
I. É admitido ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, de importância equivalente aos percentuais previstos incisos I, II, alínea “a” e III do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 em operações interestaduais, bem como de importância equivalente ao percentual previsto no inciso II, alínea “b” do mesmo artigo em operações internas.
23/11/2018
18585/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias recebidas pelo destinatário com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal.
I - Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.
II – No caso de NF-e emitida com valor e quantidade maiores do que os das mercadorias enviadas, o remetente tem direito de requerer restituição do ICMS pago a mais, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991, e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.
III – A remessa de novos produtos está sujeita às regras normais de tributação do ICMS.
IV – Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor.
01/11/2018
18580/2018 ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional.
I – Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o adquirente está sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, item 2, ambos do RICMS/2000).
01/11/2018
18575/2018 ICMS – Operações realizadas por cooperativa agroindustrial – Incidência do imposto estadual.
I. A isenção prevista no Anexo XXI do RICMS/2000 não se aplica aos produtos confeccionados por cooperativa agroindustrial que não se enquadre no disposto no artigo 2º do referido Anexo.
II. A fabricação de molhos, geleias e conservas feitas com a matéria-prima produzida localmente não é considerada artesanato, sendo hipótese de incidência do ICMS (artigos 1º, I e 2º, I, do RICMS/2000).
31/01/2019
18573/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadoria entre filiais dentro do Estado de São Paulo – Incidência – CFOP.
I - A transferência dos insumos da matriz para a filial, dentro do Estado, está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.
II - Na remessa dos insumos para a filial, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151 ou 5.152.
III - O estabelecimento que receber as mercadorias, por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 1.151 registrar a entrada.
IV – A transferência entre estabelecimentos de mesmo titular, localizados dentro do Estado de São Paulo, via de regra, é tributada, devendo ser adotada a base de cálculo prevista no artigo 38 do RICMS/2000.
30/10/2018
18571/2018 ICMS – Diferimento – Operações com sucata de alumínio.
I. Inaplicabilidade da renúncia ao diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 392 do RICMS/2000 por se tratar de transferência de responsabilidade tributária em que o pagamento do imposto fica sob responsabilidade do estabelecimento industrial que a receber. O contribuinte substituído na relação tributária não pode renunciar a substituição e efetuar o pagamento do imposto. O contribuinte substituto, por sua vez, não pode declinar da obrigação que a lei lhe impôs.
II. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional que recebe de contribuinte paulista resíduo de metal com diferimento, deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento, conforme determina os itens 1, 2 e 4 do §1º do mesmo artigo.
14/11/2018
18569/2018 ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior – Aplicabilidade.
I - Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
31/10/2018
18568/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos ligados por ponte móvel – Linha de produção contínua entre os estabelecimentos - Emissão de documentos fiscais.
I - A passagem de bens em produção pela ponte móvel, entre dois estabelecimentos de mesmo titular, configura operação de transferência de mercadoria e está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.
II – Tendo em vista o princípio da autonomia dos estabelecimentos, os ativos imobilizados devem estar registrados no estabelecimento em que estiverem sendo efetivamente usados.
III – O estabelecimento que promover a saída da mercadoria deve emitir a NF-e, bem como cumprir todas as demais obrigações, principal e acessórias.
IV - Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a junção dos dois estabelecimentos em um só (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).
09/11/2018
18565/2018 ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte – Optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000).
I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
II. Créditos relativos ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
29/10/2018
18563/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013).
I. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.
II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (15% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 85% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico (...), nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.
27/11/2018
18562/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.
I. As saídas com pão francês de peso unitário até 200 gramas, classificado no código 1905.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, mesmo que a embalagem em que se encontre o produto possua uma quantidade de pães que supere esse peso.
14/11/2018
18560/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Transportadora responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar parte do trecho – Redespacho – Redespachante optante pelo regime do Simples Nacional – Transbordo - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto.
II. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).
III. A transportadora redespachante, optante pelo regime do Simples Nacional, a princípio, será a responsável pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte, tal prestação se sujeitará às regras normais de tributação (alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei 123/2006 e artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN no 140/2018).
IV. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte e não enseja a emissão de um novo CT-e quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, desde que utilize veículo próprio e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado.
28/12/2018
18557/2018 ICMS – Entrada de mercadoria para substituição em garantia em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda – Crédito – Emissão de Nota Fiscal.
I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento diverso daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).
II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, para substituição em garantia, em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento terceiro vendedor.
III. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.
27/12/2018
18555/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração de código de produto importado não conforme para posterior devolução através de exportação – Mercadoria depositada em armazém geral.
I – O contribuinte pode efetuar a alteração do código do produto não conforme no momento em que for ocorrer a efetiva exportação para devolução da mercadoria. Após a emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico pelo armazém geral, nos termos do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, pode ser efetuada a reclassificação para o novo código do produto, e em seguida, ser emitida a Nota Fiscal de exportação com este código.
31/10/2018
18554/2018 ICMS – Isenção – Próteses de Silicone.
I - Estão isentas do imposto, a partir de 01/03/2018, as operações de importação e de saída do produto "prótese de silicone", classificado no código 9021.39.80 da NCM.
II – A isenção prevista no artigo 14 do RICMS/2000 prevê a manutenção do crédito do imposto relativo aos produtos que sejam por ela beneficiados.
31/10/2018
18553/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral – Margem de Valor Agregado (MVA).
I. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com água em embalagem não contemplada na relação apresentada no artigo 1º da Portaria CAT 48/2018, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por esta sistemática de tributação, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo c/c o artigo 294 do RICMS/2000.
14/11/2018
18552/2018 ICMS – Crédito – Combustível.
I. O crédito do imposto pago na aquisição de combustível que abastece caminhões alugados para transportar produção do contribuinte poderá ser aproveitado desde que essa atividade relacione-se exclusiva e diretamente com a comercialização de mercadorias objeto de sua atividade comercial, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
23/11/2018
18550/2018 ICMS – Crédito – Bem destinado ao ativo imobilizado, adquirido de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional – Impossibilidade.
I. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que adquirir bem ou serviço de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, destinado ao seu ativo imobilizado, não poderá se creditar do valor do imposto indicado na Nota Fiscal.
08/11/2018
18549/2018 ICMS – Substituição Tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.
I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).
II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.
III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.
IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.
26/12/2018
18548/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota – Aquisição de ativo imobilizado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional
I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91 não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.
31/10/2018
18547/2018 ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados.
I. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".
II. Não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.
24/01/2019
18546/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.
I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.
30/10/2018
18544/2018 ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Alíquota a ser aplicada – Crédito.
I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000.
II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional (alínea b, inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006).
III. A empresa optante pelo regime do Simples Nacional responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento não tem direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.
28/11/2018
18542/2018 ICMS – Alíquota – Importação de mercadoria classificada no código 8431.39.00 da NCM.
I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/98.
II. Como a mercadoria não consta, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/98, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12% na operação questionada, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
22/11/2018
18541/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Anulação de valores - Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Escrituração do Crédito.
I. Na anulação de valores de CT-e erroneamente emitido, o crédito relativo ao ICMS destacado no campo próprio do documento fiscal emitido pelo tomador no caso do inciso I e do CT-e de anulação nos casos dos incisos II e III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, deve ser lançado no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá ser estornada a parcela de crédito erroneamente apropriada
II. Questões operacionais sobre o envio e rejeição de documentos eletrônicos devem ser encaminhadas ao canal “Fale Conosco”, presente no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda ou à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), que é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
26/11/2018
18537/2018 ICMS – Subcontratação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - CFOP.
I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para documentar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP).
II. Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar o CFOP 5.360 ou 6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), conforme o caso, e a indicação de que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.
26/11/2018
18536/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Subcontratação – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e CFOP.
I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e e indicação do CFOP, ainda que o prestador do serviço seja paulista.
12/11/2018
18535/2018 ICMS – Crédito – Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Multa pelo recebimento de mercadoria sem documentação fiscal – Impossibilidade.
I. Não gera direito a crédito a multa paga em AIIM relativa ao “recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal” (artigo 85, inciso III, alínea “c”, RICMS/2000).
30/10/2018
18534/2018 ICMS – Montagem de cestas de Natal – Envio de embalagens e mercadorias pelo estabelecimento encomendante – Industrialização por conta de terceiro – CFOP – Operações internas.
I. A montagem da cesta de Natal, reunindo os produtos na forma de um “kit”, acondicionados em uma embalagem, configura atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento.
II. A montagem de cesta de Natal, com embalagem e produtos fornececidos por estabelecimento encomendante pode ser caraterizada como industrialização por conta de terceiro, possibilitando o tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
III. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.901 na remessa dos materiais utilizados na montagem da cesta de Natal, com suspensão do imposto.
29/10/2018
18533/2018 ICMS – Simples Nacional – Devolução interestadual – Operação de Troca em garantia – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Destaque do imposto.
I – A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
12/11/2018
18531/2018 ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Substituição tributária.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
II. Não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador será considerado como fabricante do produto, de modo que, a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente por ele efetuada, ainda que efetue a industrialização sob encomenda de outra empresa.
III. Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante de produtos, arrolados, por sua descrição e classificação fiscal na mesma modalidade de substituição.
30/11/2018
18529/2018 ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de Número.
I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.
26/10/2018
18527/2018 ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018.
12/11/2018
18526/2018 ICMS – Utilização e transferência de crédito acumulado - Incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000.
I. O estabelecimento comercial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010 a fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º do artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento das aquisições feitas, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado (Inciso IV, alínea a, do artigo 73 do RICMS/2000).
28/11/2018
18525/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Chave de acesso.
I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009).
II. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013).
III. Tendo em vista que a prestação do serviço deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante (artigo 205 do RICMS/2000), ou seja, a sua emissão é obrigatória, sua chave de acesso deverá ser incluída no correspondente MDF-e.
30/10/2018
18524/2018 ICMS – Substituição de partes e peças – Retorno de mercadoria remanufaturada em virtude de garantia – Substituição tributária – Valor do ICMS-ST.
I. A remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia (ou no retorno da própria mercadoria após ser novamente remanufaturada) é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) pela Consulente ao seu cliente.
II. Trata-se de uma nova operação mercantil, cujo cálculo do ICMS relativo à substituição tributária deve obedecer às normas vigentes à época da ocorrência da saída da mercadoria reparada do estabelecimento.
14/11/2018
18518/2018 ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.
I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.
30/11/2018
18517/2018 ICMS – Crédito – Insumos.
I – A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.
30/10/2018
18516/2018 ICMS – Crédito – Insumos.
I – A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.
30/10/2018
18515/2018 ICMS – Crédito – Insumos.
I – A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.
30/10/2018
18514/2018 ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.
I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.
30/11/2018
18513/2018 ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.
I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.
30/11/2018
18511/2018 ICMS – Impressos personalizados – Obrigações Acessórias – Decisão Normativa CAT 04/2015 – Remessas de adesivos personalizados para pontos de venda no Estado de São Paulo e outras Unidades da Federação.
I. As saídas de impresso publicitário personalizado, que atendam aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT 04/2015, do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não estão sujeitas à incidência do ICMS e não deve ser emitido nenhum documento fiscal para amparar as operações, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação.
II. A orientação da Decisão Normativa CAT 04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é necessária consulta aos Fiscos dos Estados envolvidos.
27/12/2018
18510/2018 ICMS – DIPAM - Venda realizada por um estabelecimento com remessa da mercadoria a partir filial em Município diverso, ambos em São Paulo – Emissão de NF-e – Distribuição de parcela do ICMS devida aos Municípios.
I - O fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento de mesmo titular.
II – O fato da transação comercial ter sido realizada em estabelecimento distinto não tira, do estabelecimento remetente, a qualidade de contribuinte do ICMS.
III – O contribuinte, e responsável pelo cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive a prestação de informações na DIPAM, será aquele que promover a saída da mercadoria vendida.
29/10/2018
18509/2018 ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte após decurso do prazo legal de 45 dias para registro do evento – Ajuste SINIEF 08/2017.
I. Os dados do tomador do serviço de transporte podem ser alterados, desde que o erro seja devidamente comprovado, nos termos da Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007 (incluída pelo Ajuste SINIEF 08/2017). Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.
II. De acordo com o inciso I da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007, o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do parágrafo 1º da Cláusula décima oitava-A (“Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”) para cada CT-e com erro. Esta etapa de registro do evento deve observar o prazo máximo de 45 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 4º da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007).
III. A orientação para regularização de situações não disciplinadas na legislação tributária vigente compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, observando o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
27/12/2018
18507/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente – Remessa parcelada do equipamento (partes e peças) – Nota Fiscal.
I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso, sendo a base de cálculo o valor da operação. Nessas situações, o valor cobrado a título de instalação e montagem integra o valor da operação, e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.
II. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e cuja remessa de suas partes e peças seja efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada parte ou peça, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será realizada em peças ou partes; e (ii) a cada remessa dessas partes e peças necessárias para a montagem deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo.
14/11/2018
18504/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal – CFOP.
I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento por parte do destinatário configura-se como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP.
II. A entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente, deverá estar acobertada por documento fiscal correspondente à operação de devolução, utilizando-se do CFOP 1.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
29/10/2018
18501/2018 ICMS – Aquisição de mercadorias tributadas a 18% de produtor rural paulista por estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração, para posterior revenda – Emissão de Nota Fiscal de entrada – Débito e crédito do imposto.
I - Na entrada para revenda de produtos tributados a 18%, e sem qualquer benefício fiscal ou diferimento, adquiridos de produtor rural paulista, deve o contribuinte comerciante enquadrado no Regime Periódico de Apuração emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e alíquota de 18%, indicando CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 1.102 (compra para comercialização).
II - O imposto destacado na Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito, quando for o caso, no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
III - Na saída do referido produto do estabelecimento do contribuinte comerciante, aplicam-se as regras gerais do ICMS, devendo a operação de venda, em regra, ser tributada.
07/11/2018
18500/2018 ITCMD - Conversão de processo de inventário judicial em procedimento extrajudicial – Possibilidade de recolhimento antes da conversão – Penalidades - Transmissão de área remanescente de desapropriação por Prefeitura Municipal sem regular registro – Base de cálculo.
I. Em caso de conversão de processo judicial de inventário em procedimento extrajudicial, após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD (art. 38 do Decreto nº 46.655/2002), a menos que o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais, tais como aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial.
II. A base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis de imóvel é seu valor venal, ou seja, seu valor de mercado na data da abertura da sucessão, declarado pelo contribuinte, com a ressalva de que, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.705/2000, “não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo”.
30/10/2018
18499/2018 ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.
I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.
30/11/2018
18498/2018 ICMS – Crédito – Insumos.
I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.
30/10/2018
18497/2018 ICMS – Crédito – Insumos.
I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.
30/10/2018
18496/2018 ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.
I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.
30/11/2018
18494/2018 ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.
I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.
30/11/2018
18493/2018 ICMS – Crédito – Insumos.
I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.
31/10/2018
18492/2018 ICMS – Crédito – Insumos.
I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.
31/10/2018
18491/2018 ICMS – Fornecimento de bebidas alcoólicas e não alcoólicas servidas em doses e em “drinks e coquetéis” – Regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 - Alíquota.
I – As bebidas alcoólicas e as denominadas “drinks e coquetéis” ora tratadas não podem ser tributadas pelo regime especial utilizando o percentual de 3,2% sobre o faturamento, previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.
II – A alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com as bebidas alcoólicas, “drinks e coquetéis” será definida de acordo com seus respectivos NCMs.
III – Se as referidas bebidas forem classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300, deverá ser aplicada a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000; se classificadas em outro código, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do mesmo Regulamento.
17/12/2018
18490/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria – Destinatário não localizado cujo estabelecimento consta como “baixado” perante os órgãos fiscalizadores – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito.
I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
III. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), consignando os seus dados (fornecedor emitente) nos campos “Destinatário/Remetente”) desse documento fiscal.
IV. É permitido o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento fornecedor, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, conforme preceitua o artigo 63, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.
06/11/2018
18489/2018 ICMS – Crédito – Insumos.
I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.
30/11/2018
18488/2018 ICMS – Súmula vinculante nº 32 do STF – Aquisição de papel e aparas de papel salvados de sinistro.
I – Nos termos da Súmula Vinculante nº 32 do Supremo Tribunal Federal, nas saídas de salvado de sinistro promovidas por empresas seguradoras não incide ICMS.
II – Ocorrendo o sinistro, ao pagar a indenização ao segurado, as empresas seguradoras recebem, por disposição contratual e em ato unilateral, a propriedade de bens que se consegue resgatar de um sinistro e que possuem valor econômico (salvados de sinistro). A alienação dos salvados de sinistro pelas seguradoras não tem intuito comercial e, na realidade, visam recuperar parcela da indenização que tenha superado o dano ocorrido no âmbito de um contrato de seguro. Nessa medida, as sociedades seguradoras não são comerciantes, inclusive por vedação legal (artigo 73 do Decreto Lei 73/1966).
III – A mercadoria caracterizada como salvado de sinistro já não integra a cadeia produtiva que se encerrou definitivamente com o sinistro. Quando a seguradora promove a saída de salvado de sinistro temos o início de um novo ciclo, que seguirá as regras aplicáveis a cada mercadoria, inclusive no que se refere à incidência do imposto.
18/12/2018
18487/2018 ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.
I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.
30/11/2018
18486/2018 ICMS – Incidência, diferimento e obrigações acessórias – Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI) – Papel originalmente adquirido para impressão de livro, jornal ou periódico – Comercialização de papel avariado, sobras de estoque e aparas de papel.
I – Não há óbice a que o contribuinte que possuía estoque de papel adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, papel este que deixa de desempenhar a atividade de impressão de livro, jornal e periódico por motivo de avarias ou comercial (sobra de estoque), venda o papel para outro estabelecimento cadastrado ou não no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI).
II – Nos termos do artigo 5º do RICMS/SP, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência.
III – No que concerne a comercialização de aparas de papel, é aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/SP, ainda que o papel tenha sido adquirido originalmente para a atividade de impressão de livro, jornal e periódico ao abrigo da não incidência.
IV – Em tais operações, quanto às obrigações acessórias, os contribuintes deverão observar as regras gerais do ICMS. Adicionalmente, para os contribuintes cadastrados no RECOPI permanece a obrigação de indicar no sistema informações relativas aos estoques (Portaria CAT 14/2010, artigo 14, II).
V - Em relação aos papeis avariados, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/SP, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do próprio emitente da Nota Fiscal, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/SP), devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.
18/12/2018
18483/2018 ICMS - Isenção - Importação de trilhos do exterior para revenda a órgãos públicos paulistas.
I – A isenção prevista no art. 55 do Anexo I do RICMS/2000 será aplicável às operações internas com trilhos importados do exterior realizadas com órgãos públicos paulistas desde que comprovada, pelo importador, a inexistência de similar nacional.
02/04/2019
18482/2018 ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007.
I – O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos.
20/12/2018
18480/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Prazo de estadia.
I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos tomadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.
II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Complementares”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, além de constar que o transporte desse segundo trecho será realizado por conta e ordem do destinatário.
III - O tomador paulista do serviço de transporte tem direito ao aproveitamento do crédito referente às prestações de serviço de transporte que contrata para condução de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove sua situação como efetivo tomador da prestação do serviço.
IV – A permanência da carga no estabelecimento transportador para que possa ser separada, acondicionada e consolidada, faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto estadual, limite de tempo para essa estadia.
V – A inexistência de limite temporal para a estadia não permite sua utilização para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. Assim, a estadia deve se dar por tempo razoável e ser inerente à prestação do serviço de transporte, estando umbilicalmente a ela ligada.
08/11/2018
18478/2018 ICMS – Centralização da apuração – Transferência indevida de saldo credor – Procedimentos para anulação.
I. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, do RICMS/2000, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.
II. Dúvidas relativas à operacionalização da anulação da transferência de saldo credor feita sem respaldo legal, por dizerem respeito à matéria estritamente operacional/procedimental, devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades do contribuinte.
26/11/2018
18477/2018 IICMS – Alíquota – Operações internas – “Aromatizantes/odorizadores/desodorizantes” de ambiente doméstico, classificados no código 3307.49.00 da NCM.
I. Nas operações internas com “aromatizantes/odorizadores/desodorizantes de ambiente doméstico”, classificados no código 3307.49.00 da NBM, deve ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), pois tais mercadorias não se caracterizam como “perfumes”, para os quais é aplicável a alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso IV, do mesmo Regulamento.
26/10/2018
18476/2018 ICMS – Substituição tributária – Revenda de veículo novo, efetuada por concessionária, para outro contribuinte paulista que o adquire com a finalidade de comercialização.
I. O imposto retido por substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/2000 abrange as operações realizadas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado.
II. A operação efetuada pelo segundo revendedor varejista sujeita-se às regras comuns do regime normal de tributação do imposto e a alíquota aplicável deve ser 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
III. O crédito do valor do imposto incidente na operação anterior, praticada pela concessionária paulista, observadas as disposições da legislação relativas ao direito ao crédito (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), poderá ser efetuado pelo adquirente, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo que deverá constar da coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, a informação de que se trata de crédito oriundo de operação de aquisição de veículo automotor novo, de contribuinte substituído (artigo 301 do RICMS/2000), sujeita, portanto, à substituição tributária, mas que se destina a posterior comercialização.
31/10/2018
18475/2018 ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) – Aquisição de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos situados em outro Estado.
I. Obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, ambos do RICMS/2000.
29/10/2018
18471/2018 ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de madeira (“biomassa”) utilizados para a geração de energia – Decisão Normativa CAT-06/2016.
I. Aplica-se o diferimento nas operações internas com madeira triturada (“biomassa”) que será utilizada como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000).
29/10/2018
18470/2018 ICMS – Entrega de mercadoria em estabelecimento filial – Emissão de documento fiscal.
I. Na hipótese de estabelecimento matriz adquirir mercadoria e solicitar a sua entrega em estabelecimento filial, sendo ambos situados em território paulista, no documento fiscal emitido pelo remetente devem constar os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
II. Apenas o estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria deve registrar o documento fiscal emitido pelo remetente.
31/10/2018
18468/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Atacadista – Saída interna de produtos do Capítulo 42 da NCM.
I. Será aplicável às saídas internas do estabelecimento atacadista (operações próprias), exceto para consumidor final, de produtos do Capítulo 42 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
30/10/2018
18467/2018 ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.
I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.
30/11/2018
18466/2018 ICMS – Não incidência – Salvados de sinistro.
I. Não incide ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
19/10/2018
18465/2018 ICMS – Bem do ativo imobilizado recebido em transferência de filial localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito.
I – Caso o bem do ativo imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado na entrada de mercadoria no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização em processo produtivo (considerando-se que o referido bem do ativo imobilizado tenha entrado em funcionamento no estabelecimento paulista e que as saídas do produto resultante sejam tributadas pelo ICMS).
II – Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-25/2001.
02/04/2019
18464/2018 ICMS – Crédito na aquisição de combustível – Veículos em regime de locação.
I - É legítimo o aproveitamento do crédito da aquisição de combustível pelo contribuinte, desde que efetivamente utilizado exclusivamente na sua atividade industrial e/ou comercial, independentemente de se tratar de utilização em frota própria ou em veículos de terceiros, em razão de contrato de locação.
17/10/2018
18463/2018 ICMS – Isenção – Operações com cogumelo.
I. Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
II. Estão isentas as operações com o produto cogumelo seco desde que em estado natural (o que inclui estar inteiro, ter sido submetido à secagem natural e estar em embalagem rudimentar para comercialização) e não destinado à industrialização.
19/10/2018
18462/2018 ICMS – Produtor Rural – Crédito - Aquisição de componentes de estufa.
I. A estufa agrícola adquirida por contribuinte, formada por sua estrutura de sustentação, cobertura e demais componentes, assume a condição de bem imóvel por acessão física, não podendo ser caracterizada como um bem móvel para efeito de apropriação do crédito relativo ao imposto incidente em sua aquisição.
II. Se forem adquiridos bens móveis discriminados individualmente nas Notas Fiscais, que não façam parte do conjunto estufa, e que sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de atividade da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias, poderá o produtor se aproveitar do crédito do ICMS cobrado na aquisição destes bens que sejam incorporados ao seu ativo imobilizado, através do sistema e-CredRural.
08/11/2018
18461/2018 ICMS – Construção de obra própria – Incorporação direta – Material produzido fora do local da obra.
I. Na incorporação imobiliária direta em que o incorporador realiza materialmente a execução da obra em terreno próprio (“obra própria”) com a finalidade de futura alienação de unidades autônomas, assumindo os riscos pela venda da unidade pronta, ainda que haja a produção de materiais fora do local da obra pelo construtor/incorporador direto, uma vez que são destinados à obra própria, não há circulação de mercadoria tributável por ICMS.
II. As empresas dedicadas à atividade econômica de construção civil, embora, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual. A obrigatoriedade da inscrição decorre da atividade material de executar a obra de construção civil.
III. Na movimentação de bens e materiais efetuados fora do local da obra por incorporador imobiliário direto executor de obra própria, quando destinados à obra própria, deve ser emitida Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome do incorporador imobiliário direto, sem lançamento de débito ou crédito (artigo 4º, § 2º, do Anexo XI do RICMS/2000).
10/12/2018
18456/2018 ICMS – Substituição tributária - Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas.
I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.
30/10/2018
18455/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração de código de produto importado não conforme para posterior devolução através de exportação – Mercadoria depositada em armazém geral.
I – O contribuinte pode efetuar a alteração do código do produto não conforme no momento em que for ocorrer a efetiva exportação para devolução da mercadoria. Após a emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico pelo armazém geral, nos termos do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, pode ser efetuada a reclassificação para o novo código do produto, e em seguida, ser emitida a Nota Fiscal de exportação com este código.
29/10/2018
18452/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com equipamentos de proteção individual (EPI).
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados em códigos da NCM incluídos no artigo 313-Y do RICMS/2000, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.
22/10/2018
18450/2018 ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Variável “T” da fórmula prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT-35/2017.
I - As saídas relativas a devoluções não deverão compor o valor da variável “T” (“média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas”) da fórmula, em razão do disposto no inciso II do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.
II - Devem compor a variável “T” todas as saídas tributadas pelo ICMS realizadas, exceto as previstas no inciso II, o que inclui as saídas sujeitas à substituição tributária e aquelas em que o IPI componha a base de cálculo do imposto, sem qualquer dedução, pois a norma não as prevê.
22/10/2018
18448/2018 ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.
I – O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.
II – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.
III – O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
11/10/2018
18447/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda de “kits” compostos por mercadoria e serviços não compreendidos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Código do produto utilizado no Registro 0200 da EFD ICMS IPI.
I - Para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem constituir mercadoria autônoma para fins de tributação.
II - A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado.
III - O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes.
06/11/2018
18446/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda paulista e industrializador situado em outro Estado – Remessa da mercadoria industrializada diretamente a adquirente.
I - Quando o autor da encomenda estiver estabelecido em São Paulo, o estabelecimento industrializador localizado em outro Estado não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.
17/10/2018
18446/2018 ICMS – Saída interestadual de mercadoria em demonstração para empresa optante do Simples Nacional.
I. Nas operações de remessa em demonstração ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT n° 02/2017.
II. Nas operações de remessa em demonstração, ocorridas a partir de 01 de janeiro 2017 até 31 de maio de 2018, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF n° 08, de 4 de julho de 2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF n° 16 e 20, ambos de 09 de dezembro 2016.
III. Nas operações de remessa em demonstração ocorridas a partir de 01 de junho de 2018 deve ser observado o Ajuste SINIEF n° 02, de 3 de abril de 2018, que tratou do assunto e revogou o Ajuste SINIEF n° 08/2008 (cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF n° 02/2018).
20/08/2018
18445/2018 ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).
II. Caso não haja acordo de substituição tributária celebrado entre os Estados, e se tratando de mercadoria efetivamente sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída diretamente ao adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, cuja não observância poderá configurar infração sujeita à multa, nos termos estabelecidos pela legislação paulista.
25/10/2018
18440/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas de LED.
I. As operações com lâmpadas de LED, classificadas no código 8539.50.00 da NCM, encontram-se sujeitas à sistemática da substituição tributária, independentemente da sua finalidade ou destino, por estarem relacionadas por sua descrição e classificação fiscal no item 5 do § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000, devendo ser utilizado o código CEST 09.005.00 nos documentos fiscais, conforme determina o Convênio ICMS 52/2017.
31/10/2018
18436/2018 ICMS – Crédito – Detergente cáustico para limpeza e “dessaboração” de equipamento produtivo – Impossibilidade.
I. O detergente cáustico destinado a limpeza e “dessaborização” de equipamentos produtivos não deve ser considerado insumo de produção da espécie produto intermediário nem da espécie material secundário, e sim material de uso e consumo do estabelecimento.
18/12/2018
18435/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações realizadas entre substitutos tributários – Operações com mercadorias que serão utilizadas como insumos em processo de industrialização.
I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
II. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento que irá utilizá-las como insumos em seu processo de industrialização.
22/01/2019
18430/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios que serão utilizados como insumos em processo de industrialização.
I. As aquisições de produto alimentício arrolado por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, diretamente do fabricante substituto tributário, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização (preparo e fornecimento de alimentação), estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000. 2. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101, e especificamente no caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401.
30/10/2018
18429/2018 ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de lúpulo classificado no código 1210.20.10 da NCM.
I - Como o produto questionado não se caracteriza como sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 as saídas internas envolvendo esse produto não estão beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000, aplicando-se a tais saídas a alíquota interna de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do mesmo regulamento.
05/02/2019
18428/2018 ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.
I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.
26/11/2018
18427/2018 ICMS – Liquidações no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – Emissão de Nota Fiscal de posição credora ou devedora pelo agente de mercado.
I – Conforme alterações promovidas pelo Decreto no 54.177/2009, no Estado de São Paulo não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal em relação às diferenças apuradas na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
09/11/2018
18426/2018 ICMS - Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte rodoviário de documentos - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Caracteriza-se como prestador de serviço de transporte aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega.
II. O documento fiscal adequado para acobertar a prestação de serviço de transporte de cargas é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que deverá ser emitido nos termos da Portaria CAT-55/2009.
27/12/2018
18425/2018 ICMS – Industrialização por encomenda de produto destinado a uso e consumo do autor da encomenda – Incidência.
I - Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda.
II - Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante, quando não houver saída subsequente.
III - Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).
27/12/2018
18424/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com o produto "volante turbo GT C/FFB XBOX 360” classificado no código NCM 9504.50.00 – Protocolo ICMS 106/2012 – Decisão Normativa CAT nº 12/2009.
I. As operações com o produto "volante turbo GT C/FFB XBOX 360”, classificado no código NCM 9504.50.00 - consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30), estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se caracterizar este produto como acessório de consoles e máquinas de jogos de vídeo, sendo que os mencionados artigo e código NCM envolvem também as partes e acessórios dos brinquedos, jogos e artigos para divertimento.
30/11/2018
18422/2018 ICMS - Substituição tributária – Operações interestaduais de produtos alimentícios –Cálculo do “IVA-ST ajustado" – Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação por contribuinte paulista (artigo 426-A do RICMS/2000) – Hipóteses de redução de base de cálculo previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria (artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000), deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
II. Ainda quanto a essas hipóteses, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
31/10/2018
18421/2018 ICMS - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças de seu estoque para aplicação no equipamento locado - Retorno de peças substituídas - Emissão de documentos fiscais.
I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.
II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada.
III. Para a remessa e a aplicação das peças defeituosas substituídas devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).
IV. A movimentação relativa ao retorno das peças substituídas deverá ser acobertada por: (i) documento fiscal emitido pelo remetente, em nome próprio e sem o destaque do imposto, nos casos em que possuírem valor econômico; ou (ii) documento interno, para as peças destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria.
09/10/2018
18420/2018 ICMS – Substituição Tributária – MVA a ser utilizada no cálculo do imposto devido das operações subsequentes em operações internas e interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária.
I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação da unidade de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
II. Nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para o cálculo do imposto devido das operações subsequentes, o contribuinte optante pelo regime de tributação do simples nacional deve utilizar as MVAs dispostas nas diversas Portarias CAT que correspondam às mercadorias comercializadas, observando-se o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009.
11/10/2018
18418/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.
I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação da unidade de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
11/10/2018
18416/2018 ICMS – Armazém geral – Regramento estabelecido pela Portaria CAT-59/2018 – Inaplicabilidade.
I. A disciplina estabelecida na Portaria CAT-59/2018 não se aplica aos estabelecimentos constituídos como armazém geral, os quais devem continuar observando as disposições previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.
30/11/2018
18415/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus – Contribuinte optante pelo Simples Nacional - CSOSN
I – Na saída de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, com isenção, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900, podendo informar o valor da desoneração referente ao ICMS no campo de “Informações Complementares”.
29/10/2018
18414/2018 ICMS – Exportação – Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação.
I. A operação que antecede a exportação, desde que destinada aos estabelecimentos indicados no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 e observada a disciplina contida nos artigos 439 a 446 do mesmo regulamento, não está sujeita à incidência do ICMS.
II. Considera-se empresa comercial exportadora aquela que obtiver o Certificado de Registro Especial, nos termos do artigo 247 da Portaria SECEX nº 23/2011, e possua habilitação no Siscomex, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015 e na legislação federal correlata.
III. A operação destinada a outro contribuinte do imposto, que por sua vez exportará a mercadoria adquirida em seu próprio nome, é normalmente tributada.
31/10/2018
18413/2018 ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadorias – Crédito extemporâneo.
I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal de devolução ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT-04/2010 II. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
30/10/2018
18411/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Industrialização por encomenda – CFOPs.
I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza na industrialização insumos substanciais por ele adquiridos.
II - Devem ser seguidas as regras gerais de tributação nas situações em que não forem aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro.
III – Na remessa de material para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
IV – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor de eventual material remetido pelo encomendante.
26/11/2018
18408/2018 ICMS – Isenção – Redução de base de cálculo – Mel natural.
I. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, conforme artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional;
II. Fornecimento de mel para instituições de ensino do Poder Público Municipal não está abrangido pelo artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de mel destinadas a consumidores finais.
02/04/2019
18404/2018 ICMS – Substituição Tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente pelo contribuinte substituto em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada.
I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).
II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.
III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.
IV. O contribuinte substituto não terá direito ao ressarcimento devido sobre a diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, uma vez que tal direito cabe ao contribuinte substituído que realizar a operação destinada a consumidor final.
26/12/2018
18403/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.
I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).
II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
28/09/2018
18399/2018 ICMS – Importação - Bens e mercadorias sem similar nacional constantes em lista de Resolução CAMEX – Alíquota utilizada nas operações interestaduais - CST.
I.Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012, devendo ser utilizado, neste caso, no campo “Origem da Mercadoria” da Nota Fiscal Eletrônica o código “6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX e gás natural”.
01/10/2018
18398/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal emitido com incorreção no CEP do remetente ou destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I - Desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida, permitindo a perfeita identificação do endereço do remetente ou destinatário, é possível a utilização de CC-e para sanar incorreção no CEP.
18/03/2019
18395/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral.
I. Nas operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “água mineral”, classificada no código 2201.10.00 da NCM, o imposto das operações subsequentes deve ser retido pelo regime de substituição tributária.
22/10/2018
18394/2018 ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente.
I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.
09/10/2018
18393/2018 ICMS – Vendas internas de bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas - Alíquota.
I - A alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com essas bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas será definida de acordo com seus respectivos NCMs.
II - Se as referidas “bebidas alcoólicas e não alcoólicas servidas em doses e também drinks e coquetéis para usuário final” encontrarem-se classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300, deverá ser aplicada a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000; se classificadas em outro código, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do mesmo Regulamento.
05/10/2018
18391/2018 ICMS – Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda.
II. Na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), aplicando a devida alíquota interestadual referente a cada item, o que, no caso de insumos importados é de 4%, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000.
31/10/2018
18390/2018 ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel – Base de cálculo – Alíquota – Sucessão ocorrida em 1959.
I. Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022/1953.
II. A legislação vigente à época do fato gerador estabeleceu que o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário qualquer que seja a época do pagamento do imposto.
III. A alíquota a ser aplicada em transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, sendo considerado para o cálculo o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido.
IV. Não pode ser utilizada a Lei 9.591/66 para fato gerador ocorrido em 1959, devendo a legislação aplicável naquele momento (Decreto 22.022/1953) ser utilizada para definição de penalidade tributária.
28/02/2019
18389/2018 ICMS – Serviço de transporte rodoviário – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Inclusão de informações sobre seguro.
I. Na emissão do documento fiscal MDF-e, em razão da prestação de serviço de transporte rodoviário, deve-se preencher, obrigatoriamente, o campo "seguro" com as informações pertinentes.
27/12/2018
18387/2018 ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017.
I - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/88 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017.
II - Caso o benefício fiscal tenha sido concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
01/10/2018
18386/2018 ICMS – Aquisição de bucha vegetal (NCM 1404.90.90) de produtor rural paulista por estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração, para posterior revenda – Emissão de Nota Fiscal de entrada – Débito e crédito do imposto.
I. Na entrada para revenda da mercadoria (bucha vegetal – NCM 1404.90.90) adquirida de produtor rural paulista em seu estabelecimento, deve o contribuinte comerciante enquadrado no Regime Periódico de Apuração emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e alíquota de 18%, indicando CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 1.102 - compra para comercialização.
II. O imposto destacado na Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
III. Na saída do referido produto do estabelecimento do contribuinte comerciante, aplicam-se as regras gerais do ICMS, devendo a operação de venda, em regra, ser tributada.
30/10/2018
18384/2018 ICMS - Redução de base de cálculo – Veículo arrematado em leilão da Receita Federal.
I – A redução de base de cálculo é aplicável ao veículo arrematado em leilão da Receita Federal que já tiver sido objeto de saída para o consumidor ou usuário final e que, por esse motivo, tenha perdido o “status” de coisa nova.
12/02/2019
18383/2018 ICMS – Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991 (artigo 12, Anexo II, do RICMS/2000).
I – Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991, sem restrições ou elastecimentos.
II – A priori, tanto máquinas e implementos agrícolas, quanto suas respectivas peças, estando contemplados pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991, estão previstos em seu Anexo II.
04/10/2018
18382/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com veículos novos – Pedidos de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG – Pedidos de Ressarcimento relativos às saídas de mercadoria recebidas com o imposto retido e destinadas a estabelecimento situado em outro Estado.
I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).
II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.
III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.
IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.
V. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte revendedor e consumidor final (contribuinte ou não-contribuintes) situados em outro Estado.
VI. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias).
07/01/2019
18381/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com veículos novos – Pedidos de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG – Pedidos de Ressarcimento relativos às saídas de mercadoria recebidas com o imposto retido e destinadas a estabelecimento situado em outro Estado.
I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).
II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.
III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.
IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.
V. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte revendedor e consumidor final (contribuinte ou não-contribuintes) situados em outro Estado.
