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2016

Respostas às Consultas Tributárias - 2016


I. Em caso de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o estabelecimento destinatário (industrializador) deverá: (i) lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas; (ii) proceder às necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos e (iii) comunicar ao fornecedor a ocorrência.
II. Por sua vez, o estabelecimento remetente (autor da encomenda): (i) deve recolher o ICMS correspondente ao total das mercadorias perdidas durante o transporte e (ii) se as partes acordarem a complementação das mercadorias faltantes, constantes da Nota Fiscal, deve remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário, consignando a suspensão do ICMS.
III. O industrializador não deve emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, para ajustar as perdas ocorridas durante o transporte das mercadorias do fornecedor até o seu estabelecimento.
RC Assunto Data
14795/2016 ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original – Transferência de crédito – Pagamento de aquisição do insumo de energia elétrica por meio de transferência de crédito acumulado, cuja conta foi posteriormente substituída.
I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.
II. A substituição da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, cujo pagamento se deu por meio de transferência de crédito à empresa distribuidora, implica em desfazimento parcial do negócio jurídico subjacente a essa transferência do crédito (aquisição do insumo energia elétrica por valor superior ao no final praticado). Caso a empresa fornecedora de energia elétrica tenha se aproveitado da parcela indevida do crédito acumulado transferido, o contribuinte deverá recolher essa quantia acrescida dos acréscimos legais e poderá se recompor do crédito acumulado originalmente transferido (artigo 77, § 5º, do RICMS/2000).
04/07/2017
14794/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
08/02/2017
14793/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pela subcontratada – Anulação de valores – Portaria CAT 55/2009.
I. As regras para a anulação de valores previstas no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 também são aplicáveis para os casos de subcontratação.
II. A transportadora subcontratada está dispensada da emissão do CT-e (artigo 205 do RICMS/2000). Caso a subcontratada opte por emitir o documento fiscal, este deverá ser emitido sem destaque do imposto.
III. Na situação em que a transportadora subcontratada emitir o CT-e com destaque do imposto, deve ser observado o § 2º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. Nessa hipótese, no documento fiscal para a anulação dos valores emitido pela subcontratante, deverão ser indicados, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro, não havendo, portanto, destaque do imposto em campo próprio. Por sua vez, a subcontratada deverá, adicionalmente, emitir um CT-e de anulação referente ao CT-e emitido com erro e, só então, emitir o CT-e substituto.
17/04/2017
14792/2016 ICMS – Consignação mercantil – Veículos usados recebidos de contribuintes do imposto e de pessoas físicas não contribuintes.
I – Aplica-se a disciplina prevista nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 às operações de consignação mercantil em que o consignante seja pessoa jurídica contribuinte do ICMS.
II – No caso de consignante pessoa física não contribuinte, a entrada do veículo recebido não é tributada (não gera direito a crédito). Na saída desse veículo a consumidor final incide ICMS aplicando-se, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativas às operações internas de 18% (dezoito por cento).
III – Caso a mercadoria recebida em consignação de pessoa física não contribuinte seja devolvida sem que tenha sido vendida, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, sem destaque do ICMS, tornando sem efeito a operação anterior.
22/03/2017
14791/2016 ICMS – Venda interestadual de gado bovino em pé efetuada por produtor rural paulista – Alíquota aplicável.
I - Nas situações de venda interestadual de gado bovino (em pé) a contribuinte do ICMS, efetuada por contribuinte paulista, devem ser utilizadas as alíquotas interestaduais (7% ou 12%), de acordo com o Estado destinatário.
16/03/2017
14790/2016 ICMS – Operação de Exportação – Produto industrializado com utilização de insumos importados sob o regime de “drawback” – Perda da mercadoria antes de efetivada a exportação.
I. No caso de exportação interrompida, que não se concretiza, deve haver o recolhimento do imposto por Guia de Recolhimentos Especiais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, da interrupção da exportação.
II. Não é possível a utilização de eventual saldo credor existente em GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) para abater o valor do ICMS a recolher no caso de pagamento realizado por Guia de Recolhimentos Especiais, em virtude desse tipo de pagamento diferenciar-se daquele previsto para baixa de débito decorrente do saldo devedor obtido no Livro Apuração do ICMS, pelo sistema de débito e crédito (pagamento em "conta gráfica").
III. Em importação de insumos utilizados na industrialização realizada sob o abrigo da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido e o imposto deverá ser pago por meio de Guia de Recolhimentos Especiais (parágrafo único do artigo 5º c/c o artigo 115, I, “b”, ambos do RICMS/2000).
31/03/2017
14789/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Insumos agropecuários – Fabricação de ração “pet”.
I – Não se aplica a redução da base de cálculo destinada a insumos agropecuários, prevista no artigo 10, Anexo II, do RICMS/2000, na aquisição de milho para fabricação de ração para animais domésticos (ração “pet”), por não se caracterizarem como insumos agropecuários.
II – O crédito referente a operações interestaduais amparadas por benefício fiscal somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
05/05/2017
14788/2016 ICMS – Operações com gado em pé bovino e suíno – Abate promovido em estabelecimento de terceiro – Saída dos produtos comestíveis resultantes do abate – Diferimento – Isenção.
I. Nas operações de abate promovido em estabelecimento de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé com destino ao abatedouro de terceiro e, ainda, o retorno dos produtos resultantes do referido abate ao estabelecimento remetente.
II. Encerra-se o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento encomendante do abate.
III. Sendo isenta a saída de mercadoria, e havendo diferimento na operação anterior, cabe ao estabelecimento em que ocorrer a saída de mercadoria amparada por isenção efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.
IV. O pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, nos casos em que a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).
V. Para os fatos geradores que ocorrerem até 31/03/2017, há isenção do ICMS quanto à saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. Há previsão de manutenção do crédito correspondente à entrada do gado suíno ou bovino (artigo 144, § 1º, do Anexo I, do RICMS/2000), ficando o estabelecimento que promover a respectiva saída dispensado do pagamento do imposto diferido.
17/04/2017
14786/2016 ICMS – Prestação de serviço de manutenção, em território paulista, de veículo pertencente a terceiro, com fornecimento de partes e peças.
I – São consideradas internas as operações com autopeças empregadas em reparos de veículos pertencentes a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio.
II – Também são consideradas internas as operações com autopeças empregadas em reparos de veículos pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados, pois a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista.
31/03/2017
14785/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Baixa indevida de mercadorias do estoque – Reintegração ao estoque para posterior remessa ao fornecedor para troca – Procedimentos para regularização.
I – A devolução é uma operação de circulação de mercadoria e, portanto, se sujeita às regras gerais do ICMS.
II – Não há previsão legal para cancelamento de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 125, VI do RICMS/2000 quando constarem outras mercadorias além das indevidamente incluídas.
12/05/2017
14784/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com veículos automotores – Operação interna de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, ambos contribuintes substituídos.
I. Na operação interna de transferência de veículos novos cujo imposto foi retido antecipadamente por estabelecimentos importador localizado em outro Estado (artigo 301, II do RICMS/2000), deve ser emitida Nota Fiscal segundo o artigo 274 do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte indicação: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária – Artigo 301 do RICMS”.
10/02/2017
14782/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
II. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
III. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
26/04/2017
14780/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. Para as bolachas e os biscoitos serem considerados de como de consumo popular devem cumprir duas condições cumulativas: (i) serem classificados sob a subposição 1905.31 da NBM/SH; (ii) e não serem adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados.
II. As saídas internas com a mercadoria “biscoito não derivado de trigo com cobertura de chocolate”, classificada na subposição 1905.31 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, prevista na alínea “d.1” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.
III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
10/02/2017
14779/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com combustíveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.
I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).
II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.
III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.
IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.
28/12/2018
14778/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com combustíveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.
I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).
II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.
III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989).
IV. Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis derivados de petróleo não é fixada nos termos do caput do artigo 417 do RICMS/2000 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas é determinada com base em Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis, realizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.
12/07/2018
14777/2016 ICMS – Distribuição de água em caminhões pipas – Incidência do ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.
I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/2000 ou no artigo 434, “caput” e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).
12/04/2017
14776/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para entrega futura neste ou em outro Estado realizadas a não contribuinte do imposto – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).
I – A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve sempre indicar, como CFOP, o código 5.922/6.922 -"lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
II – Na saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, em operação interna a não contribuinte do imposto, deve ser adotado o CFOP 5.116, correspondente a “venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”.
III – No caso de remessa interestadual a não contribuinte do imposto, deve ser adotado o CFOP 6.107, que se refere a “venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”.
IV – Nos casos em que a empresa faturada é estabelecida em outro Estado, mas a entrega da mercadoria se dá neste Estado de São Paulo, a operação é considerada interna (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000).
17/03/2017
14771/2016 ICMS – Industrialização de meias de algodão na modalidade acondicionamento.
I. São inaplicáveis as disposições do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com meias de algodão, classificadas no código 6115.95.00 da NCM, tendo em vista que o processo de industrialização tipificado na alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 não é considerado processo de fabricação.
30/03/2017
14770/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de materiais de limpeza do estabelecimento do prestador de serviço até o local da prestação – Atividade exclusiva de “Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres" (item 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) – Emissão de documento fiscal.
I. Na hipótese de o prestador de serviço exercer, exclusivamente, a atividade do item 7.10 da Lista de Serviços da Lei Complementar no 116/2003, a remessa de materiais de limpeza deve ser acobertada por documento fiscal de competência tributária municipal ou na ausência desse, por documento interno da empresa com as informações sobre o remetente e destinatário, data da operação, descrição dos materiais e características do transporte.
02/03/2017
14766/2016 ICMS – Importação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - Redução da base de cálculo para operações internas previsto no Artigo 8º do Anexo II do RICMS/SP.
I.Inaplicabilidade de redução de base de cálculo no desembaraço aduaneiro de GLP importado do exterior.
II.Com base no princípio da não-cumulatividade, nos termos do § 1º, artigo 36, da Lei nº 6.374, de 1º/3/1989, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e que atenda todas as exigências da legislação pertinente, e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto. Portanto, nas posteriores saídas do GLP deverá haver o correspondente débito do imposto, compensando-se com os crédito da importação na apuração normal do ICMS (artigo 47 da Lei 6.374/1989).
III.Se ainda assim, isto resultar em acúmulo de saldo credor (na apuração normal de ICMS), caberá à Consulente estudar a comprovação da formação de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71, inciso I do RICMS/2000.
17/04/2017
14764/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte seccionado – Contratação pelo remetente de duas transportadoras, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário – Crédito – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. Na Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a circulação de mercadoria, deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.
II. O tomador paulista (contribuinte remetente) tem direito ao aproveitamento de crédito referente às prestações de serviço de transporte que contrata para entrega de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço.
17/03/2017
14763/2016 ICMS – Venda de Óleo diesel e ARLA para contribuinte de outro Estado - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte de outro Estado - CFOP.
I. No abastecimento de veículo de contribuinte de outro Estado em estabelecimento de contribuinte deste Estado, na emissão do respectivo CF-e SAT na indicação da venda do: (i) óleo diesel, deverá ser utilizado o CFOP 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”) e; (ii) do produto ARLA, deverá utilizar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
II. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente utilizando o CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”), conforme determina a Portaria CAT 106/2015.
28/03/2017
14762/2016 ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário.
I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”.
20/02/2017
14760/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Couro.
I. Havendo o fornecimento da principal matéria-prima a ser empregada na industrialização (couro), a operação de venda de produtos de couro do Capítulo 41 estará beneficiada pela redução de base de cálculo, quando, então, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
10/03/2017
14758/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. Estabelecimento fabricante paulista que realiza operações internas com mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. O substituto tributário deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com estas mercadorias destinadas à contribuinte paulista (não fabricante de veiculo automotor) que tanto as aplicará em processo de industrialização, bem como as comercializará.
II. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 a estabelecimento de fabricante de veículo automotor, mesmo que não aplicadas no processo produtivo, ou a contribuinte paulista, não fabricante de veículo automotor, que as aplicará integralmente no processo de industrialização.
III. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização.
08/02/2017
14757/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. Estabelecimento fabricante paulista que realiza operações internas com mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. O substituto tributário deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com estas mercadorias destinadas à contribuinte paulista (não fabricante de veiculo automotor) que tanto as aplicará em processo de industrialização, bem como as comercializará.
II. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 a estabelecimento de fabricante de veículo automotor, mesmo que não aplicadas no processo produtivo, ou a contribuinte paulista, não fabricante de veículo automotor, que as aplicará integralmente no processo de industrialização.
III. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização..
08/02/2017
14755/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Sistema de Integração – Remessa de aves e insumos para sociedade empresarial – CFOP.
I. Na remessa de aves e insumos para sociedade empresarial (integrada), para criação seguindo o sistema de integração, deve ser consignado o CFOP 5.451 (remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor).
15/08/2017
14754/2016 ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – CFOP.
I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comercial, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária) ou 1.201/2.202 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.
III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
20/02/2017
14753/2016 ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas internas de massa de pastel.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de massa de pastel classificada no código 1902.19.00 da NCM.
10/03/2017
14716/2016 IPVA – Empresas locadoras de veículos – Redução da alíquota do IPVA em 50% (cinquenta por cento) – Inclusão no CADIN Estadual.
I. A redução de alíquota do IPVA fica condicionada, entre outros requisitos, a que a empresa locadora não esteja incluída no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN Estadual no momento da ocorrência do fato gerador.
18/05/2016
14714/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool e açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K).
I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme vigente artigo 7º, IV, do Anexo X do RICMS/2000, porquanto será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros: (a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I) e (b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).
20/02/2017
14713/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios utilizados na montagem de bolos.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária nas vendas internas de produtos alimentícios, destinados diretamente a lanchonetes e similares e utilizados integralmente na preparação de outros alimentos, vendidos a consumidor final, pois esse processo é considerado como análogo ao de industrialização.
27/03/2017
14712/2016 ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida.
I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado, não recebido em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.
28/03/2017
14711/2016 ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida.
I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado, não recebido em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.
28/03/2017
14710/2016 ICMS – Retorno de mercadoria do armazém geral paulista para o depositante também localizado no Estado de São Paulo -- Mercadoria entregue no armazém geral diretamente pelo remetente, sem trânsito pelo estabelecimento depositante- CFOP aplicável.
I. Na saída de mercadoria do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante (artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP), deverá ser utilizado o CFOP 5.906, inclusive nas situações em que a mercadoria foi entregue para depósito diretamente pelo remetente (artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP).
20/02/2017
14709/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.
I.As operações internas com mercadorias classificadas no código 9017.20.00 da NCM com a descrição “Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 16 do § 1º do artigo 313 – Z3 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, na medida em que podem ser caracterizadas como ferramentas.
16/03/2017
14708/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.
I. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias a integração ou consumo em processo de industrialização.
II. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização.
03/02/2017
14706/2016 ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento.
I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.
II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS/2000).
III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).
IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).
17/04/2017
14705/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Construção civil – Movimentação de materiais por empresa construtora.
I. Na movimentação de materiais adquiridos de terceiro entre estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto.
II. Na hipótese de a mercadoria adquirida de terceiro ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra e nela aplicada, tal fato deve ser consignado na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas. Dessa forma, o documento fiscal relativo à aquisição não deve ser objeto de nenhum lançamento no livro Registro de Saídas.
III. No fornecimento de mercadorias produzidas pelo contribuinte (construtora) fora do local da obra, para serem empregadas na obra de construção civil, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, tendo como destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra).
IV. Para cada movimentação de materiais e bens entre canteiros de obras, por regra, é necessária a emissão de uma Nota Fiscal. Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
08/02/2017
14704/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis com imposto retido antecipadamente por substituição tributária – Escrituração do ICMS- ST no Livro Registro de Entradas – Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital (SPED).
I. Deve ser calculado e escriturado no Livro Registro de Entradas o ICMS retido por substituição tributária pela empresa revendedora de combustível na venda para consumidor final.
II. Devem ser também preenchidos a GIA e o SPED de acordo com a tabela de correspondência existente entre a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), constante na fls. 18 do Manual da DIPAM 2016 (7º versão), disponível para download no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br/download/dipam/manual_dipam_2016.pdf.
27/03/2017
14701/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (aparelhos para filtrar ou depurar água).
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, classificados no código 8421.21.00 da NCM, bem como com suas partes e peças, classificadas na subposição 8421.9 da NCM, (itens 71 e 12 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, respectivamente), mesmo que tais aparelhos não tenham por finalidade o uso doméstico.
31/01/2017
14700/2016 ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria.
I. O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior.
II.Na correspondente Nota Fiscal de entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente.
20/02/2017
14699/2016 ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).
I.As operações com o produto denominado cateter medição pic parenquimal s/ temperatura, classificado no código 9018.39.29 da NCM, não estão beneficiadas pela isenção por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM.
08/02/2017
14697/2016 ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 – Encerramento de estabelecimento centralizador – Produção de efeitos.
I. O encerramento do estabelecimento centralizador pode ser enquadrado, por decorrência lógica, à segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto (inciso II do artigo 102 do RICMS/2000), sendo que a formalização dessa segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente.
08/02/2017
14695/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com saquê importado.
I. As operações internas com saquê importado, classificado no código 2206.00.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 313-C do RICMS/2000, e, para o cálculo do imposto devido pela referida sistemática, deverá ser observado o disposto no item 16.8 do item XVI do Anexo Único da Portaria CAT 118/2016, item em que a mercadoria está inserida por sua descrição e classificação na NCM.
II. Não obstante, caso esta operação se enquadre em alguma das hipóteses indicadas no artigo 2º da Portaria CAT 118/2016, deverá ser aplicada, no cálculo do imposto devido por substituição tributária, a MVA prevista no § 1º deste mesmo artigo.
27/01/2017
14692/2016 ICMS – Crédito extemporâneo.
I – O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.
17/03/2017
14691/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – CEST.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “outras correntes de transmissão”, classificadas no código 7315.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
II. O contribuinte deverá mencionar o CEST (conforme previsto nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015) no documento fiscal que acobertar a operação com a respectiva mercadoria, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
26/01/2017
14690/2016 ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no Livro de Entradas ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.
08/02/2017
14689/2016 ICMS – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000).
I. As saídas internas com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.
06/02/2017
14688/2016 ITCMD – Isenção – Transmissão "causa mortis" – Fração bem imóvel em que residem os herdeiros – Bem móvel.
I. Na hipótese de transmissão "causa mortis" de imóvel residencial a que se refere à alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, cujo valor total corresponde a 5.000 UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) ou mais, devendo ser considerado, obrigatoriamente, o valor total do imóvel envolvido na transmissão "causa mortis", a isenção não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto à alíquota de 4%, que será devido pelos herdeiros e/ou legatários, na proporção do que lhes couber.
II. No caso de bem móvel, o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo, obtida na forma disposta nos artigos 10 a 15 da Lei nº 10.705/2000.
20/02/2017
14686/2016 ICMS – Serviço de Telecomunicação – Pedido de estorno do ICMS indevidamente debitado.
I - O cancelamento de Nota Fiscal modelo 22, referente a serviço de telecomunicação, deverá ser efetuado nos termos da Portaria CAT 6/2009.
08/02/2017
14685/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com tubos de cobre e suas ligas, para uso em sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores.
I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.
II.É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção.
III.As operações internas com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NCM, utilizados para instalação de "sistemas de ar condicionado e refrigeração", que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
03/05/2017
14681/2016 ICMS – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/00) - Devolução.
I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na condição de substituto tributário, e posteriormente promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00.
II. Para as operações de devolução ocorridas após 01-01-2016 devem ser adotados os procedimentos descritos na Portaria CAT 158/2015 para que seja possível o ressarcimento do imposto retido a que se tem direito. Para as operações de devolução ocorridas anteriores a 01-01-2016, devem ser adotados os procedimentos descritos nesta resposta visando a mesma finalidade.
III. No caso de devolução da mercadoria do contribuinte substituído ao seu fornecedor (contribuinte substituto tributário, o qual efetuou o recolhimento do ICMS por substituição tributária), não caberá o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária ao contribuinte substituído e sim ao substituto tributário na forma da Decisão Normativa CAT 4/10.
08/08/2017
14680/2016 ICMS – Industrialização por encomenda com posterior venda à ordem – Exportação indireta.
I. Em operação de industrialização por encomenda com posterior venda à ordem com fim específico de exportação são aplicáveis os procedimentos de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e do artigo 439 do RICMS/2000 e seguintes do RICMS/2000.
II. Em função do que determina o artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, em decorrência da venda à ordem com fim específico de exportação com entrega feita diretamente pelo industrializador ao adquirente final ser hipótese de não-incidência do ICMS (exportação indireta), operação não tributada com manutenção integral de crédito prevista no inciso I do artigo 68 do RICMS/2000, o encomendante está dispensado de efetuar o pagamento do imposto diferido relativamente à mão-de-obra empregada.
11/04/2017
14679/2016 ICMS – Substituição tributária – Operação com medicamentos.
I. As operações com algodão, classificado na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada as mercadorias por seu adquirente final.
08/02/2017
14676/2016 ICMS – Importação – Nota Fiscal Complementar em razão de diferença na quantidade de mercadorias importadas.
I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo.
II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.
III. Na hipótese de recebimento de mercadorias diversas das declaradas na DI, o importador poderá adotar os procedimentos descritos nos itens anteriores, conforme o valor das mercadorias efetivamente recebidas seja maior ou menor àquele indicado na Nota Fiscal original.
08/08/2017
14674/2016 ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto em transferências interestaduais de mercadoria adquiridas com o imposto retido antecipadamente.
I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).
II. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00) na hipótese de posterior venda de tais mercadorias para contribuintes situados em outras Unidades da Federação (Portaria CAT-158/2015).
26/01/2017
14670/2016 ICMS – Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte e não contribuinte de outro Estado.
I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.
07/02/2017
14665/2016 ICMS – Produtor Rural que realiza industrialização de suco de laranja
I - Estabelecimento rural que produz e comercializa suco de laranja integral efetua processo de industrialização, nas modalidades de transformação e acondicionamento, e, nos termos do artigo 17, III, “c”, do RICMS/2000, é considerado estabelecimento industrial.
20/02/2017
14664/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI).
I.Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.
09/02/2017
14663/2016 ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto:
I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017;
II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.
22/05/2017
14662/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 14662M1/2017).

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente.
I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
II – O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. O fornecedor paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.

16/12/2016
14660/2016 ICMS – Redução da base de cálculo – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
I. A redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (previsto no Decreto Federal nº 6.759/2009), de acordo com a alínea “b” do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, é condicionada à observância das disposições da legislação federal específica relativa ao citado Regime Aduaneiro Especial.
II. Na hipótese de importações através do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, o qual determina que os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, sendo que a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos; ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, também será proporcional ao período de utilização econômica fixado no Regime Aduaneiro concedido.
03/05/2017
14658/2016 ITCMD – Isenção – Associação sem fins lucrativos
I. São isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º do Regulamento do ITCMD/SP e na Lei nº 10.705/2000, artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2, ficando essa isenção condicionada ainda ao reconhecimento, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim, e, conforme a natureza da entidade, pela
20/02/2017
14657/2016 ITCMD – Isenção – Associação sem fins lucrativos
I. São isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º do Regulamento do ITCMD/SP e na Lei nº 10.705/2000, artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2, ficando essa isenção condicionada ainda ao reconhecimento, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim, e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
20/02/2017
14654/2016 ICMS – Transportadora paulista – Prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de cargas (início no Estado de São Paulo) – Travessia do veículo transportador sobre balsa, em trecho do percurso, em outra unidade da Federação – Crédito do combustível consumido pela balsa.
I. A travessia do veículo transportador por balsa operada pela própria empresa transportadora assume figura análoga ao transbordo, de modo que prestador passa a se enquadrar como Operador de Transporte Multimodal – OTM, devendo, assim, cumprir todas as obrigações acessórias inerentes a essa modalidade de transporte.
II. Há direito ao crédito do combustível utilizado na balsa apenas na parcela do combustível efetivamente empregado para a prestação do serviço de transporte correspondente, cabendo ao contribuinte a possibilidade de comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos.
27/06/2017
14651/2016 ICMS - Obrigações Acessórias - Estabelecimento varejista credenciado à emissão de CF-e SAT e NFC-e – Venda a contribuinte do imposto – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
I. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) devem ser emitidos apenas nas vendas a não contribuinte do ICMS, nas hipóteses previstas na legislação.
II. Na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso o estabelecimento vendedor não esteja obrigado à NF-e.
III. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), destinadas a contribuinte do ICMS, poderá optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015, emitindo, ao final de cada período, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período e destinadas a um mesmo adquirente.
16/03/2017
14649/2016 ICMS – Incorporação – Saldo credor existente na escrita fiscal – Escrituração de créditos extemporâneos, apropriação e utilização de crédito acumulado e pedido de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária em período anterior à incorporação.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II. A incorporadora pode escriturar eventuais créditos extemporâneos, realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado, e solicitar pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, ainda que os referidos créditos sejam relativos a períodos pretéritos à data da incorporação.
III. O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora.
16/02/2017
14648/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa da obrigatoriedade da emissão de NF-e.
I – Conforme Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, a partir de 01/01/2016 todos os contribuintes inscritos no Estado de São Paulo como RPA deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
17/03/2017
14647/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes derivados e não derivados de petróleo.
I. As operações interestaduais com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.32, 3403.19.00 e 3403.99.00 da NCM, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
04/07/2017
14645/2016 ICMS – Crédito – Operação interestadual com benefício concedido à revelia do CONFAZ (Comunicado CAT nº 36/2004).
I. O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, ainda que o benefício não esteja listado nos anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004. Isso porque o referido comunicado foi editado em 2004, sendo que outros benefícios fiscais espúrios podem ter sido concedidos pelos demais Estados dessa data até os dias atuais.
30/03/2017
14641/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Ambulantes – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT.
I.Contribuintes ambulantes estão obrigados à emissão do CF-e SAT, nos termos do artigo 27, II, da Portaria CAT-147/2012, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, exceto se, concomitantemente, exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal e não tiverem auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.
26/01/2017
14639/2016 ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria - CFOP.
I. O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de Entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior.
II.Na correspondente Nota Fiscal de Entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente.
III.O estabelecimento remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
17/02/2017
14638/2016 ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.
10/02/2017
14636/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda.
I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima pelo industrializador paulista diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que o encomendante não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica a que se refere o artigo 406, II, “a”, do RICMS/SP.
II. A aplicação do disposto no artigo 406 do RICMS/SP está condicionada à efetiva remessa do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, quando localizado em outro Estado, não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante.
20/02/2017
14633/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Valor.
I. O valor a ser consignado na Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento, caso haja mais de uma operação e seja impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria.
27/01/2017
14631/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 83/2015.
II. Todavia, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, não caberá a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, uma vez que esta redução de base de cálculo do imposto alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final.
III. Dessa forma, no que tange à alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST devido a este Estado nessa operação, deverá ser utilizada a alíquota interna (Decisão Normativa CAT 08/2015).
31/03/2017
14629/2016 ICMS – Estabelecimento obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - Força maior ou caso fortuito.
I - O contribuinte obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 na impossibilidade de uso do equipamento por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica (artigo 26 Portaria CAT 147/2012).
17/03/2017
14628/2016 ICMS – Substituição tributária – Operação com medicamentos.
I. As operações com algodão, classificado na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada as mercadorias por seu adquirente final.
08/02/2017
14626/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de equipamento – Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente – Retorno a outro estabelecimento da mesma empresa.
I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.
II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locador, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.
III. Caso haja estabelecimentos situados em outros Estados, recomenda-se ao contribuinte que contate os respectivos Estados acerca do entendimento deles sobre o caso.
IV. Em caso de alienação ao final do contrato de locação, o imposto será integralmente devido ao Estado de São Paulo utilizando-se a alíquota interna, podendo ser recolhido por meio de GNRE. Em relação aos procedimentos para emissão de Notas Fiscais e escrituração para amparar a operação, em virtude da falta de disciplina legal, caberá ao locatário-adquirente seguir os procedimentos recomendados pelo Posto Fiscal de sua vinculação.
20/02/2017
14625/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.
I. As saídas internas com “porta sabonete liquido de vidro”, enquadradas na posição 7013 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.
23/01/2017
14624/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.
I. As saídas internas com “cinzeiros de vidro”, enquadradas na posição 7013 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.
19/01/2017
14623/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Base de cálculo.
I. Deve ser adotado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da Portaria CAT-149/2015.
24/03/2017
14620/2016 ICMS – Construção Civil – Prestação de serviço de construção civil – Material destinado à aplicação em obra civil – Fornecimento de mercadoria – Incidência do ICMS – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
I. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiros pelo empreiteiro, para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra desde que se caracterizem como de construção civil (incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/SP).
II. A movimentação dos referidos materiais poderá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", sem débito do imposto (Anexo XI, artigos 2º e 4º, do RICMS/SP).
III. O fornecimento de bens móveis, tais como mobiliário e equipamentos de informática e softwares, está sujeito à incidência do ICMS, sendo que essa movimentação deverá ser precedida da emissão de NF-e, com destaque do imposto, de acordo com as regras gerais previstas no RICMS/SP.
06/02/2017
14618/2016 ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas.
I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.
28/03/2017
14617/2016 ICMS – Saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado – Ocorrência do fato gerador do imposto – Base de cálculo.
I. A saída de mercadoria para estabelecimento de mesmo titular é fato gerador do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
II. A base de calculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
06/02/2017
14614/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Adquirente originário e destinatário final localizados em outro país – Exportação direta – Nota Fiscal.
I. Não é considerada venda à ordem a operação em que a mercadoria é efetivamente enviada para o exterior (destinatário da mercadoria).
II.A emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 441-A do RICMS/2000 é restrita para os casos de exportação direta por conta e ordem de terceiro em que o destinatário físico da mercadoria está situado em país diverso do adquirente.
III.Nos casos de exportação direta em que o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita, por sua conta e ordem, em endereço de terceiro, sendo que o destinatário físico está situado no mesmo país do adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal de exportação (artigo 441 do RICMS/2000) tendo como destinatário o próprio adquirente. Entretanto, os dados do local de entrega, tendo em vista que o destinatário físico é diferente da pessoa do adquirente, devem ser consignados no campo “Informações Complementares” da respectiva Nota Fiscal.
20/02/2017
14613/2016 ICMS – Operação com livros.
I. Não incidência do imposto para produtos que, de fato, se caracterizem como livros (artigo 7º, XIII, do RICMS/2000).
27/01/2017
14610/2016 ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial – Escrituração.
I. O estabelecimento industrial que adquire aparas de papel de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.
II. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o registro livro Registro de Entradas: (i) da NF-e de entrada, lançando normalmente e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor, e (ii) da NF-e do fornecedor, lançando apenas o número do documento e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.
31/01/2017
14606/2016 ICMS – Obrigações Acessórias - Emissão de Nota Fiscal - Venda realizada para construtora com entrega diretamente em canteiros de obras diferentes, situados em Unidades da Federação distintas.
I. Em venda realizada para construtora com entrega feita diretamente em canteiros de obras diferentes, situados em Unidades da Federação distintas, o contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, Notas Fiscais em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000) para cada uma das operações de remessa para os canteiros de obras, com a indicação expressa dos correspondentes endereços de entrega localizados em outras Unidades da Federação (Anexo XI, artigo 4º, § 3º do RICMS/2000), destacando nessas notas os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
17/03/2017
14605/2016 ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débitos Não Inscritos – Portaria CAT 17/1999
I. O “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.
27/01/2017
14604/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
02/02/2017
14603/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 14603M1/2017).

ICMS – Diferimento – Operações com sucata de vidro – Indústria.
I. A atividade de beneficiamento que altere a forma de utilização de mercadoria transformando-a em outro produto, mesmo que suas composições químicas em si não sofram alteração, representa modalidade de industrialização.
II. O diferimento previsto no inciso III do artigo 392 sempre deve ser interrompido no momento da entrada da sucata em estabelecimento que exerça atividade industrial e comercial (mista), independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização.
III. A legislação prevê expressamente os momentos em que deve ser interrompido o diferimento das operações internas com resíduos de materiais, não podendo o contribuinte adotar outra hipótese que não aquelas estabelecidas nos incisos do artigo 392 do RICMS/2000.

27/03/2017
14602/2016 ICMS – Conserto de equipamento de terceiros com substituição de peças – Peças usadas retiradas do equipamento e cedidas graciosamente pelo proprietário - Recondicionamento de peças usadas - Regularização do estoque.
I. No conserto de máquina de terceiros, peças defeituosas que foram retiradas dos equipamentos recebidos para conserto, quando não possuírem nenhum valor econômico para quem as descarta, não podem ser caracterizadas como mercadoria.
II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às entradas de peças descartadas pelos proprietários dos equipamentos remetidos para conserto, deverão ser mantidos registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).
08/02/2017
14600/2016 ICMS – Autorização de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Estabelecimento localizado em outro Estado – Prestação de serviço de transporte de passageiro com início em território paulista.
I. Não há previsão legal, no Estado de São Paulo, para autorização de uso de ECF para emissão de Bilhete de Passagem por estabelecimento localizado em outro Estado nas prestações de serviço de transporte de passageiros com início em território paulista.
29/03/2017
14597/2016 ICMS – Saída interna de óleo diesel de estabelecimento centralizador de insumos de empresa produtora de cana-de-açúcar com destino a estabelecimentos filiais da mesma empresa.
I. O estabelecimento centralizador de aquisição de insumos da empresa produtora de cana-de-açúcar poderá se creditar do ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel a ser utilizado em sua produção. O crédito, todavia, é condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigos 59 e 61 do RICMS/2000).
II.Em razão do diferimento tanto na saída interna desse óleo diesel a estabelecimentos consumidores dessa empresa, bem como do diferimento da saída interna de cana-de-açúcar para fabricação de açúcar, álcool ou melaço, o estabelecimento centralizador de aquisição de insumos terá direito à apropriação de crédito acumulado e à transferência deste para estabelecimento interdependente, desde que respeitados os requisitos procedimentais vigentes.
10/04/2017
14595/2016 ICMS – CFOP – Transferência de mercadorias de estabelecimento matriz fabricante para estabelecimento filial não varejista, ambos situados neste Estado – Venda pelo estabelecimento filial para contribuinte de outro Estado sem acordo com o Estado de São Paulo relativo ao regime jurídico tributário da substituição tributária em operações interestaduais.
I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento filial não varejista, de mercadoria recebida em transferência de filial fabricante, para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, o qual não mantém acordo com o Estado de São Paulo pelo qual o contribuinte paulista deva reter o imposto por substituição tributária, deve ser utilizado o CFOP 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
08/02/2017
14594/2016 ICMS – Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra unidade da Federação – Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
I – Quando da aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução de base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).
09/02/2017
14593/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo – Vendedor de outro Estado – Venda para não contribuintes residentes em diversos estados e países – Recolhimento do imposto – Dados do destinatário na Nota Fiscal.
I - Na remessa das mercadorias que estão em outro Estado para feira/exposição no Estado de São Paulo, é devido ICMS para o Estado de São Paulo, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas (do Estado de São Paulo) sobre o valor da mercadoria transportada, deduzido o valor do imposto cobrado no Estado de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.
II – O referido recolhimento pode ser efetuado no Posto Fiscal do primeiro município paulista por onde transitar ou pode ser efetuado antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento (GNRE), aprovada por acordo celebrado entre os Estados, mencionando o código 10008-0.
III - Relativamente às vendas efetivadas durante a feira/exposição para clientes que não são contribuintes de ICMS, devem ser consignados na Nota Fiscal os dados do cliente, ainda que provenientes de outros estados e países, sendo que, no caso de venda a consumidor final não contribuinte, de nacionalidade estrangeira, que não possua número do CPF, no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao CPF do destinatário deverá ser informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte ou outro documento legal.
27/06/2017
14589/2016 ICMS – Autorização de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Estabelecimento localizado em outro Estado – Prestação de serviço de transporte de passageiro com início em território paulista.
I. Não há previsão legal, no Estado de São Paulo, para autorização de uso de ECF para emissão de Bilhete de Passagem por estabelecimento localizado em outro Estado nas prestações de serviço de transporte de passageiros com início em território paulista.
29/03/2017
14587/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral – Discriminação das mercadorias fornecidas.
I – As Notas Fiscais de fornecimento de mercadorias para prestação de serviços constantes da Lei Complementar 116/2003 devem discriminar todos os materiais fornecidos de modo a permitir sua perfeita identificação.
21/02/2017
14585/2016 ICMS – Entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações diretamente a outros órgãos ou entidades em outro Estado – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Ajuste SINIEF 13, de 26 de julho de 2013.
I. Nas operações em que o faturamento é feito para um órgão sediado em determinada Unidade da Federação e a entrega da mercadoria é feita para destinatários, não contribuintes do imposto, sediados em outras Unidades da Federação, deverão ser aplicadas as regras previstas na atual redação no Ajuste SINIEF 13, de 26 de julho de 2013, as quais estão de acordo com as novas regras de tributação instituídas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
25/04/2017
14584/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
16/03/2017
14583/2016 ICMS – Incidência – Prestação de serviço de comunicação – Veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e “outdoors”.
I. A veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e “outdoors” está inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988 (artigo 1º, inciso III, do RICMS/2000).
27/01/2017
14580/2016 ICMS - Saída de produto submetido à industrialização em território nacional, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
II. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional, aplicam-se as isenções estabelecidas nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.
24/03/2017
14576/2016 ICMS – Crédito – Embalagem (sacola) para acondicionar os produtos comercializados.
I – É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.
02/02/2017
14574/2016 ICMS – Conserto do câmbio de veículo de usuário final – Fornecimento de partes e peças – Incidência do ICMS - Emissão de documento fiscal.
I. No conserto de câmbio de veículo de usuário final (que não se destina a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes embora a prestação de serviço (mão-de-obra) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto no item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003.
II. O contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às partes e peças fornecidas.
16/02/2017
14571/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Saída interestadual – Locação de minitanques – Reacondicionamento - Industrialização.
I – Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/SP).
II – Não se caracteriza como industrialização a operação em que a embalagem aplicada ao produto destina-se apenas ao transporte da mercadoria.
III - Na Nota Fiscal deverá constar o destaque normal do imposto, se devido, sendo inaplicável a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.
21/06/2017
14570/2016 ICMS – Saída de mercadoria a título de demonstração – Remessa direta de mercadoria recebida em demonstração para outro estabelecimento, também para demonstração, sem que a mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento remetente original – Estabelecimentos localizados em outro Estado.
I. Não há respaldo em nossa legislação para o envio direto de mercadoria remetida por estabelecimento paulista em demonstração, de um estabelecimento para outro, ambos localizados no mesmo Estado e fora do território paulista, sem que a mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento remetente original.
31/01/2017
14569/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Venda interestadual de lubrificantes destinada a consumidor final. I. Não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Portanto, não há ICMS devido na operação própria e nem parcela do DIFAL a ser recolhida ao Estado de origem. II. A Emenda Constitucional 87/2015 não alterou o tratamento tributário relativo às vendas interestaduais de óleos lubrificantes, devendo ser adotado os mesmos procedimentos para o cumprimento das obrigações acessórias que já vinham sendo adotados anteriormente à promulgação da citada emenda. 12/01/2018
14568/2016 ICMS – Sistema de irrigação – Entrega em partes.
I. A Decisão Normativa CAT-07/2010 trata de forma exaustiva sobre o conceito e a tributação dos sistemas de irrigação.
II. Não há impedimento na legislação para entrega de mercadoria em partes, sendo que o § 1º do artigo 125 do RICMS/2000 estabelece a disciplina para a mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez.
20/01/2017
14567/2016 ICMS – Venda para entrega futura – Simples Nacional – Destaque do imposto.
I – No caso de vendas à ordem ou para entrega futura, a emissão do documento fiscal é obrigatória na entrega da mercadoria, já a Nota Fiscal de simples faturamento, prevista no artigo 129, “caput”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 é de emissão facultativa.
II – Caso o documento fiscal emitido pelo optante pelo Simples Nacional seja Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo e o valor dos impostos correspondentes (dentre eles o ICMS).
III – Caso o contribuinte esteja credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar a base de cálculo e o ICMS devido em campos próprios.
27/03/2017
14563/2016 ICMS – Incidência – Diferencial de alíquotas na prestação do serviço de transporte
I. Embora o elemento definidor da prestação de serviço de transporte como interestadual ou interna seja o destino final do trajeto físico, o destinatário do serviço de transporte é o tomador, independentemente do trajeto, e é sob sua ótica que a legislação paulista define a existência do diferencial de alíquota sobre a operação e quem deve pagar o diferencial (XIV e XVIII, §§ 5º e 9º, do artigo 2º do RICMS/2000).
II. A existência de diferencial de alíquota está restrita aos casos em que, em sendo a prestação interestadual, para o tomador, a prestação do serviço de transporte é final (isso é, não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual).
III. Em sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, então, ele, o próprio tomador, é que deve recolher o diferencial de alíquota ao Estado de destino físico da prestação (artigo 2º, XIV, c/c §5º, do RICMS/2000); caso contrário, não sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, então, será o prestador do serviço de transporte quem deve recolher o diferencial de alíquota ao Estado de destino físico da prestação (artigo 2º, XVIII, c/c §5º, do RICMS/2000).
22/03/2017
14562/2016 ICMS – Venda de alimentos e bebidas em restaurante – Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.
I – Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.
II – A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).
01/02/2017
14548/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Incubação de ovos férteis – Venda à adquirente final com remessa dos pintos de 1 dia diretamente para produtor integrado por conta e ordem do proprietário dos ovos férteis.
I. O recebimento de ovos férteis de terceiros para incubação e eclosão e posterior retorno ao encomendante ou remessa à ordem diretamente ao adquirente, embora semelhante ao processo de industrialização, não permite a aplicação das normas relativas à tributação da industrialização por conta de terceiro, em virtude de prevalência de normas específicas, consistentes na aplicação da isenção à saída interna de pintos de um dia e outros insumos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, podendo ser utilizados na presente situação, por analogia, entretanto, caso seja necessário, os procedimentos relativos às obrigações acessórias, previstos para esse tipo de industrialização, ainda que a tributação seja diversa (aplicação da isenção do imposto em lugar da suspensão, por exemplo).
II. Conforme dispõe o artigo 408 do RICMS/2000, na operação de industrialização por encomenda, a que se assemelha a incubação de ovos férteis, quando o remetente dos ovos férteis e a empresa que fará a incubação se encontram nesse Estado e há remessa dos produtos, pintos de 1 dia, pelo incubador, por conta e ordem do autor da encomenda, essa remessa deve ser feita diretamente para o estabelecimento que os tiver adquirido, não havendo previsão legal que possibilite que os pintos de 1 dia sejam enviados diretamente para o produtor rural integrado.
16/03/2017
14547/2016 ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Cálculo do conteúdo de Importação – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Transferências internas e interestaduais de estabelecimento fabricante para filiais.
I - Seja nas operações de transferências internas ou interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento industrializador deve preencher a FCI (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013) e informar em campo próprio da Nota Fiscal relativa à transferência o número de controle da FCI.
II- A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias (estabelecimento industrial) é o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria (artigo 38 do RICMS/2000, inciso II, § 3º do RICMS/2000). O “custo da mercadoria” para fins de transferências internas deverá observar o disposto no artigo 39 do RICMS/2000, inciso II, utilizado também nas transferências interestaduais.
III. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (para filial paulista) deve ser o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou no mínimo o custo da mercadoria produzida (conforme interpretação da Decisão Normativa-CAT 5/2005), assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador. Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013.
IV. Caberá à filial atacadista paulista (que recebeu a mercadoria em transferência), transcrever na NF-e que emitir o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (emitida pela matriz paulista), conforme determinação do parágrafo único do artigo 8o da Portaria CAT-64/2013 (com fulcro no parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013).
19/01/2017
14544/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
13/01/2017
14543/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza – Venda direta do contribuinte substituto para empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação – Restituição do imposto retido a maior. I.As saídas internas com destino a consumidor final não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subsequente). II.Nessa situação, tendo em vista que o pagamento do imposto retido a maior é efetuado pelo próprio contribuinte substituto (artigo 268 do RICMS/2000), caberá a este pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991. III.Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/1991. 10/02/2017
14542/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes – Equipamento SAT utilizado para emissão de CF-e-SAT – Natureza da Operação.
I. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando o número de série de cada equipamento SAT.
II. O registro desse termo é suficiente para atender ao disposto no artigo 6º-A da Portaria CAT-147/2012, que trata da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, não sendo necessária a autorização expressa do fisco unicamente para documentar a remessa e a permanência do equipamento SAT fora do estabelecimento do contribuinte durante o período em que realizar suas vendas nos moldes da Portaria CAT-127/2015 e dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.
III. Para acobertar a remessa do equipamento, deve-se emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo os requisitos estabelecidos pelo item 1 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-127/2015, observado ainda o § 3º do artigo 3º da citada Portaria; ou os requisitos estabelecidos pelo § 5º do artigo 285-A do RICMS/2000, em caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária, consignando, como natureza da operação, “remessa de ativo para uso fora do estabelecimento”, e com o CFOP 5.554/6.554.
13/01/2017
14540/2016 ICMS – Crédito extemporâneo.
I – O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.
01/02/2017
14537/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bens que serão remetidos pelo vendedor-remetente (fornecedor) diretamente para estabelecimento de terceiro (comodatário), por solicitação do adquirente-comprador (comodante) – Operações internas (os três estabelecimentos envolvidos localizados no Estado de São Paulo) – Vendedor-remetente (fornecedor) e Adquirente-comprador, ambos contribuintes do ICMS neste Estado – Possibilidade de adoção de procedimento específico.
I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (comodatário), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido (“Remessa por Ordem do Adquirente”); b) uma em favor do estabelecimento adquirente-comprador, com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”).
II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bens por conta de contrato de comodato”) referente à remessa simbólica para comodato em favor do estabelecimento de seu cliente (comodatário), sem destaque do valor do imposto devido (não incidência do imposto - artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP).
III. Nas hipóteses em que os estabelecimentos envolvidos na operação (vendedor-remetente/fornecedor, adquirente-comprador-comodante ou o comodatário) não estejam todos localizados em nosso Estado, caso haja interesse, poderá se solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007, sem prejuízo das exigências atinentes à competência das demais Unidades Federativas envolvidas na operação.
15/02/2017
14536/2016 ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial.
I. A opção pelo Simples Nacional realizada por empresa ME ou EPP em início de atividade, após deferida, produz efeitos a partir da respectiva data de abertura constante do CNPJ.
II. O ICMS devido desde 13/10/2016 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.
28/03/2017
14535/2016 ICMS – Remessa promovida pelo importador de equipamentos de informática para depósito de mercadorias de terceiros que serão utilizadas exclusivamente para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável.
I. Na prestação de serviço de manutenção e conservação de equipamentos de informática, as peças e partes empregadas ficam normalmente sujeitas ao ICMS conforme determina o subitem 14.01 da Lista de Serviços da LC 116/2003.
II. As remessas de mercadorias importadas, arroladas por sua descrição e classificação fiscal nos artigos 313-Y, 313-Z11, 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000, pelo contribuinte importador com destino ao estabelecimento do seu operador logístico estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme determina o inciso I dos referidos artigos.
III. Nas saídas dessas mercadorias importadas do estabelecimento do contribuinte importador com destino ao operador logístico contratado que serão utilizadas exclusivamente para reposição de partes e peças defeituosas de equipamentos adquiridos anteriormente por clientes com o qual o contribuinte possua contrato de garantia que estabeleça a troca de partes sem cobrança adicional desse cliente, similar às operações descritas na Decisão Normativa CAT 03/2015, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.
22/05/2017
14533/2016 ICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
I – O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
II – O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, alínea “a”, do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).
28/12/2016
14531/2016 ICMS – Movimentação de paletes – Locação – Portaria CAT-38/1999 (Convênio ICMS 04/1999).
I. O Regime Especial previsto na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.
II. Para cada movimentação dos paletes (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.
29/03/2017
14528/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Estorno proporcional do crédito – Operações internas com pães de especiarias (artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II, do RICMS/2000).
I – O estorno do crédito referente às aquisições de matéria-prima deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, do RICMS/2000).
29/03/2017
14527/2016 ICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
I – A disciplina estabelecida pelo artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 é incompatível com a sistemática de tributação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
14/03/2017
14526/2016 ICMS – Incidência – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Prestação de serviço de transporte internacional de cargas (porta a porta).
I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional “porta a porta” é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional e não sofre incidência do ICMS.
II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
03/02/2017
14524/2016 ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadorias.
I - A operação de devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal de devolução ser emitida com todos os elementos constantes da Nota Fiscal original (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
20/02/2017
14523/2016 ICMS – Armazém Geral – Armazém Geral e adquirente da mercadoria localizados em Estado diverso do depositante paulista – Devolução da mercadoria pelo adquirente para o armazém geral – Nota Fiscal.
I. Quando o adquirente da mercadoria realiza uma operação de devolução para o armazém geral, o depositante deve emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, sem destaque do imposto e contendo todos os requisitos do item “2” do § 2º do artigo 30 do Convênio S/No /1970, além da indicação dos documentos envolvidos na operação inicial de venda, bem como aquelas na posterior devolução.
II. Na devolução da mercadoria o adquirente deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica destinada ao depositante, sem destaque do imposto, além disso, deve emitir outra Nota Fiscal destinada ao armazém geral.
28/03/2017
14522/2016 ICMS – Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento produtor rural – Isenção do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000, observada a Decisão Normativa CAT 1/2012.
13/01/2017
14520/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I – O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
08/02/2017
14518/2016 ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) – Aquisição de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, situados em outro Estado.
I. Obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, §§ 5º e 6º, ambos do RICMS/2000.
II. A base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas são aquelas que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso a remetente não fosse optante pelo Simples Nacional, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.
22/02/2017
14517/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA RC14517M1/2017).

ICMS – Substituição tributária – Operações com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nos códigos 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 da NCM.
I. As operações com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nos códigos 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 da NCM, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.