VI. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias).
07/01/2019
18380/2018 ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – “Caroço de algodão”.
I. A isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às operações internas com o produto “caroço de algodão” (NCM 1207.29.00) desde que se destine à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
II. Conforme previsto no § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
29/10/2018
18379/2018 ICMS – Vendas internas de bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas - Alíquota.
I - A alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com essas bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas será definida de acordo com seus respectivos NCMs.
II - Se as referidas “bebidas alcoólicas e não alcoólicas servidas em doses e também drinks e coquetéis para usuário final” encontrarem-se classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300, deverá ser aplicada a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000; se classificadas em outro código, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do mesmo Regulamento.
05/10/2018
18378/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega a uma empresa não contribuinte, em seu canteiro de obra, situado no Estado de São Paulo.
I.O destino físico da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação.
II.Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente, com CFOP de venda iniciado pelo dígito “5”, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados da empresa responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, nos campos relativos a “outro local da entrega”, os dados do canteiro de obra, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue no Estado de São Paulo.
27/09/2018
18377/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Carga não entregue – Nova tentativa de entrega – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) complementar.
I. Se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes.
II. A cobrança adicional por uma nova tentativa de entrega não consiste em um novo contrato, nem tampouco em uma nova prestação de serviço, contudo provoca aumento da base de cálculo do ICMS relativa à prestação original.
III. De qualquer forma, a constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização através da emissão de CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).
30/10/2018
18375/2018 ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante - Base de Cálculo na Substituição Tributária.
I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96).
II. Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo.
11/10/2018
18372/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operações internas - Devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Diferimento do imposto incidente sobre a mão de obra.
I - Os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo de industrialização por conta de terceiro devem ser regularmente tributados e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida.
II - Energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo são materiais utilizados no processo de industrialização por conta de terceiro.
III - O lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
IV - Caso o autor da encomenda seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, o diferimento do ICMS incidente sobre a parcela referente à mão de obra resta impossibilitado, conforme item 1, do parágrafo único, do artigo 1º, da Portaria CAT – 22/2007.
28/09/2018
18371/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operações internas - Devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Diferimento do imposto incidente sobre a mão de obra.
I - Os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo de industrialização por conta de terceiro devem ser regularmente tributados e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida.
II - Energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo são materiais utilizados no processo de industrialização por conta de terceiro.
III - O lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
IV - Caso o autor da encomenda seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, o diferimento do ICMS incidente sobre a parcela referente à mão de obra resta impossibilitado, conforme item 1, do parágrafo único, do artigo 1º, da Portaria CAT – 22/2007.
28/09/2018
18369/2018 ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos.
I. As aquisições interestaduais de luvas de procedimento, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000, devendo o adquirente paulista recolher o ICMS antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, caso o imposto não tenha sido recolhido pelo remetente.
II. Aplica-se o IVA-ST de 68,54% nas operações internas com as mercadorias em tela, conforme estabelecido pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT-94/2017.
31/10/2018
18366/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de medicamentos adquiridos por unidade hospitalar, não contribuinte, (para fins de uso e consumo) com destino a outra unidade hospitalar, não contribuinte, que utilizará os medicamentos na prestação de serviço.
I. Medicamentos que serão utilizados na prestação de serviço da unidade hospitalar não se caracterizam como mercadorias.
II. Para acompanhar o transporte e controle dos medicamentos encaminhados para outra unidade que os utilizará em sua prestação de serviço, o hospital poderá utilizar: (i) o DANFE correspondente à Nota Fiscal recebida por ocasião da aquisição dos medicamentos, desde que conste, expressamente, no campo “Informações Complementares”, a informação de que tais produtos serão encaminhados para o estabelecimento de destino para fins de uso e consumo; ou (ii) documento interno, que contenha todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e quantidade dos produtos).
26/09/2018
18365/2018 ICMS – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.
I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal (artigo 37, § 1º, item 2, do RICMS/2000).
II. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (artigo 49 do RICMS/2000).
30/10/2018
18364/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido, exigindo apenas que sua emissão ocorra antes de se iniciar a prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).
30/10/2018
18363/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).
II. A legislação paulista veda a emissão de um documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço (artigo 204 do RICMS/2000).
30/10/2018
18362/2018 ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante - Base de Cálculo do ICMS.
I. São considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos.
II. Não se incluem na base de cálculo do ICMS da operação própria os descontos concedidos incondicionalmente.
III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, cuja base de cálculo do imposto devido por essa sistemática for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (artigo 41, caput do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo.
25/10/2018
18361/2018 ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.
I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.
31/10/2018
18357/2018 ICMS – Diferimento – Material de embalagem.
I. O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as válvulas utilizadas na embalagem posto que não são essenciais para o envase do produto.
28/09/2018
18356/2018 ICMS – Remessa de produtos alimentícios a serem consumidos em demonstração a potenciais clientes, a título gratuito, em feira de exposição localizada em outro estado – Emissão de Nota Fiscal.
I. Na hipótese de remessa, preparo e fornecimento de produtos alimentícios que serão consumidos em demonstração a potenciais clientes, a título gratuito, em feira de exposição localizada em outro estado, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).
II. Na Nota Fiscal referente à remessa dos produtos alimentícios à feira de exposição, deverá ser utilizado o CFOP 6.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”).
III. Com relação aos produtos alimentícios consumidos na feira de exposição, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá este emitir Nota Fiscal em conformidade com o artigo 125, VI, c, do RICMS/2000, sendo indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125,
VI, c do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente. IV. Na ocasião do respectivo retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada sob o CFOP 2.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”), indicando a totalidade das mercadorias remetidas, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.
V. Deverá ser estornado eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumos em seu estabelecimento.
30/10/2018
18353/2018 ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota.
I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.
II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota.
III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.
11/10/2018
18352/2018 ICMS – Isenção – Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detentos efetuada por empresa que não pertence à estrutura do Sistema Penitenciário – Impossibilidade.
I. A isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000 tem por objetivo atingir a Administração Pública, são sendo aplicável às saídas internas realizadas por empresa que não pertença à estrutura do Sistema Penitenciário.
22/10/2018
18351/2018 ICMS – Comercialização de “kit” – Emissão de Nota Fiscal.
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.
30/11/2018
18345/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Teteiras para ordenha.
I. As operações com o produto "teteiras para ordenha", classificado no código 4016.99.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal constantes do item 1 do § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.
25/09/2018
18343/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e - Saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento por empresas optantes pelo “Simples Nacional”.
I. Atualmente, é permitida às empresas optantes pelo “Simples Nacional”, a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento
II. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes optantes do “Simples Nacional”, no que se refere à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, no período de 01-10-2018 até a data de publicação da Portaria CAT 17/2019, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação vigente.
III. Haverá obrigatoriedade de emissão de NF-e nas saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento a partir de 01-04-2019, para aqueles contribuintes que não estejam enquadrados nas outras exceções de obrigatoriedade previstas no parágrafo 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.
26/03/2019
18342/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de placa de fotopolímero, utilizado para a confecção de clichê – Impossibilidade.
I. O produto placa de fotopolímero não é consumido imediatamente no processo de industrialização e sofre desgaste que acarreta a necessidade de sua substituição em meses ou anos sendo considerado material de uso e consumo do estabelecimento.
15/10/2018
18341/2018 ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – IVA-ST.
I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional situado em outro Estado, que assuma a condição de substituto tributário em operação destinada a São Paulo, deve utilizar o “IVA-ST original” para determinação da base de cálculo do imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, com base na Cláusula primeira do Convênio ICMS-35/2011, tendo em vista que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS-52/2017 teve seus efeitos suspensos por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866.
21/09/2018
18334/2018 ICMS – Entidade de assistência educacional – Venda de apostilas – Imunidade.
I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.
II. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações.
III. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.
IV. A venda de apostilas impressas, quando praticada em volume que caracteriza intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição.
V. O estabelecimento que promove saída de apostilas deve cumprir com todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 67 da Lei nº 6.374/89 e artigo 125, I, do RICMS/2000).
30/10/2018
18332/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.
I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).
II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
19/09/2018
18331/2018 ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – “Zeolita”.
I. A isenção do ICMS prevista no artigo 41, XXI, do Anexo I, do RICMS/2000, somente se aplica ao produto “zeolita” (alumino silicato hidratado), quando este for destinado a uso na atividade agropecuária, como condicionador de solo e substrato para plantas, e desde que esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.
29/10/2018
18329/2018 ICMS – Pessoa jurídica não contribuinte – Saída de bem do ativo imobilizado – Utilização de documento interno.
I – Pessoa jurídica não contribuinte do ICMS que realizar saída de bem de seu ativo imobilizado dentro do Estado de São Paulo, com destino a outro não contribuinte, poderá utilizar, para acompanhar o transporte, documento interno que identifique a situação, indicando o objetivo, locais de origem e destino, remetente, destinatário, descrição e quantidade de cada item transportado, além de outras informações que julgar relevantes.
21/09/2018
18325/2018 ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Preenchimento da GIA.
I. O contribuinte deverá preencher as abas “Apuração do ICMS” e “Apuração do ICMS-ST-11” da GIA no lançamento doa valores referentes às operações provenientes de outro Estado, quando houver o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
03/01/2019
18324/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais - Devolução de mercadoria – Restituição do ICMS-ST – Ausência de Inscrição Estadual no Estado de São Paulo no período das devoluções.
I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000).
II.Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da ausência de Inscrição Estadual, o pedido de restituição do imposto, eventualmente recolhido indevidamente por contribuinte de outro Estado, à época em que ocorreram os fatos geradores do ICMS-ST e as posteriores devoluções, deve ser observada a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, não havendo previsão legal, nesse caso, para compensação desse imposto pago com apurações futuras.
III.O pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), caso exista esse direito, deve ser efetuado, nessa situação, no prazo de 05 anos contados da data em que ocorreu a devolução.
31/10/2018
18323/2018 ICMS – Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato ao abrigo da não incidência – Posterior alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo – Emissão de Nota Fiscal.
I – Na transmissão da propriedade do bem do ativo imobilizado do comodante para o comodatário que se encontre em poder desse último, remetido, anteriormente, em virtude de contrato de comodato, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea “b”, e §2º do RICMS/2000.
07/11/2018
18321/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de medicamentos adquiridos por unidade hospitalar, não contribuinte, (para fins de uso e consumo) com destino a armazém geral, com posterior retorno dos medicamentos à unidade hospitalar para efetiva utilização na prestação de serviço.
I. Medicamentos que serão utilizados na prestação de serviço da unidade hospitalar não se caracterizam como mercadorias.
II. Para acompanhar o transporte e controle dos medicamentos encaminhados para armazenagem, o hospital poderá utilizar: (i) o DANFE correspondente à Nota Fiscal recebida por ocasião da aquisição dos medicamentos, desde que conste, expressamente, no campo “Informações Complementares”, a informação de que tais produtos serão encaminhados para o estabelecimento de destino para fins de armazenagem; ou (ii) documento interno, que contenha todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e quantidade dos produtos).
24/09/2018
18320/2018 ICMS – Alíquota – Saídas internas – Móveis e Colchões.
I. O artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000 estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM (alínea “b”) e de colchões classificados na subposição 9404.2 da NCM (alínea “d”), o que, por consequência, não se aplica às operações de importação (desembaraço aduaneiro) desses produtos.
26/09/2018
18319/2018 ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte – Tomador do serviço – Crédito acumulado – Apuração e utilização do montante do crédito acumulado – Sistemática Simplificada de Apuração.
I. O crédito referente à prestação de serviço de transporte, quando admitido, somente poderá ser aproveitado pelo tomador do serviço, sendo este a pessoa responsável contratualmente pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente (artigo 4º, inciso II, alínea “c”, do RICMS/2000).
II. A apuração do saldo de crédito acumulado, nas hipóteses previstas na legislação, deve ser feita por meio da sistemática estabelecida pelo artigo 72-A do RICMS/2000, tendo o contribuinte a faculdade de optar alternativamente por aquela estabelecida pelo artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 (Sistemática de Apuração Simplificada), desde que observadas as condições nele previstas.
III. A utilização de crédito acumulado, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, somente é possível após sua geração e apropriação, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010.
30/11/2018
18315/2018 ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/1988 – Convênio ICMS-190/2017.
I – Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS-190/2017.
II – Caso o benefício fiscal tenha sido concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
27/09/2018
18314/2018 ICMS – Aquisição de serviços de transporte realizados por empresa optante pelo Simples Nacional – Crédito.
I – As prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.
25/09/2018
18313/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
26/09/2018
18312/2018 ICMS – Crédito – Combustível utilizado na prestação de serviço de transporte.
I - O ICMS relativo às entradas (“aquisição de combustível”) que se refiram a prestação de serviço de transporte com trajeto iniciado em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da consulente (estabelecimento paulista), uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo.
II - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas neste Estado e regularmente tributadas.
28/09/2018
18310/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias.
I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
II. Nas mesmas condições, poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos objeto de arrendamento mercantil.
26/10/2018
18309/2018 ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor oriundo de outro Estado.
I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.
II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.
18/09/2018
18306/2018 ICMS – Substituição tributária – Revendedor de combustível – Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS–ST no caso de falta de pagamento antecipado pelo fornecedor.
I. Não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído nos casos de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM e, nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM (artigo 267 do RICMS/2000).
28/09/2018
18302/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.
I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições no próprio estabelecimento do adquirente.
II. As operações com produtos produzidos pelo contribuinte somente para venda direta a consumidores finais não se inserem no regime de substituição tributária em virtude da inexistência de operações subsequentes com estes produtos.
28/09/2018
18300/2018 ICMS – Operação de incorporação – Aproveitamento extemporâneo de crédito relativo à aquisição de ativo permanente existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.
I – Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II – Tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (“ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”), o Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.
01/10/2018
18296/2018 ICMS – Aquisição de mercadoria para ser utilizada como material de uso e consumo, por contribuinte do imposto estadual – Devolução.
I – A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º do RICMS/2000).
30/10/2018
18295/2018 ICMS – Fabricação e comercialização de paletes e caixas por optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – CFOP – CSOSN – PGDAS-D.
I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “b”, da LC 123/06).
II. O pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/00, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
III. A receita relativa à parcela correspondente às vendas realizadas deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.
30/10/2018
18294/2018 ICMS – Saída de material de uso ou consumo com destino a estabelecimentos filiais localizados em outros Estados – Crédito do imposto relativo à entrada desses materiais.
I - Conforme artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000 as saídas de material de uso ou consumo com destino a outro estabelecimento do mesmo titular (o termo saídas inclui as saídas internas e interestaduais) ocorrem com não-incidência do imposto e, de acordo com o artigo 60, inciso II, do RICMS/2000 a não-incidência acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
26/09/2018
18293/2018 ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Operação interna - Matéria-prima remetida diretamente pelo estabelecimento fornecedor ao industrializador - Mercadoria que transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda – Escrituração das Notas Fiscais correspondentes às remessas simbólicas.
I. A Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda nos termos do artigo 406, II, do RICMS/2000, não deve ser escriturada pelo industrializador em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega da matéria-prima.
II. Deve o estabelecimento industrializador registrar a Nota Fiscal de retorno simbólico que emite nos termos do artigo 405, II, do RICMS/2000, em sua escrituração.
19/10/2018
18292/2018 ICMS – Conserto – Desmontagem de jogo de juntas importado do exterior para retirada de peças novas – Peças usadas reutilizáveis retiradas de equipamento com defeito – Futura comercialização das peças novas e das reutilizáveis – Regularização do estoque.
I. Tanto na retirada de peças reutilizáveis de equipamento com defeito, cedidas graciosamente pelo cliente, quanto na desmontagem de jogo de juntas que tenha sido importado do exterior, para efeitos de regularização do estoque das peças, não é devida a emissão de Nota Fiscal.
II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças provenientes da desmontagem de jogo de juntas e àquelas reutilizáveis retiradas de equipamento com defeito e cedidas pelo cliente, o contribuinte deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).
III. Em relação ao jogo de juntas importado que será desmembrado, no momento da utilização, deverá ser realizado o lançamento individualizado de cada item (peça do jogo de juntas) com a respectiva baixa do registro do jogo de juntas realizado quando da entrada dos jogos originais, para fins de registro e controle de estoque.
IV. A saída das peças novas e usadas promovida pelo estabelecimento é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS.
28/09/2018
18290/2018 ICMS – Isenção – Fornecimento de refeição promovido por associação de pais e mestres diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários (artigo 69, inciso II, Anexo I, do RICMS/2000).
I – Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 69, inciso II, Anexo I, do RICMS/2000 no fornecimento de refeição por associação de pais e mestres diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, sem a necessidade de autorização prévia do fisco.
II – O vocábulo “refeição” abrange lanches e salgados de lanchonete (tais como: sanduíches, coxinha, empada), desde que fornecidos para consumo no próprio estabelecimento.
25/09/2018
18289/2018 ICMS – Serviço de transporte rodoviário – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Inclusão de informações sobre seguro.
I. Na emissão do documento fiscal MDF-e, em razão da prestação de serviço de transporte rodoviário, deve-se preencher, obrigatoriamente, o campo "seguro" com as informações pertinentes.
27/12/2018
18288/2018 ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Transferência de mercadorias de estabelecimento filial fabricante para estabelecimento comercializador, ambos situados neste Estado.
I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada por estabelecimento de mercadoria recebida em transferência de filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
II. Na transferência dos produtos produzidos no estabelecimento para outro da mesma empresa deve ser utilizado o CFOP 5.151 (“transferência de produção do estabelecimento”).
18/03/2019
18287/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).
I. Estabelecimento, pertencente a empresa com faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00, que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, enquadra-se no inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016); portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados no Registros K200 e K280.
26/09/2018
18286/2018 ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Operações com óleo diesel realizada por distribuidor de combustível destinadas a transportador revendedor retalhista (TRR).
I. Em operação realizada por distribuidor de combustível (contribuinte substituído) a transportador revendedor retalhista (contribuinte substituído), o valor a ser indicado no campo “Informações Complementares”, referente à base de cálculo da retenção, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa, o que, na prática, corresponde à Média Ponderada Unitária da BC-ST (MPU) do mês anterior ao da operação, conforme Anexo I do SCANC do distribuidor do mês anterior ao da remessa (cláusula décima oitava, inciso I c/c § 1º, do Convênio ICMS-110/2007).
17/01/2019
18285/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo.
I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas.
II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.
20/09/2018
18282/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.
I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).
II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
19/09/2018
18281/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.
I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).
II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
18/09/2018
18276/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Contratação de duas transportadoras, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário final – Transporte seccionado – Trecho realizado por meio de subcontratação – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Quando o remetente da mercadoria (tomador da prestação de serviço) decide pela contratação de duas transportadoras para o transporte da mercadoria até o destinatário final (transporte seccionado), cada transportadora deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.
II. No serviço de transporte prestado por meio de subcontratação, a transportadora subcontratante deve emitir o CT-e, documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal (artigo 205 do RICMS/SP).
28/01/2019
18269/2018 IPVA – Isenção para pessoa com deficiência física - PCD - Veículo usado – base de cálculo.
I. Para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tratando-se de veículo usado, o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, mesmo que o veículo tenho sido adquirido "novo” no decorrer do período anterior.
II. Nesse caso, a base de cálculo será determinada de acordo com o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 13.296/2008, definida, a princípio, com base nos preços médios de mercado vigentes no mês de setembro para vigorar no próximo exercício.
III. No caso de veículo usado, o prazo para efetuar o pedido da isenção do IPVA é antes da ocorrência do fato gerador do exercício a partir do qual será requerida a isenção.
27/12/2018
18268/2018 ICMS – Crédito – Material de embalagem comercial destinado ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo.
I. É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens comerciais utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por varejista, em operações regularmente tributadas.
24/09/2018
18267/2018 ICMS – Crédito – Material de embalagem comercial destinado ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo.
I. É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens comerciais utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por varejista, em operações regularmente tributadas.
24/09/2018
18266/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.
I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.
II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.
III. Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.
26/09/2018
18265/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Redespacho – Diversos remetentes com entrega nos Centros de Distribuição do redespachante (contratante) – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) único – Portaria CAT 121/2013 – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
I. Nos termos da Portaria CAT 121/2013, o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) englobando as prestações realizadas por veículo e por viagem para um mesmo tomador de serviço, desde que: (a) o transporte seja intermunicipal; (b) sejam transportadas mercadorias; (c) envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador; (d) o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; (e) o transporte compreenda, no mínimo, cinco remetentes ou cinco destinatários; e (f) as mercadorias estejam acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
II. Na hipótese de haver resdespacho para o transporte de mercadorias de diversos remetentes até Centros de Distribuição, não pode ser emitido um único CT-e nos termos da Portaria CAT 121/2013, porquanto o transporte não é realizado até os destinatários efetivos das mercadorias, indicados nas respectivas Notas Fiscais.
III. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, pode ser emitida por transportador que realizar, por seus próprios meios, a coleta de carga, para acobertar o transporte, em território paulista, desde o endereço do remetente até o seu próprio estabelecimento.
IV. No redespacho com coleta de mercadorias em diversos remetentes e entrega nos Centros de Distribuição do redespachante (contratante), não pode ser emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, uma vez que o transportador não irá efetivar o transporte até o estabelecimento de sua titularidade.
30/10/2018
18263/2018 ICMS – Isenção – Operações com cogumelo seco fatiado em embalagem de apresentação – Inaplicabilidade.
I. Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36, inciso III, do Anexo I, do RICMS/2000 ao produto cogumelo seco fatiado em embalagem de apresentação.
24/09/2018
18261/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.
I. As operações internas com bebida láctea, corretamente classificada na posição 04.03 da NCM, ou com mercadorias classificadas na posição 04.04 da NCM não se sujeitam ao regime da substituição tributária.
II. As operações internas com bebida láctea classificadas na posição 2202 da NCM sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos da alínea “h” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.
III. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas (do fabricante para o restaurante) com produtos alimentícios destinados na sua totalidade à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.
20/09/2018
18258/2018 ICMS – Operações com produtos sujeitos à substituição tributária – Venda direta do contribuinte substituto para contribuinte pessoa natural não inscrita e consumidor final – Repetição do indébito – Novo cálculo do ICMS próprio pra incluir o IPI na base de cálculo.
I. Regra geral, as operações internas com destino a não contribuinte/consumidor final não estão submetidas à sistemática da substituição tributária, por não haver operação subsequente tributada.
II. A definição quanto à natureza do adquirente da mercadoria (contribuinte ou consumidor final) é aspecto fundamental para o correto cumprimento das obrigações principais e acessórias do imposto, devendo ser realizada previamente à operação, à luz do artigo 9º do RICMS/2000.
III. As operações internas realizadas por fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 293 do RICMS/2000, destinadas a contribuintes pessoas naturais não inscritos, poderão ser realizadas mediante procedimento disciplinado pela Portaria CAT-53/2017.
IV. Nas hipóteses excepcionais em que o pagamento da parcela correspondente ao ICMS-ST for efetuado indevidamente pelo contribuinte substituto, caberá a este o direito de pleitear sua repetição, nos termos da Portaria CAT-83/1991, desde que observado o prazo decadencial e demais condições previstas na referida portaria.
V. O lançamento do valor do valor do imposto não feito em época própria, o que inclui o recolhimento a menor em virtude da não inclusão do IPI em sua base de cálculo, deve ser realizado por meio da emissão de nota fiscal complementar, nos termos do artigo 182 do RICMS/2000.
10/12/2018
18257/2018 ICMS – Fabricação e comercialização de paletes e caixas por optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – CFOP – CSOSN – PGDAS-D.
I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “b”, da LC 123/06).
II. O pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/00, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
III. A receita relativa à parcela correspondente às vendas realizadas deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.
30/10/2018
18256/2018 ICMS – Transferência de mercadoria não sujeita à sistemática de substituição tributária procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
28/09/2018
18255/2018 ICMS – Armazém geral – Comercialização e depósito de mercadorias idênticas – Decreto federal no 1.102/1903.
I.Para que esteja aplicada a disciplina prevista no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
II. Armazém Geral não pode exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito.
26/09/2018
18254/2018 ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.
I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.
20/09/2018
18251/2018 ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente.
I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.
08/10/2018
18250/2018 ICMS – Diferimento – Protocolo ICMS 35/2018.
I. Nas operações realizadas por estabelecimento paulista com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário localizado no Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Protocolo ICMS 35/2018, a partir do dia 01/10/2018.
20/09/2018
18249/2018 ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria para uso e consumo por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/1991 - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas.
I.Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas a uso e consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas quando o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.
27/09/2018
18248/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres (mangueiras).
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mangueiras, classificadas no código 3917.39.00 da NCM, caso essas mercadorias não possam, em qualquer hipótese, ser utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente.
26/10/2018
18245/2018 ICMS – Aquisição de água tratada, canalizada, de concessionária estadual – Livro Registro de Entradas.
I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).
II. No serviço público de fornecimento de água tratada, canalizada, não deverá ser emitida Nota Fiscal.
III. A aquisição de água tratada, canalizada, de concessionária estadual não deve ser objeto de escrituração no livro Registro de Entrada.
30/10/2018
18241/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Aquisição de matriz norte-americana e revenda a consumidor final dentro do Estado.
I - As operações envolvendo software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados que antecedem a venda para consumidor final são isentas, conforme artigo 172, Anexo I, do RICMS/2000, ficando dispensada a emissão de documento fiscal, conforme artigo 4º da Portaria CAT 24/2018.
II - O contribuinte fica obrigado a cadastrar inscrição estadual específica para o site ou plataforma pelo qual pretenda realizar as operações de venda ou disponibilização de software por meio digital, ainda que já possua inscrição estadual ativa e realize outras atividades, conforme artigo 19-C da Portaria CAT – 92/1998.
III - As vendas internas de software a consumidor final estão abarcadas por redução de base de cálculo prevista no artigo 73, Anexo II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%.
29/10/2018
18240/2018 ICMS – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente do adquirente – Emissão de Nota Fiscal.
I. Quando contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou o CFOP 6.108, quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
II. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.
24/09/2018
18237/2018 ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior – Aplicabilidade.
I - Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
05/10/2018
18236/2018 ICMS – Substituição tributária – Pedido de restituição de pagamento do imposto – Prazo decadencial.
I. O início do prazo de cinco anos para que se pleiteie a restituição de pagamento é contado a partir da data da extinção do crédito tributário, ou seja, do próprio pagamento antecipado (artigo 168, inciso I, CTN).
II. Não existe previsão de prazo decadencial para a utilização de saldo credor do ICMS, desde que observadas as disposições gerais relativas ao crédito, previstas no artigo 61 do RICMS/2000, sobretudo no tocante à escrituração tempestiva do documento fiscal relativo à operação ou prestação, conforme a previsão de seu § 3º (cinco anos contados de sua emissão).
09/10/2018
18235/2018 ICMS – Substituição tributária – Pedido de restituição de pagamento do imposto – Parcialmente ineficaz.
I. A restituição ou compensação de valores pagos indevidamente ao Estado de São Paulo, referentes à época em que o interessado não possuía inscrição neste Estado, somente é possível após deferimento do pedido realizado de acordo com o procedimento previsto no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
09/10/2018
18233/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres (mangueiras).
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mangueiras, classificadas na posição 3917 da NCM, caso essas mercadorias não possam, em qualquer hipótese, ser utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente.
17/10/2018
18231/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.
I.A informação relativa à data de saída da mercadoria é obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.
II.Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.
26/09/2018
18230/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações de aquisição de materiais elétricos e materiais de construção e congêneres.
I. Para as mercadoras que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária pelos artigos 313-Z17 e 313-Y do RICMS/2000, conforme disposto nos incisos I e II de ambos os artigos, a legislação atribui a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a (I) estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, e a (II) qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
II. Nas operações de aquisição dessas mercadorias por contribuinte paulista, o imposto da operação subsequente deve vir retido por substituição tributária.
III. Para as mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, essa sistemática de tributação não deve ser aplicada pelos remetentes das operações anteriores.
IV. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto seja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso essas mercadorias não sejam adquiridas com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, ao contribuinte destinatário pode ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.
28/09/2018
18229/2018 ICMS – Simples Nacional – Devoluções de mercadorias em períodos anteriores não consideradas no cálculo do imposto devido.
I – O contribuinte deverá efetuar a retificação das informações prestadas no PGDAS-D, sendo que a retificação tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.
II – O valor relativo às devoluções deverá deduzir o valor dessa mercadoria (indicado no documento fiscal correspondente à operação de devolução) da receita bruta total no período de apuração do mês de devolução.
III – Observados os prazos de decadência e prescrição, a compensação de valores recolhidos a maior será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional e segundo as regras previstas no artigo 131 da Resolução CGSN nº 140/2018.
27/09/2018
18228/2018 ICMS – Armazém geral paulista – Depositante de outra Unidade da Federação – Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante – Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.
I - De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual.
II - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
III - Tal saída se sujeita às regras normais de tributação previstas para o produto e o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, inclusive pelo DIFAL instituído pela EC nº 87/2015, atuando como uma filial paulista do depositante.
28/09/2018
18226/2018 ICMS – Operação interestadual com produto final resultante de processo de industrialização em que foi utilizado insumo importado – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota aplicável.
I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias) e o Código de Situação Tributária - CST “0”.
II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT.
23/10/2018
18223/2018 ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.
I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.
18/09/2018
18222/2018 ICMS – Crédito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Existência de débitos de ICMS relativos a diferencial de alíquotas com parcelamento em andamento.
I. Desde que esteja em dia com os pagamentos devidos no parcelamento efetuado e desde que esteja adimplente com o Estado de São Paulo em relação às demais obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, o contribuinte não estará sujeito à restrição para utilização, transferência ou solicitação de depósito de seus créditos referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, prevista no § 3º do artigo 7º do Decreto 54.179/09.
II. Necessário ressaltar o disposto no artigo 4º, § 2º, do Decreto 54.179/09 no sentido de que na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido por empresa optante pelo Simples Nacional de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista o crédito “somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição” e “será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição”.
25/09/2018
18220/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com “cadeados”, NCM 8301.10.00.
I.A partir de 01-01-2016, com a alteração da redação do item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, as operações com “cadeados”, classificados na posição 83.01 da NCM/SH, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária.
14/09/2018
18218/2018 ICMS - Redução de base de cálculo - Alcance.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os produtos (a) constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul ou (b) fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248/1991.
24/09/2018
18217/2018 ICMS – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
I. O contribuinte deverá observar os dispositivos pertinentes previstos no capítulo III da Portaria CAT nº 59/2007, “CAPÍTULO III - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS”, artigos 7º e seguintes para realização do desembaraço aduaneiro na hipótese de suspensão do ICMS nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
20/09/2018
18216/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Saídas internas de mercadorias em bonificação ou doação.
I – As saídas de mercadorias em bonificação ou doação são tributadas normalmente e podem ser beneficiadas pela redução da base de cálculo, desde que preencham todos os requisitos previstos na legislação.
25/09/2018
18215/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Remessa de partes e peças para estabelecimento da transportadora – Retirada posterior – Estadia.
I. A permanência da carga no estabelecimento transportador para que possa ser separada, acondicionada e consolidada, faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto estadual, limite de tempo para essa estadia.
II. O destinatário jurídico das mercadorias e o destino físico final (local de entrega final, distinto da transportadora) devem estar previamente definidos e indicados em documento fiscal.
III. A estadia não pode ser utilizada para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. As razões da estadia devem estar umbilicalmente relacionadas à atividade do serviço de transporte. Portanto, a estadia deve se dar por tempo razoável e, sobretudo, ser inerente à prestação do serviço de transporte.
IV. A permanência de carga no estabelecimento da transportadora com funções de entreposto não pode ser considerada como estadia, se revestindo nas características de depósito e armazenagem, independentemente de não se cobrar valor adicional pela atividade.
30/10/2018
18213/2018 ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros com trading situada em outro Estado – Substituição tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada da mercadoria (adquirente), ainda que em nome de terceiro, em operação de importação por conta e ordem de terceiros, é o verdadeiro contribuinte do imposto. Neste caso, o importador paulista será o substituto tributário no momento das saídas subsequentes, conforme inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000.
II. Para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, na hipótese de importação com desembaraço em outro Estado que possui acordo de substituição tributária com São Paulo, e posterior revenda ao adquirente paulista (atacadista ou varejista) de mercadoria arrolada, concomitantemente, no artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12% (Decisão Normativa CAT-08/2015).
III. A alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário (trading catarinense) em relação às operações subsequentes, por força do Protocolo ICMS-119/2012, é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado (normalmente a alíquota geral de 18%), não cabendo a aplicação da carga reduzida (de 12%), conforme se depreende da interpretação do item 3 da Decisão Normativa CAT-08/2015 e do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS c/c o artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
11/10/2018
18211/2018 ICMS – Diferimento – Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, próprias para acondicionar produtos alimentícios (art. 400-X, do RICMS/2000).
I – O diferimento previsto no artigo 400-X do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas realizadas pelo fabricante com latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), com destino à indústria alimentícia, para acondicionar doces de goiaba (goiabada) e marrom glacê (doce de batata doce).
21/12/2018
18210/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa do insumos, diretamente, do fornecedor para o industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda paulista– Emissão de Nota Fiscal de “remessa simbólica” pelo autor da encomenda.
I – O autor da encomenda paulista deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos enviados diretamente de fornecedor ao industrializador, por sua conta e ordem, indicando o CFOP 5.949/6.949.
19/09/2018
18208/2018 ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018.
04/10/2018
18206/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com materiais de construção e congêneres utilizados como material de uso e consumo – Recolhimento do diferencial de alíquota – Protocolo ICMS-32/2009.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-52/2017, e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
II. Contribuinte mineiro que remete materiais de construção e congêneres arrolados no Anexo Único do Protocolo ICMS-32/2009 a contribuinte paulista, que os utilizará como material de uso e consumo, está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo, mesmo que atue no segmento de comércio de materiais elétricos e eletrônicos.
28/11/2018
18204/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Diferimento do imposto relativo a serviços prestados – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, industrializador optante pelo Simples Nacional.
I.O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional.
26/09/2018
18203/2018 ICMS – Crédito - Subcontratação de transportador autônomo pessoa física.
I. O conceito de empresa não está restrito ao de sociedade empresária, podendo a palavra empresa se referir tanto a pessoa física do empresário quanto a pessoa jurídica, sociedade empresarial.
II. A transportadora subcontratante de prestação de serviço de transporte de cargas é a responsável pelo pagamento do imposto devido nessa prestação na condição de substituta tributária sem excluir a prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo pessoa física como subcontratado (Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990).
III. O artigo 314 do RICMS/SP, fundamentado na Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990, incluiu a prestação de serviço de transporte realizada pelo subcontratado transportador autônomo pessoa física na caracterização de subcontratação que define o subcontratante como responsável substituto pelo pagamento do imposto.
IV. A subcontratação do transportador autônomo pessoa física está inserida nos efeitos da Decisão Normativa 1/2017, impossibilitando o aproveitamento do crédito tributário referente à operação efetuada por meio da subcontratação, inclusive o do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.
06/11/2018
18202/2018 ICMS – Alíquota – Soluções para lentes de contato/olhos artificiais.
I. De acordo com o artigo 55, inciso IV, do RICMS/2000, é aplicável a alíquota de 25% às operações internas com os produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, com exceção das “soluções para lentes de contato/olhos artificiais” (classificadas no código 3307.90.0500 da NBM/SH vigente em 31-12-96), cujas operações internas serão tributadas à alíquota de 18%.
19/09/2018
18200/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-52/2017, e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria.
II. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com “gabarito sanitário”, classificado no código 9017.20.00 da NCM (artigo 313-Z3, § 1º, item 16, do RICMS/2000).
14/09/2018
18199/2018 ICMS – Produtor rural – Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente.
I.Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu.
II.Por ser o comprador da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados do estabelecimento rural, ou seja, como será o comprador dos eucaliptos em pé que promoverá a saída da mercadoria, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.
24/09/2018
18198/2018 ICMS – Crédito Acumulado – Aquisição de ativo imobilizado, óleo diesel e serviço de transporte de insumos.
I. As hipóteses de geração de crédito acumulado são somente aquelas relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000.
II. Como o crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza custo incidente na fabricação ou comercialização de mercadorias, ele não tem a natureza de crédito acumulado.
III. O crédito relativo à aquisição de óleo diesel e de frete na compra de insumos poderá ser apropriado, em tese, como crédito acumulado, desde que relacionado a uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 72-A do RICMS/2000 e sejam observadas as exigências da legislação tributária.
IV. A utilização de crédito acumulado, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, somente é possível após sua geração e apropriação, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010.
23/10/2018
18196/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com cerveja – IVA-ST.
I. O IVA-ST a ser utilizado nas operações internas sujeitas ao regime da substituição tributária com cerveja e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM, é estabelecido nos termos do artigo 294 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-51/2018.
28/09/2018
18192/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. As operações internas com “conectores para transmissão de vídeo”, classificados no código 8536.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
20/09/2018
18191/2018 ICMS – Operações com refrigerantes e energéticos envasados – Essência recebida de terceiro encomendante e demais insumos fornecidos pelo industrializador – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, ainda que que os insumos enviados pelo encomendante sejam essenciais ao processo produtivo.
24/09/2018
18190/2018 ICMS – Isenção – Fornecimento de refeição promovido por associação de pais e mestres diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários (artigo 69, inciso II, Anexo I, do RICMS/2000).
I – Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 69, inciso II, Anexo I, do RICMS/2000 no fornecimento de refeição por associação de pais e mestres diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, sem a necessidade de autorização prévia do fisco.
II – O vocábulo “refeição” abrange lanches e salgados de lanchonete (tais como: sanduíches, coxinha, empada), desde que fornecidos para consumo no próprio estabelecimento.
25/09/2018
18187/2018 ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Desistência da venda – Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento.
I - Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.
II – Todavia, na hipótese de haver desistência de venda em até 24 (vinte e quatro) horas da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme normas regulamentares.
24/09/2018
18186/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
III. Nas aquisições de mercadorias nacionais arroladas concomitantemente no § 1º do artigo 313-Z19 e no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
IV. Nas aquisições interestaduais de produtos importados arrolados concomitantemente no § 1º do artigo 313-Z19 e no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota interestadual de 4%, para a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é necessário utilizar o “IVA-ST ajustado”, uma vez que, nessa hipótese, a alíquota interestadual (ALQ inter) é efetivamente inferior à alíquota interna (ALQ intra) mesmo se considerarmos a redução de base de cálculo.
03/09/2018
18185/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo.
I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas.
II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.
20/09/2018
18184/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de peças de manutenção de máquinas utilizadas na produção – Peças que se desgastam ao longo do tempo.
I. Não geram direito ao crédito as aquisições de partes e peças, ainda que relativas a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra, sendo considerados materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.
II. O disco de corte é insumo que se desintegra totalmente no processo produtivo de uma mercadoria.
21/09/2018
18182/2018 ICMS – Venda de mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária através de “vending machine” – Nota de abastecimento.
I – Não se aplica às vendas de produtos sujeitos às regras gerais de tributação, a disciplina da Portaria CAT-38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através de máquinas automáticas (“vending machine”), de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária.
II - Pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do RICMS/2000.
III - Não existe previsão legal para a emissão do documento “Nota de Abastecimento” em formato eletrônico.
19/09/2018
18181/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
03/09/2018
18179/2018 ICMS – Sociedade de produtores rurais - Remessa de gado para fins de recurso de pasto - Operação efetuada entre estabelecimentos que têm titularidade diversa.
I. Operação de transferência somente pode ocorrer entre estabelecimentos cuja titularidade seja a mesma, sendo que operações entre estabelecimentos com titularidade distinta devem seguir, em princípio, as regras gerais de tributação.
28/01/2019
18177/2018 ICMS – Ajuste SINIEF 05/2018 – Dispensa de impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Movimentação de materiais entre o estabelecimento de construção civil e obra.
I. Segundo Ajuste SINIEF 05/2018, a unidade federada pode dispensar a impressão do DANFE no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.
II. Não há previsão na legislação paulista de dispensa de impressão do DANFE na movimentação de materiais entre estabelecimento de empresa de construção civil e as obras em que atua.
30/10/2018
18175/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Mercadorias destinadas às situações previstas nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000.
I. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias às situações previstas nas hipóteses dos incisos do artigo 264 do RICMS/2000.
II. Recomenda-se ao remetente da mercadoria (substituto tributário) que solicite ao contribuinte destinatário uma declaração firmada, em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado, frisando-se que eventual falsidade na declaração prestada, acarreta ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.
III. No entanto, essa declaração não suprime a responsabilidade do remetente da mercadoria e, caso se verifique a não ocorrência da destinação que ensejou a não aplicação da substituição tributária nas operações com as mercadorias adquiridas pelo contribuinte destinatário, o imposto relativo à substituição tributária poderá ser exigido do remetente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.
06/09/2018
18174/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outros Estados – Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos).
I. Não há previsão legal para a utilização do equipamento SAT em feiras e eventos realizados em outro Estado.
21/09/2018
18172/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação do destinatário.
I.O contribuinte adquirente que recusar a mercadoria, cuja Nota Fiscal estava em desacordo com o pedido, deve identificar "Operação não Realizada", na “Manifestação do Destinatário”.
II.Na NF-e emitida por fornecedor para registrar a entrada da mercadoria retornada (recusada) deve constar como remetente o próprio fornecedor, ainda que sejam necessárias as referências à Nota Fiscal inicial de venda e à recusa. Se a NF-e for emitida incorretamente com os dados do destinatário da Nota Fiscal inicial de venda, deve-se utilizar o evento “Desconhecimento da Operação” na “Manifestação do Destinatário”.
24/09/2018
18171/2018 ICMS – Obrigações Acessórias - Compra de bezerro para engorda e posterior venda do boi gordo – CFOP’s aplicáveis.
I.Na escrituração da entrada, no estabelecimento adquirente, de gado magro para engorda, deve ser utilizado o CFOP 1.101/2.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) e na venda do gado gordo para abate, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
24/09/2018
18169/2018 ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional - Crédito do estoque.
I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se desenquadrar e retornar ao Regime Periódico de Apuração, poderá se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.
03/10/2018
18168/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos de higiene pessoal – Protocolo ICMS 36/2009 – Redução de base cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/2009, no § 1º do artigo 313-G e no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida.
III. Nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, além de não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS ST, deverá ser calculado o IVA ST ajustado, uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 34 do RICMS/2000), nem mesmo se o remetente fosse paulista.
03/09/2018
18166/2018 ICMS – Aplicação de diferimento nas saídas de bebidas destinadas a insumos de outras bebidas (Portaria CAT 10/2007) em industrialização por conta de terceiro.
I.Para fins da legislação do ICMS, na industrialização por conta de terceiro, e desde que observada sua disciplina específica (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), o estabelecimento autor da encomenda é considerado como estabelecimento industrializador do produto industrializado de fato por terceiro.
II.Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação de saída de bebidas remetidas como insumos para industrialização por conta de terceiro de outras bebidas até a saída do produto final do estabelecimento autor da encomenda.
26/09/2018
18165/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
29/08/2018
18162/2018 ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.
I - O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.
20/09/2018
18160/2018 ICMS – Exportação – Taxa de câmbio utilizada no cálculo do valor da operação.
I. Caso já exista um contrato de câmbio fechado para a operação de exportação a ser realizada, a taxa de câmbio a ser utilizada para a obtenção do valor da operação indicada na respectiva nota fiscal deverá ser aquela estabelecida pelo contrato de câmbio.
14/12/2018
18159/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.
I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
II – Na remessa de material secundário para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.
III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor de eventual material secundário remetido pelo encomendante.
30/08/2018
18158/2018 ICMS – Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente – Portaria CAT 25/2001.
I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.
II. Na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado da empresa, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tal bem seja instrumental, ou seja, participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento, cujas operações sejam tributadas pelo ICMS.
27/09/2018
18154/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com corantes para tintas e xadrez importados.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “xadrez e pós assemelhados” e “corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes” classificados nas posições 3206 e 3212 da NCM.
II. A dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264, do RICMS/2000 não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, conforme determinação expressa do § 2º do mesmo dispositivo, ainda que seja o destinatário importador das mesmas mercadorias ou de mercadorias sujeitas à mesma modalidade de substituição.
04/01/2019
18153/2018 ICMS – CNAE – Estabelecimento atacadista e varejista.
I. O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda.
24/09/2018
18152/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Contratação de transportadora para prestação de serviços de transporte – Responsabilidade pela emissão do MDF-e.
I – A transportadora emitente de CT-e é responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, I, da Portaria CAT 102/2013).
29/08/2018
18151/2018 ICMS – Softwares padronizados - Comercialização por meio de download - Incidência - Redução de base de cálculo - Documento fiscal.
I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física, transferência eletrônica de dados ou, ainda, por utilização na nuvem, está sujeita à incidência do ICMS.
II. Nas operações com software de prateleira, destinadas a consumidor final, a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000).
III. As operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final, são isentas, conforme artigo 172, do Anexo I, do RICMS/2000 (Convênio ICMS n° 106/17), dispensada a emissão de documentos fiscais para estas operações, conforme artigo 4° da Portaria CAT n° 24, de 23 de março de 2018.
09/10/2018
18148/2018 ICMS – Ativo Imobilizado – Crédito do Imposto – Rastreadores a serem instalados em veículos próprios.
I - O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento e está condicionado a que esse bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias ou seja empregado na prestação de serviços tributados pelo imposto.
18/09/2018
18145/2018 ICMS – Redução de base de cálculo (artigos 30 e 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas para consumidor final.
I - A redução de base de cálculo prevista nos artigos 30 e 52 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica quando as saídas internas forem efetuadas para consumidor final.
18/09/2018
18144/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Disponibilização de livros em plataforma digital, para leitura on-line, mediante assinatura – Emissão de documento fiscal – Portaria CAT n° 24/2018.
I. O livro em forma digital, enquanto traduzir a versão digital do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.
II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital para consumidor final se submete ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018, quanto à emissão da NF-e para acobertar esta operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria.
III. A disponibilização, em plataforma digital, de livros em forma digital, sem a transferência eletrônica de dados (download), ou seja, sem a cessão definitiva do livro, não está sujeita à incidência do ICMS, tampouco à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais.
30/11/2018
18143/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Retorno de industrialização após 180 dias – Autor da encomenda impedido de emitir Nota Fiscal complementar, por decisão judicial.
I. A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias, assim como o bloqueio judicial.
II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal pela ou para empresa impedida de realizar operações comerciais, por decisão judicial, sendo necessário o comparecimento ao Posto Fiscal de vinculação, para receber orientação sobre como proceder no caso concreto.
29/08/2018
18138/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
29/08/2018
18135/2018 ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/1991).
I – Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.
II – No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS-93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
27/09/2018
18134/2018 ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).
I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto.
II. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
18/09/2018
18132/2018 ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – DIFAL - Simples Nacional.
I. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/02/2016.
25/09/2018
18130/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda de outro Estado – Insumos de origem estrangeira, adquiridos no mercado interno e enviados ao industrializador pelo autor da encomenda - Código de situação tributária (CST) utilizado na Nota Fiscal.
I.Em operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, no retorno do produto industrializado ao autor da encomenda, deverão ser discriminados na Nota Fiscal, em itens distintos: as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, sob o CFOP 6.124, com CST iniciado por 0 e com os dois últimos dígitos conforme a tributação do produto; os serviços prestados (mão-de-obra), também sob o CFOP 6.124 e com CST 000; os insumos de origem estrangeira enviados pelo autor da encomenda que os adquiriu no mercado interno, empregados no processo industrial, sob o CFOP 6.902 e com CST 250; se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização, sob o CFOP 6.903 e com CST 250.
24/09/2018
18128/2018 ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor oriundo de outro Estado.
I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.
II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.
14/09/2018
18125/2018 ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço de atendimento hospitalar (não contribuinte do ICMS) – Emissão de documento interno – Guarda e conservação nos termos do artigo 202 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
I. A movimentação de bens e materiais utilizados na prestação de serviços hospitalares e de saúde pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.
II Para efeitos do artigo 202 do RICMS/2000, o elenco de documentos fiscais depende da natureza das operações, produtos, clientes, entre outros fatores característicos de cada contribuinte e, de forma geral, são encontrados no Capítulo I (dos documentos fiscais) do Título IV (das obrigações acessórias) do RICMS/2000. No entanto, deve ser considerado que todo documento, mesmo o de uso interno do contribuinte, que registre fato com repercussão fiscal seja conservado pelo prazo previsto no aludido artigo.
25/09/2018
18124/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de documento fiscal sem a efetiva circulação da mercadoria – Impossibilidade.
I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
II. A base de cálculo do imposto referente às saídas de mercadorias por ocasião de venda é o valor da operação, conforme disciplina do inciso I, do artigo 37 do RICMS/2000.
30/08/2018
18121/2018 ICMS – Incidência – Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e de Provimento de acesso à internet.
I. Incide ICMS na prestação onerosa de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet.
II. A receita decorrente da prestação dos serviços de provimento de acesso à internet, bem como a decorrente da prestação de serviços de comunicação multimídia devem compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.
26/09/2018
18120/2018 ICMS – Montagem de cestas básicas – Recebimento das embalagens e mercadorias de estabelecimento encomendante – Industrialização por conta de terceiro.
I. A montagem da cesta básica, reunindo os produtos na forma de um “kit”, acondicionados em uma embalagem, configura atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento.
II.A montagem de cesta básica, com embalagem e produtos fornececidos por estabelecimento encomendante pode ser caraterizada como industrialização por conta de terceiro, possibilitando o tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
24/09/2018
18119/2018 ICMS – Manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas de insumos destinados a integração ou consumo em processo de industrialização de café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, ou da correspondente prestação do serviço de transporte nas operações internas beneficiadas pela redução da base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
I – O § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, na vigência das redações dadas pelo Decreto 52.743/2008 e pelo Decreto 53.219/2008, trata de duas hipóteses distintas em que o contribuinte que realizar operações internas com café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, abrangidos pela redução da base de cálculo poderá ter a manutenção integral do crédito do imposto, desde que obedecidas as demais determinações legais.
29/10/2018
18118/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Entrada de bem (equipamento, máquina, motor) para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo vendedor – Substituição do bem defeituoso por um novo – Venda do bem defeituoso como sucata – Nota Fiscal.
I. A remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de competência municipal.
III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova saída que deverá ser normalmente tributada, cuja Nota Fiscal consignará o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
IV. A venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
27/12/2018
18116/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Saídas internas de mercadorias em bonificação ou doação.
I – As saídas de mercadorias em bonificação ou doação são tributadas normalmente e podem ser beneficiadas pela redução da base de cálculo, desde que preencham todos os requisitos previstos na legislação.
27/09/2018
18115/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Comércio varejista.
I – A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo. Aplica-se, ainda, às saídas internas dos produtos beneficiados realizadas pelos estabelecimentos constantes dos itens 1 e 2 do § 1º.
II – Inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de comerciante varejista.
31/10/2018
18114/2018 ICMS – Crédito – Supermercados – Energia elétrica consumida em estabelecimentos com atividades de padaria, confeitaria e açougue utilizada na produção de pães e alimentos diversos.
I – A atividade desenvolvida nos setores de padaria, confeitaria e açougue somente admite o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais quando envolver processo de industrialização e desde que observada a legislação pertinente.
II – No caso de crédito extemporâneo, além do dever de observância do prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), somente são admitidos créditos relativos às entradas de energia elétrica ocorridas no período previsto no “caput” do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, que, em sua redação atual, vai até 31 de dezembro de 2019.
III – A quantificação técnica da energia elétrica consumida em processo de industrialização é exclusiva responsabilidade do contribuinte, bem como a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.
18/09/2018
18113/2018 ICMS – Industrial localizado em São Paulo – Aquisição de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Escrituração – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).
I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).
II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).
18/09/2018
18112/2018 ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.
I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade do usuários finais, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação de serviços.
II. Na prestação de serviço de blindagem em veículo de usuários finais realizada no estabelecimento da Consulente, localizado neste Estado, o eventual fornecimento de partes e peças relativas a essa prestação caracteriza-se como operação interna, sujeita à aplicação da alíquota interna do ICMS, não sendo devido o diferencial de alíquota para o Estado onde o usuário final se situa.
III. A saída de mercadorias para reposição de peças em veículo de usuários finais, ainda que não haja cobrança de tais mercadorias, é fato gerador do ICMS, devendo ser emitida normalmente nota fiscal de saída, com destaque do imposto se devido nos termos da legislação.
28/12/2018
18111/2018 ICMS – Frigorífico que adquire gado bovino em pé de produtor rural, que o remete diretamente para abate em abatedouro, com posterior saída dos produtos comestíveis resultantes do abate diretamente para açougue – Operações internas – Isenção – Diferimento – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000).
I. O estabelecimento que promove abate de gado em frigorifico de terceiros é considerado estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, é considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido.
II. Nas saídas de gado de qualquer espécie promovidas por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor, também paulista, é aplicável a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.
III. Nas operações de abate promovido em estabelecimento de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé com destino ao abatedouro de terceiro e, ainda, o retorno dos produtos resultantes do referido abate ao estabelecimento remetente.
IV. Encerra-se o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento encomendante do abate.
V. Obedecidas as condições previstas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento abatedor poderá optar pelo crédito outorgado previsto no referido dispositivo legal, para as saídas internas dos produtos resultantes do abate.
27/12/2018
18110/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Descarte e coleta de resíduos.
I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. Para acompanhar o transporte das sobras de materiais, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição.
III. O registro da sobra de materiais deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.
20/09/2018
18103/2018 ICMS – Pessoa jurídica não contribuinte - Transporte de bens e materiais - Utilização de documento interno.
I. Pessoa jurídica não contribuinte do imposto que movimentar seus bens e materiais, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar, para acompanhar o transporte, documento interno que identifique a situação, indicando o objetivo, locais de origem e destino, remetente, destinatário, descrição e quantidade de cada item transportado, além de outras informações que julgar relevantes.
26/09/2018
18099/2018 ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de corantes para tintas – Não recolhimento do imposto pelo substituto tributário localizado em outro Estado – Responsabilidade supletiva do contribuinte paulista.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com corantes para tintas, classificados na posição 3206 da NCM, e também às interestaduais, por força do Convênio ICMS-118/2017, cabendo ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao Estado de destino da mercadoria.
II. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).
29/08/2018
18098/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Múltiplas Cartas de Correção Eletrônicas (CC-e) para a mesma NF-e – Consolidação das correções.
I - A última CC-e emitida pelo contribuinte deve consolidar todas as informações a serem retificadas.
II - É possível que a CC-e seja transmitida para corrigir um erro de uma CC-e anterior e não referente à Nota Fiscal Eletrônica.
29/08/2018
18097/2018 ICMS – Alíquota – Solvente – Artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000.
I – Não compete a este órgão consultivo a análise da composição química de um produto.
II – Caso os produtos em análise (diluentes, thinners, aceleradores de secagem, desengraxantes e removedores de tintas, classificados sob o código 3814.00.90 da NCM), pela composição, não se enquadrem no conceito de solvente constante do inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000, conclui-se, em resposta à dúvida apresentada, pela não aplicação da alíquota prevista nesse dispositivo e pela aplicação da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo essas mercadorias. Caso contrário, a alíquota será de 25%.
08/01/2019
18096/2018 ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Emissão de documentos fiscais pelo vendedor.
I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "Venda" (com o destaque de ICMS, quando devido) será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, podendo ser emitida Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.
26/09/2018
18095/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadorias importadas diretamente por filial – CST.
I. Deve ser utilizado o CST de origem “1” (“Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6”) na nota fiscal que acobertar saída de mercadoria importada, transferida anteriormente de estabelecimento filial que importou diretamente essa mercadoria.
14/09/2018
18094/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “espelho retrovisor para banco de trás infantil”, classificada no código 7009.10.00 da NCM, uma vez que essa classificação fiscal pressupõe seu uso automotivo, restando tal mercadoria abrangida pelo item 16 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000. o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.
30/08/2018
18093/2018 ICMS – Portaria CAT-38/2002 – Inaplicabilidade da disciplina prevista na Portaria para a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de “vending machines”.
I. Nas vendas internas neste Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por intermédio de "vending machines", deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-38/2002.
II. Por falta de previsão na legislação estadual paulista, não é possível a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de “vending machines”, com destino a este ou a outro Estado da Federação.
25/09/2018
18092/2018 ICMS – Substituição tributária - Operações com tintas e vernizes - Importação por conta e ordem de terceiros realizada por empresa importadora situada em outro Estado em nome de adquirente paulista.
I. Na operação de importação por conta e ordem de terceiros realizada por trading situada no Estado de Santa Catarina, em nome de adquirente paulista, que recebe as mercadorias diretamente do local do desembaraço aduaneiro, o sujeito ativo da operação de importação será o adquirente paulista, sendo responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo, por meio de guia de recolhimentos especiais.
II. Na importação de tintas, classificadas no código 3209.10.10 da NCM, por conta e ordem de terceiro, o sujeito passivo da operação é o estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria, que deve recolher o imposto relativo às operações subseqüentes em território paulista, nos termos do inciso I do artigo 312 do RICMS/2000, no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
24/10/2018
18090/2018 ICMS – Aquisição de bens e mercadorias por empresa optante pelo regime do Simples Nacional em operação interestadual - Diferencial de Alíquota.
I - Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).
31/08/2018
18089/2018 ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Alcance do termo fabricação.
I. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).
II. O processo de industrialização descrito (beneficiamento) não se caracteriza como fabricação, de maneira que às saídas internas envolvendo os produtos questionados não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 e, consequentemente, o crédito outorgado previsto no artigo 41, do Anexo III, também do RICMS/2000.
22/11/2018
18088/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. As operações com palhas e esponjas de aço inoxidável, classificadas no código 7323.93.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Y do RICMS/2000.
14/09/2018
18087/2018 ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes de ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.
III. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, II, do RICMS/SP). Nessa situação, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, não há possibilidade de proveito e transferência, por incorporação, de créditos para outro estabelecimento da incorporadora.
25/09/2018
18086/2018 ICMS – Regime aduaneiro de Admissão Temporária – Operações que envolvem materiais de acondicionamento para transporte de mercadorias – Emissão de nota fiscal.
I - As entradas e saídas de mercadorias ou bens destinados a acondicionamento ou manuseio de outros bens provenientes e com destino ao exterior devem ser amparadas por notas fiscais emitidas pelo contribuinte que promover a operação.
17/10/2018
18081/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Veículo sinistrado registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada – Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora.
I. Na hipótese de o bem ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora, nos termos previstos pela legislação (artigo 7º, XVI, e artigo 2º, I, “a”, do Anexo XIV do RICMS/SP).
25/09/2018
18080/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em não contribuinte, no Estado de São Paulo.
I. O destino físico da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação.
II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Estado de São Paulo.
29/08/2018
18076/2018 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Alíquota interna – Assentos, Móveis e partes e peças de móveis classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM.
I. A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%. Para efeito do recolhimento do DIFAL, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.
II. A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e peças de móveis, classificados na posição 9403, é de 18%. Em operações interestaduais com partes e acessórios de móveis destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, deverá promover o recolhimento do DIFAL, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.
26/09/2018
18075/2018 ICMS – Saída interestadual – Assentos e móveis classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM – DIFAL.
I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%.
II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota incidente na saída interestadual de venda para consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.
18/09/2018
18074/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN.
I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.
27/08/2018
18073/2018 ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 – Operações de venda para contribuinte do imposto.
I - O contribuinte que optar pelo regime especial estabelecido pelo Decreto 62.647/2017 não deverá aplicar o tratamento tributário em análise quando realizar saídas não destinadas a consumidor final. Nesse caso, a Consulente poderá se valer da sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.
II - Nas saídas internas destinadas a contribuintes, com as mercadorias indicadas no artigo 1º do Decreto nº 62.647/2017, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que, em seu inciso II, prevê a incidência de carga tributária de 7% nas saídas internas não destinadas a consumidor final.
III - O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. Nas vendas realizadas fora do regime especial de tributação, pode ser aplicada a sistemática normal de apuração, segundo as regras previstas no RICMS/2000.
14/09/2018
18071/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com material de construção e congêneres – Operações com equipamentos de proteção individual (EPI).
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.
28/08/2018
18066/2018 ICMS – Depósito de mercadorias de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral, optante pelo regime do Simples Nacional – Crédito do imposto devido pelo retorno da mercadoria do depósito para o estabelecimento do depositante (RPA).
I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual.
II. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída.
III. Na hipótese de o depósito de mercadoria de terceiros ser optante pelo regime do Simples Nacional, deverá informar o valor do crédito do imposto e a alíquota no campo “Informações Complementares” na Nota Fiscal que acompanha o retorno da mercadoria para o estabelecimento do depositante, contribuinte do imposto, possibilitando o aproveitamento do crédito, nas hipóteses previstas na legislação. No entanto, caso esse optante pelo regime do Simples Nacional seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os valores correspondentes ao crédito e a alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal.
14/09/2018
18065/2018 ICMS – Custos financeiros (juros) – Base de cálculo.
I. Na saída de mercadoria, a base de cálculo é o valor da operação, incluindo-se os valores recebidos ou debitados, tais como: seguros e juros (RICMS/SP, artigo 37, inciso I e § 1º, item 1).
25/09/2018
18062/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Preenchimento incorreto do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo fornecedor.
I. NF-e com preenchimento incorreto do código GTIN deve ser corrigida através de Carta de Correção Eletrônica.
II. O preenchimento do código GTIN no CF-e-SAT não é obrigatório.
27/08/2018
18061/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.
22/08/2018
18060/2018 ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de madeira (“biomassa”) utilizados para a geração de energia – Decisão Normativa CAT-06/2016.
I. Aplica-se o diferimento nas operações internas com madeira triturada (“biomassa”) que será utilizada como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000).
28/09/2018
18059/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Entrega de presentes por conta e ordem de terceiro – Vendedor optante pelo Simples Nacional - Adquirente paulista e destinatário de outro Estado, não contribuintes – Valor da operação.
I – A Nota Fiscal que irá acompanhar a remessa do presente à pessoa, não contribuinte, indicada pelo adquirente e localizada em outro Estado poderá valer-se das determinações do inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, indicando zero (R$ 0,00) como valor da nota, mas contendo, além de todos os requisitos indicados no referido dispositivo, a referência à Nota Fiscal emitida para o adquirente.
II - Deve ser observada a legislação do Estado onde ocorre a entrega, recomendando-se consulta ao respectivo Fisco a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/2000.
24/09/2018
18058/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Atividade concomitante de comercialização e depósito de terceiros – Armazenagem de mercadorias próprias e de terceiros.
I – O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000) caracterizando-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza, efetivamente, as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000).
II – Pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no § 3º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, bem como no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, para fins de cumprimento de obrigação tributária do imposto.
III – Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído ou equiparado a armazém geral e que exerça, concomitantemente a atividade de comercialização de mercadorias, desde que, seja possível distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para depósito daquelas que são objeto de sua própria comercialização.
25/09/2018
18057/2018 ITCMD – Doação com reserva de usufruto – Valor do bem a ser considerado para determinação da base de cálculo.
I. Para doação com reserva de usufruto há possibilidade de pagamento total do imposto ou de pagamento fracionado, utilizando-se como base de cálculo 2/3 (dois terços) do valor venal do bem, correspondente à transmissão não onerosa da nua-propriedade, na data da doação, e 1/3 (um terço) do valor venal do bem, correspondente à consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário, na data desta consolidação.
II. A base de cálculo utilizada para pagamento, integral ou fracionado, do imposto relativo à doação com reserva de usufruto, deve ser obtida pela verificação do valor venal do bem na data da doação, atualizada segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, conforme dispõe o artigo 15 da Lei 10.705/2000.
25/09/2018
18056/2018 ICMS – Isenção – Arroz.
I. Estão isentas no Estado de São Paulo as saídas internas de arroz, com destino a consumidor final.
II. Nas operações de venda de arroz para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, albergada por isenção do imposto, não há que se falar em recolhimento do DIFAL para o Estado de São Paulo.
14/09/2018
18055/2018 ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas internas de mercadorias classificadas no código 6212.10.00.
I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 deve ser calculada sobre o valor total da operação, nos termos do §1º do artigo 37 do RICMS/2000, segundo o qual integram a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 2º do mesmo Regulamento, seguro, frete, juros e demais importâncias pagas.
24/09/2018
18054/2018 ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.
I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.
27/09/2018
18053/2018 ICMS – Crédito – Mercadoria adquirida para compor o ativo imobilizado, comercializada ainda nova, antes do início de sua utilização.
I - Obedecidas as exigências legais e regulamentares, tratando-se de mercadoria nova comercializada com tributação do imposto ou com expressa previsão para o crédito ser mantido, está correta a pretensão quanto ao direito ao crédito do imposto incidente sobre a sua operação de entrada.
14/09/2018
18050/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Aplicação da redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na venda para varejistas e atacadistas.
I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração (RPA), a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplicável até o consumidor final.
II. Deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria, quando o destinatário for tributado pelo regime periódico de apuração (RPA).
30/08/2018
18047/2018 ICMS – Substituição tributária – Artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000 - Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres (eixo comando válvulas; mangueira gás universal; tampa de partida e reparo; mola de partida; junta do respiro e cabeçote; e porcas e parafusos esticador, entre outros).
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente.
29/08/2018
18045/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Crédito outorgado – Artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP – Revogação por parte de um Estado membro – Opção retroativa.
I. Transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, e sua opção deverá alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontra vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
II. A opção pelo crédito outorgado não poderá retroagir para atingir fatos geradores pretéritos (artigo 11, §2º, Anexo III, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT nº 02/2001).
25/09/2018
18044/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa com atividade exclusiva de locação e demonstração – Movimentação dos bens.
I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita às atividades de locação e demonstração.
II. A movimentação de bens para locação e demonstração pode ser efetuada com documento interno.
27/09/2018
18043/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído para preparação de “cafezinho”.
I. A adição de café torrado e moído à água fervente, para obtenção de “cafezinho”, não é considerada processo de industrialização.
29/11/2018
18042/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Operação Interestadual – Venda a consumidor final.
I. A operação que destine software por transferência eletrônica de dados a contribuinte, não consumidor final, é isenta, conforme Cláusula segunda do Convenio ICMS n° 106/2017.
II. É vedada a venda ou disponibilização de software, por meio de transferência eletrônica de dados, e, em consequência, emissão de documento fiscal, para consumidor final localizado em outra Unidade da Federação.
III. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convenio ICMS n° 106/2017).
04/09/2018
18038/2018 ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I – O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
24/09/2018
18037/2018 ICMS – Imunidade – Serviços de Comunicação – Veiculação publicitária – Emissão de Nota Fiscal modelo 21.
I. A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária.
II. O documento a ser emitido antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (art. 124, XVIII, c/c art. 175 do RICMS/2000).
III. Entretanto, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado.
31/08/2018
18036/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.
I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.
II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.
30/08/2018
18035/2018 ITCMD – Aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 a fatos anteriores à sua publicação
I. A Decisão Normativa CAT 04/2016 é um ato normativo expedido por autoridade administrativa, enquadrado no artigo 100, inciso I do CTN, e como tal, nos termos do artigo 103 do CTN, entrou em vigor na data de sua publicação (25/11/16), já que a referida Decisão Normativa não contém disposição em contrário quanto à sua vigência, não alcançando, portanto, os fatos anteriores à sua publicação.
24/09/2018
18034/2018 ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas – Apropriação extemporânea de crédito.
I – Impossibilidade de apropriação extemporânea do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (Comunicado CAT-02/2001).
II – Direito ao crédito extemporâneo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal e as demais condições previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, do valor do ICMS que onerou as entradas de mercadorias e os serviços tomados relacionados à prestação de serviço de transporte efetuada em período anterior àquele no qual foi efetivada a opção pelo crédito outorgado.
III – De acordo com o Comunicado CAT-02/2001, a opção pelo crédito outorgado considera-se efetiva quando o contribuinte, concomitantemente: (i) efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (ii) apropriar-se do crédito outorgado; (iii) deixar de lançar nos livros fiscais próprios quaisquer créditos fiscais.
23/08/2018
18032/2018 ICMS – Crédito – Serviço de conserto com fornecimento de partes e peças para usuário final (subitem 14.01 do anexo à LC 116/2003).
I - A prestação do serviço de conserto de caminhão, no local em que este se localiza, de propriedade do usuário final, está sujeita à incidência do ISSQN, exceto quanto ao emprego de partes e peças, sujeito ao ICMS.
II - Não será possível o crédito do imposto incidente sobre o combustível utilizado no veículo que se desloca até o local onde será realizado o conserto, quando se tratar de deslocamento inerente à prestação de serviço de reparo.
26/09/2018
18031/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda de pneus a transportadora - Entrega de mercadoria em local distinto do estabelecimento do contribuinte adquirente (borracharias).
I.Não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que permita a entrega em estabelecimento que não pertença ao contribuinte adquirente, ressalvado o setor de construção civil, que possui disciplina própria.
30/08/2018
18027/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Nota Fiscal Eletrônica emitida por fornecedor de óleo diesel – Substituição de CPF por CNPJ no campo “CPF/CNPJ” do destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I. Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade do destinatário.
21/08/2018
18026/2018 ICMS – Redução de Base de Cálculo – Tratores usados classificados no capítulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.
I - Conforme definição constante do capítulo 87 da NCM, tratores são veículos motores e, como tal, as operações com tratores usados fazem jus à redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridos todos os requisitos constantes no artigo.
24/09/2018
18023/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). 20/08/2018
18021/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato – Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo.
I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem em poder de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não haja deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, c/c o artigo 125, inciso III, “a” e “b”, ambos do RICMS/2000).
II. Do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem perm
30/10/2018
18018/2018 ICMS – Devolução de mercadoria, em virtude de garantia, por contribuinte substituído diretamente ao contribuinte substituto tributário de outro Estado – Crédito do imposto relativo à operação própria do fornecedor (substituto tributário) pelo contribuinte substituído na devolução da mercadoria.
I. Ao promover a devolução das mercadorias adquiridas do substituto tributário, o contribuinte substituído tributário deverá emitir Nota Fiscal conforme previsto na Decisão Normativa CAT 04/2010.
II. Mediante a emissão da referida Nota Fiscal, poderá o contribuinte substituído creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (no valor destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição).
III. Para isso deverá lançar diretamente o valor correspondente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF nº..... - art. 272 do RICMS/SP".
30/08/2018
18015/2018 ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/1988 – Convênio ICMS-190/2017.
I – Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS-190/2017.
II – Caso o benefício fiscal tenha sido concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
24/09/2018
18014/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Ponto de recebimento de pilhas e baterias usadas - Emissão de Nota Fiscal de entrada englobando as pilhas e baterias entregues diariamente por não contribuintes.
I. O contribuinte que receber pilhas e baterias usadas, nos termos do “caput” do artigo 119 do Anexo I do RICMS/SP, de não contribuintes do ICMS, deve emitir uma única Nota Fiscal de entrada, englobando todo o material recebido no dia.
II. Na correspondente Nota Fiscal de entrada, são os dados do próprio emitente que deverão estar consignados nos campos “remetente” e “destinatário”.
25/09/2018
18013/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Doação de mercadorias para pessoa física – Emissão de documento fiscal – CPF.
I. Enquadra-se como operação relativa à circulação de mercadorias sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física.
II. A Nota Fiscal referente à remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do doador com o devido destaque do imposto, devendo indicar obrigatoriamente o nome, CPF e endereço do destinatário.
30/08/2018
18012/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bem do ativo imobilizado – Vendedor não contribuinte - Emissão de Nota Fiscal.
I. Na aquisição de ativo imobilizado, a Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 136, I, a, do RICMS/SP)
II. Todavia, o destinatário contribuinte do ICMS, quando assumir o encargo de retirar o bem, utilizará a Nota Fiscal para acompanhar o trânsito desse bem até seu estabelecimento (art. 136, §1º, 1, do RICMS/SP).
16/08/2018
18011/2018 ICMS – Redução de Base de Cálculo – Ovas de peixe.
I. Não é aplicável a redução de base de cálculo ao produto “ovas de Peixe” classificado no código 03.03.91.00 da NCM.
30/10/2018
18009/2018 ICMS – Alíquota interna – Móveis e partes e peças de móveis classificados na posição 9403 da NCM.
I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM é de 12%.
II. A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e peças de móveis, classificados na posição 9403, é de 18%.
III. O pedido de restituição do imposto pago indevidamente deve ser protocolado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
IV. A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal somente é exigida quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS.
28/09/2018
18008/2018 ITCMD – Escritura de constituição de renda a título gratuito – Incidência.
I – Incide ITCMD sobre a transferência mensal de numerário entre pessoas físicas em decorrência de contrato de prestação mensal de rendas, mediante escritura pública, firmado a título gratuito, com fundamento no artigo 803 do Código Civil.
30/08/2018
18007/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de mercadoria importada diretamente do exterior – Código de Situação Tributária (CST).
I. Na hipótese de o contribuinte revender mercadoria importada, para mercadoria estrangeira com importação direta (importada pelo próprio estabelecimento ou por outro pertencente ao mesmo titular), deve ser adotado o CST "1"; e, para mercadoria estrangeira adquirida com importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, deve ser adotado o CST "6" (Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970).
24/09/2018
18006/2018 ICMS – Simples Nacional – Consignação Mercantil – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria.
I. Quando da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadorias remetidas em consignação por contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação (ou de mercadorias adquiridas em outro Estado, para comercialização) estará ele sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016 e solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.
23/08/2018
18005/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.
I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
30/08/2018
18003/2018 ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Emissão da nota fiscal referente à entrada de mercadorias importadas com dados diferentes da Declaração de Importação (DI).
I. É possível o desmembramento da mercadoria “salmão fresco” importado na Nota Fiscal referente a sua entrada no estoque da Consulente, considerando que tal mercadoria consta na Declaração de Importação (DI) como uma só, mas é registrada no estoque de acordo com seu calibre (tamanho e espessura).
30/08/2018
18001/2018 ICMS – Obrigações acessórias – NF-e - Adição dos campos “Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) retido por substituição tributária” e “ Valor do ICMS ST” no DANFE.
I. O valor do ICMS ST deve ser informado no quadro de “Dados dos Produtos/Serviços” conforme define o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, versão 6.0.
II. Conforme Nota Técnica 2016.002, versão 1.60, o valor de “FCP ST” referente a cada item deve ser preenchido no campo de “Informações Adicionais do Produto” e o valor total de “FCP ST”, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco”.
30/08/2018
17999/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Venda direta do contribuinte substituto para consumidor final.
I. As saídas internas com destino a consumidor final não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).
II. O substituto tributário deverá verificar previamente se o volume de suas vendas diretamente às pessoas físicas e aos salões de cabelereiro são apenas para o uso e consumo dos adquirentes (ou prestação de serviços), pois deverá ser aplicado regime de substituição tributária no caso do destinatário se caracterizar como contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 4o da Lei Kandir - Lei Complementar 87/1996.
17/12/2018
17998/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT – Utilização por estabelecimentos sem acesso à Internet.
I.Contribuintes que auferirem receita bruta anual superior a R$ 81.000,00 estão obrigados à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde 01-01-2017.
II.O SAT não necessita estar conectado à internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.
17/08/2018
17997/2018 ICMS – Exclusão retroativa do Simples Nacional – Procedimentos.
I. A Portaria CAT-32/2010 dispõe acerca da exclusão do Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista nesse regime.
23/08/2018
17996/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.
I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com doce composto de amendoim torrado e moído, açúcar cristal, sal comum e água, classificado no código 1704.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea “e” ou item 6, alínea “a”, do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria não se enquadrar nas descrições “bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau” e “barras de cereais”.
28/01/2019
17995/2018 ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.
I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/2012 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/2012.
23/08/2018
17991/2018 ICMS – Assistência técnica – Recebimento de bem que contém parte ou peça com defeito – Substituição de parte ou peça em garantia – Envio da parte ou peça defeituosa ao estabelecimento fabricante – Emissão de Nota Fiscal.
I. A Nota Fiscal emitida na entrada do bem deverá ser normalmente registrada e, após a desmontagem do bem para retirada das partes ou peças com defeito, não deverá ser emitido novo documento fiscal, bastando a manutenção de controles internos idôneos para a regularização do estoque do estabelecimento, e o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD.
II. Na remessa de parte ou peça com defeito ao estabelecimento fabricante, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001, com destaque do ICMS, sob o CFOP 5.949, discriminando as partes ou peças efetivamente enviadas ao fabricante.
25/09/2018
17989/2018 ICMS – Saída interna de mercadoria a título de demonstração sem destinatário certo – Remetente enquadrado no Regime do Simples Nacional - Portaria CAT 127/2015.
I – As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/SP são aplicáveis, no que couber, na saída, em operações internas, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 325 do RICMS/SP), devendo ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente).
II – Nas operações internas de remessa para demonstração sem destinatário certo pode ser utilizada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 127/2015, com as devidas adaptações.
30/10/2018
17988/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro com matéria-prima remetida por fornecedor do encomendante inicialmente a armazém geral - Autor da encomenda, industrializador e armazém geral estabelecidos em São Paulo, fornecedor deste ou de outros Estados.