13/01/2017
14516/2016 ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria destinada à industrialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento.
I – A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.
II – Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.
16/01/2017
14515/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas (DIFAL).
I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem.
II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
09/02/2017
14513/2016 ICMS - Redução de base de cálculo na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal.
I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas de cosméticos importados uma vez que o contribuinte importador por encomenda caracteriza-se como contribuinte atacadista das mercadorias em questão.
16/01/2017
14512/2016 ICMS – Operações internas com desodorizador de ambiente.
I – As operações internas com o produto denominado “desodorizante ambiente”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às operações do varejista.
08/02/2017
14510/2016 ICMS – Alíquota – Produto classificado no código 8421.21.00 da NCM com a descrição “filtro carvão ativado para água modelo FA-20”
I. A relação dos produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12% tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM que indica.
24/03/2017
14509/2016 ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).
I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
23/03/2017
14508/2016 ICMS – Aquisição interestadual de sucata de metal – Crédito do imposto.
I. É assegurado o crédito do valor do ICMS na aquisição de sucata de metal em operação interestadual, acompanhada de documento fiscal hábil, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
13/01/2017
14506/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000 – Industrializador optante pelo regime do Simples Nacional.
I - Na operação de industrialização por conta de terceiro, a suspensão do ICMS incidente sobre a remessa de matéria-prima está condicionada ao retorno das mercadorias ao autor da encomenda dentro de cento e oitenta dias ou à solicitação de prorrogação de tal prazo, concedida a critério do fisco.
II - Caso não seja cumprida a condição, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias do autor da encomenda para industrialização: (i) deverá ser destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo autor da encomenda; (ii) deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais e (iii) não será objeto de crédito por parte autor da encomenda. Ademais, o imposto referente à saída das mercadorias do industrializador, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, deverá ser normalmente destacado na Nota Fiscal.
III – No caso de industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, o autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito referente ao imposto indicado, nos termos das normas do Simples Nacional, na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados (inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000).
20/02/2017
14505/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Equipamento em comodato – Encerramento da atividade do estabelecimento comodatário paulista – Retorno ao estabelecimento comodante paulista.
I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário paulista, sem que haja o retorno prévio do bem em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000).
II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.
22/02/2017
14503/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria - Mochilas classificadas nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NCM.
I.As operações internas e interestaduais (substitutos tributários sujeitos ao Protocolo ICMS 40/2009) com os produtos mochilas classificados nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 10 do § 1º do artigo 313 – Z13 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, na medida em que podem ser caracterizados como artefatos semelhantes a “maletas e pastas de documentos e de estudantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, tendo em vista que também podem ser utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes.
01/02/2017
14502/2016 ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Transferência para filiais estabelecidas em outro Estado.
I.Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos.
II.O contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos da Portaria CAT-198/2009, da data de solicitação até o ultimo dia de vigência do regime especial, que realizar qualquer operação de saída com destino diverso do ali determinado, ainda que de outras mercadorias não enquadradas no referido regime, estará em situação irregular perante os termos do regime especial da Portaria CAT-198/2009.
03/02/2017
14500/2016 ICMS – Operações com gado em pé bovino – Remessa para industrialização por conta de terceiro e posterior retorno de produtos comestíveis resultantes de seu abate - Diferimento. I - Nas operações de remessa para industrialização por conta de terceiro, a hipótese de diferimento prevista no artigo 364 do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé para industrialização e, ainda, o retorno ao estabelecimento do encomendante dos produtos comestíveis resultantes do abate. 26/12/2016
14498/2016
ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Aquisição de bens instrumentais.
I. O contribuinte paulista que adquirir máquinas e equipamentos (bens instrumentais) que serão utilizados para análise e testes das mercadorias por ele produzidas e comercializadas, cujas saídas são normalmente tributadas, poderá se apropriar do crédito do valor do ICMS referente a tais aquisições, nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS/2000.
06/01/2017
14497/2016 ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.
I.Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.
31/01/2017
14496/2016 ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas.
I – O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.
12/01/2017
14495/2016 ICMS – Diferimento do imposto – Operações com combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 entre estabelecimentos distribuidores.
I.Fica mantido o diferimento do ICMS, previsto no artigo 421 do RICMS/2000, nas operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, entre estabelecimentos distribuidores de combustíveis.
18/01/2017
14494/2016 ICMS – Isenção – Operações internas com insumos agropecuários – Faculdade de se exigir a dedução do preço da mercadoria para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997. I. A legislação do Estado de São Paulo que trata de isenção de insumos agropecuários nas operações internas não contemplou a exigência de que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. Portanto, relativamente a tais operações (tratadas no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000), não há que se falar em dedução do ICMS do preço da mercadoria como requisito para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997. 13/12/2016
14493/2016 ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas.
I – O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.
12/01/2017
14491/2016 ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas.
I – O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.
12/01/2017
14490/2016 ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas.
I – O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.
12/01/2017
14489/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 14489M1/2018)

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco – Inaplicabilidade.
I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros não é aplicável ao produto coco seco.

13/12/2016
14487/2016 ICMS – Diferimento – Saída interna de resíduo de eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS (enquadrado no Simples Nacional ou no Regime Periódico de Apuração) que o utilizará como combustível na geração de energia, em industrialização de novo produto - Crédito do imposto - Combustível que abastece tratores e máquinas utilizados na extração de madeira.
I.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000).
II.A sistemática estabelecida pelo “Simples Nacional” não exclui a incidência do imposto devido nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar 123/2006). De acordo com o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, na saída das mercadorias (de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000), as empresas destinatárias das mercadorias enquadradas no Simples Nacional ficam responsáveis pelo pagamento do imposto diferido correspondente às operações anteriores, que deverá ser feito “de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações”.
III.É legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que diretamente utilizado na atividade produtiva, ainda que a saída da mercadoria produzida esteja abrangida por diferimento ou por isenção com direito à manutenção do crédito.
02/02/2017
14483/2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal de devolução de mercadoria emitida sem indicação de alíquota e base de cálculo do ICMS e sem destaque do imposto – Emissão de Nota Fiscal complementar.
I - Em caso de omissão de indicação de alíquota e base de cálculo do ICMS, bem como de destaque do referido imposto na Nota Fiscal de devolução, deve ser emitida Nota Fiscal complementar indicando os dados faltantes na Nota Fiscal original.
II - A Nota Fiscal complementar deverá ser emitida pelo contribuinte que deu origem à operação, ou seja, pelo remetente da mercadoria, emitente da Nota Fiscal a ser complementada.
06/01/2017
14482/2016 ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Aquisição de equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado.
I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS.
II. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo para a prestação de serviços de análises laboratoriais, o adquirente não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.
24/03/2017
14481/2016 ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Recebimento interestadual de amostras para análise laboratorial.
I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS.
II. No recebimento interestadual de amostra para realização de análises laboratoriais, o destinatário não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.
24/03/2017
14478/2016 ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimentos relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.
I – Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com amparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante do crédito originalmente escriturado; e (ii) em relação à Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT-01/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.
09/01/2017
14477/2016 ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – CFOP.
I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comercial, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.
III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
27/01/2017
14476/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com medicamentos.
I.Às operações com o produto ‘toxina botulínica tipo A’ classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto na alínea “d” do item1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, por não corresponder à descrição como "antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002”.
30/01/2017
14473/2016
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de máquina – Remessas parciais das partes e peças para montagem da máquina.
I – Deve ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes (conforme item 1 do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000).
II – As remessas parciais dos materiais para o estabelecimento adquirente devem ser acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, observando a disciplina do artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.
III – Em caso de sobra de materiais, após a montagem da máquina no estabelecimento do adquirente, o retorno de tais materiais deve ser acompanhado de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, a ser emitida pelo estabelecimento ao qual os respectivos materiais objeto de sobra foram originalmente remetidos (adquirente da máquina).
05/01/2017
14471/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação – Isenção.
I. O transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea “a” do RICMS/2000.
II. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, em algumas hipóteses.
14/12/2016
14470/2016 ICMS – Operação “De Olho na Bomba” – Lei Estadual 11.929/2005 e Portaria CAT nº 28/2005.
I. Não é permitido pela legislação estadual paulista a comercialização de material combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
II. A penalidade de cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes paulista perdurará por 5 anos, além do impedimento de os sócios exercerem o mesmo ramo de atividade nesse período, mesmo que em estabelecimento distinto.
20/01/2017
14468/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora localizada em outro Estado – Tomador do serviço contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 316 do RICMS/SP) – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Na hipótese de atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, nos termos do artigo 316 do RICMS/SP, o CT-e deverá ser emitido pela transportadora de outro Estado sem destaque do imposto, sob o CST 60 (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”), devendo ser indicada a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, conforme artigo 274 do RICMS/SP.
16/01/2017
14467/2016 ICMS – Substituição Tributária – Produtos de perfumaria – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – Decisão Normativa CAT 08/2015.
I.As operações com os produtos classificados nos códigos 3305.30.00 e 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-E do RICMS/2000 no Estado de São Paulo por serem produtos de perfumaria, sem restrição quanto ao uso humano ou animal.
II.Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (previstas nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária, não cabendo a aplicação da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015).
31/01/2017
14465/2016 ICMS – Aquisição interestadual de peixe congelado e filé de peixe por empresa optante pelo Simples Nacional para consumidor final.
I – As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).
II – Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o adquirente está sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, item 2, ambos do RICMS/2000).
09/01/2017
14463/2016 ICMS – Obrigações Acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção na razão social do destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação do destinatário.
27/12/2016
14462/2016 ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção destinados à indústria moveleira.
I. O regime da substituição tributária previsto para as operações internas com materiais de construção, arrolados em regulamento, não se aplica caso essas mercadorias sejam destinadas à indústria moveleira, para aplicação exclusiva na fabricação de móveis e não tenham, dentre suas finalidades, a possibilidade de aplicação em atividades relacionadas á construção civil.
09/12/2016
14461/2016 ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento.
I. É aplicável o diferimento do imposto estabelecido pelo Decreto 51.608/2000 quando da saída das partes e peças de estabelecimento fabricante de partes e peças com destino a estabelecimento fabricante de implementos agrícolas, desde que corretamente classificadas no código 8433.90.90 da NCM que esses fabricantes, por sua vez, as comercializem, em última etapa, para produtores rurais pessoas físicas que possuam inscrição estadual.
16/12/2016
14460/2016 ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
07/02/2017
14459/2016 ICMS – Regime especial do Decreto nº 51.597/2007 – Transferência de insumos a filiais de outros Estados.
I – O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias para estabelecimento filial promovida por empresa de preparação de refeições coletivas, a qual poderá efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito em relação a essas mercadorias (item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).
II – A Nota Fiscal correspondente à transferência deverá conter o destaque do imposto conforme as regras gerais contidas no RICMS/2000, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o destino, de acordo com os incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), podendo efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).
09/01/2017
14457/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com “paquímetro”, classificado no código 9017.30.20 da NCM (Artigo 313-Z3, § 1º, item 16, do RICMS/2000). 11/01/2017
14456/2016 ICMS – Pagamento indevido do imposto por preparo em duplicidade de guia de recolhimento – Crédito nos moldes do artigo 63, II, do RICMS/2000 – Possibilidade.
I. É possível o lançamento a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento.
24/03/2017
14455/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de “kits” – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
II. Na revenda dessas mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.
11/01/2017
14453/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo, classificada no código 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
I.As operações destinadas ao território paulista com “massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo”, classificada no código 1902.19.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto na alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.
09/01/2017
14451/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de autopeças em garantia – Anexo XII do RICMS/2000 (Convênio ICMS 129/2006) – Emissão de Nota Fiscal.
I. Na hipótese de a peça estar sujeita ao regime de substituição tributária (§1º do artigo 313-O do RICMS/2000), no fornecimento da peça nova, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).
II. Por outro lado, se a peça não estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser emitida a referida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
13/01/2017
14450/2016 ICMS – Distribuição de amostras grátis em feiras e eventos localizados dentro e fora do território paulista – Disciplina estabelecida para brindes – Emissão de Nota Fiscal.
I. Considerando a semelhança das duas situações, na entrega de amostra grátis ao consumidor ou usuário final não é necessário que o contribuinte emita Nota Fiscal, observando a disciplina estabelecida para brindes.
II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes em feiras e eventos localizados tanto no Estado de São Paulo quanto em outras unidades federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível e com as devidas adaptações, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP, devendo ser emitida a Nota Fiscal de saída na efetiva remessa dessas amostras (transporte para o local da feira ou evento), sob o CFOP 5.911/6.911 (“Remessa de Amostra Grátis”).
13/12/2016
14449/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 14449M1/2018).

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais elétricos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no § 1º do artigo 313-Z17 e no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Espírito Santo com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, resultando na carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.
II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo adquirente paulista em relação às operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida.

09/12/2016
14448/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda – CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização.
III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
14/03/2017
14447/2016 ICMS – Preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização – CFOP.
I. O preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é considerado industrialização, na modalidade transformação.
II. Na aquisição interna de produtos para preparação de alimentos deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”). Nas saídas destes alimentos deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
09/01/2017
14445/2016 ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria sujeita a redução de base de cálculo nas operações internas de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado).
Anexo II do RICMS/2000, de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.
II. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST” original; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).
05/01/2017
14444/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura - Produto destinado a consumidor final – IPI destacado na Nota Fiscal referente ao simples faturamento - Nota Fiscal de venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
I – O valor do IPI apenas não integrará a base de cálculo do ICMS, se, concomitantemente: (i) a operação for realizada entre contribuintes, (ii) a mercadoria for destinada a subsequente operação relativa à circulação de mercadoria (comercialização ou industrialização) e (iii) a operação configurar fato gerador dos dois impostos (IPI e ICMS).
II – Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou a integrar o ativo deste, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.
III – Nos casos em que for emitida Nota Fiscal para fins de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura (com destaque de IPI), deve ser emitida uma segunda Nota Fiscal referente à mesma operação no momento da circulação da mercadoria. Nesta segunda Nota Fiscal, emitida para fins de remessa de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura, será destacado o ICMS, refletindo o valor total da operação. Para tanto, deve ser incluído o valor do IPI tanto na base de cálculo do ICMS, quanto no valor total da operação.
26/01/2017
14443/2016 ICMS – ARLA – Mercadoria vendida por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado.
I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado.
II. O CFOP a ser utilizado na saída de ARLA na hipótese em questão deve ser do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).
13/01/2017
14442/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de aparas de papel – Emissão de Nota Fiscal complementar.
I. Não há, na legislação tributária paulista, previsão para a emissão de Nota Fiscal complementar relativa a entradas de aparas de papel em estabelecimento industrial, fora das hipóteses elencadas no artigo 182 do RICMS/2000.
13/12/2016
14441/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Pneumáticos novos e câmaras de ar - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Revendedor de outro Estado - Venda a destinatário incerto em São Paulo.
I.O contribuinte de outro Estado deve aplicar a disciplina referente à “Venda Fora do Estabelecimento” (artigo 433 do RICMS/SP), combinada com as disposições do Convênio ICMS 85/1993.
23/03/2017
14440/2016 ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto:
I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017;
II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.
06/07/2017
14439/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Recebimento de mercadorias em quantidade menor do que a indicada no respectivo documento fiscal – Remessa complementar.
I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.
II. Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS e/ou ICMS-ST, quando devido.
III. Quando o fornecedor estiver abrangido pelo Simples Nacional, também devem ser observadas as respectivas disposições regulamentares do imposto, inclusive quanto ao crédito do imposto (artigo 63, inciso XI e seus §7º e §8º do RICMS/2000 c/c artigos 56, §1º e 58 da Resolução CGSN 94/2011).
28/12/2016
14432/2016 ICMS – Incidência - Prestação de serviço de transporte multimodal de cargas (aéreo e rodoviário) com início neste Estado - Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua o transporte rodoviário com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho aéreo – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, é denominado Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/SP).
II. O imposto a ser destacado no CT-e, relativo à prestação de serviço de transporte multimodal intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, desde o remetente até a entrega ao destinatário, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% sobre a base de cálculo, que corresponde ao valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM (artigos 37, § 1º, item 1, 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/SP).
III. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM deve-se observar a disciplina específica estabelecida na legislação (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT no 55/2009), sem indicação do valor da prestação nem destaque do imposto.
IV. O subcontratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/SP).
11/01/2017
14430/2016 ICMS – Aquisição de material para construção de imóvel – CFOP – Crédito.
I. Para registro da entrada de materiais de construção destinados à reforma ou manutenção de imóvel próprio, deve ser utilizado o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).
II. Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de material de construção visto que integra bem imóvel.
11/01/2017
14429/2016 ICMS – Amostras grátis recebidas de outros Estados.
I – No caso de preencher aos requisitos previstos no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, a operação é abrangida pela isenção estabelecida por esse dispositivo.
16/12/2016
14428/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário – Trânsito aduaneiro (“frete remoção”) – Necessidade de subcontratação de transportadora especialmente cadastrada para essa atividade.
I. Não há qualquer impedimento na legislação tributária paulista à subcontratação de serviço de transporte rodoviário para trânsito aduaneiro, desde que obedecidas as disposições previstas na legislação (artigo 205 c/c artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
06/12/2016
14426/2016 ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I. Na aquisição, em outra unidade da Federação, de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviços tributados pelo ISSQN é devido o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual pela base de cálculo (Decisão Normativa CAT-9/2009).
29/11/2016
14425/2016 ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.
I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.
II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.
III. O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).
09/01/2017
14424/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de cesta básica a funcionários – Registro da entrada (CFOP e CST) – Emissão de Nota Fiscal.
I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
II. A entrada de mercadorias não sujeitas à incidência do imposto ou sujeitas ao regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação, para distribuição a funcionários na forma de cesta básica, deverão ser registradas com: (i) CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e CST 041 (não tributada); e (ii) CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).
III. A Nota Fiscal relativa à saída das cestas básicas com destino aos funcionários (artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT no 154/2008) deverá ser emitida sem destaque do imposto, visto que se trata de mercadorias sem incidência ou com imposto retido antecipadamente por substituição tributária.
30/01/2017
14423/2016 ICMS – Operações com brindes – Fornecedor localizado em outro Estado – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
I. Na remessa de mercadorias por remetente localizado em outra unidade da Federação para contribuinte localizado no Estado de São Paulo que as distribuirá como brinde, não havendo acordo de substituição tributária entre as duas unidades federativas, mas estando as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, aplica-se o regime jurídico tributário da substituição tributária, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o destinatário é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, independentemente se haverá nova comercialização ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (que não a venda), como no caso em pauta, de distribuição como brinde (artigo 426-A do RICMS/SP).
II. No caso de saída subsequente em que não haja cobrança de preço do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando–se um valor adicionado de zero.
27/03/2017
14422/2016
ICMS – Obrigações acessórias – Possibilidade de emissão de uma única NF-e englobando todas as saídas efetuadas no período acobertadas por NFC-e.
I - Contribuinte do ICMS que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período ‘de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelas referidas NFC-e efetuadas no período destinadas a um mesmo contribuinte.
II. Não pode ser adotado tal procedimento, caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tiver sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria.
02/01/2017
14420/2016 ICMS – Redução da base de cálculo – Operações interestaduais com frango (NCM 0207.12.00) e carne bovina (NCM 0202.30.00).
I – No caso das saídas desses produtos a destinatários localizados nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, devido ao fato de a alíquota correspondente ser de 7%, a redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 (que a reduz para resultar em carga tributária de 7%) resta sem efeitos.
27/12/2016
14418/2016 ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.
30/11/2016
14416/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução.
I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria devolvida pelo destinatário deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
15/12/2016
14415/2016 ITCMD – Imunidade – “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP” (Lei federal 9.790/1999) – Título de Utilidade Pública e Certificado de Entidade de Fins Filantrópico.
I – A impossibilidade de apresentação do Título de Utilidade Pública e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (Portaria CAT – 15/2003), em virtude das características específicas das entidades caracterizadas como OSCIP, por si só, não impede o reconhecimento da imunidade desse tipo de organização.
II – Tais documentos, que devem ser considerados sob o aspecto do devido “controle fiscal”, podem ser dispensados se a entidade qualificada comprovar que efetivamente preenche os requisitos constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
26/12/2016
14414/2016 ICMS – Construção civil – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros – Emissão de Nota Fiscal.
I. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiros pelo empreiteiro, para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do imposto (incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/SP).
II. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", sem débito do imposto, discriminando, necessariamente, as mercadorias que acoberta, no quadro “Dados de Produto” da NF-e (inciso IV do artigo 127, anexos V e XI, artigos 2º e 4º, do RICMS/SP, c/c artigo 40 da Portaria no 162/2008).
13/12/2016
14413/2016 ICMS - Obrigações Acessórias - Perdas de insumo e de produtos fabricados, decorrentes de avarias - Estorno de crédito - Posterior venda como sucata - Diferimento.
I.Na saída interna de sucata (cacos de vidro) ao abrigo do diferimento, a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria que lhe deu origem é legítima.
27/01/2017
14412/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal – Operações com ferramentas.
I. As operações internas com “curvador de cílios”, classificado no código 8203.20.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-G ou 313-Z3 do RICMS/2000.
14/12/2016
14410/2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal e operações com produtos de papelaria.
I. Às operações com as mercadorias “Pincéis para aplicação de produtos cosméticos”, classificadas no código 9603.30.00 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-G, § 1º, item 40, do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de higiene pessoal).
II. Às operações com as mercadorias “Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever”, classificadas no código 9603.30.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, tendo em vista a revogação do item 34 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de papelaria).
III.Nas aquisições interestaduais das referidas mercadorias por estabelecimento paulista optante pelo regime do Simples Nacional é devido o recolhimento do valor referente à equalização da carga tributária, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000.
06/01/2017
14409/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado.
I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
29/11/2016
14407/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT.
I. Contribuintes que efetuam operações em feiras livres estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, exceto se, concomitantemente, exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal e não tiverem auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.
30/11/2016
14405/2016 ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros realizada por empresa situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Desembaraço aduaneiro ocorrido no Estado de São Paulo – Decisão Normativa CAT-03/2009 – Comunicado CAT-37/2010.
I. Na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado importado por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, a operação é considerada interna deste Estado de São Paulo e, por conseguinte, o imposto é devido integralmente a este Estado..
09/12/2016
14402/2016 ICMS – Crédito – Aquisição de peças para conserto de equipamentos próprios e para comercialização.
I. Quando o contribuinte realizar aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e a posteriores operações tributadas, a aplicação do artigo 66, V, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, V, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.
23/11/2016
14401/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com leite em pó.
I – Aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de leite em pó.
16/12/2016
14400/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.
I. As operações internas com o produto chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas, classificado no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, por se encontrar arrolado por sua descrição e classificação fiscal na alínea “g” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009).
12/12/2016
14398/2016 ICMS – Remessa e retorno de mercadoria à assistência técnica para conserto e posterior revenda –– Industrialização por encomenda – CFOPs.
I. Na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado se destinar a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda (artigo 3º da Portaria CAT 92/2001), a despeito de não ostentarem, o estabelecimento encomendante e o industrializador, CNAEs cujas descrições abarquem atividades industriais.
14/12/2016
14396/2016 ICMS – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação do destinatário (Portaria CAT 162/2008, artigo 30, II, b).
I. O contribuinte adquirente que recusar a mercadoria, cuja Nota Fiscal estava em desacordo com o pedido, deve identificar "operação não realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, e pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.
II. Todavia, o contribuinte adquirente não deverá manifestar no respectivo sistema quanto a NF-e emitida pelo fornecedor para registrar a entrada, em retorno, da mercadoria recusada, porquanto o referido documento fiscal foi emitido para o CNPJ do próprio fornecedor.
30/11/2016
14394/2016
ICMS – Saída de vinhaça de indústria sucroalcooleira para ser aplicada em lavoura de cana de açúcar de produtor rural – Incidência.
I – Não incide ICMS na saída de resíduo industrial destituído de valor econômico, já que não caracteriza “saída de mercadoria”, sendo vedada a emissão de documento fiscal.
II – Vinhaça (utilizada como fertilizante) pode ser comercializada. Se lhe for atribuído valor econômico, será considerada mercadoria, e sua saída do estabelecimento de contribuinte configurará fato gerador do imposto.
02/01/2017
14393/2016 ICMS – Substituição tributária – Empresas envasadores de água mineral optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional.
I. As empresas envasadores de água mineral, optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, estão obrigadas a observar o regime de tributação de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto tributário, nos termos da legislação tributária deste Estado de São Paulo.
13/12/2016
14392/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas elétricas.
I. As operações internas com “mixer” para som, classificado no código 8543.70.99 da NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária por não se encontrarem arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009).
II. Nas aquisições interestaduais da referida mercadoria por estabelecimento paulista optante pelo regime do Simples Nacional é devido o recolhimento do valor referente à equalização da carga tributária, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000.
05/12/2016
14391/2016 ICMS – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000).
I. As saídas internas com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.
II. A aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria, de maneira que, na saída interna com destino a estabelecimento de produtor rural não será aplicável o regime da substituição tributária, devendo ser aplicado o diferimento do lançamento do imposto.
23/11/2016
14390/2016 ICMS – Isenção na Prestação de serviço de transporte de estudantes, trabalhadores e passageiros – Condições para fruição do benefício – Região Metropolitana de Ribeirão Preto (Lei Complementar nº 1.290/2016).
I – Para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, deverão ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) a prestação de serviço deve ser relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) a prestação de serviço deve ser efetuada sob fretamento contínuo; c) a prestação de serviço deve ter início e término dentro de área metropolitana. Note-se ainda que, para efeito da isenção, a própria norma definiu o que se deve entender por “área metropolitana” (área “formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua”), sendo que a Região Metropolitana de Ribeirão Preto, área delimitada pela Lei Complementar nº 1.290/2016, preenche tais exigências.
II – Quanto à isenção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, essa poderá ser aplicada à prestação de serviço de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes; estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público e for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.
III – Deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.
24/01/2017
14381/2016 ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto:
I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017;
II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.
06/07/2017
14380/2016 ICMS – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) - Assinatura eletrônica no canhoto no momento da entrega da carga.
I - O canhoto não é elemento obrigatório no DACTE (Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE, versão 1.0.1).
II – A validade jurídica de assinatura eletrônica capturada por meio de tela de “tablet” ou equipamento similar, de uso exclusivo do contribuinte, deve ser analisada em face de cada caso concreto e, no interesse da fiscalização do tributo, quando necessário, junto com os demais meios de prova em direito admitidos.
08/02/2017
14379/2016 ICMS – Entrega de mercadoria com transporte próprio – Valor do frete cobrado do destinatário – Operações internas – Documento fiscal – Base de cálculo.
I. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), bastando a identificação dessa situação na própria Nota Fiscal da mercadoria. Contudo, nas hipóteses estabelecidas pela legislação, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.
III. Na hipótese de haver mercadorias com diferentes regras de tributação em uma mesma Nota Fiscal, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada mercadoria individualmente considerada.
06/12/2016
14376/2016 ICMS – Obrigações Acessórias - Devolução de mercadorias para armazém geral situado no Estado de São Paulo após a rescisão do contrato de depósito com o depositante, situado em outro Estado, e remessa para outro armazém geral, também paulista – Emissão de documentos fiscais.
I – Não há previsão na legislação paulista para devolução de mercadorias em armazém geral distinto do que promoveu a saída em razão da rescisão de contrato com o depositante situado em outro Estado.
29/03/2017
14375/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Gás liquefeito de petróleo - Venda fora do estabelecimento – Mercadoria sujeita às regras da substituição tributária (GLP) - Cupom Fiscal Eletrônico emitido por Sistema de Autenticação e de Transmissão (CF-e-SAT).
I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000.
II. No momento da entrega da mercadoria o contribuinte poderá emitir CFe-SAT, NF-e ou NFC-e. Na hipótese de optar pelo CFe-SAT deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 285-A do RICMS/2000.
30/11/2016
14374/2016 ICMS – Substituição tributária – Saídas de autopeças sujeitas à substituição tributária – Operações praticadas pelo substituto tributário (importador).
I. Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante.
30/11/2016
14372/2016 ICMS - Obrigações acessórias – Venda à Ordem - Industrializador paulista e adquirente originário estabelecido em outro Estado - Remessa da mercadoria diretamente ao adquirente final situado no Estado de São Paulo por conta e ordem - Emissão de Nota Fiscal.
I. Deve ser emitida Nota Fiscal de Venda à ordem para o adquirente original, situado em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota interna no Estado de São Paulo, com CFOP 5.118.
II. Deve ser emitida Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para o adquirente final situado no Estado de São Paulo, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.923.
09/01/2017
14371/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com roda de borracha maciça.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “roda de borracha maciça”, desde que classificada no código 4012.90.90 da NCM, pois essa mercadoria não corresponde à classificação “protetores de borracha”, constante do artigo 310 do RICMS/2000 (Convênio ICMS-85/1993).
07/12/2016
14370/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com pneumáticos e afins.
I. A mercadoria “banda de rodagem”, classificada no código 4012.90.90 da NCM, não se encontra arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no artigo 310 do RICMS/2000, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações internas com a referida mercadoria.
10/11/2016
14369/2016 ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas – Crédito do imposto.
I. As aquisições de insumos utilizados na preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, destinados a paciente individualizado, que estejam em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, tratando-se, portanto, de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito a crédito de ICMS.
30/11/2016
14367/2016 ICMS – Mercadoria não retirada pelo adquirente (desistência do negócio) ou retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. Na situação de desistência de compra pelo cliente, sem a retirada da mercadoria no estabelecimento, se a NF-e tiver sido emitida e o prazo para seu cancelamento decorrido, o contribuinte deverá buscar orientação com o Posto Fiscal de vinculação (Decisão Normativa CAT nº 02/2015 e artigos 125 e 529 do RICMS/2000).
II. Na ocorrência de a mercadoria ser recusada pelo destinatário, deve ser informado, no verso do DANFE, o “motivo de não ter sido entregue a mercadoria” pelo destinatário ou pelo transportador (parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000 c/c artigo 14 da Portaria CAT 162/2008).
III. Na recusa de recebimento pelo destinatário, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), consignando os seus dados (fornecedor emitente) nos campos “Destinatário/Remetente”.
13/12/2016
14365/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Serviço de telefonia fixa comutada – Escrituração.
I – O Convênio ICMS 126/98 autoriza à empresa de telecomunicação, por meio de seu estabelecimento centralizador, emitir a NFSC e a NFST por sistema eletrônico de processamento de dados em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.
II – A regularização de procedimentos em desacordo com a legislação deve ser promovida junto ao Posto Fiscal dos estabelecimentos envolvidos, por meio da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
13/03/2017
14363/2016
ICMS – Obrigações acessórias – Incidência – Demonstração – Ferramental recebido para teste antes de ser efetivamente adquirido.
I. A mercadoria a ser colocada ao dispor de um cliente potencial, por determinado tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, analisar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve ou não adquiri-la, caracteriza remessa para demonstração, conforme definido pela legislação do ICMS.
II. Na operação interna referente à remessa para demonstração, há incidência do imposto, o qual fica suspenso enquanto não concretizada a venda (aquisição) nem decorrido o prazo estabelecido na disciplina específica (60 dias).
III. Na hipótese de a mercadoria não retornar ao estabelecimento remetente no prazo de 60 dias, contados da data da remessa, presume-se concluída a compra e venda, devendo o remetente recolher o imposto correspondente por guia de recolhimentos especiais.
05/01/2017
14362/2016 ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquota – Aquisição de carne de outro Estado para revenda – O produto carne é contemplado com isenção nas saídas internas.
I. O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto carne em seu estabelecimento desde que se tivesse sido adquirido dentro deste Estado fosse aplicável a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.
26/12/2016
14361/2016 ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de copos descartáveis de outro Estado por optante do Simples Nacional.
I. Não é aplicável a substituição tributária prevista no item 1 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, posto que a mercadoria “copos descartáveis”, classificada no código 3924.10.00 da NCM, não será revendida.
II. Obrigatório o recolhimento do valor do imposto referente ao diferencial de alíquota, quando o estabelecimento estiver enquadrado no Simples Nacional.
24/03/2017
14359/2016 ICMS – Regime especial do Convênio ICMS-05, de 03 de abril de 2009 – Erro material de preenchimento da NF-e definitiva (Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009).
I - Nas hipóteses em que a Nota Fiscal definitiva a que se refere a Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009 seja emitida, por erro material, com quantidade a maior do que a que constou da NF-e correspondente ao carregamento, é cabível a solicitação de Pedido de Cancelamento, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).
30/11/2016
14358/2016 (RESPOSTA MODOFICADA PELA Nº 14358M1/2017).


I. As operações internas com “fios para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544.60.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não estarem arrolados, por sua descrição, no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