I.Na remessa das mercadorias pelo fornecedor de encomendante, em operação de industrialização por conta de terceiro, diretamente a armazém geral, o remetente (estabelecimento fornecedor) emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante (encomendante), com destaque do imposto, utilizando CFOP 5.101/5102, ou CFOP 6.101/6.102, no caso de fornecedor de outro Estado, informando os dados do armazém geral. Por sua vez, o estabelecimento depositante (encomendante), emitirá Nota Fiscal relativa à saída simbólica, em nome do armazém geral, sem destaque do imposto, utilizando CFOP 5.934.
II.No envio de mercadorias diretamente do armazém geral para o estabelecimento industrializador, o depositante deverá emitir Nota Fiscal utilizando CFOP 5.901, com suspensão do imposto, se atendidas as condições do artigo 402 do RICMS/2000. Por sua vez, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, sob CFOP 5.907.
17/08/2018
17987/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.
I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT n° 74/1994).
II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
17/08/2018
17986/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.
I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).
II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
17/08/2018
17983/2018 ICMS – Operações com o produto “garrafa flaska” – Substituição tributária - Restituição.
I. Na aquisição interestadual do produto “garrafa flaska”, produto de uso doméstico, mas também utilizado em academias e no ambiente de trabalho para guardar e transportar água para consumo, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/2000.
II. Caso tenha havido pagamento indevido de ICMS-ST a este Estado por empresa enquadrada no regime do Simples Nacional, que está impedida de proceder ao respectivo crédito do ICMS, poderá a mesma solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.
III. No caso de ICMS-ST recolhido indevidamente por meio de GARE e declarado em DeSTDA, deverá ser efetuada a retificação da DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital com os ajustes necessários, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.
29/08/2018
17982/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista prestado por transportador autônomo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (artigo 316 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
I. Sob as regras do imposto estadual, é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo).
II. Não é relevante o local onde se estabeleçam o prestador ou o tomador do serviço, mas sim o local de início da prestação em efetivo contratada, sendo que a definição de a prestação ser ou não interestadual é dada em função do destino físico do trajeto. Nessa medida, nas prestações em que o início e o término ocorrem em unidades diferentes da Federação temos uma prestação de serviços de transporte interestadual na qual se aplica a alíquota interestadual.
III. O tomador da prestação de serviço de transporte estabelecido neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição nos termos do “caput” do artigo 316 do RICMS/2000, deverá recolher o imposto incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal conforme disciplina prevista no artigo 116 do mesmo Regulamento.
IV. O tomador do serviço de transporte, para registrar a aquisição da prestação do serviço interestadual de transporte no qual é responsável pelo pagamento do imposto nos termos do artigo 316 do RICMS/2000, deverá utilizar o CFOP 2.931 (“Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço”).
05/09/2018
17981/2018 ICMS – Desconto incondicional – Remessa em bonificação – Base de cálculo do imposto a ser retido pelo regime de substituição tributária.
I. O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000.
II. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000.
III. Os descontos concedidos incondicionalmente não se incluem na base de cálculo do ICMS e, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, não se incluem na hipótese da determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária ser estabelecida através de margem de valor agregado (MVA) sobre os custos de aquisição da mercadoria (§ 4º e inciso II, ambos do artigo 8º da Lei Complementar 87/96).
30/10/2018
17980/2018 ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Remessa para Industrialização que não retorna no prazo previsto na legislação – Impossibilidade.
I. O imposto pago por meio da autuação, referente à remessa para industrialização que, tendo excedido o prazo de 180 dias, não cumpriu condição para sua suspensão, não gera direito a crédito.
23/08/2018
17979/2018 ICMS – Crédito acumulado – Transferência para estabelecimentos do mesmo titular.
I. A utilização de crédito acumulado, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, somente é possível após sua geração e apropriação, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e Portaria CAT-26/2010.
29/08/2018
17976/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.
I.Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).
II.Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
III.Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
17/08/2018
17973/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza destinadas a fabricante paulista de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
I. As dispensas de sujeição passiva por substituição quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria, ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for efetivamente fabricante da mesma mercadoria remetida, ou de outra enquadrada na mesma modalidade de substituição.
II. São enquadradas na mesma modalidade de substituição as mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação do regime da substituição tributária.
III. Entende-se por fabricante aquele que efetua processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem).
30/10/2018
17972/2018 ICMS – Produtor Rural – Comercialização de sêmen equino.
I. A comercialização de sêmen equino colhido de animal próprio é compatível com a atividade de produtor rural.
30/08/2018
17971/2018 ICMS – Incidência – Prestação onerosa de serviços de comunicação – Artigo 61 da Lei Geral das Telecomunicações (LGT) nº 9472/1997.
I. O conceito de SVA é bastante amplo, e, tendo em vista o nível de desenvolvimento tecnológico atual, pode abarcar uma gama infindável de serviços. O teor do § 1º do artigo 61 da Lei nº 9472/1997 afasta o SVA do conceito de prestação de serviço de telecomunicações, contudo, a depender do tipo de serviço prestado, pode ensejar a incidência do ICMS – Comunicação.
II. Incide ICMS na prestação onerosa de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e, da mesma maneira, incide ICMS na prestação onerosa de serviço de comunicação de voz e vídeo sobre IP (VOIP). III. Deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, devendo conter as informações mínimas necessárias exigidas pela legislação, sejam as previstas no artigo 175 do RICMS/2000 e Portaria CAT 79/2003 e atualizações, bem como incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado.
21/12/2018
17964/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade equiparada a industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).
I. Estabelecimento que exerce atividade equiparada à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.
II. Deve ser preenchida no Registro K200 a informação referente a todas as mercadorias, inclusive as adquiridas para revenda, e não apenas as relacionadas à atividade equiparada a industrial, de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.
29/10/2018
17961/2018 ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário – Aplicação das disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo.
I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo tendo em vista que o referido Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT Nº 332-2006.
29/08/2018
17960/2018 ICMS – Encerramento estabelecimento - Vedação ao aproveitamento de saldo credor.
I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
30/08/2018
17959/2018 ICMS – Conserto, conservação e manutenção em elevadores – Lei Complementar 116/2003 – Partes e peças empregadas.
I. Incide ICMS sobre partes e peças empregadas no serviço de conserto, conservação ou manutenção em elevadores, quando prestado ao usuário final, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
II. Necessidade de emissão de Notas Fiscais nas saídas de partes e peças utilizadas na prestação de serviço de manutenção, limpeza e conservação de elevadores de usuário final e, consequentemente, obrigatoriedade de inscrição estadual neste Estado de São Paulo (conforme o inciso X do artigo 19 do RICMS/2000 c/c o inciso I do artigo 125 do RICMS/2000).
02/08/2018
17957/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no estabelecimento em que o serviço será prestado.
I. Não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que possibilite que mercadorias vendidas para empresa prestadora de serviços sejam entregues diretamente no estabelecimento de tomador de serviço contribuinte do ICMS.
30/08/2018
17956/2018 ICMS – Obrigações Acessórias - Recebimento de bem de pessoa física, em doação, por não contribuinte - Emissão de documento fiscal.
I – Estabelecimento não contribuinte, não inscrito no CADESP, não deverá emitir documento fiscal na entrada de bem recebido em doação de pessoa física, podendo, para registro, ser utilizado documento interno.
17/08/2018
17954/2018 ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Direito ao crédito na aquisição de insumo empregado na produção de leite cru.
I - Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção de leite cru.
II - Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola (produto secundário) ou que venha a integrar o produto final (matéria-prima ou produto intermediário).
III - O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).
21/12/2018
17953/2018 ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Direito ao crédito na aquisição de insumo empregado na produção de leite cru.
I - Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção de leite cru.
II - Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola ou que venha a integrar o produto final.
03/08/2018
17952/2018 ICMS – Obrigações Acessórias - Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI) – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade.
I. A obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição às Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A, contida no artigo 7°, inciso VII, da Portaria CAT n° 162, de 29 de dezembro de 2008, não se aplica ao MEI, conforme exceção prevista no item 5, § 4° do próprio artigo.
03/08/2018
17951/2018 ICMS – Obrigações Acessórias - Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas.
I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.
II. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.
III. Tratando-se de mercadoria que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, não há que se falar em regularização de Nota Fiscal ou restituição do imposto, já tendo ocorrido o fato gerador do ICMS (saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte – artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP).
16/08/2018
17950/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque - Vedação ao aproveitamento de saldo credor.
I. Na hipótese de não ter sido realizada previamente a transferência dos estoques para outro estabelecimento de mesma titularidade, o estoque de mercadorias por ventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
II – O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
III. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
09/08/2018
17946/2018 ICMS – Liquidação de Débito Inscrito em dívida ativa e com parcelamento vigente na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo com Crédito Acumulado.
I. Possibilidade de liquidação de débito fiscal inscrito e de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa com crédito acumulado (e não com simples saldo credor), nos termos dos artigos 586 a 592 do RICMS/2000 e Portarias CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010.
II. A competência para apreciar pedidos de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado, nos termos dos artigos 31 a 34 da Portaria CAT 26/2010 e, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, após prévia manifestação da Procuradoria Fiscal ou Regional, é do Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte, nos termos da alínea “f”, do inciso II, do artigo 43 da Portaria CAT 26/2010.
III. Impedimento de resposta conclusiva quanto à possibilidade de a empresa compensar os débitos inscritos em dívida ativa e com parcelamento vigente na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo com Crédito Acumulado em virtude de a competência para deferir tais compensações ser do Delegado Regional Tributário da área de subordinação da empresa, que vai analisar se a requerente preenche todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 586 a 592 do RICMS/2000 e pelas Portarias CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010.
11/01/2019
17945/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento equiparado a industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).
I. Estabelecimento equiparado à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.
30/08/2018
17944/2018 ICMS – Isenção – Coco seco.
I. As operações com o produto coco seco só poderão se beneficiar da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 se, além de atendidos os demais requisitos exigidos pelo referido artigo, o produto não sofrer qualquer processo que lhe retire seu status de produto em estado natural, como, por exemplo, o corte, o descascamento e/ou qualquer tipo de secagem que não seja natural.
30/08/2018
17943/2018 ICMS – Acondicionamento de mercadorias em embalagens menores para venda, com colocação de rótulo – Industrialização – Consulta parcialmente ineficaz.
I. Nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000, o acondicionamento que corresponde a uma industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria.
03/08/2018
17940/2018 ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista – Industrializador e adquirente da mercadoria estabelecidos em outros estados – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda.
I. À operação de industrialização por encomenda com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.
03/08/2018
17939/2018 ICMS – Substituição tributária – Alíquota interna – Resolução SF 31/2008 – Operações internas com “condutor elétrico”, classificado no código 8544.42.00 da NCM – MVA.
I. Nas operações internas com “condutor elétrico”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, que esteja incluído no Anexo da Resolução SF 31/2008, por sua descrição e classificação na NCM, restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente.
II. Nas operações internas com essa mercadoria destinadas a contribuintes, o remetente, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária deverá utilizar a MVA de 41% (item 16 do Anexo Único da Portaria CAT-04/2018) e para cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%.
23/08/2018
17938/2018 ICMS – Substituição tributária – Alíquota interna – Resolução SF 31/2008 – Operações internas com “condutor elétrico”, classificado no código 8544.42.00 da NCM – MVA.
I. Nas operações internas com “condutor elétrico”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, que esteja incluído no Anexo da Resolução SF 31/2008, por sua descrição e classificação na NCM, restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente.
II. Nas operações internas com essa mercadoria destinadas a contribuintes, o remetente, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária deverá utilizar a MVA de 41% (item 16 do Anexo Único da Portaria CAT-04/2018) e para cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%.
23/08/2018
17937/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para consumidor final efetuadas em estabelecimento (box) localizado no estado de São Paulo – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT – Utilização por estabelecimentos sem acesso à Internet – Possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao CF-e SAT.
I. Contribuinte que se enquadre em alguma das hipóteses elencadas no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 está obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e- SAT) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
II. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em em substituição à emissão de CF-e SAT, apenas mediante a ocorrência de casos excepcionais (enquadrados como motivo de força maior ou caso fortuito), conforme previsto no artigo 26 da Portaria CAT 147/2012.
III. A falta de conexão à internet não se enquadra na hipótese prevista no artigo 26 da Portaria CAT 147/2012 (ocorrência de força maior ou caso fortuito), ou seja, não permite a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão de CF-e SAT, pois o SAT não necessita estar conectado à internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.
28/08/2018
17936/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal nas hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio – CST.
I. Na Nota Fiscal emitida nas hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio deve ser consignado o CST 90, referente a “Outras Operações".
28/09/2018
17935/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.
II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega. do Convênio ICMS-52/2017, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela referida decisão.
06/08/2018
17933/2018 ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.
I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.
23/08/2018
17931/2018 ICMS – Aquisição de máquinas em leilão para desmontagem e venda das partes e peças – Nota Fiscal.
I. O contribuinte que arrematar máquinas em leilão particular, cujo leiloeiro seja mero intermediador entre vendedor e comprador e cujo vendedor do bem seja não contribuinte não obrigado à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, referente à entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, conforme disciplina o artigo 136, I, “a” do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem da máquina arrematada em leilão, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
29/10/2018
17930/2018 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. A disciplina relativa à partilha do diferencial de alíquotas, prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, não se aplica na venda para contribuintes do imposto, de maneira que não se aplicam as disposições desse artigo para as vendas para contribuintes do imposto de outros Estados.
II. Na remessa interestadual de veículo usado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença da alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, seguindo a regra de partilha do artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes no Estado de destino para o cálculo desse diferencial, devendo dúvidas relativas à carga tributária efetiva incidente no Estado de destino da mercadoria, ser dirigidas à Secretaria da Fazenda desse Estado
III. Caso a entrega/retirada do veículo usado seja feita em território paulista, no próprio estabelecimento da concessionária, a operação é considerada interna, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte ou mesmo de onde o veículo será registrado e, desta forma, não há que se falar em diferencial de alíquotas.
24/08/2018
17927/2018 ICMS – Aluguel de terreno em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual.
I. Na hipótese de haver terrenos contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento.
II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.
III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.
03/08/2018
17926/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção – Saídas com destino a empresa de construção civil.
I. Nas saídas internas realizadas por contribuinte substituto tributário com destino a empresa de construção civil com CNAE secundário de comércio varejista, mas que não exerça efetivamente tal atividade, a substituição tributária é afastada, a menos que essas empresas promovam a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
24/08/2018
17922/2018 ICMS – Operações internas com vísceras resultantes do abate de aves – Isenção.
I.Não se aplica a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos que não se destinam ao uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
03/08/2018
17921/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Crédito outorgado – Artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP – Revogação por parte de um Estado membro.
I. Transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, e sua opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontra vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
25/09/2018
17918/2018 ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores (artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000) – Fretamento contínuo – Condições para fruição do benefício – Aglomeração Urbana de Jundiaí (Lei Complementar Paulista nº 1.146/2011).
I. Para fins de fruição da isenção hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, que a prestação de serviço: (a) seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) tenha início e término dentro de área metropolitana.
II. Somente se aplica o beneficio isentivo de que trata o artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 para a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da Aglomeração Urbana de Jundiaí.
III. A norma isentiva, em análise, não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da região metropolitana.
IV. Na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS - Modelo 67 (artigo 1º, IV, §§ 2º e 3º, da Portaria CAT-55/2009).
25/09/2018
17917/2018 ICMS – Diferimento – Aplicação do artigo 391 do RICMS/2000.
I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 é aplicável exclusivamente ao imposto incidente sobre o desembaraço de mercadoria importada do exterior e sobre a saída interna realizada por piscicultor ou pescador, observadas as demais condições impostas pelo artigo.
23/08/2018
17916/2018 ICMS – Crédito Outorgado – Saídas para a Zona Franca de Manaus.
I. As saídas isentas para a Zona Franca de Manaus compõem o valor total de saídas interestaduais sobre as quais poderá ser calculado o crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000.
II. O crédito decorrente de aquisição de matéria prima e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, como embalagens, energia elétrica, entre outros, deverá ser estornado, tendo em vista esta ser uma condição para o aproveitamento do crédito outorgado.
27/09/2018
17915/2018 ICMS – Operações com “pão de queijo congelado” classificado no código 1901.20.00 da NCM.
I. Para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produto “pão de queijo” não é mais considerado uma massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo.
II. Todos os benefícios concedidos às massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo não são mais aplicáveis ao pão de queijo.
III. A alíquota aplicável ao produto pão de queijo, cru ou pré-assado, congelado é de 18%. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo o citado produto, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.
24/10/2018
17913/2018 ICMS – Crédito Outorgado (art. 40 do Anexo III do RICMS/2000).
I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.
II. No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
30/10/2018
17912/2018 ICMS – Imunidade de livros e apostilas.
I. Livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal.
II. A venda de livros e apostilas impressas, quando praticada com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, configura operação relativa à circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição.
III. Os livros e apostilas, embora imunes ao ICMS, constituem mercadorias. As saídas desses produtos de estabelecimento consubstanciam operações relativas à circulação de mercadorias, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal. Assim, a pessoa que realizar habitualmente, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de venda de livros e apostilas será considerada contribuinte do imposto e deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).
03/08/2018
17911/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. As saídas internas com artigos de plástico para apetrechamento de construções, classificados no código 7325.90.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.
17/08/2018
17907/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.
I. As saídas internas com objetos ornamentais de vidro (castiçal e centro de mesa), classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.
11/10/2018
17906/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais de aquisição, remetidas por estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, com “conversores” e “inversores” classificados no código 8504.40.50 da NCM.
I. Nas operações de aquisição de “conversores” e “inversores”, classificados no código 8504.40.50 da NCM, de estabelecimento fabricante localizado no Estado de Santa Catarina por contribuinte deste Estado de São Paulo para revenda, com base na cláusula sétima do Protocolo ICMS 117/2012, não deve ser aplicado o regime de substituição tributária em virtude dessas mercadorias não estarem arroladas, por suas descrições e classificações na NCM, em nenhum dispositivo do RICMS/2000 que sujeite suas operações internas a esta sistemática de tributação.
30/08/2018
17904/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas.
I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, exclusivamente para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000.
II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta dos restaurantes adquirentes sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).
28/12/2018
17903/2018 ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil não contribuinte, de outro Estado, com entrega em canteiro de obra, localizado em outro Estado.
I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.
III. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.
24/09/2018
17902/2018 ICMS – Fornecimento de concreto preparado em caminhão-betoneira durante o trajeto até a obra.
I. Não há exigência do ICMS no fornecimento de concreto quando produto é preparado no trajeto até a obra (Súmula 167 do STJ).
II. Não são permitidos lançamentos a crédito, relativos às mercadorias adquiridas para a prestação do serviço de concretagem, uma vez que não dão direito a crédito as entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual (artigo 60 do RICMS/2000).
09/01/2019
17900/2018 ICMS – Isenção – Tâmara fresca.
I. A isenção para as operações com os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas quando comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.
28/09/2018
17898/2018 ICMS – Perda em decorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio no transporte – Cancelamento de documentos fiscais – Baixa de estoque.
I. Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
II. Tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente. E, sendo assim, não há que se falar em cancelamento de Nota Fiscal de saída, nem em emissão de Nota Fiscal de entrada para anulação da operação, tampouco em restituição de crédito de ICMS.
30/08/2018
17897/2018 ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional.
I – As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).
II – Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o adquirente está sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, item 2, ambos do RICMS/2000).
25/09/2018
17896/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Empresa de construção civil – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
I. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação, inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD) e a transmissão da GIA.
II. Somente está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a empresa de construção civil que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria (parágrafo único, do artigo 5º, do Anexo XI, do RICMS/2000).
III. Empresa obrigada, de ofício, à EFD, deverá cumprir todas as obrigações pertinentes enquanto perdurar tal obrigatoriedade.
31/08/2018
17895/2018 ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988-CF/1988 - Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018.
I - Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).
II - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018.
31/08/2018
17894/2018 ICMS – Crédito Presumido – Pescados.
I - Os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas, considerando-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos.
II - Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que seja realizada por “estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02” e que sejam observados os demais requisitos expostos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
20/08/2018
17891/2018 ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Nota Fiscal de retorno – Dois produtos resultantes, devolvidos separadamente.
I. O retorno da industrialização pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto.
II. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão-de-obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.
26/09/2018
17889/2018 ICMS – Simples Nacional – Devoluções de mercadorias em períodos anteriores não consideradas no cálculo do imposto devido.
I – O contribuinte deverá efetuar a retificação das informações prestadas no PGDAS-D, sendo que a retificação tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.
II – O valor relativo às devoluções deverá deduzir o valor dessa mercadoria (indicado no documento fiscal correspondente à operação de devolução) da receita bruta total no período de apuração do mês de devolução.
III – Observados os prazos de decadência e prescrição, a compensação de valores recolhidos a maior será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional e segundo as regras previstas no artigo 131 da Resolução CGSN nº 140/2018.
18/09/2018
17887/2018 ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda.
I - Possibilidade de recebimento de matéria-prima pelo industrializador paulista diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que o encomendante não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica a que se refere o artigo 406, II, “a”, do RICMS/SP.
II - A aplicação do disposto no artigo 406 do RICMS/SP está condicionada à efetiva remessa do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, quando localizado em outro Estado, não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante.
03/08/2018
17886/2018 ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Nota Fiscal de retorno – Dois produtos resultantes, devolvidos separadamente.
I. O retorno da industrialização pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto.
II. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão-de-obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.
26/09/2018
17885/2018 ICMS – Substituição Tributária - Venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados – Portaria CAT 17/1999 e Portaria CAT 42/2018 - Ressarcimento.
I. É obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto na Portaria CAT 42/2018 para fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, salvo se o contribuinte já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta portaria (§ 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018).
II. Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015, em substituição ao método de apuração estabelecido na Portaria CAT 42/2018 somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018.
III. Regra geral, conforme o§ 3º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, qualquer outro lançamento complementar de períodos anteriores (ainda que já exista pedido, utilização ou crédito por outra metodologia - como é o caso da Portaria CAT-17/1999 ou da Portaria CAT 158/2015) deve seguir a sistemática da Portaria CAT 42/2018. Deste modo, caso o Contribuinte substituído não tenha pleiteado ressarcimentos de períodos anteriores pela Portaria CAT 17/99 ou pela Portaria CAT 158/2015; ou tenha pleiteado parcialmente o ressarcimento de períodos anteriores, o mesmo ficará sujeito ao cumprimento da sistemática integral da Portaria CAT 42/2018.
IV. Para realizar o ressarcimento integral do valor do imposto retido no caso de venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados na forma da Portaria CAT 17/1999, apenas para o contribuinte que já se creditou, requereu ou utilizou o valor a ressarcir pela Portaria CAT 17/1999, em data anterior à data de publicação desta Portaria (§ 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018), pode ser seguido o procedimento determinado na Resposta à Consulta Tributária 2341/2013 para fins de retificação de valores já creditados, requeridos ou utilizados pela Portaria CAT 17/1999.
V. O termo inicial para o cômputo da decadência do direito ao ressarcimento da substituição tributária que não foi ainda creditado, requerido ou utilizado conta-se a partir da data da ocorrência do fato que ensejou o direito ao ressarcimento; no presente caso: conta-se da data das saídas interestaduais das mercadorias adquiridas com o ICMS retido por substituição tributária (artigo 269, inciso IV do RICMS/2000).
VI. Não há previsão legal (em lei, decreto e portarias) para a aplicação de juros ou correção monetária relativamente ao ressarcimento da substituição tributária, resultante da venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados.
17/08/2018
17884/2018 ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Desistência da venda – Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento.
I - Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.
II – Quando a desistência da venda ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme normas regulamentares.
08/08/2018
17883/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Prestação de serviços de telecomunicação – Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22.
I – Tratando-se de modalidade de prestação de serviços de telecomunicações, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22, por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000).
03/08/2018
17882/2018 ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/1991 - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas.
I.Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas quando o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.
03/08/2018
17879/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Estado de São Paulo.
I.O destino físico da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação.
II.Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue no Estado de São Paulo.
03/08/2018
17877/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização – Forma de lançamento.
I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.
II. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.
03/08/2018
17876/2018 ICMS - Mercadoria vendida por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado – Entrega realizada neste Estado – Venda presencial – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. Nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual.
II. A respectiva NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado.
21/09/2018
17874/2018 ICMS – Armazém geral optante pelo regime do Simples Nacional – Depositante de outra Unidade da Federação – Saída das mercadorias depositadas para estabelecimento diverso do depositante – Incidência – Nota Fiscal.
I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/SP).
II. Na medida em que o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, tal saída se sujeitará às regras normais de tributação previstas para o produto (alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei 123/2006 e artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN no 140/2018).
III. A Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria, em nome do adquirente, deve destacar o imposto, se for o caso, indicando a observação: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral" e a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro" (§2º do artigo 10 do anexo VII do RICMS/SP).
25/09/2018
17873/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos tomadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.
II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.
24/07/2018
17872/2018 ICMS – Crédito – Material secundário – Produção de peças do setor automobilístico – Solvente utilizado para três finalidades distintas na pintura das peças (troca de cor da pintura, na troca de turnos e na manutenção preventiva das ferramentas, equipamentos e máquinas).
I – Para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial propriamente dito, sem se integrar fisicamente ao produto fabricado.
II – A limpeza de ferramentas, equipamentos e máquinas em que se desenvolve o processo industrial propriamente considerado são verdadeiros pré-requisitos desse processo, mas não se confundem com ele.
III – O solvente utilizado para limpeza das ferramentas, máquinas e equipamentos de produção (seja na troca de cor, na troca de turnos ou na manutenção preventiva) classifica-se como material de uso e consumo do estabelecimento e não há, no momento, direito ao aproveitamento de crédito do ICMS em sua aquisição.
20/12/2018
17871/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
I. Não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo do RICMS/2000, às saídas internas com “corantes para tingimento têxtil”, classificados no código 3204.14.00 da NCM, desde que não haja nenhuma possibilidade técnica da aplicação dos referidos corantes “em bases, tintas e vernizes”.
11/10/2018
17869/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Conserto ou restauração de equipamento usado componente integrante de bem do ativo imobilizado de contribuinte usuário final (remetente original) – Estabelecimento revendedor intermediário que apenas recebe o equipamento do usuário final e o remete para conserto junto à fabricante – Emissão de documentos fiscais.
I. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de bem do seu ativo imobilizado a revendedor que irá remetê-lo a fabricante, para conserto, emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa revendedora da peça, ao abrigo da não incidência do inciso IX, do artigo 7º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
II. O estabelecimento revendedor, ao remeter o equipamento defeituoso, integrante do ativo imobilizado de cliente contribuinte do imposto, para empresa fabricante que realizará o seu conserto, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto.
III. O estabelecimento fabricante que efetuou o conserto em equipamento do ativo imobilizado pertencente a contribuinte usuário final, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto sobre a mercadoria e sobre as partes e peças aplicadas, na ocasião do retorno dessa peça consertada ao estabelecimento revendedor que a remeteu para conserto.
30/10/2018
17867/2018 ICMS – Estabelecimento credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – Portaria CAT 116/2017 – Comercialização de produtos diversos daqueles constantes no artigo 313-A do RICMS/2000 – Substituição tributária.
I. Não perderá a condição de distribuidor hospitalar credenciado no Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT 116/2017, a empresa que comercializar mercadorias não relacionadas no § 1º do artigo 313-A, do RICMS/2000, desde que respeitadas às restrições previstas no artigo 2º, mesmo se as operações com essas mercadorias estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária. (§ 5º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017).
II. As aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, que não estejam relacionadas no artigo 313-A do RICMS/2000, por distribuidor hospitalar credenciado nesse Estado, nos termos da Portaria CAT 116/2017, estarão sujeitas à incidência do ICMS-ST.
28/09/2018
17866/2018 ICMS – Estabelecimento credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – Portaria CAT 116/2017ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal.
I. As saídas internas com lâminas com formato de uso exclusivo em navalhetes para desfiar, classificadas no código 8212.12.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no item 47 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, não se adequa à descrição apresentada neste item.
28/09/2018
17865/2018 ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.
I. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado, no preenchimento do campo “Modalidade do Frete” da Nota Fiscal Eletrônica, o código “0-Emitente”.
II. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.
III. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.
31/08/2018
17862/2018 ICMS – Remessa de caixas de papelão vazias – Retorno das caixas de papelão acondicionando mercadorias – Isenção – Artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.
I. A remessa de caixas de papelão remetidas vazias, com o consecutivo retorno acondicionando mercadorias adquiridas, estão, ambas as operações, albergadas pela isenção do imposto do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, ainda que elas não sejam reutilizadas mais vezes.
25/09/2018
17861/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal.
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
II. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.
III – Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o “kit’ for substituto tributário, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).
26/07/2018
17860/2018 ICMS – Crédito outorgado de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 - A vedação ao "aproveitamento de quaisquer créditos"
I – A vedação ao "aproveitamento de quaisquer créditos", imposta na opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, está restrita aos créditos relativos à entrada de feijão em estado natural (exceto “o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento”, conforme determina o “caput” do dispositivo), bem como de outras mercadorias e serviços utilizados no seu beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, o que inclui créditos relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado.
II - Não se aplica a vedação ao "aproveitamento de quaisquer créditos" às operações com os demais produtos comercializados pelo contribuinte, que deve continuar a aplicar o regime geral de apuração do imposto previsto no RICMS/2000.
30/08/2018
17858/2018 ICMS – Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 – Retorno da mercadoria após o prazo de 90 dias – Transferência de propriedade – Nota Fiscal.
I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal. O recolhimento do imposto será realizado por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais (§ 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018).
II. Na transferência de propriedade, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto ou esteja desobrigado à emissão de Nota Fiscal, o fornecedor remetente deve emitir Nota Fiscal de entrada simbólica e outra Nota Fiscal, referente à operação de venda, com destaque do imposto, observadas as disposições dos incisos I e II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 02/2018.
III. Na transferência de propriedade, se o adquirente for obrigado à emissão de documento fiscal, o destinatário adquirente deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico e o remetente fornecedor, por sua vez, deve emitir Nota Fiscal de venda obedecendo, respectivamente, ao disposto nos incisos I e II da cláusula nona do Ajuste SINIEF 02/2018.
03/08/2018
17856/2018 ICMS – Portaria CAT 38/2002 – Venda de mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária através de “vending machine” instalada no próprio estabelecimento.
I – O procedimento fiscal relativo às vendas de mercadorias sem substituição tributária, através de máquinas do tipo “vending machine” instaladas em estabelecimento próprio, deverá ser objeto de normatização especial mediante regime especial.
30/08/2018
17855/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria destinada à industrialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento.
I - A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.
II - Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.
31/07/2018
17854/2018 ICMS – Crédito outorgado – Operações internas e interestaduais – Adesivo Hidroxilado – Garrafas PET – Demais créditos – Consulta parcialmente ineficaz.
I. É considerada interna toda operação cuja circulação de mercadoria seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo e é considerada interestadual toda saída física de mercadoria destinada a território de outro Estado.
II. O crédito outorgado previsto no artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000 (adesivo hidroxilado – garrafas PET) se refere apenas às operações internas.
III. Na hipótese de aproveitamento do crédito outorgado de que trata o artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000, o contribuinte também faz jus a outros créditos legítimos correspondentes às entradas de mercadorias (inclusive embalagens) adquiridas para a fabricação do produto adesivo hidroxilado e aos serviços (inclusive fretes) tomados para sua produção, por força do parágrafo 1º, do artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000.
20/09/2018
17852/2018 ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas.
I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.
20/09/2018
17848/2018 ICMS – Aquisição de paletes e caixas de madeira – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – Crédito.
I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1o da Portaria CAT-13/2007.
II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/SP, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
31/07/2018
17847/2018 ICMS – Crédito – Concessionária de Veículos – “Test Drive” .
I. Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado a utilização em testes por clientes (“test drive”), o crédito do imposto será admitido, conforme artigo 272 do RICMS/2000, desde que o veículo seja classificado no ativo imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização.
31/07/2018
17846/2018 ICMS – Compra e venda de software em mídia física – Exigibilidade do imposto – Preenchimento da NF-e.
I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados, está sujeita à incidência do ICMS.
II. Por ser produto único, o software deve constar da Nota Fiscal como um único item, com o preço de todo o conjunto que o compõe, NCM e tributação correspondentes.
III. A base de cálculo deve ser o valor do produto software, incluindo o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente, levando-se em conta também a redução de base de cálculo prevista no artigo 73, do Anexo II, do RICMS/2000.
28/08/2018
17844/2018 ICMS – Correção de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada e posterior nova Nota Fiscal de saída.
I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).
II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.
III. O prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.
IV. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar.
31/07/2018
17841/2018 ICMS – Armazém geral – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Depositante de outro Estado – Saída direta a outro estabelecimento diverso do depositante – Recolhimento do imposto.
I. Na hipótese de haver saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista situado em Estado diverso daquele do depositante, o armazém geral deverá recolher o imposto como responsável tributário pelo depositante, conforme disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o armazém geral optante pelo Simples Nacional deverá, como responsável, recolher o imposto conforme regras normais de tributação previstas para o produto (artigo 5º, inciso XII, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 140/2018), por guia de recolhimentos especiais.
31/08/2018
17840/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento autor da encomenda – CNAE – Enquadramento.
I. Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998.
II. Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial.
31/07/2018
17839/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Operação de venda à ordem – Remessa parcial.
I. Na operação de venda à ordem, a cada entrega de mercadoria, são necessárias as emissões de todas as Notas Fiscais descritas no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, não sendo possíveis remessas parciais a partir de uma única Nota Fiscal de venda à ordem com CFOP 5.119.
31/07/2018
17837/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Perfumes, Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal.
I. O benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista com os produtos nele previstos, observados todos os requisitos nele constantes, desde que, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
21/09/2018
17836/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida durante armazenagem - CFOP.
I - O estabelecimento no qual houve a deterioração de mercadoria adquirida para comercialização deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000, além de, sendo o caso, estornar eventual crédito referente à sua entrada.
31/07/2018
17835/2018 ICMS – Incidência – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos produzidos por manipulação de fórmulas.
I. Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.
II. Caso não sejam observados os requisitos previstos na legislação citada, restará configurada hipótese de incidência do ICMS (artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006).
III. Para situações em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, devem ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT-83/1991 para se exercer o direito à restituição.
20/09/2018
17833/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Realização de processo de pintura eletrostática em mercadorias de terceiros, destinadas a posterior comercialização ou industrialização - CFOP.
I – A realização de processo de industrialização em mercadorias de terceiros, destinadas a posterior comercialização ou industrialização, na qual o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária, é considerada industrialização por conta de terceiro, e deve observar os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
II – Deve-se utilizar o CFOP 5.902 na devolução das mercadorias recebidas para realização de processo de industrialização por conta de terceiro e 5.124 na cobrança da mão de obra e dos materiais aplicados no processo industrial.
03/08/2018
17832/2018 ICMS – Isenção – Operação de venda de adubo e fertilizante para revendedores ou para consumo na manutenção de vasos e jardins.
I – São isentas as operações internas efetuadas com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, desde que estejam expressamente listados e cumpram os demais requisitos determinados na legislação (artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000).
II – A isenção não se aplica a produtos destinados a jardinagem ou uso doméstico.
29/10/2018
17829/2018 ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.
I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.
23/07/2018
17828/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Regime de “drawback” (suspensão) – Nota Fiscal de exportação.
I.A Nota Fiscal de exportação em regime de “drawback” na modalidade suspensão deve conter o produto final da industrialização descrito no Ato Concessório de “drawback” e não a sua discriminação em partes segregadas e mão-de-obra.
31/08/2018
17827/2018 ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
I – No recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, o estabelecimento paulista destinatário não deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se tiver conhecimento prévio de que os produtos serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 e que não haverá operações subsequentes (o órgão público irá adquirir a mercadoria na condição de usuário final).
03/08/2018
17825/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de peças de manutenção de máquinas utilizadas na produção – Peças que se desgastam ao longo do tempo.
I. Não geram direito ao crédito as aquisições de materiais que compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativo a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra, sendo considerados materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.
20/08/2018
17824/2018 ICMS – Operações internas - Comercialização de “pão francês”, com código NCM 19059090, em forma de massa crua, aos supermercados que irão assá-lo, antes da venda para consumidor final – Inaplicabilidade da substituição tributária.
I. A atividade de assar pão cru caracteriza industrialização, na modalidade de beneficiamento, estando as saídas de “pão francês” (código NCM 19059090) em forma de massa crua para os supermercados, que irão assá-lo, excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000.
II. Caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização do “pão francês”, em forma de massa crua, pelo adquirente, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do fornecedor, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.
25/09/2018
17822/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929 posteriormente à emissão de CF-e-SAT.
I. Quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.
II. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.
III. A NF-e emitida no caso em que a operação já foi documentada com CF-e-SAT, deverá ser efetuada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Observações’, com a informação de seu número e a sua série. Na EFD ICMS IPI, a NF-e deve ser registrada no Registro C100 (totais), com o código de situação do documento igual a 8, sem o preenchimento dos valores referentes ao ICMS. No Registro C190 (registro analítico do documento), os valores referentes ao ICMS devem ser zerados.
21/08/2018
17821/2018 ICMS – Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de retorno da industrialização – Preenchimento dos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota.
I. No retorno dos produtos industrializados, para preenchimento dos campos “Valor Total da Nota” e “Valor Total dos Produtos” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o industrializador deve observar o artigo 40 da Portaria CAT n° 162/2008, o artigo 127, inciso V, alíneas “e” e “j” e o artigo 404, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.
31/08/2018
17820/2018 ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
I. A base de cálculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo de aquisição da mercadoria, calculado conforme os critérios contábeis, acrescido do ICMS a ser debitado na operação de transferência, calculado de forma que integre sua própria base de cálculo.
22/08/2018
17819/2018 ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto devido sobre operações próprias em aquisições interestaduais – Operações interestaduais com medicamentos remetidos por laboratório a contribuinte paulista, destinados a consumidores finais no âmbito de programa de distribuição de medicamento.
I. Doações de mercadorias são operações normalmente tributadas pelo ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
II. Ao receber medicamento de laboratório de outro Estado para distribuição gratuita a pacientes, sem a retenção antecipada do imposto, o distribuidor paulista deverá recolher o imposto devido por sua própria operação de saída da mercadoria, conforme determinado pelo artigo 426-A, inciso I, do RICMS/2000, no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.
III. Para o cálculo do imposto a ser recolhido, nos termos do no item 2 do § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser observada a disciplina da Portaria CAT-94/2017, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.
21/09/2018
17817/2018 ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
I. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado, com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d”.
20/09/2018
17816/2018 ICMS – Impressos personalizados – Obrigações acessórias – Decisão Normativa CAT 04/2015.
I. Regra geral, displays e gôndolas, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes. (artigo 455 e seguintes do RICMS/2000).
II. Espécies de gôndolas e displays publicitários confeccionados em materiais simples, de baixo valor e cuja natureza seja de baixa durabilidade e resistência, e que não ofereçam utilidade adicional significativa em favor de outrem, podem ser caracterizados como impressos personalizados publicitários.
III. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação.
IV. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta junto às autoridades fiscais dos Estados envolvidos.
31/08/2018
17815/2018 ICMS – Operações de saída entre estabelecimentos credenciados como distribuidores hospitalares junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – Exclusão dessas operações dos limites constantes do artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017.
I. Não serão consideradas como operações de saída do distribuidor hospitalar, para fins do disposto no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, as saídas para estabelecimento que também esteja credenciado como distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda (§ 4º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017).
24/08/2018
17814/2018
I. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".
07/08/2018
17812/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com coalhada.
I. As operações internas com “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, desde 01/01/2016, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.
31/07/2018
17811/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte internacional – Crédito referente à aquisição de bem integrante do ativo imobilizado – Impossibilidade.
I - Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo).
II – O serviço de transporte de natureza internacional está fora do campo de incidência do ICMS, não se aplicando o princípio da não-cumulatividade, ocasionando, consequentemente, a impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esse imposto.
31/08/2018
17807/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Industrializador optante pelo Simples Nacional.
I – Quando da utilização do CFOP 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), referente ao retorno dos insumos enviados pelo encomendante/fornecedor e empregados na industrialização, deve a Consulente utilizar a mesma descrição e o mesmo código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas, além do CSOSN 900 (“Outros”).
II – Relativamente às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal, incluindo, por exemplo, a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo, consignando o CFOP 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) ou 5.125 (“Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) e o CSOSN 101 (“Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”).
III – Em relação à mão de obra aplicada no processo industrial, na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros), o CFOP 5.124 ou 5.125 e o CSOSN 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”).
17/08/2018
17804/2018 ICMS – Venda de cana-de-açúcar em pé – Corte realizado pela adquirente.
I - Não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu.
II – Por ser a compradora da cana-de-açúcar em pé a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria, ela é a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.
25/09/2018
17802/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Perda e autoconsumo de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, anteriores a 1º de janeiro de 2016. – Emissão de Nota Fiscal.
I - Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto.
II - Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 01/01/2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos.
30/07/2018
17801/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Perda e autoconsumo de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, anteriores a 1º de janeiro de 2016. – Emissão de Nota Fiscal.
I. Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto.
II. Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 01/01/2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos.
30/07/2018
17796/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.
I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com doce composto de amendoim torrado e moído, açúcar cristal, sal comum e água, classificado no código 1704.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea “e” ou item 6, alínea “a”, do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria não se enquadrar nas descrições “bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau” e “barras de cereais”.
28/01/2019
17795/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Mercadorias avariadas ou carregadas fora das especificações pelo transportador - Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução - Trajeto de retorno das mercadorias sem cobrança do frete – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Nas situações específicas em que o transportador realizar o transporte de retorno das mercadorias, em razão de ter provocado avarias no trajeto ou por ter incorrido em erros no carregamento, e por não haver previsão desse trajeto adicional no contrato de prestação de serviço de transporte, que executa sem nenhuma contraprestação, não há incidência do ICMS para este transporte, não devendo ser emitido nenhum Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
II. O destinatário da mercadoria deverá consignar, no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o motivo da recusa no recebimento da mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/SP).
30/07/2018
17792/2018 ICMS – Substituição tributária – Aquisição de produtos alimentícios prontos para o consumo por empresa preparadora de refeições coletivas.
I. Na aquisição de produtos alimentícios prontos para o consumo por empresa fornecedora de alimentação coletiva, não há como ser aplicada a regra posta no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 e nem o direito à dedução de 3,9% previsto no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, uma vez que, elas são adquiridas e fornecidas prontas para serem consumidas pelos destinatários das refeições, ou seja, não são efetivamente utilizadas como insumos no preparo de refeições pelo estabelecimento da Consulente.
II. Não se incluem, no cálculo da receita bruta para fins de aplicação do percentual simplificado de 3,2%, o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (§ 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007); como no caso de mera revenda de produtos já prontos consumo (e adquiridos já com a retenção do ICMS por substituição tributária).
10/08/2018
17791/2018 ICMS – Substituição Tributária – Emissão de Nota Fiscal.
I. Na operação de venda de veículo a consumidor final paulista por concessionária, sendo tal veículo recebido em transferência de outra concessionária, deverá ser observado o artigo 274 do RICMS/2000. Deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte indicação: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária – Artigo 301 do RICMS”.
10/08/2018
17790/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Matéria Prima enviada pelo autor da encomenda para o industrializador em diversas remessas, cada uma com sua respectiva Nota Fiscal - Emissão de Nota Fiscal de retorno.
I. No retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados.
II. A identificação das Notas Fiscais de remessa de matéria prima deve ser consignada no campo de “Informações complementares” do quadro “Dados Adicionais” compreendendo o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e o CNPJ do emitente da Nota Fiscal, além da chave de acesso da NF-e.
III. O valor total de matéria prima remetida para industrialização, equivalente ao somatório dos valores indicados nas Notas Fiscais de remessa, deve ser igual ao total de insumo, incorporado ou não ao produto final, indicado na Nota Fiscal de retorno emitida pelo industrializador.
10/08/2018
17787/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração recente na razão social do destinatário – Documento fiscal emitido com a razão social anterior – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação do destinatário.
30/07/2018
17786/2018 ICMS – Isenção – Coco seco.
I - A isenção para as operações com os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas quando comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.
30/07/2018
17785/2018 ICMS – Substituição tributária – Regimes especiais – Ressarcimento.
I. O Decreto nº 57.608/2011, que disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição, não prevê a aplicação do procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 para o pedido de ressarcimento do imposto desde as alterações promovidas pela edição do Decreto nº 62.250/2016.
II. No caso em tela, a Consulente poderia utilizar o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 até a data da concessão da prorrogação de seu regime especial, devendo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 07/06/2017, adotar a disciplina contida na Portaria CAT-158/2015.
III. É facultada ao contribuinte, no período compreendido entre 01/05/2018 e 31/12/2018, a utilização do procedimento previsto na Portaria CAT-158/2015 para o pedido de ressarcimento, devendo a partir de 01/01/2019 ser adotada, obrigatoriamente, a disciplina da Portaria CAT-42/2018. IV. O documento fiscal relativo à baixa do estoque por perda ou quebra (artigo 125, inciso VI do RICMS/2000) deverá ser emitido independente do procedimento a ser observado quanto à restituição do imposto recolhido antecipadamente.
06/09/2018
17783/2018 ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Movimentação de estoque.
I. A emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação do estoque da empresa. Para esta finalidade, deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, que deverá ser devidamente registrada na EFD ICMS IPI.
30/07/2018
17782/2018 ICMS – Crédito Presumido – Pescados.
I. O fato de o estabelecimento ser equiparado a industrial perante a legislação federal é irrelevante para fins da legislação tributária estadual
II. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".
07/08/2018
17781/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações internas praticadas pelo substituto tributário (importador) com destino a contribuinte atacadista – Aplicação do inciso IV e do § 2º do artigo 264 do RICMS/2000.
I. A dispensa da sujeição passiva por substituição quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV, do RICMS/2000) não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
II. Nesses casos, o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária incidente na operação.
18/07/2018
17778/2018 ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal – Crédito.
I. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Nesse caso, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
II. Nessa situação, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.
III. Após o recebimento da mercadoria pelo destinatário, nos casos de devolução por troca ou garantia, há a possibilidade de crédito, desde que observados os requisitos do artigo 452 do RICMS/2000. Assim, deve ser identificada, no documento fiscal referente à entrada, a pessoa que efetuou essa devolução (artigo 452, §2º, item 1, RICMS/2000).
IV. Todavia, a eventual devolução fora das condições de troca e garantia, como a desistência de compra pelo cliente, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída.
19/07/2018
17775/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com caminhões e “baús” acoplados – Parcialmente ineficaz.
I. Na venda de caminhão acoplado com “baú”, sendo o primeiro adquirido em operação sujeita ao regime da substituição tributária e o segundo não sujeito à referida sistemática, considera-se ocorrida a venda de duas mercadorias distintas.
II. O documento fiscal referente à operação em tela deverá conter as discriminações individualizadas do caminhão e do “baú”, com o devido destaque do imposto referente à operação de venda do “baú”, não devendo haver novo destaque do ICMS referente à venda do caminhão, adquirido com o imposto retido antecipadamente, observado, nesse caso, o disposto no artigo 274 do RICMS/2000.
III. É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição do “baú”, observada a legislação que rege a matéria.
27/07/2018
17774/2018 ICMS – Estabelecimentos em área descontínua – Trânsito de materiais entre os estabelecimentos – Abertura de inscrição estadual.
I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público.
II. Na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.
26/07/2018
17773/2018 ICMS – Armazém Geral em São Paulo optante pelo regime do Simples Nacional – Depositante de outra Unidade da Federação - Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante – Incidência – Nota Fiscal.
I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/SP).
II. Na medida em que o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, tal saída se sujeitará às regras normais de tributação previstas para o produto (alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei 123/2006 e artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN no 140/2018).
III. A Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria, em nome do adquirente, deve destacar o imposto, se for o caso, indicando a observação: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral" e a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro" (§2º do artigo 10 do anexo VII do RICMS/SP).
31/08/2018
17770/2018 ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – IVA-ST.
I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional situado em outro Estado, que assuma a condição de substituto tributário em operação destinada a São Paulo, deve utilizar o “IVA-ST original” para determinação da base de cálculo do imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, com base na Cláusula primeira do Convênio ICMS-35/2011, tendo em vista que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS-52/2017 teve seus efeitos suspensos por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866.
II. Nos termos do § 2º do artigo 11 da Lei federal nº 9.868/1999, a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (Comunicado CONFAZ 01/2018).
03/08/2018
17769/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Redução de base de cálculo – Inaplicabilidade. I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000). II. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial. III – O industrializador não faz jus à redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n° 52/91 para as saídas de mercadoria constante nos seus anexos, pois este não dá saída ao produto acabado, mas aos insumos aplicados e à mão-de-obra. O produto final somente será considerado na saída promovida pelo autor da encomenda. 23/10/2018
17768/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Locação – Encerramento da atividade do estabelecimento locatário – Retorno do bem locado.
I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.
II. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locatário paulista, sem que haja o retorno prévio do bem locado, o estabelecimento locador paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000).
III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.
30/08/2018
17767/2018 ICMS – Isenção (art. 31, Anexo I, RICMS/2000) – Entidade assistencial ou de educação (produção própria) – Venda de ratos e camundongos para fins laboratoriais.
I – A isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável apenas a saídas de mercadorias (i) de produção própria, (ii) por instituição de assistência social ou de educação, (iii) desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e (iv) seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
II – O reconhecimento formal da aplicabilidade da referida isenção deve se dar por meio de requerimento dirigido ao respectivo Delegado Regional Tributário, protocolizando-o no Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da entidade interessada (artigo 43, inciso III, do Decreto nº 60.812/2014 c/c Portaria CAT nº 26/1999).
23/07/2018
17765/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Tomador do serviço de transporte contribuinte – Anulação de valores – Portaria CAT 55/2009.
I – Para a anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.
II – Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, “anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” (CFOP 5.206) e o número do CT-e emitido com erro. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no documento fiscal próprio emitido pelo tomador, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.
III – Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada.
IV – Após a emissão do documento fiscal eletrônico pelo tomador do serviço, deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro.
V – O transportador poderá aproveitar o crédito da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, com base no CT-e substituto.
30/08/2018
17764/2018 ICMS – Isenção – Operações internas de retorno de bens industrializados, por encomenda de fabricante de aeronave.
I - Nas operações internas de retorno de bem submetido a processo de industrialização, por encomenda de fabricante de aeronave, o valor acrescido está abarcado pela isenção prevista no artigo 109, II, “b”, do Anexo I do RICMS/2000, desde que observadas as condições impostas pela legislação para esse tipo de operação (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000).
06/08/2018
17763/2018 ICMS – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação.
I. A aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000, em regra, é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária.
II. A hipótese de aplicação do diferimento referente ao Regime Especial Simplificado de Exportação (artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000) não é auto aplicável, podendo ser usufruída apenas se observados os requisitos estabelecidos no artigo 450-B do RICMS/2000.
III. O diferimento em tela deverá ser aplicado nas operações realizadas por fornecedores previamente indicados pelo contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, não sendo possível a opção por sua aplicação a qualquer momento.
20/07/2018
17761/2018 ICMS – Operações com energia elétrica – Cessão de montantes de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Dispensa da entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC (artigo 4º da Portaria CAT 97/2009).
I – A dispensa anual de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC deve ser solicitada pela declarante, sendo homologada pela Secretaria da Fazenda, após verificação do cumprimento dos requisitos exigidos, conforme disciplina prevista no artigo 4º da Portaria CAT 97/2009.
II – Os critérios e as condições de compra e venda de energia elétrica e de cessão de montantes firmados no Ambiente de Contratação Livre (ACL) estão disciplinados na Resolução Normativa 611/2014, de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
III - Na hipótese em que o consumidor livre ou especial figurar como cedente, alienando energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL), o Capítulo IV da Portaria CAT 61/2010 determina a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, devendo ser utilizado o CFOP 5.123, conforme estatui o item 4, do Anexo II dessa mesma Portaria.
30/08/2018
17760/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de artigos cosméticos por contribuinte do imposto (varejista) em nome do sócio do estabelecimento – Vendedor detentor de Regime Especial para venda a revendedor, dispensado de Inscrição Estadual, que atua no sistema porta-a-porta.
I. O regime especial previsto para a remessa de mercadorias para representantes, mandatários, revendedores e outros, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), não desobriga o contribuinte da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações que realiza com outros contribuintes do imposto estadual (artigo 288 c/c artigos 124 e 125, todos do RICMS/2000).
24/07/2018
17759/2018 ICMS – Crédito – Energia Elétrica – Artigo 1º das DDTT do RICMS/2000.
I. O Contribuinte faz jus ao crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica utilizada em seu estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída de mercadorias para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais.
II. Para fins de apuração dos valores das operações de saída previsto na alínea “c” do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, não se compreende entre as operações de “saídas totais” referida na citada alínea “c”, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.
26/09/2018
17752/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Troca ou devolução em garantia de mercadoria por consumidor final contribuinte localizado em outro Estado – Operação interestadual.
I. Na hipótese de remessa de peças em garantia a estabelecimento de cliente, a saída da peça nova de estabelecimento remetente independe da substituição em garantia, ou seja, do recebimento da peça defeituosa, porquanto o retorno da peça defeituosa não tem relação com a remessa da peça nova, por se tratar de operações diferentes.
II. No caso de o consumidor final ser contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal relativa ao retorno da peça defeituosa com destaque do imposto, se houver.
III. Na hipótese de retorno da peça defeituosa ao fabricante, o estabelecimento que promoveu a substituição da peça defeituosa por uma nova deve emitir Nota Fiscal nos termos do §1º do artigo 4º da Portaria CAT-92/2001.
03/08/2018
17751/2018 ICMS – Simples Nacional – Sublimite.
I. A EPP optante pelo Simples Nacional cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS (e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite e o limite de faturamento do Simples Nacional).
II. A empresa impedida de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos do impedimento, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime.
11/10/2018
17749/2018 ICMS – Crédito fiscal – Industrialização por conta de terceiro - Imposto lançado em auto de infração e imposição de multa (AIIM) em virtude de aplicação indevida de diferimento do ICMS – Possibilidade de utilização de crédito pelo encomendante.
I. Em tese, está correto o entendimento quanto ao direito de utilizar crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) liquidado por empresa que realiza industrialização por encomenda por parte das empresas encomendantes, auto de infração resultante de aplicação indevida pelo industrializador de diferimento relativo às saídas dos materiais aplicados nessa industrialização.
II. Para a apropriação do crédito, é possível a utilização dos procedimentos trazidos pelo artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000.
06/11/2018
17747/2018 ICMS – Devolução por pessoa física não contribuinte.
I. Após o recebimento da mercadoria pelo destinatário, a eventual devolução fora das condições de troca e garantia, como o desfazimento da venda pelo cliente, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída.
II. É necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelo artigo 136, I, “a” do RICMS/SP.
24/07/2018
17746/2018 ICMS – Aquisição de materiais de uso e consumo por contribuinte paulista – Diferencial de Alíquotas.
I. A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao uso e consumo de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, salvo disposição em acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento desse imposto.
30/07/2018
17745/2018 ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Lançamento extemporâneo.
I. É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bem instrumental, utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, desde que observada a legislação que rege a matéria (artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 e Decisão Normativa CAT-01/2000).
II. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.
III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.
19/09/2018
17743/2018 ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000).
I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, na “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, beneficiada pelo crédito outorgado.
II – Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
07/08/2018
17741/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional.
I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário, optante pelo regime do Simples Nacional, em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista.
II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
23/08/2018
17740/2018 ICMS – Isenção (art. 41, Anexo I, RICMS/2000) – Insumos agropecuários – Argila expandida (NCM 6806.20.00).
I – O artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 contempla as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola.
II – A isenção não se aplica a produtos destinados a jardinagem, uma vez que o referido dispositivo contempla apenas as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, desde que estejam expressamente nele elencados e que cumpram os requisitos determinados na legislação.
24/07/2018
17739/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.
I. Conforme disposto no Comunicado CAT 06/2018, somente haverá direito à restituição do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de comprovação de que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (artigo 28 da Lei estadual nº 6.374/1989 ou artigo 40-A do RIMCS/2000).
II. No mesmo sentido, conforme disposto no artigo 265 do RICMS/2000, o contribuinte não deve efetuar o complemento do imposto em virtude de diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final, exceto na situação em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000.
III. Atualmente, tendo em vista que a determinação das bases de cálculo para recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com autopeças, arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000), não advém de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, sendo estas, ao contrário, obtidas nos termos do artigo 41 do RICMS/2000, com divulgação periódica através de Portaria CAT, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, nem a obrigação de proceder ao complemento do imposto, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.
IV. O “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, instituído pela Portaria CAT 42/2018, é norma obrigatória para apuração de ressarcimento a que o contribuinte tem direito ainda não creditado ou requerido até a data de sua vigência, excetuando as hipóteses previstas nos artigos 1º e 3º das Disposições Transitórias desta Portaria.
V. Todas as operações que envolvam retenção ou antecipação do imposto em razão da sujeição ao regime de substituição tributária deverão estar incluídas no arquivo relativo à apuração do ressarcimento nos termos da Portaria CAT 42/2018, ainda que para determinadas operações não haja o direito ao ressarcimento nem a necessidade de realizar o complemento do imposto antecipadamente retido.
VI. É permitido ao contribuinte aproveitar o crédito a que se refere o artigo 271 do RICMS/2000, nos termos da legislação, sem a utilização do sistema de apuração instituído pela Portaria 42/2018, devendo ser mantido um controle dos cálculos utilizados que comprove o valor do crédito do imposto efetuado.
11/10/2018
17738/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de metade da propriedade de aeronave para ativo imobilizado – Vendedor não contribuinte - Emissão de Nota Fiscal.
I. A Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural, ainda que a aquisição seja de apenas parcela da propriedade.
II. A Nota Fiscal deve reproduzir os valores da operação realizada, ou seja, deve corresponder ao valor da metade da aeronave, que passa a integrar o ativo imobilizado da adquirente.
24/07/2018
17736/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com máquinas e equipamentos para a refrigeração industrial ou comercial (refrigeradores), classificados no código 8418.50.90 da NCM, nos termos do item 6 § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
18/07/2018
17733/2018 ICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Anexo Único do Convênio ICMS-87/02.
I. Para que a isenção seja aplicável é necessário que o medicamento corresponda ao constante do item 155 do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, por sua descrição e código na NCM.
07/08/2018
17732/2018 ICMS - Consumidor final paulista não contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega também em outros Estados - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.
I. De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual.
II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.
21/08/2018
17731/2018 ICMS – Operações internas com tratores agrícolas usados (8701.93.00 e 8701.94.00 da NCM) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (art. 11, inciso I, Anexo II, RICMS/2000).
I – O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal.
II – Quando o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não puder ser aplicável às saídas internas dos produtos usados listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, o imposto devido deverá ser recolhido, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.
14/08/2018
17730/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Locação – Encerramento da atividade do estabelecimento locatário – Retorno do bem locado.
I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.
II. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locatário paulista, sem que haja o retorno prévio do bem locado, o estabelecimento locador paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000).
III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.
18/07/2018
17729/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Coleta de sobra de materiais – Futura comercialização.
I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. Para acompanhar o transporte das sobras de materiais, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição.
III. O registro da sobra de materiais deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal e sem direto ao crédito do imposto.
IV. A respectiva venda dos materiais reaproveitados é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
18/07/2018
17728/2018 ICMS – Importação – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do Importador.
I. Na importação, cabe o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
II. Quando o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria importada ocorrem em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, cabe a esse Estado se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação.
26/07/2018
17725/2018 ICMS – Regime especial de tributação para distribuidores hospitalares – Organização Social – Regime especial da Portaria CAT 116/2017 – Cadastramento de administrador hospitalar.
I. Para ser credenciado como distribuidor hospitalar, o estabelecimento atacadista localizado no Estado de São Paulo, no período de vigência do credenciamento, deverá atender às determinações previstas no artigo 2º da Portaria CAT 116/2017.
II. Considera-se administrador hospitalar o estabelecimento que, cumulativamente, realize a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços e esteja habilitado no credenciamento do distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017.
III. O pedido de habilitação de administrador hospitalar será apresentado pelo distribuidor hospitalar, conforme disciplina do artigo 4º da Portaria CAT 116/2017.
20/08/2018
17723/2018 ICMS – Aquisição de energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Nota Fiscal – Crédito.
I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo).
II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. O CFOP a ser indicado no documento fiscal na operação de alienação de energia de empresa comercializadora para consumidor livre via distribuidor deve ser o 5.123 (“faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado”), nos termos do item 4, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.
IV. O Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo não estabelece método de quantificação técnica da parcela de energia elétrica que é consumida em processo industrial para fins de crédito do ICMS, sendo tais informações sujeitas a eventual apreciação da Secretaria da Fazenda.
30/07/2018
17722/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora rodoviária de cargas, optante pelo crédito outorgado, situada em outro Estado da Federação e não inscrita no Estado de São Paulo –Recolhimento do imposto por guia de recolhimentos especiais – Abatimento do crédito outorgado na própria guia – Documento fiscal hábil e valor do crédito a ser apropriado pelo tomador paulista.
I. A transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, que realiza o pagamento do imposto no início da prestação, está dispensada da emissão de conhecimento de transporte referente à prestação com início em território paulista, de maneira que é a guia de recolhimentos especiais, emitida nos exatos termos da legislação, que servirá como documento fiscal hábil para a comprovação do crédito do imposto apropriado pelo tomador do serviço (artigos 115, § 3º; 316, § 4º, item 1, e 462 do RICMS/2000).
II. Nessa situação, o tomador do serviço de transporte de carga poderá se apropriar do crédito correspondente ao valor do imposto devido, isso é, aquele resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo da prestação sujeita à cobrança do tributo, independentemente de eventual abatimento na guia de recolhimentos especiais, referente ao crédito outorgado de 20% do valor do imposto devido na prestação, a que tem direito o transportador (artigo 11, § 3º, do artigo do Anexo III do RICMS/2000).
30/10/2018
17719/2018 ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em “embalagem de apresentação”.
I – O acondicionamento do produto em embalagens para revenda, acrescentado de logomarca, descaracteriza o “estado natural” do produto, afastado as isenções previstas nos artigo 36 e 104 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
17/07/2018
17718/2018 ICMS – Redução de base de cálculo (art. 17, Anexo II, RICMS/2000) – Fornecimento de refeição – Venda de “marmitex” por supermercado.
I – Somente se constitui “fornecimento de refeição” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos.
II – As vendas de “marmitex” configuram saídas de mercadoria e não se consideram fornecimento de refeição. A essas operações não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.
12/07/2018
17716/2018 ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal - Data.
I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (Ato COTEPE/ICMS 51/2015; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “GB09.1” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.
III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.
07/08/2018
17712/2018 ICMS – Saída interna de presunto cru – Alíquota.
I – Presunto cru, por sua característica de produção, não pode ser considerado produto comestível fresco ou simplesmente resfriado ou congelado, de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esse produto, aplica-se a alíquota de 18%.
16/08/2018
17710/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais de mercadorias remetidas por contribuinte do Simples Nacional, na condição de substituto tributário – MVA.
I. Nas operações interestaduais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária remetidas por contribuinte do Simples Nacional, na condição de substituto tributário, deve ser aplicada a MVA original no cálculo do imposto devido das operações subsequentes, com base no Convênio ICMS – 35/2011, tendo em vista que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017 teve seus efeitos suspensos por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866.
II. Nos termos do Comunicado CONFAZ-1/2018, de 3 abril de 2018, por força do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do Convênio ICMS-52/2017, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela referida decisão.
06/08/2018
17708/2018 ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988-CF/1988 - Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018.
I - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento integral, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018.
II - Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).
III – É vedada a apropriação de crédito extemporâneo, referente a benefício fiscal concedido em desacordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, e convalidado nos termos do Convênio ICMS 190/17.
21/08/2018
17707/2018 ICMS - Aquisição de veículo usado em leilão particular para desmontagem e venda das partes e peças – CFOP.
I. O contribuinte que arrematar veículo em leilão particular deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento sob o CFOP 1.102.
II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem de veículo usado e adquirido em leilão, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal sob o CFOP 5.102.
24/07/2018
17705/2018 ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de implantes e próteses – Ajuste SINIEF n° 11/2014 - Preenchimento da NF-e – CFOP e Natureza da Operação.
I. Para a remessa de implantes e próteses, a empresa remetente deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com o destaque do imposto, se houver, contendo como natureza da operação "Simples Remessa", e no campo Informações Complementares, “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF n° 11/2014”.
II. Apesar de a consignação mercantil ser operação realizada entre contribuintes do ICMS, não havendo previsão para sua utilização na remessa de mercadorias a não-contribuinte do imposto, o regime previsto no Ajuste SINIEF n° 11/2014 apresenta similaridade com este instituto, devendo o contribuinte utilizar: os CFOPs 5.917 ou 6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; os CFOPs 1.919 ou 2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; os CFOPs 5.114 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) ou 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e os CFOPs 1.918 ou 2.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.
03/10/2018
17702/2018 ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações internas com produtos alimentícios.
I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).
17/07/2018
17701/2018 ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual do produto ARLA 32.
I. O fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, se caracteriza como insumo e não como material de uso e consumo, não sendo devido o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, VI e § 5º, do RICMS/2000.
11/07/2018
17699/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.
I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).
II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.
11/07/2018
17698/2018 ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações com produtos alimentícios (“sequilhos”).
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações com “sequilhos”, classificados no código 1905.31.00 da NCM, nos termos da alínea “d.1” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que não são considerados como biscoitos de consumo popular.
II. O benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XI do artigo 39 do RICMS/2000 é abrangente, englobando todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite do capítulo 19 da NCM.
III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).
27/07/2018
17697/2018 ICMS – Isenção (art. 31, Anexo I, RICMS/2000) – Entidade assistencial ou de educação (produção própria) – Venda de ratos e camundongos para fins laboratoriais.
I – A isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável apenas a saídas de mercadorias (i) de produção própria, (ii) por instituição de assistência social ou de educação, (iii) desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e (iv) seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
II – O reconhecimento formal da aplicabilidade da referida isenção deve se dar por meio de requerimento dirigido ao respectivo Delegado Regional Tributário, protocolizando-o no Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da entidade interessada (artigo 43, inciso III, do Decreto nº 60.812/2014 c/c Portaria CAT nº 26/1999).
23/07/2018
17696/2018 ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000).
I. Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000).
17/07/2018
17695/2018 ICMS – Operações com café cru – Lançamento de saldo credor (Decreto 63.172/2018) – Substituição da GIA.
I.Eventual saldo credor de ICMS decorrente das operações com café cru, apurado na forma dos artigos 336 a 344, deveria ser lançado como crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de fevereiro de 2018.
II.Não tendo o contribuinte se creditado em época própria de eventual saldo credor, conforme previsto no artigo 2º do Decreto 63.172/2018, poderá solicitar a substituição da GIA desde que atendidas as condições do artigo 17 da Portaria CAT 92/1998 e que previamente retifique a Escrituração Fiscal Digital (Bloco “E”) referente à apuração do ICMS, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.
III.O crédito, quando admitido, poderá ser lançado também extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), com a anotação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000).
20/07/2018
17690/2018 ICMS – Crédito Presumido – Pescados.
I. Os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas.
II. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que seja realizada por “estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02” e que sejam observados os demais requisitos expostos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
11/07/2018
17687/2018 ICMS – Operações internas com tratores agrícolas usados (8701.93.00 e 8701.94.00 da NCM) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (art. 11, inciso I, Anexo II, RICMS/2000).
I – O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal.
II – Quando o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não puder ser aplicável às saídas internas dos produtos usados listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, o imposto devido deverá ser recolhido, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.
16/08/2018
17685/2018 ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Conceito de veículo usado.
I – O conceito de veículo usado inclui as embarcações usadas.
II – Desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos no dispositivo a redução de base de cálculo nele prevista será aplicável às saídas de embarcações usadas dotadas de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas.
21/08/2018
17683/2018 ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).
I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), do valor do imposto pago indevidamente em virtude de pagamento em duplicidade de guia de recolhimento de ICMS-ST.
01/08/2018
17682/2018 ICMS – Crédito – Transferência de gado bovino, de outro Estado, para estabelecimento paulista do mesmo titular – Valor do gado arbitrado pelo fisco do Estado de origem.
I - Na transferência interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado valor superior ao estabelecido em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).
II - Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista destinatário (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
30/08/2018
17680/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural – Nota Fiscal de entrada.
I.O contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria remetida por produtor rural.
23/07/2018
17677/2018 ICMS – Formação de “kit” – Materiais de construção e congêneres – Industrialização e fabricação – Substituição tributária (artigo 313-Y do RICMS/2000).
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação e o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.
II. Considera-se fabricante aquele que executa, por si ou por meio de terceiros, as modalidades de industrialização identificadas como transformação ou montagem (artigo 4º, I, “a” e “c”, do RICMS/2000). Acondicionamento ou reacondicionamento são processos de industrialização que não se caracterizam como fabricação.
23/07/2018
17678/2018 ICMS – Formação de “kit” com produtos de informática – Substituição tributária (artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação e o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.
II. O processo de formação de “kit”, embora possa ser considerado modalidade de industrialização (acondicionamento ou reacondicionamento), não se caracteriza como fabricação de nova mercadoria. Consequentemente, as operações de aquisição de produtos periféricos componentes do “kit” não estão sujeitos à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.
28/12/2018
17676/2018 ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I.O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
10/07/2018
17675/2018 ICMS – Obrigações Acessórias - Regime especial com suspensão total do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Valor total da Nota Fiscal Eletrônica.
I. No caso de suspensão total do ICMS de importação, o Valor Total da Nota Fiscal deve conter todos os elementos que compõem a base de cálculo do ICMS, com exceção do montante do ICMS que integraria sua própria base de cálculo.
29/08/2018
17674/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Alíquota – Substituição tributária – Importação – Operações internas com produtos de higiene pessoal.
I. Aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de “soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais”, classificadas no código 3307.90.00 da NCM, realizadas por atacadista.
II. O benefício em tela aplica-se apenas às saídas internas com os produtos relacionados no dispositivo correspondente, não albergando as importações.
III. A redução de base de cálculo, todavia, não poderá ser utilizada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, pois se trata de benefício aplicável apenas às operações de saídas internas promovidas pelo fabricante e pelo atacadista, não alcançando toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.
IV. As operações internas com tais mercadorias são tributadas mediante a aplicação da alíquota de 18%, por estarem excetuadas da regra contida no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000.
21/09/2018
17673/2018 ITCMD – Transmissão "causa mortis" de imóvel urbano de residência dos herdeiros – Isenção – Base de cálculo.
I. A base de cálculo do ITCMD, na hipótese de sucessão de bem imóvel ou direito a ele relativo, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão.
II. Relativamente à isenção do ITCMD, consideram-se o valor e as características do bem transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão transmitido ao herdeiro (alínea “a” e “b” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000), pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.
III. Faz jus à isenção prevista na alínea “a”, inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 o herdeiro que, na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESPs e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro.
18/07/2018
17672/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria – Adquirente inadimplente e evadido – Mercadoria recuperada por meio de arresto judicial – Retorno ao estabelecimento vendedor - Crédito.
I. Na hipótese de o adquirente inadimplente evadir-se e haver decisão de arresto judicial em favor do remetente vendedor para reaver a mercadoria, o estabelecimento vendedor fica obrigado à emissão de Nota Fiscal para amparar a entrada dessas mercadorias.
II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial de arresto, etc.), podendo ser realizado o crédito do imposto na justa proporção da quantidade de mercadoria retornada ao estabelecimento vendedor.
23/07/2018
17671/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Chave de acesso.
I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009).
II. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013).
III. Tendo em vista que a prestação do serviço deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante (artigo 205 do RICMS/2000), ou seja, a sua emissão é obrigatória, sua chave de acesso deverá ser incluída no correspondente MDF-e.
10/07/2018
17666/2018 ICMS – Diferimento – Pescados.
I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 é aplicável exclusivamente ao imposto incidente sobre o desembaraço de mercadoria importada do exterior e sobre a saída interna realizada por piscicultor ou pescador, observadas as demais condições impostas pelo artigo.
11/07/2018
17665/2018 ICMS – Obrigações Acessórias - Emissão de NF-e para regularização de estoque.
I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme artigo 204 do RICMS/2000, não sendo possível a regularização de divergência em estoque, identificada em inventário, pela emissão de Nota Fiscal.
II. O contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato, verificando o procedimento necessário à resolução da divergência.
11/07/2018
17659/2018 ICMS – Aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado por empresa que também exerce atividades de comércio – Condição de contribuinte do imposto estadual.
I – Não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte.
II – A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.
11/07/2018
17657/2018 ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013).
I. O regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/2013 não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS.
II. O montante do imposto devido na importação deve ser calculado aplicando-se a alíquota sobre a base de cálculo correspondente, calculada normalmente nos termos da legislação do imposto e, então, do valor obtido recolher o percentual definido no regime especial através de GARE.
10/07/2018
17656/2018 ICMS – Diferimento – Regime Especial previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000 – Fabricante da indústria de processamento de dados destinatário credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006.
I. Nas saídas internas de estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses dos incisos I e II, desde que: a. os estabelecimentos remetente e destinatário sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais e estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias; b. o estabelecimento destinatário, além de estar credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006, entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991
II. O diferimento do ICMS disposto no Regime Especial previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000 pode ser aplicado nas operações de venda de estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem, com destino a estabelecimento credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006 sem a necessidade de qualquer outro procedimento junto a esta Secretaria da Fazenda por parte do estabelecimento remetente (artigo 1º da Portaria CAT 14/2007), devendo constar nas notas fiscais das referidas operações de venda a informação de que o diferimento do imposto é aplicado nos termos da legislação tributária citada.
10/07/2018
17655/2018 ICMS – Regime especial de tributação para distribuidores hospitalares – Regime especial da Portaria CAT 116/2017 – Cadastramento de administrador hospitalar – Organização Social.
I – Para ser credenciado como distribuidor hospitalar, o estabelecimento atacadista localizado no Estado de São Paulo, no período de vigência do credenciamento, deverá atender às determinações previstas no artigo 2º da Portaria CAT 116/2017.
II – Considera-se administrador hospitalar o estabelecimento que, cumulativamente, realize a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços e esteja habilitado no credenciamento do distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017.
III – O pedido de habilitação de administrador hospitalar será apresentado pelo distribuidor hospitalar, conforme disciplina do artigo 4º da Portaria CAT 116/2017.
03/08/2018
17654/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado.
I - A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM.
21/08/2018
17652/2018 ICMS – Contribuinte impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional – Crédito do imposto relativo à entrada de bem destinado à integração no ativo imobilizado ocorrida anteriormente à exclusão do simples nacional.
I. O contribuinte somente fará jus ao crédito do imposto decorrente do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado ocorrida anteriormente à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas condições do § 10 do artigo 61.
10/07/2018
17650/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de combustível (diesel) para veículos próprios (máquinas e tratores) utilizados na extração e beneficiamento de argila.
I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios (máquinas e tratores) utilizados na extração e beneficiamento de argila, cuja saída seja regularmente tributada (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
02/07/2018
17648/2018 ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas.
I – O diferencial de alíquotas não é devido na entrada de bem do ativo imobilizado adquirido usado de remetente localizado em outro Estado desde que esse, por sua vez, também o houvesse utilizado como bem do ativo imobilizado.
08/06/2018
17647/2018 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Ajuste Sinief 11/2014.
I. Na remessa interestadual das mercadorias constantes da cláusula primeira para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste Sinief 11/2014, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente à saída interestadual da mercadoria, bem como o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de origem e para o Estado de destino.
II. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, inclusive o valor do DIFAL recolhido para o Estado de origem, de forma a “desfazer” a operação anterior, para que possa se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, nos termos do Regulamento do ICMS.
III. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual, bem como do DIFAL para os Estados de origem e de destino.
02/07/2018
17644/2018 ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017.
I - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/88 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017.
II - Caso o benefício fiscal tenha sido concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
21/09/2018
17643/2018 ICMS – Obrigações Acessórias - Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – Despacho para consumo – Nota Fiscal – EFD ICMS IPI - GIA.
I.No caso de extinção da aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária mediante despacho para consumo, não deve ser emitida nova Nota Fiscal e consequentemente não deve ser efetuado qualquer registro na EFD ICMS IPI e na GIA em relação à parcela da diferença do ICMS a ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais no prazo de 15 dias a partir do despacho para consumo do bem importado.
23/07/2018
17641/2018 ICMS – Prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão por estabelecimento localizado em outro Estado - Emprego de partes e peças - Operação interna daquele Estado - CFOP.
I. A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças.
II. As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da unidade federada onde é realizado o fornecimento das peças ou partes, para efeito da legislação do ICMS.
III. Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada.
IV. Quanto às peças, as respectivas entradas deverão ser escrituradas sob o CFOP 1.556, ou sob o CFOP 1.407 no caso de operações sujeitas às regras de substituição tributária.
20/07/2018
17637/2018 ICMS – Transferência interestadual de bens pertencentes ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.
I. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquota, para o Estado de São Paulo, quando há recebimento por transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente, pois as operações com bens (por não configurar uma operação de circulação de mercadoria) estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei 6374/89.
20/08/2018
17635/2018 ICMS – Crédito do valor do imposto anteriormente cobrado.
I – Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor venha destacado em documento hábil, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.