23/11/2016
14356/2016
ICMS – Industrialização por encomenda – Produto resultante da industrialização será bem destinado ao ativo imobilizado do encomendante.
I. Na Nota Fiscal de remessa da matéria-prima, destinada ao estabelecimento industrializador, o encomendante deve indicar, no campo "Informações Complementares", como fundamentação legal o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 – não-incidência do ICMS – saída de matéria-prima para fabricação de bem do ativo imobilizado, pois se trata de imobilizado em andamento.
II. No retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deve emitir Nota Fiscal de devolução do bem e destacar e recolher o imposto sobre o valor total cobrado junto ao encomendante.
02/01/2017
14355/2016
ICMS – Incidência – Venda de material originalmente adquirido para aplicação em obra civil ou instalações elétricas por prestador de serviço – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
I. A venda de sobras de materiais adquiridos de terceiros pelo prestador de serviços para aplicação em obra de construção civil e instalações elétricas, está sujeita ao ICMS, ensejando o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, incluindo a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e geração dos arquivos do SPED.
II. Na venda das sobras de materiais, o prestador de serviços poderá se apropriar do crédito do ICMS em relação às entradas dos mesmos, desde que observadas as regras pertinentes, especialmente os artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, “a”, do RICMS/SP.
05/01/2017
14353/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Notas Fiscais emitidas em contingência (EPEC ou Formulário de Segurança) – Obrigatoriedade de impressão do DANFE.
I – É obrigatória a impressão do DANFE referente a Notas Fiscais emitidas em contingência (EPEC ou Formulário de Segurança), mesmo que tais Notas Fiscais se refiram a situações em que não ocorre a efetiva circulação de mercadorias.
30/11/2016
14352/2016 ICMS – Diferimento – Operações com madeira (Inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000).
I. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago em documento fiscal.
13/12/2016
14351/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção.
I. As operações internas que o substituto tributário promover com válvulas (classificadas na posição 8481 da NCM) que sejam destinadas diretamente a outro estabelecimento contribuinte que irá utilizá-las em suas instalações, na qualidade de consumidor final, sem que haja posterior etapa de circulação da mercadoria ou saída subsequente das mesmas, não se submetem às regras da substituição tributária.
09/12/2016
14350/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção.
I. As operações internas que o substituto tributário promover com válvulas (classificadas na posição 8481 da NCM) que sejam destinadas diretamente a estabelecimento industrial que irá utilizá-las em suas instalações ou equipamentos fabris na qualidade de consumidor final, sem que haja posterior etapa de circulação da mercadoria ou saída subsequente das mesmas, não se submetem às regras da substituição tributária.
09/12/2016
14349/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com farinha de mandioca temperada.
I – Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de farinha de mandioca temperada realizadas pelo varejista.
16/12/2016
14346/2016 ICMS – Energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Cessão de excedente de energia -– DEVEC (Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre) – Nota Fiscal – CFOP.
I. A Nota Fiscal para amparar a operação de venda de energia elétrica firmada em ambiente de contratação livre, na modalidade de cessão de montantes para consumidor livre paulista, está disciplinada concomitantemente pelos artigos 5º da Portaria CAT no 61/2010 e 7º da Portaria CAT no 97/2009, sendo que essa deve ser emitida sem destaque do ICMS e sob o código CFOP 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).
II. Levando-se em conta que alienante e adquirente da energia elétrica estão conectados à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede operada por empresa distribuidora de energia elétrica, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto na aquisição de energia elétrica é do distribuidor de energia elétrica, conforme dispõe o artigo 425, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP.
III. O destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as notas fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, desde que respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.
IV. Os destinatários de energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre (ACL), para consumo em pelo menos um estabelecimento no Estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos (artigos 2º a 4º da Portaria CAT no 97/2009).
27/01/2017
14344/2016 ICMS – Redução de Base de Cálculo – Fraldas de fibras têxteis.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com os produtos “absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis”, classificados no código 9619.00.00 da NCM.
22/03/2017
14342/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento.
I. As operações de saída interna de rótulos com destino ao estabelecimento fabricante não estão abrangidas pela redução de base de cálculo, pois o rótulo não é considerado embalagem.
16/12/2016
13341/2016 ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Venda de mercadorias não enquadras no regime especial.
I. Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT 198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos.
II. É permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria CAT 198/09, desde que tenha como destino órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados.
04/11/2016
13340/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I – São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio.
09/12/2016
14339/2016 ICMS – Cesta básica – Redução da base de cálculo – Aquisição interestadual de farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM e a mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, classificada no código 1901.20.00 da NCM às alíquotas de 12% e 4%.
I. É vedada a manutenção do crédito do imposto relativo à entrada dos produtos acima mencionados adquiridos de estabelecimento situado em outra unidade da Federação que exceder o percentual de 7%, correspondente à carga tributária das saídas internas subsequentes, beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no inciso XVII e XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, em face do que dispõe o § 7º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, e parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000.
16/12/2016
13337/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte, entre terminais portuários paulistas, de mercadoria não nacionalizada destinada à exportação – Isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Tratando-se de bem ou mercadoria que se encontre depositado, armazenado, ou mesmo em trânsito, em área portuária paulista, aguardando o momento de ser exportado (despachado ou retornado) ao exterior, a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre terminais portuários encontra-se ao abrigo da isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Para efeito desse benefício isentivo, não há óbice de se entender, como estabelecimento paulista de origem, o local (terminal portuário) a partir do qual o bem ou mercadoria será transportado (remetido) até o ponto de embarque para o exterior.
13/12/2016
13334/2016 ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de mercadoria beneficiada com imunidade – Diferencial de Alíquota – Inaplicabilidade.
I. A obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, quando da aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas a comercialização, não se aplica quando a CF/88 previr que a operação está beneficiada por imunidade.
14/12/2016
13332/2016 ICMS – Crédito – Transportadora – Caminhão que vem “vazio”, de outro Estado, para retirar carga neste Estado – Aproveitamento de crédito do ICMS referente ao óleo diesel adquirido antes do início da prestação do serviço de transporte interestadual de cargas
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o fluido automotivo ARLA 32.
II. Na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, em relação ao óleo diesel e ao ARLA 32 adquirido, neste ou em outro Estado, o contribuinte terá direito ao crédito referente à parcela do imposto devido quanto à aquisição do combustível e do ARLA 32 utilizado no trajeto “sem carga” até o local de retirada da mercadoria (início da prestação).
28/12/2016
13331/2016 ICMS – Armazém Geral – Operações internas de remessa de mercadoria para depósito em armazém geral e de retorno para o depositante - Requisitos para a não incidência (artigo 7º, I e III, do RICMS/SP).
I. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004.
16/12/2016
13329/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com escadas de alumínio.
I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
05/12/2016
13327/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria por erro de fabricação constatado no momento da instalação.
I. Não se consideram como efetivamente entregues as mercadorias que retornam ao estabelecimento do vendedor, quando a instalação das mercadorias, a cargo do próprio vendedor, não se efetiva, por constatação de erro de fabricação.
II. O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, devendo o contribuinte observar a disciplina prevista no artigo 453 do mesmo regulamento, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à operação de retorno.
23/12/2016
13326/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Controle da Produção e do Estoque (Bloco K)
I. Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de estorno do crédito do ICMS. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.
II. Nas perdas não inerentes ao processo produtivo da empresa, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Eventual crédito do imposto deverá ser estornado no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).
06/12/2016
13325/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Controle da Produção e do Estoque (Bloco K)
I. Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de estorno do crédito do ICMS. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.
II. Nas perdas não inerentes ao processo produtivo da empresa, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Eventual crédito do imposto deverá ser estornado no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).
06/12/2016
13324/2016 ICMS – Operações internas com implementos e tratores agrícolas novos e usados – Alíquota – Diferimento.
I. O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/98, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal.
II. Também é aplicável o diferimento previsto nesse Decreto às saídas realizadas pelo fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.
III. É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados por sua descrição e classificação na NCM, no mesmo Anexo II da Resolução SF-4/98.
09/12/2016
13323/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga – Redespacho na modalidade multimodal – Crédito.
I. O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, é denominado Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/2000).
II. Na prestação de serviço de transporte multimodal, o OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar por conta própria, enquanto que as demais transportadoras contratadas também deverão emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 7º e 13-A da Portaria CAT no 55/2009 c/c artigos 163-B e 163-D do RICMS/2000).
III – O prestador do serviço de transporte de trecho redespachado deverá destacar normalmente o imposto referente à prestação que executa, no documento fiscal pertinente; consequentemente, o tomador do serviço poderá utilizar o respectivo crédito desde que atendidos os pressupostos estabelecidos pela legislação (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).
26/01/2017
13322/2016 ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto:
I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017;
II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.
06/07/2017
13320/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração – Aquisição de prestação de serviço de transporte – Serviço tomado de transportadora localizada em outro Estado.
I. O valor da prestação contratada, para fins de lançamento referente ao registro de entrada, deve ser o valor total da prestação constante no documento fiscal referente ao serviço tomado (artigo 214 do RICMS/SP).
11/11/2016
13319/2016 ICMS – Crédito – Aquisição de material para construção de galpão industrial – Bem imóvel – Inadmissibilidade.
I – Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de materiais para a construção de galpão industrial (tijolo, armação, ferragem, cimento e outros), pois, ainda que pertença ao ativo imobilizado, o galpão industrial constitui-se em bem imóvel.
25/11/2016
13318/2016 ICMS – Crédito – Sacola plástica.
I – É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.
27/10/2016
13317/2016 ICMS – Redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Conjunto automatizador de portões, classificado no código 8479.89.99 da NCM.
I – No caso de o produto estar corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, independentemente do uso efetivo que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, combinado com o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
16/11/2016
13315/2016 ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Declaração de Importação (DI) e na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada.
I – O valor a ser indicado da Declaração de Importação (DI) é de 100% do ICMS incidente na operação. Na ocasião do desembaraço aduaneiro, devem ser apresentadas a GLME (Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira) e a GARE (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais) referentes, respectivamente, à parcela suspensa do imposto e à recolhida.
II – Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (70% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 30% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial –Processo Eletrônico 7679/2015, nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.
14/03/2017
13314/2016 ICMS - Crédito de bem do ativo imobilizado objeto de autuação.
I. Ainda que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do débito fiscal levantado em AIIM, é ao Posto Fiscal de sua vinculação que compete a análise documental relativa à situação fática, a fim de orientá-lo quanto ao procedimento para a apropriação do crédito a que tem direito.
13/12/2016
13312/2016 ICMS – Estabelecimento que realiza acondicionamento de feijão – Diferimento – Crédito outorgado.
I. O ICMS devido na qualidade de substituto tributário nas operações com feijão deve ser escriturado em conta gráfica, sendo computado, quando for o caso, como crédito no Livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria houver entrado em seu estabelecimento.
II. Tal forma de escrituração independe da opção, por parte do contribuinte, pelos créditos outorgados de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000.
26/12/2016
13310/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Ressarcimento.
I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).
II. Posterior revenda de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).
04/11/2016
13307/2016 ICMS – Insumos agropecuários – Isenção de que trata o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 – Farinha de penas (2301.10.90) e óleo de vísceras de aves (1506.00.00).
I – Inaplicabilidade da isenção prevista a insumos agropecuários com relação a mercadorias destinadas a outros usos, como à fabricação de rações de animais domésticos.
23/11/2016
13305/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda paulista - Fornecedores de matéria-prima e industrializadores deste ou de outros Estados - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda.
I. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além de outros requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor em nome do adquirente das mercadorias.
25/10/2016
13304/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Óleos e gorduras.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas de óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 destinados à alimentação humana.
II. A redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, por sua vez, é aplicável nas saídas internas de óleos vegetais comestíveis (sendo irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto) refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva.
30/11/2016
13303/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações internas com ovos de Páscoa – Índice de Valor Agregado.
I. O artigo 1º da Portaria CAT-02/2016 é taxativo, sendo somente aplicável às operações internas com as mercadorias descritas como “ovos de Páscoa” e classificadas nos códigos 1704.90.10 ou 1806.90.00 da NCM, ou seja, apenas para esses produtos o IVA-ST a ser aplicado será de 42,65%.
II. A determinação do IVA-ST para os demais produtos da indústria alimentícia deve observar o disposto na Portaria CAT-83/2015, sendo que para aqueles que não tenham IVA-ST específico deverá ser aplicado o percentual de 72,15%, previsto no § 1º do artigo 1º da referida Portaria.
25/11/2016
13298/2016 ICMS – Comércio eletrônico (e-commerce) - Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte - Troca ou devolução efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência – Nota Fiscal.
I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, por meio de comércio eletrônico, para troca ou devolução em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.
II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.
13/12/2016
13297/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com “bucha de tirante de suspensão de carreta”, utilizada na composição de engate para reboque e semi-reboque.
I. Nas operações interestaduais com a mercadoria “bucha de tirante de suspensão de carreta”, classificada sob o código 8716.90.90 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Paraná com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do item 75 do Anexo Único do artigo 313-O do RICMS/2000.
21/10/2016
13296/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário – CFOP – Nota Fiscal de entrada.
I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente fabricante, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.
II - Na emissão da Nota Fiscal de entrada o contribuinte deve informar os dados de seu próprio estabelecimento nos campos referentes ao “Destinatário/Remetente”.
10/11/2016
13294/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 85/2015 – Diferencial de alíquotas.
I – Na saída interestadual de lentes intraoculares com destino a clínicas e hospitais localizados em outros Estados, deverá ser recolhido tanto o imposto interestadual, quanto a partilha do diferencial de alíquotas para os Estados de origem e destino, quando a carga tributária interna efetiva na operação interna do Estado de destino for superior à alíquota interestadual (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).
23/11/2016
13291/2016 ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte – Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/SP.
I.A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, foi aplicável no período de 1º a 31 de agosto de 2008. A partir de 1º de setembro de 2008 a prestação de serviço de transporte passou a ser tributada normalmente (artigo 139 do Anexo I do RICMS/SP).
11/11/2016
13289/2016 ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Desistência da venda.
I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de qualquer saída de mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.
II. Tendo ocorrido entrega de mercadoria e posterior devolução, o adquirente contribuinte da mercadoria deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, anulando-se os efeitos da operação documentada por meio da Nota Fiscal emitida pelo remetente quando da saída da mercadoria (artigos 4º, IV e 129, § 1º, do RICMS/SP).
13/12/2016
13288/2016 ICMS – Operações com sucata de alumínio – industrialização por conta e ordem de terceiro.
I. Na industrialização por encomenda de sucatas de alumínio (NCM 7602), além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão-de-obra e o material empregado, pelo estabelecimento que tiver efetivado a industrialização (artigo 393-A, I do RICMS/2000), que deverá também emitir uma Nota Fiscal com os CFOP's 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) e 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) para acompanhar a saída da mercadoria.
10/11/2016
13287/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com “pão de queijo congelado” classificado no código 1901.20.00 da NCM.
I. As operações internas com “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM, não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, uma vez que tal produto não se encontra arrolado, por sua descrição ou classificação, no artigo 313-W do RICMS/2000.
II. A alíquota aplicável ao produto “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM é de 18%. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo o citado produto, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.
04/11/2016
13286/2016 ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).
I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
13/12/2016
13285/2016 ICMS – Arrendamento mercantil – Crédito do imposto relativo à entrada de bem no estabelecimento do arrendatário, destinado a seu ativo imobilizado e empregado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas – Diferencial de alíquotas.
I – Desde que o arrendatário utilize o bem arrendado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS e observe as demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, poderá lançar a crédito o imposto relativo à entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 63, inciso VIII, do RICMS/2000), à vista de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador (ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica, do DANFE), na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo ao bem do ativo imobilizado.
II – Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000) e o pagamento do respectivo diferencial de alíquotas (artigo 117, inciso II, do RICMS/2000).
28/12/2016
13284/2016 ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento – Substituição tributária.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.
II. Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária.
13/12/2016
13282/2016 27/01/2017
13279/2016 ICMS - Fabricação de colhedoras de cana-de-açúcar classificadas na NCM 8433.59.90 – Aquisição, em operação interna, de partes e peças, NCM 8433.90.90, para utilização no processo de produção - Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000) - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).
I. Não é aplicável a substituição tributária às saídas internas de partes e peças do código 8433.90.90 da NCM, promovidas por substituto tributário paulista com destino a estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados, entre outras, na posição 8433 da NCM, devendo ser aplicado, nesse caso, o diferimento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007 e no item 9 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.
13/12/2016
13274/2016 ICMS – Energia elétrica – Empresa comercializadora de energia - Ambiente de Contratação Livre – Nota de Liquidação emitida pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) – Posição credora ou devedora no Mercado de Curto Prazo (MCP) – Nota Fiscal – Convênio ICMS no 77/2011 (cláusula quarta-A, inciso I).
I.O distribuidor de energia elétrica, responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica por ele promovidas, deve emitir Nota Fiscal referente à energia efetivamente consumida no período pelo consumidor (art. 425, inciso I, alínea "b", e § 1º, “2”, do RICMS/2000).
II.O agente de mercado que comercializa energia elétrica por meio da CCEE no Estado de São Paulo não está obrigado a emitir Nota Fiscal em face da posição credora ou devedora no Mercado de Curto Prazo (MCP), apurada por meio do mecanismo de compensações de sobras e déficits (MCSD).
11/11/2016
13273/2016 ICMS – Simples Nacional – Isenção – Arroz e Feijão – Redução de base de cálculo – Cesta básica.
I. As isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
II. As operações internas com arroz e feijão estarão beneficiadas pelas isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 desde que destinadas a consumidor final.
III. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
14/12/2016
13272/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.
II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
III. Somente se não houver possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, e tendo como finalidade exclusiva o uso industrial, é que não será aplicável o referido regime de substituição tributária.
26/10/2016
13271/2016 ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria – Operações com produtos de colchoaria.
I. No retorno da mercadoria que estava inserida na sistemática da substituição tributária quando da sua remessa, deve ser utilizado pelo estabelecimento (contribuinte substituído) o CFOP 5.411 – “Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
II. O CFOP a ser utilizado na GIA na entrada pelo contribuinte substituto é o CFOP 1.411 - “Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
16/12/2016
13270/2016 ICMS - Prestação de serviço de televisão por assinatura - Redução de base de cálculo estabelecida pelo artigo 18, III, do Anexo II do RICMS/2000 - Vedação à apropriação de créditos fiscais.
I. Para fruição da redução de base de cálculo, estão vedados tão-somente os créditos relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura beneficiadas com a respectiva redução.
13/12/2016
13268/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Assistência técnica – Prestação de serviço de conserto – Remessa das peças ou partes defeituosas, substituídas, para o respectivo fabricante ou fornecedor, a pedido do cliente (proprietário do bem consertado) – Portaria CAT 92/2001.
I. Contribuinte que realizar conserto de bem, ao devolver peça defeituosa substituída ao cliente, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, sob o CFOP 5.916 ou 6.916 (“Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), conforme o caso.
II. Na situação em que o cliente solicitar o envio da peça defeituosa substituída ao fabricante, o contribuinte que realizar o conserto, para acobertar a remessa, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto (quando não remetido ao exterior), sob o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), conforme o caso, observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.
III. Na hipótese de o cliente, contribuinte do imposto, solicitar o envio da peça defeituosa substituída ao fornecedor, o contribuinte que realizar o conserto, poderá remeter a peça ao fornecedor, utilizando as regras de venda à ordem com as devidas adaptações (§ 2º do artigo 129 do RICMS/SP).
17/03/2017
13263/2016 ICMS – Crédito – Aquisição de carne bovina de outro Estado para revenda com a aplicação da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.
I. O subitem 1.1 do Comunicado CAT-37/2009 esclarece que a previsão de manutenção do crédito constante do § 1º do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 é apenas para a saída isenta promovida por frigorífico industrial ou abatedor referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos.
II. O subitem 1.2 do Comunicado esclarece que, quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, caso da aquisição de carnes para revenda trazida a análise, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos isentos não poderá ser lançado a crédito.
04/11/2016
13262/2016 ICMS – Crédito – Manutenção, Reparo e Reforma de bem do Ativo Imobilizado (CPC nº 27/2015).
I. A aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na prestação de serviço de transporte, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto.
27/03/2017
13261/2016 ICMS – Alíquota – “Grânulos de batata em pó” (código 1105.10.00 da NCM) e fécula de batata (código 1108.13.00 da NCM).
I – A relação dos produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12% tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM que indica.
II – Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas, incluindo o desembaraço aduaneiro, dos produtos “grânulos de batata em pó” (código 1105.10.00 da NCM) e fécula de batata (código 1108.13.00 da NCM).
16/12/2016
13257/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com auto rádio (aparelho receptor para radiodifusão).
I. As operações interestaduais com o produto auto rádio, classificado no código 8527.21.00, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.
10/11/2016
13254/2016 ICMS - Consumidor final paulista não contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega em obra de construção civil na cidade de Betim/MG - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.
I. De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual.
II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.
09/12/2016
13252/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos.
I. As operações com algodão, classificado na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada as mercadorias por seu adquirente final.
10/11/2016
13249/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelhos mecânicos para filtrar ou depurar água.
I. A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 5 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, as operações internas com aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, classificados no código 8421.21.00 da NCM, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária.
26/10/2016
13247/2016 ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 – Diferencial de alíquotas devido.
I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).
II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).
30/11/2016
13246/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. Na hipótese de o concessionário paulista realizar, por sua conta e ordem, a remessa interestadual de veículos novos cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária com destino a não contribuinte, o concessionário paulista (contribuinte substituído), por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
III. No caso de venda de peças, implementos e componentes por concessionário paulista para empresa seguradora não contribuinte sediada em São Paulo, mas com entrega direta para oficina situada em outra unidade federativa, a operação se caracteriza como interestadual, entretanto, como a circulação física da mercadoria se dá entre contribuintes do imposto, do concessionário paulista para a oficina localizada em outro Estado, não é devido o recolhimento do DIFAL, uma vez que as mercadorias em questão não têm como destino consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, e, sim, outro contribuinte que, por sua vez, irá realizar uma nova saída da mercadoria, já que, no caso de prestação de serviço de conserto de veículos, o subitem 14.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 excepciona as partes e peças empregadas no conserto, que ficam sujeitas ao ICMS.
14/12/2016
13232/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes ou outros produtos da indústria química – CEST.
I. Nas operações com o produto “Swift Hardener 2001 Green UV”, classificado no código 3208.90.39 da NCM, utilizado como catalisador no processo de fabricação de adesivo industrial, não se caracterizando como tinta ou verniz, não deverá ser indicado nenhum código CEST, uma vez que a mercadoria em questão não está relacionada em qualquer dos anexos do Convênio ICMS 92/2015.
18/11/2016
13231/2016 ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débitos Não Inscritos – Portaria CAT 17/1999 – Parcialmente ineficaz
I. O “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação de débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.
07/10/2016
13229/2016 ICMS – Produtos alimentícios – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Substituição tributária.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
II. Em não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, será o estabelecimento industrializador considerado como fabricante do produto, sendo, portanto, o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes de produtos alimentícios arrolados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.
13/12/2016
13228/2016 ICMS - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) - Exclusão do regime - Obrigações principal e acessórias.
I. O contribuinte, ao deixar de se sujeitar às normas do Simples Nacional, deve passar a atender as normas vigentes relacionadas ao Regime Periódico de Apuração - RPA.
14/12/2016
13227/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações internas com auto rádio (aparelho receptor para radiodifusão).
I. As operações internas com o produto auto rádio, classificado no código 8527.21.00, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.
25/11/2016
13226/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, resultando na carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.
II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida.
III. Nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, além de não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS ST, deverá ser calculado o IVA ST ajustado, uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (item 2 do § 1º do artigo 39), nem mesmo se o remetente fosse paulista.
21/10/2016
13225/2016
ICMS – Obrigações Acessórias - Venda de cana-de-açúcar em pé - Corte realizado pela adquirente.
I - Não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu.
II – Por ser a compradora da cana-de-açúcar em pé a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria, ela é a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.
02/01/2017
13224/2016 ICMS – Alíquota - Importação e posterior comercialização de mercadorias classificadas no código 9505.90.00 da NCM.
I. Tratando-se de confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, será aplicável a alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XVIII, do RICMS/2000 às operações internas envolvendo as mercadorias importadas; em caso contrário, não será aplicável.
09/11/2016
13222/2016 ICMS – Transferência de bem do ativo imobilizado a filial – Procedimentos relativos à escrituração e transferência de créditos, originados da aquisição de bens para composição do ativo imobilizado, para outro estabelecimento de mesmo titular.
I. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT 14/2012.
06/01/2017
13220/2016 ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000).
I – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas classificadas no código 8433.90.90 da NCM, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento: (i) revendedor, aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O, §1º, item 44, do RICMS/2000; (ii) fabricante (ou atacadista de peças controlado por fabricante, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade), para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM e consumidor final (produtor rural), aplicação do diferimento (Decreto nº 51.608/2007).
14/12/2016
13217/2016 ICMS – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Operações que destinem bens a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada – Parcela do diferencial de alíquota – Devolução ou retorno de mercadoria não entregue – Código de Ajuste de lançamento.
I. Para lançamento a crédito da parcela do diferencial de alíquota do ICMS, na devolução ou retorno de mercadorias não entregues, em operações que destinem bens a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, deve-se utilizar o Código de Ajuste SP229999 (“Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP”), constante da “Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto” (Anexo VI da Portaria CAT-147/2009).
02/12/2016
13216/2016 ICMS – Roubo de mercadorias antes da entrada no estabelecimento do adquirente – Escrituração Fiscal.
I – A emissão de Nota Fiscal, para fins de baixa no estoque, em caso de roubo (artigo 125, VI, DO RICMS/2000), pressupõe que tenha havido entrada na mercadoria no estabelecimento.
II – Em caso de roubo de parte das mercadorias compradas, em momento anterior à sua entrada no estabelecimento do adquirente, não se aplica o artigo 125, VI, do RICMS/00, cabendo o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
III – As mercadorias roubadas antes da entrada no estabelecimento adquirente não devem ser registradas em sua escrituração fiscal.
31/10/2016
13215/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Operações com banheira de hidromassagem.
I. Às operações com o produto “banheira de hidromassagem”, classificado sob o código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que se caracterize como sendo um produto eletrônico, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
II. O IVA-ST que deve ser aplicado nas operações internas com este produto é 105,0%, conforme disposto no item 72 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, e o código CEST a ser utilizado é o 21.077.00, conforme disposto no item 77.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 92/2015, devendo ser observado os prazos que constam na cláusula sexta do referido Convênio.
07/10/2016
13214/2016 ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I. Caso a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna aplicável às saídas da mercadoria, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre essas alíquotas pela base de cálculo.
03/11/2016
13210/2016 ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – CIAP. I. A especificidade da disciplina do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito. 10/10/2016
13209/2016
ICMS – Industrialização por encomenda de bens de uso e consumo e/ou ativo permanente do autor da encomenda – Tratamento fiscal – Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) – CFOPs.
I. Nas operações de industrialização por encomenda de bens de uso e consumo e de bens destinados ao ativo permanente do encomendante não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000, nem o diferimento do ICMS incidente sobre os serviços prestados, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.
II. Os CFOPs a serem utilizados em tais operações são os específicos para as operações de industrialização por conta de terceiro e tais bens não devem ser escriturados no “Bloco K”, por não fazerem parte do processo produtivo da empresa.
06/01/2017
13207/2016 ICMS – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Mercadorias dadas em bonificação.
I. Devem ser regularmente tributadas as mercadorias dadas em bonificação, conforme as normas prescritas para o respectivo produto.
II. Poderá ser emitida uma Nota Fiscal única, que contemple as mercadorias vendidas e também as mercadorias dadas em bonificação, ou uma Nota Fiscal para cada uma das operações (artigo 127 do RICMS/2000).
31/10/2016
13206/2016 ICMS - "Papel Acoplado" (NCM 4811.59.29) - Alíquota reduzida de 12%, conforme estabelecida no artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000 - Reclassificação de mercadoria na NCM.
I. O artigo 606 do RICMS/2000, que estabelece que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos", cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando o produto constante de algum de seus dispositivos fosse reclassificado.
II. O produto “papel e cartão revestidos – Impregnados” (4811.31.20 da NBM/SH de 1996) foi reclassificado para o código 4811.51.30 da NCM.
III. A alíquota de 12%, conforme estabelecida pelo artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000, só se aplica se o produto for “papel e cartão revestidos - Impregnados”, classificado no código 4811.51.30 da NCM.
IV. Às saídas internas com o produto "papel acoplado" (NCM 4811.59.29) não é aplicável a alíquota reduzida de 12%.
13/12/2016
13205/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-G, 313-Z13 e 313-Z15, todos do RICMS/2000, para serem utilizadas como utensílios para o fornecimento de refeições e lanches.
I.Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de potes para sundae, copos descartáveis para bebidas, tampa para copos descartáveis para bebidas, cinta para casquinha, lâmina de bandeja, pratos plásticos, suporte de copos para drive thru, talheres plásticos, canudos de plástico e guardanapos, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios para o fornecimento de refeições), ainda que se trate de mercadorias arroladas nos §§ 1ºs dos artigos 313-G, 313-Z13 e 313-Z15, todos do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.
11/11/2016
13204/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-Z13 e 313-Z15, ambos do RICMS/2000, para serem utilizadas como utensílios para o fornecimento de refeições e lanches.
I.Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de caixas de papel descartáveis para lanches, caixas de papel descartáveis para batatas e etiqueta de papel de validade, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios para o fornecimento de refeições), ainda que se trate de mercadorias arroladas nos §§ 1ºs dos artigos 313-Z13 e 313-Z15, ambos do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.
11/11/2016
13195/2016 ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.
I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.
14/10/2016
13194/2016 ICMS - Operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) - Incidência.
I. A comercialização de software, em regra, está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming).
II. Todavia, enquanto não houver definição do local de ocorrência do respectivo fato gerador as operações com softwares por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) estão isentas do ICMS (artigo 37 das DDTT do RICMS/SP) e não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos a tais operações.
10/11/2016
13193/2016 ICMS – Diferimento – Embalagens industriais usadas.
I – O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas previstas no § 3º do artigo 400-J do RICMS/2000 (por sua descrição e código da NCM) poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no “caput” desse artigo desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, item 1) e indique no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que emitir: (i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB; e (ii) a expressão “Embalagens Industriais Usadas Recuperadas” ou “Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas”, conforme o caso (§ 4º, item 2).
27/12/2016
13191/2016 ICMS – Operações de venda com entrega futura – Mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário da substituição tributária - Emissão da Nota Fiscal pelo contribuinte substituto – CFOP.
I. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, deve utilizar o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”).
II. Por ocasião da saída de mercadoria vendida sob a disciplina da entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal sob os CFOPs 5.117 / 6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”), consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, “caput“ e § 1º, do RICMS/SP).
24/10/2016
13189/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte –– Remessa de produto industrializado pelo industrializador diretamente para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda – Valor da mercadoria não informado na Nota Fiscal (sigilo comercial) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Na remessa direta de mercadorias do industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, em que na Nota Fiscal não esteja informado o valor da operação por questão de preservação do sigilo comercial, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitido pela transportadora contratada pelo industrializador, referente à remessa por conta e ordem de terceiro, pode ser emitido sem a informação do valor da mercadoria transportada.
30/11/2016
13187/2016 ICMS – Diferimento – Pescado congelado.
I. É aplicável o diferimento nas operações internas de venda de pescado congelado (exceto crustáceos e moluscos) por contribuinte atacadista, desde que não seja por ele submetido a processo de industrialização.
10/10/2016
13183/2016 ICMS – Energia Elétrica – Microgeradores e minigeradores – Isenção nas operações internas realizadas no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 – Convênio ICMS 16/2015.
I. A isenção do imposto incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (Cláusula primeira, § 1º, inciso I, do Convênio ICMS 16/2015).
II. O benefício aplica-se somente à própria unidade consumidora ou outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) (Cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2015).
06/12/2016
13182/2016 ICMS - Crédito do imposto - Broca, fresa, lima, macho, cossinete e alargador.
I. As mercadorias “broca”, “fresa”, “lima, “macho”, “cossinete” e “alargador” são usualmente substituídas em decorrência do desgaste normal pelo uso inerente à atividade industrial de fabricação de produtos. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, cujo direito ao crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.
30/11/2016
13181/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadorias em devolução ou troca – Venda acobertada por CF-e SAT ou NFC-e.
I – O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por não contribuinte, poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que cumpra o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.
II – Não é necessário exigir que o cliente apresente extrato fiscal correspondente ao CF-e SAT emitido ou o DANFE-NFC-e, pois tanto o CF-e SAT, quanto a NFC-e são documentos fiscais de existência digital, armazenados exclusivamente em meio eletrônico.
30/11/2016
13177/2016 ICMS – Venda de artigos cosméticos para contribuinte do imposto (varejista) – Emissão de documento fiscal.
I. O regime especial previsto para a remessas de mercadorias para representantes, mandatários, revendedores e outros, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), não desobriga o contribuinte da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, nas operações que realiza com outros contribuintes do imposto estadual (artigo 288 c/c artigos 124 e 125, todos do RICMS/SP).
10/10/2016
13176/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico do SAT – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria consumida no próprio estabelecimento – Preço da entrada mais recente – Estorno de crédito.
I. Quando parte da mercadoria adquirida para revenda é utilizada pelo próprio estabelecimento e, consequentemente, não comercializada, não deverá ser emitido o CF-e-SAT com relação a essas mercadorias.
II.Para estas situações, em que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, deverá ser emitida a Nota Fiscal, indicando no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927 e sem destaque do valor do imposto, devendo ser estornado eventual crédito do imposto.
III.Sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria consumida no próprio estabelecimento e a operação de entrada correspondente, o valor a ser consignando na Nota Fiscal deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento.
30/01/2017
13175/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (“massa líquida para panqueca”) – Protocolo ICMS 119/2012.
I. As remessas da mercadoria “massa líquida de panqueca”, classificada no código 1902.11.10 da NCM, realizadas por estabelecimento de Santa Catarina com destino a estabelecimento paulista não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT 02/2010, por se caracterizar como produto que não sofreu qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou outra forma de tratamento ou preparo.
03/11/2016
13174/2016 ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Portaria CAT-158/2015.
I. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015.
II. A partir de 01-01-2017 deverão ser adotados, obrigatoriamente, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, sendo mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.
30/09/2016
13173/2016 ICMS - Obrigações Acessórias - Emissão de Nota Fiscal (NF-e) com a indicação da base de cálculo do ICMS substituição tributária com valor a menor - NF-e complementar.
I. O procedimento adequado para lançamento do imposto, não efetuado em época própria é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original.
II. Na NF-e complementar, devem constar os dados corretos que complementam a NF-e original do produto, ou seja, em caso de erro no valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária (indicado valor a menor), ao menos, aqueles relacionados à base de cálculo da retenção e ao valor do imposto retido.
III. Quando o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária for maior que o constante na Nota Fiscal original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS-ST entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, atentando para as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original.
30/11/2016
13169/2016
ICMS – Diferimento (Decreto 51.608/07) – Redução de base de cálculo (artigo 12, do Anexo II do RICMS/00) – Saídas internas e interestaduais de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas no código 8432.90.00 da NCM.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/07, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 (artigo 432 do RICMS/00).
IV. No caso de operação interestadual realizada com a mercadoria “KIT PEÇAS P/ DOSADOR”, classificada no código 8432.90.00 da NCM, não se aplica o diferimento, mas sim a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
06/01/2017
13167/2016 ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (gado) – Incidência.
I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.
13/12/2016
13166/2016 ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (animais de lida) – Incidência.
I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.
13/12/2016
13164/2016
ICMS – CFOP – Remessa para armazenamento de resíduos perigosos – Estabelecimento depositário não configurado como armazém geral.
I. Na Nota Fiscal de remessa de resíduos perigosos (material com valor econômico) para armazenamento por depositário não configurado como armazém geral, deve ser consignado o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sendo que essa operação não é alcançada pela não incidência do imposto estadual, prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.
09/01/2017
13163/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Na hipótese de a operação interna, no Estado de destino, com o produto ser tributada à alíquota superior à alíquota interestadual, deverá ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
II. O contribuinte paulista não poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL recolhido para o Estado de São Paulo.
12/12/2016
13162/2016 ICMS – Autopeças – Venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000) – Operação interestadual com destino a estabelecimento industrial - Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos no Estado de São Paulo, destinatário estabelecido no Estado de Minas Gerais.
I. O vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto (imposto próprio e ICMS por substituição tributária) referente à operação interna e outra Nota Fiscal em favor do destinatário (segundo adquirente estabelecido em Minas Gerais), sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria.
II. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do estabelecimento para o qual venderá as mercadorias (segundo adquirente), localizado no Estado de Minas Gerais, com destaque do valor do imposto com relação à operação própria a favor de São Paulo, cabendo questionar o fisco mineiro quanto ao imposto por substituição tributária, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo).
III. Na situação, em que o adquirente original comprou em operação interna mercadoria com imposto retido anteriormente por fornecedor paulista, por substituição tributária (portanto, na condição de contribuinte substituído), e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada as Portarias CAT-17/1999 e 158/2015.
16/12/2016
13161/2016 ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros realizada por trading situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Obrigações acessórias.
I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado importado do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto.
II. Na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado importado por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, esse deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria, escriturando-a normalmente no Livro Registro de Entradas.
III. O recolhimento do imposto referente à operação de importação deve ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais, no momento do recebimento do bem destinado ao ativo imobilizado, uma vez que o desembaraço aduaneiro não ocorreu em território paulista (artigo 115, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000), utilizando a alíquota interna aplicável às operações com o referido bem.
IV. O crédito referente à operação de importação poderá ser aproveitado pelo adquirente paulista somente mediante comprovação de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo, observado o disposto na Portaria CAT-25/2001, que “disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’”.
24/10/2016
13160/2016 ICMS – Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação – Entregas realizadas neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I – A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado um CFOP do grupo “5” por se tratar de operação interna.
07/10/2016
13159/2016 ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto.
I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017;
II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.
06/07/2017
13158/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Enquadramento como sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária – Transferência de combustível, insumo agropecuário ou materiais de uso e consumo – Emissão de documentos fiscais.
I. A dispensa da emissão do documento fiscal prevista no artigo 8º do Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 para as operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar não se aplica a estabelecimento inscrito como produtor rural em virtude deste não se qualificar como sociedade, a que se refere o caput do referido artigo.
13/12/2016
13157/2016 ICMS – Substituição Tributária – Industrialização na modalidade acondicionamento – Aplicação da substituição tributária prevista nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000 – Crédito do imposto.
I. Não é considerado fabricante o contribuinte paulista que não promove transformação ou montagem de mercadorias, nos termos do artigo 4º, I, “a” ou “c”, do RICMS/2000.
II. Considera-se “fabricante” aquele que executa as modalidades de industrialização identificadas como “transformação” ou “montagem”, conforme o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
III. Possibilidade de aproveitamento do crédito do imposto referente a aquisições de mercadorias utilizadas no processo de acondicionamento em embalagem de apresentação de mercadoria adquirida com imposto retido pelo regime de substituição tributária.
07/10/2016
13156/2016 ICMS – Comércio Varejista – Operações com destino a obra de construção civil localizada em outro Estado – CFOP.
I. As operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) localizado no Estado de São Paulo adquire mercadorias neste Estado e solicita que sejam entregues diretamente em canteiros de obras situados em outros Estados são consideradas operações interestaduais, sendo aplicável a alíquota interestadual e devido o DIFAL.
II. Deverá ser emitida NF-e em nome do adquirente com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria (tag: dest/enderDest), utilizando-se um CFOP do grupo “6”.
23/09/2016
13155/2016 ICMS - Venda de acessórios de acessibilidade enquadrados na NCM 8428.10.00, instalados em veículos de pessoas portadoras de deficiência – Instalação efetuada por terceiro – Base de cálculo – Isenção – Tratamento tributário.
I. Empresa que vende mercadoria, comprometendo-se a instalá-la, deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação.
II. Serviço de instalação, assumido pelo vendedor da mercadoria perante o cliente, ao ser repassado para um terceiro, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 4º, do RICMS/2000 e por não fazer parte do processo produtivo da mercadoria.
III. Operações que se enquadram nas hipóteses estabelecidas no artigo 17, do Anexo I, do RICMS/2000 (“Deficientes – produtos diversos”) são isentas do ICMS, desde que obedecidas também as condições previstas na Portaria CAT 18/2013.
12/05/2017
13154/2016 ICMS – Produtor Rural – Crédito – Aquisição de estufas para utilização no cultivo de plantas ornamentais.
I. É admitido o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, desde que sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de sua atividade, da qual resulte a realização subsequente de operações sujeitas à incidência do imposto, e que sejam tais bens caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do artigo 82 do Código Civil.
13/12/2016
13151/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigeradores.
I. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações destinadas ao Estado de São Paulo com refrigeradores, classificados no código 8418.50.90 da NCM (artigo 313-Z19, § 1°, item 6, do RICMS/2000).
21/09/2016
13150/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição gratuita de mercadorias de produção própria a consumidor final em exposição/feira realizada em outro Estado – Diferencial de alíquota – Portaria CAT-127/2015.
I. Não se aplica a disciplina da Portaria CAT-127/2015 nas remessas de mercadorias de produção própria, destinadas a distribuição gratuita a consumidor final em exposições, feiras e afins realizadas em outros Estados.
II. Considera-se tais operações normalmente tributadas pela alíquota interestadual, cabendo também ao Estado de São Paulo parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, nos termos do artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.
06/12/2016
13149/2016 ICMS – Crédito - Rede de franquia - Mercadoria vendida a consumidor final (pessoa física) – Troca efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência.
I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.
II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.
10/10/2016
13148/2016 ICMS – Crédito - Rede de franquia - Mercadoria vendida a consumidor final (pessoa física) – Troca efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência.
I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.
II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.
10/10/2016
13146M1/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 13146/2016.
I. As operações internas com “cabos elétricos para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.
19/05/2017
13146/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA RC13146M1/2017).

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. As operações internas com “cabos para tensão superior a 1.000V”, classificados na posição 8544 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não estarem tais mercadorias arroladas, por sua descrição, no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

07/10/2016
13144/2016 ICMS – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS – Reforma de pneumáticos – Energia Elétrica – Crédito.
I. I. A Decisão Normativa CAT 07/2016 dispõe que nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
II. É permitido o crédito do ICMS relativo à energia elétrica consumida estritamente nas atividades submetidas ao campo de incidência do ICMS.
09/02/2017
13143/2016 ICMS - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação – Entregas realizadas neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.
I. Considera-se interna a operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente e as mercadorias são a ele entregues neste Estado, sendo aplicável a alíquota interna do ICMS no Estado de São Paulo.
II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado um CFOP do grupo “5” por se tratar de operação interna.
23/09/2016
13141/2016 ICMS – Operações de industrialização de adubo com fornecimento de rótulos pelo encomendante – Industrialização por encomenda que não se configura como industrialização por conta de terceiro.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda.
II.Na remessa dos insumos secundários para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.
III.Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”) e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído o valor do rótulo remetido pelo autor da encomenda.
IV.Nas operações de venda de tais mercadorias pelo autor da encomenda, devem ser utilizados os CFOPs 5.102 ou 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
26/01/2017
13140/2016 ICMS – Armazém geral – Saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento – Emissão de documento fiscal único de devolução simbólica, com resumo diário das saídas.
I. A disciplina referente a depósito de mercadorias em armazém geral não permite a emissão de Nota Fiscal única (contendo resumo diário das saídas) para o retorno simbólico ao estabelecimento depositante (Anexo VII, artigos 6º a 20, do RICMS/2000).
14/10/2016
13134/2016 CMS – Substituição tributária - Aquisições interestaduais de água mineral - Recolhimento do imposto devido em razão da substituição tributária pelo adquirente paulista - Margem de valor agregado (MVA) aplicável - Redução de base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica.
I.Tendo em vista que o remetente da mercadoria está situado em Estado não signatário de acordo com o Estado de São Paulo, o estabelecimento paulista que receber a mercadoria deve recolher o imposto, na condição de substituto tributário, em favor de São Paulo, referente à operação própria e subsequentes.
II.A base de cálculo do imposto, para fins de recolhimento referente ao regime de substituição tributária em operações interestaduais com água mineral em galão retornável de 20 litros, é estabelecida pela Portaria CAT-74/2016, devendo o benefício da redução de base de cálculo com produtos da cesta básica ser aplicado sobre esse valor.
21/10/2016
13132/2016 ICMS – Transferência interestadual de mercadorias da matriz paulista para a filial paranaense – Base de cálculo.
I – Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto devido na operação deve corresponder ao valor de custo da mercadoria adquirida ou produzida pelo estabelecimento remetente já integrada com o imposto estadual (artigos 39 e 49 do RICMS/SP).
13/12/2016
13129/2016 ICMS – Imunidade de livros – Materiais complementares (cartão de respostas, fichas de pesquisas, manual de orientação) – Incidência.
I. A imunidade dos livros, prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não se estende a outros materiais que acompanham tais livros, ainda que necessários à compreensão ou aprendizado do seu conteúdo.
10/10/2016
13128/2016 ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Emissão por terceiro, fora do estabelecimento da transportadora emitente.
I. Conforme o atual sistema de emissão do CT-e, o procedimento de autorização é automático e executado especificamente para cada documento fiscal a ser emitido. Para essa emissão a empresa transportadora poderá utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para assinar eletronicamente os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos a serem emitidos pelas demais filiais.
II. Desse modo, para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por terceira pessoa, fora do estabelecimento da transportadora, basta que àquela seja dado acesso ao software necessário ao sistema e que a empresa emitente (transportadora interessada) lhe delegue o seu certificado digital.
12/12/2016
13127/2016 ICMS – Retorno de locação de equipamento – Remetente não obrigado à emissão de documento fiscal localizado em outro Estado – Emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento destinatário para acompanhar o transporte do bem locado.
I. No retorno de locação de equipamento, remetido por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, a Nota Fiscal referente à entrada desse bem no estabelecimento poderá ser emitida para acompanhar o transporte do equipamento somente quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, hipótese em que a Nota Fiscal será emitida antes do início do transporte do bem locado.
28/09/2016
13126/2016
ICMS – Obrigações acessórias – Vendas pela internet – Possibilidade de emissão de CF-e SAT – CFOP.
I – Empresa fabricante e comerciante de alimentos que emite Nota Fiscal Eletrônica pode, em substituição, emitir CF-e SAT em suas vendas pela internet, desde que, concomitantemente: (i) a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) o comprador seja não contribuinte do ICMS e (ii) a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.
II – Tratando-se de venda de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, deve ser utilizado o CFOP 5.101 e, em se tratando de venda mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deve ser utilizado o CFOP 5.102.
06/01/2017
13124/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 13124M1/2019).

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
I. As operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nos códigos 2106.90.29 e 1806.20.00 da NCM, realizadas por estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, com destino a contribuinte paulista varejista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 20/2005 e do artigo 295 do RICMS/2000.