27/09/2018
17634/2018 ICMS – Produtos têxteis – Redução de base de cálculo (art. 52, Anexo II, RICMS/2000) – Crédito outorgado (art. 41, Anexo III, RICMS/2000) – Industrialização por conta de terceiro realizada em outro Estado.
I – Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 à saída de mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de São Paulo.
II – Nas saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como nas saídas interestaduais, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, poderá ser utilizada a sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS, situação que poderá aproveitar o saldo credor existente em momento anterior ao da adesão ao crédito outorgado em comento.
III – Na saída para estabelecimento situado neste Estado pertencente a outra empresa, seja ela do mesmo grupo empresarial ou não, a base de cálculo é o valor da operação.
11/07/2018
17626/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais (Protocolo ICMS n° 26/2004) – Ração tipo “pet” para animais domésticos.
I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários no Estado de Mato Grosso, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000), encaminhando-se as dúvidas acerca do MVA aplicável ao Fisco deste Estado de destino.
25/05/2018
17624/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Ressarcimento de Substituição Tributária – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – Registros C176 e C197.
I. A Portaria CAT 42, de 21-05-2018, estabeleceu nova “disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado”, sendo facultado ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, em substituição ao método de apuração por ela estabelecido (observadas as demais condições previstas no referido artigo), em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018.
II. Sendo opção do contribuinte não solicitar o ressarcimento do imposto nos moldes previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, estará dispensado do preenchimento dos registros C176 e C197 no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI com as informações relativas ao ressarcimento do imposto, devendo, no entanto, preencher o registro C197, quando for o caso, com as demais informações exigidas pela legislação aplicável.
18/07/2018
17623/2018 ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Consumidor final não contribuinte - Base de cálculo – Frete – Nota Fiscal.
I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.
II. Na aquisição de mercadorias por consumidor final de outro Estado, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.
18/07/2018
17622/2018 ICMS – Impressos personalizados – Decisão Normativa CAT-04/2015.
I – As saídas de bobinas para impressão de Cupom Fiscal por Terminal Ponto de Venda (PDV) que efetivamente contenham o nome do encomendante ou logotipo que o identifique inequivocamente perante o público em geral e se destinem ao seu uso exclusivo não se sujeitam ao ICMS, por se tratar de impressos personalizados, segundo o disposto na Decisão Normativa CAT-04/2015 (itens 1 a 3) e Portaria CAT-54/1981.
II – Nas saídas de impressos personalizados (“bobinas personalizadas para uso nas impressoras fiscais dos PDVs com o logo da empresa no verso”) do estabelecimento da indústria gráfica, esta deverá observar as regras estabelecidas pelo ente municipal competente para a exigência do respectivo tributo.
III – O artigo 41 da Portaria CAT-162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e na hipótese em que o contribuinte exerça atividade sujeita à incidência do ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita. No entanto, no caso de já haver emissão de Nota Fiscal de Serviços sobre fato gerador de ISSQN (e somente ele), é irregular a emissão de NF-e referente ao mesmo fato.
15/01/2019
17621/2018 ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais de tapetes e capachos.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
25/05/2018
17619/2018 ICMS – Isenção – Coco seco.
I. A isenção para as operações com os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas quando comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.
06/06/2018
17616M1/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com coalhada – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 17616/2018.
I. As operações internas com “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, desde 01/01/2016, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.
03/08/2018
17616/2018 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 17616M1/2018).

ICMS – Substituição tributária – Operações com coalhada.
I. As operações internas com “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, devendo ser aplicado no cálculo do imposto devido das operações subsequentes o IVA-ST de 36,21% (item 3.9 do inciso III do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017) e informado nos documentos fiscais o código CEST 17.022.00 (item 22.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017).

24/05/2018
17615/2018 ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação – Fato gerador.
I. Fere a lógica do imposto, considerar que na prestação do serviço de transporte por subcontratação há apenas um único fato gerador do imposto realizado pelo subcontratado. O fato gerador do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual não corresponde necessariamente ao ato físico do transporte (ato material), mas sim à satisfação do contrato de prestação de serviço de transporte, ainda que realizada mediante contrato derivado, como nos casos de subcontratação.
II. Na subcontratação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual ocorrem dois fatos geradores do ICMS, sendo que o recolhimento do imposto referente à prestação realizada pela subcontratada deverá ser efetuado, pela subcontratante, como uma forma de diferimento (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).
18/07/2018
17614/2018 ICMS - Obrigações Acessórias – Retirada de motores para conserto - Remetente não obrigado à emissão de documento fiscal - Emissão de Nota Fiscal na entrada de bem ou mercadoria - Documento fiscal para acompanhar o trânsito, quando o destinatário assumir o encargo pelo transporte.
I – O contribuinte do ICMS está obrigado a emitir Nota Fiscal para acompanhar o trânsito de bem ou mercadoria, remetida por estabelecimento não obrigado a emitir documento fiscal, quando o destinatário assumir o encargo de retirá-la.
II – Não se aplica a obrigatoriedade de substituição da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A pela NF-e nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, parágrafo 1º do RICMS/2000.
III – O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A na retirada das mercadorias/bens para acompanhar o respectivo trânsito, devendo emitir a NF-e na real entrada em seu estabelecimento.
11/07/2018
17612/2018 ICMS – Diferimento – Operações internas, destinadas a distribuidores, com aditivos que serão revendidos a fabricantes paulistas e utilizados exclusivamente como matéria prima no processo de fabricação de óleos lubrificantes derivados do petróleo.
I. O diferimento previsto no artigo 411-B somente será aplicável se a saída interna dos produtos nele citados for destinada a empresas fabricantes de óleo lubrificante derivado de petróleo, e nas condições ali previstas para que o diferimento seja aplicável.
II. Não se aplica o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações destinadas a distribuidores de combustíveis, mesmo que as mercadorias sejam posteriormente revendidas a fabricantes que os utilizarão como matéria prima no processo de fabricação de óleos lubrificantes derivados do petróleo.
05/06/2018
17611/2018 ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial – Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
I – A análise de habitualidade e volume de operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que denote intuito comercial é casuística, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.
II - Nos termos do artigo 19, XVI, do RICMS/2000, as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
11/07/2018
17610/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Chave de acesso.
I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009).
II. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013).
III. Tendo em vista que a prestação do serviço deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante (artigo 205 do RICMS/2000), ou seja, a sua emissão é obrigatória, sua chave de acesso deverá ser incluída no correspondente MDF-e.
11/07/2018
17609/2018 ICMS – Crédito do imposto – Aquisição para revenda de mercadoria com defeito de fabricação – Diferimento do imposto a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000.
I. O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000).
II. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada da sucata de metal em seu estabelecimento, deve emitir Nota Fiscal, escriturar o crédito do ICMS pela entrada de sucata de metal, quando admitido (observada especialmente a disciplina do crédito do imposto - artigos 61 e seguintes do RICMS/2000), bem como escriturar o débito do ICMS no Livro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de sucata de metal” (disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente da sucata ter sido adquirida de fornecedor optante pelo RPA ou Simples Nacional.
III. O estabelecimento industrial, por ocasião da saída do produto resultante do processo produtivo de seu estabelecimento, se normalmente tributada nos termos da legislação, deverá escriturar o débito do imposto em seu Livro de Apuração de ICMS.
IV. Em caso de falta de recolhimento do tributo devido, sem emissão do documento fiscal correspondente no momento previsto pela legislação, e sem o devido registro contábil e fiscal, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, buscar orientação para regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).
10/07/2018
17607/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32 - Manutenção, reparo e reforma de bem do ativo imobilizado (CPC nº 27/2015).
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluído automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
II. Aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na prestação de serviço de transporte, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto.
06/06/2018
17605/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal emitida sem indicação de base de cálculo e do ICMS – Emissão da Nota Fiscal complementar.
I – Na hipótese de emissão de Nota Fiscal de entrada sem indicação de base de cálculo e do ICMS, o importador emitirá Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, observados os §§ 2º e 3º desse dispositivo, no que couber.
II - A Nota Fiscal complementar deve ser escriturada no mês em que for emitida, e não no mês de emissão da Nota Fiscal de importação correspondente.
18/07/2018
17601/2018 ICMS – Isenção – Saída interna de tubos de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar, classificado no código 7308.90.10 da NCM.
I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 30, inciso X, do Anexo I do RICMS/2000 às operações envolvendo tubos de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar, classificado no código 7308.90.10 da NCM, devendo as saídas internas envolvendo esse produto ser tributadas à alíquota de 18%, conforme previsto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
17/07/2018
17600M1/2018 ICMS – Crédito fiscal – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), lavrado contra fornecedor de etanol anidro combustível (EAC).MODIFICAÇÃO DE RESPOTA À CONSULTA Nº 17600/2018.
I. Em tese, está correta a pretensão do contribuinte quanto ao direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) liquidado por seu fornecedor, referente às operações de entrada de etanol anidro combustível – EAC, por ela revendido para distribuidoras de combustível com a aplicação do diferimento previsto no artigo 419 do RICMS/2000.
II. Para a apropriação do crédito, é possível a utilização dos procedimentos trazidos pelo artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000.
31/10/2018
17600/2018 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 17600M1/2018).

ICMS – Crédito fiscal – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), lavrado contra fornecedor de etanol anidro combustível (EAC).
I. Em tese, está correta a pretensão do contribuinte quanto ao direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) liquidado por seu fornecedor, referente às operações de entrada de etanol anidro combustível – EAC, por ela revendido para distribuidoras de combustível com a aplicação do diferimento previsto no artigo 419 do RICMS/2000.
II. O artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000 é específico “para lançamento do imposto, não efetuado em época própria” o que não ocorre na situação sob análise, haja vista que, embora não tivesse sido lançado na época própria, foi lançado posteriormente pela fiscalização, “de ofício”, por meio da lavratura do AIIM contra o seu fornecedor.
III. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
IV. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações que originaram os débitos fiscais só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, o contribuinte e o seu fornecedor deverão dirigir-se aos postos fiscais a que se vinculam os seus estabelecimentos para que esses examinem a situação de fato, verificando, inclusive, a regularidade do crédito mencionado, bem como os oriente a respeito do assunto.

25/06/2018
17599/2018 ICMS – Incidência – Atividades agropecuárias – Obrigações acessórias.
I. Atividades de natureza agropecuária estão abrangidas pela competência tributária estadual, configurando hipótese de incidência apenas do ICMS.
II. As aquisições de insumos para utilização em processo de industrialização ou produção rural devem ser registradas com o CFOP 1.101/2.101 ("Compra para industrialização ou produção rural"), cabendo, se for o caso, o aproveitamento do crédito correspondente.
01/08/2018
17596/2018 ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP.
I - Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.
II - O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
III - No caso da receita bruta acumulada ultrapassar o sublimite de R$ 3.6000,00 em até 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), a empresa continuará recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte.
31/10/2018
17593/2018 ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP.
I - Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.
II - O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
III - No caso da receita bruta acumulada ultrapassar o sublimite de R$ 3.6000,00 em até 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), a empresa continuará recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte, devendo apurar o imposto “por fora” do Simples Nacional durante o ano todo, aplicando o regime geral de tributação previsto no RICMS/2000, submetendo-se a todas as obrigações a ele impostas.
08/01/2019
17592/2018 ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento em espécie.
I. Atualmente, a única modalidade de ressarcimento que prevê depósito em conta bancária do contribuinte substituído é o “Pedido de Ressarcimento”, sendo que o depósito deve ser efetuado pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), o qual, após receber uma “autorização de depósito”, deverá deduzir o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a título de imposto retido por substituição tributária, em conformidade com o § 5º do artigo 10º da Portaria CAT 17/1999.
II. A partir de 01/03/2019, se desejar utilizar o “Pedido de Ressarcimento”, previsto no inciso III do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, o contribuinte deverá observar o artigo 26 da Portaria CAT 42/2018.
05/06/2018
17590/2018 ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente à parcela dos serviços prestados.
I. A receita relativa à parcela correspondente aos serviços prestados deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.
05/06/2018
17587/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência.
I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual.
18/05/2018
17586/2018 ICMS – Diferimento – Insumo destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou na fabricação de ração animal voltada à agropecuária.
I. É aplicável o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000 às operações com insumos enquanto aditivos ou ingredientes empregados na fabricação de produtos destinados à alimentação animal para agropecuária em geral, observados os eventos que interrompem o diferimento indicados nos artigos 428 a 432 desse mesmo regulamento.
II. Nos documentos fiscais que amparam as referidas operações diferidas devem constar a expressão: "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS" e, por cautela, recomenda-se indicar o número da presente resposta à consulta.
20/07/2018
17585/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal emitida com quantidade maior de mercadorias do que a efetivamente recebida pelo destinatário.
I - Quando há envio da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.
II - Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS.
III – No caso de perda ou extravio de mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, não há que se falar em restituição do ICMS, tendo em vista que o valor da NF-e teria sido equivalente ao das mercadorias que efetivamente saíram do estabelecimento do remetente.
11/07/2018
17584/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN.
I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.
20/06/2018
17583/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recusa do autor da encomenda em receber mercadoria industrializada por sua encomenda, por estar em desacordo com o pedido– Produto inservível – Perda não inerente ao processo produtivo.
I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
III. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
IV. A Nota Fiscal de entrada relativa à recusa, emitida pela industrializador, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens recusados, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo próprio industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.
V. Para as perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
VI. Para as perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve emitir Nota Fiscal em face do autor da encomenda discriminando e indicando a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
29/10/2018
17581/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado neste Estado – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).
I – A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000).
19/06/2018
17577/2018 ICMS – Importação – Nota Fiscal Complementar em razão de diferença na quantidade de mercadorias importadas – Parcialmente ineficaz.
I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo.
II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.
01/08/2018
17574/2018 ICMS – Entidade religiosa – Imunidade - Importação.
I. A imunidade constitucional dos templos de qualquer culto não alcança o ICMS na operação de importação de bens e mercadorias do exterior.
25/06/2018
17573/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento para montagem em estabelecimento do adquirente – Emissão de documentos fiscais.
I – Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5101/6101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000.
II - As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5949/6949), sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.
20/07/2018
17571/2018 ICMS – Incidência - Atividade de compra e venda de imóveis próprios
I – A operação de compra e venda de imóveis próprios está fora do campo de incidência do ICMS, estando sujeita a imposto municipal (ITBI).
25/06/2018
17569/2018 ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto “garra duplo anel”.
I – A alíquota de 12% disciplinada no inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000 não é aplicável ao produto “garra duplo anel”, classificado no código 7326.20.00 da NCM, por sua descrição não constar no rol do § 1º do dispositivo citado.
22/08/2018
17567/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Entidade assistencial sem fins lucrativos que distribui gratuitamente medicamentos à população de baixa renda.
I - A distribuição gratuita de medicamentos a pessoas de baixa renda (atividade inerente às finalidades da instituição) está à margem do campo de incidência do ICMS por faltar-lhe qualquer substrato econômico (art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal). Enquanto restrita a esse tipo de atividade, a entidade não é considerada contribuinte do imposto estadual.
II – Enquanto se mantiver inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP), deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 498, § 1º, RICMS/2000).
III – A doação dos medicamentos configura fato gerador do ITCMD, estando isenta do imposto a transmissão cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, por donatário, sendo o limite anual (artigo 6º, inciso II, “a”, da Lei nº 10.705/2000).
20/07/2018
17564/2018 ICMS – Crédito Outorgado (art. 40 do Anexo III do RICMS/2000).
I – O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.
II – No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017.
28/08/2018
17563/2018 ICMS – Importação – Possibilidade da aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas, inclusive importações, desde que, atendidos os demais requisitos da legislação, o produto corresponda à descrição do referido inciso (“alho”), e não contenha adição de quaisquer ingredientes ou condimentos.
05/06/2018
17562/2018 ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000).
I – A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.
20/08/2018
17560/2018 ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Produtos alimentícios adquiridos com o imposto retido por substituição tributária e servidos no mesmo estado.
I – Para que seja aplicável a dedução de 3,9% do valor da entrada de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária do valor do imposto apurado pelo contribuinte optante pelo regime especial em comento, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos: (i) que a mercadoria esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e, cumulativamente, que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; ou (ii) que o produto esteja arrolado nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 e, cumulativamente, seja utilizado como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.
II – As mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos, assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo. Nesses casos não se aplica a dedução dos 3,9% conforme referido no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.
14/08/2018
17559/2018 ICMS - Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas por estabelecimento paulista (fabricante, atacadista ou varejista).
22/06/2018
17558/2018 ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao lançamento extemporâneo do crédito do imposto relativo à operação anterior.
I. Na hipótese de o contribuinte não conseguir gerar as informações necessárias relativas ao valor de imposto a ser ressarcido ou creditado dentro do período de apuração das referidas operações interestaduais, poderá, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 158/2015, assim que dispuser dessas informações, retificar a Escrituração Fiscal Digital – EFD transmitida para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 147, de 27-07-2009.
II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.
11/05/2018
17557/2018 ICMS – Diferimento (artigo 391 do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de pescado importado ou adquirido no mercado nacional – Inaplicabilidade.
I. As saídas internas de pescado realizadas por comerciante atacadista de produtos alimentícios não terão o lançamento do imposto diferido, conforme nova redação do artigo 391 do RICMS/2000, e o imposto incidente deverá ser recolhido pelas regras normais de tributação.
22/05/2018
17555/2018 ICMS – Crédito – Substituição tributária – Ressarcimento – Aquisição interna e interestadual de óleos minerais caracterizados como material de uso e consumo do estabelecimento.
I. Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo ou sua integração no produto, cujo aproveitamento do crédito somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, inciso I, da LC 87/1996).
II. Nas aquisições interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização, ocorrerá o fato gerador do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paulista, sendo o imposto devido ao Estado de São Paulo e devendo tal recolhimento ser feito pelo remetente, nos termos do Convênio ICMS-110/2007.
III. O pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente por substituição tributária pelo fornecedor localizado em outro Estado deve observar a disciplina da Portaria CAT-83/1991.
15/01/2019
17554/2018 ICMS – Isenção – Operações com elevadores de uso exclusivo por portadores de deficiência física, classificados sob o código 8428.10.00 (artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000).
I – A isenção prevista no artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas realizadas com “plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios”, classificada sob o código 8428.10.00 da NCM, com destino a pessoa portadora de deficiência física.
05/06/2018
17553/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Entradas de leite cru no entreposto - Nota Fiscal Eletrônica – Bloco “K” EFD ICMS IPI.
I.Para atender o disposto no artigo 4º do Anexo IX do RICMS/2000, deve o contribuinte informar na Nota Fiscal Eletrônica, o nome da própria empresa no campo do remetente e adicionar em informações complementares: "Entradas de Leite Cru do Dia ../../..".
II.O contribuinte não deve escriturar a Nota Fiscal de entrada diária prevista no caput do artigo 4º do Anexo IX do RICMS/2000, em atendimento ao que dispõe o §2º deste mesmo artigo.
20/07/2018
17547/2018 ICMS – Alíquota (artigo 54, III, do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).
I. A aplicação da alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 se restringe, no caso, à mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras espécies de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas, glútens, e que não contenha cacau em qualquer proporção.
II. Quando os produtos comercializados contiverem quaisquer desses ingredientes não se aplica a alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esses produtos, hipótese em que, deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
III. Os produtos comercializados pelo contribuinte na condição de atacadista, por estarem classificados no capítulo 19 da NCM, desde que atendidas todas as condições previstas no dispositivo (constantes dos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000), usufruem da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% nas suas saídas internas.
22/05/2018
17546/2018 ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente.
I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
II. Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
III. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.
22/05/2018
17544/2018 ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados.
I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.
II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA, para todos os recolhimentos, o que inclui o recolhimento do diferencial de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas vendas para não contribuintes do ICMS localizados em outros Estados.
10/07/2018
17543/2018 ICMS – Devolução de peça por empresa seguradora – Emissão de Nota Fiscal.
I. Empresa seguradora é obrigada a possuir inscrição estadual (artigo 19, IV, RICMS/2000) e, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000, nos termos do artigo 498, §1º e artigo 9º do Anexo XIV do referido Regulamento.
II. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida.
III. Assim, na hipótese de devolução de peça por empresa seguradora, considerando que tenha sido a destinatária original das peças, será ela quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução da mercadoria.
19/07/2018
17542/2018 ICMS – Crédito – Bem do Ativo Imobilizado.
I. Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).
22/05/2018
17541/2018 ICMS – Substituição tributária – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.
I. O contribuinte deverá mencionar o CEST (conforme previsto nos Anexos do Convênio ICMS-52/2017) no documento fiscal que acobertar a operação com a respectiva mercadoria, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
11/05/2018
17540/2018 ICMS – Diferimento – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas com aditivos utilizados exclusivamente como matéria prima no processo de fabricação de óleos lubrificantes derivados do petróleo.
I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações internas com aditivos, classificados na posição 3811 da NCM, destinadas a contribuintes que os utilizarão de forma exclusiva como matéria prima no processo de fabricação de óleos lubrificantes derivados de petróleo, mesmo que essa industrialização ocorra em estabelecimento de terceiro, por encomenda do destinatário das mercadorias (artigo 402 do RICMS/2000) e as mercadorias sejam remetidas diretamente ao estabelecimento industrializador contratado (artigo 406 do RICMS/2000).
31/10/2018
17538/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal.
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
II.Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit”, com seus respectivos valores.
25/06/2018
17537/2018 ICMS – Aquisição direta de fabricante de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Caminhão usado.
I. O veículo adquirido diretamente de fabricante para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda.
II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).
III. Nas saídas de veículos usados a destinatários paulistas, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 301 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, porquanto a condição de veículo “usado” não se enquadra na descrição de veículo “novo”.
IV. O contribuinte que tiver adquirido veículo para “test drive” poderá se creditar do imposto da operação própria do fabricante e pleitear ressarcimento do imposto retido pela substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não haverá fato gerador futuro referente à substituição tributária em razão da saída de veículo usado, e não novo.
31/10/2018
17536/2018 ICMS – Aquisição direta de fabricante de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Caminhão usado.
I. O veículo adquirido diretamente de fabricante para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda.
II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).
III. Nas saídas de veículos usados a destinatários paulistas, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 301 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, porquanto a condição de veículo “usado” não se enquadra na descrição de veículo “novo”.
IV. O contribuinte que tiver adquirido veículo para “test drive” poderá se creditar do imposto da operação própria do fabricante e pleitear ressarcimento do imposto retido pela substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não haverá fato gerador futuro referente à substituição tributária em razão da saída de veículo usado, e não novo.
31/10/2018
17534/2018 ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em “embalagem de apresentação”.
I – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000).
II – Nos termos da Decisão Normativa CAT–16/2009, os produtos hortifrutigranjeiros cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização caracterizam-se como produtos resultantes de industrialização, não lhes sendo aplicável a isenção de que trata o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
05/06/2018
17529/2018 ICMS – Substituição tributária – Redução da base de cálculo – Operações com reboques, semirreboques e suas partes.
I. Nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.
II. É aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000).
08/06/2018
17527/2018 IICMS – Substituição tributária – Operações com algodão.
I.As operações com algodão, gaze, atadura e produtos similares, classificados na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada às mercadorias por seu adquirente final ou sem qualquer condicionante quanto à sua aplicação.
25/05/2018
17526/2018 ICMS – Substituto tributário – Aquisições de mercadorias com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária por detentor de Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Obrigações acessórias atribuídas a contribuinte substituído que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, destinadas à comercialização subsequente – Aproveitamento do crédito.
I. O § 3º do artigo 274 do RICMS/2000 determina expressamente que as informações sobre a base de cálculo sobre a qual o imposto tiver sido retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário devem ser discriminadas para cada mercadoria no documento fiscal a ser emitido pelo contribuinte substituído.
II. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, nos termos do artigo 269, § 4º, 2, “a” do RICMS/2000.
III. No tocante às aquisições já realizadas em que o remetente substituído não tenha informado nas Notas Fiscais de venda o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, nos termos do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, a Consulente poderá se creditar do valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição (alínea “b” do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 57.608/2011, em conjunto com o § 2º do artigo 271 do RICMS/2000).
11/10/2018
17525/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica – Crédito transmitido por optante do Simples Nacional – Preenchimento.
I.Caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica, não tem o contribuinte o direito de se aproveitar do crédito previsto no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.
20/07/2018
17523/2018 ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído (atacadista) por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – Decisão Normativa CAT-14/2009 – Lançamento do crédito no livro fiscal – Crédito extemporâneo dos últimos cinco anos – Decisão Normativa CAT-01/2001.
I – O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.
II – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
III – Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens utilizados na produção de mercadorias tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, de contribuinte substituído, deve ser observado: a) o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000; b) a disciplina contida na Decisão Normativa CAT-14/2009 (que trata do crédito do imposto relativo à saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído – atacadista ou varejista – com destino a estabelecimento de fabricante) e c) o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, "insumos" (especialmente o subitem 3.1, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
29/06/2018
17522/2018 ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS nº 52/1991 - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas.
I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas quando o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.
04/05/2018
17521/2018 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 17521M1/2019).

ICMS – Substituição tributária – Operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
I. As operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nos códigos 2106.90.29 e 1806.20.00 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante localizado no Estado de Minas Gerais, com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 20/2005 e do artigo 295 do RICMS/2000.

22/06/2018
17518/2018 ICMS – Operações internas com odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes classificados no código 3307.49.00 da NCM/SH.
I – As operações internas com o produto denominado “odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às operações do varejista.
21/06/2018
17517/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo.
I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas.
II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.
20/06/2018
17516/2018 ICMS – “Garantia estendida” – Contrato de compra e venda de mercadoria com extensão de garantia, adicional àquela do fabricante, dada pelo vendedor mediante pagamento de preço adicional, pelo consumidor, ao próprio vendedor.
I. A importância cobrada a título de extensão de garantia deve ser considerada na base de cálculo do imposto estadual referente à operação (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000).
20/07/2018
17514/2018 ICMS – Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.
I. Nas saídas internas com “chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica”, classificada no código 8536.50.90 da NCM, bem como com “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificados no código 8544.42.00 da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da qualificação do remetente e do destinatário.
02/07/2018
17512/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal - Descrição do produto.
I.No campo de descrição do produto da Nota Fiscal é exigido o preenchimento do máximo de informações necessário para que a administração tributária reconheça, de forma inequívoca, o produto comercializado pelo contribuinte.
25/06/2018
17511/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final executado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. Prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não configuram hipótese de redespacho, devendo cada transportadora emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente ao trajeto que executar na respectiva prestação de serviço de transporte (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/SP).
II. A Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega (artigo 127, incisos VI e VII, “a”, do RICMS/SP).
25/06/2018
17510/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais de mercadorias remetidas por contribuinte do Simples Nacional, na condição de substituto tributário – MVA.
I. Nas operações interestaduais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária remetidas por contribuinte do Simples Nacional, na condição de substituto tributário, deve ser aplicada a MVA original no cálculo do imposto devido das operações subsequentes, com base no Convênio ICMS – 35/2011, tendo em vista que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017 teve seus efeitos suspensos por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866.
II. Nos termos do Comunicado CONFAZ-1/2018, de 3 abril de 2018, por força do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do Convênio ICMS-52/2017, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela referida decisão.
07/08/2018
17509/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis.
I. Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 à saída de mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de São Paulo.
04/07/2018
17508/2018 ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis.
I. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento.
04/07/2018
17506/2018 ICMS – Extração e britamento de pedras - Crédito do imposto incidente na aquisição de hastes, luvas, punhos e bits (ponta de diamante).
I - Impossibilidade de aproveitamento do crédito por se tratarem de materiais de uso e consumo do estabelecimento.
II - O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010.
22/05/2018
17504/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com automóveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.
I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).
II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989).
IV. Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com automóveis não é fixada nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas é determinada com base em preço de venda a consumidor constante em tabela sugerida pelo fabricante, ou, na falta desta, no valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.
09/05/2018
17503/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com automóveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.
I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).
II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989).
IV. Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com automóveis não é fixada nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas é determinada com base em preço de venda a consumidor constante em tabela sugerida pelo fabricante, ou, na falta desta, no valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.
02/05/2018
17502/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com automóveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.
I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).
II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989).
IV. Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com automóveis não é fixada nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas é determinada com base em preço de venda a consumidor constante em tabela sugerida pelo fabricante, ou, na falta desta, no valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.
02/05/2018
17500/2018 ICMS – Transferência de mercadoria entre filiais – Ocorrência do fato gerador do ICMS
I - A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.
25/06/2018
17499/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária por meio de máquinas automáticas (“vending machine”).
I.Não se aplica às vendas de produtos sujeitos às regras gerais de tributação, a disciplina da Portaria CAT-38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através de máquinas automáticas (“vending machine”), de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária.
II.Pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do RICMS/2000.
25/06/2018
17498/2018 ICMS – Saídas internas com “bacalhau” – Diferimento.
I – As saídas internas de bacalhau realizadas por comerciante atacadista de produtos alimentícios não terão o lançamento do imposto diferido, conforme nova redação do artigo 391 do RICMS/2000, e o imposto incidente deverá ser recolhido pelas regras normais de tributação.
04/05/2018
17497/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas com motor de popa utilizado em embarcações.
I - A redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 poderá ser aplicada às saídas de “motor de popa utilizado em embarcações” desde que obedecidos os requisitos e condições nele previstos.
22/05/2018
17496/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Remetente da mercadoria, estabelecimento comercial, tomador da prestação, localizado em SP – Escrituração – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).
I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Unidades da Federação distintas caracteriza-se como interestadual.
II. No registro da aquisição da prestação de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial deve ser utilizado o CFOP 2.353 “aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial” (Anexo V, Tabela I, RICMS/SP).
18/07/2018
17495/2018 ICMS – Diferimento – Operações internas com pescados classificados sob os códigos 0305.62.00, 0305.69.10 e 0305.32.10 da NCM – Artigo 391 do RICMS/2000.
I – Nas saídas internas de pescados realizadas por comerciante atacadista de produtos alimentícios, não se aplica o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 (alterado pelo Decreto nº 63.342/2018), sendo a operação regida pelas regras normais de tributação.
24/05/2018
17494/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com rádios de telecomunicação.
I. As operações com “rádios de telecomunicação”, classificados no código 8517.61.11 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, independentemente, do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos, uma vez que se enquadram perfeitamente tanto pela descrição como classificação fiscal no item 5 do § 1º desse artigo.
27/02/2019
17493/2018 ICMS – Crédito – Embalagem (sacola plástica) para acondicionar os produtos comercializados.
I – É admitido o crédito do valor do ICMS incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas e embalagens utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.
24/05/2018
17492/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante com atividades encerradas – Matriz estabelecida em outro Estado.
I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para o próprio consignante (artigos 4º, IV e 468, do RICMS/2000).
II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada.
III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.
20/06/2018
17491/2018 ICMS – Aquisição de bens e mercadorias por empresa optante pelo regime do Simples Nacional em operação interestadual - Diferencial de Alíquota.
I. Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).
05/06/2018
17489/2018 ICMS – ISENÇÃO – MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE CÂNCER - ARTIGO 154 DO ANEXO I DO RICMS/2000.
I. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista nesse artigo é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94.
II. Relativamente aos medicamentos indicados por seus princípios ativos, esclarecemos que a isenção é aplicável àqueles que têm a mesma composição e finalidade dos medicamentos listados pela marca, independentemente do fabricante ou do nome comercial a ele conferido.
III. O princípio ativo Docetaxel não está albergado pela isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000.
16/01/2019
17487/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal emitida com valor e quantidade maiores do que os das mercadorias recebidas pelo destinatário.
I - Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.
II – No caso de perda ou extravio de mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, não há que se falar em regularização da Nota Fiscal, tendo em vista que já ocorreu o fato gerador do ICMS.
III – Erros em variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, como é o caso da quantidade e valor das mercadorias, não poderão ser sanados através de Carta de Correção Eletrônica, conforme artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008.
IV – No caso de NF-e emitida com valor e quantidade maiores do que os das mercadorias enviadas, o remetente tem direito de requerer restituição do ICMS pago a mais, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991, e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.
V – A remessa de novos produtos está sujeita às regras normais de tributação do ICMS.
20/06/2018
17486/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal com quantidade superior a efetivamente recebida – Escrituração.
I. Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário (industrializador) deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor e quantidade das mercadorias efetivamente recebidas.
18/07/2018
17485/2018 ICMS – Livros com Sistema Braille – Imunidade prevista no artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.
I. A utilização de signos Braille não altera condição da obra como livro, tanto no aspecto formal quanto no aspecto material. Assim, sua comercialização está ao abrigo da imunidade constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, assim como o papel destinado à sua impressão.
20/06/2018
17483/2018 ICMS- ICMS – Alíquota – “Odorizante de ambiente para automóveis”, classificados no código 3307.49.00 da NCM.
I – A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria (ainda que se tiverem iniciado no exterior) é de 18%, pois “odorizantes de ambiente para automóveis” não se caracterizam como “perfumes”, para os quais se aplica a alíquota de 25%.
II – As saídas internas com o produto denominado “odorizante de ambiente para automóveis”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às saídas do varejista.
21/05/2018
17482/2018 ICMS – Saída de mercadoria depositada em armazém geral com destino a outro estabelecimento ou a consumidor final – Depositante substituto tributário e armazém geral localizados em território paulista – Emissão de Nota Fiscal pelo depositante – CFOP.
I. Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, deverá ser utilizado, prevalentemente, o referente à natureza da operação caso haja alguma específica.
II. Na hipótese de venda a consumidor final ou a terceiro contribuinte que irá revender ou comercializar a mercadoria, devem ser utilizados os CFOPs 5.105/6.105 (“Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”) ou 5.106/6.106 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”).
III. No tocante ao CST, o depositante deverá considerar o código “00” que corresponde a “tributada integralmente” ou o código “10” que equivale a “tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.
20/06/2018
17478/2018 ICMS – Diferimento – Lenha para combustão - Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto.
I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
II. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/00).
III. Na aquisição de lenha dos materiais em referência de contribuinte paulista (RPA, Simples Nacional ou produtor rural), por se tratar de operação ao abrigo de diferimento, não há que se falar em crédito (e nem de débito) de ICMS, e, somente no caso de aquisição de produtor rural, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que a lenha entrar em seu estabelecimento (artigo 136, I, “a”, do RICMS/00).
25/05/2018
17477/2018 ICMS – Crédito Outorgado (art. 40 do Anexo III do RICMS/2000).
I – No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017.
26/06/2018
17475/2018 ICMS – Substituição tributária – Serviço de conserto e restauração de turbinas de propriedade do usuário final (subitem 14.01 do anexo à LC 116/2003) – Incidência do ICMS quanto ao fornecimento de partes e peças.
I. A prestação do serviço de conserto e restauração de turbinas, de propriedade do usuário final, está sujeita à incidência do ISSQN, exceto quanto ao emprego de partes e peças, sujeito ao ICMS.
II. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com partes de turbocompressores, classificadas no código 8414.90.39 da NCM, mesmo que tais mercadorias (partes e peças) sejam adquiridas para emprego na prestação dos serviços elencados no subitem 14.01 do anexo à LC 116/2003.
III. Tendo em vista que nas operações em tela ocorrerão operações subsequentes normalmente tributadas pelo ICMS, o prestador de serviço de reparo de turbinas deve emitir normalmente as Notas Fiscais em relação às vendas das "partes de compressores", nos termos do artigo 274 do RICMS/2000 (que trata da emissão de documentos fiscais por parte do contribuinte substituído).
19/07/2018
17474/2018 ICMS – Livro Digital (e-book) - Imunidade.
I. E-book, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico, estará abrangido pela imunidade tributária objetiva do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.
02/05/2018
17471/2018 ICMS – Isenção – Borracha natural.
I. Está isenta do imposto a operação de saída interna de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha.
24/05/2018
17470/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) - Anulação de valores – Portaria CAT 55/2009.
I. Para a anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.
II. Quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, “anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” (CFOP 5.206) e o número do CT-e emitido com erro. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no documento fiscal próprio emitido pelo tomador, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.
III. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada.
20/08/2018
17468/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de caminhões para utilização no transporte de cana-de-açúcar de fazendas de terceiros para usina para produção sucroalcooleira.
I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).
II. Considerando que os caminhões em análise são utilizados exclusivamente no transporte de insumos (cana-de-açúcar) de estabelecimento de terceiros para usina produtora de açúcar e álcool, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos caminhões, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.
16/05/2018
17464/2018 ICMS – Operações com sucata – Conceito – Parcialmente ineficaz.
I. Desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, em que seu valor econômico reside apenas na quantidade do material que contêm.
18/04/2018
17463/2018 ICMS - Substituição tributária – Aquisições interestaduais de produtos alimentícios –Cálculo do “IVA-ST ajustado" – Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação por contribuinte paulista (artigo 426-A do RICMS/2000) – Hipóteses de redução de base de cálculo previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria (artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000), deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
II. Ainda quanto a essas hipóteses, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
20/04/2018
17460/2018 ICMS – Substituição Tributária – Industrialização por acondicionamento e montagem – Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização – Distinção entre processo de industrialização e fabricação – Parcialmente ineficaz.
I. Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias.
II. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000.
19/07/2018
17459/2018 ICMS – Importação – Desembaraço aduaneiro sem a prévia descarga da mercadoria importada por via marítima em outra Unidade da Federação – Entrada física no Estado de São Paulo.
I. Na operação de importação por via marítima, no qual o desembaraço aduaneiro seja realizado sem a prévia descarga da mercadoria em outro Estado, nos termos do artigo 3º da INRFB nº 608/2006, e esta mercadoria seja remetida para descarga no porto paulista e em seguida diretamente para estabelecimento paulista, o sujeito ativo relativamente ao ICMS incidente nessa operação de importação é o Estado de São Paulo.
29/06/2018
17456/2018 ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) – Estabelecimento com Inscrição Estadual especifica para operações destinadas a consumidor final – Emissão de documentos fiscais.
I. O estabelecimento detentor do regime especial deve emitir Nota Fiscal de transferência simbólica, com destaque do ICMS-ST nas vendas internas e sem destaque do ICMS-ST nas interestaduais, para o estabelecimento com inscrição estadual específica, por onde ocorrerão a venda e a saída física da mercadoria ao consumidor final.
II. Nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o estabelecimento com inscrição estadual específica deverá, por ocasião da saída da mercadoria, realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).
III. Nas vendas interestaduais para contribuinte do imposto, consumidor final da mercadoria, o estabelecimento com inscrição estadual específica deverá, por ocasião da saída da mercadoria realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual.
IV. Nas vendas interestaduais a contribuinte do imposto que não se caracterize como consumidor final da mercadoria, o estabelecimento detentor do regime especial poderá realizar a venda por sua inscrição própria, observando também as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria, bem como quaisquer Convênios e Protocolos assinados entre os Estados, inclusive em relação ao regime de substituição tributária.
V. Não há óbice na legislação para que as Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica sejam emitidas de forma diária.