03/11/2016
13123/2016 ICMS – Obrigações Acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção na razão social do destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação de destinatário.
14/10/2016
13121/2016 ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado.
I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado somente nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em cada venda ocorrida fora do estabelecimento.
14/10/2016
13120/2016 ICMS - Redução de base de cálculo - “óleo de gergelim cru", destinado à alimentação humana.
I.Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o “óleo de gergelim cru", no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).
23/09/2016
13119/2016 ICMS - Redução de base de cálculo - “óleo de chia", em estado bruto, destinado à alimentação humana.
I.Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o “óleo de chia", no estado bruto em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).
23/09/2016
13117/2016 ICMS - Redução de base de cálculo - “Óleo de coco", em estado bruto, destinado à alimentação humana.
I.Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o “óleo de coco”, no estado bruto em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).
23/09/2016
13115/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos – Convênio ICMS-92/2015.
I. O Convênio ICMS-92/2015 listou as mercadorias passíveis de serem incluídas na sistemática da substituição tributária, cabendo a cada Estado efetivar tal previsão em suas respectivas legislações.
II. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, ela deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
20/09/2016
13114/2016 ICMS – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000).
I. As saídas internas com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.
II. A aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria, de maneira que, na saída interna com destino a estabelecimento de produtor rural não será aplicável o regime da substituição tributária, devendo ser aplicado o diferimento do lançamento do imposto.
07/10/2016
13113/2016 ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento.
I. O estabelecimento centralizador será eleito entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto (artigo 97, “caput”, do RICMS/2000).
II. A alteração do estabelecimento centralizador produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente, devendo ser lavrado, até o último dia do mês de novembro, o termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento abrangido (artigo 102, inciso III, do RICMS/2000).
08/11/2016
13110/2016 ICMS - Substituição Tributária - Operações com os produtos “Talco e polvilho com ou sem perfume”.
I. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
II. O produto “talco e polvilho com ou sem perfume” classificado sob o código 3304.91.00 da NCM, está inserido na sistemática da substituição tributária prevista no item 7 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000 por se caracterizar como pó para conservação ou cuidados da pele (exceto os medicamentos).
13/12/2016
13104/2016 ICMS – Importação de bens destinados ao ativo imobilizado por adquirente em fase pré-operacional – Regime Especial previsto no § 2º-A do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – Dúvidas quanto ao correto cumprimento do Regime Especial.
I. Dúvidas de natureza procedimental devem ser dirigidas à Diretoria Executiva da Administração Tributária – Supervisão de Comércio Exterior – DEAT – COMEX a quem cabe acompanhar o cumprimento do Regime Especial (conforme artigo 6º do Regime Especial) o qual está sujeito a condições e obrigações cuja análise/verificação está fora da competência desta Consultoria Tributária.
07/10/2016
13101/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Ajuste Sinief-11/2014 – Remessa de mercadorias para Fundações inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Nota Fiscal de devolução.
I. O regime especial estabelecido pelo Ajuste Sinief-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações que envolvam a remessa interna ou interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, com destino a hospitais ou clínicas.
II. Na hipótese em que o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será ele quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução (real ou simbólica) da mercadoria, aplicando-se, portanto, as disposições do Ajuste Sinief-11/2014, com as adaptações necessárias.
14/10/2016
13097/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças (molas).
I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.
II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
III. Não será aplicado o regime da substituição tributária caso não exista a possibilidade de integração da mercadoria em veículo automotor terrestre.
05/10/2016
13094/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria deteriorada – Momento da emissão – Posterior venda como sucata – Descarte do material deteriorado.
I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI do RICMS/2000, deve ser emitida no momento de cada ocorrência de baixa de mercadorias.
II. As disposições contidas no artigo 450-E do RICMS/2000 somente se aplicam para contribuintes sujeitos ao Regime Especial Simplificado de Exportação.
III. A regularização do estoque em decorrência de deterioração de mercadoria e sua posterior venda como sucata são situações distintas que ensejam, cada uma, a emissão do documento fiscal correspondente aos fins a que se destinam.
IV. Deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 mesmo que a mercadoria deteriorada seja destituída de valor econômico e descartada (lixo), hipótese que não configura a ocorrência do fato gerador do imposto.
05/12/2016
13092/2016 ICMS - Diferimento – Operações com madeira (Inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000).
I.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000).
II.Às saídas internas de mercadorias indicadas no referido inciso VII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento.
III.O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 se encerra, dentre outras hipóteses, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
29/09/2016
13091/2016 ICMS – CFOP - Prestação de serviço de transporte - Transportadora paulista - Subcontratação (aquisição) - Transporte interestadual com início da prestação no território paulista - Escrituração do CT-e emitido pela transportadora subcontratada, localizada em outro Estado.
I. Mesmo tratando-se de prestação interestadual, considerando que a prestação se inicia no território paulista e a responsabilidade tributária pelo imposto, devido na prestação realizada pela subcontratada, recai sobre a transportada subcontratante, o registro fiscal referente à aquisição do serviço de transporte, acobertado pelo CT-e emitido pela subcontratada, deve ocorrer sob o CFOP 1.360 (aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte).
04/11/2016
13090/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Brindes – Aquisição para distribuição direta – Operações internas e interestaduais – Emissão de documentos fiscais.
I. A disciplina específica para a distribuição direta de brindes aplica-se apenas às operações internas no Estado de São Paulo (artigos 455 e 456 do RICMS/SP).
II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes tanto neste Estado quanto em outras unidades federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP. E somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.910/6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), com destaque do ICMS, conforme o caso.
III. As remessas interestaduais deverão obedecer as regras tributárias específicas previstas para as operações com os respectivos produtos, ainda que sejam considerados brindes, observada a alíquota correspondente e, também, as normas de regulamentação da Emenda Constitucional nº 87/2015.
09/12/2016
13089/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com filmes plásticos, classificados nos códigos 3920.10.99 e 3925.10.00 da NCM (itens 8 e 12-B do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), e peças plásticas, classificadas na subposição 3926.90 da NCM (item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), utilizados em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009.
07/10/2016
13088/2016 ICMS – REPETRO – Saída de insumos, com destino a fabricante localizado em outra Unidade Federativa, para utilização como insumo na produção de equipamentos, os quais serão revendidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior, beneficiária REPETRO, em uma operação de exportação ficta para posterior admissão no regime do REPETRO.
I. Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto Estadual 58.388/2012 desde que satisfeitas todas as condições nele previstas, especialmente a do inciso I, alínea “a”, do artigo 5º para os casos de saídas de insumos, mesmo que interestaduais, com destino a fabricante localizado em outra Unidade Federada, para utilização como insumo na produção de equipamentos os quais serão revendidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior, beneficiária REPETRO, em uma operação de exportação ficta para posterior admissão no regime do REPETRO.
II. O contribuinte beneficiário da redução da base de cálculo deve declarar sua opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO e consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado.
III. O contribuinte deve manter sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite apurar a utilização dos bens favorecidos com o benefício fiscal.
19/01/2017
13085/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Couro.
I. A redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) será aplicável nas saídas internas de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM, exceto para consumidor final, caso sejam fornecidos os insumos utilizados na fabricação desses produtos pelo estabelecimento encomendante a estabelecimento de terceiro, localizado neste Estado.
14/12/2016
13084/2016 ICMS - Crédito do imposto - Combustível que abastece tratores e máquinas utilizados no cultivo de laranja.
I.É legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que diretamente utilizado na atividade produtiva, ainda que a saída da mercadoria produzida esteja abrangida por diferimento ou por isenção com direito à manutenção do crédito.
II.O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal, e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.
22/09/2016
13083/2016 ICMS – Importação de mercadoria desembaraçada em território de outro Estado – Regime Especial nos termos da Portaria CAT 108/2013
I. As disposições do Regime Especial, nos termos da Portaria CAT 108/2013, do qual a Consulente é beneficiária, não se aplicam à importação de produtos cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território de outro Estado (condição prevista no artigo 2º, § 3°, “2”, da Portaria CAT 108/2013).
15/09/2016
13082/2016 ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).
I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto.
II. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
21/09/2016
13079/2016 ICMS – Entidade sem fins lucrativos – Agente de integração entre centros de pesquisas e setor automotivo – Cessão de bens móveis a título de comodato – Movimentação de bens – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP).
I. A cessão de bens móveis, em regra, está fora do campo de incidência do ICMS.
II. A pessoa jurídica que realiza atividades não sujeitas ao ICMS não se personifica como contribuinte do ICMS e, enquanto adstrita a essas atividades, a princípio, não estará obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado (CADESP).
III. O transporte de bens de pessoas jurídicas não inscritas no CADESP pode ser acobertado por documentos próprios que possam comprovar a origem e destino dos bens movimentados, sendo, portanto, dispensada a emissão de documento fiscal.
29/09/2016
13078/2016 ICMS – Substituição tributária – Critério para valoração das mercadorias para cálculo do pedido de ressarcimento (Portaria CAT-158/2015) – Devolução de mercadorias (Decisão Normativa CAT-04/2010).
I. Para o cálculo dos valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, o contribuinte substituído deverá utilizar como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, não sendo possível a utilização dos valores constantes nas respectivas Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, mesmo que o substituído possua controles internos que possibilitem tal levantamento.
II. A operação de devolução de mercadoria é aquela que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, não se confundindo com hipótese de ressarcimento do imposto retido anteriormente em razão do regime da substituição tributária, devendo a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
15/09/2016
13077/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais, destinadas a contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional, com produtos de perfumaria, produtos de papelaria e artefatos de uso doméstico.
I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com produtos que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
II. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
03/10/2016
13075/2016 ICMS – Mercadoria importada que será utilizada na fabricação de produto produzido em conformidade com o Processo Produtivo Básico (PPB) - Ficha de Conteúdo de Importação (Portaria CAT- 64/2013).
I. O Processo Produtivo Básico (PPB) é estabelecido para a fabricação de produto específico e de forma subjetiva, por regra, vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa fabricante solicitante.
II. Sendo a mercadoria albergada por PPB específico, autorizado ao fabricante fornecedor na forma regulamentada (Lei federal 8.248/1991 e outras normas federais), é aplicável a vedação estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT-64/2013, não sendo aplicável a alíquota de 4% nessa operação.
III. O produto fabricado por meio do PPB é tratado como produto nacional, não sendo necessário o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
07/12/2016
13074/2016 ICMS – Diferimento de que trata o artigo 400-W do RICMS/2000 – Aplicabilidade a produtor rural.
I. O diferimento de que trata o artigo 400-W do RICMS/2000 não se aplica a estabelecimento inscrito como produtor rural em virtude deste não se qualificar como sociedade, a que se refere o caput desse artigo.
31/10/2016
13073/2016 ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - “Solar Tracker”, produto classificado no código 8479.89.99 da NCM.
I.Estando o produto corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, independentemente do uso efetivo que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/2000 c/c o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
23/09/2016
13071/2016 ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Suspensão do lançamento do imposto (Artigo 29, DDTT, RICMS/2000).
I. Na operação de importação, considera-se contribuinte do imposto a pessoa jurídica que promover a entrada das mercadorias do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiros.
II. Caso sejam observados todos os requisitos regulamentares, o importador adquirente de bem destinado ao ativo imobilizado mediante operação de importação por conta e ordem de terceiros poderá usufruir da suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
13/09/2016
13070/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Cooperativa agroindustrial - Emissão de documento fiscal a sociedade em comum de produtor rural – Dados do destinatário.
I. O quadro "Destinatário/Remetente" do documento fiscal deve ser preenchido com o nome ou a razão social do estabelecimento destinatário da mercadoria, conforme registrado no CADESP.
II. Na eventual necessidade de identificação de qualquer dos sócios, seus dados poderão ser incluídos no quadro “Dados Adicionais” do documento emitido.
14/10/2016
13068/2016 ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados por representantes comerciais e vendedores.
I. A atividade desenvolvida pelos representantes comerciais (propagandistas), que demonstram e promovem medicamentos, visitando estabelecimentos e profissionais de saúde, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo, de modo que o imposto pago na aquisição do combustível para abastecimento dos veículos utilizados nessa atividade não conferem direito ao crédito.
II. Quanto ao combustível que abastece os veículos utilizados diretamente pelos vendedores, que promovem o atendimento de necessidades de abastecimento dos distribuidores, entendemos que o crédito do imposto pago na sua aquisição pode ser aproveitado, em virtude dessa atividade relacionar-se diretamente com a comercialização das mercadorias fabricadas.
23/09/2016
13063/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Gado em pé – Venda abaixo do valor mínimo da operação fixado em pauta fiscal – Preenchimento da Nota Fiscal.
I – A Nota Fiscal relativa à saída de gado em pé deve conter a indicação do valor da operação, entendido como o preço da venda da mercadoria, ainda que inferior ao valor mínimo fixado em pauta fiscal.
II – O imposto devido ao Estado de São Paulo deverá ser calculado, tendo como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal, que deverá ser informado no campo “base de cálculo do ICMS”.
14/10/2016
13062/2016 ICMS – Produtor rural – Operação interestadual – Crédito – Aquisição de insumos – Diferença entre o valor devido e o valor destacado – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-100/1997).
I. Havendo diferença a menor entre o valor cobrado e o valor destacado em operação interestadual de aquisição de insumos, o contribuinte só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado de origem.
II. Valendo-se o Estado de origem da faculdade prevista no inciso II da Cláusula quinta do Convênio ICMS-100/1997, não se aplicam os benefícios previstos no aludido Convênio, caso o estabelecimento vendedor não deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução
14/12/2016
13061/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de mercadoria por contribuinte paulista para contribuinte de outro Estado - Alteração da situação do destinatário no SINTEGRA (de apto para inapto) durante o trajeto da mercadoria até o destino final – Procedimento para regularização caso a mercadoria seja apreendida pelo fisco de destino.
I. Após a circulação de mercadoria, o remetente paulista não pode cancelar a NF-e já emitida, caso constate que houve alteração da situação do destinatário no SINTEGRA. Tampouco é cabível a correção de dados da NF-e, para indicar novo destinatário (artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008).
II. No retorno de mercadoria, por qualquer motivo, não entregue ao destinatário, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000.
III. Dúvidas relativas à apreensão das mercadorias em outro Estado devem ser apresentadas ao respectivo Fisco.
14/10/2016
13056/2016 ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas realizadas pelo fabricante - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).
I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados no código 8433.90.90 da NCM estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, se houver operação subsequente. Se não houver, o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 continua sendo aplicável.
II.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8436 e 8433 (exceto o código 8433.90.90) destinadas a estabelecimento rural e a distribuidor/revendedor (que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais) continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.
III.Quando não aplicável o diferimento (como é o caso das saídas internas destinadas a não contribuinte), as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% às saídas internas com as mercadorias listadas nos itens 8 e 10 da Resolução SF-4/1998 e a redução de base de cálculo com as mercadorias listadas nos subitens 13.1 a 13.8 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991).
04/11/2016
13053/2016 ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000).
I – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas no código 8433.90.90 da NCM, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento: (i) revendedor, aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O, §1º, item 44, do RICMS/2000; (ii) industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM e consumidor final (produtor rural), aplicação do diferimento (Decreto nº 51.608/2007).
03/10/2016
13052/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I.As operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 8433.90.90 da NCM, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, com o início da produção dos efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015).
16/09/2016
13051/2016 ICMS – Crédito acumulado – Atividade de cultivo de cana-de-açúcar – Transferência a fabricantes de álcool hidratado e açúcar
I. Não há, na legislação tributária paulista, previsão de hipótese de transferência de crédito acumulado decorrente da atividade de cultivo de cana-de-açúcar para estabelecimento fabricante de álcool hidratado e açúcar.
14/10/2016
13050/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda – CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização.
III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
14/03/2017
13049/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Na aquisição de mercadorias por empresa de construção civil de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual é o contribuinte remetente da mercadoria.
13/12/2016
13048/2016 ICMS – Isenção – Operações com ovos férteis com destino a Basileia/AC – Inaplicabilidade.
I. As operações que destinem ovos férteis a clientes situados na cidade de Basileia/AC não estão contempladas com a isenção prevista o Convênio ICM 65/88.
15/09/2016
13047/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I.O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.
II.Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
III.Somente se não houver possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, e existir somente uso industrial, é que não será aplicável o referido regime de substituição tributária.
15/09/2016
13046/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Insumos não utilizados que permanecerão no estabelecimento do industrializador – Perdas inerentes ao processo de industrialização, destituídas de valor econômico (“lixo residual”).
I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124, nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902, para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; e (iii) o CFOP 5.903, para retorno simbólico dos insumos remetidos pelo encomendante, que permanecerão fisicamente no estabelecimento do industrializador.
II. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal de venda e/ou doação dos insumos não utilizados que ficarão com o industrializador.
III. O registro do lixo residual coletado pelo industrializador deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.
07/12/2016
13044/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I.Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
14/09/2016
13043/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.
I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.
20/09/2016
13042/2016 ICMS - Mercadorias destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros - Isenção com previsão expressa de manutenção de crédito (artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000) - Aquisição de bem para ativo imobilizado - Crédito.
I. As isenções previstas nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 condicionam-se ao cumprimento das exigências estabelecidas em cada um desses artigos.
II.A manutenção dos créditos relativos às entradas regularmente tributadas abrange o crédito pela aquisição de ativo imobilizado, desde que o bem ativado seja instrumental, isto é, que participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.
12/09/2016
13041/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional e a subcontratada sujeita ao regime periódico de apuração do imposto estadual (RPA) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
I. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela subcontratada deverá ser recolhido pela subcontratante de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação principal ou original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).
II. Tratando-se de subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional, o imposto devido pela prestação da subcontratada deverá ser apurado de forma englobada com o imposto devido por sua própria prestação, de acordo com as regras do § 5º-E do artigo 18 da Lei Complementar no 123/2006, independentemente de a empresa contribuinte subcontratada – substituída - estar sujeita à apuração mensal (RPA) do tributo estadual ou à sistemática do Simples Nacional.
III. A transportadora subcontratante deve emitir o CT-e, documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar da chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009).
IV. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013).
21/12/2016
12043/2016 ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto em transferências interestaduais de mercadoria adquiridas com o imposto retido antecipadamente.
I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).
II. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00) na hipótese de posterior transferência de tais mercadorias para filiais situadas em outras Unidades da Federação.
III. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999).
05/09/2016
12042/2016 ICMS – Exportação de mercadoria – Nota Fiscal emitida com valor da operação maior do que o valor negociado com o cliente – Regularização de situação.
I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências no valor da operação não são passíveis de correção).
II. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte exportador para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
20/09/2016
12040/2016 ICMS - “Malte cervejeiro” (NCM 1107.10.10) - Redução de base de cálculo, conforme estabelecido no artigo 39, VI, do Anexo II do RICMS/2000.
I.Às saídas internas com o produto “malte” não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
23/09/2016
12038/2016 ITCMD – Contrato de prestação de serviços - Incidência.
I. O contrato de doação em nada se confunde com o contrato de prestação de serviço, não estando este último no campo de incidência do ITCMD.
11/04/2017
12037/2016 ITCMD – Contrato de prestação de serviços - Incidência.
I. O contrato de doação em nada se confunde com o contrato de prestação de serviço, não estando este último no campo de incidência do ITCMD.
11/04/2017
12036/2016 ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado.
I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço.
30/11/2016
12035/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. As operações internas com quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, classificados na posição 8537 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (item 13, § 1º, artigo 313-Z17 do RICMS/2000). Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
02/09/2016
12034/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos destinados a uso humano e veterinário.
I. As operações internas com medicamentos arrolados no item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 estão sujeitas ao regime da substituição tributária se tais medicamentos forem destinados tanto a uso humano como veterinário.
05/09/2016
12030/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com escadas de alumínio.
I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
05/09/2016
12028/2016 ICMS – Remessa de mercadoria em consignação para o exterior por meio de trading situada no exterior – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital.
I. Por ocasião da remessa da mercadoria ao exterior, o contribuinte, efetivo exportador da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto.
II. Quando ocorrer a efetiva venda da mercadoria no exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual indicará como natureza da operação, a expressão “retorno simbólico de mercadoria em consignação”, utilizando o CFOP 3.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. Deverá, posteriormente, emitir Nota Fiscal de Saída informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior, utilizando CFOP 7.101.
III. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o Registro de Informações sobre Exportação (Registro 1100) e Documentos Fiscais de Exportação (Registro 1105), do Bloco 1, deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação. As mercadorias deverão ser registradas no Inventário como “estoque em poder de terceiros” por ocasião da remessa em consignação à consignatária no exterior e, no caso da venda definitiva, as mercadorias serão baixadas definitivamente do estoque.
17/11/2016
12027/2016 ICMS – Emenda constitucional 87/2015 - Fornecedor remetente de outro Estado - Venda de mercadorias a pessoa inscrita, mas não contribuinte, localizada no Estado de São Paulo.
I. Embora, sob a regra geral, só esteja obrigada à inscrição estadual a pessoa física ou jurídica que pratica com habitualidade operações e ou prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, também possuem inscrição estadual aquelas que, mesmo não sendo contribuintes, mantêm-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) em virtude de expressa previsão legal na norma tributária estadual ou de forma voluntária.
II. Considerando as obrigações tributárias decorrentes do diferencial de alíquota introduzidas pelas novas regras constitucionais, o fornecedor de outro Estado, remetente de mercadoria a pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes paulista, deve solicitar ao adquirente que comprove ser efetivamente contribuinte neste Estado, para efeitos de determinar a quem compete a responsabilidade por esse recolhimento.
III. O contribuinte paulista, nos termos do artigo 22-A da Lei 6.374/1989 (artigo 28 do RICMS/SP), se encontra obrigado a comprovar a sua regularidade fiscal para o contribuinte com quem está em vias de realizar operações. Tal regularidade fiscal compreende todos os requisitos constantes no item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374/1989 (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/SP) e não apenas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
03/11/2016
12024/2016 ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas.
I – É aplicável o diferimento do Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo
II da Resolução SF-4/1998).
II – Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.
III – No caso das saídas de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, deve ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.
15/09/2016
12022/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador paulista - Emissão de Nota Fiscal - Destaque do imposto.
I. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402 do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador deverá efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto.
II.Ressalvadas algumas hipóteses, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
14/10/2016
12020/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
08/09/2016
12019/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Saída de equipamentos de filtragem industriais – Remessas parciais das partes e peças para montagem no estabelecimento adquirente – Retorno de itens não utilizados.
I – Deve ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes (conforme item 1 do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000).
II – As remessas parciais dos materiais para o local da instalação fabril devem ser acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, observando a disciplina do artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.
III – No caso de retorno de sobra de materiais, após a montagem do equipamento no estabelecimento industrial, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, pelo estabelecimento ao qual os respectivos materiais objeto de sobra foram originalmente remetidos (adquirente dos equipamentos).
12/12/2016
12018/2016 ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000) – Optante pelo Simples Nacional.
I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não se aplicam às operações próprias dos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, conforme previsão expressa do artigo 51 do RICMS/2000.
20/09/2016
12017/2016 ICMS – Operação com resíduo de óleo coletado do mar e de porão de navio, adquirido de substituto tributário, destinado à geração de energia térmica – Venda a consumidor final – Incidência do imposto – Obrigações acessórias – Inaplicabilidade da Portaria CAT-02/2011.
I. O fato de determinada mercadoria ter sido adquirida sem custo, proveniente de descarte por parte de terceiros, não retira seu valor econômico em eventuais operações comerciais futuras.
II. O resíduo de óleo, adquirido de substituto tributário e revendido para consumidor final que o utilizará na geração de energia térmica em fornos e caldeiras possui valor econômico, é considerado mercadoria e sua operação de venda configura hipótese de incidência do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal correspondente o CST “060-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária” e o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído").
III. O comércio de resíduos de óleo, classificados no código 2710.99.00 da NCM, não caracterizados como combustível para fins dos órgãos reguladores, não está abrangido pelas atividades disciplinadas pela Portaria CAT-02/2011.
19/09/2016
12016/2016 ICMS – Redução da base de cálculo e diferimento do lançamento do imposto – Artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012.
I. A aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto em tela, conforme determina o item 2 do § 3º do referido artigo limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO).
II.Existe a possibilidade de aplicação do diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto nos itens1 e 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na saída promovida por estabelecimento paulista de matéria-prima e/ou produto intermediário com destino a estabelecimento de fabricante, também paulista, que efetuará a operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº _58.388/2012 e na Portaria CAT-90/2013.
III.A não-incidência prevista no artigo 7º, inciso V, § 1º, item 1, alíneas “a” e “b” do RICMS/2000 diz respeito tão somente à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação com destino a empresa comercial exportadora (“trading”) e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
18/01/2017
12015/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com querosene, NCM 27.10.19.19.
I. A substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 é aplicável na saída promovida por fabricante de querosene, NCM 27.10.19.19, desde que o produto se caracterize como combustível ou lubrificante.
II.A caracterização do querosene, NCM 27.10.19.19, como combustível ou lubrificante, independe da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais foi o produto foi concebido e fabricado, figure a utilização como combustível ou lubrificante.
09/09/2016
12014/2016 ICMS – Operação interestadual de venda ou compra de mercadorias a serem transportadas em veículo próprio – Responsável pelo transporte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
I. Nas operações interestaduais, o contribuinte emitente de NF-e deverá emitir MDF-e na hipótese de ele realizar o transporte, em veículos próprios, independentemente de se caracterizar na situação como remetente ou destinatário das mercadorias transportadas (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, II, “a”; Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula terceira, II e §7º).
20/09/2016
12013/2016 ICMS – Substituição tributária - Venda de autopeças para outro Estado – Protocolo ICMS 22/2008.
I.O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, a quem cabe dirimir dúvidas acerca dessa operação (artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).
09/09/2016
12012/2016 ICMS - Saídas internas de serragem de madeira, cavaco de laranjeira, resíduos de madeira e bagaço de cana para utilização como combustível pelo adquirente.
I. O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, devendo tal circunstância ser indicada expressamente no documento fiscal que acoberte a operação para que esse benefício fiscal seja aplicável.
II. O diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000 só é aplicável aos produtos e subprodutos relacionados no § 4º do próprio dispositivo, quando destinados à estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço.
27/12/2016
12010/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.
II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.
05/09/2016
12009/2016 ICMS – Substituição tributária – Operação destinada a substituto tributário em razão de regime especial (Portaria CAT-53/2013) – CFOP.
I. Deverá ser indicado o CFOP 5.101 no documento fiscal, emitido pela indústria, referente a operação interna com autopeça destinada a contribuinte que tenha assumido a condição de substituto tributário por meio da concessão do regime especial previsto na Portaria CAT-53/2013.
02/09/2016
12006/2016 ICMS – Operação com resíduo de óleo coletado do mar e de porão de navio, destinado à geração de energia térmica – Venda a consumidor final – Incidência do imposto – Obrigações acessórias – Inaplicabilidade da Portaria CAT-02/2011.
I. O fato de determinada mercadoria ter sido adquirida sem custo, proveniente de descarte por parte de terceiros, não retira seu valor econômico em eventuais operações comerciais futuras.
II. O resíduo de óleo coletado do mar ou do porão de navios e revendido para consumidor final que o utilizará na geração de energia térmica em fornos e caldeiras possui valor econômico, é considerado mercadoria e sua operação de venda configura hipótese de incidência do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal correspondente o CST “000-Tributada integralmente” e o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
III. O comércio de resíduos de óleo, classificados no código 2710.99.00 da NCM, não caracterizados como combustível para fins dos órgãos reguladores, não está abrangido pelas atividades disciplinadas pela Portaria CAT-02/2011.
19/09/2016
12005/2016 ICMS – Remessa expressa (courier) – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 – Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
I. Quando a transportadora, por seus próprios meios, coleta a carga no endereço do remetente para transportá-la até seu estabelecimento (transporte realizado no território paulista), pode utilizar a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
II. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, ao receber as cargas no estabelecimento, a transportadora deverá emitir os CT-es e o respectivo MDF-e observadas as regras previstas na legislação.
III. Optando por não emitir o documento de coleta, a transportadora deve emitir o CT-e e o MDF-e antes de iniciar a prestação de serviço de transporte, ou seja, antes de coletada a carga no estabelecimento remetente.
24/10/2016
12004/2016 ICMS – Ativo Imobilizado – Crédito do Imposto – Rastreadores a serem instalados em veículos próprios.
I. O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento, e está condicionado a que esse bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto.
13/12/2016
11998/2016 ICMS- Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração.
I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
II.Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria.
III.Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.
07/10/2016
11997/2016 ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.
I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.
29/08/2016
11995/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado.
I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
25/08/2016
11994/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Decisão Normativa CAT nº 07/2016.
I. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
II. Como os destinatários das mercadorias são considerados contribuintes em todas as suas aquisições, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/15.
08/02/2017
11993/2016 ICMS – Reforma de pontes rolantes e pórticos com fornecimento de partes e peças – Emissão de Nota Fiscal.
I. Na reforma de pontes rolantes e pórticos, na hipótese de o contribuinte empregar partes ou peças, as saídas serão regularmente tributadas pelo ICMS, ainda que a prestação de serviço de construção civil seja sujeita ao ISSQN.
II. No fornecimento de partes e peças, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes fornecidos para a perfeita identificação de cada um deles.
22/09/2016
11991/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil.
I. A circulação da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação (interna ou interestadual, de acordo com a localização do destinatário).
II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP dos Grupos 5 ou 6 (conforme o caso), contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue em território nacional.
30/11/2016
11989/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão de NF-e em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT).
I. Pode ser emitido CF-e-SAT a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente.
II. O contribuinte credenciado a emissão de NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e-SAT, em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.
30/11/2016
11988/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 95/2009 - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 95/2009, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, remetidas por estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.
II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.
02/09/2016
11987/2016 ICMS – Obrigações acessórias - Mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.
I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.
20/09/2016
11985/2016 ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com o produto “óleo de gergelim” classificado no código 1515.50.00 da NCM.
I. Nas saídas internas do produto óleo de gergelim deve ser aplicada a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).
15/09/2016
11983/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com querosene.
I. As operações com o produto querosene, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, concebido exclusivamente para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
II. A substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 é aplicável na saída promovida por fabricante de querosene, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, desde que o produto se caracterize como combustível ou lubrificante.
III. A caracterização do querosene, 2710.19.19 da NBM/SH, como combustível ou lubrificante, independe da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais foi o produto foi concebido e fabricado, figure a utilização como combustível ou lubrificante.
05/09/2016
11982/2016 ICMS - Venda das mercadorias remetidas a título de consignação mercantil - Emissão dos documentos fiscais - Destaque do imposto.
I. O consignante deverá emitir Nota Fiscal de “Venda” ao consignatário, sem o destaque do ICMS.
II.O consignatário emitirá duas Notas Fiscais: a primeira, de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação”, sem o destaque do imposto, e a segunda, de “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”, com o devido destaque, caso seja usualmente tributada a operação com a respectiva mercadoria.
12/12/2016
11980/2016 ICMS - Remessa interestadual de mercadorias realizada por contribuinte paulista, enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), a destinatário do Simples Nacional - DIFAL - Suspensão de eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.
I. A suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mas não aos do RPA, que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
II.O contribuinte paulista do RPA, na remessa interestadual de mercadorias a empresa optante do Simples Nacional não contribuinte do ICMS no Estado de destino, deve recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
16/09/2016
11979/2016 ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota.
I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.
II.Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota.
05/09/2016
11978/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com medicamentos – Convênios e Protocolos – Base de cálculo – Consulta parcialmente ineficaz.
I. Tratando-se de medicamentos que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC indicado nas revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12/03/2015m da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, a base de cálculo do ICMS substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, conforme tabela constante do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 149/2015.
15/09/2016
11977/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de esterco – Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços (Portaria CAT-83/2009).
I – O sistema estabelecido para apuração de custos deverá manter o acompanhamento da totalidade de informações relativas ao ciclo de aquisição, produção, comercialização e prestação de serviços praticado pelo estabelecimento, no âmbito do imposto, estejam ou não relacionadas à apuração do crédito acumulado do ICMS.
II – Cabe ao próprio contribuinte apurar os valores a serem consignados no Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços conforme os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, considerando todos os custos envolvidos que sejam escriturados no Livro Registro de Entradas, à exceção do ativo fixo e material de uso e consumo, incluindo, por exemplo, os custos relacionados aos insumos, materiais de coleta, embalagem, ao transporte e à energia elétrica utilizada.
13/12/2016
11976/2016 ICMS – Venda de mercadoria para estabelecimento de outro Estado – Transporte efetuado pelo adquirente em veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Emissão.
I. Quando o fornecedor, contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não é o responsável pelo transporte das mercadorias comercializadas, não estará obrigado à emissão do MDF-e. O adquirente, quando contribuinte de outro Estado, emitente de NF-e, por efetuar o transporte das mercadorias por seus próprios meios, é quem deverá emitir o respectivo manifesto (Portaria CAT 102/2013; Ajuste SINIEF 21/2010).
16/09/2016
11972/2016 ICMS – Importação de mercadoria sob o Regime de Admissão Temporária destinada a feiras e exposições.
I. A isenção prevista no inciso VI do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 condiciona-se ao cumprimento dos prazos e condições estabelecidos na legislação federal para o Regime de Admissão Temporária.
II. A isenção relativa à remessa de mercadorias destinadas a feira ou exposição condiciona-se ao correspondente retorno ao estabelecimento no prazo de 60 dias, conforme artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000.
12/12/2016
11969/2016 ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.
31/08/2016
11968/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador paulista, fornecedor da matéria-prima deste ou de outro Estado e autor da encomenda estabelecido em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda.
I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima pelo industrializador paulista diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que o encomendante não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica a que se refere o artigo 406, II, “a”, do RICMS/SP.
II.A aplicação do disposto no artigo 406 do RICMS/SP está condicionada à efetiva remessa do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, quando localizado em outro Estado, não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante.
20/09/2016
11967/2016 ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000).
I. Impossibilidade para estabelecimentos que não apuram o imposto segundo a sistemática prevista nos artigos 87 ou 88 do RICMS/2000, mas sim de acordo com o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.
II. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto deve compreender todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado.
05/09/2016
11965/2016 ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído.
I.Quando da aquisição de mercadoria com imposto retido, o estabelecimento adquirente deve observar se o documento fiscal emitido pelo fornecedor (contribuinte substituído), além dos demais requisitos exigidos pela legislação, está de acordo com as disposições do artigo 274 do RICMS/2000, entre as quais: (i) o documento fiscal não deve conter destaque do valor do imposto; (ii) deve conter a expressão "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"; e (iii) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido, relativamente a cada mercadoria, no campo "Informações Complementares" do referido documento fiscal (“caput” e § 3º, do artigo 274).
02/09/2016
11963/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Renúncia ao crédito outorgado – Crédito do imposto relativo à entrada de bem destinado à integração no ativo imobilizado ocorrida anteriormente à renúncia. I. O crédito fiscal devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo. 21/09/2016
11962/2016 ICMS – Isenção – Operações com mandioca, quando submetida aos processos de corte, limpeza e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor.
I. A saída de mandioca adquirida em estado natural e, posteriormente, submetida a processo de industrialização (limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e marca, além de outras informações como peso e validade), não está amparada pela isenção do ICMS prevista nos artigos 36 e 104, ambos do Anexo I, do RICMS/2000.
13/09/2016
11961/2016 ICMS – Aquisição de mercadoria remetida a outro estabelecimento de mesma titularidade, ambos estabelecidos no Estado de São Paulo – Registro da Nota Fiscal.
I. Desde que observados os requisitos previstos n § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, não há óbice a que o estabelecimento em que efetivamente entrar a mercadoria registre o documento fiscal que a acompanha, ainda que conste do aludido documento, como destinatário, outro estabelecimento de titularidade do mesmo contribuinte.
II. Na saída, do estabelecimento da matriz, de mercadoria remetida em transferência a filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.152 (“Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
30/11/2016
11960/2016 ICMS – Saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outros estabelecimentos – Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) de retorno simbólico – Resumo diário.
I. Na hipótese de o depósito fechado reter e arquivar uma via do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente à NF-e de saída emitida pelo depositante, na Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas, o depósito fechado estará dispensado de informar os dados dos destinatários das mercadorias em relação a cada saída (§5º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000).
12/12/2016
11959/2016 ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016.
I.O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.
02/09/2016
11956/2016 ICMS – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Condições para aplicação.
I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural (de produtor ou equiparado a industrial) e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98, etc.).
09/09/2016
11954/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
16/08/2016
11953/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operação de venda de mercadoria, elencada no Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009, destinada a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais.
I. O contribuinte paulista substituído que recebe a mercadoria com ICMS retido e efetua posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte estabelecido em Minas Gerais deve emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável, e terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, observada a Portaria CAT-158/2015 e Portaria CAT-17/99.
II. Nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2009, o contribuinte paulista deve, ainda, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
III. No documento fiscal emitido, devem ser utilizados o CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 000 (“Tributada integralmente”), no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS.
03/11/2016
11950/2016 ICMS – Registro da empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e registro, para fins de imposto estadual, de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de cada estabelecimento.
I. Tratando-se da empresa como um todo (conjunto de estabelecimentos com mesmo CNPJ base), o registro na JUCESP deverá observar as regras estabelecidas por essa entidade, conforme sua competência institucional.
II. No que se refere ao CADESP, de acordo com a legislação tributária paulista do ICMS, cada estabelecimento, matriz ou filial, em princípio, deve efetuar o cadastro das atividades que efetivamente exerce, independentemente das atividades exercidas pelos outros estabelecimentos do mesmo titular.
22/09/2016
11948/2016 ICMS – Aquisição interna de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, por estabelecimento industrial que promoverá sua transformação para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas nos códigos 9405.40.10, 7604.29.20, 3923.10.90, 7616.99.00 e 8503.00.10 da NCM.
I. A interrupção do diferimento do imposto, prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no "caput" do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM.
II. O estabelecimento industrial deve escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601”, e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601" (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000).
12/12/2016
11945/2016 ICMS – Crédito – Venda de aparelho celular usado – Base de cálculo reduzida nos termos do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.
I. O benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas e interestaduais das mercadorias ali elencadas, desde que observados todos os requisitos contidos no próprio dispositivo regulamentar concessivo do benefício.
II. Na presente situação, o aparelho celular usado adquirido pela Consulente diretamente em leilões nos quais tenha havido o correto destaque do imposto devido na operação é mercadoria. Uma vez que essa mercadoria será revendida pela Consulente, o ICMS relativo à operação de aquisição poderá ser creditado, observando, para tanto, o disposto nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000.
III. Ainda que se trate de mercadoria classificada no código 8517.12.31 da NCM (arrolada no item 40 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000), não é aplicável a substituição tributária tendo em vista ser a mercadoria usada, e, portanto, as operações com a referida mercadoria estão sujeitas às regras do regime normal de tributação.
13/03/2017
11943/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Ajuste Sinief 11/2014.
I. Na remessa interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste Sinief 11/2014, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente a saída interestadual da mercadoria, bem como o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de origem e para o Estado de destino.
II. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, inclusive o valor do DIFAL recolhido para o Estado de origem, de forma a “desfazer” a operação anterior, para que possa se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, nos termos do Regulamento do ICMS.
III. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual, bem como do DIFAL para os Estados de origem e de destino.
IV. Na saída interestadual de instrumentos cirúrgicos não relacionados no Ajuste Sinief 11/2014 aplicam-se normalmente as disposições do Convênio ICMS 93/2015.
19/08/2016
11942/2016 ITCMD – Entidade sem fins lucrativos de promoção de direitos humanos – Manutenção de escritório no exterior para captação de doações – Exigência de aplicação integral de recursos no País, para o gozo da isenção do imposto.
I. O fato de associação civil sem fins lucrativos realizar gastos no exterior para manter escritório em outro país importa em violação do requisito previsto no artigo 14, II, do CTN, para o gozo da isenção a que se refere o artigo 6º, §2º da Lei 10.705/2000.
20/03/2017
11941/2016 ICMS – Empresa transportadora – Prestação de serviço de transporte de produtos eletrônicos e eletroeletrônicos “descartados” por consumidor final em lojas varejistas – Documentos fiscais.
I. A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, ainda que de material descartado (lixo eletroeletrônico), observada a regra geral, enseja a incidência do ICMS.
II. Todavia, como na saída de material destituído de valor econômico (lixo) não deverá ser emitido documento fiscal referente ao ICMS pelo remetente, o CT-e emitido pela empresa transportadora não terá indicação de dados de Nota Fiscal para esse tipo de carga, embora seja necessário que haja outros documentos que bem identifiquem a situação, a origem e o destino desses materiais.
31/10/2016
11939/2016 ICMS – Substituição Tributária – Produtos de higiene pessoal e perfumaria.
I. As operações internas no Estado de São Paulo com os produtos classificados nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00 e 3307.10.00 da NCM não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária por serem produtos de higiene pessoal (humana).
II. As operações com os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo (por serem produtos de perfumaria) e, por consequência, enquadradas nas disposições do Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009.
16/09/2016
11937/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com roda de borracha maciça.
I. Se houver dúvida por parte da Consulente quanto à classificação fiscal do produto denominado "roda de borracha maciça”, esta deverá ser dirimida previamente através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “roda de borracha maciça”, desde que classificada no código 4012.90.90 da NCM, pois essa mercadoria não corresponde à classificação “protetores de borracha”, constante do artigo 310 do RICMS/2000 (Convênio ICMS-85/1993).
19/08/2016
11936/2016 ICMS – Emissão de documentos fiscais - Armazém Geral – Instalação de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias.
I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.
11/11/2016
11933/2016 ICMS – Equalização da carga tributária – Aquisição interestadual de tora de pinus para revenda – Simples Nacional.
I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá recolher a parcela referente à equalização da carga tributária nas aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mesmo que a operação subsequente com a mercadoria esteja abrangida pelo diferimento do imposto.
17/08/2016
11932/2016 ICMS – Diferimento – Importação de lingotes de alumínio. I. Aplica-se o diferimento do imposto nas operações de importação de lingotes de alumínio classificados na posição 7601 da NCM, uma vez que a expressão "operações internas", constante do artigo 400-D do RIMCS/2000, engloba as operações de importação efetuadas neste Estado. 12/09/2016
11929/2016 ICMS – AIIM lavrado por falta de recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Portaria CAT-17/1999.
I. O contribuinte deverá proceder o ajuste dos valores ressarcidos anteriormente, nos termos da Portaria CAT-17/1999, efetuando a proporção entre o valor relativo ao imposto exigido em AIIM (por falta de recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000), devidamente recolhido pelo contribuinte, e o imposto incidente em cada operação de saída, com destino a contribuinte localizado em outro Estado, efetivamente realizada.
04/11/2016
11928/2016 ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento.
I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).
II. Posterior revenda de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).
19/08/2016
11925/2016 ICMS – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS.
I. A Decisão Normativa CAT 07/2016 dispõe que nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária é devido o recolhimento do ICMS-ST pelo remetente, no caso de acordo de substituição tributária com o Estado do remetente, ou, quando não houver protocolo assinado entre os Estados, pelo destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
07/02/2017
11922/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Comércio varejista (supermercado) – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K) – Obrigatoriedade de escrituração.
I. Estão obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD os estabelecimentos referidos no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009, a partir das datas nele elencadas.
14/10/2016
11921/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Operação de venda para entrega futura com destino a não contribuinte do imposto – Nota Fiscal Eletrônica – Código de Situação Tributária (CST).
I. Em operações de venda para entrega futura destinadas a não contribuinte do imposto deverá ser informado o CST 41 (não tributada) na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
29/08/2016
11919/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Adoção de séries distintas.
I – É possível a utilização de várias séries distintas da NF-e, para fins de controle, desde que observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.
30/08/2016
11917/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Registro de Entradas no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Aquisição de materiais de uso e consumo – Código NCM. ICMS – Obrigações acessórias – Registro de Entradas no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Aquisição de materiais de uso e consumo – Código NCM. I – Não é obrigatória a descrição detalhada de cada produto no registro da EFD-SPED, com o respectivo código da NCM, no caso de aquisição de materiais de uso e consumo que não geram direito a crédito do ICMS. I – Não é obrigatória a descrição detalhada de cada produto no registro da EFD-SPED, com o respectivo código da NCM, no caso de aquisição de materiais de uso e consumo que não geram direito a crédito do ICMS. 31/08/2016
11916/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
29/07/2016
11915/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres.
I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NCM especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
II. As operações com “arruelas”, classificadas na posição 7318 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por este produto estar arrolado no item 91 do § 1° do referido artigo.
29/08/2016
11914/2016 ICMS - Veículo automotor novo (NCM 8703.21.00) adquirido de montadora ou importador mineiro para uso em atividade de comercialização do estabelecimento (ativo imobilizado) - Convênio ICMS-51/2000 - Crédito.
I. O Convênio ICMS-51/2000 prevê que no caso de faturamento direto do veículo ao consumidor pela montadora ou importador, desde que a operação com tal veículo esteja sujeita à substituição tributária e que a entrega seja efetuada por concessionária, deve haver a retenção do imposto pela montadora/importador para o Estado de localização da concessionária.
II. Direito ao crédito do imposto, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e das Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, que deverá ser calculado aplicando-se a alíquota de 12% sobre o valor da operação da qual decorre a entrada.
12/12/2016
11909/2016 ICMS – Centro de distribuição de empresa transportadora (“cross docking”) – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 – Momento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Quando a transportadora, por seus próprios meios, coleta a mercadoria no estabelecimento do remetente e a traz até seu estabelecimento para consolidação da carga e posterior transporte ao destinatário, pode ser utilizada a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (artigo 166 do RICMS/2000), desde que o trajeto do remetente ao estabelecimento da transportadora seja em território paulista.
II. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, a transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino ao receber a carga no seu estabelecimento (centro de distribuição).
III. Se não for emitida a Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000), ou seja, antes da coleta da carga para transporte.
27/09/2016
11907/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de embalagens vazias de propriedade da transportadora – Utilização do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE – referente à prestação de serviço de transporte.
I. Na hipótese de haver prestação de serviço de transporte intermunicipal em que a transportadora acondiciona a carga em embalagens de sua propriedade, no retorno dessas embalagens, poderá ser utilizado, em substituição à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa a essa remessa em retorno, o DACTE referente à prestação de serviço de transporte da carga acondicionada com a referida embalagem.
12/12/2016
11906/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. Considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
II. Será interestadual a operação, quando o remetente efetuar a entrega da mercadoria, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem, em território de outro Estado, independentemente do domicílio do adquirente, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.
01/08/2016
11903/2016 ICMS – Remessa de mercadoria para comercialização, sem destinatário certo, em outro Estado – Nota Fiscal Eletrônica – CFOP.
I. Nas remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, ainda que a venda deva ocorrer em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”) e, no eventual retorno dessas mercadorias, NF-e com o CFOP 1.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”). Esse entendimento é corroborado pelo preceito que estabelece a aplicação da alíquota interna à operação de remessa dessas mercadorias, em face de não se tratar de operação que contenha todos os seus elementos definidores previamente identificados (artigo 3º, I, da Portaria CAT 127/2015).
09/01/2017
11902/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda – CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização.
III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentar o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
14/03/2017
11901/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com “lustres”.
I. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com “lustres”, classificados no código 9405.10.93 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
II. A MVA aplicada em tais operações é aquela prevista no item 18.1 do Anexo Único da Portaria CAT 159/2015.
08/08/2016
11900/2016 ICMS – Incidência – Diferencial de alíquotas no serviço de transporte aéreo – Início do transporte em outro Estado.
I. Nas prestações de serviço de transporte aéreo, há diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo quando o início do transporte ocorrer em outra unidade federativa com destino a este Estado e não houver prestação ou operação subsequente.
II. Na situação em que o início e o final da prestação ocorrerem em outros Estados, o contribuinte paulista deverá encaminhar suas dúvidas às Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos.
12/12/2016
11899/2016 ICMS – Recepção de descarte de produtos eletrônicos e eletrodomésticos, obsoletos ou inservíveis, sem valor econômico – Remessa desses produtos para empresas e cooperativas que realizam reciclagem – Documentos fiscais.
I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. Desse modo, as respectivas entradas e saídas não devem ser objeto de emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/SP).
II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
III. Os produtos recepcionados para descarte devem ser mantidos em local segregado daquele em que estão estocadas as mercadorias para comercialização, de tal forma que seja possível a pronta identificação pela fiscalização.
12/12/2016
11898/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I.Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
23/08/2016
11897/2016 ICMS - Produtos em bonificação - Remessa à Zona Franca de Manaus - Isenção.
I – Operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente, sendo aplicável, quando existente, o benefício previsto para a respectiva operação/mercadoria.
15/09/2016
11896/2016 ICMS – Venda de carpetes – Remessa e instalação por equipe técnica do vendedor –Retorno do material excedente – Clientes localizados neste ou em outro Estado – Emissão de documentos fiscais.
I. É considerada devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, RICMS/2000).
II. No retorno de material excedente por contribuinte do imposto, deverá ser emitida, por quem está realizando a devolução, Nota Fiscal de saída, para permitir a anulação dos efeitos da operação anterior, observado §15 do artigo 127 c/c artigo 57 do RICMS/2000.
III. Contribuinte do imposto que receber mercadoria em devolução de pessoa não contribuinte do imposto, deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto, uma vez que não se trata de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.
24/03/2017
11894/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante do produto resultante da industrialização. I.Incide o ICMS sobre o valor do serviço efetuado sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, pois caracteriza-se como uma etapa do processo produtivo da mercadoria, devendo ser observadas as disposições relativas à industrialização por conta de terceiro, constantes dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 02/09/2016
11893/2016 ICMS – Roubo ou furto de mercadoria vendida durante o seu transporte – Incidência.
I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente.
27/01/2017
11891/2016 ICMS - Diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 - Partes e peças classificadas na posição 8432 da NCM - Nova redação do Anexo II da Resolução SF-4/1998, dada pela Resolução SF-84/2013.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM continuam amparadas pelo diferimento.
II.Eventual imposto pago por destaque indevido no documento fiscal em razão da não aplicação do diferimento poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação, nos termos da Portaria CAT-83/1991.
05/09/2016
11890/2016 ICMS – Crédito – Material de embalagem comercial destinada ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo.
I. É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens comerciais utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por varejista, em operações regularmente tributadas.
30/08/2016
11887/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Pagamento – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. O imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica englobado no tributo devido pelo transportador subcontratante que promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
II. A transportadora subcontratante, sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá emitir o CT-e regularmente, nos termos do artigo 205, inciso I, do RICMS/2000.
III. Por outro lado, a transportadora subcontratada está dispensada da emissão do CT-e (artigo 205, inciso II, do RICMS/2000). No entanto, poderá emitir o CT-e, sem destaque do imposto, informando, entre outros elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT nº 55/2009).
16/01/2017
11886/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA RC11886M1/2017).

ICMS – Industrialização – Matéria-prima predominantemente fornecida pelo estabelecimento industrializador.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.

02/12/2016
11885/2016 ICMS – Entrada de mercadoria no estabelecimento – Data de lançamento no livro Registro de Entradas.
I. A data do lançamento fiscal, para fins de escrituração do livro “Registro de Entradas”, é a data efetiva da entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa adquirente.
19/08/2016
11884/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com “conversores” (“fontes de alimentação para computadores”).
I. As operações internas com “conversores” (“fontes de alimentação para computadores”), classificados no código 8504.40.29 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000 desde 01/01/2016.
04/08/2016
11881/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Protocolo ICMS 31/2009.
I. As disposições do Protocolo ICMS 31/2009 não se aplicam às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista de Minas Gerais com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
II. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
28/07/2016
11880/2016 ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Distribuição de cesta básica a empregados – Crédito.
I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.
II. A distribuição de cesta básica a empregados configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Os créditos relativos à aquisição de cestas básicas não estão relacionados com a atividade de prestação de serviço de transporte.
III. Desse modo, na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados, o contribuinte, optante pelo crédito outorgado, tem direito ao crédito relativo ao ICMS destacado nas Notas Fiscais do fornecedor dessas mercadorias, desde que perfeitamente identificado na respectiva escrituração, observada a disciplina da Portaria CAT 154/2008.
19/08/2016
11879/2016 ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.
14/10/2016
11878/2016 ICMS – Assistência técnica – Conserto de equipamento para posterior revenda – Remessa e retorno.
I. A remessa de mercadoria avariada para conserto à assistência técnica, considerando que o produto consertado se destina a posterior comercialização, caracteriza industrialização por encomenda e deve observar disciplina específica (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 c/c artigo 3º da Portaria CAT 92/2001).
19/08/2016
11877/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Construção civil – Movimentação de materiais por empresa construtora.
I. Na movimentação de materiais adquiridos de terceiro entre estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto.
II. Na hipótese de a mercadoria adquirida de terceiro ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra e nela aplicada, tal fato deve ser consignado na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas. Dessa forma, o documento fiscal relativo à aquisição não deve ser objeto de nenhum lançamento no livro Registro de Saídas.
III. No fornecimento de mercadorias produzidas pelo contribuinte (construtora) fora do local da obra, para serem empregadas na obra de construção civil, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, tendo como destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra).
IV. Para cada movimentação de materiais e bens entre canteiros de obras, por regra, é necessária a emissão de uma Nota Fiscal. Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
23/11/2016
11875/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com “chupetas, bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha”.
I. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha, classificados nos códigos 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90 ou 4014.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 30 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000.
05/08/2016
11874/2016 ICMS – Venda de mercadorias por meio da internet – Dados cadastrais fornecidos pelo adquirente – Emissão de Nota Fiscal com base em dados divergentes dos bancos cadastrais fazendários.
I. Sempre que ajustar a realização de operação ou prestação, o contribuinte é obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte.
II. Estando o adquirente da mercadoria em situação de irregularidade perante o fisco, ou não sendo o endereço por ele informado de sua titularidade – ressalvadas as hipóteses em que expressamente se autoriza a remessa para estabelecimento de terceiros –, o fornecedor poderá responder pelas penalidades aplicáveis às infrações correspondentes.
31/10/2016
11873/2016 ICMS - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação – Entregas realizadas neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.
I. Considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal por se tratar de operação interna.
29/07/2016
11872/2016 ICMS – Operações Relativas à Construção Civil – Obra Própria – Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra – Inscrição Estadual da obra.
I. A remessa de materiais de construção efetuada por fornecedor diretamente ao local da obra tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000.
II. De acordo com o § 4º do artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000, não é considerado estabelecimento o local da obra, sendo a inscrição facultativa.
06/12/2016
11871/2016 ICMS – Substituição Tributária – Importador de mercadorias relacionadas no item 1 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 – Recebimento das mesmas mercadorias diretamente de outros Estados sem a retenção antecipada do imposto.
I. Na saída de medicamentos arrolados no item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000 com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a estabelecimento de importador.
II. Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista atacadista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, ainda que seja também importador das mesmas mercadorias.
23/09/2016
11870/2016 ICMS – Substituição Tributária – Fabricação em escala industrial não relevante – Operações subsequentes.
I. A não aplicabilidade dos regimes de substituição e de antecipação se estende a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala industrial não relevante até o consumidor final.
16/08/2016
11868/2016 ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização.
I. Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas; em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida em processo de industrialização.
II. Cabe ao contribuinte o levantamento dos meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização.
III. O crédito poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 e nos termos do artigo 65, I, “a”, ambos do RICMS/2000.
31/08/2016
11867/2016 ICMS – Substituição Tributária – Decreto nº 61.983/2016.
I. As alterações ocorridas no regime da substituição tributária, consubstanciadas no Decreto nº 61.983/2016, vieram apenas ratificar as disposições do Convênio ICMS-92/2015 e do Comunicado CAT-26/2015, não se tratando, pois, de inovação legislativa com efeitos retroativos.
23/08/2016
11866/2016 ICMS – Substituição tributária – Retenção antecipada – Aquisição de mercadorias para revenda e integração em processo de industrialização de outro produto.
I. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, e não havendo como se individualizar a quantidade de mercadoria que será destinada, por parte do adquirente, à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, não há como se falar na aplicação da hipótese de exceção prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000.
16/08/2016
11865/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com “aparelho elétrico de alarme destinado a uso não automotivo”.
I. As operações internas com “aparelho elétrico de alarme para proteção destinado a uso não automotivo”, classificado no código 8531.10.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 7-A do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
02/08/2016
11864/2016 ICMS – Nota Fiscal emitida com valor da operação em desconformidade com o efetivamente praticado – Destaque de ICMS a maior – Remessa interestadual – Impossibilidade de escrituração de Nota Fiscal de “devolução de preço” – Procedimentos para restituição ou compensação.
I. Não há amparo legal na legislação paulista para a escrituração de Nota Fiscal de “devolução de preço”.
II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal.
19/09/2016
11863/2016 ICMS – Isenção (artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000) - Saídas internas de arroz ou feijão com destino a empresa preparadora de refeições coletivas.
I. Inaplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 (às saídas internas com destino a consumidor final) nas saídas destinadas a empresa preparadora de refeições coletivas e fornecedores de refeições em geral, por não serem considerados consumidores finais.
29/08/2016
11861/2016 ICMS – Diferimento – Operações com milho e soja – Aquisição de mercadorias de estabelecimento sediados em outros Estados com destaque do imposto – Crédito.
I. O contribuinte possui o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ainda que as saídas posteriores dessas mercadorias estejam amparadas pelo diferimento.
06/12/2016
11854/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT.
I. Contribuintes que efetuam operações em feiras livres não estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, somente se exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, e enquanto não tenham auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.
31/10/2016
11851/2016 ICMS – Armazém geral paulista – Depositante de outra Unidade da Federação optante pelo regime do Simples Nacional – Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante – Incidência.
I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
II. Tal saída se sujeita às regras normais de tributação previstas para o produto e o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, atuando como uma filial paulista do depositante.
III. Não há previsão na legislação paulista para tratamento diferenciado em relação à condição do depositante optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na saída de mercadoria depositada por estabelecimento fluminense em armazém geral paulista, com destino a outro estabelecimento, será aplicada a alíquota interna quando o destinatário estiver estabelecido neste Estado e a interestadual quando em outra Unidade da Federação, independentemente do regime tributário do depositante.
06/12/2016
11845/2016 ICMS - Mercadorias adquiridas com alíquota de 4% e vendidas à alíquota de 18% - Hipóteses de crédito do imposto.
I.Os créditos possíveis de serem tomados pelo contribuinte encontram-se previstos nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.
25/08/2016
11844/2016 ICMS – Venda “porta a porta” em território paulista para consumidor final – Empresa optante pelo Simples Nacional – Portaria CAT 127/2015.
I. Na hipótese de o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional realizar vendas, no Estado de São Paulo, “porta a porta” (fora do seu estabelecimento), para consumidor final, devem ser observadas, no que couberem, as regras da Portaria CAT 127/2015.
10/08/2016
11843/2016 ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito de ICMS em pagamento pela aquisição de veículo classificado na NCM 8704.23.10.
I – A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item 2, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados no Anexo II da Resolução SF 4/1998.
II – A NCM 8704.23.10 não consta da listagem do Anexo II da Resolução SF 4/1998. Portanto, o pagamento de tal bem não pode ser realizado por meio de transferência de crédito de ICMS.
12/12/2016
11841/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Quantidade menor de mercadorias recebidas.
I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.
II. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.
III. Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes à diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.
10/08/2016
11839/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. A MVA aplicada nas operações internas com as mercadorias classificadas na posição 9405 da NCM, e arroladas no item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, é aquela prevista no item 18 e subitens 18.1 e 18.2 do Anexo Único da Portaria CAT 159/2015.
II. Às operações internas com as mercadorias arroladas no referido dispositivo do RICMS/2000 e que não se enquadrem nos subitens 18.1 e 18.2 do aludido Anexo Único, deve ser aplicada a MVA prevista no item 18 deste mesmo Anexo Único.
16/08/2016
11838/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produto destinado a animais domésticos classificado no código 23209.90.30 da NCM.
I. As operações com produto destinado a animais domésticos, classificado no código 2309.90.30 da NCM e que não tenha o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000.
03/08/2016
11837/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início da prestação de serviço em outro Estado - CFOP. I - Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, deverá ser utilizado o CFOP 5.932/6.932 (“Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”). 17/10/2016
11835/2016 ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente – Recolhimento antecipado do imposto.
I.Não se aplica a substituição tributária nas transferências internas e interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular desde que o destinatário paulista não seja varejista (artigo 264, III do RICMS/2000 e cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993), hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
II.Fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria remetida em transferência, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular (alíneas “a” e “b” do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000).
III.Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação (artigo 426-B do RICMS/2000).
19/08/2016
11834/2016 ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes a mão de obra e materiais aplicados e retorno dos insumos recebidos.
I – Para registrar a mão de obra aplicada no processo industrial, na NF-e de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) “00000000” (oito zeros) e a quantidade de mão de obra deve ser indicada conforme o critério utilizado para mensurar a cobrança relativa aos serviços prestados.
II - Os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo).
III - Os insumos recebidos devem ser discriminados de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda e não de acordo com os produtos resultantes do processo de industrialização.
30/11/2016
11833/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos de uso automotivo.
I. As operações internas com “chicotes elétricos para rastreadores automotivos”, classificados no código 8544.42.00 da NCM e que sejam exclusivamente destinados ao setor automotivo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1°, item 17-A, do RICMS/2000.
29/07/2016
11832/2016 ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior – Devolução de mercadoria sujeita a sistemática da substituição tributária.
I.O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
II.O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999). A partir de 01-01-2016, poderão ser adotados os procedimentos da Portaria CAT 158/2015, sendo que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte.
III.O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito sejas admitido pela legislação do imposto, também não sendo necessário pedido prévio direcionado ao fisco paulista.
IV.Não devem ser objeto de ressarcimento da substituição tributária as vendas interestaduais em que há posterior emissão de notas fiscais de devoluções destas respectivas vendas interestaduais e nem tampouco eventuais recusas por parte do destinatário no documento fiscal, sendo que se forem incorridas no próprio mês do preenchimento das informações da Portaria CAT nº 158/2015 o cálculo do ressarcimento deve ser feito expurgando-se estas operações para que não haja um ressarcimento a maior/indevido por parte do contribuinte.
V.Enquanto não sobrevier legislação a respeito, na entrada da devolução interestadual de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária nos meses subsequentes ao da apuração dos créditos, deverá ser efetuado o estorno do valor do ressarcimento de ICMS-ST anteriormente apropriado e também o estorno do crédito de ICMS sobre operações próprias do remetente, anteriormente apropriado, por meio do código genérico (que corresponde ao "003.99" na GIA e no código "SP010399" na tabela 5.1 da EFD), mantendo-se o memorial de cálculo explicativo e documentação referente às Notas Fiscais de devolução, caso haja necessidade futura de apresentação ao Fisco paulista.
23/09/2016
11831/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção – Parcialmente ineficaz
I. As operações internas com válvulas (código 8481.10.00 e 8481.20.90 da NCM), conectores metálicos (7307.99.00), mangueiras (3917.39.00) e multiplicadores de torque (8483.40.10) e suas partes - engrenagens e pinhões (8483.90.00), que não foram concebidas e fabricadas para integração em veículo automotor ou em obras de construção, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000.
11/08/2016
11830/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Mercadorias usadas adquiridas de pessoas físicas.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 11, II, “b”, do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas das mercadorias desde que estejam enquadradas no conceito de máquinas ou aparelhos usados e sejam satisfeitas as condições previstas no seu § 1º, observado o § 4º.
05/09/2016
11829/2016 ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP.
I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas, e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado deve ser do grupo “5” (operação interna).
21/07/2016
11827/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química – Venda direta do contribuinte substituto para empresa prestadora de serviços de pintura em rodovias.
I. As saídas internas com destino a consumidor final não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).
08/08/2016
11826/2016 ICMS – Devolução de mercadorias por adquirente em outra UF – Transporte realizado pelo próprio fornecedor – Exigibilidade de emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
I. O contribuinte deve emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e quando realizar transporte de mercadorias próprias entre diferentes Unidades da Federação.
02/12/2016
11824/2016 ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I – Como a alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente é de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, e a alíquota interestadual correta que deveria ter sido utilizada pelo remetente, tratando-se de mercadoria importada, é de 4%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre essas alíquotas pela base de cálculo.
05/09/2016
11823/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com “espátulas” classificadas no código 8214.10.00 da NCM.
I. As operações internas com “espátulas”, classificadas no código 8214.10.00 da NCM, que dentre as destinações possíveis não esteja a utilização delas como produto de higiene pessoal, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-G, §1°, item 36, do RICMS/2000.
28/07/2016
11822/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Às operações com o produto “película protetora de vidro para celular”, classificado no código 7003.20.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 72 do § 1º do artigo 313-Y, ambos do RICMS/2000, por não corresponder à descrição presente nesse item.
28/07/2016
11821/2016 ICMS – Remessa de mercadorias, realizada pelo fornecedor, diretamente para estabelecimento de terceiros, por solicitação de adquirente paulista, contribuinte do ICMS.
I. As mercadorias devem ser entregues no estabelecimento do adquirente, ressalvados os casos expressamente previstos pela legislação tributária.
27/01/2017
11818/2016 ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 3º, XXI, do Anexo II do RICMS/2000) – Operação interna com o produto denominado pão francês integral.
I. A utilização da farinha de trigo integral no lugar da farinha de trigo refinada, além de descaracterizar o tradicional pão francês produzido diariamente e vendido em milhares de padarias pelo país afora, torna o produto mais elitizado, na medida em que implica em aumento substancial no preço do produto final, em comparação com o preço do tradicional pão francês, sendo direcionado a um público específico, de maior poder aquisitivo.
II. Não se aplica a redução de base de cálculo sob análise às operações internas com o produto questionado por não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular.
26/12/2016
11817/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado.
I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
28/07/2016
11816/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas - Prestação de serviço de transporte.
I. O destinatário do serviço de transporte é, regra geral, o tomador do serviço e, sendo assim, para efeito de ser ou não devido o recolhimento do diferencial de alíquota pela empresa prestadora do serviço de transporte, é necessário observar se: (i) para o tomador a prestação de serviço de transporte é final, ou seja, uma prestação não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual; e (ii) o tomador da prestação é ou não contribuinte do imposto estadual no Estado de destino (onde termina a prestação).
II. Sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, não cabe à transportadora paulista o recolhimento de eventual diferencial de alíquota, mas sim ao próprio contribuinte tomador (artigo 2º, inciso XIV, do RICMS/SP). Todavia, quando o tomador (contratante da prestação) não é contribuinte do ICMS no Estado de destino, a transportadora deve recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP.
12/12/2016
11813/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Coleta de resíduos de materiais – Futura comercialização.
I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição.
III. O registro dos materiais servíveis deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.
IV. A respectiva venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
18/08/2016
11812/2016 ICMS – Saída interna de pão francês de sal – Tratamento tributário. I. Às saídas internas de pão francês ou de sal, conforme definido no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, classificado na subposição 1905.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista conjuntamente com a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), de maneira que a carga tributária resulte no percentual de 7%. 16/08/2016
11810/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com “dobradiças para móveis” e “parafusos”.
I. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com “dobradiças”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, concebidas e fabricadas para utilização exclusiva em móveis, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1°, item 99, do RICMS/2000.
II. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com “parafusos”, classificados no código 7318.19.00 da NCM, concebidos e fabricados para utilização exclusiva nas dobradiças destinadas a aplicação em móveis, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1°, item 91, do RICMS/2000.
III. Entretanto, caso estes “parafusos” e “dobradiças” possam ser utilizados também em obras de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, independente da finalidade que for dada pelos adquirentes, as operações internas com os referidos produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
28/07/2016
11809/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Sorteio associado a uma venda – Prêmio que não constitui objeto normal da atividade do contribuinte – Distribuição gratuita a consumidor ou usuário final – Brindes.
I. No sorteio de prêmios que não constituam objeto normal da atividade do contribuinte com distribuição gratuita a consumidores ou usuários finais, são aplicáveis as regras previstas para brindes (artigos 455 a 458 do RICMS/2000).
30/11/2016
11808/2016 ICMS – Devolução por não contribuinte localizado em outro Estado – Crédito da parcela referente à parcela de DIFAL devida ao Estado de São Paulo – Procedimento em GIA.
I. Em consonância com os correspondentes documentos fiscais referentes à saída, na devolução de mercadoria por não contribuinte localizado em outro Estado, observada a disciplina específica (artigos 452 e 453 do RICMS/2000), o crédito correspondente à parcela de diferencial de alíquota devida ao Estado de São Paulo deve ser lançada no campo “outros créditos”.
30/11/2016
11807/2016 ICMS – Isenção (artigo 30, IX, “b”, do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000) - Importação de insumos para utilização em projetos de construção de torres eólicas.
I. Desde que os insumos importados se caracterizem como partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.90.90 da NCM/SH, a isenção será aplicável às suas importações, respeitada a condição prevista no item 1 do § 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
25/08/2016
11806/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com “parafusos” – Operações com “aromatizadores”.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM (item 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000) e desde que caracterizados como materiais de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.
II. As operações internas com “aromatizadores”, classificados no código 3307.90.00 da NCM, e que não podem ser utilizados como produto de higiene pessoal, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-G, §1°, item 9, do RICMS/2000.
III. As operações internas com “odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície”, classificados no código 3307.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária desde a produção de efeitos da revogação do item 2 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (Decreto 61.983/2016).
31/10/2016
11805/2016 ICMS – Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado.
I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado.
II. Aplicável a alíquota interestadual na venda FOB em que o adquirente retira as mercadorias para levá-las para outra unidade da Federação.
09/11/2016
11804/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA Nº 11804M1/2017).

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. As operações internas com “fios para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544.60.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não estarem arrolados, por sua descrição, no artigo 313-Z17, §1, item 17-A, do RICMS/2000.

29/07/2016
11798/2016 ICMS – Fornecimento de água potável canalizada pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias –Obrigatoriedade da inscrição estadual Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) - Cumprimento de obrigações acessórias.
I – Conforme a Decisão Normativa CAT nº 1/2016, o fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, não caracteriza operação de circulação de mercadoria.
II – Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias.
III – Caso não realize operações de circulação de mercadorias, limitando-se ao fornecimento de água tratada canalizada, o fornecedor estará dispensado da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS.
30/08/2016
11797/2016 ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP.
I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.
II. No caso de venda de mercadoria produzida no próprio estabelecimento, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 5.101.
21/07/2016
11794/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Redução da base de cálculo.
I. O § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015, que atualmente estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00, determina que quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista.
II. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.
III. Redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária.
16/09/2016
11791/2016 ICMS – Crédito outorgado – Prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário consumidor final não contribuinte - Emenda Constitucional 87/2015.
I. De acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 93/2015, o crédito relativo ao imposto anteriormente cobrado só pode ser deduzido do imposto devido ao Estado de início da prestação de serviço de transporte. Referido dispositivo também se aplica aos optantes pelo crédito outorgado, uma vez que este substitui créditos a que eventualmente o contribuinte teria direito a se apropriar pelo regime regular do imposto.
II. Em uma prestação interestadual, o crédito presumido de 20% deverá ser apurado considerando: (i) o imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual; e (ii) a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL). Todavia, considerando o disposto no Convênio ICMS 93/2015, o crédito calculado sobre o DIFAL devido ao Estado de destino será abatido do valor do imposto devido ao Estado de origem.
26/01/2017
11790/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigeradores. I. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações internas com refrigeradores de uso industrial e/ou comercial (móveis para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio), classificados no código 8418.50.90 da NCM (artigo 313-Z19, § 1°, item 6, do RICMS/2000). 28/07/2016
11789/2016 ICMS – Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior – Alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
I. Aplica-se a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
II. Na saída dos produtos finais decorrentes da submissão da matéria-prima importada a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme previsto na Portaria CAT 64, de 28/6/2013.
19/08/2016
11787/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
21/07/2016
11785/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”.
I. As operações internas com “luvas”, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, e que dentre as destinações possíveis esteja a utilização delas na área da saúde, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000.
II. Na emissão do documento fiscal relativo à saída dos produtos adquiridos com imposto das operações subsequentes retido pelo regime de substituição tributária deverá ser utilizado o CFOP 5.405.
30/11/2016
11763/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de equipamento – Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente – Retorno a outro estabelecimento paulista.
I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locador, nas movimentações internas no Estado de São Paulo, para o retorno do bem locado, a remessa pode ser efetuada para outro estabelecimento, desde que o documento fiscal emitido contenha todas as informações que identifiquem a situação. O contribuinte remetente deverá manter documentação idônea para comprovar a regularidade da situação.
09/08/2016
11762/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Preparações comestíveis a base de leite.
I. As saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista com o produto “preparado em pó sabor leite”, classificado no código 1901.90.90 da NCM, atendidos os demais requisitos expostos no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, têm redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
17/08/2016
11761/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Prazo-limite - Erro no preenchimento de CFOP.
I. Não há prazo-limite, definido pela legislação tributária, para a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e (item 6.2 da Nota Técnica nº 4/2011).
II. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica – CC-e - para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.
II. A alteração do CFOP 3102 (Compra para comercialização) para o CFOP 3101 (Compra para industrialização), restritamente considerados, não tem influência no valor do imposto devido. Portanto, para este caso em específico, pode-se utilizar a Carta de Correção Eletrônica – CC-e.
29/07/2016
11760/2016 ICMS – Operações com cerveja classificada na posição 2203 da NBM/SH – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado (Bahia) para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização.
I. A remessa de cerveja, classificada na posição 2203 da NBM/SH, para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado no Estado da Bahia, deve observar as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica (artigo 293 do RICMS/SP).
II. Considerando o convênio referente à substituição tributária, nas operações com cerveja entre São Paulo e a Bahia, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário baiano depositante, no momento da saída da mercadoria armazenada. Por sua vez, caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.
30/11/2016
11759/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS.
I. A atividade de transformação ou de beneficiamento, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual.
12/12/2016
11754/2016 ICMS – ANEXOS DA RESOLUÇÃO SF-4/98
I. Para ser aplicável a alíquota de 12% às operações internas com uma mercadoria relacionada em dos Anexos da Resolução SF-4/98, basta que ali conste, pela descrição e classificação na NBM/SH, mesmo sendo uma empresa que atue no ramo agrícola.
30/08/2016
11757/2016 ICMS – Operações com querosene de aviação – Tratamento tributário.
I. O regime de substituição tributária estabelecido para o QAV no artigo 421 do RICMS/2000 complementa-se com as regras estabelecidas no artigo 412 desse Regulamento, que prevê disciplina específica para a tributação do QAV importado, afastando a regra geral de diferimento nas operações anteriores à saída do distribuidor de combustíveis.
II. A sistemática aplicável ao QAV importado é a de que o importador deve pagar, até o momento do desembaraço aduaneiro, o imposto relativo a todas as operações da cadeia (artigo 412, inciso I, item “b”, e § 1º, c/c o artigo 115, inciso I, item “a”, ambos do RICMS/2000).
21/11/2016
11755/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda situado em outro Estado e industrializador paulista – Remessa da mercadoria industrializada diretamente a adquirente paulista.
I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.
31/10/2016
11753/2016 ICMS – Diferencial de alíquota de empresa do Simples Nacional - Móveis.
I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%.
II. Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.
15/08/2016
11751/2016 ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I – Caso a alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida em outros Estados seja de 12% (artigo 54, XIII, “b”, do RICMS/2000), e a alíquota interestadual seja também de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.
II - Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 18%, como no caso das partes de móveis, e a alíquota interestadual seja de 12% deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
08/08/2016
11750/2016 ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I – Caso a alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida em outros Estados seja de 12% (artigo 54, XIII, “b”, do RICMS/2000), e a alíquota interestadual seja também de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.
II - Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 18%, como no caso das partes de móveis, e a alíquota interestadual seja de 12% deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
08/08/2016
11749/2016 ICMS – Remessa de material de uso e consumo inservível para o fornecedor do produto situado em outro Estado, para reciclagem – Tratamento tributário.
I. Caso se trate de simples descarte de material inservível, sem a cobrança de qualquer valor a título de pagamento do destinatário, tal material se caracterizará como lixo, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.
II. Caso seja realizada a venda desse material como sucata ou, eventualmente, como produto usado a venda de tais produtos deve ser tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 combinado com o artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.
08/08/2016
11747/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Não houve qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, item 78 do RICMS/2000 em razão das alterações ocorridas no Regulamento do ICMS, informadas no Decreto 61.983, de 24/05/2016, de maneira que não houve qualquer alteração nas conclusões da Resposta à Consulta nº 4110/201
28/07/2016
11746/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. As operações internas com circuitos impressos, classificados no código 8534.00.19 da NCM e que se enquadrem no conceito de autopeça, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000.
II. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
28/07/2016
11744/2016 ICMS – Crédito do imposto – Combustível – Gás.
I. É permitido o crédito do imposto relativo à aquisição dos caminhões, das empilhadeiras e do combustível utilizado para entrega das mercadorias objeto de atividade comercial. Será permitido o crédito do imposto relativo à aquisição de gás para acionamento de empilhadeiras, desde que consumido no processo comercial.
15/08/2016
11741/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
13/07/2016
11740/2016 ICMS – Concessionária de veículos – Aquisição de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Veículo usado.
I. O veículo adquirido para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda.
II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).
30/11/2016
11739/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Nota Fiscal Complementar.
I. Na hipótese de erro de emissão de Nota Fiscal destinada a não contribuinte localizado em outro Estado, sem o recolhimento do DIFAL, o procedimento adequado para o lançamento desse imposto é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original.
II. Na NF-e complementar, devem constar os dados corretos que complementam a NF-e original do produto, ou seja, aqueles relacionados, ao grupo de tributação do DIFAL para a Unidade da Federação de origem e de destino.
02/08/2016
11738/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com contraceptivos de uso veterinário.
I. As operações internas com contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, classificados no código 3006.60.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude do disposto no artigo 313-A, § 1°, item 2, do RICMS/2000.
28/07/2016
11735/2016 ICMS – Consignação Mercantil – Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação – Cancelamento de Nota Fiscal.
I – É vedado o aproveitamento do valor destacado indevidamente em Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação como crédito pelo consignante (artigo 66, inciso IV, do RICMS/2000).
II – É vedada a emissão de Nota Fiscal sem previsão legal (artigo 204 do RICMS/2000). Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal para providenciar a regularização necessária.
31/10/2016
11733/2016 ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8436 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
II.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.
02/08/2016
11729/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças (baterias) – Protocolo ICMS 41/2008.
I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação na NCM listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
II. Não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008 às operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com mercadorias que, ainda que arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no §1º do referido artigo, não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.
28/07/2016
11728/2016 ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88.
I. Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).
15/08/2016
11726/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral envasada – Industrialização por encomenda que não se configura como industrialização por conta de terceiro.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria (nesse caso, água mineral), configurando-se industrialização por encomenda.
II. A retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento fabricante paulista que efetua o envase de água mineral, ainda que por encomenda de outra empresa, sendo que, havendo preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, esse deve ser utilizado como base para retenção.
III. Na nota fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, na saída da água mineral envasada com destino ao encomendante, deve ser utilizado o CFOP 5.401 – “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”, e o valor da operação deve corresponder à somatória das mercadorias (garrafa, tampa, rótulo e água mineral).
30/11/2016
11724/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria com entrega em estabelecimento de titularidade diversa – Emissão de documentação fiscal.
I. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/00) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda.
II. Se o adquirente original e o destinatário forem estabelecimentos não contribuintes do ICMS poderá ser aplicada a disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/00, do contrário haverá necessidade de Regime Especial.
30/11/2016
11723/2016 ICMS – Assinatura de jornais – Imunidade tributária – Remessas efetuadas por empresa jornalística – Ajuste SINIEF 1/2012 – Emissão de documento fiscal – CFOP.
I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes, quando observado o regime especial previsto pelo Ajuste SINIEF 1/2012.
II. Considerando o referido regime especial, em relação às operações internas, deve-se emitir uma única NF-e, sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), no momento da venda da assinatura, ficando dispensada a emissão de documento fiscal quando das futuras remessas ao assinante.
04/08/2016
11722M1/2016 ICMS – Crédito do imposto – Energia elétrica utilizada na atividade de graxaria de abatedouros de aves – Laudo técnico como meio de prova. MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 11722/2016.
I. Há direito ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea “b”, inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) utilizadas em processo industrial.
II. O RICMS/2000 não estabelece método de quantificação técnica da parcela de energia elétrica que é consumida em processo industrial para fins de crédito do ICMS, sendo tais informações sujeitas a eventual apreciação da Secretaria da Fazenda.
08/11/2016
11722/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 11722M1/2016).

ICMS – Crédito do imposto – Energia elétrica utilizada na atividade de graxaria de abatedouros de aves – Laudo técnico como meio de prova.
I. Há direito ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea “b”, inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) utilizadas em processo industrial.
II. O RICMS/2000 não estabelece método de quantificação técnica da parcela de energia elétrica que é consumida em processo industrial para fins de crédito do ICMS, sendo tais informações sujeitas a eventual apreciação da Secretaria da Fazenda.

03/08/2016
11721/2016 ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria destinada à industrialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento.
I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.
II. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.
19/09/2016
11720/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (massas alimentícias) – Parcialmente ineficaz.
I. As operações internas com “macarrão”, classificado nos códigos 1902.11.00 e 1902.19.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição pelo artigo 313-W, § 1º, item 7, “a”, do RICMS/2000.
30/11/2016
11719/2016 ICMS – Operações com carne bovina e subprodutos do abate
I. O formulário "Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar" previsto no artigo 1º da Portaria CAT nº 221/09 deve ser preenchido em qualquer hipótese de saída isenta ou sem incidência em que exista previsão de manutenção integral do crédito do imposto.
II. A “Ficha 6F” prevista no “Manual do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”, Anexo I da Portaria CAT nº 83/09 deve relacionar as operações de saída de mercadorias e produtos que não geram crédito acumulado do ICMS, ou seja, operações praticadas pelo estabelecimento que não se enquadrem em qualquer das hipóteses de geração previstas no artigo 71 do RICMS/00.
13/03/2017
11718/2016 ICMS – Armazém geral – Mercadorias remetidas para depósito por produtor rural – Diferença de quantidade indicada na Nota Fiscal de Produtor Rural – Emissão de documentos fiscais.
I. No recebimento de mercadoria por armazém geral em quantidade superior àquela indicada em Nota Fiscal de Produtor, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo armazém geral em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida.
II. O recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em Nota Fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada por não incidência.
III. No que se refere a recebimento em quantidade menor, em se tratando de remessa efetuada por produtor rural, as perdas naturas (quebras) inerentes ao transporte, considerando o modal de transporte, o trajeto e a natureza da mercadoria, podem ser regularizadas pela simples emissão de Nota Fiscal de entrada pelo armazém geral, na qual será consignada a quantia efetivamente recebida.
19/09/2016
11713/2016 ICMS – Cisão parcial de estabelecimento seguido de incorporação – Incidência – Emissão de Nota Fiscal.
I. A versão parcial do estoque do estabelecimento cindido em favor do estabelecimento incorporador caracteriza fato gerador do ICMS e não está abrangido pela não incidência do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996.
II. Deve ser emitida Nota Fiscal referente à transmissão de propriedade em virtude da versão parcial de estoque, em se tratando de estabelecimento existente, antes de iniciada a respectiva saída (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), devendo ser consignado o CFOP, conforme o tipo de mercadoria ou insumo apartado, bem como a norma tributária aplicável ao produto ou à operação (inclusive se há hipótese de produto sujeito ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS). Na falta de um CFOP mais adequado à situação poderão ser utilizados os códigos referentes às operações de venda.
III. Em regra, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias ou bens é o valor da operação – valor do negócio / preço ajustado (artigo 37, inciso I, combinado com o §1º, do RICMS/2000). Na eventual falta desse valor, a Consulente deverá observar as disposições do artigo 38 do RICMS/2000.
04/08/2016
11712/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais – Convênios e Protocolos – Obrigações acessórias – Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE).
I. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federativas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), ao remetente fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (cláusula segunda do Convênio ICMS-81/1993).
II.O contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (no caso, a do Estado de São Paulo), sendo que esta Secretaria da Fazenda providenciará a inscrição deste contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e fará a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição (artigos 261 e 262 do RICMS/2000).
III.Na Guia Nacional de Recolhimentos Especiais, o substituto tributário estabelecido na Unidade Federativa remetente deverá apor os seus próprios dados (e não os dados do contribuinte substituído), tais como CNPJ; Nome, Firma ou Razão Social; Endereço Completo; Município; Unidade da Federação, conforme o artigo 2º da Portaria CAT-48/2002.
IV.Se o substituto tributário estabelecido em outro Estado não estiver inscrito em São Paulo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE (cláusula sétima, §§ 2º e 3º, do Convênio ICMS-81/1993, e artigo 262, § 3º, do RICMS/2000).
23/08/2016
11711/2016 ITCMD – Transmissão ‘causa mortis’ – Partilha de bem em inventário extrajudicial – Remanejamento de partes ideais – Atribuição de usufruto de bem à viúva meeira e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar.
I. Há excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se o meeiro ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000).
II. Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado do bem, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000).
III. Na ausência de avaliação idônea de valor de mercado, deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade, respectivamente em 1/3 e 2/3 do valor venal do bem (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).
13/12/2016
11710/2016 ICMS – Substituição tributária – Artefatos de uso doméstico – Aquisição por contribuinte paulista de fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro - Portaria CAT-114/2012 - IVA-ST.
I. Aplicável ao caso o Parágrafo único da Portaria CAT 114/2012, o qual previa a utilização do “IVA-ST ajustado”, sendo que o código 3924.10.00 da NCM estava relacionado no item 1 do Anexo Único da referida Portaria, e, portanto, o IVA-ST original aplicável em maio de 2013 era de 78,13%.
07/12/2016
11709/2016 ICMS – Repetição de indébito – ICMS cobrado na fatura de energia elétrica – Estabelecimento rural que faz jus à isenção do imposto, conforme inciso I artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.
I. No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2012).
II. Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, fazendo-se necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
31/10/2016
11708/2016 ICMS – Repetição de indébito – ICMS cobrado na fatura de energia elétrica – Estabelecimento rural que faz jus à isenção do imposto, conforme inciso I artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.
I. No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2012).
II. Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, fazendo-se necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
31/10/2016
11707/2016 ICMS – Repetição de indébito – ICMS cobrado na fatura de energia elétrica – Estabelecimento rural que faz jus à isenção do imposto, conforme inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.
I. No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2012).
II. Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, fazendo-se necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
31/10/2016
11706/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
I. As operações internas com “resina”, classificada na posição 3907 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (item 6, § 1º, artigo 312 do RICMS/2000). Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
30/06/2016
11705/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS 52/1991.
I – O Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula primeira os produtos ali referidos por sua descrição e código NCM/SH.
29/07/2016
11704/2016 ICMS – Importação de matéria-prima com suspensão do imposto estadual para fabricação de painéis fotovoltaicos, classificação fiscal 8541.40.32 da NCM/SH (artigo 395-J do RICMS/2000) – Saída isenta do produto final ao qual foi integrada a matéria-prima, com direito à manutenção integral do crédito (art. 30 do Anexo I do RICMS/2000).
I – Por se tratar de hipótese de isenção em que a legislação admite a manutenção integral do crédito (§ 1º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000), não será exigível do fabricante (importador das matérias-primas) o pagamento do imposto suspenso, conforme prevê o artigo 429, parágrafo único, item 1, do mesmo Regulamento.
13/12/2016
11703/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Modificação das características dos produtos enviados.
I. A operação de industrialização por conta de terceiro deve ser registrada no Bloco K da EFD-ICMS/IPI, em especial no registro K250, que informa quais produtos, e suas respectivas quantidades, foram industrializados por terceiros.
II. Eventuais alterações nas características básicas de produtos resultantes de processo de industrialização, mesmo que por conta de terceiro, devem ser registradas de modo a permitir a perfeita diferenciação entre o produto final industrializado e qualquer de seus insumos.
30/11/2016
11700/2016 ICMS – Alíquota – “Desodorizantes e aromatizantes de ambientes”, classificados no código 3307.49.00 da NBM/SH.
I.A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria (ainda que se tiverem iniciado no exterior) é de 18%, pois “desodorizantes e aromatizantes de ambientes” não se caracterizam como “perfumes”, para os quais se aplica a alíquota de 25%.
21/07/2016
11698/2016 ICMS – Substituição tributária – CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária.
I. Nas operações internas de venda para entrega futura com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e devem ser utilizados o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”) na Nota Fiscal de simples faturamento e o CFOP 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura") na Nota Fiscal de saída da mercadoria, devendo ser observados, também, os demais requisitos exigidos pela legislação.
12/12/2016
11697/2016 ICMS - Operações internas e interestaduais - Entrega de presente em endereço de pessoa diversa da do adquirente - Valor da operação no documento de entrega.
I. Nas operações internas o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observados os requisitos do artigo 458 do RICMS/SP.
II. Nas operações interestaduais deve ser observada a legislação do Estado onde ocorre a entrega, recomendando-se consulta ao respectivo Fisco a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/SP.
29/11/2016
11696M1/2016 ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015.MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 11696/2016.
I.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Decreto 61.983/2016, inseridas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, quando houver operação subsequente.
05/10/2016
11696/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 11691M1/2016).

ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015.
I.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Decreto 61.983/2016, inseridas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.

21/07/2016
11694/2016 ICMS – Importação – Preenchimento do campo “Outras Despesas Acessórias” – Rateio das despesas aduaneiras que não possuem campos específicos mas compõem a base de cálculo do ICMS.
I. O campo relativo a "Outras Despesas Acessórias" deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000.
II.O rateio dessas despesas aduaneiras, na importação de produtos com alíquotas distintas de ICMS, deverá ser feito com base no valor aduaneiro da mercadoria.
18/07/2016
11693/2016 ICMS – Operação de Importação – Produto industrializado com utilização de insumos importados sob o regime aduaneiro de “drawback” – Suspensão –Cancelamento da venda pelo cliente situado no exterior.
I. Tendo em vista que a importação dos insumos ocorreu ao abrigo da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, o imposto deverá ser pago por meio de guia especial (parágrafo único do artigo 5º c/c o artigo 115, I, “b”, ambos do RICMS/2000).
23/08/2016
11691/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a estabelecimento contribuinte do ICMS – Remessa diretamente a filial do adquirente – Emissão de documentação fiscal.
I. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda.
II. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte no Estado de São Paulo poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, desde que, de maneira cumulativa, os estabelecimentos do adquirente estejam situados neste Estado; e constem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000).
29/07/2016
11690/2016 ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/07 – Condições para aplicação.
I.Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998.
II.Aplica-se também o diferimento do referido Decreto às saídas de distribuidor ou revendedor que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.
01/08/2016
11689/2016 ICMS – Incidência – Nota Fiscal – CFOP – Serviços de conserto em veículos de terceiros – Remessa entre filiais do prestador para execução, em separado, dos serviços de mecânica e de funilaria.
I – Na remessa de veículo, recebido para conserto, de uma para outra filial do mesmo prestador (oficina), a filial remetente deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço.
II – Todavia, no que se refere especificamente ao imposto estadual, antes da remessa do veículo para outra etapa de serviços (a ser executada em outro estabelecimento filial), a remetente deve também emitir Nota Fiscal em nome do cliente encomendante, referente a partes e peças empregadas no processo de conserto e que se sujeitam à incidência do ICMS (artigo 2º, III, “b”, do RICMS/SP).
31/10/2016
11688/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação – Base de cálculo.
I. O inciso I da Portaria CAT-149/2015, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, dispõe que a base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária nas operações com medicamentos será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previsto em tabela específica dessa Portaria sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgado mensalmente em listas de revistas especializadas de grande circulação (calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED), independentemente dos valores publicados no portal da Anvisa na Internet.
II. O § 1º do artigo 1º da citada Portaria determina que, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista.
III. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.
06/09/2016
11686/2016 ICMS – Diferimento – Operações com madeira de pinus (Incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000)
I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
II.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de mercadorias indicadas no referido inciso VIII do artigo 350, destinadas à indústria fabricante de paletes.
18/07/2016
11685/2016 ICMS – Importação por encomenda para consumidor final não contribuinte com domicílio no Estado de São Paulo – Protocolo ICMS 23/2009 – Operações com aeronaves, partes e peças.
I. Na operação de importação por encomenda, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador.
II. Quando o encomendante ou seu preposto retirar a mercadoria importada diretamente do estabelecimento importador localizado no Estado do Espírito Santo, a operação é considerada interna a esse Estado e não há imposto a recolher para o Estado de São Paulo.
III. Quando o contribuinte capixaba remeter aeronaves, partes e peças, importadas e desembaraçadas no Estado do Espírito Santo, por conta própria ou por sua conta e ordem, após ter ocorrido a entrada física dessas mercadorias em seu estabelecimento, com destino a consumidor final não contribuinte com domicílio em São Paulo, a operação se caracterizará como interestadual e, atendidas todas as exigências do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no referido artigo.
IV. Na hipótese de o encomendante paulista ou seu preposto retirarem a mercadoria no próprio local do desembaraço aduaneiro, ou seja, sem que a mercadoria dê entrada física no estabelecimento capixaba, o ICMS pela importação é devido integralmente ao Estado de São Paulo, nos termos da alínea “e" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996.
17/11/2016
11683/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres.
I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NCM especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
II. Nas operações com “chavetas”, classificadas no código 7318.24.00 da NCM, que tenham sido concebidas tão somente para uso exclusivo em eixos de motores e não tenha entre suas finalidades o uso em obras de construção civil, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.
14/07/2016
11679/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcoólicas – Vinhos importados por encomenda por estabelecimento localizado em outro Estado e remetidos a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente.
I. Não ocorre a dispensa do recolhimento antecipado do imposto prevista no item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 quando as mercadorias objeto da operação são importadas por encomenda de estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, pois, nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, e a relação entre eles é de compra e venda normal, posterior à operação de importação.
22/08/2016
11678/2016 ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial – Escrituração.
I. O estabelecimento industrial que adquire aparas de papel de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.
II. O estabelecimento industrial deverá efetuar o registro, no Sistema Público de Escrituração Digital – Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD): (i) da NF-e de entrada, lançando normalmente e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor, e (ii) da NF-e do fornecedor, lançando apenas o número do documento e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.
09/08/2016
11677M1/2016 MODIFICADA PELA RESPOSTA À CONSULTA Nº 11677M2/2017.

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 11677/2016.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
II. Nas operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, o CEST a ser utilizado é o 10.058.00, uma vez que tal mercadoria encontra-se efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015, e que o CEST deverá ser mencionado no documento fiscal ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
III. As operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final

27/07/2016
11677/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 11677M1/2016.).

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
II. Nas operações internas com “parafusos”, classificados no código 7328.15.00 da NCM, o CEST a ser utilizado é o 10.058.00, uma vez que tal mercadoria encontra-se efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015, e que o CEST deverá ser mencionado no documento fiscal ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
III. As operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

15/07/2016
11676M1/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com “luvas de procedimento” – Operações com o desinfetante “cloro” – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 11676/2016.
I. As operações internas com as mercadorias “luvas de látex de procedimento industrial”, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, e que dentre as destinações possíveis esteja a utilização delas na área da saúde, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000.
II. As operações internas com a mercadoria cloro, classificada no código 3808.94.19 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000 desde 01/01/2016.
19/07/2016
11676/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 11676M1/2016).

ICMS – Substituição tributária – Operações com “luvas de procedimento” – Operações com o desinfetante “cloro”.
I. As operações internas com as mercadorias “luvas de látex de procedimento industrial”, classificadas no código 3922.90.00 da NCM, e que dentre as destinações possíveis esteja a utilização delas na área da saúde, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000.
II. As operações internas com a mercadoria cloro, classificada no código 3808.94.19 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000 desde 01/01/2016.

18/07/2016
11674/2016 ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com luminária de LED classificada no código 9405.40.90 da NCM.
I. Conforme previsão do artigo 55, caput, do Anexo II do RICMS/00, às saídas internas do citado produto poderá ser aplicada a redução de base de cálculo, estando excepcionadas todas as saídas interestaduais, bem como as saídas internas destinadas a consumidores finais.
08/08/2016
11673/2016 ICMS – Obrigação acessória – Importação de bem de empresa não inscrita do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP).
I. É contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, porém, somente estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto (respectivamente, artigos 10, I, e 19, do RICMS/2000).
II. A empresa não inscrita no CADESP não tem a obrigação, relativamente ao ICMS, de emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (ou DANFE) para acobertar operação de importação.
14/07/2016
11672/2016 ITCMD – Inventário judicial – Imposto pago por ocasião da partilha – Declaração Final do Espólio a ser entregue à Receita Federal do Brasil indicando o valor atual de mercado de bem imóvel – Fato gerador do imposto e base de cálculo.
I – A entrega de Declaração Final do Espólio à Receita Federal, com atualização do valor do imóvel da data do óbito para o atual valor de mercado, não se constitui em fato gerador do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD.
II – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão.
14/10/2016
11671/2016 ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente.
I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.
II. Assim, a responsabilidade pela retenção do imposto por substituição tributária nas saídas subsequentes ao estabelecimento destinatário paulista deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação (artigo 426-B do RICMS/2000).
31/10/2016
11669/2016 ICMS – Construção civil – Movimentação de materiais e bens por empresa construtora.
I. Na movimentação de materiais e bens entre estabelecimentos da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto.
II. Para cada movimentação de materiais e bens entre canteiros de obras, por regra, é necessária a emissão de uma Nota Fiscal. Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
25/07/2016
11668/2016 ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
I. O recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.
16/08/2016
11666/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente – Remessa, retorno e utilização de peças.
I. Na hipótese de prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente, por engenheiros prepostos, com remessa de peças de propriedade da Consulente, as quais são eventualmente utilizadas, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.
04/08/2016
11664/2016 ICMS – Partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM – Diferimento.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, desde que cumpridos os requisitos impostos pelo Decreto 51.608/2007.
II. Por outro lado, as saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.
26/07/2016
11663/2016 ICMS – Substituição Tributária – Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 – Fabricante situado em outra unidade da federação – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
III. Deverá ser aplicado o “IVA-ST original” na hipótese do artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/00, em que a redução de base de cálculo do imposto alcança toda a cadeia de circulação da mercadoria. IV. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/91.
13/12/2016
11658/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. As operações internas com as mercadorias “tela para mictório, balde aplicador de cera, coletor de pedal, saboneteira, porta papel toalha, pá coletora, pano de microfibra e tampa de lixeira”, classificadas no código 3922.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não estarem arroladas, por sua descrição, no artigo 313-Y do RICMS/2000.
18/07/2016
11657/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem.
II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
29/06/2016
11656/2016 ICMS – Operação de incorporação - Saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.
I.Na incorporação, a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. da incorporada, se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.
II.Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.
III.O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.
10/08/2016
11654/2016 ICMS – Aquisição de mercadoria - Entrega efetuada diretamente pelo fornecedor em armazém geral localizado no mesmo Estado do depositante (adquirente) – Emissão da Nota Fiscal simbólica de remessa para depósito – Valor da operação.
I – Na Nota Fiscal referente à remessa simbólica para depósito em armazém geral localizado no Estado de São Paulo, o depositante paulista deverá fazer constar, como valor da operação, valor correspondente ao custo de aquisição da mercadoria (valor de compra da mercadoria acrescido de eventuais custos com transporte e seguros, excluídos os impostos recuperáveis), observando a disciplina específica (art. 12, § 2º, item 2, c/c art. 6º, ambos do Anexo VII do RICMS/SP).
29/11/2016
11652/2016 ICMS – ALÍQUOTA – SOLVENTE – ARTIGO 55, INCISO XXVII, DO RICMS/00.
I. Às saídas internas do produto diluente classificado no código 3814.00.90 da NCM deve ser aplicada a alíquota de 25% constante do inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/00, tendo em vista tratar-se de solvente.
06/12/2016
11649/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 11649M1/2018).

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco – Inaplicabilidade.
I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros não é aplicável ao produto coco seco.

20/07/2016
11648/2016 ICMS – Prestação de serviços de transporte – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) – Comprovante de entrega da carga – Guarda da documentação.
I. A entrega da mercadoria ao seu destinatário deve ser documentada pelo canhoto contido no DANFE que, assinado e destacado, deve ser devolvido ao remetente da mercadoria.
II. Por sua vez, o DACTE assinado deve ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da prestação de serviço executada, referente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
20/07/2016
11647/2016 ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.
I. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.
II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, “e”, do RICMS/2000.
09/08/2016
11645/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante – Energia elétrica empregada no processo produtivo.
I. No retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda situado neste Estado, que os destine a posterior comercialização ou industrialização, o estabelecimento industrializador deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido (entendido como o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial), conforme os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, e emitir Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, nos termos do artigo 404 do mesmo regulamento, verificando a aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto correspondente aos serviços prestados, nos termos da Portaria CAT-22/2007.
II. A energia elétrica consumida na industrialização deve ser considerada mercadoria de propriedade do industrializador e, como tal, tributada pelo ICMS no retorno do produto resultante ao estabelecimento do autor da encomenda, não estando, portanto, albergada pelo citado diferimento.
29/07/2016
11644/2016 ICMS – Venda e colocação de acessórios em veículos – Incidência – Nota Fiscal.
I. Na venda e colocação de acessórios em veículos automotores, os valores cobrados a título de montagem e instalação devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000).
II. O documento fiscal que deve ser emitido é a Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 125, I, do RICMS/2000, englobando o valor da mercadoria e sua colocação.
29/07/2016
11643/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.
II. Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica relativa à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, além das exigências do § 2º do artigo 135 do Regulamento do ICMS, deve ser utilizado o CFOP 5.929, uma vez que se trata de código fiscal específico para tais operações.
28/07/2016
11642/2016 ICMS – Alíquota – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados – Artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.
I – Considerando-se o pressuposto estabelecido no item 3 da presente resposta, é aplicável o alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, incluindo aqueles de que trata seu item 67, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.
21/07/2016
11641/2016 ICMS – Venda de alimentos e bebidas em lanchonete – Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.
I – Aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação a alíquota de 12%, bem como a redução da base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 8,4%, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos, excetuados, em ambos os casos, o fornecimento de bebidas.
II – Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.
18/07/2016
11640/2016 ICMS – Devolução de mercadoria, em virtude de garantia, ao fabricante substituto tributário de outro Estado – Desfazimento – CFOP.
I – A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000) e a Nota Fiscal de devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.
II – Ao emitir a Nota Fiscal de devolução da mercadoria com destino a substituto tributário de outro Estado, o contribuinte substituído deverá utilizar o CFOP 6.411 (devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
22/07/2016
11638/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria alienada a empresa situada em outro Estado e entregue a navio aportado em São Paulo – Preenchimento da NF-e.
I. Para emissão da Nota Fiscal deverá ser indicada como destinatária a empresa adquirente com sede fora do Estado proprietária da embarcação na qual é realizada a entrega da mercadoria, com a indicação da respectiva UF, e no campo “Local de Entrega” deverá constar o local no qual a mercadoria será entregue (indicando o Município de sua localização bem como a UF de SP).
13/12/2016
11637/2016 ICMS – Substituição tributária – Redução da carga tributária – Pedido de ressarcimento – Transferência de crédito (saldo credor) para terceiros.
I. O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação com a mercadoria (artigos 269, § 3º, e 270, ambos do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida pelo Capítulo VII da Portaria CAT-17/1999 para pedidos de ressarcimento (artigo 9 º da Portaria CAT-158/2015).
II.O saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte somente poderá ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA), conforme estabelecido pelo artigo 87 do RICMS/2000, não sendo permitida a sua transferência para terceiros (ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 70 do RICMS/2000, relacionadas à utilização de crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento).
28/07/2016
11636/2016 ICMS – Substituição tributária – Redução da carga tributária – Pedido de ressarcimento – Transferência de crédito (saldo credor) para terceiros.
I. O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação com a mercadoria (artigos 269, § 3º, e 270, ambos do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida pelo Capítulo VII da Portaria CAT-17/1999 para pedidos de ressarcimento (artigo 9 º da Portaria CAT-158/2015).
II. O saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte somente poderá ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA), conforme estabelecido pelo artigo 87 do RICMS/2000, não sendo permitida a sua transferência para terceiros (ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 70 do RICMS/2000, relacionadas à utilização de crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento).
13/07/2016
11634/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.
I. Às operações com o produto “tapete de plástico”, classificado no código 3924.90.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 11 do § 1º do artigo 313-Y, ambos do RICMS/2000, por não corresponder à descrição presente nesse item.
II. Não há a obrigatoriedade de preenchimento do código CEST na emissão do documento fiscal, uma vez que a mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal em nenhum item dos anexos do Convênio ICMS 92/2015.
14/07/2016
11633/2016 ICMS – Veículo próprio adquirido conjuntamente com outra empresa – Transporte de cargas próprias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Considera-se prestador de serviço de transporte o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada).
II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de CT-e. Contudo, nas hipóteses estabelecidas pela legislação, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
07/07/2016
11631/2016 ICMS – Substituição tributária – Operação de saída de mercadoria com destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC) - CFOP.
I. Na operação de saída com destino à Zona Franca de Manaus – ZFM ou às Áreas de Livre Comércio (ALC), se preenchidos os requisitos para a aplicação da correspondente isenção, quando for aplicável a substituição tributária relativa às operações subsequentes deve ser informado o CFOP 6.109 (“Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”) e CST _30 (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).
25/07/2016
11630/2016 ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário – Concessão de novas autorizações de uso – Portarias CAT-55/1998 e CAT-41/2012.
I. Desde 1º/07/2015 não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para emissão de documento fiscal que identifique a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, uma vez que tais documentos serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59.
II. A vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, na prestação de serviço de transporte de passageiros, pois a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição desse documento fiscal por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão.
31/10/2016
11629/2016 ICMS – Aquisição de caminhões por filiais – Utilização dos caminhões pelo estabelecimento matriz para prestações de serviço de transporte – Crédito do imposto.
I. O conceito de “veículo próprio”, para efeitos do ICMS, não confere ao estabelecimento adquirente o direito ao crédito de imposto na hipótese de esse veículo ser utilizado por outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, uma vez que a transmissão temporária da sua posse, em regime de locação ou empréstimo, impede que esse bem seja vinculado à prestação de serviço sujeita ao imposto estadual realizada pelo adquirente (artigos 36, §3º, e 147, §1º, ambos do RICMS/2000).
07/07/2016
11628/2016 ICMS – Aquisição de paletes e caixas de optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/07) – Crédito (artigo 63, XI e §§ 7º e 8º do RICMS/00).
I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/07, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “b”, da LC 123/06).
II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/00, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento
09/08/2016
11627/2016 ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/07.
I. Sem prejuízo das demais condições previstas no decreto, o regime especial de tributação somente é aplicável pelo contribuinte que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados e que tenha, como atividade preponderante, o fornecimento de alimentação, ou seja, aquele cujo faturamento obtido com o fornecimento de alimentação (venda a varejo de produtos alimentícios consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos) supere o faturamento obtido pelo estabelecimento com as demais operações e prestações sujeitas ao ICMS.
II. De acordo com o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/07, o contribuinte optante pelo regime especial de tributação ali previsto, poderá deduzir, do valor do imposto apurado segundo esse regime, a importância equivalente a 3,9% do valor da entrada de mercadoria com imposto retido por substituição tributária desde que arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 e que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos, ou nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do mesmo regulamento e que seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos.
18/07/2016
11626/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com chope e cerveja sem preço fixado ou sugerido – Margem de valor agregado (MVA) aplicada.
I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente dispostos para o segmento em referência na Portaria CAT 73/2016), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA).
II. Em caso de inexistência de preço de cerveja e chope a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 140% (artigo 294, I, “f” para chope e 294, I, “h”, para cerveja, ambos do RICMS/2000).
III. Não existe diferenciação de MVA em virtude do destinatário da mercadoria ser atacadista ou varejista (inciso I do artigo 294 do RIMCS/2000).
12/07/2016
11625/2016 ICMS – Recusa de recebimento de mercadorias pelos destinatários – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Inserção, no verso do DANFE, de uma lista para identificar os motivos da recusa.
I. Não há óbice a que o contribuinte insira eletronicamente, no verso do DANFE, uma lista de motivos de recusa de recebimento de mercadoria, para ser assinalada pelo destinatário ou transportador (parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000), desde que fique clara a informação e sejam observados os requisitos do artigo 14, §7º, da Portaria CAT 162/2008.
13/07/2016
11624/2016 ICMS – Energia elétrica – Rateio de consumo – Possibilidade de crédito do imposto.
I – Cabe ao real destinatário do consumo de energia elétrica o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000.
31/10/2016
11622/2016 ICMS – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – Obrigações acessórias – CFOP.
I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente fabricante, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.
26/07/2016
11617/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
II. Na hipótese de a operação interna com veículos militares, suas partes e peças, ser normalmente tributada no Estado de destino, a Consulente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo parte ao Estado de São Paulo como unidade de origem.
06/07/2016
11614/2016 ICMS – Aquisição de brindes que recebem gravação do nome e embalagem do adquirente - Valor da operação no documento fiscal para entrega do brinde ao destinatário.
I. Brinde refere-se à mercadoria, adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, que não se constitui em objeto normal da atividade do contribuinte (artigo 455 do RICMS/SP). Os processos de gravação do nome e colocação em embalagem com identificação do adquirente não descaracterizam a condição de brinde.
II. Na entrega do brinde para o consumidor ou usuário final é dispensável a emissão de Nota Fiscal (§ 1º do artigo 456 do RICMS/SP), não obstante, o adquirente do brinde poderá emitir a Nota Fiscal para a entrega, sem a consignação do valor, nos termos do artigo 458, II, do RICMS/SP, com as devidas adaptações.
29/11/2016
11613/2016 ICMS – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.
I. A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.
II. A partir de 01/10/2016 (Convénio ICMS-16/2016), nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
27/06/2016
11612/2016 ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros – Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário.
I. Desde 1º/07/2015, não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, uma vez que tais documentos serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59.
II. A vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem, na prestação de serviço de transporte de passageiros, pois a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição desse documento fiscal por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão.
31/10/2016
11611/2016 ICMS – Energia Elétrica – Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL – Portaria CAT 171/2012 – Emissão de documento fiscal.
I. O contribuinte, microgerador ou minigerador de energia, deve emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.922, consignando as informações da energia elétrica injetada na rede da distribuidora, que será objeto de compensação (artigo 3º da Portaria CAT 171/2012 c/c item 1 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010).
28/06/2016
11610/2016 ICMS – Assinatura de jornais – Imunidade tributária – Remessas efetuadas por empresa jornalística – Ajuste SINIEF 1/2012 – Emissão de documento fiscal – CFOP.
I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes, quando observado o regime especial previsto pelo Ajuste SINIEF 1/2012.
II. Considerando o referido regime especial, em relação às operações internas, deve-se emitir uma única NF-e, sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), no momento da venda da assinatura, ficando dispensada a emissão de documento fiscal quando das futuras remessas ao assinante.
22/06/2016
11609/2016 ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de veículos.
I – A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados no Anexo II da Resolução SF 4/1998.
12/07/2016
11608/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
12/07/2016
11607/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
II. Na saída interestadual de medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/2001 ou no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, aplica-se a isenção prevista nos artigos 92 e 154, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS.
III. Na hipótese de a operação interna com tais medicamentos ser normalmente tributada no Estado de destino, a Consulente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem.
27/07/2016
11605/2016 MODIFICADA PELA RESPOSTA À CONSULTA Nº 11605M1/2017.

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. No Estado de São Paulo, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
II. Não há previsão na legislação paulista para a utilização do CEST 01.129.00 do Anexo II – Autopeças do Convênio ICMS-92/2015.

07/07/2016
11604/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. A venda de veículos que são retirados de estabelecimento paulista, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, ou de partes e peças empregadas em conserto de veículos em estabelecimento paulista pertencentes a consumidor final não contribuinte, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/2015.
20/07/2016
11601/2016 ICMS – Geradora de energia elétrica – Obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
I. No processo de industrialização de energia elétrica, a empresa geradora de energia elétrica se enquadra como estabelecimento industrializador.
II. Sendo assim, estará obrigada à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco K, em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 01-01-2019, em relação a todas as modalidades de geração de energia elétrica (alínea “a” do inciso III do §6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009).
28/06/2016
11599/2016 ICMS – Roubo ou furto de mercadoria vendida durante o seu transporte – Incidência.
I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente.
22/07/2016
11597/2016 ICMS – Reajustamento de preço em função de variação cambial positiva amparado por contrato escrito prévio – Emissão de Nota Fiscal complementar.
I. No reajustamento de preço em razão de contrato escrito, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar no prazo de 3 (três) dias, contados da data do reajustamento (artigo 182, I e § 1º, do RICMS/2000).
II. A Nota Fiscal complementar emitida na hipótese de reajustamento de preço deverá ser escriturada no período de sua emissão (artigo 215, § 2º, do RICMS/2000).
28/07/2016
11595/2016 ICMS – Crédito fiscal de imposto calculado em denúncia espontânea – Operação de importação.
I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.
II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.
III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.
12/12/2016
11593/2016 ICMS – Serviço de manutenção de veículos (bens de terceiros) – Fornecimento de partes e peças – Emissão de documento fiscal.
I. Na manutenção de veículos de usuário final (que não se destinam a posterior comercialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes embora a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
II. O contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente a partes e peças fornecidas (empregadas) que poderá, observados os requisitos normativos específicos, conjugar a parcela referente ao tributo municipal (Portaria CAT 162/2008, artigo 41).
24/06/2016
11592/2016 ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07 – Condições para aplicação.
I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98.
II. Não é aplicável o diferimento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais).
III. Para que seja aplicável o diferimento é necessário que o estabelecimento adquirente exerça, ainda que de forma secundária, atividade de produção rural.
27/07/2016
11591/2016 ICMS – Instituição de educação, sem fins lucrativos - Importação de bens – Imunidade.
I – A imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal apenas se refere às hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias, tanto no mercado interno, como na operação de importação.
12/07/2016
11590/2016 ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/07.
I. Sem prejuízo das demais condições previstas no decreto, o regime especial de tributação somente é aplicável pelo contribuinte que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados e que tenha, como atividade preponderante, o fornecimento de alimentação, ou seja, aquele cujo faturamento obtido com o fornecimento de alimentação (venda a varejo de produtos alimentícios consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos) supere o faturamento obtido pelo estabelecimento com as demais operações e prestações sujeitas ao ICMS.
18/07/2016
11589/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Às operações com o produto “escada”, classificado na posição 7616 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
11/07/2016
11588/2016 ICMS – Bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA – Procedimentos para o desembaraço Aduaneiro.
I – A Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior, prevista no artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, deve ser emitida no momento em que referido bem entrar, real ou simbolicamente, no estabelecimento do importador.
II – O transporte da mercadoria deve ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
III – Para dúvidas de procedimentos de natureza técnico-operacional, deve-se procurar o Posto Fiscal de sua área de vinculação.
15/08/2016
11587/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 11587M1/2017).

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de limpeza e higiene para animais.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).

11/07/2016
11586/2016 ICMS – Armazém Geral - Necessário que o estabelecimento esteja inserido no conceito legal de armazém geral.
I. Armazém geral é o estabelecimento depositário que se enquadra no conceito legal definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, está devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
II. Para a caracterização da não incidência do ICMS, de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo regulamento, é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral.
12/07/2016
11584M1/2016 ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 11584/2016.
I. O reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) de inexistência de produto nacional similar em relação ao maquinário a ser importado, concedendo, até 30 de junho de 2017, o Regime de Ex-Tarifário, conforme Resolução CAMEX nº 112/2015, anexada à consulta, é suficiente para cumprir o requisito previsto no artigo 29 (DDTT), § 1º, 4, “b”, do RICMS/00.
II. Caso o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bem, sem similar nacional, destinado à integração ao ativo imobilizado tenha sido suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador, o imposto deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação (inciso I, § 1º, item 4, alínea “a” do artigo 29 da DDTT do RICMS/00).
20/07/2016
11584/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 11584M1/2016).

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista.
I. O reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) de inexistência de produto nacional similar em relação ao maquinário a ser importado, concedendo, até 30 de junho de 2017, o Regime de Ex-Tarifário, conforme Resolução CAMEX nº 112/2015, anexada à consulta, não é suficiente para cumprir o requisito previsto no artigo 29 (DDTT), § 1º, 4, “b”, do RICMS/00.
II. Caso o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bem, sem similar nacional, destinado à integração ao ativo imobilizado tenha sido suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador, o imposto deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação (inciso I, § 1º, item 4, alínea “a” do artigo 29 da DDTT do RICMS/2000).

01/07/2016
11583/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadorias depositadas em armazém geral situado no Estado de São Paulo – Perda, roubo ou deterioração.
I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perda, deterioração ou roubo, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, devendo o depositante, de sua parte, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000.
II. Caso o depositante se estabeleça em outro Estado, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.
05/12/2016
11581/2016 ICMS - Templos de qualquer culto - Imunidade tributária - Venda de produtos religiosos (bíblias, hinários, véus e outros).
I. A imunidade instituída para os templos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 150, inciso VI, "b") não alcança o ICMS que, por regra, incide sobre as operações de aquisição ou de venda de mercadorias realizadas pelos templos.
II. Bíblias, hinários e produtos impressos que possam ser classificados como livros ou periódicos são, por si próprios, imunes à incidência do ICMS.
07/07/2016
11580/2016 ICMS – Obrigação Acessória – Contribuinte Substituído – Informações sobre o ICMS antecipadamente retido por substituição tributária – Livro Registro de Entradas.
I. Ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”.
II. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna “Outras”, e que deve ser lançado na coluna “Observações”, será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído.
25/08/2016
11579/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante - Procedimento para emissão da Nota Fiscal.
I. A cada retorno de mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, o industrializador deve emitir uma única Nota Fiscal, fazendo constar, além dos demais requisitos, também aqueles previstos no artigo 404 do RICMS/2000, bem como os diferentes CFOPs relativos ao retorno dos insumos recebidos diretamente do estabelecimento autor da encomenda e empregados na industrialização, à remessa em devolução dos insumos não utilizados (quando for o caso) e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de propriedade do industrializador, inclusive energia elétrica, bem como aos serviços prestados.
08/07/2016
11578/2016 ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Aquisição de máquinas e equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado.
I – Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, o adquirente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.
II – Redução da base de cálculo não equivale a redução de alíquota.
01/07/2016
11577/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo município – Transferência de estoque – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000).
I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo “Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e”, em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.
11/07/2016
11576/2016 ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação - Empresa subcontratada optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP) – Substituição tributária – Diferimento.
I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplinada específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/SP).
II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/SP. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT 01/2017).
18/05/2016
11572/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Operações internas e interestaduais com produtos destinados a hospitais ou clínicas, não-contribuintes do imposto, para utilização em cirurgias, mas que não se caracterizam como implantes ou próteses médico-hospitalares - Ajuste SINIEF-11/2014 - Consignação mercantil - CFOP.
I. A consignação mercantil é operação realizada entre contribuintes do ICMS, não havendo previsão para sua utilização na remessa de mercadorias a não-contribuinte do imposto.
II. O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações que envolvam implantes e próteses médicos-hospitalares.
III. Na saída de produtos que não se caracterizam como implantes ou próteses médico-hospitalares, deve-se obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto.
IV. A Nota Fiscal referente à venda de produtos aplicados em cirurgia, que não sejam implantes ou próteses médico-hospitalares, a não-contribuintes paulistas deve conter a indicação do CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), ou do 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") caso esses destinatários se situem em outro Estado.
14/07/2016
11571/2016 ICMS – Crédito fiscal de imposto lançando em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de Importação.
I. A juntada de GAREs correspondentes à quitação do imposto lançado por meio de AIIM demonstra que existe, em tese, direito ao crédito do referido valor, porém, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária, a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário, motivo pelo qual recomendamos solicitar orientações sobre o assunto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades.
12/12/2016
11570/2016 ICMS – Serviços de Comunicação – Veiculação publicitária, a título oneroso, em revistas ou jornais – Incidência.
I. A veiculação de publicidade tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (art 1º, III, da Lei 6.374/1989), mas estará abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, quando compreendida na própria editoração e paginação da revista ou jornal, que se encontra lado a lado com os demais textos.
II. Por outro lado, o ICMS incidirá sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989) materializada pela inserção e distribuição de encartes publicitários distribuídos, soltos ou anexados (grampeados) a revistas ou jornais.
07/07/2016
11568/2016 ICMS – Serviço de conserto e reparo – Terceirização - Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (contratante original) diretamente para empresa subcontratada para a realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais.
I. À proprietária do bem a ser consertado, contribuinte do ICMS, caberá a emissão da Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem da empresa originariamente contratada para a realização do serviço, à empresa subcontratada para sua execução.
II. À responsável contratualmente pelo conserto caberá tanto a emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica para conserto à subcontratada, como da Nota Fiscal de retorno simbólico de conserto à proprietária do maquinário, quando concluído o serviço (retorno direto à encomendante originária).
III. Por sua vez, à empresa subcontratada caberá a emissão da Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem, à proprietária do maquinário consertado, bem como da Nota Fiscal de retorno simbólico de conserto à empresa subcontratante.
12/12/2016
11564/2016 ICMS – Distribuição de água em caminhões pipas – Incidência do ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.
I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/2000 ou no artigo 434, “caput” e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).
14/07/2016
11563/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos filiais. I. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro. 20/07/2016
11562/2016 ICMS – Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias regularmente tributadas.
I- A disciplina contida na Portaria CAT 127/2015 não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária por vedação expressa do inciso I do artigo 1º.
II- Nas operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.
28/06/2016
11559/2016 ICMS – Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias regularmente tributadas.
I- A disciplina contida na Portaria CAT 127/2015 não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária por vedação expressa do inciso I do artigo 1º.
II- Nas operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.
28/06/2016
11558/2016 ICMS – Consignação mercantil.
I – Por ocasião da venda de mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deverá emitir a Nota Fiscal de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.919 ou 6.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso, sem destaque do imposto.
28/07/2016
11557/2016 ICMS - Prestação de serviço de transporte para disposição de resíduo industrial (lixo) – Incidência do imposto Estadual.
I. A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual referente à movimentação de resíduos industriais (lixo) configura fato gerador do ICMS (artigos 1º, II, e 2º, X, do RICMS/SP).
12/08/2016
11556/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com fonte de alimentação.
I. As operações internas com a mercadoria “fonte de alimentação”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000 desde 01/01/2016.
01/07/2016
11553/2016 ICMS – Diferimento do imposto – Operações de saída de cavaco de madeira para consumidor final.
I. Aplica-se o diferimento do ICMS, previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, nas saídas internas de cavacos de madeira para utilização como combustível por adquirente contribuinte do imposto.
01/07/2016
11552/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.
II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção.
III. As operações internas com “fitas adesivas”, classificadas na posição 3919 da NCM, utilizadas em montagem de placas, fixação de ganchos e molduras, que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e, em tais operações, deverá ser indicado o código CEST 10.009.00, referente ao item 9.0 do Anexo XI do Convênio ICMS-92/2015.
IV. As operações internas com “fitas de demarcação de área”, classificadas no código 3920.10.99 da NCM, utilizadas para sinalização e que não são caracterizadas como materiais de construção, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 e, em tais operações, não deverá ser indicado nenhum código CEST.
V. As operações internas com “fitas autoadesivas para empacotamento”, classificadas na posição 3919 da NCM, utilizadas, por exemplo, para empacotamento, fechamento de embalagens, reparo, proteção, fixação de papéis, vedação, e que não são caracterizadas como materiais de construção, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada por seu adquirente ou do segmento de mercado que revenda estas mercadorias e, em tais operações, não deverá ser indicado nenhum código CEST.
10/08/2016
11551/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Armazém Geral - Perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria de terceiro - Emissão de Nota Fiscal.
I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, devendo o depositante, de sua parte, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000.
II. No caso de o depositante ser estabelecido em outro Estado, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.
05/12/2016
11549/2016 ICMS – Revistas comercializadas sob assinatura - Regime especial instituído pelo Convênio ICMS-24/2011.
I. As empresas que desenvolvem atividades econômicas relacionadas no Convênio ICMS 24/2011, Anexo Único, devem adotar o procedimento estabelecido no regime especial instituído por esse ato normativo, nas operações de venda de revistas mediante assinatura.
11/07/2016
11548/2016 ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação – Procedimentos necessários para sua fruição
I – A fruição do Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS, depende de prévia solicitação nos termos da Portaria CAT 31/2005.
II – A isenção do ICMS prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 somente é aplicável a detentor do regime aduaneiro especial de “drawback” na modalidade suspensão que comprove que o próprio importador dos insumos promoveu a efetiva exportação do produto resultante da industrialização.
19/07/2016
11546/2016 ICMS – Partes e Peças adquiridas separadamente para fins de manutenção, reparo ou conserto da máquina chamada “combinações de máquina da produção” – Crédito – Impossibilidade.
I. As partes e peças adquiridas separadamente para fim de manutenção, reparo ou conserto da máquina chamada “combinações de máquina da produção” não são contabilizadas no Ativo Imobilizado, mas sim no Ativo Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente, e apenas conferirão direito de crédito do imposto pago nas suas aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020.
31/10/2016
11545/2016 ICMS – Boletim eletrônico (digital) - Aquisição interestadual por contribuinte paulista – Incidência – Diferencial de alíquota.
I. Informativos comercializados via acesso eletrônico (digital) não são alcançados pela imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que favorece livros, jornais, periódicos e impressos.
II. Desse modo, a princípio, a aquisição de boletim eletrônico (digital), de contribuinte localizado em outro Estado, operação interestadual, enseja o recolhimento do diferencial de alíquota por parte do adquirente contribuinte paulista, conforme as regras estabelecidas na legislação tributária paulista (artigo 117, combinado com Anexo II, artigo 73, todos do RICMS/2000).
III. Todavia, na hipótese de boletim eletrônico (arquivo eletrônico) adquirido por meio de transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”) não será exigido o ICMS enquanto não ficar definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (no artigo 37 das DDTT do RICMS/2000). E, neste caso, sob a vigência da norma transitória, também não há que se falar em recolhimento de qualquer parcela a título de diferencial de alíquota.
31/10/2016
11542/2016 ICMS – Operações interestaduais com equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) – Redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 – Fabricante situado em outra unidade da federação – Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
I – A redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas com os produtos nele indicados independentemente do local onde tenham sido fabricados, não sendo aplicável, todavia, à operação interestadual que destine esses produtos a estabelecimento localizado em território paulista.
II – Na ausência de Protocolo firmado entre o Estado no qual se situa o fabricante que remete equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) a estabelecimento situado em São Paulo que o obrigue ao recolhimento antecipado do imposto, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes fica atribuída ao estabelecimento localizado em território paulista que receber esses produtos.
18/07/2016
11539/2016 ICMS – Diferimento do imposto – Operações com combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 entre estabelecimentos distribuidores.
I. Fica mantido o diferimento do ICMS, previsto no artigo 421 do RICMS/2000, nas operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, entre estabelecimentos distribuidores de combustíveis.
28/06/2016
11538/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. As operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 14, do RICMS/2000 desde 01/01/2016.
II. As operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.90.90 da NCM, descritas como “partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
III. As operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.90.90 da NCM, descritas como “partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.37”, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 desde 01/01/2016.
08/07/2016
11536/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com conversores e retificadores.
I. As operações com as mercadorias “conversores e retificadores”, classificadas na posição 8504 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.
28/06/2016
11533/2016 ICMS – Troca em virtude de garantia – Remessa por empresa do Simples Nacional de mercadoria, em substituição de outra com defeito, adquirida em operação interestadual com retenção do imposto – Operação interna e interestadual – Emissão de documento fiscal.
I. Ao remeter mercadorias sujeitas à substituição tributária a outros estabelecimentos paulistas para revenda, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, conforme artigo 274 do RICMS/SP, independentemente de ser optante do regime tributário do “Simples Nacional”.
II. Na remessa de mercadoria a outros Estados para revenda, o contribuinte do “Simples Nacional” terá direito ao ressarcimento do ICMS retido na operação anterior, mediante as regras da Portaria CAT 17/1999. Nessa situação, a Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto e o ICMS deverá ser recolhido pelo Documento de Arrecadação do Simples (DAS), conforme as regras da Resolução CGSN 94/2011.
III. Todavia, se o destinatário não for optante do “Simples Nacional” e a mercadoria, remetida para revenda, não estiver abrangida pelo regime de substituição tributária no Estado destinatário, o contribuinte do “Simples Nacional” deverá emitir a Nota Fiscal nos termos do artigo 58 da Resolução CGSN 94/2011.
11/08/2016
11531/2016 ICMS – Exportação indireta – Mercadoria adquirida por contribuinte deste Estado com o fim específico de exportação – Entrega direta do vendedor no local de despacho em outra UF.
I – Na exportação indireta com a entrega da mercadoria realizada pelo fornecedor em outra Unidade Federada, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 84/2009, bem como algumas regras relativas às vendas à ordem, constantes dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000 (art. 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF-1/1987).
II – A operação de saída de mercadoria de exportadora paulista, sem que ocorra o ingresso físico em seu estabelecimento, para a pessoa jurídica domiciliada no exterior é hipótese de não incidência do imposto, por se tratar de exportação (artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000).
III – Os contribuintes exportadores paulistas devem observar o artigo 442 do mesmo RICMS/2000, quanto à emissão de "Memorando de Exportação", como também a Portaria CAT nº 50/2005.
02/12/2016
11530/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Transferência de equipamento ECF de um para outro estabelecimento paulista da mesma empresa - Autorização de uso.
I. Desde 1º/07/2015 não são mais concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto, entre outras hipóteses, no caso de recebimento de ECF em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte.
II. É possível obter autorização de uso de equipamento ECF, quando de sua transferência de um para outro estabelecimento paulista do mesmo contribuinte, desde que esse equipamento esteja dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção, e que ambos os estabelecimentos (tanto o que transfere quanto o que recebe) estejam inscritos no CADESP até a data de 30/06/2015 e sejam obrigados à emissão de Cupom Fiscal pelo equipamento ECF.
11/07/2016
11528/2016 ICMS – Produtor rural –Transferência de crédito do ICMS em pagamento por remédio veterinário aplicado em animais de lida de gado.
I. O remédio veterinário aplicado em equinos utilizados na manutenção de rebanho bovino não se caracteriza como insumo agropecuário, posto não ser consumido no processo produtivo, nem tampouco se integrar ao processo produtivo, não sendo, portanto, permitida a transferência de crédito do ICMS para pagamento por sua aquisição.
18/07/2016
11525/2016 ICMS – Engorda de gado – Estrutura de confinamento cedida em comodato ao proprietário do gado, que se responsabiliza pela engorda – Venda de gado gordo com remessa direta ao estabelecimento abatedor (frigorífico) – Diferimento e isenção – Emissão de Nota Fiscal.
I. Na hipótese de contribuinte produtor rural, responsável por desenvolver a atividade de engorda, receber, a título de comodato, estrutura de confinamento e o respectivo espaço físico, o referido produtor deverá abrir novo estabelecimento e providenciar inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) referente ao espaço recebido em comodato.
II. Ao receber o gado magro, o estabelecimento produtor rural, responsável pela engorda, deverá emitir documento fiscal, referente à entrada, sob o CFOP 1.151 (“Transferência para industrialização ou produção rural”), conforme artigo 136, inciso I, c/c artigo 139, inciso III, ambos do RICMS/2000.
III. Na remessa do gado gordo diretamente ao estabelecimento abatedor (frigorífico), o estabelecimento produtor rural, responsável pela engorda, deverá emitir documento fiscal, relativo à venda do gado gordo, em nome do adquirente (frigorífico), sob o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”), sem destaque do imposto.
12/12/2016
11524/2016 ICMS – Engorda de gado – Estrutura de confinamento cedida em comodato ao proprietário do gado, que se responsabiliza pela engorda – Venda de gado gordo com remessa direta ao estabelecimento abatedor (frigorífico) – Diferimento e isenção – Emissão de Nota Fiscal.
I. Na hipótese de contribuinte produtor rural, responsável por desenvolver a atividade de engorda, receber, a título de comodato, estrutura de confinamento e o respectivo espaço físico, o referido produtor deverá abrir novo estabelecimento e providenciar inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) referente ao espaço recebido em comodato.
II. Ao receber o gado magro, o estabelecimento produtor rural, responsável pela engorda, deverá emitir documento fiscal, referente à entrada, sob o CFOP 1.151 (“Transferência para industrialização ou produção rural”), conforme artigo 136, inciso I, c/c artigo 139, inciso III, ambos do RICMS/2000.
III. Na remessa do gado gordo diretamente ao estabelecimento abatedor (frigorífico), o estabelecimento produtor rural, responsável pela engorda, deverá emitir documento fiscal, relativo à venda do gado gordo, em nome do adquirente (frigorífico), sob o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”), sem destaque do imposto.
12/12/2016
11523/2016 ICMS – Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Impossibilidade de inclusão do valor do frete na base de cálculo da substituição tributária, por ser este valor desconhecido do sujeito passivo por substituição – Alíquota.
I. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição (substituto), incluídos os valores correspondentes ao frete e a outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (IVA-ST) estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (artigo 41 do RICMS/2000).
II. Na impossibilidade de inclusão do valor referente ao frete, por ser esse valor desconhecido do substituto, o pagamento do imposto sobre essa parcela deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do substituto, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido (artigo 42 do RICMS/2000).
III. Nessa hipótese, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com aquela mercadoria sobre o valor do frete acrescido do valor resultante da aplicação do IVA-ST, pois se trata de uma parcela do preço final da mercadoria que ainda não foi alcançada pela tributação (artigo 280, parágrafo único, do RICMS/2000).
01/07/2016
11521/2016 ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da Substituição Tributária – Possibilidade.
I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.
07/07/2016
11520M2/2016 ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA 11520M1/2016.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
II.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.
19/07/2016
11520M1/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 11520M2/2016).