20/06/2018
17448/2018 ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 3º, incisos XVII e XVIII, do Anexo II do RICMS/2000) – Estorno proporcional do crédito – Aquisições interestaduais com subsequentes saídas internas ao abrigo da redução de base de cálculo ou com transferências ou vendas interestaduais (para Minas Gerais).
I. O estorno do crédito deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução de base de cálculo (artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, do RICMS/2000) quando da saída interna ao abrigo da redução de base de cálculo. II. Nas saídas interestaduais não há que se falar em estorno proporcional do crédito pois tais saídas não estão beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, incisos XVII e XVIII, do Anexo II do RICMS/2000.
17/05/2018
17447/2018 ICMS – Isenção – Aquisição de bens, mercadorias e serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias – Inexistência de similar produzido no país.
I. O reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), por meio da CAMEX (Resolução CAMEX nº 79/2012), de inexistência de similar nacional, atende a condição estabelecida no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 de que a “inexistência de similar produzido no país [seja] atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo território nacional”.
11/07/2018
17446/2018 ICMS – Saída interestadual de mercadoria em demonstração para empresa optante do Simples Nacional.
I. Nas operações de remessa em demonstração ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT n° 02/2017.
II. Nas operações de remessa em demonstração, ocorridas a partir de 01 de janeiro 2017 até 31 de maio de 2018, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF n° 08, de 4 de julho de 2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF n° 16 e 20, ambos de 09 de dezembro 2016.
III. Nas operações de remessa em demonstração ocorridas a partir de 01 de junho de 2018 deve ser observado o Ajuste SINIEF n° 02, de 3 de abril de 2018, que tratou do assunto e revogou o Ajuste SINIEF n° 08/2008 (cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF n° 02/2018).
20/08/2018
17444/2018 ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – CEST.
I. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-52/2017 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
25/05/2018
17442/2018 ICMS – Prestação onerosa de serviços de comunicação.
I. Nos casos de prestação de serviços de provimento de internet e na prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, devendo conter as informações mínimas necessárias exigidas pela legislação, sejam as previstas no artigo 175 do RICMS/2000 e Portaria CAT 79/2003 e atualizações, bem como incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado.
26/06/2018
17440/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.
I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Unidades da Federação, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
06/04/2018
17439/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Alíquota – Operações internas com pedra britada.
I – A redução de base de cálculo nas operações internas com pedra britada, conforme estabelecido no Convênio ICMS-13/1994 (com adesão do Estado de São Paulo pelo Convênio ICMS-05/1999) e internalizado pela legislação paulista segundo o disposto no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000, não é objeto de tratamento pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS-190/2017, pois esse benefício fiscal foi concedido de forma regular e em respeito ao disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
II – A alíquota aplicável às operações internas com pedra britada é de 18% (art. 52, inciso I, do RICMS/2000) e aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.
07/05/2018
17438/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com “auto rádio” de uso exclusivo em veículos automotores.
I. As remessas interestaduais de “auto rádio”, classificado no código 8527.21.00 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Amazonas com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, e, concorrentemente, no item 49-B do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o remetente, na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária, recolher o imposto referente às operações subsequentes.
30/07/2018
17433/2018 ICMS – Simples Nacional – Aplicabilidade do regime especial de tributação para contribuintes com atividade de fornecimento de alimentação (“padaria e confeitaria com predominância de revenda”, CNAE 47.21-1/02) para Empresas de Pequeno Porte – EPP que excederam o sublimite de receita bruta acumulada – Decreto 51.597/2007.
I. Visto tratar-se, a hipótese sob análise, de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, hipótese em que, conforme § 7º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 94/2011, a partir dos efeitos do impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, não se aplica à presente situação o impedimento para utilização do regime especial (do Decreto 51.597/2007) por parte de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, previsto no artigo 1º-A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007.
II. Em substituição à sistemática comum de tributação é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.
III. A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).
24/04/2018
17432/2018 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL).
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
II. O documento fiscal deve ser emitido em nome do adquirente, com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado.
24/05/2018
17430/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.
I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Unidades da Federação, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
03/04/2018
17429/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias no respectivo transporte – Obrigatoriedade da escrituração por parte do destinatário.
I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário.
II. O retorno das embalagens ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131 do RICMS/2000).
III. O retorno das referidas embalagens deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921, com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, anotando na coluna “observações”: “artigo 131 do RICMS/2000”.
IV. A dispensa disciplinada no artigo 131 do RICMS/2000 se refere apenas à emissão de Nota Fiscal de retorno, não adentrando nas demais obrigações acessórias.
18/07/2018
17419/2018 ICMS – Isenção do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 - Venda para não contribuinte com entrega em local diverso, também não contribuinte.
I – Na saída interna de produtos médicos destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM) aplica-se a isenção do ICMS previsto no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000, observadas as condições estatuídas no seu § 2º.
II – Na operação de venda de mercadoria que tiver como destinatária a Fundação Faculdade de Medicina (FFM) (adquirente não contribuinte do imposto), a entrega da mercadoria poderá ser feita no domicílio de outra pessoa, desde que seja também não contribuinte, conforme disposto no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.
04/07/2018
17414/2018 ICMS – Diferimento disposto no artigo 383 do RICMS/2000 – Lançamento do imposto nas vendas internas de “sebo animal” para estabelecimento industrial.
I – Nas vendas internas com o produto denominado “sebo animal”, o lançamento do imposto fica diferido até a sua entrada em estabelecimento industrial que promova modificação na natureza do produto.
II – Nas operações descritas no item I, o responsável pelo lançamento do imposto é o estabelecimento industrial (comprador), e não o estabelecimento vendedor.
25/06/2018
17412/2018 ICMS – Crédito outorgado (art. 41, Anexo III, RICMS/2000) – Devolução interna de mercadorias.
I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.
II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.
III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.
IV. As devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas do cálculo da variável “B”, bem como devem ser excluídas também da variável “T”, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. Essa exclusão pode ser realizada integralmente no mês de sua ocorrência mesmo que o total das devoluções superem o total de saídas beneficiadas do período de apuração, isso porque a variável “B” é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.
19/06/2018
17406/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013).
I. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.
II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (76,55% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 23,45% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial –Processo Eletrônico (...), nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.
12/04/2018
17403/2018 ICMS – Importação de “máquinas injetoras” por intermédio de portos localizados em outras Unidades da Federação – Remessa direta dos portos para os locais em que ocorrerão “Feiras e Eventos” e testes - Regime de admissão temporária – Possibilidade de aquisição dessas máquinas pelos clientes e de reenvio para novas “Feiras e Eventos” e testes - Obrigações acessórias.
I. Não é devido nenhum imposto para o Estado de São Paulo na situação em que todas as operações envolvendo mercadorias ocorrem fora do território paulista e as mesmas não transitam por esse Estado, devendo ser consultada, nesse caso, em relação às obrigações tributárias pertinentes, a legislação dos Estados em que ocorrerá o trânsito físico dessas mercadorias.
27/07/2018
17401/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com automóveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.
I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).
II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989).
IV. Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com automóveis não é fixada nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas é determinada com base em preço de venda a consumidor constante em tabela sugerida pelo fabricante, ou, na falta desta, no valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.
02/05/2018
17398/2018 ICMS – Crédito acumulado – Aquisição de matéria prima, material secundário e embalagem.
I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado, de matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo no estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em território paulista e seja observada a disciplina específica da matéria.
22/06/2018
17396/2018 ICMS – Crédito acumulado – Transferência.
I. O estabelecimento industrial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010 a fornecedor a título de pagamento das aquisições de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.
04/07/2018
17394/2018 ICMS – Isenção – Bens e mercadorias digitais.
I. Estão isentas do imposto as operações (o que inclui as importações) com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, com exceção das operações destinadas ao consumidor final.
21/05/2018
17389/2018 ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 3º, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000) – Estorno proporcional do crédito – Transferências interestaduais de café torrado em grãos, NCM 0901.2100, para estabelecimento filial paulista para posterior revenda, ao abrigo da redução de base de cálculo.
I. O estorno do crédito referente às operações de transferências interestaduais deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução de base de cálculo (artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, do RICMS/2000).
19/04/2018
17388/2018 ICMS – Crédito outorgado (Artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000) – Lançamento extemporâneo.
I. Desde que atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação, o crédito outorgado previsto no artigo 34 do Anexo III do RICMS pode ser lançado de forma extemporânea.
24/04/2018
17386/2018 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo abrangidas por isenções previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS deste Estado, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a isenção nele prevista.
19/04/2018
17381/2018 ICMS – Regime especial previsto no artigo 1º do Decreto nº 62.647/2017 – Açougues.
I – A opção pelo regime especial deve ser declarada formalmente em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, que produzirá efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, não sendo necessário seu protocolo na Secretaria da Fazenda.
II – Não há modelo específico para a lavratura do termo de opção, que poderá ser feita manualmente, devendo apenas seguir as normas previstas para esse tipo de Livro (artigo 220 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, especialmente o § 4º, ou seja, efetuar o registro nas folhas destinadas a esse fim) e as normas gerais que regulamentam os livros fiscais como, por exemplo, a estabelecida no artigo 225 do RICMS/2000 (a escrituração deve ser feita a tinta, com clareza, no prazo legal, sem rasuras ou emendas).
09/04/2018
17380/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com câmeras de vídeo.
I. As operações com câmeras de vídeo, classificadas no código 8525.80.29 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária por estarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal, no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, independentemente, do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos, uma vez que: se enquadram no rol de "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos" da seção do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, bem como se enquadram perfeitamente tanto pela descrição como classificação fiscal no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
03/04/2018
17367/2018 ICMS – Venda à ordem – Operação interestadual.
I. A operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado, pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro.
08/06/2018
17363/2018 ICMS – Simples Nacional – Empresa de Pequeno Porte (EPP) que excedeu o sublimite de receita bruta acumulada – Constituição de nova empresa também sujeita ao Simples Nacional, em 2018.
I. Tendo em vista tratar-se de empresa em início de atividades aplica-se a regra prevista no artigo 12 da Resolução CGSN nº 94/2011, em especial os §§ 1º-A a 3º.
II. Necessária especial atenção às hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional, previstas no artigo 15, incisos I e IV a VI, da Resolução CGSN nº 94/2011.
16/04/2018
17357/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Comercialização e instalação de sistema de aquecimento solar – Aquisição de produtos para utilização na instalação – CFOP.
I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso (sujeita ao ICMS).
II. Na aquisição de produtos para serem integralmente utilizados na instalação dessa mercadoria deve ser utilizado CFOP referente à compra para industrialização.
25/05/2018
17354/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e materiais de construção e congêneres – Aquisições realizadas por fabricante das mesmas mercadorias, destinadas à revenda – Convênio ICMS-52/2017.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária às aquisições realizadas por fabricante da mesma mercadoria adquirida, que irá revendê-la, por também se tratar de substituto tributário em relação a essa mercadoria, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.
II. Na hipótese de revendas interestaduais deve ser observado acordo firmado por São Paulo e pelo Estado de destino da mercadoria, e também a legislação desse Estado (de destino), conforme disposição contida no item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 e conforme a cláusula quarta do Convênio ICMS-52/2017.
III. Nos termos do Comunicado CONFAZ-1/2018, aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do Convênio ICMS-52/2017, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela decisão cautelar monocrática proferida pelo STF no âmbito da ADI 5866/DF, permanecendo vigentes as demais cláusulas do Convênio ICMS-52/2017 não suspensas pela decisão cautelar e os convênios e protocolos ICMS já publicados com fundamento no referido convênio.
IV. O Convênio ICMS-52/2017 dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS em operações interestaduais, permanecendo aplicáveis, salvo disposição expressa em contrário, os demais acordos entre os Estados firmados antes de sua celebração.
19/04/2018
17346/2018 ICMS – Crédito – Aquisição de combustível, óleo lubrificante, pneus e peças de reposição para abastecimento e manutenção de veículos próprios utilizados no manuseio e entrega das mercadorias comercializadas.
I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
II. A contratação de transportador autônomo de cargas agregado não configura locação de veículo e sim contratação de prestação de serviço de transporte.
III. É vedado ao contribuinte contratante creditar-se do ICMS referente ao combustível adquirido para ser utilizado na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado.
IV. Aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na atividade de entrega e manuseio de mercadorias objeto de sua atividade comercial, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto. V. O óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, e sendo assim, o crédito a ele correspondente somente poderá ser lançado na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 138/2010).
24/05/2018
17344/2018 ICMS – Operações internas com produtos compostos por farinhas e cereais - Alíquota.
I – Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas, ainda que iniciadas no exterior, salvo nas exceções previstas na Seção II do RICMS/2000.
II – Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NCM vigente em 31 de dezembro de 1996, bem como às massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.
III – Conforme definido no inciso XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, mistura pré-preparada é “farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.”
IV – Pode ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18, bem como às com preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite e produtos de pastelaria do capítulo 19 da NCM, desde que observadas às condições nele impostas.
10/04/2018
17343/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de mercadorias e posterior transporte de container vazio – Prestações entre municípios do Estado de São Paulo - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I – Na hipótese em que um transportador for contratado para realizar duas prestações de serviço de transporte intermunicipal (dentro do Estado de São Paulo), relacionadas entre si, conforme segue: (i) transporte de mercadorias a um destinatário e (ii) posterior transporte de container vazio a outro destinatário, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada prestação.
II – O CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte a qual se refere (artigos 152 e 212-O, inciso IV, do RICMS/2000 c/c artigo 36 da Portaria CAT 55/2009).
19/07/2018
17341/2018 ICMS – Tratamento tributário aplicável – Restaurante e similares.
I – No fornecimento de alimentação, exceto bebidas, aplica-se a alíquota de 12% (art. 54, XII, do RICMS/2000) aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
II – Alternativamente, pode ser aplicado o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, desde que feita a opção por esse regime e desde que obedecidas as demais condições nele previstas e na Portaria CAT-31/2001.
10/04/2018
17340/2018 ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado.
I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
II.O ressarcimento na modalidade da compensação escritural deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias). A utilização do ressarcimento escritural na forma do artigo 7º da Portaria CAT 17/1999 só é possível aos contribuintes que possuam regime especial (em vigor e produzindo efeitos) que expressamente o autorizem a utilizar desta metodologia.
29/05/2018
17337/2018 ICMS – Substituição Tributária – Pagamento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Escrituração dos valores no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
I – O estabelecimento paulista que receber mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deve recolher o imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
II – No caso de estabelecimento destinatário paulista comerciante varejista, a escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuada nos termos do artigo 277 desse regulamento, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.
27/07/2018
17334/2018 ICMS – Diferimento – Óleo lubrificante derivado de petróleo (art. 411-B do RICMS/2000) – Fabricante de óleos lubrificantes industriais (NCM 2710.19.32) e de óleos de corte (NCM 3403.99.00 ou 3403.19.00).
I – Não se aplicam as disposições dos artigos 411 e seguintes do RICMS/2000 a contribuintes que não tenham situação regular em relação às normas específicas do setor de petróleo e combustíveis ou lubrificantes dele derivados, tanto no âmbito estadual quanto no federal, para o exercício dessa atividade.
09/04/2018
17333/2018 ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato (empréstimo) ou aluguel – Impossibilidade.
I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas a título de comodato (empréstimo) ou aluguel.
09/04/2018
17330/2018 ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente – Recolhimento antecipado do imposto.
I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, com destino a estabelecimento paulista que possui predominância de atividade varejista (que irá revender tais mercadorias principalmente no varejo), pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser recolhido o imposto das operações subsequentes por esta sistemática de tributação, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
II. No cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, nos termos do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, para definição do valor do imposto cobrado na operação anterior (IC) deve ser observado o Comunicado CAT-36/2004 que, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
27/07/2018
17326/2018 ICMS – Recusa de recebimento por estabelecimento paulista, de mercadoria adquirida de estabelecimento de outro Estado - Depósito em transportadora paulista – Entrega em estabelecimento paulista do novo adquirente.
I. Empresa de transporte que mantém em seu estabelecimento mercadoria cuja entrega foi recusada é considerada depositária para todos os efeitos legais,
II. A remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (que não armazém geral), bem como a saída desta mercadoria depositada são hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
III. A saída de depositário para adquirente, ambos estabelecidos em São Paulo, é considerada operação interna, mesmo com depositante de outro estado, uma vez que, no momento de realização da venda, a mercadoria já se encontra neste Estado.
11/07/2018
17319/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de brinquedos.
I. Fabricante, nos termos do artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000, é apenas aquele que produz brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.
22/06/2018
17317/2018 ICMS – Simples Nacional – Aplicabilidade do regime especial de tributação para contribuintes com atividade de fornecimento de alimentação para Empresas de Pequeno Porte – EPP que excederam o sublimite de receita bruta acumulada – Decreto 51.597/2007.
I. Visto tratar-se, a hipótese sob análise, de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, hipótese em que, conforme § 7º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 94/2011, a partir dos efeitos do impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, não se aplica à presente situação o impedimento para utilização do regime especial (do Decreto 51.597/2007) por parte de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, previsto no artigo 1º-A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007.
II. Em substituição à sistemática comum de tributação é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.
III. A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).
06/04/2018
17314/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal.
I. As operações com “lâminas para navalhete”, classificadas no código 8212.20.10 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do item 47 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000.
13/04/2018
17313/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN.
I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.
26/04/2018
17312/2018 ICMS – Operações de venda a consumidor final com carne bovina/bubalina desossada e carcaça suína – Pauta Fiscal – CF-e-SAT.
I. A Portaria CAT 29/2018, que estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta, também se aplica aos casos de venda a consumidor final acobertada por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).
28/05/2018
17311/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com filtros elétricos para piscina.
I. As operações com filtros elétricos para piscina, classificados no código 8421.21.00 da NCM, realizadas por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 136/2013 e do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
18/04/2018
17307/2018 ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
06/04/2018
17305/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Aquisição por supermercado que irá utilizá-los, de forma secundária, como insumos na preparação de refeições – Redução de base de cálculo no fornecimento de alimentação – Dados cadastrais.
I. A operação de aquisição de produtos alimentícios por supermercados, que serão tanto comercializados como também utilizados na atividade secundária de fornecimento de alimentação, está sujeita à sistemática da substituição tributária.
II. Relativamente à parcela dos produtos empregados efetivamente como insumos no fornecimento de alimentação (sua atividade secundária), o adquirente (supermercado) deve observar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para se aproveitar do crédito fiscal, quando admitido, do imposto relativo ao ICMS próprio e substituição tributária por meio do cálculo simplificado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
III. Somente se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, estando esse serviço sujeito à incidência do ICMS, podendo ser aplicado, em tese, o benefício da redução da base de cálculo nos termos do artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.
IV. O contribuinte deverá providenciar a inclusão todas as suas atividades econômicas exercidas, principal e secundárias, em seus registros cadastrais, inclusive quanto à atividade secundária de “fornecimento de alimentação”.
26/04/2018
17300/2018 ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos em São Paulo - Emissão de documentos fiscais.
I. No momento do faturamento, o vendedor remetente pode emitir Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922), para o adquirente original, sem destaque do ICMS.
II. No momento da remessa, o vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS (CFOP 5.118 ou 5.119, conforme o caso), e (ii) Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (CFOP 5.923/6.923, conforme o caso), para acobertar o trânsito da mercadoria.
III. No momento da remessa, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" (CFOP 5.120/6.120, conforme o caso), com destaque do ICMS, para o destinatário final.
26/04/2018
17299/2018 ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias do contribuinte substituído.
I. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte com a finalidade de comercialização subsequente (item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000), é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.
13/04/2018
17298/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças (oriundas do Rio de Janeiro) destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, a mercadoria que tiver por finalidade, dentre outras para as quais foi concebida e fabricada, a integração em veículo automotor (Decisão Normativa CAT 05/2009).
II. As operações interestaduais com mercadorias classificadas nas NCM 3926.9090 e 8543.2000, destinadas a contribuinte paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária das operações com autopeças, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no artigo 313-O do RICMS/2000 e do Protocolo ICMS 41/2008 como sujeitas à referida sistemática.
09/05/2018
17297/2018 ICMS – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição por estabelecimento localizado em outro Estado – Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS – Restituição.
I. O dispositivo do artigo 63, II, do RICMS/2000 não é aplicável à apuração do ICMS normal de estabelecimento situado em outro Estado, uma vez que no presente caso o estabelecimento fluminense é contribuinte do ICMS normal no Estado do Rio de Janeiro e, em São Paulo, é apenas contribuinte como substituto tributário de acordo com sua inscrição estadual virtual.
II. A centralização da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo mesmo titular não pode ser utilizada para estabelecimento localizado em outro Estado (com inscrição estadual no Estado de São Paulo apenas para fins de apuração e recolhimento de imposto devido pelo regime de substituição tributária).
III. Caso não seja possível que estabelecimento localizado em outro Estado compense o imposto pago indevidamente com novos débitos na apuração de substituto tributário do próprio estabelecimento, a restituição desse valor pago indevidamente deverá ser solicitada nos termos da Portaria CAT 83/1991.
26/07/2018
17296/2018 ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte – Ativo Imobilizado – Combustível.
I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço).
II. O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento (com exceção de bens adquiridos de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional) e está condicionado a que esse bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto.
III. Será permitido o crédito do imposto relativo à aquisição de combustível para “acionamento de veículos próprios que são utilizados nas atividades da empresa” desde que o combustível seja consumido exclusivamente no processo de comercialização dos produtos, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
24/05/2018
17295/2018 ITCMD - Doação conjuntiva para marido e mulher e posterior falecimento de um dos cônjuges – Incidência.
I. No caso de haver a doação para marido e mulher, com a morte de um dos cônjuges, a parte ideal do bem que a ele pertencia passa automaticamente a integrar o patrimônio do sobrevivente, sem a necessidade de inventário.
II. Não ocorre o fato gerador do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no caso de acréscimo de parte ideal ao patrimônio do cônjuge supérstite, como um direito de acrescer nos termos do parágrafo único do artigo 551 do Código Civil.
27/04/2018
17294/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Vinhos.
I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às saídas internas de vinhos importados do exterior.
06/04/2018
17293/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.
I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda.
II - Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deve utilizar os CFOPs 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.
III - Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”) e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluídos os valores dos insumos secundários remetidos pelo autor da encomenda.
27/04/2018
17290/2018 ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Emissão de documentos fiscais pelo vendedor - Importador – Estabelecimento equiparado a industrial.
I.Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de Venda (com o destaque de ICMS, quando devido) será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, podendo ser emitida Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.
II.No momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento equiparado a industrial (quando não industrializada pelo estabelecimento), será utilizado o CFOP 5.117/6.117, que se refere à "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura" e nas operações normais de venda deverá ser utilizado o CFOP 5.102/ 6.102, conforme o caso, que se refere a "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros", conforme o caso.
27/04/2018
17289/2018 ICMS – Importação - Nota Fiscal emitida sem o destaque devido de ICMS – Emissão da Nota Fiscal complementar.
I. Em razão da emissão de Nota Fiscal, relativa à importação, sem o destaque do valor do imposto devido, deve ser emitida Nota Fiscal complementar para o lançamento desse imposto, conforme determina o artigo 182 do RICMS/2000, em seu inciso IV, e o artigo 137, em seu inciso IV, para que possa haver a apropriação do crédito correspondente a essa operação.
21/03/2018
17288/2018 ICMS – Aquisição de veículo usado para revenda com aplicação da redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Veículo usado adquirido de estabelecimento de distribuidora contribuinte do ICMS que não o mantinha em seu ativo imobilizado (e sim em estoque - ativo circulante) é mercadoria.
II. Uma vez que essa mercadoria será revendida em operação tributada, o ICMS relativo à operação de aquisição poderá ser creditado, observando, para tanto, o disposto nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000.
06/04/2018
17287/2018 ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I.O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
06/04/2018
17286/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa remetente optante pelo regime do Simples Nacional e empresa destinatária tributada pelo regime periódico de apuração.
I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração (RPA), a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplicável até o consumidor final.
II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.
III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000).
IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria, quando o destinatário for tributado pelo regime periódico de apuração (RPA).
04/07/2018
17284/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN.
I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.
26/04/2018
17283/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres (mangueiras).
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mangueiras, classificadas na posição 3917 da NCM, caso essas mercadorias não possam, em qualquer hipótese, ser utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente.
03/04/2018
17282/2018 ICMS – Operações interestaduais de saída de mudas de plantas - Aplicabilidade das normas relativas à industrialização por conta de terceiro.
I – Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado.
II - Nas operações internas de remessa de sementes e o seu subsequente retorno em forma de mudas, considerando que existem regras específicas de diferimento e isenção, respectivamente, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.
11/05/2018
17281/2018 ICMS – Atividades de desossa e corte realizadas por estabelecimento de terceiro – Crédito outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
I - As atividades de desossa e corte, a princípio, fazem parte das atividades desenvolvidas pela indústria frigorífica para fins de fruição do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, mesmo que efetuadas em estabelecimento de terceiro.
II - Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos (por exemplo, produtos comestíveis resultantes do abate e embalagens destacado na nota fiscal de compra e também do ICMS incidente sobre o valor acrescido decorrente da remessa para industrialização), utilizados na fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas.
III - O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda.
20/06/2018
17278/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Operações e prestações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD) - Livro Registro de Inventário - Prazo de entrega - Periodicidade - Mudança de RPA para Simples Nacional
I. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas até o segundo período de apuração subsequente (i) à data do balanço, ou (ii) ao último dia do ano civil, para os contribuintes não sujeitos à manutenção da escrita contábil – devendo, ainda, ser mantidas as mesmas periodicidades e hipóteses que antes eram consideradas para se escriturar o Livro Registro de Inventário em papel (artigo 221, §§ 6º e 7º, do RICMS/2000, artigo 2º, I, “c”, artigo 3º, § 4°, e artigo 10, todos da Portaria CAT nº 147/2009).
27/04/2018
17276/2018 ICMS - Transferência de titularidade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades. Procedimentos.
I - Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.
II - Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.
29/05/2018
17273/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Registro das operações no Livro Registro de Entradas – EFD ICMS IPI - Prazo.
I. Para fins de registro da operação no Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve consignar a data da efetiva entrada das mercadorias em seu estabelecimento ou, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, deve consignar a data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, da prestação dos serviços tomados. (artigo 214, § 2º do RICMS/2000).
II. A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia do período de apuração e, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração a que se refere.
28/06/2018
17269/2018 ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.
I – Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.
II – Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.
23/03/2018
17268/2018 ICMS - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte e não contribuinte de outro Estado – Entregas realizadas neste Estado – Vendas presenciais – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.
II. A respectiva NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria.
III. Aplicável a alíquota interestadual na venda FOB em que o adquirente retira as mercadorias para levá-las para outra unidade da Federação.
27/04/2018
17266/2018 ICMS – Serviço de vacinação e imunização humana – Incidência do ISSQN – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Ressarcimento.
I. A prestação do serviço de vacinação e imunização humana está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, inclusive quanto às mercadorias utilizadas em sua prestação.
II. A operação de aquisição de ampolas de vacinas utilizadas exclusivamente na prestação do serviço de vacinação, e que não serão objeto de nova comercialização pelo adquirente, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, por ser a mercadoria caracterizada como insumo em prestação de serviço não tributada pelo ICMS, com fundamento no inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000 c/c o inciso II do artigo 264 do mesmo Regulamento.
III. A operação de aquisição de outros materiais que serão tanto comercializados pelo adquirente varejista, como também utilizados na prestação do serviço de vacinação, está sujeita à sistemática da substituição tributária, devendo o adquirente observar o procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018 para efeitos de ressarcimento, tendo em vista a não realização de fato gerador presumido.
12/07/2018
17263/2018 ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada.
I. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), será de 4% (quatro por cento), conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000.
08/03/2018
17262/2018 ICMS – Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original, em operação envolvendo quatro estabelecimentos – Tratamento tributário.
I – Não configura venda à ordem a operação de venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento diverso daquele do destinatário final.
II - Diante da inexistência de previsão legal para a operação, para se efetuar procedimento que venha a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias se faz necessária a solicitação de regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007.
04/05/2018
17261/2018 ICMS – Substituição tributária – Alíquota interna – Resoluções SF 04/1998 e 31/2008 – Operações interestaduais destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com “interruptores e sensores automotivos”, classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da NCM – MVA.
I. Nas operações internas com “interruptores e sensores automotivos”, classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da NCM, que estejam incluídos nos Anexos das Resoluções SF 04/1998 ou 31/2008, por suas descrições e classificações na NCM. restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente.
II. Nas operações interestaduais com essas mercadorias destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, o remetente do Estado de Santa Catarina, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária, deverá utilizar a MVA 71,48% (artigo 1º, § 1º, item 2, alínea “c”, da Portaria CAT-45/2017 c/c cláusula segunda, § 6º, do Protocolo ICMS 41/2008) e para o cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%.
11/04/2018
17260/2018 ICMS – Simples Nacional – Limite de faturamento previsto no Artigo 13-A da Lei Complementar 123/2006 – Linguiça – Substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000).
I. No caso de ultrapassado o sublimite de faturamento anual de R$ 3.600.000,00, previsto no artigo 13-A da Lei 123/2006, para os efeitos da legislação tributária estadual, o contribuinte será tratado como enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), não se aplicando, portanto, o previsto no artigo 51 do RICMS/2000, podendo usufruir dos benefícios de redução de base de cálculo previstos na legislação do imposto.
II. A redução de base de cálculo prevista para as operações internas (artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000) pode ser aplicada para fins de cálculo do imposto devido tanto na operação própria quanto nas subsequentes.
III. A redução de base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária.
27/04/2018
17259/2018 ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros realizada por importador (trading) situado no Estado do Espírito Santo em nome de adquirente paulista – Obrigações acessórias – Protocolo ICMS-23/2009.
I. Na operação de importação por conta e ordem de terceiros realizada por importador (trading) situado no Estado do Espírito Santo em nome de adquirente paulista, o sujeito ativo da operação de importação será o adquirente paulista, sendo o importador responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo, por meio de GNRE e calculado mediante aplicação da alíquota interna de São Paulo.
II. Na entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, esse deverá emitir nota fiscal referente à entrada dessa mercadoria, contendo o destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.102 ou 3.101, conforme o caso, escriturando-a normalmente no Livro Registro de Entradas.
27/04/2018
17257/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiro com posterior remessa direta em consignação.
I. Considerando o caso em que todas as operações são internas, as mercadorias industrializadas por conta e ordem de terceiro poderão ser diretamente remetidas do estabelecimento industrializador ao estabelecimento consignatário, também por conta e ordem do encomendante, com fundamento no artigo 408 c/c artigos 465 a 469 do RICMS/2000.
09/05/2018
17252/2018 ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Pratos congelados.
I – Somente se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos.
II – A atividade de fornecimento de refeições coletivas ocorre no caso de o fornecedor produzir a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias). Nesse caso, as refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário.
III – A venda de pratos congelados configura saída de mercadoria e não se considera fornecimento de alimentação nem atividade de preparação de refeições coletivas. Ao contribuinte que exerça apenas essa atividade, não é permitido optar pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007.
13/03/2018
17251/2018 ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
13/03/2018
17248/2018 ICMS – Simples Nacional – Reduções de base de cálculo – Alíquota – Inaplicabilidade.
I. As reduções de base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas Simples Nacional.
23/03/2018
17246/2018 ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011.
27/04/2018
17245/2018 ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP.
I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.
II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
III. O artigo 130-F da Resolução CGSN nº 94/2011 determina que a EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12.
27/04/2018
17243/2018 ICMS – Transporte - Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante.
I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).
II. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/SP e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).
26/04/2018
17242/2018 ICMS – Obrigação acessória – Saída de bem do ativo imobilizado de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial (cautelar ou definitiva) – Emissão de Nota Fiscal.
I. Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente, em virtude de decisão judicial, por não configurar circulação de mercadoria, independentemente de ser a decisão judicial cautelar ou definitiva.
II. Estando a remetente do bem inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS é seu dever a emissão da Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem para a pessoa indicada na decisão judicial, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
20/06/2018
17239/2018 ICMS – Operações com energia elétrica – Incidência de ICMS – Fornecimento de energia para unidade consumidora com finalidade mista de consumo – Responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica pela verificação da finalidade de uso da energia elétrica.
I. As disposições expedidas pelo órgão regulador (ANEEL) não têm o condão de determinar, por si só, a alíquota ou procedimentos aplicáveis para fins de tributação por ICMS, não obstante, sirvam de relevantes elementos auxiliares para interpretação das normas tributárias para o setor.
II. A determinação da alíquota de ICMS aplicável às operações de fornecimento de energia elétrica se dá em função da qualidade de seu uso pelo consumidor e não pela natureza jurídica deste.
III. No caso de operações de fornecimento de energia em que na mesma unidade consumidora se desenvolve mais de uma atividade (consumo misto de energia), a alíquota aplicável é aquela a que corresponder a maior parcela da carga instalada.
IV. A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável por se certificar da efetiva finalidade de uso de energia elétrica pelo destinatário e, assim, submeter suas operações à alíquota de ICMS adequada, conforme o efetivo uso pelo consumidor. A ela cabe a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos do negócio jurídico efetivamente praticado, sobretudo, em se tratando de operação com baixas referências documentais e/ou chancelados de forma diferente pelo órgão regulador (ANEEL).
17/04/2018
17237/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.
I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000).
II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.
III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000).
IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.
26/04/2018
17235/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com “engrenagem e rosca sem fim” de alumínio.
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
01/03/2018
17234/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com “engrenagem e rosca sem fim” de alumínio.
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
01/03/2018
17232/2018 ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada.
I. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), será de 4% (quatro por cento), conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000.
06/03/2018
17228/2018 ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento.
I – A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II – Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011.
27/04/2018
17227/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com material de construção e congêneres – Operações com equipamentos de proteção individual (EPI).
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. br> II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.
26/06/2018
17225/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação a ser consignado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria – Sigilo comercial.
I - De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).
26/04/2018
17224/2018 ICMS – Crédito Outorgado (art. 40 do Anexo III do RICMS/2000).
I – O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.
II – No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017.
06/04/2018
17223/2018 ICMS – Simples Nacional – Sublimite.
I – A EPP optante pelo Simples Nacional cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS (e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite e o limite de faturamento do Simples Nacional).
27/04/2018
17222/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual – Devolução de mercadorias ingressadas no estoque do adquirente - Recusa de recebimento da devolução por parte do fornecedor – CFOP – Crédito.
I – O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.
II - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/2000).
III – Na emissão do documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada, o contribuinte deve informar os dados de seu próprio estabelecimento nos campos referentes ao “Destinatário/Remetente”, observando a disciplina estabelecida no artigo 453, do RICMS/2000 e consignando o CFOP 2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) por se tratar de uma operação interestadual.
27/04/2018
17221/2018 ICMS – Alíquota – Operações internas com painéis de madeira industrializada – Artigo 54, IX, do RICMS/2000.
I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).
II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que na data da publicação da Lei estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/98, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos nessa data não se aplica a referida alíquota.
27/04/2018
17220/2018 ICMS – Industrialização por conta e ordem – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda.
I – Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016.
II – No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000.
27/04/2018
17213/2018 ICMS – Armazém Geral – Mercadoria depositada por depositante de outro Estado – Transferência da mercadoria para ser armazenada em outro armazém geral, filial do primeiro, ambos localizados neste Estado de São Paulo, mantendo-se o depositante original de outro Estado – Mercadorias relacionadas nos artigos 313-E e 313-G do RICMS/SP – Procedimentos para transferência.
I. Na transferência de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral de mesma titularidade do primeiro, mantendo-se como depositante o estabelecimento depositante originário, o primeiro armazém geral e do qual a mercadoria sairá, deverá observar os seguintes procedimentos: a) Emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento depositante fora do Estado (com o destaque do imposto), observando os termos do inciso I do artigo 14 do Anexo VII do RICMS/SP, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original (remessa interestadual para armazém geral) da qual resultou o depósito da mercadoria. b) Emitirá outra Nota Fiscal para o armazém geral destinatário das mercadorias para acompanhar o seu transporte (sem o destaque do imposto), observando todos os termos do inciso II do artigo 14 do referido regulamento.
II. O estabelecimento depositante (fora do Estado) emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o armazém geral que receberá a mercadoria objeto da transferência (com o destaque do imposto), observando todos os termos dos §1º e §2º do artigo 14 do referido regulamento.
III. O armazém geral que receberá as mercadorias deverá observar, quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo depositante do outro Estado, as disposições do §3º do artigo 14 do mesmo regulamento.
IV. Na transferência de mercadorias entre armazéns gerais de mesma titularidade, mantendo-se inalterado o estabelecimento depositante, não é aplicável a sujeição passiva por substituição (artigo 264, III, do RICMS/SP).
21/08/2018
17210/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento – Subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Remessa, retorno e utilização de materiais.
I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos (subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003) fora do estabelecimento, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015.
II. No caso do envio dos insumos para a prestação de serviço de manutenção fora do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatária o próprio contribuinte, devendo indicar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.
III. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna nos termos da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço de manutenção/reparo.
27/04/2018
17209/2018 ICMS – Simples Nacional – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Redução de base de cálculo.
I. As empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.
II. O Decreto nº 51.597/2007, dentre outras condições, estabelece a aplicação do regime especial de tributação ao contribuinte que explore a atividade econômica de fornecimento de alimentação, exemplificada como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria; e a empresa preparadora de refeições coletivas.
III. O artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, por sua vez, estabelece redução de base de cálculo do ICMS “no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas”.
13/04/2018
17206/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com automóveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.
I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).
II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.
III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989).
IV. Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com automóveis não é fixada nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas é determinada com base em preço de venda a consumidor constante em tabela sugerida pelo fabricante, ou, na falta desta, no valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.
18/05/2018
17205/2018 ICMS – Simples Nacional – Sublimite.
I. A empresa de pequeno porte optante pelas regras do Simples Nacional que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, deverá recolher, em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS e ISS, e aplicar, em relação ao ICMS, o regime geral de tributação previsto no RICMS/2000, submetendo-se a todas as obrigações a ele impostas.
II. O contribuinte que se enquadrar nessa situação, deverá, então, utilizar-se do código de receita “046-2 – Regime Periódico de Apuração” quando da emissão da GARE ICMS, bem como, dentre outras obrigações impostas, apresentar a GIA (artigo 253 do RICMS/2000).
27/04/2018
17204/2018 ITCMD – Doação de valores no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) – Incidência.
I. Fica caracterizada a transferência de recursos para atividades culturais nos termos da Lei Federal nº 8.313/1991 como doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
II. Ficam isentas as doações de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção da cultura, conforme prevê o artigo 6º, §2º, da Lei nº 10.705/2000.
10/09/2018
17201/2018 ICMS – Diferimento – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresas detentoras do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Documentação Fiscal.
I. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 será diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (artigo 327-J, § 1º, item 3).