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).
I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
II.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.

15/07/2016
11520/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 11520M1/2016).

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8432 e 8433 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.

28/06/2016
11519/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com açúcar de coco, classificado no código 1702.90.00 da NCM
I. As operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com o produto “açúcar de coco, em embalagens de 280 gramas e 1 kilo”, classificado no código 1702.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 3, “b”, do RICMS/2000.
11/07/2016
11518/2016 ICMS – Meios de comprovação do emprego da energia elétrica consumida em processo de industrialização.
I. Serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.
29/06/2016
11517/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com autopeças – Protocolo ICMS 41/2008
I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação na NCM listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
II. Não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008 às operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com mercadorias que, ainda que arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no §1º do referido artigo, não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.
11/07/2016
11516/2016 ICMS – Cancelamento de pedido de prestação de serviço de transporte, antes da coleta da mercadoria – Custos referentes ao deslocamento do veículo transportador – Cobrança – Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Não havendo prestação de serviço de transporte, é vedada a emissão do CT-e (artigo 204 do RICMS/2000).
II. Para a cobrança de eventuais custos decorrentes de prestação não realizada, o contribuinte (transportador) deverá se valer dos meios legais ou contratuais que lhe forem permitidos, uma vez que tal exigência não tem reflexos tributários para os fins do ICMS.
14/06/2016
11514/2016 ICMS – Consignação mercantil – Pingente distribuído a hóspedes como parte do pacote de diárias.
I.Incompatibilidade da distribuição de pingentes com sua aquisição por meio de consignação mercantil, pois essa última exige atividade típica de comércio (compra e venda de mercadoria) tanto por parte do consignante, que remete a mercadoria, como do consignatário, que promove a venda da mercadoria em seu próprio nome e, simultaneamente, a compra do remetente pelo preço de início ajustado.
08/08/2016
11512/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Medicamentos (Ibuprofeno).
I. As operações internas com o medicamento composto apenas por Ibuprofeno enquadram-se na redução de base de cálculo prevista no alínea “g” do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
29/06/2016
11511/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte multimodal - Trecho rodoviário realizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), sob frota própria – Emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) apenas para fins de controle – Adoção de série específica – Valor da prestação.
I. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM não deve ser indicado valor da prestação, nem haver destaque do imposto. Entretanto, deve-se observar a disciplina específica estabelecida na legislação (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT no 55/1999).
II. Para adotar série distinta na emissão de CT-e, o contribuinte prestador deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO (modelo 6).
13/12/2016
11510/2016 ICMS – Base de Cálculo e CFOP – Transferência de mercadorias de estabelecimento filial fabricante para estabelecimento matriz, ambos situados neste Estado.
I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento matriz, de mercadoria recebida em transferência de filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
II. Na transferência dos produtos da filial para a matriz deve ser utilizado o CFOP 5.151.
III. A base de cálculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo da mercadoria.
02/08/2016
11509/2016 ICMS – Remessa de máquinas e equipamentos em locação e de partes e peças e suprimentos para aplicação nesses bens locados – Incidência e procedimentos de emissão de documentos fiscais.
I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do R ICMS/2000), mas, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.
II. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e por responsabilidade do locador, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.
III. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. Para a remessa e a aplicação das peças por estabelecimento paulista devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). Em se tratando de remessa direta de contribuinte situado em outro Estado (sem trânsito por estabelecimento paulista responsável pela reposição das partes e peças), tal procedimento deve ser adaptado com a regra do artigo 433 do RICMS/2000, prevista em Convênio (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/1968, cláusula 1ª).
IV. Não se caracteriza como autoconsumo o fornecimento de itens que não irão integrar fisicamente o ativo locado e sequer são revertidos em função da manutenção em si da coisa, sem lhe aumentar ou manter sua vida útil, sendo consumidos ou exauridos em benefício exclusivo do locatário (a exemplo de toners e cartuchos em equipamento fotocopiador locado os quais estão sujeitos à incidência regular do imposto).
13/01/2017
11508/2016 ICMS – Fornecimento de energia elétrica – Estabelecimentos com atividade agrícola e pastoril – Isenção – Consumidores do grupo A (alta e média tensão) – Tarifa Binômia – Base de cálculo – Demanda Contratada.
I. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000.
II. As atividades agrícola ou pastoril de estabelecimento rural estão, em princípio, relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006.
III. Em tese, apenas estão sujeitos ao benefício aqueles estabelecimentos cujo código da CNAE principal esteja relacionado nas referidas Divisões 01, 02 e 03 e efetivamente seja atividade agrícola ou pastoril.
IV. Nas operações de fornecimento de energia elétrica aos consumidores do grupo A (alta e média tensão), portanto, de tarifa binômia, a base de cálculo do imposto incidente inclui o valor relativo ao consumo de energia e à “demanda faturável”.
12/12/2016
11506/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com eixos utilizados em caminhões, carretas, reboque e semi-reboques e produtos secundários e terciários que compõem estes eixos.
I. Nas operações interestaduais com as mercadorias “eixos utilizados em caminhões, carretas, reboque e semi-reboques” e “produtos secundários e terciários que compõem estes eixos”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, realizadas por remetente localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois estas não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do item 75 do Anexo Único do artigo 313-O do RICMS/2000 como sujeitas ao referido regime.
28/06/2016
11505/2016 ICMS – Fornecimento de refeições não incluídas em diária de hotel – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.
I – Não se incluem, no cálculo da receita bruta para fins de aplicação do percentual simplificado de 3,2%, o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (§ 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007).
II – A opção pelo regime especial instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 deve ser lavrada a termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).
18/07/2016
11503/2016 ICMS – Aquisição de máquina inicialmente recebida para conserto – Remetente contribuinte do imposto – Emissão de documento fiscal.
I. A saída de bem para conserto e a saída de bem do ativo imobilizado não estão sujeitas à incidência do ICMS (incisos IX e XIV do artigo 7º do RICMS/2000).
II. Para alterar o título jurídico da natureza da operação, de remessa de bem para conserto para venda de bem do ativo imobilizado, o documento fiscal emitido pelo remetente da máquina pode ser objeto de emissão de “carta de correção”, observados os requisitos do § 3º do artigo 183 do RICMS/2000.
20/06/2016
11501/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. No caso de a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária ser igual à alíquota fixada pelo Senado Federal a ser utilizada na saída interestadual, não haverá o recolhimento da parcela do DIFAL para o Estado de São Paulo como Estado de origem da mercadoria.
19/07/2016
11498/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado.
I.A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NBM/SH.
20/07/2016
11496/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
I. As operações internas com “preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros”, classificadas nas posições 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
15/06/2016
11494/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações de venda para entrega futura – CFOP´s a serem utilizados – Consulta parcialmente ineficaz 15/06/2016
11492/2016 ICMS – Contribuinte do regime periódico de apuração – Mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito.
I. Quando o recebimento de mercadoria, em devolução, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, está acobertado por Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), com a indicação da base de cálculo, e do ICMS da operação original nos campos próprios, emitido pelo remetente, o contribuinte destinatário fica dispensado de emitir documento fiscal relativo à entrada.
II. Nessa hipótese, ao receber a mercadoria devolvida, o contribuinte poderá se creditar do imposto referente à operação original escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) diretamente nos seus registros de entrada.
11/07/2016
11491/2016 ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial.
I. A análise de habitualidade e volume de operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que denote intuito comercial é casuística, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.
II. A realização isolada de operação de vendas de itens de baixo valor e em quantidade ínfima não caracteriza habitualidade e volume que denote intuito comercial.
11/07/2016
11477/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo, adquirentes estabelecidos neste e em outros Estados – Remessa do industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda – Valor da operação informado no documento fiscal – Sigilo Comercial.
I. O artigo 408 do RICMS/2000 se aplica quando o autor da encomenda e o industrializador estão estabelecidos neste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente do produto esteja situado em Estado diverso.
II. Na remessa direta de mercadorias do industrializador paulista ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, também paulista, a Nota Fiscal referente à remessa por conta e ordem de terceiro pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.
08/07/2016
10497/2016 ICMS – Transportadora e tomador paulistas - Prestações de serviço de transporte realizadas integralmente fora do Estado de São Paulo – Locais de início e de destino em distintas Unidades da Federação – Diferencial de alíquota (EC 87/2015 e Convênio ICMS no 93/2015) - SPED ICMS/IPI (Sistema Público de Escrituração Digital ICMS/IPI).
I. Em que pese efetivamente ser o prestador o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao ICMS na atividade de prestação de serviço de transporte, não são os endereços cadastrais de inscrição do estabelecimento prestador, nem o de localização do estabelecimento tomador que, de forma isolada, devem ser considerados para definição dos sujeitos ativos da obrigação, nem da alíquota ou das regras tributárias aplicáveis a cada prestação em concreto.
II. Sob as regras do imposto estadual é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e do cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). Do mesmo modo, na hipótese de transporte interestadual, quando o prestador estiver obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota na prestação, será o Estado onde termina a prestação o ente competente para definir a forma como deve ocorrer esse recolhimento (norma constitucional da Emenda 87/2015 e Convênio ICMS no 93/2015, cláusula segunda, inciso II e § 2º).
III. No que se refere ao SPED ICMS/IPI, de modo geral, para verificar a correta forma de preenchimento ou formatação de campos ou registros devidos, para cada tipo de prestação o contribuinte deve consultar o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 2.0.18 (Leiaute 10 - válido até 31 de dezembro de 2016 -, disponível para “download” em “http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1805”).
13/12/2016
10496/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal.
I. As operações internas com “gel antisséptico para mãos”, classificado no código 3402.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 por não se caracterizarem como produto de limpeza.
28/06/2016
10494/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
II. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
III. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
01/07/2016
10493/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Nas operações interestaduais com “abraçadeiras”, classificadas no código 3926.90.90 da NCM, realizadas por remetente localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista do setor automotivo aplica-se o regime de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 92/2009, por tratar-se de produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.
13/06/2016
10492/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS e não do ISSQN.
I. A atividade de confecção de peças de vestuário com matéria-prima enviada pelo autor de encomenda se caracteriza como industrialização na modalidade “transformação”, nos moldes previstos no artigo 4º, I, “a” do RICMS/2000, e, portanto, está sujeita à incidência do ICMS.
II. As regras relativas à industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) aplicam-se aos estabelecimentos industrializadores optantes pelo Simples Nacional (Decisão Normativa CAT-13/2009).
20/06/2016
10491/2016 ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial.
I. A análise de habitualidade e volume de operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que denote intuito comercial é casuística, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.
II. A realização isolada de operação de vendas de itens de baixo valor e em quantidade ínfima não caracteriza habitualidade e volume que denote intuito comercial.
11/07/2016
10485/2016 ICMS – Comercialização de "vale-presente" (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias - Emissão de documentos fiscais.
I. A venda e compra de documento representativo de "crédito" é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000).
II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000).
III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.
12/06/2016
10482/2016 ICMS - Softwares - Comercialização por meio de download - Incidência - Redução de base de cálculo - Documento fiscal.
I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso.
II. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000 e Convênio ICMS 181/2015).
III. O ICMS incidente sobre o software comercializado por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) não será exigido até que a legislação defina qual local será considerado como o de ocorrência do fato gerador, para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000).
IV. Nessa medida, enquanto não houver definição do local de ocorrência do fato gerador pela legislação competente, não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos às operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).
31/10/2016
10477/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo, adquirentes estabelecidos neste e em outros Estados – Remessa do industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda – Valor da operação informado no documento fiscal – Sigilo Comercial.
I. O artigo 408 do RICMS/2000 se aplica quando o autor da encomenda e o industrializador estão estabelecidos neste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente do produto esteja situado em Estado diverso.
II. Na remessa direta de mercadorias do industrializador paulista ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, também paulista, a Nota Fiscal referente à remessa por conta e ordem de terceiro pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.
08/07/2016
10476/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
II. As operações com “parafusos”, classificados na posição 7318 da NCM, e “abraçadeiras”, classificados na posição 7326 da NCM, encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.
08/06/2016
10474/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e na entrada de aparas de papel em estabelecimento comercial atacadista.
I. Os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 devem ser observados apenas por estabelecimento industrial.
II. A dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, modelo 55, estabelecida no item 4 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, se refere apenas à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas, e não à entrada de aparas de papel.
04/08/2016
10473/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com materiais elétricos – Protocolo ICMS 91/2009 – Terminais de fios, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM.
I. Nas operações interestaduais com “terminais de fio”, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM e que não exclusivamente destinados ao setor automotivo, realizadas por remetente localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 91/2009.
24/06/2016
10472/2016 ICMS – Diferimento – Saída de café cru, em coco ou em grão, para contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional.
I. A saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a contribuinte paulista optante do Simples Nacional, não constitui, por si só, hipótese de encerramento do diferimento previsto no artigo 333 do RICMS/2000, aplicando-se à operação o diferimento em questão, desde que não incidente ao caso concreto qualquer hipótese de interrupção prevista na legislação tributária paulista.
28/06/2016
10469/2016 ICMS - Produtor Rural - Crédito - Aquisição de ônibus para utilização no transporte de trabalhadores rurais.
I. Não é possível o aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago na aquisição de veículo que não é utilizado, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade agrícola do produtor rural (plantio, colheita e transporte de insumos e mercadorias produzidas).
11/07/2016
10468/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
II. Na hipótese de a operação interna com o produto ser tributada à alíquota de 18% no Estado de destino, a Consulente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00.
13/07/2016
10465/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos farmacêuticos.
I. Para a aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria deve estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000.
II. Estão sujeitas à referida sistemática as operações com “luvas de procedimento”, classificadas sob o código 4015.19.00 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento paulista, sendo que a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado é atribuída (i) ao estabelecimento de fabricante ou de importador paulista; (ii) a qualquer estabelecimento paulista que receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção; ou (iii) a estabelecimento de outro Estado que possua acordo celebrado com este Estado de São Paulo.
02/06/2016
10463/2016 ICMS - Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Emissão de Nota Fiscal.
I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado do comodante para o comodatário, que se encontrem em poder desse último, remetidos, anteriormente, em virtude do contrato de comodato, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no artigo 125, inciso III, “b”, e § 2º, do RICMS/2000.
II. Na operação de venda do bem não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.
20/06/2016
10462/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificante para diferencial de caminhões.
I. As operações internas com mercadorias arroladas no Convênio ICMS-110/2007 e que não estejam relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, como é o caso de “lubrificante para diferencial de caminhões”, classificados no código 3811.21.90 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
28/06/2016
10461/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com bolachas e biscoitos para animais domésticos.
I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
II. As operações com “bolachas e biscoitos”, classificados no código 2309.90.30 da NCM, não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
12/06/2016
10459/2016 ICMS – Substituição tributária – Escala de produção industrial não relevante.
I. A partir de 01/01/2016, o regime de substituição tributária não se aplica às operações com mercadorias ou bens pertencentes aos segmentos de massas alimentícias, preparações à base de cereais e preparações de produtos vegetais, quando produzidos em escala industrial não relevante.
II. Nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 149/2015, considera-se escala industrial não relevante a produção realizada por empresas optantes pelo Simples Nacional constituídas por um único estabelecimento e que tenham auferido, nos últimos doze meses, receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
28/06/2016
10458/2016 ICMS – Industrialização por encomenda de terceiros – Perdas decorrentes do processo industrial – Retorno ao estabelecimento autor da encomenda.
I. As matérias-primas objeto das perdas verificadas no processo industrial devem ser consideradas mercadorias utilizadas, embora não incorporadas fisicamente aos produtos resultantes da industrialização, de modo que se englobam no montante a ser indicado sob o CFOP 5.902 ("Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") na Nota Fiscal de retorno de industrialização.
14/07/2016
10457/2016 ICMS – Crédito Acumulado – Material Secundário – Mercadorias destinadas à higienização de abatedouros de gado, suínos, aves e empresas de industrialização de carnes e laticínios – Inaplicabilidade.
I. Para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial propriamente dito, sem se integrar fisicamente ao produto fabricado.
II. A higienização de abatedouros de gado, suínos, aves e empresas de industrialização de carnes e laticínios em que se desenvolve o processo industrial propriamente considerado são verdadeiros pré-requisitos desse processo, mas não se confundem com ele.
III. As mercadorias destinadas à higienização de abatedouros de gado, suínos, aves e empresas de industrialização de carnes e laticínios não devem ser consideradas insumos de produção da espécie “material secundário”, e sim materiais de uso e consumo do estabelecimento, de modo que o pagamento pela sua aquisição não pode ser realizado mediante transferência de créditos acumulados do ICMS.
11/07/2016
10455/2016 ICMS – Operação de fornecimento de energia elétrica – Fornecimento de energia elétrica por empresa distribuidora à unidade consumidora residencial – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Definição de alíquota.
I. A injeção de energia elétrica à rede de distribuição por micro ou minigerador, via Sistema de Compensação de Energia Elétrica, é operação de fornecimento de energia elétrica apartada da operação de fornecimento de energia elétrica da empresa distribuidora a essa unidade.
II. Embora a operação de fornecimento de energia elétrica promovida por empresa distribuidora à unidade consumidora seja parcialmente isentada em função da quantidade de energia elétrica injetada na rede de distribuição, via Sistema de Compensação (artigo 166, Anexo I, do RICMS/2000), em nada se altera na definição da alíquota incidente sobre a parcela não isentada.
III. Na operação de fornecimento da energia elétrica por empresa distribuidora à unidade residencial, a alíquota é definida conforme energia fornecida pela distribuidora e consumida pela unidade residencial, independentemente da quantidade de energia elétrica injetada por esta na rede de distribuição via Sistema de Compensação da Resolução ANEEL nº 482/2012.
12/12/2016
10454/2016 ICMS – Importação de bens destinados a instituições de educação, sem fins lucrativos – Imunidade (art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal).
I – A imunidade constitucional é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias, tanto no mercado interno, como na operação de importação.
01/07/2016
10453/2016 ICMS – Centro de distribuição de empresa transportadora (cross docking) - Prestação de serviço de transporte efetuada em etapas sob a responsabilidade de um mesmo prestador – Coleta e estadia da mercadoria para consolidação e otimização de cargas – Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20 - Prazo para emissão do CT-e.
I. Tratando-se de transporte realizado em território paulista, a Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, pode ser emitida para acobertar o trânsito da mercadoria desde o remetente até o estabelecimento transportador, antecedendo a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observada a legislação pertinente (artigo 166 do RICMS/2000). Nesse caso, a coleta deverá ser realizada pelo transportador originalmente contratado para a prestação de serviço de transporte.
II. Na prestação de serviço de transporte, o transportador principal deve emitir um único CT-e (trajeto integral) para acobertar a prestação para qual foi contratado ainda que execute em etapas e com a utilização de serviço de terceiro transportador (artigo 152 do RICMS/2000).
III. Quando a coleta inicial da carga, no estabelecimento remetente se dá por terceira transportadora (redespacho inicial), essa deverá emitir o CT-e correspondente ao trajeto até o estabelecimento da transportadora contratante, observadas as regras referentes ao redespacho (artigo 206 do RICMS/2000)
IV. A permanência de carga no estabelecimento transportador, ou em filial transportadora, para que possa ser separada, acondicionada, faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto estadual, limite de tempo para essa estadia, ainda que o CT-e já tenha sido emitido.
22/07/2016
10452/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a empresas de construção civil dentro e fora do Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL).
I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
II. O critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).
III. Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL), observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT.
29/11/2016
10449/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
II. A saída de matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros usufrui da isenção apenas nas operações internas, portanto, nas saídas interestaduais, deverá ser recolhido o imposto normalmente, com a aplicação da alíquota interestadual correspondente.
28/06/2016
10447/2016 ICMS – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Operações internas.
I. Na venda de veículo seminovo oriunda de contrato de arrendamento mercantil (leasing) onde o arrendador não contribuinte encontra-se situado no Estado do Paraná e o arrendatário em São Paulo não é necessário realizar a partilha do DIFAL por se tratar de operação interna, sendo a ela aplicável a alíquota de 18 %.
02/08/2016
11446/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de Alíquotas.
I. Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto será aplicável a alíquota interestadual e será devida a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, observadas as disposições do artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.
II. Na operação interestadual destinada a contribuinte do imposto é devido ao Estado de São Paulo somente o imposto pela saída interestadual das referidas mercadorias.
29/11/2016
10443/2016 ICMS – Substituição tributária – Artigo 313-Y do Regulamento do ICMS/2000.
I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
II. O produto “telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço”, classificados na posição 7314 da NCM, arrolado no item 86 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, encontra-se submetido ao regime de substituição tributária previsto no referido artigo, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.
08/06/2016
10442/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL).
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
II. Quando se tratar de operação submetida ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, o contribuinte paulista substituído (ou seja, que adquiriu a mercadoria já com o imposto retido), deve emitir o documento fiscal relativo à saída da mercadoria sem o destaque do ICMS e com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível (artigo 274 do RICMS/2000).
29/06/2016
10440/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com material de construção
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “mangueira para jardim”, pertencente aos “tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa” e classificada sob a posição 3917 da NBM/SH (item 5 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000) e desde que caracterizadas como materiais de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.
20/06/2016
10438/2016 ICMS - Saídas internas de cavaco de madeira para utilização na prestação de serviços de toalheiros e lavanderia.
I. As saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, encontram-se amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
II. Nas saídas internas de cavacos de madeira com destino a empresa que utilizará esses produtos na prestação de serviços de toalheiros e lavanderia, ocorre a interrupção do diferimento do lançamento do imposto previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, por força do artigo 428, inciso I, do mesmo regulamento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrerem essas saídas.
25/05/2016
10435/2016 ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia.
I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
II. As despesas, tais como as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
29/06/2016
10434/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 10434M1/2018).

ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendatário situado no Estado de São Paulo e arrendador situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais.
I. A operação de arrendamento mercantil não está abrangida no campo de incidência do ICMS.
II. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador situado em outra unidade da Federação, com entrega direta a estabelecimento arrendatário paulista, está sujeita à alíquota interna.
III. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário, devendo, todavia, ser emitida Nota Fiscal de venda e remessa simbólica em favor do estabelecimento arrendador adquirente originário, e Nota Fiscal de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador" para acompanhar a mercadoria, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas.

05/07/2016
10433/2016 ICMS - Prestação de serviço de transporte - Transporte de carga própria utilizando veículos objeto de contrato de arrendamento - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada).
II. Quando um arrendatário realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos próprios (devido a contrato de arrendamento), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que não se pode prestar serviço a si próprio.
III. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
30/06/2016
10432/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com “compassos” classificados no código 9017.20.00 da NCM (Artigo 313-Z3, § 1º, item 16, do RICMS/2000).
23/05/2016
10431/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com “estiletes” classificados no código 8211.93.90 da NCM (Artigo 313-Z3, §1º, item "13", do RICMS/2000).
20/05/2016
10427/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado SP – Escrituração – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).
I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).
02/06/2016
10426/2016 ICMS – Vendas para área de livre comércio – Possibilidade de manutenção do crédito.
I. Não é exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.
II. Em sendo devido o crédito do valor estornado, será necessário solicitar autorização no Posto Fiscal ao qual está vinculado o estabelecimento da Consulente.
01/08/2016
10424/2016 ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da Substituição Tributária – Possibilidade.
I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.
28/06/2016
10423/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 10423M1/2018).

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com “Óleo de Cártamo” classificado no código 1512.19.20 da NCM.
I. Na importação e nas saídas internas do Óleo de Cártamo deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).

28/06/2016
10421/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA RC10421M1/2017).

ICMS – Substituição Tributária – Operações com medicamentos.
I. O produto ‘toxina botulínica tipo A’ (NCM 3002.90.92) corresponde à descrição de “antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário” e sua classificação fiscal está albergada na classificação fiscal NCM 3002, sendo plenamente aplicável a substituição tributária nas saídas das referidas mercadorias com destino a estabelecimento paulista.

27/06/2016
10420/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais de remessa e retorno de sucata de metais – Industrialização efetuada por estabelecimento paulista.
I. Nas operações com sucata de metais classificadas no código 7602.00.00 da NCM, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Protocolo ICMS - 44/2013, caberá, nos termos do referido Protocolo, ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes realizadas com a mercadoria.
II. No retorno do produto industrializado pelo estabelecimento paulista ao estabelecimento encomendante (da Unidade Federada de origem), deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com o imposto calculado sobre o valor da matéria-prima recebida para industrialização (sucata de alumínio) e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (alínea “b” do inciso I do artigo 404 c/c inciso I do artigo 393-A, ambos do RICMS/2000).
30/06/2016
10419/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias.
I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/2000, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
27/06/2016
10412/2016 ICMS – Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável – DIFAL.
I. A alíquota de 12% de que trata o artigo 54, inciso V do RICMS/2000 é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos).
II. No caso de equipamentos e materiais listados no item 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 serem adquiridos de fabricantes localizados em outros Estados, e sendo aplicável a alíquota interna de 12%, o diferencial de alíquotas a ser calculado resultará em carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.
20/06/2016
10411/2016 ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de equívoco na escrituração do Livro de Apuração e no preparo da guia de recolhimento de imposto devido a título de sujeição passiva por substituição ('ICMS/ST').
I – É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de ICMS/ST (artigo 63, II, do RICMS/2000).
27/10/2016
10410/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com produtos de perfumaria e de toucador para uso em “pets” (cães e gatos), com destino a outro Estado.
I. A aplicabilidade do regime da substituição tributária em operações interestaduais deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, sendo este o responsável por esclarecer as dúvidas de contribuinte paulista remetente da mercadoria.
08/06/2016
10409/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. É considerada interna a operação realizada com consumidor final não contribuinte do imposto que adquire veículo novo de modo presencial, portanto, não há que se falar em diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo, de acordo com a legislação paulista.
II. A alíquota interna para veículos novos no Estado de São Paulo é 12% e, portanto, não há valor a ser recolhido a título de DIFAL nas operações que os destinam a consumidor final não contribuinte neste Estado.
01/07/2016
10407/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com bebida láctea – Comunicado CAT 26/2015.
I.A partir de 01/01/2016, com a alteração da redação da alínea “h” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações com bebida láctea, corretamente classificada na posição 04.03 da NCM, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
II.Já as operações com os produtos (bebidas lácteas - 2202.90.00 da NCM) se sujeitam à substituição tributária de produtos alimentícios, disciplinada na letra “h” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, nos termos do Comunicado CAT-26/2015 (artigo 1º, inciso X, alínea “h” do Anexo).
20/05/2016
10406/2016 ICMS – Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual – Placas, painéis, banners, totens e afins.
I. A atividade de confecção por encomenda de produtos de material publicitário para comunicação visual, como painéis, placas, banners e totens é considerada industrialização na modalidade transformação e, portanto, está sujeita ao ICMS.
14/06/2016
10402/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico - Comunicado CAT-26/2015 – Portaria CAT-102/2015 – IVA-ST.
I. A partir de 01/01/2016, devem ser observados os procedimentos divulgados no Comunicado CAT-26/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016) relativamente às alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).
08/06/2016
10399/2016 ITCMD – Doação de Imóvel – Construção realizada pelo donatário – Base de cálculo – Áreas construída e não construída.
I. A construção sobre terreno constitui-se em hipótese de aquisição de propriedade imóvel por acessão, prevalecendo o princípio de que a coisa acessória segue o bem principal.
II. O imóvel adquirido por acessão pertence aos proprietários e eventual direito econômico de um deles sobre a construção realizada não importa em alteração da titularidade do bem e, por consequência, da base de cálculo do imposto incidente sobre a doação do imóvel, a qual engloba tanto o terreno quanto a construção.
12/06/2016
10398/2016 ICMS – CNAE - Reacondiconamento de balas, originalmente embaladas em pacote de dois quilos, em embalagens no formato de brinquedo.
I. O processo de reacondicionamento de balas, orginalmente embaladas em pacotes de dois quilos, em embalagens menores no formato de brinquedo (guarda-chuvinha) caracteriza-se como industrialização.
II. Não é da competência deste órgão definir em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.
28/06/2016
10397/2016 ICMS – Imunidade – Revenda de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico – RECOPI.
I. Não há óbice a que o contribuinte que possui estoque de papel, adquirido com imunidade do ICMS, venda-o para outro estabelecimento também cadastrado no sistema RECOPI, situação em que continuará havendo a não incidência do imposto, desde que observada a disciplina da Portaria CAT 14/2010.
II. Caso seja dada outra destinação ao papel, haverá incidência do ICMS, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, observado o disposto na legislação (artigo 14, II, da Portaria CAT 14/2010 c/c artigo 5º do RICMS/2000).
28/06/2016
10396/2016 ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda para lanchonete/restaurante que irá utilizá-los como insumos/ingredientes na preparação de refeições.
I. Nas vendas de produtos alimentícios submetidos ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, para integração ou consumo no preparo de lanches e refeições, não é aplicável essa sistemática de tributação.
18/05/2016
10395/2016 ICMS – Diferimento – Interrupção na entrada de sucata de cobre em estabelecimento industrial – Tributação aplicável na saída do produto resultante (granalha de cobre).
I – Na entrada em estabelecimento industrial, interrompe-se o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de sucata de metal de cobre, conforme previsto no artigo 392, inciso III, do RICMS/2000.
II – A “granalha de cobre”, produto resultante da industrialização da sucata de cobre, não se enquadra no conceito de sucata, pois possui valor econômico, que não consiste apenas na quantidade do material nele contido, mas também em sua forma ou finalidade de utilização, e, portanto, às suas saídas não se aplica o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, devendo ser tributadas normalmente.
20/05/2016
10393/2016 ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior.
I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
II.O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999). A partir de 01-01-2016, poderão ser adotados os procedimentos da Portaria CAT 158/2015, sendo que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte.
III.O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido pela legislação do imposto, também não sendo necessário pedido prévio direcionado ao fisco paulista.
18/05/2016
10392/2016 ICMS – Crédito – Desenquadramento de optante pelo Simples Nacional – Estoque.
I. A alínea “b” do item 1 do § 6º do artigo 63 do RICMS/00 restringe o direito ao crédito sobre o estoque, previsto no inciso IX do citado artigo, às mercadorias recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA.
II. O inciso XI do artigo 63 do RICMS/00 regulamentou o direito de os contribuintes enquadrados no Regime Periódico da Apuração (RPA) aproveitarem o crédito referente ao imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, destinadas à industrialização ou à comercialização, o que não inclui as mercadorias recebidas em transferência.
28/06/2016
10390/2016 ICMS - Obrigações Acessórias - Emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) com a indicação equivocada de isenção relativa a produto tributado - NF-e complementar.
I. O procedimento adequado para lançamento do imposto, não efetuado em época própria é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original.
II. Na NF-e complementar, devem constar os dados corretos que complementam a NF-e original do produto, ou seja, em caso de erro na classificação fiscal, aqueles relacionados, ao menos, ao CST, à alíquota do ICMS, à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS.
14/07/2016
10389/2016 ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP.
I. Na venda de mercadoria, recebida ou adquirida de terceiros, para não contribuinte do imposto, retirada pelo adquirente no próprio estabelecimento vendedor, a Nota Fiscal emitida deverá indicar o CFOP 5.102.
12/06/2016
10388/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 10388M1/2018).

ICMS – Representante Comercial – Bebidas alcóolicas – Remessa de mercadorias para “degustação” em estabelecimento comercial de terceiro – Operações internas – CFOP.
I. Na hipótese de remessa de mercadorias, para consumo gratuito por potenciais clientes, em estabelecimentos comerciais de terceiros (hotéis e restaurantes), deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).
II. Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”).
III. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento das bebidas, como coquetel ou em “dose”, nos mencionados eventos, deverá ser emitida, em nome próprio, com destaque do ICMS, sob o CFOP 5.103 (“Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento”).
IV. Por fim, terminado o evento, a Consulente deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.

27/10/2016
10387/2016 ICMS – Substituição Tributária – Mercadoria adquirida por contribuinte paulista de estabelecimento localizado em outro Estado e remetida diretamente, por conta e ordem do estabelecimento paulista, a destinatário estabelecido em outra unidade federada – Recolhimento antecipado do imposto na entrada neste Estado estabelecido pelo artigo 426-A do RICMS/2000.
I. O contribuinte paulista que adquirir de outro Estado mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas pelo fornecedor diretamente a terceiros estabelecidos em outras unidades federativas, não deve realizar o recolhimento antecipado do ICMS (artigo 426-A do RICMS/2000).
12/06/2016
10386/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, deve ser tratado como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, tendo a operação de venda se efetuado sob o CFOP 6.101, o comerciante vendedor deverá informar, no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, o CFOP 2.201 ("Devolução de venda de produção do estabelecimento").
31/05/2016
10384/2016 ICMS – Equipamento do ativo imobilizado – Equipamento que apresentou defeito no período de garantia – Remessa do equipamento para empresa de logística por ordem da empresa vendedora – Operação interna - Nota Fiscal de remessa.
I. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de equipamento do seu ativo imobilizado, que apresentou defeito, emitirá Nota Fiscal tendo como destinatária a empresa de logística indicada pelo fornecedor, sem destaque do ICMS.
31/05/2016
10383/2016 ICMS – Venda de veículos automotores por contribuinte paulista a adquirente situado em outro Estado – Entrega da mercadoria em filial do estabelecimento adquirente original, também situado fora do território paulista.
I. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.
18/07/2016
10382/2016 ICMS - Operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) - Incidência - Documento fiscal.
I. A comercialização de software, em regra, está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming).
II. Todavia, enquanto não houver definição do local de ocorrência do respectivo fato gerador as operações com softwares por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) estão isentas do ICMS (artigo 37 das DDTT do RICMS/SP) e não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos a tais operações.
28/06/2016
10381/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria - Lancheira com isolante térmico e mochila com cinto, classificados na subposição 4202.9 da NBM/SH.
I.As operações internas com os produtos lancheira com isolante térmico e mochila com cinto classificados na subposição 4202.9 da NBM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 10 do § 1º do artigo 313 – Z13 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, na medida em que podem ser caracterizados como artefatos semelhantes a “maletas e pastas de documentos e de estudantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, tendo em vista que também podem ser utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, ainda que de forma minoritária.
19/05/2016
10380/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com “compassos” classificados no código 9017.20.00 da NCM (Artigo 313-Z3, § 1º, item 16, do RICMS/2000).
20/05/2016
10379/2016 ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.
I. Por não se tratar de mercadoria, mas sim de bem adquirido de contribuinte mineiro sem o destaque do imposto na operação, tendo em vista a saída não ser tributada conforme inciso XII do artigo 5º do Decreto 43.080/02 (RICMS/MG), não há que se falar na incidência do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000.
II. Não há crédito de imposto relativo a aquisição de bem destinado à integração ao ativo permanente (§10º do artigo 61 e § 2º do artigo 66, ambos do RICMS/2000) nesta operação, pois sequer houve incidência do imposto, além de que, previsivelmente, sua utilização será a de locação, atividade não tributada pelo ICMS.
03/06/2016
10377/2016 ICMS- Materiais empregados no tratamento de água- Crédito
I. Os materiais empregados no tratamento de água, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito.
II. Dessa forma, gera direito a crédito o imposto pago na aquisição de produtos utilizados para o controle de qualidade da água utilizada em processo industrial.
III. O imposto pago para tratamento da água utilizada para uso ou consumo da empresa somente poderá gerar direito ao crédito, se cumpridos todos os requisitos determinados na legislação, a partir de 1º de janeiro de 2020.
14/09/2016
10376/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações e prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes localizados neste Estado – Inscrição estadual de estabelecimento de outro Estado.
I. Empresas que realizem operações ou prestações de serviços com não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, poderão solicitar inscrição estadual no Estado de São Paulo, exclusivamente destinada a esse fim, mediante seleção do evento 606 no Programa Gerador de Documentos.
II. No que se refere a operações com contribuintes do imposto deste Estado, o estabelecimento localizado em outro Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, deverá solicitar inscrição específica, nos termos do artigo 19 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.
01/07/2016
10374M1/2016 Revogação da Resposta à Consulta nº 10374/2016, de 31/05/2016. 28/06/2016
10373/2016 ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadorias recebidas em consignação mercantil – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal.
I. As mercadorias adquiridas a título de consignação mercantil são mercadorias destinadas à comercialização.
II. Dessa forma, é no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento da consignatária, adquiridas de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação (consignante), que será devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
01/07/2016
10372/2016 ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas, com retenção antecipada do imposto, cujo destinatário é consumidor final não-contribuinte localizado em outra Unidade da Federação – Emissão da Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, sem o destaque do ICMS.
I. Nas saídas de mercadorias em que já houve a retenção por substituição tributária ao Estado de São Paulo (ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 87/2015), e com destino a consumidor final não contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, a emissão da Nota Fiscal deveria se dar sem o destaque do ICMS, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000.
II. O contribuinte tem direito à restituição ou compensação do imposto recolhido indevidamente, observada a disciplina determinada pela Secretaria da Fazenda na Portaria CAT nº 83/1991.
23/05/2016
10371/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de Alíquota – Ressarcimento.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista do regime periódico de apuração, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
24/06/2016
10368/2016 ICMS – Controle de qualidade de tintas, resinas e vernizes – Remessa de aditivos e solventes a montadoras de veículos, sem cobrança – Base de cálculo – Emissão de documentos fiscais.
I. Na remessa de aditivos e solventes a montadoras de veículos, para manutenção da qualidade de tintas, vernizes e resinas, deve ser emitida Nota Fiscal referente a venda, indicando o CFOP 5.101/6.101 ("venda de produção do estabelecimento”) ou 5.102/6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso, mesmo que a operação seja realizada sem cobrança, por força contratual.
II. Na ausência de valor da operação, o estabelecimento industrial deverá adotar, como base de cálculo do ICMS, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, nos termos do artigo 38, II, do RICMS/2000.
12/07/2016
10367/2016 ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria retirada do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição – Anulação de todos os efeitos da operação anterior.
I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
II. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
III. A NF-e de devolução emitida pelo contribuinte substituído deve informar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária no campo “Outras despesas acessórias”.
IV. O contribuinte substituído que efetua devolução de mercadorias não possui direito ao crédito decorrente de levantamento de estoque das mesmas.
27/06/2016
10366/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Venda a consumidor final que retira a mercadoria (“operação presencial”) - Diferencial de alíquotas.
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
II. Não há impedimento legal para a aquisição de equipamento SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) para emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT), desde que sejam observadas as disposições contidas na Portaria CAT 147/12.
28/06/2016
10364/2016 ICMS - Operações com o produto “ovas capelin salgada preta (tipo caviar)” - Diferimento - Substituição tributária.
I.É inaplicável o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000.
II.As saídas internas de, entre outros, “caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04” estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 9, alínea “c”, do RICMS/2000.
15/05/2016
10363/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (cream cheese).
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), desde que respeitadas as restrições de seu § 1º.
II. As operações com a mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), classificada sob o código 0406.10.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no artigo 313-W, § 1º, 3, “i”, do RICMS/2000.
28/06/2016
10362/2016 ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.
I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.
II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.
III. O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).
01/08/2016
10361/2016 ICMS – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com retenção do imposto ou recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/2000) - Posterior saída para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).
20/05/2016
10360/2016 ICMS – Redução de Base de Cálculo – Creme de Vinagre.
I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 ao produto Creme de Vinagre classificado no código 2209.00.00 da NCM.
07/06/2016
10359/2016 ICMS - Obrigações Acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Produtos industrializados por terceiros, sob encomenda - Data de reconhecimento da produção - Preenchimento dos registros K250/K255.
I. Considera-se reconhecida a produção na data em que o industrializador emite a Nota Fiscal de retorno ao encomendante, devendo, portanto, o campo DT_PROD do registro K250 ser preenchido com a “data de emissão” indicada nesse documento fiscal.
II.Os registros K250/K255 deverão ser informados, de maneira individualizada, ou seja, para cada reconhecimento de produção (relativo a cada data de emissão da NF de retorno de produto industrializado por terceiro) corresponderão um registro K250 e um registro K255, não sendo possível, pois, informar, englobadamente, a totalidade dos produtos industrializados por terceiros no curso do período apurado.
II.O arquivo digital da EFD, do qual os registros K250/K255 fazem parte, deverá ser gerado para envio até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.
21/07/2016
10357/2016 ICMS – Operação interestadual – Móveis e colchões, classificados nas posições 9403 e 9404.2 da NCM – Alíquota interna.
I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403, e de colchões, classificados na posição 9404.2, é de 12%.
II. Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.
17/06/2016
10356/2016 ICMS – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com retenção do imposto ou recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/00) - Posterior saída para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).
25/05/2016
10355/2016 ICMS – Regime especial de tributação – Empresa preparadora de refeições coletivas.
I. Entende-se por atividade típica de empresa preparadora de refeições coletivas o preparo e posterior fornecimento ou transporte (remessa) de refeições prontas e padronizadas, por força de negócio jurídico pelo qual a contratante não adquire as refeições para revendê-las, mas única e exclusivamente para imediato consumo de seus funcionários e/ou de terceiros.
07/07/2016
10354/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com óleo lubrificante básico – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a qual será destinada à integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – Crédito.
I. O estabelecimento situado em outro Estado de Federação que remeter óleo lubrificante básico, classificado no código 2710.19.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a contribuintes localizados neste Estado, para ser empregado como insumo no processo de fabricação de aditivos classificados na subposição 3811.21 da NCM, deve aplicar a sistemática da substituição tributária.
II. O adquirente paulista, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, deverá calcular o valor correspondente ao imposto mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente caso estivesse submetida ao regime comum de tributação e lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.
07/11/2016
10353/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. A alíquota que deve ser utilizada para a emissão da NFe, que será destacada no corpo da nota como ICMS próprio, será a alíquota interestadual.
II. O imposto devido ao Estado de destino deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais), Convênio ICMS nº 153/2015, cláusulas quarta e quinta.
III. A parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo, como Estado de origem da mercadoria, será normalmente somado ao valor apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, em conta gráfica mensal.
30/06/2016
10351/2016 ICMS – Fornecimento de bebida e alimentação e prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão, com emprego de partes e peças, por estabelecimento localizado em outro Estado - Operações internas daquele Estado.
I. Veículo que circula em território de outra unidade federada e lá tenham sido fornecidas e consumidas mercadorias pelos motoristas, bem como efetuado o conserto com aplicação de partes e peças, as respectivas operações são internas daquela unidade federada, para efeito da legislação do ICMS.
II. Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada.
29/06/2016
10350/2016 ICMS – Crédito fiscal de imposto laçando em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de Importação.
I. O crédito do valor do imposto lançando por meio de AIIM, se admitido, depende, dentre outras condições, de sua quitação e de sua baixa no sistema de arrecadação.
II. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal.
III. O prazo de decadência quinquenal neste caso começará a contar da data do recolhimento efetuado (data em que, em tese, nasceu o direito de crédito do contribuinte).
01/06/2016
10349/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.
II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
III. Desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso náutico, não se aplica o referido regime de substituição tributária.
10/05/2016
10347/2016 ICMS- Redução de base de cálculo – Produtos alimentícios
I. É cabível a aplicação do benefício às operações com bebidas à base de leite e polpa de frutas, desde que seja efetivamente bebida láctea e não iogurte, condicionada ao atendimento de todas as exigências contidas no § 1º do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
31/05/2016
10344/2016 ICMS – Contribuinte Substituto – Recolhimento antecipado – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com uso indeterminado – Mercadorias destinadas tanto à revenda como ao uso para manutenção de equipamentos locados.
I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.
II. Ante a possibilidade de comercialização subsequente, a aquisição da mercadoria está sujeita ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária (artigo 426-A do RICMS/2000). Na hipótese de autoconsumo por contribuinte substituto, esse poderá requerer o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária (artigo 269 do RICMS/2000).
III. Não se caracteriza como autoconsumo o fornecimento de itens que não irão integrar fisicamente o ativo locado e sequer são revertidos em função da manutenção em si da coisa, sem lhe aumentar ou manter sua vida útil, sendo consumidos ou exauridos em benefício exclusivo do locatário (a exemplo de toners e cartuchos em equipamento fotocopiador locado).
12/12/2016
10343/2016 RESPOSTA MODIFICADA PELA 10343M2/2018.

RESPOSTA MODIFICADA PELA 10343M1/2018.

ICMS – Simples Nacional – Consignação Mercantil – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria.
I. Quando da entrada no estabelecimento da Consulente das mercadorias remetidas em consignação por contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação (Minas Gerais), estará ela sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo..
II. A Consulente poderá deduzir do valor devido naquele período o valor referente às devoluções efetuadas, por meio de ajuste no relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas naquele período de apuração. Porém, no caso de devolução de mercadoria após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.