II. O estabelecimento fornecedor localizado neste Estado deverá requerer o mencionado Regime Especial, observando o disposto no artigo 327-J do RICMS/2000 e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 327-J, § 3º).
III. A decisão acerca do pedido de regime especial de que trata o artigo 327-J do RICMS/2000 caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.
21/03/2018
17198/2018 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportador Microempreendedor Individual (MEI) – Emissão de documento fiscal.
I. O transportador enquadrado como MEI somente estará dispensado de emitir documento fiscal nas prestações cujo destinatário ou tomador do serviço seja pessoa física (artigo 97 da Resolução CGSN 54/2011 e Comunicado CAT 32/2009).
II. Ao realizar prestação de serviço de transporte para contribuinte do ICMS, o transportador MEI deverá emitir o devido documento fiscal relativo ao transporte (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, se for o caso), sendo dispensado de emitir documento fiscal eletrônico (§3º do artigo 7º da Portaria CAT 55/2009).
27/04/2018
17195/2018 ITCMD – Inventário processado no exterior – Herança recebida no exterior – Herdeiro domiciliado no Estado de São Paulo – Incidência.
I – O ITCMD relativo à herança recebida no exterior por herdeiro domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.
11/05/2018
17194/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Depósito de mercadorias industrializadas – Compra pelo próprio industrializador.
I. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador.
II. No caso dos produtos industrializados serem adquiridos pelo próprio estabelecimento industrializador, este deverá no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, efetuar o retorno simbólico ao estabelecimento do autor da encomenda que deverá emitir Nota Fiscal de venda das mercadorias.
III. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, em favor do autor da encomenda e este emitir Nota Fiscal, de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949.
IV. Pode o depositário remeter a adquirente final, desde que também esteja localizado no Estado de São Paulo, mercadoria de terceiro que se encontra em sua posse. Nesta situação, o depositário deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico de mercadoria, tendo como destinatário, o depositante, com o respectivo destaque do ICMS; e o depositante deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte da mercadoria.
27/08/2018
17181/2018 ICMS – Diferimento – Operações com amendoim cru com casca (NCM 1202.41.00) e descascado (NCM 1202.42.00) em embalagens de apresentação.
I – Considera-se industrializado o amendoim cru com casca (NCM 1202.41.00) e descascado (NCM 1202.42.00) acondicionado em embalagens de apresentação (industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000).
II – Interrompe-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 na saída dos produtos resultantes da industrialização do amendoim em baga ou em grão, independentemente da localização do destinatário da mercadoria (alínea “d” do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000).
12/03/2018
17179/2018 ICMS – Empresa de construção civil contribuinte do imposto – Aquisição de mercadoria de fornecedor de outro Estado para entrega direta e consumo em obra situada neste outro Estado – Emissão de documentos fiscais
I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria.
II. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquota para o estabelecimento adquirente paulista.
III. Na situação em que o fornecedor das mercadorias e a obra estiverem localizados em outro Estado, compete a esse último definir a regra de emissão de documentos fiscais aplicável.
28/03/2018
17176/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações com produtos alimentícios – Nota Fiscal – CFOP.
I – O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura-se como uma industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º. Inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
II – As Notas Fiscais relativas às vendas dos alimentos preparados pelo contribuinte deverão consignar o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).
28/03/2018
17175/2018 ICMS – Obrigações Acessórias - Mercadoria remetida em consignação – Revistas e Periódicos - Dispensa da emissão da Nota Fiscal de remessa em consignação.
I. Distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2019, da emissão da NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
II. Em substituição à NF-e nas operações de distribuição, distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda.
III. A dispensa da emissão da NF-e nas operações de distribuição não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária.
27/04/2018
17173/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Separação de bronze de resíduos de areia utilizada em molde de fundição – Beneficiamento.
I – As operações que estejam inseridas no ciclo de circulação de mercadorias são tratadas sob a égide do ICMS.
II – O processo de separação do bronze da areia pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000), haja vista que o mesmo possibilita a reutilização de material, que antes seria descartado, em processo de fabricação de mercadoria.
III – Tendo em vista a equiparação do processo de separação do bronze da areia à industrialização (na modalidade beneficiamento), é possível a aplicação do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, quando realizado em estabelecimento de terceiro.
28/03/2018
17172/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e melaço – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K).
I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool ou melaço está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente esta dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).
28/03/2018
17168/2018 ICMS – Diferimento (artigo 352-A do RICMS/2000) – Importação e posterior revenda de trigo em grão para industrializador paulista desse produto.
I. Como o diferimento previsto no artigo 352-A do RICMS/2000 aplica-se às operações internas do trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da NCM, engloba a importação desse produto desde que observadas as condições previstas no parágrafo único desse dispositivo.
II. Na posterior revenda do trigo em grão importado para estabelecimento industrializador paulista desse produto, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer “a saída dos produtos resultantes de sua industrialização“ (alínea “c” do artigo 352-A do RICMS/2000).
18/06/2018
17167/2018 ICMS – Serviço de guincho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. A prestação de serviço de guinchos caracteriza-se como prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS quando for interestadual ou intermunicipal (artigo 2º, X, do RICMS/SP).
II. O documento fiscal que deverá ser emitido é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/SP).
21/03/2018
17165/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – CFOP.
I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
II – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador para o encomendante deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor da embalagem remetida pelo encomendante.
20/09/2018
17164/2018 ICMS – Operação de importação por conta e ordem – Importador por conta e ordem e adquirente situados em território paulista – Obrigações acessórias - Regime Especial deferido ao adquirente paulista para suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Declaração de Importação (DI) e na Nota Fiscal Eletrônica.
I. O adquirente deverá emitir nota fiscal de entrada de importação (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000), escriturando-a normalmente no seu Livro Registro de Entradas, sendo este o documento fiscal hábil para amparar a operação de importação, o transporte da mercadoria e o eventual direito ao crédito.
II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado.
III. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem.
IV. O valor a ser indicado da Declaração de Importação (DI) é de 100% do ICMS incidente na operação. Na ocasião do desembaraço aduaneiro, devem ser apresentadas a GLME (Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira) e a GARE (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais) referentes, respectivamente, à parcela suspensa do imposto e à recolhida, nos termos do Regime Especial concedido ao adquirente.
V. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão e registro de documentos fiscais, bem como do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente (a) sem a indicação de quaisquer valores, (b) constando, apenas, o respectivo número da nota fiscal, (c) a descrição da natureza da operação no campo de observações (d) e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pela trading com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação.
20/03/2018
17163/2018 ICMS – Crédito outorgado (artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000) - Importações.
I. O crédito outorgado de que trata o artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 pode ser apropriado somente em função das saídas internas dos produtos relacionados no dispositivo, de modo que não abrange as respectivas importações.
05/03/2018
17159/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem/instalação de ativo pronto pelo adquirente original.
I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original.
II. O vendedor remetente deverá emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, consignando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original e (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida por ele (vendedor remetente) e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.
III. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.
27/04/2018
17158/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com “desentupidor sanitário de borracha e madeira”.
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
26/02/2018
17156/2018 ICMS – Entrega antecipada da mercadoria – Faturamento em momento posterior – Emissão de Nota Fiscal.
I. Não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão (artigo 204 do RICMS/2000).
II. Na hipótese de entrega antecipada da mercadoria com faturamento posterior, é somente na saída da mercadoria que se deve ser emitida a Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, não devendo ser emitida nenhuma Nota Fiscal no momento do simples faturamento (artigo 125, I, do RICMS/2000).
16/03/2018
17154/2018 ICMS – Venda de mercadoria que, segundo adquirente, será destinada à industrialização – Adquirente sem registro de atividade industrial – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.
I - O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE informado pelo contribuinte ao fisco deve corresponder à atividade econômica que de fato é desenvolvida pelo estabelecimento.
II - Sempre que ajustar a realização de operação ou prestação, o contribuinte é obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte.
III – No caso de ser confirmada realização de atividade industrial pelo adquirente, fica o IPI excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas de mercadorias que serão destinadas à industrialização.
27/04/2018
17153/2018 ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
I. O recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.
II. As operações com farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da NCM e farinha de trigo pré mistura, classificada no código 1901.20.00 da NCM, têm alíquota interna de 12%, conforme artigo 54, III, do RICMS/2000. Deste modo, embora seja devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
13/04/2018
17150/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Fabricação e entrega dos equipamentos – Notas Fiscais – Remessas fracionadas das partes e peças.
I. O procedimento estabelecido na Portaria CAT-109/2017 dispõe especificamente sobre “a saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES”, não abrangendo operações com máquinas e equipamentos adquiridos com recursos oriundos de outros órgãos de fomento.
II. Na remessa fracionada de partes e peças, cujo preço de venda seja estabelecido para o todo, (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo (artigo 125, §1º, do RICMS/2000).
III. Em substituição às regras do artigo 125, §1º, do RICMS/2000, é possível se utilizar da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000 quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais. ssão de Nota Fiscal, devendo ser utilizado o CFOP 5.123, conforme estatui o item 4, do Anexo II dessa mesma Portaria.
30/08/2018
17149/2018 ITCMD – Isenção – Transmissão "causa mortis" de imóvel em que reside o herdeiro – Transmissão de outros imóveis.
I.Faz jus à isenção prevista na alínea “a”, inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 o herdeiro que na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESP e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro.
II.A referida isenção não deixa de ser aplicada pelo fato de serem transmitidos outros imóveis.
16/03/2018
17147/2018 ICMS – Transporte - Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante – Ativo imobilizado do subcontratante cedido ao subcontratado e combustível do subcontratado pago pelo subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/SP). II. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/SP e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017). III. Na subcontratação, é a transportadora subcontratada, prestador efetivo do serviço de transporte, que poderá se aproveitar do valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos utilizados nesse transporte quando for ela própria a adquirente, ou, em substituição a tais créditos, aproveitar-se do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, quando for optante. IV. Quando o subcontratante arcar economicamente com o custo dos combustíveis empregados, esse procedimento diz respeito tão somente ao acordo comercial firmado entre as partes. Para fins tributários, esse custo é insumo da prestação de serviço do subcontratado e integra o preço do serviço adquirido em subcontratação. V. A cessão temporária de parte do ativo imobilizado da transportadora subcontratante para a subcontratada não se configura como efetiva prestação de serviço de transporte, mas sim como atividade alheia à do estabelecimento e não tributada pelo ICMS. Consequentemente, é vedada a apropriação de crédito relativo aos ativos imobilizados cedidos temporariamente para terceiros, atividade não tributada por ICMS (artigo 66, incisos I e II e § 2º, do RICMS/SP). 11/01/2019
17144/2018 ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial.
I. A opção pelo Simples Nacional, realizada até o último dia útil do mês de janeiro, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
II. O ICMS devido desde 1º/01/2018 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.
28/03/2018
17141/2018 ICMS – Mercadoria adquirida de fornecedor optante pelo regime do simples nacional situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
I - Na aquisição de mercadorias de empresa optante pelo regime do simples nacional localizada em outra Unidade da Federação, o contribuinte adquirente final deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, conforme previsão do §6° do artigo 117 do RICMS, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna.
04/05/2018
17140/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com os desinfetantes “Sanitizante DCS DomClor” (Dicloro Isocianurato) e “DomClor HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) destinados ao tratamento de piscinas.
I.As operações internas com a mercadoria “cloro”, destinada ao tratamento de piscinas e classificada no código 3808.94.19 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000.
02/03/2018
17138/2018 ICMS – Entrega de brindes ou presentes diretamente pelo fornecedor – Dados do destinatário não conhecidos – Emissão de documento fiscal que acompanha a mercadoria.
I. Possibilidade de indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF) do adquirente na Nota Fiscal referente à entrega do produto, desde que esse fato seja esclarecido nesse próprio documento.
16/03/2018
17137/2018 ICMS - Operações internas com alho triturado - Redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo às operações internas com alho triturado, sem adição de quaisquer ingredientes ou condimentos, uma vez que a norma regulamentar não restringe o benefício ao estado do produto.
13/03/2018
17133/2018 ICMS – Devolução – Produtos sujeitos à substituição tributária – Operações internas – Preenchimento de Nota Fiscal – Prazo.
I. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
II. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.
III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
27/04/2018
17129/2018 ICMS – Pauta Fiscal – Operações interestaduais.
I. Tendo em vista que a pauta fiscal paulista é mera presunção relativa, caso o contribuinte comprove, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, por meio de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado foi, de fato, superior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado normalmente sobre o valor da operação.
II. Diante da impossibilidade de tal comprovação, utiliza-se o valor pago até o limite do montante fixado na pauta paulista.
27/04/2018
17128/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com biscoito de polvilho.
I. As operações com biscoito de polvilho estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, item 4, alínea “b”, do RICMS/2000, por este produto ser considerado snack (“snacks, cereais e congêneres – b) salgadinhos diversos, 1905.90.90”).
10/04/2018
17127/2018 ICMS – Carta de Correção – Alteração dos dados de quantidade, unidade e valor unitário da Nota Fiscal.
I. Os dados de quantidade, unidade e preço unitário são variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, portanto não podem ser alterados por meio de Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, item “1”, da Portaria CAT no 162/2008).
20/06/2018
17122/2018 ICMS – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Erro no cálculo do conteúdo de importação.
I. Não é possível a retificação de Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) em virtude de erro no cálculo do conteúdo de importação, devendo ser gerada uma nova FCI.
II. A diferença entre o imposto efetivamente devido pelas operações realizadas e aquele recolhido mediante a aplicação da alíquota incorreta deve ser recolhida por meio da emissão de uma nota fiscal complementar, mediante a utilização do novo número de controle gerado pela nova FCI.
01/03/2018
17120/2018 ICMS – Operação de incorporação – Saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.
I – Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II – Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos existentes pela empresa incorporadora.
III.O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.
23/02/2018
17117/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de bens e mercadorias via serviço postal - DANFE – Dispensa.
I - É obrigatória a impressão do DANFE e sua utilização para acompanhar o transporte de bens e mercadorias remetidos por contribuintes, não existindo, na legislação paulista, previsão de dispensa ou substituição por outro documento.
27/04/2018
17114/2018 ICMS – Substituição Tributária – Aquisições interestaduais proveniente de Estado sem acordo celebrado com São Paulo.
I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, é possível o recolhimento do imposto antecipado pelo remetente, por meio de GNRE, desde que sejam informados na guia os dados do estabelecimento destinatário paulista (Portaria CAT-16/2008).
II. Caso a entrega da mercadoria seja feita em outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular (nos termos do artigo 125, § 4º, do RICMS/2000), o CNPJ a ser indicado na GNRE deve ser o do estabelecimento indicado como destinatário na nota fiscal emitida pelo remetente.
21/03/2018
17113/2018 ICMS – Aproveitamento do crédito – Entrada de insumo utilizado em processo de beneficiamento de arroz.
I – Roletes de borracha, utilizados no processo de beneficiamento de arroz, consumidos integralmente e imediatamente no processo produtivo, dão direito ao aproveitamento do crédito correspondente em suas aquisições.
11/05/2018
17110/2018 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de Alíquotas.
I. Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, não contribuinte do imposto, será aplicável a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente e caberá a ele a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas).
09/03/2018
17109/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção.
II. Se as mercadorias comercializadas não têm qualquer utilização em obras de construção, sendo corretamente enquadradas no CEST 14.004.00 – “Lonas plásticas, exceto as para uso na construção”, suas operações internas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000.
III. Caso essas mercadorias, em que pese serem destinadas à comunicação visual, faixas e banners de propagandas e publicidades diversas, puderem ser utilizadas em obras de construção, suas operações internas estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.
09/03/2018
17106/2018 ICMS – Saída de café cru para outro Estado – Revogação da legislação que previa emissão de guia de recolhimentos especiais.
I. Revogados os parágrafos 1º a 3º do artigo 333, bem como o artigo 336 do RICMS/2000, deixou de haver previsão legal para recolhimento do imposto incidente nas saídas de café cru para outros Estados mediante guia de recolhimentos especiais, devendo ser seguidas as disposições gerais estabelecidas pelos artigos 427 a 432 do RICM/2000.
09/03/2018
17105/2018 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, ou com "outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19", fabricadas de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o "caput" do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
27/04/2018
17103/2018 ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Crédito.
I – As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
II - As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007.
III – Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991).
IV – No diferimento, a tributação incide normalmente, sendo apenas uma forma de postergação do momento de recolhimento do tributo. O direito ao crédito é assegurado nas hipóteses nas quais as operações ou prestações anteriores houve o destaque do imposto incidente.
16/03/2018
17102/2018 ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento e Restituição – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados com a retenção do imposto ou cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirente paulista – Saída posterior amparada por isenção.
I – Adquirente paulista faz jus a ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente por substituto tributário localizado em outro Estado, referente a mercadorias destinadas à distribuição gratuita (amostra grátis), tendo em vista a posterior saída amparada por isenção, conforme dispõe o artigo 269, inciso III, do RICMS/2000.
II – É facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015 em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018, mas em relação aos fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, é obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto Portaria CAT 42/2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta última Portaria.
III – Para situações em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, deve, o mesmo, adotar os procedimentos descritos na Portaria CAT 83/1991 para exercer direito à restituição.
22/06/2018
17100M1/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil” - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 17100/2018.
I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil”, classificados no código 3922.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, por não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres.
02/03/2018
17100/2018 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 17100M1/2018).

ICMS – Substituição tributária – Operações com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil”.
I.As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil”, classificados no código 3922.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, por não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres.

09/02/2018
17099/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial - Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria produzida e posteriormente consumida no próprio estabelecimento.
I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, deve ser emitida na hipótese de fabricação de mercadoria e posterior consumo desta no próprio estabelecimento.
07/02/2018
17095/2018 ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
I. Há incidência de imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1ª, inciso I, RICMS/SP).
II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2ª, inciso I, RICMS/SP).
08/03/2018
17089/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Operação com produto classificado na subposição 1902.19.
I - Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX artigo 3º do Anexo II do RICMS nas operações internas com o produto classificado na subposição 1902.19, desde que obedecidas as condições impostas nesse dispositivo.
26/03/2018
17088/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (“partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos não autopropulsados).
I.Nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.
06/02/2018
17086/2018 ICMS – Remessas interestaduais de mercadorias para compor mostruário.
I – Em relação às remessas interestaduais de mercadorias destinadas a mostruário devem ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, cláusula quinta.
08/03/2018
17084/2018 ICMS – Isenção – Importação de equipamento por pesquisadores e cientistas credenciados no CNPq.
I. O procedimento referente à fruição da isenção do ICMS no âmbito do Estado de São Paulo, referente à operação de importação equipamentos e artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/1990, efetuada por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq, encontra-se previsto no artigo 56 do Anexo I do RICMS/2000 e na Portaria CAT-59/2007.
23/02/2018
17080/2018 ICMS – Transferência de crédito por produtor rural em pagamento pela aquisição de máquina.
I.A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998, quando adquiridos de fabricante ou revendedor autorizado.
08/03/2018
17077/2018 ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988-CF/1988 - Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018.
I - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018.
II - Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).
17/07/2018
17073/2018 ICMS – Aquisição de ouro como ativo financeiro – Futura industrialização e comercialização – Incidência.
I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria.
17/04/2018
17071/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro de bens de ativo imobilizado do autor da encomenda – Produtos elencados no Convênio ICMS n° 52/1991 – Redução de base de cálculo – Tratamento fiscal – CFOPs.
I – Nas operações de industrialização por conta de terceiro de bens destinados ao ativo imobilizado da encomendante não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000, nem o diferimento do ICMS incidente sobre os serviços prestados, previsto no artigo 1º da Portaria CAT n° 22/2007, posto que não haverá saída do produto acabado pelo estabelecimento encomendante.
II – A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado e seu retorno estão albergadas pela não-incidência do ICMS.
III – Os CFOPs a serem utilizados em tais operações são os específicos para as operações de industrialização por conta de terceiro.
IV – O industrializador não faz jus à redução de base de cálculo do ICMS, prevista no Convênio ICMS n° 52/91, para as saídas de mercadoria constante nos seus anexos, pois este não dá saída ao produto acabado, mas aos insumos aplicados e à mão-de-obra. O produto final somente será considerado na saída promovida pelo autor da encomenda.
27/04/2018
17069/2018 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento autor da encomenda - CNAE – Enquadramento.
I. Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998.
II. Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial.
06/02/2018
17065/2018 ICMS – Simples Nacional – Sublimite.
I. O limite máximo para recolhimento do ICMS e do ISS de acordo com as normas do Simples Nacional (atendidas as demais condições expostas pela LC 123/2006) continuou sendo receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (ressalvados os casos dispostos nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19 da Lei Complementar 123/2006).
II. A empresa de pequeno porte optante pelas regras do Simples Nacional que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, deverá recolher, em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS e ISS, e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite (R$ 3.600.000,00) e o limite de faturamento do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00).
27/04/2018
17064/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acobertar a remessa de insumos – Substituição de CPF por CNPJ no campo “CPF/CNPJ” do destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I – Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade do destinatário.
09/03/2018
17062/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com material de construção e congêneres.
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
02/02/2018
17061/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000 – Importação.
I – Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000 às operações internas, inclusive importações, desde que, atendidos os demais requisitos da legislação, o produto corresponda à descrição do referido inciso (“óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento”) e seja comestível (preste-se à alimentação humana no estado em que se encontra).
27/04/2018
17059/2018 ICMS – Exportação indireta – Não efetivação da exportação – Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.
I. A comercial exportadora situada neste Estado é responsável pelo recolhimento do imposto referente à saída de mercadoria destinada a entreposto aduaneiro para formação de lote de exportação, caso a exportação não seja efetivada em 90 dias contados da emissão da nota fiscal referente à remessa (artigo 445 do RICMS/2000 e cláusula terceira do Convênio 83/2006).
29/06/2018
17058/2018 ITCMD – Doação de imóvel de munícipio localizado no Estado de São Paulo a pessoa jurídica domiciliada em outra unidade federada – Aplicabilidade de imunidade tributária.
I.Conforme dispõe o artigo 4º do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), o imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio do Município, ou seja, quando este é o donatário.
II.Incide o ITCMD na doação de terreno por Município, ainda que o donatário seja domiciliado em outra unidade federada.
08/03/2018
17057/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção, autopeças e materiais eletrônicos.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM constantes no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. III. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
06/02/2018
17055/2018 ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis – Consumidor final.
I. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS.
02/03/2018
17054/2018 ICMS – Roubo de mercadoria em trânsito – Responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à nova saída de mercadoria indenizada por empresa seguradora.
I.A remessa de novos produtos, em substituição aos roubados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS, independentemente de haver indenização da empresa seguradora.
07/02/2018
17052/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de deterioração durante o trajeto ou recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal – CFOP.
I – O retorno da mercadoria não entregue em virtude de deterioração durante o trajeto ou pela recusa de recebimento pelo destinatário configura a devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. II – A entrada de mercadoria não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente deverá estar acobertada por documento fiscal correspondente à operação de devolução, utilizando-se do CFOP 1.201/2.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.
06/02/2018
17049/2018 ICMS – Operações internas e interestaduais com lubrificantes realizadas por contribuinte substituído – Crédito do imposto – Ressarcimento – EFD.
I. Nas operações de entrada de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes, devem ser utilizados os CFOPs 1.650/2.650/3.650.
II. O contribuinte substituído, ao realizar operações internas, não tem direito ao aproveitamento do crédito referente às operações de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto foi retido antecipadamente pelo substituto tributário.
III. Todavia, na hipótese de revenda interestadual de mercadorias adquiridas com o imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, o contribuinte substituído fará jus ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, bem como ao aproveitamento do crédito do imposto das operações próprias, quando admitido, previsto no artigo 271 do RICMS/2000, nos termos da nova Portaria CAT-42/2018.
IV. O imposto não incide nas operações interestaduais com operações interestaduais lubrificantes derivados do petróleo (artigo 7º do RICMS/2000).
V. Para o aproveitamento do crédito referente à prestação de serviço de transporte de mercadorias, o contribuinte substituído deverá observar a disciplina prevista na legislação e comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço.
29/06/2018
17048/2018 ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Simples Nacional – Sublimite.
I. O limite máximo para recolhimento do ICMS e do ISS de acordo com as normas do Simples Nacional (atendidas as demais condições expostas pela LC 123/2006) continuou sendo receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (ressalvados os casos dispostos nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19 da Lei Complementar 123/2006).
II. As empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.
03/04/2018
17045/2018 ICMS – Aquisição de gado de produtor rural paulista – Crédito recebido em transferência através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (sistema e-Credrural) – Existência de saldo credor após apuração – Aproveitamento como crédito acumulado.
I – O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência nos termos do artigo 70-A, inciso I, alínea “a”, do ReguIamento do ICMS (RICMS/2000) não é considerado um crédito acumulado, tendo em vista não ter sido gerado conforme as hipóteses previstas no artigo 71 e nem se enquadrar nos requisitos exigidos pelo artigo 81, ambos do RICMS/2000.
02/03/2018
17039/2018 ICMS – Crédito – Operações internas com carnes bovinas – Pauta Fiscal.
I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
II. É permitido o crédito do imposto anteriormente cobrado com base em pauta fiscal, desde que destacado em documento fiscal hábil, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000.
25/02/2018
17038/2018 ICMS – Crédito – Combustível utilizado nas entregas de mercadorias objeto de sua atividade comercial efetuadas por veículo próprio.
I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.
22/01/2018
17036/2018 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Mercadoria cuja carga tributária interna seja inferior à carga tributária no Estado de destino.
I. Na hipótese de a operação interna com as mercadorias possuir carga tributária inferior àquela a ser aplicada no Estado de destino, deverá ser recolhida a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual (DIFAL) normalmente, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo a sua parcela do imposto como unidade de origem.
24/05/2018
17034/2018 ICMS – Isenção – Portaria CAT 18/2013 – Aquisição de veículo por deficiente.
I. Em caso de não utilização da autorização concedida pelo posto fiscal para aquisição de veículo com isenção de ICMS, por desistência do negócio por parte do interessado, poderá ser realizado novo pedido após cancelamento da autorização anterior, de modo a garantir que o benefício não seja utilizado em desacordo com o previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.
26/03/2018
17032/2018 ICMS – Diferimento – Artigo 411-B do RICMS/2000.
I. O diferimento é aplicável apenas aos produtos responsáveis pelo envaze do óleo lubrificante, seja frasco ou tambor, com suas respectivas tampas e lacres para garantir a vedação completa do produto.
II - No caso de industrialização por encomenda, o industrizaliador não é considerado fabricante (fabricante é o autor da encomenda) e, por esse motivo, não serão aplicadas as disposições previstas no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações com óleo lubrificante, por ele praticadas .
16/03/2018
17031/2018 ICMS – Substituição tributária – Aquisição por estabelecimento varejista de produtos e equipamentos de telefonia e comunicação importados junto à empresa importadora para revenda a consumidor final.
I. Na saída promovida por fabricante ou importador de mercadoria sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo com destino a consumidor final não deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto, por não haver saída subsequente.
II. Na venda para varejista de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, cabe ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
27/04/2018
17030/2018 ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional.
I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
II. Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna das mercadorias adquiridas seja de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
16/01/2018
17027/2018 ICMS – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 62.311/2016.
I. Não há no artigo 327-J do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 62.311/2016, com alterações do Decreto nº 62.550/2017, requisito que torne o contribuinte inelegível ao pedido de regime especial ali disposto em virtude de seu regime de tributação do Imposto de Renda (lucro real ou presumido), tributo de competência federal.
22/01/2018
17026/2018 ICMS – Insumos agropecuários – Isenção estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000.
I. Para fins de enquadramento na hipótese de isenção estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000, é indiferente o regime de tributação do Imposto de Renda (lucro real ou presumido) a que esteja submetida a pessoa jurídica.
07/02/2018
17025/2018 ICMS – Industrialização por encomenda – Operações com cerveja - Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Substituição tributária..
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria (cerveja de fabricação própria).
II. Não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador será considerado como fabricante do produto, de modo que, a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente por ele efetuada, ainda que efetue a industrialização sob encomenda de outra empresa.
III. Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV, do RICMS/SP), no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante de refrigerante, cerveja, inclusive chope, ou água, arrolados, por sua descrição e classificação fiscal, no § 1º do artigo 293 do RICMS/SP.
27/04/2018
17023/2018 ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal.
I. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento), conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000.
II. Não se aplica a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal às operações interestaduais com mercadorias sem similar nacional, conforme definição estabelecida pela CAMEX.
III. As mercadorias classificadas nos códigos NCM 3215.11.00 e 3215.19.00 atualmente não são consideradas sem similar nacional, nos termos da Resolução CAMEX nº 79/2012, porque não constam da última atualização da “Lista de Bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal”, versão 2017, disponibilizada no endereço eletrônico na internet da CAMEX (http://www.camex.gov.br/lista-de-bens-sem-similar-nacional/1800-lista-de-bens-sem-similar-nacional-lessin-2), devendo, dessa forma, ser aplicada nas operações interestaduais com essas mercadorias importadas do exterior a alíquota de 4% (inciso I do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013).
23/02/2018
17021/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Venda efetuada pela internet para não contribuinte – Entrega, para retirada, em estabelecimento filial do vendedor (loja física) – Emissão das Notas Fiscais.
I. Tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto, no mesmo Estado do destinatário, a legislação permite a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa também não contribuinte do imposto estadual (artigo 125, § 7º, do RICMS/SP; Ajuste SINIEF 01/2014).
II. Para que a mercadoria possa ser retirada pelos adquirentes em outro estabelecimento (filial - loja física) deve ser realizada a transferência dessa mercadoria para as lojas físicas, as quais deverão realizar a venda aos destinatários finais com a respectiva emissão do documento fiscal.
03/04/2018
17020/2018 ICMS – Serviço de transporte – Recusa de recebimento– Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução.
I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II. No retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/SP), sendo necessária a emissão de um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
07/02/2018
17018/2018 ICMS – Importação – Isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro – Insumos agropecuários.
I. Aplicável a isenção do ICMS nas operações de importação desembaraças no Estado de São Paulo de insumos agropecuários, destinados à agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, arrolados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
25/02/2018
17016/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado.
I. Não contribuinte do ICMS pode solicitar a seu fornecedor paulista a entrega de mercadoria diretamente para destinatário também não contribuinte, observado o artigo 125, § 7º, do RICMS/SP.
20/03/2018
17014/2018 ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados.
I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.
II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA, para todos os recolhimentos, o que inclui o recolhimento do diferencial de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas vendas para não contribuintes do ICMS localizados em outros Estados.
29/06/2018
17013/2018 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. As operações internas com queijo mussarela, classificado no código 0406.10.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada na alínea “i” do item 3 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como “requeijão e similares”.
23/01/2018
17012/2018 ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte - EPP.
I. Conforme o disposto no artigo 12 da Resolução CGSN no 94/2011 (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) a EPP que ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 da receita bruta acumulada no exercício de 2017 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional durante todo o exercício de 2018, e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
II. O artigo 130-F da Resolução CGSN nº 94/2011 determina que a EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12.
21/05/2018
16962M1/2018 ICMS – Incidência – Corte de barras de aço laminadas por estabelecimento filial qualificado como depósito fechado. (MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 154/2009).
I. O depósito fechado caracteriza-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/SP), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/SP.
II. Sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, II e III, do RICMS/SP), devendo ser seguidas as regras constantes no Anexo VII do RICMS/SP (artigos 1ºa 5º).
III. O corte de barras de aço laminadas realizado pela filial no intuito de facilitar o transporte e, desde que não haja apropriação de crédito pelo estabelecimento depositante, não desvirtua sua qualificação enquanto depósito fechado e, por si só, referida atividade não tem o condão de afastar a não incidência nas movimentações das mercadorias entre a matriz e o depósito fechado ou a utilização da disciplina específica prevista no Anexo VII, capítulo I, do RICMS/SP.
30/01/2018
16727M1/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 16727/2017.
I. Nas operações abrangidas pelo regime especial disciplinado pela Portaria CAT-108/2013, o contribuinte deverá efetuar o lançamento na GIA normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.
22/06/2018
16689M1/2018 ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco. MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 16689/2017.
I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.
07/05/2018
16651/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Exportação realizada por não contribuinte do imposto não obrigado à inscrição no CADESP.
I. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
II. Apenas os contribuintes do ICMS e demais pessoas obrigadas à inscrição no CADESP (nos termos do artigo 19 do RICMS/2000) estão obrigados à emissão de documentos fiscais previstos no RICMS/2000, referentes à circulação de mercadorias.
27/04/2018
16645/2018 ICMS – Formação de "kits" – Substituição Tributária – Recolhimento antecipado do imposto – Emissão de documento fiscal. MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA 16645/2017.
I. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.
II. O recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuado em relação à(s) mercadoria(s) sujeita(s) ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo, e não sobre o “kit”.
III. O documento fiscal relativo à aquisição interestadual deverá ser escriturado discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do "kit", utilizando-se o CFOP 2.102 (“Compra para comercialização”).
IV. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.
22/06/2018
15968M1/2018 ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem e instalação de ativo pronto pelo adquirente original – Partes e peças importadas e remetidas diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 15968/2017.
I.O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original.
II.O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.
III.No caso de partes e peças importadas e remetidas diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo, onde será feita a montagem da mercadoria, devem ser emitidas duas Notas Fiscais pelo importador, uma por ocasião da entrada das mercadorias importadas (ainda que simbólica) e outra no momento da remessa dessas mercadorias, decorrente de uma nova operação relativa à sua circulação, caracterizada pela sua saída subsequente (ainda que simbólica).
27/04/2018
15432M1/2018 ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.- MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 15432/2017.
I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.
II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.
24/08/2018
14986M1/2018 ICMS- Substituição Tributária – Operações constantes na DeSTDA – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 14986/2017.
I. O imposto devido nas operações de aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária na entrada no território deste Estado (artigo 426-A do RICMS/2000), deverá ser incluído na DeSTDA do período referente.
II. Quando a mercadoria adquirida estiver sujeita ao regime de substituição tributária nos termos de acordo celebrado entre os Estados (Convênio ou Protocolo) e o fornecedor não possuir inscrição estadual no Estado de São Paulo, recolhendo o ICMS-ST com código 10009-9 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO, informando SP como UF Favorecida e os campos reservados à identificação da Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual são preenchidos com os dados do fornecedor de Minas Gerais, essa GNRE não deve ser declarada na DeSTDA do adquirente.
22/01/2018
14489M1/2018 ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco.(MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 14489/2016)
I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.
22/03/2018
14449M1/2018 ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais elétricos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 14449/2016.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
22/05/2018
11649M1/2018 ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco. (MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 11649/2016)
I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.
22/03/2018
10434M1/2018 ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendatário situado no Estado de São Paulo e arrendador situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais.(MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 10434/2016).
I. As operações de arrendamento mercantil não estão abrangidas no campo de incidência do ICMS. Não estão compreendidas nesse conceito as vendas de bem arrendado ao arrendatário (artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996).
II. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador situado em outra unidade da Federação, com entrega direta a estabelecimento arrendatário paulista, está sujeita à alíquota interna.
III. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário, devendo, todavia, ser emitida Nota Fiscal de venda e remessa simbólica em favor do estabelecimento arrendador adquirente originário, e Nota Fiscal de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador" para acompanhar a mercadoria, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas.
07/02/2018
10423M1/2018 ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com “Óleo de Cártamo” classificado no código 1512.19.20 da NCM – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 10423/2016.
I. Aplica-se às operações de importação e às saídas internas do Óleo de Cártamo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento);
II. As importações e as saídas internas realizadas com “Óleo de Cártamo” fazem jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que cumpram todos os requisitos previstos na legislação.
III. O benefício de redução de base de cálculo previsto artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 apenas se aplica às saídas internas com os produtos nele relacionados, não albergando as importações.
24/05/2018
10388M1/2018 ICMS – Representante Comercial – Bebidas alcóolicas – Remessa de mercadorias para “degustação” a título gratuito em estabelecimento comercial de terceiro – Operações internas – CFOP. (MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 10388/2016).
I. Na hipótese de remessa de mercadorias, para consumo gratuito por potenciais clientes, em estabelecimentos comerciais de terceiros (hotéis e restaurantes), deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).
II. Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”).
III. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento das bebidas deverá ser emitida com a indicação no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, do código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares", sendo o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.
IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
V. Por fim, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.
24/01/2018
10343M2/2018 ICMS – Simples Nacional – Consignação Mercantil – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 10343M1/2018.
I. Quando da entrada no estabelecimento da Consulente de mercadorias remetidas em consignação por contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação estará ela sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016 e solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.
24/08/2018
10343M1/2018 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 10343M2/2018).

ICMS – Simples Nacional – Consignação Mercantil – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 10343/2016.
I. Quando da entrada no estabelecimento da Consulente de mercadorias remetidas em consignação por contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação estará ela sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016 e solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

30/05/2018
9079M1/2018 ICMS – Substituição tributária - Operações com “máscara para soldagem e suas partes e peças” (equipamento de proteção individual) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 9079/2016.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.
11/07/2018
7622M1/2018 ICMS – Fornecedor de produtos frigoríficos resfriados – Remessa e preparo de produtos para “degustação” a título gratuito em estabelecimento comercial de terceiro – CFOP. (MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 7622/2016)
I.Na hipótese de remessa, preparo e fornecimento de produtos a potenciais consumidores em estabelecimento comercial de terceiro (supermercado), deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).
II.Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904/6.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”) para os produtos, e CFOP 5.554/6.554 (“Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”) para os materiais.
III.A Nota Fiscal relativa ao fornecimento dos produtos deverá ser emitida com a indicação no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, do código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares", com sendo o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.
IV.A Consulente deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumos em seu estabelecimento.
V.Na ocasião do respectivo retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de remessa sob o CFOP 1.904/2.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”) para os produtos, e CFOP 1.554/2.554 (“Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”) para os materiais.
06/02/2018
7619M1/2018 ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos públicos - Regime especial de tributação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 7619/2015.
I – A isenção disposta no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 deverá ser aplicada às operações de fornecimento de refeição para os órgãos públicos nele elencados, desde que obedecidos os requisitos para aplicação da isenção, excluindo a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto devido para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.
26/11/2018
6290M1/2018 ICMS – Obrigações Acessórias – Estabelecimento fabricante de álcool (etanol) - Abastecimento de frota própria – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria produzida e posteriormente consumida no próprio estabelecimento – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 6290/2015.
I – O consumo de etanol produzido pelo estabelecimento fabricante, no abastecimento de sua frota de veículos, não configura hipótese de incidência do ICMS.
II - Desde 01/01/16, deve ser emitida Nota Fiscal com a indicação do CFOP 5.927 nas situações em que, após a industrialização do etanol, este for consumido no próprio estabelecimento, conforme se extrai da leitura do artigo 125, inciso VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 e atualizado de acordo com o Decreto 61.720/2015.
22/03/2018

Versão 1.0.112.0