27/10/2016
10339/2016 ICMS – Diferimento – Lenha para combustão – Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto.
I.O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
II.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000).
11/05/2016
10337/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais e internas com produtos eletrônicos e materiais elétricos.
I. A aplicabilidade do regime da substituição tributária em operações interestaduais deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria e a existência de acordo entre os Estados de origem e destino da mercadoria.
II. Caso a operação interna com determinada mercadoria não esteja sujeita ao regime da substituição tributária, por ausência de previsão na legislação paulista, tal regime também não se aplicará nas operações interestaduais, com destino ao Estado de São Paulo.
III.Na hipótese de a operação interna com determinada mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária, por expressa previsão na legislação paulista, tal regime também se aplicará nas operações interestaduais, com destino ao Estado de São Paulo, sendo responsável pelo recolhimento antecipado do imposto, em favor deste Estado: (i) o remetente situado em outro Estado, caso haja acordo celebrado entre os Estados; ou (ii) o destinatário paulista, caso não haja acordo celebrado entre os Estados, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
23/05/2016
10336/2016 ICMS – Mercadorias do estoque recebidas por sócios (não contribuintes) em virtude do encerramento de estabelecimento (baixa de inscrição estadual de empresa) - Aporte em outra empresa como integralização de capital social - Emissão de documentos fiscais.
I. A integralização de capital em uma sociedade comercial, mesmo que realizada sob o recebimento de produtos destinados a comercialização, não é, por si, fato gerador do imposto estadual (artigo 2º do RICMS/2000).
II. Nessa situação, tratando-se de mercadorias remetidas por não contribuintes do imposto estadual, não obrigados à emissão de Notas Fiscais, não há que se falar em incidência do imposto estadual, nem em emissão de documento fiscal por parte desses remetentes. Por outro lado, a empresa que recebe essas mercadorias deverá emitir Nota Fiscal de entrada para o devido registro no estoque (artigo 136, I, “a”, e § 1º, do RICMS/2000).
30/06/2016
10335/2016 ICMS – Mercadorias do estoque recebidas por sócios (não contribuintes) em virtude do encerramento de estabelecimento (baixa de inscrição estadual de empresa) – Venda das mercadorias pelos sócios para outra empresa – Emissão de documentos fiscais.
I. A venda de mercadoria pelo sócio, pessoa física, que não apresenta habitualidade, cujo volume não se reveste de intuito comercial, caracteriza a qualidade de não contribuinte.
II. Desse modo, não há que se falar em emissão de documento fiscal pelo sócio, pessoa física (não contribuinte do ICMS), na venda de bens para uma empresa, ainda que caracterizados como mercadorias. Por outro lado, a empresa que recebe essas mercadorias deverá emitir Nota Fiscal de entrada para o devido registro no estoque, (artigo 136, I, “a”, e § 1º, do RICMS/2000).
28/06/2016
10333/2016 ICMS – Impressora importada do exterior que apresentou defeito – Inadimplência – Retomada judicial por busca e apreensão – Não emissão de documento fiscal pelo adquirente original inadimplente – Emissão de Nota Fiscal referente à entrada pelo estabelecimento que se responsabilizará pela exportação.
I. Não tendo sido emitida a Nota Fiscal pelo adquirente original para acompanhar o transporte da mercadoria ou bem retomado judicialmente, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal, referente à entrada, em seu próprio nome, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000.
07/06/2016
10332/2016 ICMS – Envio de mercadoria para industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento industrializador optante pelo regime do Simples Nacional – Prazo de 180 dias transcorrido – Retorno da mercadoria ao autor da encomenda sem que tenha sofrido industrialização – Crédito.
I. O retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta de terceiro, sem que tenha havido industrialização, caracteriza operação de devolução, assim entendida aquela que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (art. 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
II. Na devolução acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, o estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo, o valor dos impostos destacados (dentre eles o ICMS), o número da nota fiscal original e o motivo da devolução.
III. Quando do recebimento da mercadoria devolvida, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições do art. 454 do RICMS/2000.
IV. A empresa optante pelo Simples Nacional credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando da devolução da mercadoria, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios, ficando dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
14/10/2016
10331/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e produtos de papelaria.
I. Caso o produto espelho, classificado no código 70099200 da NCM, não se caracterize como material de construção e congênere não se aplicará a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; caso, no entanto, se caracterize como material de construção e congênere deverá ser aplicada a substituição tributária.
II. As operações internas com o produto apontador para maquiagem, classificado no código 82141000 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 31 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelos Convênios ICMS-146/2015 e 16/2016), tal regime não mais se aplica a essas operações.
19/05/2016
10330/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, para outro consumidor final, localizado em Estado diverso do adquirente, o diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria.
16/06/2016
10329/2016 ICMS – Substituição tributária – Comunicado CAT-26/2015.
I. A partir de 01/01/2016, devem ser observados os procedimentos divulgados no Comunicado CAT-26/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016) relativamente às alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015), bem como os relativos à mercadoria existente em estoque no final do dia 31/12/2015.
10/05/2016
10328/2016 ICMS – Rede de franquia - Troca de mercadoria em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Crédito.
I. A troca de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, em estabelecimento diverso daquele em que ocorreu a venda (ainda que pertençam à mesma rede de franquia), não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado na operação de saída promovida pelo estabelecimento vendedor.
31/05/2016
10326/2016 ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Redução de base de cálculo não aplicável.
I. Os anexos do Convênio ICMS 52/91, que trata da redução de base de cálculo, têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH por sua descrição e código.
II. Apesar de o código NCM dos bens adquiridos ser o mesmo do item 28.9 do Anexo I do Convênio 52/91, a descrição não é a mesma; neste item está descrito “Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, moluscos e crustáceos”. Assim, o benefício da redução de base de cálculo não se aplica nas operações com “batedeira manteiga” e “envasadora”.
III. Desse modo, na aquisição da “batedeira manteiga” e “envasadora”, classificados no código 8438.80.90 da NCM/SH, provenientes de empresa situada no Estado de Santa Catarina, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 117 do RICMS/00 (recolhimento do “diferencial de alíquota”), sem redução de base de cálculo.
23/06/2016
10324/2016 ICMS – Fabricação de “display” (mobiliário) e de "artes gráficas" (adesivos personalizados), sob encomenda do adquirente, para uso publicitário – Impresso personalizado – Fato gerador.
I. Na saída conjunta de "displays" (mobiliário de metal, madeira ou plástico) e de adesivos ("artes gráficas"), que personalizam o produto vendido, haverá a incidência exclusiva do ICMS.
II. A saída isolada de adesivos ("artes gráficas") destinados à renovação dos elementos que personalizam mobiliário ("display"), já de propriedade e uso do encomendante (bem usado), não enseja a ocorrência do fato gerador do imposto estadual quando esses adesivos se caracterizarem como impressos personalizados, observado o disposto na Decisão Normativa CAT no 04/2015.
09/08/2016
10321/2016 ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Regime de comunhão parcial de bens – Patrimônio comum dividido de maneira desigual – Compensação com pagamento oriundo de patrimônio particular de um dos cônjuges.
I. Havendo excesso de meação em partilha, é necessário se averiguar, para fins de análise de eventual ocorrência de fato gerador do ITCMD, se a desigualdade na divisão ocorreu a título oneroso ou gratuito.
II. A compensação financeira feita pelo cônjuge favorecido na partilha, em favor do outro, em montante equivalente ao valor do excesso de meação, descaracteriza a gratuidade do ato de divisão desigual do patrimônio comum dos cônjuges, não havendo, portanto, que se falar em doação e, por conseguinte, em incidência do ITCMD.
08/06/2016
10320/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de cesta básica a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais.
I. No fornecimento de “cesta básica” a funcionário (a título de bonificação) remetida diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro).
07/06/2016
10318/2016 ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual por lanchonete/restaurante que irá utilizá-los como insumos/ingredientes na preparação de refeições diversas.
I. Na aquisição interestadual de produtos alimentícios submetidos ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, para integração ou consumo no preparo de lanches e refeições, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto na entrada dessas mercadorias em território paulista (artigo 426-A, § 6º, item 1, do RICMS/2000).
10/05/2016
10316/2016 ICMS – Importação – Divergência na quantidade de mercadorias importadas apurada após o desembaraço aduaneiro - NF-e Complementar de Importação.
I. Por se tratar de mercadorias importadas, devem ser regularizadas, em primeiro lugar, as implicações concernente ao Imposto de Importação, conforme estabelecido na Legislação Aduaneira.
II. A alteração do custo do valor de importação acarreta a emissão da NF-e Complementar de Importação, nos termos do art. 137, IV e V, do RICMS/2000 e observando-se o item 2 da Decisão Normativa CAT nº 06/2015.
01/07/2016
10315/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Remessas interestaduais de material publicitário destinadas a não contribuintes do ICMS.
I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo remetente) - Decisão Normativa CAT 04/2015.
II. Os materiais publicitários que oferecem, a despeito da mensagem publicitária neles estampada, utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (por exemplo, displays e gôndolas) devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, c/c Decisão Normativa CAT 05/2015).
III. Na remessa interestadual de materiais publicitários, quando sujeita à incidência do imposto estadual, o estabelecimento remetente deverá recolher o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de São Paulo e para o Estado de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).
15/05/2016
10314/2016 ICMS – Redução de Base de Cálculo.
I. O Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista nos incisos I e II de sua cláusula primeira os produtos ali referidos por sua descrição e código NCM.
30/05/2016
10310/2016 ICMS – Substituição Tributária – Redução de Base de Cálculo – Operações com “Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual” (código 8467.89.00 da NCM).
I. A redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.
01/07/2016
10309/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produto ração tipo “pet” para animais domésticos classificado na posição 23.09 da NBM/SH, vendido do distribuidor para criadores de cães e gatos – Adoção de preço final a consumidor.
I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 para o produto ração tipo “pet” para animais domésticos, (embalagem de 20 quilos) destinado a criadores de cães e gatos, eis que a operação de venda do produto do distribuidor para o criador de cães e gatos é normalmente tributada pelo ICMS.
II. A adoção de preço final a consumidor sugerido como base de cálculo para fins de substituição tributária depende de pedido formulado por entidade representativa do fabricante ou importador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e da edição da legislação correspondente.
10/05/2016
10308/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Portaria CAT 55/2009 – Tomador do serviço, contribuinte do ICMS, que se recusa a emitir documento fiscal para anulação dos valores consignados com erro.
I. Para anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, na hipótese de não ser possível a emissão de documento fiscal complementar, os contribuintes envolvidos, tomador e transportador, deverão observar a disciplina específica, estabelecida para a anulação dos valores referentes ao CT-e emitido (artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009).
II. Havendo outras intercorrências que impossibilitem o cumprimento da disciplina já estabelecida na legislação, caberá ao Posto Fiscal definir os procedimentos que deverão ser adotados para saneamento da situação irregular.
15/05/2016
10307/2016 ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria – Operações com produtos de colchoaria.
I. A partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000, as operações internas com produtos de colchoaria deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT 4-/2010.
III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT- 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS/2000 e item 5 da Decisão Normativa CAT 4-/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração (“Substituição Tributária”) de folhas subsequentes (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD).
20/06/2016
10306/2016 ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS para estabelecimentos de mesma titularidade.
I – É possível a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor para estabelecimento de mesma titularidade, conforme artigo 70-A, I, “c”, e § 5º, do RICMS/2000.
II – A relação de mesma titularidade pode ser demostrada por qualquer meio de prova admitido em direito, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.
27/09/2016
10304/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Recolhimento de diferencial de alíquotas.
I. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário, de passageiros, iniciadas em outros Estados da federação, com término no território paulista, considerando que neste Estado as alíquotas interna e interestadual, para essas prestações, são iguais (12%), não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.
II. Por outro lado, sob a perspectiva de prestações de serviço de transporte iniciadas em território paulista, havendo diferencial de alíquota a ser recolhido para o Estado de destino do passageiro (término da prestação), é devido ao Estado de São Paulo a parcela referente à regra transitória de partilha (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP). Nesse caso, a empresa transportadora paulista, sob o regime periódico de apuração, deverá escriturar o montante que cabe a este Estado em sua conta gráfica.
22/06/2016
10303/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Recolhimento de diferencial de alíquotas.
I. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário, de passageiros, iniciadas em outros Estados da federação, com término no território paulista, considerando que neste Estado as alíquotas interna e interestadual, para essas prestações, são iguais (12%), não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.
II. Por outro lado, sob a perspectiva de prestações de serviço de transporte iniciadas em território paulista, havendo diferencial de alíquota a ser recolhido para o Estado de destino do passageiro (término da prestação), é devido ao Estado de São Paulo a parcela referente à regra transitória de partilha (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP). Nesse caso, a empresa transportadora paulista, sob o regime periódico de apuração, deverá escriturar o montante que cabe a este Estado em sua conta gráfica.
22/06/2016
10302/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte em dois trechos – Transportadoras responsáveis pelo primeiro e segundo trechos contratadas, respectivamente, pelo remente e pelo destinatário das mercadorias transportadas – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não configuram hipótese de redespacho (artigos 4º, II, “f”, do RICMS/2000), devendo ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico do tipo “normal” para cada trecho.
II. Na Nota Fiscal, emitida pelo remetente das mercadorias, devem constar, nos campos reservados ao transportador, os dados da transportadora responsável pelo trecho inicial e, no campo “Informações Complementares”, a menção de que a retirada da mercadoria será de responsabilidade do próprio adquirente, destinatário final e os dados da transportadora responsável pelo segundo trecho.
15/05/2016
10300/2016 ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de aparelhos de ar condicionado, por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Não se aplica a substituição tributária nas saídas de mercadorias com destino a estabelecimento paulista (optante ou não pelo Simples Nacional) que as revenderá a órgãos públicos indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que a operação subsequente será beneficiada com isenção do imposto (artigo 264, inciso II, do RICMS/2000).
II. No recebimento das mercadorias diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, o estabelecimento paulista destinatário (optante ou não pelo Simples Nacional) não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se tiver conhecimento prévio de que a operação de saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento, com destino a órgãos e entidades públicas indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, será beneficiada com a isenção.
07/06/2016
10299/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.
I. As operações internas com “marshmellow”, classificados no código 1704.90.90 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (alínea “e” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000). Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
20/05/2016
10298/2016 ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Contrato que prevê valores de acordo com o volume das mercadorias industrializadas - Remessa de produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda com valor a menor - Emissão de Nota Fiscal complementar.
I. Por ocasião da remessa dos produtos acabados ao encomendante, o industrializador deve emitir uma Nota Fiscal, consignando o imposto calculado sobre o valor acrescido, considerando os serviços prestados (quando o imposto relativo a essa parcela não estiver diferido) e as eventuais mercadorias empregadas no processo industrial.
II.O valor cobrado posteriormente, além daquele considerado na Nota Fiscal emitida por ocasião do retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante, deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal complementar que faça referência à operação/prestação da qual se originou.
07/06/2016
10297/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Empresa de construção civil que mantém unicamente o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod.6 - RUDFTO.
I. A empresa de construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, incluindo a transmissão da GIA, ainda que pratique apenas atividades não sujeitas ao ICMS.
II.A EFD deve ser efetuada mediante o registro eletrônico de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do IPI, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Controle da Produção e do Estoque, como também no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, de que trata a Portaria CAT 25/2001.
III.A empresa de construção civil que, por não efetuar operações de circulação de mercadoria, encontre-se dispensada de manter os livros fiscais, à exceção do RUDFTO, não está obrigada à EFD, uma vez que esse livro fiscal não se encontra entre aqueles que ensejam a obrigatoriedade à EFD.
31/05/2016
10296/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com material de construção.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, classificadas na posição 3920 da NCM (item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000) e desde que caracterizadas como materiais de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009.
20/05/2016
10295/2016 ICMS – Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Remessa periódica de livros mediante assinatura – Regime especial – Convênio ICMS-24/2011. I. O regime especial de emissão de NF-e previsto no Convênio ICMS-24/2011 não se aplica às remessas de exemplares de livros destinados a assinantes. 13/06/2016
10294/2016 ICMS – Substituição tributária – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
20/05/2016
10293/2016 ICMS – Fabricação de ferramental, sob encomenda de cliente situado no exterior, que deverá ser mantido no estabelecimento do contribuinte paulista – Faturamento – Emissão de Nota Fiscal.
I. Na forma estabelecida pela legislação, não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento quando a mercadoria produzida não sair do estabelecimento fabricante.
II. Para realizar a cobrança, na hipótese de a mercadoria não ser efetivamente remetida ao adquirente localizado no exterior, o contribuinte deverá se valer de documento não fiscal, como, por exemplo, a Fatura Comercial (“Commercial Invoice”), que serve especificamente para essa finalidade.
15/05/2016
10292/2016 ICMS – Diferimento –Saída interna de máquinas ou implementos agrícolas.
I. Para que possa ser aplicado o diferimento previsto no Decreto 51.608/07, é necessário (i) que as mercadorias estejam listadas, por sua descrição e código na NCM, no Anexo II da Resolução SF-4/98, independentemente de elas estarem na Resolução SF-31/08 e (ii) que o adquirente das mercadorias seja estabelecimento rural que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura.
II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
25/05/2016
10291/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
03/05/2016
10288/2016 ICMS - Fabricante de tintas e vernizes - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação - Entregas realizadas neste ou em outro Estado - Alíquotas - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.
I. Considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
II.Será interestadual a operação, quando o remetente efetuar a entrega da mercadoria, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem, em território de outro Estado, devendo ser recolhido, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.
III.A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, seja neste ou em outro Estado.
29/07/2016
10286/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
20/05/2016
10283/2016 ICMS – Empresa fabricante de artefatos de plásticos – Transporte em veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Emissão.
I. O contribuinte emitente de NF-e, observados os prazos estabelecidos na legislação, está obrigado a emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) quando realizar, em veículo próprio, o transporte interestadual de bens ou mercadorias (Portaria CAT 102/2013, artigos 2º, II, e 3º).
02/05/2016
10282/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Veículo novo, ainda sem placa de registro, transportado rodando sobre suas próprias rodas por motorista da transportadora (responsável pelo deslocamento) – Emissão do MDF-e.
I. O transporte interestadual de carga lotação em que a prestação, na viagem, enseja a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), também implica na obrigatoriedade de emissão do MDF-e, ainda que a carga seja composta de um único item. Assim, o contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e está obrigado, a partir de 4 de abril de 2016, a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 3º, § 3º).
12/06/2016
10279/2016 ICMS – Armazém geral paulista – Mercadoria adquirida por empresa situada no exterior – Remessa efetuada diretamente pelo fornecedor nacional, por conta e ordem, para depósito em nome do adquirente estrangeiro - Posterior comercialização em operações internas e interestaduais – Contribuinte.
I. De acordo com a legislação tributária do ICMS, aquele que pratica operações sujeitas ao referido imposto estadual deverá possuir inscrição neste Estado (artigos 9º, 14 e 19 do RICMS/SP).
II. Empresa estrangeira que pretenda exercer suas atividades no país, ainda que por meio de preposto, deve seguir as normas previstas para a atividade que pretenda desenvolver. Dessa forma, para comercializar mercadorias a partir do território paulista deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.
III. Os armazéns gerais regidos pelo Decreto federal nº 1102/1903 não podem comercializar mercadorias idênticas às que recebem para armazenagem.
30/09/2016
10277/2016 ICMS – Saídas internas de arroz com destino a restaurantes e fornecedores de refeições (“marmitex”) – Isenção às operações com destino a consumidor final (artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000).
I – Inaplicável a isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 (às operações internas com destino a consumidor final) nas saídas destinadas a restaurantes e fornecedores de refeições em geral, por não serem considerados consumidor final.
20/06/2016
10276/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Depósito fechado de empresa fornecedora de refeições coletivas.
I – Possibilidade de adoção de inscrição única, pela disciplina estabelecida pela Portaria CAT-37/2002 (que regula os procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas).
II – Enquanto o depósito fechado mantiver inscrição própria, deverá ter sua CNAE alterada para consignar o mesmo código CNAE principal atribuído à empresa (estabelecimento matriz) e obedecer ao disposto no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (dedicado à disciplina do depósito fechado).
10/08/2016
10274/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. As operações internas com quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, classificados na posição 8537 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (item 13, § 1º, artigo 313-Z17 do RICMS/2000). Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
II. As operações internas com condensadores fixos concebidos para linhas elétricas, classificados no código 8532.10.00 da NCM não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária desde 30/01/2015, com a publicação do Decreto nº 61.091/2015.
20/05/2016
10273/2016 ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 – Encerramento de estabelecimento centralizador – Produção de efeitos.
I.O encerramento do estabelecimento centralizador pode ser enquadrado, por decorrência lógica, à segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto (inciso II do artigo 102 do RICMS/2000), sendo que a formalização dessa segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente.
16/05/2016
10272/2016 ITBI – Incidência - Transmissão de propriedade de bens imóveis, decorrente da incorporação de uma pessoa jurídica por outra, na vigência da Lei 9.591/1966.
I - O imposto não incidia sobre a transmissão de bens imóveis para a pessoa jurídica adquirente e que tivesse atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, desde que houvesse a transmissão total do patrimônio da pessoa jurídica alienante para a adquirente (artigos 3º, II, e 4º, § 4º, da Lei 9.591/1966).
II – Não está prevista na legislação deste Estado a emissão de documento declaratório de não incidência do ITBI.
28/06/2016
10271/2016 ICMS – Manutenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Sociedade de Propósito Específico (SPE) – Execução de obras de implantação de sistema de esgotos sanitários – SPE responsável pela construção de sistema de tratamento de esgotos e, posteriormente, locadora do empreendimento.
I. A locação de ativos não está sujeita a incidência do ICMS, de maneira que não enquadra a empresa na condição de contribuinte do imposto estadual não estando obrigada a manter a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
28/06/2016
10269/2016 ICMS – Devolução de mercadoria a estabelecimento diverso, de titularidade do remetente original – Operação interna.
I – Em se tratando de operação interna, a devolução de mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento de titularidade do remetente original, observado o disposto no artigo 454-A do RICMS/2000.
01/07/2016
10268/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.
I. As mercadorias objeto de questionamento não se encontram arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, de maneira que a elas não se aplica a substituição tributária prevista nesse dispositivo.
II. Tais mercadorias, conforme informado no relato, não se caracterizam como material de construção e congêneres, a elas não se aplicando a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.
11/05/2016
10267/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Saída de soja com preço a fixar no destino – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. Na remessa, promovida por produtor rural, de mercadorias sujeitas a posterior fixação do preço, os dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referentes a “valor unitário” e “valor total”, assim como os demais campos elencados no artigo 140, § 14, do RICMS/2000, devem ser preenchidos com valor zero.
II. O destinatário paulista deve emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida, consignando o valor que houver sido fixado para a operação.
14/10/2016
10266/2016 ICMS – Transportadora de valores - Prestação de serviços de transporte como subcontratada – Emissão de documentos fiscais.
I. Não há qualquer impedimento na legislação à subcontratação de serviço de transporte na hipótese em que o transportador subcontratado tem por atividade o transporte de valores.
II. A transportadora subcontratante deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em razão da prestação própria e do imposto decorrente da prestação de serviço de transporte subcontratado, nos termos previstos na legislação (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
III. A transportadora subcontratada fica dispensada da emissão da Guia de Transporte de Valores (GTV) e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (NFST), modelo 7, conforme artigo 205, II, do RICMS/2000. Entretanto, entende-se essa dispensa como uma faculdade estabelecida pela norma, podendo a subcontratada emitir tais documentos, se assim lhe for conveniente.
20/06/2016
10265/2016 ICMS – Assistência técnica de veículos automotivos – Câmbios novos importados do fabricante responsável pela garantia, para substituição dos defeituosos – Entrada dos câmbios avariados que serão desmontados para posterior comercialização das peças – Escrituração.
I. Para registrar a entrada no estoque dos câmbios avariados, retirados de veículos recebidos para conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, quando o proprietário do veículo for pessoa não contribuinte do imposto (artigo 136, inciso I, do RICMS/2000).
II. No livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal referente à aquisição dos câmbios avariados poderá ser registrada já considerando as partes e peças que resultarão do respectivo desmonte, em separado, para integração no estoque do estabelecimento.
III. A saída subsequente (venda, transferência, etc.) das peças deverá observar as regras de tributação do ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
28/06/2016
10264/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e produtos de papelaria.
I. Caso o produto espelho, classificado no código 70099200 da NCM, não se caracterize como material de construção e congênere não se aplicará a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; caso, no entanto, se caracterize como material de construção e congênere deverá ser aplicada a substituição tributária.
II. As operações internas com o produto apontador para maquiagem, classificado no código 82141000 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 31 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelos Convênios ICMS-146/2015 e 16/2016), tal regime não mais se aplica a essas operações.
10/05/2016
10263/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de colchoaria.
I. As operações internas com produtos de colchoaria, arrolados no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/2000, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
20/05/2016
10260/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Operação triangular de industrialização por conta de terceiro - Venda de mercadoria de produção própria de fornecedor paulista, para entrega futura, diretamente a industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, ambos estabelecidos em outras unidades da federação - Emissão de Notas Fiscais - CFOPs.
I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, para operações interestaduais, o código 6.922 -"lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
II.Por ocasião da saída das mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: ( i ) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, ( ii ) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador de outro Estado, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).
10/06/2016
10259/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com aditivos para radiadores e para óleo de motor.
I. As operações internas com “aditivos para radiadores”, classificados no código 3824.90.41 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (item 8, § 1º, artigo 312 do RICMS/2000). Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015, tal regime não mais se aplica a essas operações.
II. As operações internas com mercadorias arroladas no Convênio ICMS-110/2007 e que não estejam relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, como é o caso de “aditivos para óleo de motor”, classificados no código 3811.21.10 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
04/05/2016
10258/2016 ICMS – Substituição tributária – Autopeças e materiais de construção.
I. As mercadorias objeto de questionamento não se encontram arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 de maneira que a elas não se aplica a substituição tributária prevista nesse dispositivo.
II. Tais mercadorias, conforme material anexado, não se caracterizam como material de construção e congêneres a elas não se aplicando a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.
III. A mercadoria denominada tinta spray alta temperatura, código 3208.20.10 da NCM, se encontra arrolada, por sua descrição e código, no item 1 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 a ela se aplicando a substituição tributária prevista nesse dispositivo.
04/05/2016
10257/2016 ICMS - Venda efetuada pela internet para não contribuinte – Entrega, para retirada, em estabelecimento filial do vendedor (loja física) - Emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e nas prestações com vários destinatários e um único tomador – Portaria CAT 121/2013 - Regime Especial.
I. Tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto, no mesmo Estado do destinatário, a legislação permite a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa também não contribuinte do imposto estadual (artigo 125, § 7º, do RICMS/SP; Ajuste SINIEF 01/14).
II. Na prestação de serviço de transporte intermunicipal, quando há diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, é facultada ao prestador do serviço de transporte a emissão de um único CT-e, nos termos da Portaria CAT 121/2013.
III. Para realizar a entrega da mercadoria vendida via internet em estabelecimento filial (loja física) que não efetuou a venda, para ali ser retirada pelo comprador, bem como, para que os transportadores que contrata emitam um único CT-e, por viagem, na forma contida na disciplina citada, o contribuinte deverá obter regime especial específico (artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007).
14/06/2016
10256/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização de alumínio e de sucata de alumínio – Subproduto que será reutilizado em nova industrialização ou comercialização.
I - Não deve ser emitida Nota Fiscal para registro contábil dos subprodutos resultantes da industrialização de material adquirido para produção própria, por se tratar de continuidade do processo produtivo.
12/12/2016
10255/2016 ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Mercadoria importada e comercializada em operações interestaduais após sofrer processo de reembalagem - Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000).
II. As operações interestaduais com mercadoria importados do exterior que, após o desembaraço, sofra processo de reembalagem resultando em conteúdo de importação superior a 40%, são sujeitas à alíquota de 4%.
III. O contribuinte paulista remetente deve calcular o conteúdo de importação e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, observando os procedimentos legais expostos na Portaria CAT 64/2013.
08/06/2016
10254/2016 ICMS - Mudança de endereço de estabelecimento – Termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
I. A Portaria CAT 17/2006 está em vigor e deve ser observada naquilo que continua aplicável. Assim, há que se promover a lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, conforme artigo 1º da referida portaria, em decorrência de alteração de endereço de estabelecimento.
II. Conforme alínea “a”, do inciso II, do artigo 1º da citada portaria, a comunicação deverá ser realizada ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, neste caso o Posto Fiscal do endereço anterior à mudança, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I.
19/09/2016
10252/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigeradores.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com refrigeradores de uso industrial e/ou comercial (móveis para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio), classificados no código 8418.50.90 da NCM (item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
04/05/2016
10251/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos (“antena com refletor parabólico”).
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo, classificadas na posição 8529 da NCM (item 6 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000).
13/04/2016
10250/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos “parafuso”.
I. Às operações com parafusos, classificados sob o código 7318.15.00 da NBM/SH, que somente possam ser utilizados como autopeças e, portanto, inservíveis para uso na construção civil, não se aplica o regime jurídico da substituição tributária previsto para o segmento de materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000).
20/05/2016
10244/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante com atividades encerradas – Ativo e passivo da consignante assumidos por “novo proprietário”.
I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para o próprio consignante (artigos 4º, IV e 468, do RICMS/2000).
II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada.
III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, inclusive para remessa a “novo proprietário” (operação de saída), deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.
15/05/2016
10243/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com chope e cerveja sem preço fixado ou sugerido – Margem de valor agregado (MVA) aplicado.
I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente dispostos para o segmento em referência na Portaria CAT 164/2015), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA).
II. Em caso de inexistência de preço de cerveja e chope a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 140% (artigo 293, I, “f” para chope e 293, I, “h”, para cerveja, ambos do RICMS/2000).
III. Não existe diferenciação de MVA em virtude do destinatário da mercadoria (atacadista ou varejista), e nem em razão de o estabelecimento remetente, localizado em outro Estado, ser industrial ou distribuidor (interpretação conjunta do inciso I do artigo 294 e do inciso II do artigo 293, ambos do RIMCS/2000).
31/05/2016
10240/2016 ICMS – Substituição Tributária – Mercadoria adquirida por contribuinte paulista de estabelecimento localizado em outro Estado e remetida diretamente, por conta e ordem do estabelecimento paulista, a destinatário estabelecido em outra unidade federada – Recolhimento antecipado do imposto na entrada neste Estado estabelecido pelo artigo 426-A do RICMS/2000.
I. O contribuinte paulista que adquirir de outro Estado mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas pelo fornecedor diretamente a terceiros estabelecidos em outras unidades federativas, não deve realizar o recolhimento antecipado do ICMS, uma vez que não haverá operação subsequente no Estado de São Paulo.
18/04/2016
9248/2016 ICMS – Créditos decorrentes da aquisição de insumos empregados no cultivo de cana-de-açúcar – Compensação com débitos decorrentes de operações relativas a outra atividade empresarial – Transferência de crédito acumulado a filial – Empresa agrícola.
I. Não há qualquer óbice a que o contribuinte se aproveite de crédito relativo a operação anterior, para compensação com débito do imposto devido em operação própria – ainda que distintas as atividades comerciais relativas às operações das quais decorreram, respectivamente, os créditos e os débitos do imposto a serem compensados –, desde que não se esteja diante de hipótese de estorno de crédito (artigo 67 do RICMS/2000).
II. É permitida a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos da mesma empresa situados em território paulista, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-26/2010).
31/05/2016
9246/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às operações internas com baús, malas e maletas para viagem, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM.
II. Aplica-se o regime da substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às operações internas com maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM.
13/04/2016
9245/2016 ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos de higiene pessoal.
I. Às operações com as mercadorias “escovas e pincéis de barba e escovas para cabelos”, classificadas no código 9603.29.00 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-G, § 1º, item 39, do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de higiene pessoal).
11/07/2016
9243/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição, por estabelecimento atacadista, de mercadoria fornecida por produtor rural – Emissão de Nota Fiscal de entrada.
I. O contribuinte (não produtor rural) que adquire produtos de produtor rural deve emitir documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/00), ainda que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da saída das referidas mercadorias.
27/04/2016
9241/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. A garantia é a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito, ou seja, ela está condicionada a uma saída de mercadoria realizada anteriormente.
II. O estabelecimento paulista que receber mercadoria em devolução ou retorno em virtude de garantia poderá se creditar do imposto anteriormente recolhido correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, nos termos do Regulamento do ICMS/2000.
III. A saída de outra mercadoria em virtude de garantia se caracterizará como uma nova operação e, dessa forma, na remessa dessa nova mercadoria com destino a consumidor final localizado em outro Estado deverá ser aplicada a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquota, repartindo o montante entre o Estado de origem e de destino.
15/05/2016
9240/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal.
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
II. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.
15/05/2016
9237/2016 ICMS – Produtor rural – Transferência de crédito – Fornecimento de cana-de-açúcar – Pagamento parcelado com emissão de Nota Fiscal de ‘complemento de preço’.
I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS.
II. Estando o preço da mercadoria devidamente ajustado entre as partes contratantes, o contribuinte vendedor deverá emitir Nota Fiscal contemplando a integralidade do preço acordado, independentemente da forma como se dará o pagamento.
14/06/2016
9236/2016 ICMS – Interrupção do diferimento – Etanol Anidro Combustível (EAC) – Biodiesel Puro - B100.
I. Nas operações internas que destinarem etanol anidro combustível – EAC e biodiesel puro – B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica diferido para os momentos em que ocorrerem as saídas da gasolina “C” e do óleo diesel, resultantes das adições do EAC e do B100, respectivamente, à gasolina “A” e ao biodiesel, cujos impostos tenham sido retidos anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal (artigos 419 e 420-A, ambos do RICMS/2000).
II. No caso de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis utilizar parte do etanol anidro combustível – EAC e do biodiesel puro - B100 numa mistura para compor um novo produto, cuja saída será sujeita à disciplina comum de tributação, ocorrerá a interrupção do diferimento, e o imposto diferido deverá ser recolhido pelo próprio distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente (artigos 419, § 4º, e 420-A, § 2º, item 1, ambos do RICMS/2000).
III. Ao misturar o etanol anidro combustível – EAC ao biodiesel puro – B100, para formar o novo produto, cuja posterior saída será tributada, com base no princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento do distribuidor poderá se creditar do imposto que foi recolhido por meio de GARE-ICMS.
08/07/2016
9234/2016 ICMS – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com retenção do imposto ou recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/00) - Posterior saída para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).
20/05/2016
9232/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas no artigo 293 do RICMS/2000
I. Aplica-se o regime de substituição tributária nos termos do artigo 293 do RICMS/2000 nas operações com mercadoria que, simultaneamente, se enquadre, cumulativamente, i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, do referido artigo e da alínea “c” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.
15/05/2016
9231/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 9231M1/2017).

ICMS – Comércio varejista – Operações com destino a obra de construção civil situado neste ou em outro Estado – Alíquota aplicável – CFOP.
I. Nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada dentro do Estado de São Paulo, o CFOP aplicável é o 5.101 ou 5.102, conforme se tratar de mercadoria de sua produção ou não (artigo 597 e Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000), com aplicação da alíquota interna.
II. Nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada em outro Estado, a Consulente deve utilizar o CFOP 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte), com aplicação da alíquota interestadual.

15/06/2016
9230/2016 ICMS - Isenção - Operações com o produto brócolis, quando submetido aos processos de corte, lavagem, congelamento e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor.
I. Os processos de corte, descasque, branqueamento (aquecimento prévio ao congelamento) ou acondicionamento em embalagem de apresentação caracterizam o produto como resultante de industrialização, afastando-o da condição de produto em estado natural.
II.Inaplicável a isenção prevista no artigo 36, II, do Anexo I do RICMS/2000.
31/05/2016
9229/2016 ICMS - Alteração de razão social no cadastro de contribuinte - Emissão dos documentos fiscais com razão social antiga até que todos os estabelecimentos da empresa em território nacional tenham seus respectivos cadastros alterados.
I. No quadro “Emitente” do documento fiscal, deve restar consignado o “nome ou a razão social” do estabelecimento, conforme consta em seu cadastro nesta SEFAZ.
II.A indicação da razão social antiga nos documentos fiscais emitidos está em desacordo com a legislação tributária estadual, não podendo ser adotada.
19/05/2016
9228/2016 ICMS – Substituição tributária – Produto "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", e que serviria “para ornamentação de interiores e outras finalidades” , classificado no código 6912.00.00 da NBM/SH – Artefatos de uso doméstico - Materiais de construção e congêneres.
I. As saída internas com a mercadoria denominada como "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", e que serviria “para ornamentação de interiores e outras finalidades”, classificada no código 6912.00.00 da NBM/SH, não está sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como “artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 5-B do RICMS/2000.
II.O produto "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", e que serviria “para ornamentação de interiores e outras finalidades”, classificado no código 6912.00.00 da NBM/SH (que conforme "foto anexada" tratam-se de objetos móveis de porcelana que não são fixados em obras de construção civil), por não se caracterizar como material de construção e congêneres, nos termos do subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009, tendo em vista que não foi concebido para ser aplicado em atividades relacionadas à construção civil, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo com base no item 22, do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
25/05/2016
9224/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com mercadorias classificadas sob os códigos NCMs 8302.42.00 e 8302.10.00 da NBM/SH para aplicação em móveis.
I. A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no Estado de São Paulo para operações com esse tipo de material, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independente da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final.
II.Inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com mercadorias classificadas sob os códigos 8302.42.00 e 8302.10.00 da NBM/SH, concebidas e fabricadas para utilização exclusiva em móveis domésticos. Ressalte-se, todavia, que independente da finalidade que for dada pelos adquirentes, caso tecnicamente os referidos produtos possam ser utilizados também em obras de construção civil, será aplicável o regime de substituição tributária.
04/05/2016
9223/2016 ICMS – Comércio Exterior – Mercadoria vendida à pessoa jurídica sediada no exterior para depósito em recinto alfandegado com posterior saída para adquirente localizado em território brasileiro – Isenção do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.
I. A saída de mercadoria vendida a pessoa jurídica estabelecida no exterior e remetida para depósito em recinto alfandegado localizado em outro Estado, sob regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC, para posterior retirada por adquirente localizado em território brasileiro, trata-se de operação interestadual e é normalmente tributada pelo ICMS.
II. Inaplicabilidade das disposições constantes dos artigos 447 a 450 do RICMS/2000 (mercadoria sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado) em face da revogação do Convênio ICM-2/1988.
III. Tendo em vista que não existe para o ICMS “importação ficta”, pois a ausência de saída física da mercadoria para o exterior fará com que não seja possível a sua importação, é inaplicável, por conseguinte, a fruição do benefício isentivo contido no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.
20/06/2016
9222/2016 ICMS – Crédito – AIIM lavrado por falta de pagamento do imposto devido na importação de mercadoria cuja entrada física ocorreu em estabelecimento de contribuinte deste Estado.
I. O valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios do Programa Especial de Parcelamento do ICMS - PEP, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.
I. Contudo, não poderá ser apropriado como crédito o valor recolhido referente ao item do AIIM que trata do crédito indevidamente escriturado pela Consulente, no livro Registro de Entradas, destacado nas Notas Fiscais emitidas pelo intermediário (trading), por ocasião da importação.
23/06/2016
9221/2016 ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte – Optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000).
I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
II. Crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pelo crédito relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
12/05/2016
9220/2016 ICMS - Documento fiscal emitido com erro no endereço do remetente ou destinatário - Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I.É possível a utilização da CC-e para sanar erro em letra ou número do endereço, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação de remetente e destinatário. 31/05/2016
9218/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte interrompida antes da finalização – Mercadoria com destino à exportação – Retorno – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, iniciada em território paulista, o transportador deve emitir CT-e sem destaque do ICMS, observados os demais requisitos contidos no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Na hipótese de o estabelecimento remetente (tomador) solicitar a interrupção da prestação em andamento e o retorno da mercadoria, o transportador deverá emitir CT-e complementar e recolher, por guia de recolhimentos especiais, o imposto devido correspondente ao trajeto efetivamente realizado, além de cumprir as demais exigências contidas no artigo 182 do RICMS/2000.
III. No que se refere ao retorno da mercadoria, quando se iniciar neste Estado, deverá ser emitido um segundo CT-e, com destaque do imposto se, em virtude da localização, a nova prestação caracterizar-se como intermunicipal.
11/05/2016
9216/2016 ICMS – Produtos alimentícios – Redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Aditivo alimentar.
I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 está condicionada ao atendimento de todas as exigências nele contidas. Entre elas, a de que as saídas devem ser destinadas à alimentação humana.
II. Dessa forma, estão abrangidas apenas as operações com os produtos destinados diretamente à alimentação humana, o que não engloba os insumos necessários para a sua fabricação.
III. Os aditivos não são produtos alimentícios, mas substâncias que servem para modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais de um alimento. Portanto, não se aplica a esses produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
04/05/2016
9215/2016 ICMS – Empresa constituída para propósito específico referente à execução de contrato – Encerramento das atividades referentes à movimentação de mercadorias – Manutenção de inscrição estadual – Cumprimento de obrigações acessórias – Mudança para local onde já funciona empresa de outra titularidade.
I – A partir do momento em que o estabelecimento deixar de efetuar atividade que o caracterize como contribuinte do ICMS ou o obrigue à manutenção de inscrição estadual, a correspondente baixa no Cadastro de Contribuintes deste Estado pode ser solicitada. Entretanto, enquanto se mantiver inscrito no referido cadastro, o estabelecimento deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).
II – Desde que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e outros documentos), não há impedimento legal para a coexistência de dois ou mais estabelecimentos dentro de uma mesma área física. Porém, ainda que, eventualmente, um deles não se caracterize como contribuinte do ICMS, compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos aprovar o desenvolvimento das atividades no espaço pretendido, verificando a efetiva condição de independência entre esses estabelecimentos.
25/07/2016
9214/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota – Aquisição de ativo imobilizado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional
I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.
03/06/2016
9210M1/2016 ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 9210/2016.
I. Às operações com partes e peças classificadas sob o código 8433.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015 é aplicada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.
II. Nas vendas internas realizadas diretamente a produtor rural, não há sujeição passiva por substituição tributária. Nesse caso, o diferimento é aplicável.
05/10/2016
9210/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 9210M1/2016).

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças –Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8433 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.

20/04/2016
9209/2016 ICMS – Fabricante de máquinas e equipamentos de uso industrial localizado em São Paulo – Aquisição de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Escrituração – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).
I – A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).
II – Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).
29/04/2016
9207/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Matéria-prima remetida diretamente ao industrializador por conta e ordem do encomendante – Autor da encomenda, fornecedor de matéria-prima e industrializador estabelecidos em São Paulo – Produto industrializado destinado a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda.
I. Aplicam-se, no que couberem, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda.
II. O industrializador deve lançar e recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido na industrialização, abrangendo tanto o material utilizado como também a mão-de-obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000.
III. Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador (pelo autor da encomenda ou por seu fornecedor, por conta e ordem daquele) e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante.
IV. Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).
30/11/2016
9205/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Cooperativa agrícola – Remessa de mercadorias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000).
I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo “Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e", em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.
06/05/2016
9204/2016 ICMS – Aquisição de mercadoria para ser utilizada como material de uso e consumo, por contribuinte do imposto estadual – Devolução – Emissão de Nota Fiscal.
I – A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º do RICMS/2000).
29/04/2016
9201/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas lácteas.
I. As operações internas com bebidas lácteas, classificadas no código 0403.90.00 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
II. As operações internas com bebidas lácteas, classificadas na posição 2202 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da alínea “h” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, com a nova redação dada pelo Comunicado CAT-26/2015 (artigo 1º, inciso X, alínea “h” do Anexo).
20/05/2016
9199/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte de adubos e fertilizantes – Diferimento do imposto devido – Crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.
I. A prestação de serviço de transporte de adubos e fertilizantes, sujeita ao diferimento do imposto, não enseja direito ao lançamento de nenhuma parcela a título de crédito outorgado.
11/04/2016
9198/2016 ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria – Operações com produtos de colchoaria.
I. A partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000, as operações internas com produtos de colchoaria deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT 4-/2010.
III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT- 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS/2000 e item 5 da Decisão Normativa CAT 4-/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração (“Substituição Tributária”) de folhas subsequentes (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD).
14/06/2016
9197/2016 ICMS – Emissão de Certificado de Pesagem Eletrônico – Entrada de matéria-prima em estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço – Obrigatoriedade.
I. O estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço deve emitir Certificado de Pesagem Eletrônico na entrada de matéria-prima em seu estabelecimento.
II. Para a emissão do certificado, não há óbice à utilização de balança de terceiros, desde que a pesagem seja feita na entrada da matéria-prima no estabelecimento, observando todas as exigências previstas no artigo 2º do Anexo X do RICMS/2000.
21/06/2016
9196/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. A operação realizada por contribuinte paulista em que a circulação da mercadoria seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto que a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura-se como operação interestadual.
II. A Lei 6.279/1979 impõe restrições territoriais às atividades de comercialização e prestação de serviços das concessionárias que, salvo exceção, impedem a remessa interestadual de veículos novos e peças.
III. Como a restrição não se aplica à venda de veículos usados, o concessionário paulista que realizar diretamente, ou por sua conta e ordem, a remessa interestadual de veículo usado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, deverá recolher o valor correspondente à diferença da alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, seguindo a regra de partilha do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes no Estado de destino para o cálculo desse diferencial.
16/08/2016
9195/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Conserto de ferramentas de terceiro – Registro intempestivo de documento fiscal relativo à entrada – Falta de emissão de Nota Fiscal no retorno de ferramenta consertada.
I. No caso em que o contribuinte não registrou tempestivamente a Nota Fiscal que acobertou a entrada de ferramenta recebida para conserto, assim como na falta de emissão de documento fiscal na respectiva saída, em retorno ao estabelecimento de origem, deverá procurar o Posto Fiscal para ser orientado quanto aos procedimentos necessários à regularização da situação (artigo 529 do RICMS/2000).
06/04/2016
9192/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Código de Recolhimento.
I. A parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo como Estado de origem da mercadoria será normalmente somado ao valor apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração e recolhido na mesma GARE, com o código de receita 046-2 (Regime Periódico de Apuração).
09/05/2016
9191/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de aguardente de cana-de-açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K) – Registros 1390 e 1391.
I. Atualmente, o fabricante de aguardente de cana-de-açúcar está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, enquanto vigente tal dispensa, esse fabricante não estará obrigado a entregar o referido livro (bloco K) na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
II. Os registros 1390 e 1391 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem ser preenchidos somente em relação à fabricação dos produtos elencados no artigo 3º, VI, do Ato Cotepe 41/2011 (“álcool etílico hidratado carburante”, “álcool etílico anidro carburante” e “açúcar”).
20/06/2016
9189/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (artigo 313-W do RICMS/2000) – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI).
I. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.
11/04/2016
9188/2016 ICMS – Substituição tributária – Diferimento – Operações com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015.
I. Não se aplica o diferimento às saídas internas de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária, conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.
06/07/2016
9186/2016 ICMS – Substituição Tributária – Remessas de chaves a chaveiros que irão efetuar sobre elas as atividades de usinagem, acabamento e gravação de senha, a pedido de usuário final e com destino a este.
I. Há preponderância da obrigação de fazer nas atividades em referência, na medida em que as chaves resultantes são personalizadas, de uso exclusivo do encomendante e, sobretudo por não se verificar, pelo volume e pela quantidade encomendadas pelo usuário final, a massificação da produção.
II. Ante a preponderância da obrigação de fazer e a inexistência de nova etapa de circulação do bem, as atividades de chaveiro em referência são consideradas como prestação de serviços alheia à competência tributária estadual.
III. Por não haver etapa de comercialização subsequente, as referidas remessas do produto chave a chaveiros que irão promover as atividades de usinagem, acabamento e gravação de senha de acordo com as especificações de seus clientes consumidores finais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
30/05/2016
9184/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com tubos de cobre e suas ligas, para uso em sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores.
I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.
II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção.
III. As operações internas com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NCM, utilizados para instalação de "sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores", que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
01/07/2016
9183/2016 ICMS – Preenchimento de documento fiscal – Regras de agência reguladora – Auto de infração.
I. A avaliação da aplicação de penalidades cabíveis, em face de eventual caso concreto e enquanto não transcorrido o período decadencial, compete exclusivamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT (artigo 33, incisos II e VIII, do Decreto nº. 60.812/2014).
II. Para as finalidades do ICMS, a Nota Fiscal Eletrônica e o Conhecimento de Transporte Eletrônico devem observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE (artigo 9º c/c artigo 14, inciso I, da Portaria CAT 162/2008 e artigo 11 c/c artigo 18, inciso II, da Portaria CAT 55/2009).
III. Orientações, determinações ou proibições expedidas por agência reguladora em face da atividade exercida pelo contribuinte não são passíveis de análise pela Consultoria Tributária.
11/04/2016
9182/2016 ICMS – Comercialização de veículos usados recebidos em consignação mercantil – Consignatário optante do Simples Nacional.
I. A intermediação é atividade alheia ao ICMS e deve atender a diversos requisitos. Caso não se verifique a existência desses requisitos, por exemplo, se houver assunção de responsabilidade do consignatário pelo bem comercializado ou a efetiva negociação do veículo em seu estabelecimento, haverá fornecimento de bens (restará descaracterizada a intermediação) e incidirá o ICMS na operação.
II. O “modus operandi” descrito, inclusive com o detalhamento da emissão de documentos fiscais, indica que, aparentemente, são realizadas operações comerciais na modalidade de consignação mercantil, condizente com as atividades econômicas exercidas, caracterizando-se, assim, como uma das partes envolvidas na negociação, sujeitando-se à incidência do ICMS.
III. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo optante do regime do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
29/06/2016
9181/2016 ICMS – Comercialização de veículos usados recebidos em consignação mercantil – Consignatário optante do Simples Nacional.
I. A intermediação é atividade alheia ao ICMS e deve atender a diversos requisitos. Caso não se verifique a existência desses requisitos, por exemplo, se houver assunção de responsabilidade do consignatário pelo bem comercializado ou a efetiva negociação do veículo em seu estabelecimento, haverá fornecimento de bens (restará descaracterizada a intermediação) e incidirá o ICMS na operação.
II. O “modus operandi” descrito, inclusive com o detalhamento da emissão de documentos fiscais, indica que, aparentemente, são realizadas operações comerciais na modalidade de consignação mercantil, condizente com as atividades econômicas exercidas, caracterizando-se, assim, como uma das partes envolvidas na negociação, sujeitando-se à incidência do ICMS.
III. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo optante do regime do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
29/06/2016
9179/2016 MODIFICADA PELA RESPOSTA À CONSULTA Nº 9179M1/2017.

ICMS - Exclusão do valor relativo à gorjeta da base de cálculo do imposto – Cobrança de percentual superior a 10% - Aplicação do benefício.
I. A exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS trata-se de benefício de redução de base de cálculo.
II. A limitação prevista na legislação, de que não poderá ultrapassar 10% do valor da conta, diz respeito ao montante máximo que pode ser excluído da base de cálculo da operação de fornecimento de alimentos e bebidas; não limita o quantum da gorjeta em si, uma vez que o pagamento da gorjeta é opção do consumidor, o percentual é apenas sugerido pelo estabelecimento.
III. Dessa forma, se for cobrada gorjeta superior a 10%, poderá ser deduzido somente 10% da base de cálculo, desde que preencha todos os requisitos exigidos na legislação, o que ultrapassar este percentual sofrerá tributação normal.

23/06/2016
9178/2016 ICMS – Substituição tributária – Recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem retenção – Recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00
. O contribuinte paulista que conste como destinatário da Nota Fiscal relativa à operação interestadual com mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado, remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, por inexistência de acordo celebrado entre os Estados, deve recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT-16/08.
08/04/2016
9177/2016 ICMS – Isenção para as operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ – Aquisição de energia elétrica– Aplicabilidade da isenção.
I. A isenção do ICMS para operações com mercadorias destinadas à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ – também ampara a isenção do ICMS para as operações relativas à energia elétrica (que constitucionalmente também são operações relativas a mercadorias para fins de tributação do ICMS), observados todos os requisitos exigidos pela legislação tributária.
II. Para fins da fruição da isenção das operações relativas à energia elétrica, cabe à fornecedora emitir a Nota Fiscal Modelo 6, própria do setor elétrico, informando, no corpo da nota, a expressão: “Isenção do ICMS - artigo 160 do Anexo I do RICMS”, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento previsto na Portaria CAT 3/13.
08/06/2016
9175/2016 ICMS - Obrigações acessórias – Operações internas de remessa de mercadorias para depósito em empresa de logística e posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante – Emissão de Nota Fiscal.
I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, não armazém geral, bem como a posterior saída são hipóteses de incidência do ICMS.
II.O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS devido nessa operação.
III.Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte juntamente com o CTRC/CT-e emitido pelo depositário, caso este seja o responsável pela entrega da mercadoria.
IV.O contribuinte depositante faz jus ao crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual.
28/04/2016
9174/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Combustível para aviação – Venda fora do estabelecimento – Transportadora contratada para levar combustível a caminhão próprio, alocado no aeroporto em caráter permanente, onde efetuará vendas.
I. A disciplina para venda fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015) somente se aplica para mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, em atividades realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou em caráter de evento esporádico, temporário, com prazo de permanência não superior a 60 (sessenta) dias.
II. Caminhão, alocado em caráter permanente no aeroporto, para efetuar vendas de combustível, caracteriza-se como estabelecimento, devendo possuir inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS.
21/06/2016
9173/2016 ICMS – Esquadrias de alumínio – Industrialização sob encomenda de empresa que atua no ramo da construção civil, com fornecimento de matéria-prima – CFOP.
I. Na execução de obra de terceiros (empreitada), a empresa dedicada à atividade de construção civil que fornece mercadoria que produz, fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros), reveste-se da condição de contribuinte do ICMS (artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000).
II. Nessa hipótese, aplicam-se as regras de suspensão do ICMS na remessa do material e no retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante (artigo 402 do RICMS/2000) e, em se tratando de operação interna, o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor da mão-de-obra empregada na industrialização (Portaria CAT 22/2007).
III. Na execução de obra própria, a empresa dedicada à atividade de construção civil, que envia matéria-prima para industrialização, não se caracteriza como contribuinte do ICMS, mas como consumidor final do produto industrializado, hipótese em que não se aplicam as regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
IV. Em ambos os casos (obra própria ou de terceiros), a construtora poderá remeter material para industrialização, consignando, na Nota Fiscal correspondente, o CFOP 5.901/6.901, referente à “remessa para industrialização por encomenda”.
14/10/2016
9172/2016 ICMS/ITCMD - Crédito de ICMS disponibilizado no Sistema e-CredRural - Débito fiscal exigido por AIIM lavrado por falta de recolhimento de ITCMD - Liquidação mediante compensação.
I.Impossibilidade devido à ausência de lei que preveja essa hipótese.
14/06/2016
9171/2016 ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015.
I. Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Comunicado CAT 26/2015, com a redação que lhe foi atribuída pelo Comunicado CAT 04/2016.
06/06/2016
9170/2016 MODIFICADA PELA RESPOSTA À CONSULTA Nº 9170M1/2017.

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. Não há previsão na legislação paulista para a utilização do CEST 01.129.00 do Anexo II – Autopeças do Convênio ICMS-92/2015.

11/04/2016
9169/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com medicamentos – Mercadorias classificadas na posição 3002 da NCM – Divergência de descrição entre o Protocolo ICMS 37/2009 e a alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 até 31/12/2015 - Comunicado CAT- 26/2015 - Restituição de imposto recolhido a título de ICMS-ST.
I. O Comunicado CAT - 26/2015 promoveu alteração da alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 (vigência a partir de 01/01/2016), que passou a ter descrição idêntica ao Protocolo ICMS 37/2009 para as mercadorias classificadas na posição 30.02 da NCM.
II. Depreende-se do relatado que até 31/12/2015 a Consulente, na qualidade de substituta tributária em favor do Estado de São Paulo, pode ter no momento da emissão de documento fiscal nas respectivas operações interestaduais ter recolhido erroneamente ICMS-ST de mercadorias classificadas na posição 30.02 da NCM que não estariam no regime de substituição tributária conforme a descrição da alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.
III.Considerando que não cabe a este órgão consultivo analisar pedido de ressarcimento do imposto, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para buscar orientação de como regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea prescrita no artigo 529 do RICMS/2000. Ademais, pode também buscar orientação quanto aos procedimentos necessários para requerer eventual restituição de valores recolhidos a título de ICMS-ST.
IV. Recomenda-se, ainda, informar o teor da presente consulta aos adquirentes paulistas das mercadorias classificadas na posição 3002 da NCM (que não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária), antes do início de qualquer ação fiscal, para que possam procurar o Posto de sua jurisdição para buscar orientação de como regularizar sua situação em relação ao pagamento do imposto próprio de suas operações, valendo-se também do instituto da denúncia espontânea prescrita no artigo 529 do RICMS/2000.
V. Frise-se que a presente consulta não tem o condão de avaliar efetivamente quais foram os produtos que foram comercializados e que não estariam sujeitos à substituição tributária da alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000. Caso o contribuinte deseje analisar especificamente algum(s) produto(s) deverá formular nova consulta, anexando a descrição técnica de cada produto, e se possível também, folder, fotos, e outros elementos que julgar relevantes.
31/05/2016
9168/2016 ICMS – Crédito do imposto – Óleos de corte, broca, fresa, alargador, pastilha/inserto e macho. I. O “óleo de corte”, caso seja consumido de imediato em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado. II. As mercadorias “broca”, “fresa”, “alargador”, “inserto” e “macho” são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação de suas peças. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, cujo ao crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020. 05/05/2016
9167/2016 ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades.
I. Tanto a faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular quanto a possibilidade de entregar mercadoria remetida a contribuinte paulista em outro estabelecimento do mesmo titular, ambas previstas na legislação paulista (artigos 125, §4º, e 454-A, do RICMS/2000), exigem que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa.
II. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.
07/05/2016
9166/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
I. As operações internas com ceras, classificadas na posição 3405 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 3 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
31/03/2016
9164/2016 ICMS – Crédito – Simples Nacional – Transferência de crédito, realizada por indústria optante pelo Simples Nacional, correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados na industrialização, nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, hipótese prevista no § 5º do artigo 23 da LC nº 123/06.
I. O Estado de São Paulo não implementou nenhuma alteração no RICMS/00 decorrente da previsão do § 5º do artigo 23 da LC nº 123/06, de maneira que resta impossibilitada essa transferência de crédito.
31/05/2016
9162/2016 ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Venda a empresa distribuidora paulista - Isenção.
I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, independentemente de quem sejam seus adquirentes.
19/05/2016
9161/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
28/03/2016
9158/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às operações internas com baús, malas e maletas para viagem, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM.
31/03/2016
9157/2016 ICMS – Extensão dos efeitos da Resposta à Consulta nº 7655/2015 ao estabelecimento filial.
I. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma empresa, que exerçam as mesmas atividades do estabelecimento contemplado pela resposta, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na referida resposta.
30/03/2016
9155/2016 ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Queijos.
I. É devido o diferencial de alíquotas quando da entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, dos produtos queijo tipo muçarela, prato e de minas, provenientes do Estado do Paraná.
30/05/2016
9154/2016 ICMS – Aquisição para fim específico e exportação - Devolução de mercadoria exportada – Incidência – Data base para cálculo do imposto estadual.
I. Uma vez efetivada a exportação, não há que se falar em recolhimento do imposto referente à mercadoria adquirida com a finalidade de exportação, sem a incidência do ICMS.
II. Sob a regra geral, a reintrodução de mercadoria exportada no território nacional corresponde a uma operação de importação, com incidência do ICMS no momento de desembaraço aduaneiro (artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000).
31/05/2016
9151/2016 ICMS – Prestação de serviços de transporte de passageiros - Aquisição de pneus – Bens contabilizados como ativo imobilizado – Crédito - Desgaste do bem antes do lançamento da última parcela.
I. O ICMS referente à aquisição de pneus, empregados em veículos destinados à prestação de serviço de transportes, poderá ser apropriado como crédito quando, se admitido pelas regras contábeis vigentes, esses itens forem contabilizados como bem do ativo imobilizado do estabelecimento de transportadora.
II. Nessa hipótese, o valor do crédito a ser tomado deverá corresponder, proporcionalmente, às prestações de transporte regularmente tributadas, realizadas pelo adquirente, que tenham como sujeito ativo o Estado de São Paulo (prestações intermunicipais ou interestaduais iniciadas no território paulista). Além disso, é necessário que o contribuinte, empresa transportadora, não tenha optado pelo crédito outorgado, na forma facultada à atividade de transporte.
III. Se classificado como bem do ativo imobilizado, terminada a vida útil do pneu antes do prazo de 48 meses, previsto para a apropriação mensal do crédito referente à aquisição, as parcelas remanescentes não deverão ser apropriadas (artigo 66, § 2º, item 2 do RICMS/2000).
27/06/2016
9144/2016 ICMS – Importação de medicamentos - Amostra grátis – Transferência e distribuição – Emissão de documento fiscal.
I. A aquisição por importação de medicamentos para distribuição como amostra grátis, por regra, não enseja direito de apropriação do respectivo ICMS como crédito, e deve ser acobertada pela emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 3.949 (outra entrada de mercadoria).
II. Na transferência interna de amostras grátis deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.911 (remessa de amostra grátis), sem destaque do imposto, e indicando, entre outros elementos, os dados da Nota Fiscal referente à aquisição. O estabelecimento filial destinatário registrará a entrada sob o CFOP 1.911 (entrada de amostra grátis).
III. A distribuição de amostra grátis está isenta de ICMS, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000).
31/05/2016
9141/2016 ICMS – Importação – Admissão temporária – Sublocação de equipamento para tratamento de água e efluente – Remessa e retorno – Emissão de documento fiscal.
I. A locação, ou a sublocação, de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do código civil.
II. Para acompanhar a remessa do bem objeto de sublocação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, sob o CFOP 5.949 ou 6.949, com a informação de que se trata de sublocação de bens móveis, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP).
IV. No retorno de bem sublocado, na hipótese de sublocatário não contribuinte, será emitida Nota Fiscal Eletrônica referente à entrada, sob o CFOP 1.949 ou 2.949, com a informação de que se trata de retorno de bem em virtude de contrato de sublocação, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP
04/05/2016
9140/2016 ICMS – Importação – Despesas aduaneiras.
I. Na importação de produtos com alíquotas distintas de ICMS, o rateio do valor referente ao AFRMM deverá ser feito com base no valor aduaneiro das mercadorias.
08/07/2016
9139/2016 ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.
06/04/2016
9136/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com fumos e seus sucedâneos
I. Nas operações internas com fumos e seus sucedâneos, sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto deverá utilizar, para cálculo do imposto da operação própria, a alíquota interna, prevista no artigo 55-A do RICMS/2000, aplicando-a sobre a base de cálculo da operação própria, e, para cálculo do imposto para fins de substituição tributária, além da mesma alíquota interna, a alíquota adicional de 2%, conforme disposto no artigo 56-C, aplicando-as sobre a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária.
II. Deverão ser observadas as disposições do § 3º do artigo 56-C do RICMS/2000 em relação ao imposto correspondente à alíquota adicional de 2%, dentre elas, o recolhimento em separado pelo substituto tributário, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.
11/07/2016
9135/2016 ICMS - Crédito - Ativo imobilizado - Momento da apropriação.
I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias.
II. O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.
04/05/2016
9134/2016 ICMS – Imunidade – Prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita- Obrigações acessórias.
I - A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária.
II - Entretanto, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado.
13/05/2016
9133/2016 ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 8433.90.90 da NCM – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015.
I. Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Comunicado CAT 26/2015, com a redação que lhe foi atribuída pelo Comunicado CAT 04/2016.
14/06/2016
9132/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais – Parcialmente ineficaz.
I. A aplicabilidade do regime da substituição tributária em operações interestaduais deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria e a existência de acordo entre os Estados de origem e destino da mercadoria.
01/04/2016
9131/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes.
I. As operações internas com mercadorias arroladas no Convênio ICMS-110/2007 e que não estejam relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015 não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
27/06/2016
9130/2016 ICMS – Importação - Substituição de mercadoria importada devolvida em virtude de defeito impeditivo de sua utilização
I. A aplicação da isenção na importação de mercadoria enviada em substituição de mercadoria devolvida em virtude de defeito impeditivo de sua utilização só é possível se forem atendidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000, dentre os quais que: a) a mercadoria importada a ser substituída apresente defeito tal que impeça absolutamente a sua utilização; b) e que esta deve ser devolvida pelo importador previamente à importação da nova peça em substituição.
01/04/2016
9128/2016 ICMS – Remessa e retorno de mercadoria à assistência técnica para conserto e posterior revenda – Garantia do fabricante – CFOP.
I. Na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda (artigo 3º da Portaria CAT 92/2001).
II. O autor da encomenda é aquele que tenha realizado o pedido de conserto do produto avariado à assistência técnica. O fato de o fabricante ser o responsável contratual (ônus financeiro) pela garantia do produto não desqualifica o contribuinte que remeteu o produto avariado como autor da encomenda do conserto da mercadoria.
III. Na remessa das mercadorias avariadas à assistência técnica, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.901/6.901.
IV. No retorno da mercadoria recebida para conserto, o estabelecimento da assistência técnica, na qualidade de industrializador, deverá emitir uma única Nota Fiscal contemplando os CFOPs 5.902 (em relação ao retorno da mercadoria) e 5.124 (quando houver material aplicado).
07/06/2016
9127/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico – Aquisição de insumos sujeitos e excluídos do regime da substituição tributária – Obrigações acessórias.
I. As operações internas com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205, 3.06 e 32.12 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (Convênio ICMS-53/2016).
II. Na fabricação de tintas por meio de sistema tintométrico deve ser feita a distinção dos insumos utilizados cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária daqueles não sujeitos a essa sistemática.
III. As aquisições dos insumos devem ser escrituradas normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo que apenas aquelas não sujeitas ao regime da substituição tributária permitirão o aproveitamento do crédito. IV. O documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, com o devido destaque do imposto referente a cada um desses insumos, na proporção de sua utilização, exceto quanto aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente.
24/08/2017
9123/2016 ICMS – Exportação indireta – Mercadoria adquirida por estabelecimento do Rio Grande do Norte, com o fim específico de exportação. – Entrega direta pelo vendedor, estabelecido em São Paulo, em porto paulista.
I. Na exportação indireta devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS-84/2009, de forma que, tanto a operação de saída da mercadoria para a comercial exportadora (equiparada à exportação), quanto a operação de saída para o destinatário estabelecido no exterior, configuram hipóteses de não incidência do imposto (artigo 7º, V e § 1º, do RICMS/2000).
II. O adquirente da mercadoria poderá determinar sua entrega diretamente no local de embarque (porto paulista), devendo ser observadas as legislações dos Estados envolvidos.
III. Para o Estado de São Paulo não há óbice a que se adotem as regras relativas às vendas à ordem, constantes no artigo 40 do Convênio Sinief s/nº de 1970 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000).
29/08/2016
9122/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de colchoaria.
I. As operações internas com produtos de colchoaria, arrolados no artigo 313-Z1 do RICMS/2000, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
05/04/2016
9121/2016 ICMS – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.
I. A responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, a partir de 23/02/2016, conforme prevê o §3º do artigo 289 do RICMS/2000, será do substituto tributário indicado neste artigo.
II. O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22/02/2016, deverá observar o procedimento previsto no artigo 4º do Decreto nº 61.838/2016. Sendo assim, deverá, além de promover o recolhimento da diferença de 5% de ICMS relativa à majoração da alíquota de 25% para 30%, recolher o imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, conforme §3º do artigo 4º do referido Decreto.
07/06/2016
9116/2016 ICMS - Rede de restaurantes - Filial que não realiza vendas - Aquisição e transferência de mercadorias de forma centralizada - CNAE - Depósito fechado.
I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista, não podendo realizar operações em nome próprio e devendo obedecer à disciplina específica (artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000).
II.O estabelecimento que, por si, realiza a aquisição e transferência de insumos e mercadorias para outras filiais não se caracteriza como depósito fechado, mesmo que não realize vendas, devendo ser classificado como unidade produtiva no cadastro de contribuintes.
03/05/2016
9115/2016 ICMS – Regime especial de tributação do Decreto nº 51.597/2007 – Transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular – Portaria CAT nº 31/2001.
I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.
II. Na transferência de mercadorias para estabelecimento filial deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota relativa à mercadoria transferida nos termos dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000.
III. Quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento remetente poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias transferidas no estabelecimento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT nº 31/2001.
28/06/2016
9113/2016 ICMS - MDF-e - Obrigatoriedade de emissão - Transporte interestadual de carga lotação
I. No transporte interestadual de carga lotação, independentemente do tipo de carga, o contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e está obrigado, a partir de 4 de abril de 2016, a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 3º, § 3º).
II. Considera-se lotação quando, ao veículo, na viagem, corresponder um único Conhecimento de Transporte.
31/03/2016
9110/2016 ICMS - Transferência de gado bovino em pé de estabelecimento rural de produtor, localizado em São Paulo, para outro estabelecimento rural de sua propriedade, em Goiás - Incidência do imposto - Base de cálculo.
I. A saída interestadual, em transferência, de gado bovino em pé de um para outro estabelecimento rural de produtor é hipótese de incidência do ICMS.
II. O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações de gado em pé fica diferido para o momento em que ocorrer, entre outras hipóteses, a sua saída com destino a outro Estado.
III. O produtor rural, ao efetuar a remessa interestadual, em transferência, de gado bovino em pé, deve recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo às sucessivas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação própria.
IV. Deverá ser considerado, como base de cálculo do imposto a recolher, o preço corrente do gado bovino em pé no mercado atacadista de seu estabelecimento remetente, desde que tal valor não seja inferior àquele fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
21/06/2016
9109/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador paulista, fornecedor da matéria-prima deste ou de outro Estado e autor da encomenda estabelecido em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda.
I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima pelo industrializador paulista diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que o encomendante não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica a que se refere o artigo 406, II, “a”, do RICMS/SP.
II.A aplicação do disposto no artigo 406 do RICMS/SP está condicionada à efetiva remessa do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, quando localizado em outro Estado, não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante.
31/05/2016
9108/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Liga de alumínio classificada na posição 7601 da NCM – Autor da encomenda e industrializador localizados no Estado de São Paulo.
I - Nas operações internas com liga de alumínio, classificada na posição 7601 da NCM, bem como sua industrialização por conta e ordem de terceiro, por terem regramento específico nos artigos 400-D e 400-E do RICMS/2000, não se aplicam as regras genéricas de industrialização por conta de terceiro, previstas no artigo 402 desse Regulamento e na Portaria CAT-22/2007.
II – No retorno dos produtos resultantes da industrialização, quando a liga de alumínio, classificada no código 7601.20.00 da NCM, tiver sido remetida por estabelecimento autor da encomenda situado neste Estado, ao amparo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o imposto será calculado e pago pelo industrializador sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda - mão de obra e material aplicado (artigo 400-E, “caput” e inciso I, do RICMS/2000).
21/09/2016
9105/2016 ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada – Substituição tributária – Apuração do imposto devido – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - CFOP.
I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
II.Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar 123/2006).
III.No CT-e emitido pelo subcontratado deve ser utilizado o CFOP de código 5.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte). Esse documento fiscal também deverá incluir a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador subcontratante (artigo 11, §4º, item “1”, da Portaria CAT no 55/2011).
01/06/2016
9103/2016 ICMS - Operações com soja em grãos – Diferimento.
I – Embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não adote o termo “soja em grãos”, pode-se entender que essa equivale à “soja batida”, mencionada no artigo 350, II, do RICMS/2000.
II – Nas operações com soja em grãos, aplica-se o diferimento do artigo 350, II, do RICMS/2000, desde que obedecidas às condições dispostas na legislação.
15/05/2016
9102/2016 ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Campo “produto predominante”.
I. Em regra, a cada conjunto de mercadorias acobertadas por uma Nota Fiscal deve ser emitido um Conhecimento de Transporte.
II. O campo “produto predominante” do CT-e deve indicar o próprio produto ou a natureza dos produtos que estão sendo transportados, em função de sua natureza comum. Em se tratando de Nota Fiscal que acoberta produtos de naturezas diferentes, devem ser utilizados termos que representem aquele de maior relevância para definir as condições necessárias para o transporte ou o valor do frete (em virtude de seu peso, volume ou valor).
26/04/2016
9099/2016 ICMS – Erro na apuração – Saldo credor em GIA – Aproveitamento de crédito.
I. Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva.
II. Na hipótese de aproveitamento de crédito extemporâneo, alternativamente, o montante apurado dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS) poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), informando a ocorrência na GIA.
06/04/2016
9098/2016 ICMS – Alíquota – Adicional de 2% – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.
I. Será devido o adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, ainda que originadas em outra unidade federada, com bebidas alcóolicas classificadas no posição 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, sendo devido, também, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (artigo 56-C, incisos I e II, §2º, item 1).
31/05/2016
9097/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas – Ajuste Sinief 11/14.
I. Na remessa interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste Sinief 11/14, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente a saída interestadual da mercadoria, bem como o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de origem e para o Estado de destino.
II. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, inclusive o valor do DIFAL recolhido para o Estado de origem, de forma a “desfazer” a operação anterior, para que possa se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, nos termos do Regulamento do ICMS.
III. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual, bem como do DIFAL para os Estados de origem e de destino.
26/04/2016
9095/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
24/03/2016
9094/2016 ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 – Centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000.
I.Com relação à centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000, tal compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração do imposto previsto no artigo 87 do RICMS/2000.
II.O regime especial de tributação pelo ICMS instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 não é resultante da apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000 (regime periódico de apuração), logo, não pode fazer parte da centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000.
26/04/2016
9093/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de matéria-prima de produtor rural para fabricação de ração - Emissão de NF-e de entrada.
I.O contribuinte (não produtor rural) que adquire produtos de produtor rural deve emitir documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento, ainda que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da saída das referidas mercadorias.
31/03/2016
9092/2016 ICMS – Indústria e comércio atacadista de alimentos para animais – Remessa de material publicitário para estabelecimentos filiais, comerciais varejistas e a representantes comerciais, com a finalidade de divulgação de seus produtos – Distribuição gratuita.
I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída isolada de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo remetente) - Decisão Normativa CAT 04/2015.
II. Materiais publicitários que oferecem utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (agendas, canetas, colchonetes, camiseta e chaveiros) devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT 05/2015).
29/03/2016
9091/2016 ICMS - Produto “facão para corte de cana”, classificado no código 8201.90.00 da NCM - Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015.
I.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas no código 8201.90.00 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Comunicado CAT-26/2015, com a redação que lhe foi atribuída pelo Comunicado CAT 02/2016.
06/06/2016
9084/2016 ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de vinho classificado na posição 2204 da NBM/SH, promovida por fabricante localizado no Estado do Rio Grande do Sul, com destino a estabelecimento varejista paulista – Redução da base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000- Alíquota interna a ser utilizada no cálculo do “IVA-ST ajustado”.
I. Inaplicabilidade da redução da base de cálculo, prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 à saída interna de vinho fabricado por terceiro, em outro Estado.
II. Como o benefício previsto no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante paulista (ou seja, não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias até o consumidor ou usuário final), ele não deve ser considerado na determinação da “ALQ intra” de que trata o inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, no cálculo do imposto devido por substituição tributária a favor deste Estado, pelo remetente gaúcho de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH.
III. Para fins de determinação da "ALQ intra" (inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009), deve-se utilizar a alíquota interna de 25% (inciso II do artigo 55 do RICMS/2000).
24/06/2016
9082/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. No Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com o produto “doce de banana”, classificado sob o código 2007.99.90 da NBM/SH, desde que em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg e exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.
06/04/2016
9081/2016 ICMS – Substituição tributária - Operações com “corante líquido xadrez”.
I. A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS (que trata “das operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química”), as operações com “corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes”, classificados na posição 3204 da NBM/SH, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
II. Quanto aos produtos classificados na subposição 3204.17 da NBM/SH – “Pigmentos e preparações à base desses pigmentos”, somente ao pó “xadrez” e aos “pós assemelhados” a ele é que se aplica a substituição tributária, prevista no item 4 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000.
08/04/2016
9079/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 9079M1/2018).

ICMS – Substituição tributária - Operações com “máscara para soldagem e suas partes e peças”.
I. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com “máscara para soldagem e suas partes e peças (placas de proteção, carneira, botões, filtro, etc)”, classificadas na subposição 3926.90 da NBM/SH, caso, dentre as finalidades para as quais a mercadoria tenha sido concebida e fabricada, esteja a de utilização em atividades relacionadas à construção, independentemente da efetiva aplicação dada pelo adquirente final.

13/06/2016
9078/2016 ICMS – Aquisição de serviços de transporte realizados por empresa do Regime Periódico de Apuração (RPA) e por empresa optante pelo Simples Nacional – Crédito.
I. Na hipótese de o contribuinte ser tomador de serviço de transporte realizado por empresa do RPA, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a respectiva prestação de serviço de transporte, desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual.
II. Por outro lado, as prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.
05/04/2016
9077/2016 ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de “chapas de alumínio”, que servirão de matéria-prima na fabricação de semi-reboque - NBM/SH 8716.3, produto caracterizado como implemento agrícola, que será utilizado em sua atividade rural.
I. O produtor rural poderá transferir crédito do imposto, que detenha em razão de sua atividade, para os estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, quando adquirir: ( i ) máquinas e implementos agrícolas (discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 c/c Resolução SF 04/1998), ( ii ) insumos agropecuários, ( iii ) sacaria nova e outros materiais de embalagem, ( iv ) combustíveis ou ( v ) energia elétrica.
II.Impossibilidade de transferência do crédito em pagamento pela aquisição de “chapas de alumínio”, que podem ser empregadas nos mais diversos usos, mas não se caracterizam como sendo alguma daquelas mercadorias relacionadas no item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000.
10/06/2016
9075/2016 ICMS – Alíquota – Adicional de 2% – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.
I. Será devido o adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, ainda que originadas em outra unidade federada, com bebidas alcóolicas, classificadas no posição 22.03 da NCM, e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, sendo devido, também, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
II. Relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22/02/2016, deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 4º do Decreto 61.838/2016, de maneira que, além de ser promovido o recolhimento da diferença de ICMS relativa à majoração de alíquota de imposto, deverá ser recolhido o imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, conforme § 3º do artigo 4º do Decreto 61.838/2016.
14/06/2016
9074/2016 ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável, canalizada, por concessionária municipal – Emissão de Nota Fiscal – Dipam.
I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS. (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).
II. No serviço público de fornecimento de água tratada, canalizada, não deverá ser emitida Nota Fiscal.
III. Por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Dipam – Declaração para o Índice de Participação dos Municípios.
21/03/2016
9073/2016 ICMS – Substituição tributária - Operações com “maçaricos de uso manual e suas partes”, classificados no código 8468.10.00 da NBM/SH.
I. A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 12 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS (que trata “das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”), as operações com “maçaricos de uso manual e suas partes”, classificados no código 8468.10.00 da NBM/SH, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
04/04/2016
9071/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS a base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação, conforme determina o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15.
II. As reduções de base de cálculo autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
24/03/2016
9070/2016 ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor de matéria-prima e industrializador paulistas e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda.
I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.
23/06/2016
9064/2016 ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016.
I.O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.
08/04/2016
9063/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Remessa para industrialização por conta de terceiro – Entrega da mercadoria a ser industrializada em armazém geral, por ordem do industrializador (destinatário) – Autor da encomenda, industrializador e armazém geral estabelecidos, respectivamente, nos Estados de Alagoas, Rio de Janeiro e São Paulo – Emissão de documento fiscal no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.
I. Na saída de mercadoria para industrialização por encomenda, com entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento industrializador, por ordem do próprio industrializador, este será considerado o depositante.
II. Nas operações interestaduais de retorno de mercadorias depositadas, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, com destaque do ICMS, aplicando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação referente ao depósito.
18/05/2016
9062/2016 ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/07 – Condições para aplicação.
I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98.
II. Aplica-se também o diferimento do referido Decreto às saídas de distribuidor ou revendedor que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.
III. A locação das máquinas e implementos agrícolas (bens) a estabelecimentos rurais não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS.
IV. Nas operações internas com mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 deverá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00, desde que sejam cumpridos os requisitos nele previstos.
16/06/2016
9061/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I.Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interestadual de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS nº 92/2009, tanto por sua descrição quanto por sua classificação segundo a NBM/SH, e que, além disso, se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres (item A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009), promovida por seu fabricante do Rio Grande do Sul e destinada a outro estabelecimento fabricante paulista da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000).
27/04/2016
9060/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de material biológico para análise clínica, entre laboratórios e hospitais – Prestação de serviço de transporte intramunicipal e intermunicipal.
I. A movimentação de material biológico, coletado para análise clínica, não enseja a emissão de nenhum documento fiscal referente ao ICMS e poderá ser acobertada por documento interno, emitido pela transportadora ou pelo remetente, que descreva satisfatoriamente o objetivo, origem, destino, identificação e quantidade de cada material transportado.
II. A prestação de serviço de transporte intermunicipal configura hipótese de incidência do ICMS e enseja a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), devendo ser observadas as regras previstas na legislação do ICMS do Estado de São Paulo.
05/04/2016
9057/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com congeladores e refrigeradores.
I. A partir de 01/01/2016, com a alteração de redação do redação do item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com expositores de bebidas e cervejeiras (móveis para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio), classificados no código 8418.50.90 da NCM (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
II. Aplica-se a substituição tributária prevista no item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 às operações com congeladores, NCM 8418.50.10, quer tenham tais operações se realizado antes ou depois de 01-01-2016.
27/04/2016
9056/2016 ICMS – Industrialização – Substituição tributária – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
I. Na industrialização por encomenda com remessa de insumos (“industrialização por conta e ordem de terceiro”), em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário quando promover a subsequente saída dos produtos industrializados por sua conta e ordem.
II. Já na industrialização por encomenda sem remessa de insumos (quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda), considera-se como fabricante o próprio estabelecimento industrializador, que assume a sujeição passiva do imposto por substituição, nas hipóteses em que tal sujeição se impõe às saídas promovidas por fabricante de determinado produto.
31/05/2016
9055/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com querosene, NCM 27.10.19.19.
I – A substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 é aplicável na saída promovida por fabricante de querosene, NCM 27.10.19.19, desde que o produto se caracterize como combustível ou lubrificante.
II – A caracterização do querosene, NCM 27.10.19.19, como combustível ou lubrificante, independe da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais foi o produto foi concebido e fabricado, figure a utilização como combustível ou lubrificante.
27/04/2016
9053/2016 ICMS – Crédito – Aquisição de café em grão cru, de fornecedor estabelecido em Minas Gerais – Requisitos para aproveitamento – Protocolo ICMS nº 55/2013.
I. A aplicação do Protocolo ICMS nº 55/2013, entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, teve sua vigência alterada, gerando efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
II. Nas aquisições interestaduais de café em grão cru, caso não seja apresentada a guia de arrecadação do imposto, o respectivo crédito somente poderá ser admitido se o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria estiver devidamente visado pela repartição fiscal da localidade de origem.
III. A verificação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, com destaque do imposto, e do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, relativos à operação interestadual com o café em grão cru, pela fiscalização deste Estado, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais na Internet, alternativamente, supre as exigências previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Portaria CAT 74/2000, para o aproveitamento do crédito nas referidas operações.
30/09/2016
9052/2016 ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente.
I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.
15/06/2016
9050/2016 ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria com destino a estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
I. Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para destinatário revendedor, mas que também realiza atividade de fabricante em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade, a sistemática não deve ser aplicada.
II. O adquirente deve praticar efetivamente a atividade de envasamento de água, não bastando, para caracterizar essa condição, a mera inclusão de tal atividade no cadastro de contribuintes do Estado.
15/06/2016
9047/2016 ICMS – Comércio atacadista - Peça automotiva com defeito, que não será consertada - Devolução ao fornecedor, em virtude de garantia – “Desconto financeiro”
I. A hipótese em que o fornecedor opta por não substituir a mercadoria defeituosa devolvida, e gera um crédito no correspondente valor para ser utilizado em uma compra futura (desconto financeiro), caracteriza questão de cunho estritamente comercial e pressupõe acordo entre as partes envolvidas.
II. No que se refere aos aspectos tributários, para as normas do ICMS, a disponibilização do crédito acordado não enseja, por si só, a necessidade de emissão de nenhum documento fiscal. Dessa forma, se não houver efetivo encaminhamento de uma peça (nova ou consertada), não há que se falar em emissão de documento fiscal.
26/04/2016
9046/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Às operações da Consulente deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS.
II. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
11/04/2016
9045/2016 ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.
I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.
15/07/2016
9044/2016 ICMS - Aquisição de arroz de outro Estado por estabelecimento beneficiador - Saída interna do arroz que beneficia - Redução da base de cálculo - Isenção - Crédito do imposto.
I. Aplica-se a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final.
II. Na saída interna a consumidor final, é aplicável a isenção estabelecida pelo artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000.
III. Em ambos os casos, como a saída interna do arroz beneficiado é realizada por seu próprio estabelecimento beneficiador, poderá ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz, realizada neste ou em outro Estado.
03/05/2016
9043/2016 ICMS - Criação de aves por sistema de integração.
I.Inaplicabilidade das normas relativas à industrialização por conta de terceiro, em virtude de prevalência de normas específicas, consistentes na aplicação da isenção à saída interna de pintos de um dia e outros insumos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e do diferimento do lançamento do imposto na saída de aves vivas.
25/10/2016
9042/2016 ICMS – Prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão por estabelecimento localizado em outro Estado- Emprego de partes e peças- Operação interna daquele Estado.
I – A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças.
II - As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade federada para efeito da legislação do ICMS.
III - Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada.
11/04/2016
9041/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 9041M1/2019).

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Insumos remetidos diretamente pelo estabelecimento autor da encomenda ao industrializador - Retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante - Emissão de NF-e - CFOP’s. I.O industrializador deve emitir uma única NF-e, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando os CFOPs 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”), 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”), quando for o caso, e 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”).

18/04/2016
9039/2016 ICMS – Encerramento de atividade – Procedimentos relativos à escrituração e transferência de créditos, originados da aquisição de bens para composição do ativo permanente, para outro estabelecimento de mesmo titular.
I. O estabelecimento será considerado baixado somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998.
II. É recomendável que a transferência de ativo imobilizado seja realizada antes de efetuada a baixa da inscrição estadual do estabelecimento que se pretende encerrar, sob pena de a Consulente não aproveitar eventual saldo credor, remanescente dos ativos imobilizados em questão.
III. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12.
IV. Os créditos do ativo imobilizado ("permanente") devem ter sido escriturados à época nos respectivos meses de competência nos livros de apuração e no Livro CIAP, independentemente do contribuinte ter saldo credor ou devedor, respeitado o prazo decadencial do § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 e no entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001.
25/04/2016
9035/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações interestaduais, destinadas a contribuinte paulista, com “facas de uso profissional” classificadas no código 8211.92.10 da NCM, devendo o imposto em favor deste Estado ser recolhido antecipadamente pelo remetente, caso haja acordo celebrado entre os Estados.
04/04/2016
9032M1/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 9032/2016:
I. Na hipótese de entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro em que tanto o adquirente original quanto o destinatário final sejam não contribuintes do imposto, o estabelecimento fornecedor deverá emitir no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 458, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
II. Quando o adquirente de mercadoria a ser distribuída como brinde for contribuinte do imposto e estiver localizado em outro Estado, recomendamos que a Consulente utilize analogamente, no que couber, as disposições para venda à ordem presentes no artigo 40, § 3º do Convênio Sinief s/nº, de 15-12-1970, e incorporado na legislação paulista pelo artigo 129 do RICMS/2000.
05/07/2017
9032/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 9032M1/2017).

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro.
I. Na hipótese de entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro em que tanto o adquirente original quanto o destinatário final sejam não contribuintes do imposto, o estabelecimento fornecedor deverá emitir no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 458, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
II. Quando o adquirente de mercadoria a ser distribuída como brinde for contribuinte do imposto e estiver localizado em outro Estado, recomendamos que a Consulente utilize analogamente, no que couber, as disposições para venda à ordem presentes no artigo 40, § 3º do Convênio Sinief s/nº, de 15-12-1970, e incorporado na legislação paulista pelo artigo 129 do RICMS/2000.

27/09/2016
9031/2016 ICMS – Redução de base de cálculo (artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000) – Conceito de estabelecimento atacadista – Utilização simultânea, por parte de um mesmo estabelecimento, de CNAEs de atacadista e de varejista.
I. Não há qualquer restrição a utilização simultânea, por parte de um mesmo estabelecimento, de CNAEs de atacadista e de varejista.
II. As reduções de base de cálculo são aplicáveis às saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista, desde que obedecidas as condições e exceções previstas nos dispositivos.
III. As reduções de base de cálculo não são aplicáveis às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional.
IV. As reduções de base de cálculo não são aplicáveis às saídas destinadas a consumidor final, o que visa excluir dos benefícios as saídas em que o estabelecimento atue como varejista.
20/05/2016
9029/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. As operações internas com produtos alimentícios, classificados nos códigos 2106.90.30, 2106.90.50 e 2106.90.60 da NCM, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com chá, mesmo aromatizado, classificado no código 2106.90.90 da NCM.
04/04/2016
9027/2016 ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Base de cálculo – Indicação dos componentes do valor da prestação de serviços.
I. Os valores componentes do valor total da prestação de serviços de transportes, descritos no CT-e, devem ser apresentados já integrados da correspondente parcela do imposto (inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar No 87/1996).
26/04/2016
9024/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Bebidas lácteas sabor chocolate e sabor baunilha e morango.
I. As operações com os produtos (bebidas lácteas - 0404.90.00 da NBM/SH, que comprovadamente tenham esta classificação fiscal no entendimento da Receita Federal ou que estejam abrangidos nesta classificação fiscal por decisão judicial) não se sujeitam à substituição tributária de produtos alimentícios, disciplinada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 e, portanto, também não podem ser objeto da substituição tributária em operações interestaduais de Goiás para São Paulo.
II. As operações com os produtos (bebidas lácteas - 2202.90.00 da NBM/SH, que comprovadamente tenham esta classificação fiscal no entendimento da Receita Federal e que não estejam abrangidos pela referida decisão judicial) se sujeitam à substituição tributária de produtos alimentícios, disciplinada na letra “h” do número 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e, portanto, na ausência de acordo entre os Estados de Goiás e São Paulo, em regra, o estabelecimento paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação interestadual deverá continuar a efetuar antecipadamente o recolhimento na entrada no território deste Estado destas mercadorias, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
24/03/2016
9021/2016 ICMS – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.
I. A responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, a partir de 23/02/2016, conforme prevê o §3º do artigo 289 do RICMS/2000, será do substituto tributário indicado neste artigo.
II. O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22/02/2016, deverá observar o procedimento previsto no artigo 4º do Decreto nº 61.838/2016. Sendo assim, deverá, além de promover o recolhimento da diferença de 5% de ICMS relativa à majoração da alíquota de 25% para 30%, recolher o imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, conforme §3º do artigo 4º do referido Decreto.
06/06/2016
9019/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. A empresa que realize locação de equipamentos não se caracteriza como contribuinte do ICMS, ainda que esteja inscrita no CADESP.
II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.
26/03/2016
9018/2016 ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento (incorporação) - Saldo credor existente na escrita fiscal.
I. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.
25/04/2016
9016/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com “engates para reboques e semirreboques” classificados sob o código 8716.90.90 da NBM/SH.
I. Aplicabilidade do regime jurídico da substituição tributária às operações com “engates para reboques e semirreboques”, classificados sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria que se enquadra no conceito de autopeça e que está prevista, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-05/2009). Nas aquisições interestaduais dessa mercadoria, o remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição, é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes (Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008).
II.O produto descrito como “peças para reboque e semirreboques”, classificado no código 8716.90 da NBM/SH, não está sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 como sujeito à referida sistemática (Decisão Normativa CAT – 12/2009).
01/04/2016
9015/2016 ICMS – Substituição tributária - Venda a consumidor final no estabelecimento do contribuinte.
I. O produto ("pizza") produzido pelo contribuinte (restaurante) para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto.
01/04/2016
9013/2016 ICMS – Construção de planta industrial com fornecimento de máquinas e equipamentos – Modalidade contratual “EPC turn key”.
I. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS (§ 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000);
II. São elementos indicativos de que efetivamente se trate de prestação do serviço de engenharia e construção civil, os requisitos formais de que: (a) o fornecimento de mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada; (b) a execução do contrato de empreitada ou subempreitada esteja sob a supervisão de profissional habilitado como engenheiro civil pelo mesmo órgão a que compete o registro da obra; e (c) a sujeição aos respectivos registros, alvarás e autorizações devidos;
III. O fornecimento de bens móveis não destinados a serem partes integrantes do imóvel construído, objeto do contrato, está sujeito à tributação por ICMS.
IV. Por expressa exceção legal da Lei Complementar 116/2003 (item 7.02 da lista anexa), o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra também está sujeito à tributação por ICMS.
19/08/2016
9012/2016 ICMS – Construção de unidade industrial com fornecimento de máquinas e equipamentos – Modalidade contratual “EPC turn key”.
I. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS (§ 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000);
II. São elementos indicativos de que efetivamente se trate de prestação do serviço de engenharia e construção civil, os requisitos formais de que: (a) o fornecimento de mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada; (b) a execução do contrato de empreitada ou subempreitada esteja sob a supervisão de profissional habilitado como engenheiro civil pelo mesmo órgão a que compete o registro da obra; e (c) a sujeição aos respectivos registros, alvarás e autorizações devidos;
III. O fornecimento de bens móveis não destinados a serem partes integrantes do imóvel construído, objeto do contrato, está sujeito à tributação por ICMS.
IV. Por expressa exceção legal da Lei Complementar 116/2003 (item 7.02 da lista anexa), o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra também está sujeito à tributação por ICMS.
19/08/2016
9011/2016 ICMS - Alíquotas aplicáveis – Operações internas com trilhos classificados no código 7302.10.10 da NCM.
I. A isenção prevista no artigo 125 do Anexo I do RICMS/00 aplica-se apenas às importações realizadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que cumpram os requisitos nele previsto.
II. Os benefícios referentes ao transporte público de passageiros, previstos nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/00, não contemplam as operações internas realizadas com trilhos, ou seja, são restritos às aquisições de trens, locomotivas e vagões ou a partes e peças e outros componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparo desses bens.
24/05/2016
9010/2016 ICMS – Locação de pinça reutilizável (bem do ativo imobilizado) para hospitais e clínicas – Não incidência do imposto estadual - Obrigações acessórias.
I. A locação de bens móveis, classificados como bens do ativo imobilizado, não é alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do Código Civil (artigo 565).
II. No entanto, na saída de bens para locação, o contribuinte (locador) deverá emitir Nota Fiscal, cumprindo as obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS (artigo 498 RICMS/2000).
25/04/2016
9009/2016 ICMS – Construção de unidade industrial com fornecimento de máquinas e equipamentos – Modalidade contratual “EPC turn key”.
I. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS (§ 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000);
II. São elementos indicativos de que efetivamente se trate de prestação do serviço de engenharia e construção civil, os requisitos formais de que: (a) o fornecimento de mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada; (b) a execução do contrato de empreitada ou subempreitada esteja sob a supervisão de profissional habilitado como engenheiro civil pelo mesmo órgão a que compete o registro da obra; e (c) a sujeição aos respectivos registros, alvarás e autorizações devidos;
III. O fornecimento de bens móveis não destinados a serem partes integrantes do imóvel construído, objeto do contrato, está sujeito à tributação por ICMS.
IV. Por expressa exceção legal da Lei Complementar 116/2003 (item 7.02 da lista anexa), o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra também está sujeito à tributação por ICMS.
19/08/2016
9008/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Construção civil – Fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra.
I. As saídas de mercadorias produzidas pelo contribuinte (construtora) fora do local da obra, para serem empregadas na obra de construção civil, serão regularmente tributadas pelo ICMS, ainda que a prestação de serviço de construção civil esteja sujeita ao ISSQN.
II. Nesse caso, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias (principal e acessórias) relacionadas às suas operações.
12/05/2016
9006/2016 ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Conceito de veículo usado.
I – O conceito de veículo usado inclui as embarcações usadas.
II – Desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos no dispositivo a redução de base de cálculo nele prevista será aplicável às saídas de embarcações usadas.
20/05/2016
9003/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com “frasco squeeze e pulverizador”.
I. As operações com as mercadorias “frasco squeeze e pulverizador”, classificadas sob o código 3924.90.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, previsto no artigo 313-G do RICMS/2000, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes “das operações com produtos de higiene pessoal”.
22/03/2016
9001/2016 ICMS –Isenção – Produtos Hortifrutigranjeiros cortados, ralados, picados, descascados, higienizados, embalados, etc.
I – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000).
II – Nos termos da Decisão Normativa CAT–16/2009, os produtos hortifrutigranjeiros cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização caracterizam-se como produtos resultantes de industrialização, não lhes sendo aplicável a isenção de que trata o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
31/05/2016
9000/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com “cadeados” – Comunicado CAT 26/2015.
I – A partir de 01-01-2016, com a alteração da redação do item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, as operações com “cadeados”, classificados na posição 83.01 da NBM/SH, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
06/04/2016
8998/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
13/03/2016
8997/2016 ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias arroladas nos artigos 313-G, 313-W e 313-Z15, todos do RICMS/2000, por filial que atua como Centro de Distribuição e que, posteriormente, transferirá essas mercadorias para as unidades que atuam como restaurantes.
I. O inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 não é aplicável quando o substituto tributário promove a saída da mercadoria sujeita à substituição tributária para estabelecimento que não a destinará a integração ou consumo em processo de industrialização, mesmo que esse estabelecimento promova nova saída destinada a estabelecimento que, esse sim, destinará a mercadoria a integração ou consumo em processo industrial.
II. No que diz respeito às mercadorias arroladas nos §§ 1ºs dos artigos 313-G e 313-Z15 do RICMS/2000 deve ser aplicada a respectiva substituição tributária haja vista que as mercadorias não mais são adquiridas do substituto tributário pelo seu consumidor final, mas por estabelecimento que promoverá uma nova saída dessas mercadorias, sendo irrelevante o fato de que essa nova saída se dará a título de transferência.
30/03/2016
8995/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. No caso de dúvida relativa à prestação de serviço de transporte cujo início e final da prestação ocorrem em outros Estados, o contribuinte paulista deverá encaminhar suas dúvidas às Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos.
20/04/2016
8992/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. As operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 8433.90.90 da NCM, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, com o início da produção dos efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015).
22/06/2016
8990/2016 ICMS - Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS - Emissão de NF-e.
I. As disposições da Decisão Normativa CAT 01/2013 foram revogadas pela Decisão Normativa CAT 07/2016, de forma que nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
31/01/2017
8989/2016 ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.
I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.
24/06/2016
8986/2016 ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Bens do ativo imobilizado - Aproveitamento do crédito referente a parcelas com lançamento em andamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
I. A partir da data de opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os referentes à aquisição de bens de ativo imobilizado (caminhão), mesmo os créditos relativos a bens adquiridos anteriormente à data de opção pelo benefício.
II. O contribuinte também deverá cessar a apropriação das frações ainda não apropriadas de créditos referentes a esse tipo de bens adquiridos anteriormente à data da opção.
14/04/2016
8985/2016 ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Bens do ativo imobilizado - Aproveitamento do crédito referente a parcelas com lançamento em andamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
I. A partir da data de opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os referentes à aquisição de bens de ativo imobilizado (caminhão), mesmo os créditos relativos a bens adquiridos anteriormente à data de opção pelo benefício.
II. O contribuinte também deverá cessar a apropriação das frações ainda não apropriadas de créditos referentes a esse tipo de bens adquiridos anteriormente à data da opção.
06/04/2016
8984/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte efetuada – Conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) – Destaque indevido de valor a título de diferencial de alíquota - Carta de correção.
I. A carta de correção não pode ser utilizada para corrigir dados referentes à informação que envolva valor do imposto (artigo 183, § 3º, item 1, do RICMS/2000).
II. Para obter orientação quanto ao procedimento para regularização do destaque no documento fiscal emitido o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação.
24/03/2016
8983/2016 ICMS- Desenquadramento do Simples Nacional - Crédito do estoque.
I - Na hipótese de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se desenquadrar e retornar ao Regime Periódico de Apuração poderá se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, bem como do valor pago a título de diferencial de alíquota referente a essas mesmas mercadorias (artigo 115, XV-A do RICMS/00), obedecidas as limitações estabelecidas na legislação.
20/06/2016
8982/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. O Cupom Fiscal só deve ser emitido quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.
II. Na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecidas como “operações presenciais”, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem.
28/03/2016
8980/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, localizado neste Estado – Escrituração - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).
I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).
21/03/2016
8979/2016 ICMS – Produtor rural credenciado no Sistema e-CredRural – Créditos relativos a período anterior ao credenciamento no Sistema.
I. O saldo inicial da conta corrente no Sistema e-CredRural será o saldo proveniente da sistemática anterior, quando do credenciamento do estabelecimento no Sistema.
II. A forma de lançar os créditos relativos ao período anterior ao credenciamento no Sistema e-CredRural é a estabelecida pelo artigo 41 da Portaria CAT 153/2001.
31/05/2016
8978/2016 ICMS- Prestação de serviço de comunicação- Código de receita.
I - A característica de ser contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração prevalece no tocante à utilização do código de receita, devendo utilizar o código 046-2.
31/05/2016
8976/2016 ICMS – Isenção para fertilizantes – Ulexita (NCM 2528.00.00) – Registro no órgão federal competente.
I. Será considerado isento o produto que seja fertilizante e se destine à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao Ministério da Agricultura, faz prova dessa condição de fertilizante.
II. A falta de registro do fertilizante no órgão público federal competente não lhe retira necessariamente tal condição, especialmente no caso em que o próprio órgão dispense o registro.
III. Se o contribuinte destinar efetivamente os fertilizantes importados para a fabricação de adubos e fertilizantes poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que faça prova dessa condição.
02/06/2016
8975/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com cilindros hidráulicos.
I. As operações com as mercadorias “cilindros hidráulicos”, classificadas sob o código 8412.21.10 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, pois se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 30 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.
25/04/2016
8974/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. O destinatário do serviço de transporte é, regra geral, o tomador do serviço e, portanto, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto.
II. O recolhimento do diferencial de alíquota para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem do estabelecimento remetente contribuinte do ICMS - cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight.
28/03/2016
8973/2016 ICMS – Distribuição e comercialização no varejo de “CDs” – Imunidade.
I. Nas saídas de estabelecimento de contribuinte referentes à distribuição e venda de "CDs" contendo obras de autores brasileiros ou obras interpretadas por artistas brasileiros, albergados pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal de 1988, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto.
21/03/2016
8972/2016 ICMS- Aquisição interna e interestadual de trilhos - Alíquotas aplicáveis.
I - Os benefícios referentes ao transporte público de passageiros, previstos na legislação, não contemplam a aquisição de trilhos; dessa forma aplica-se a alíquota de 18% na aquisição interna.
II - Nas operações interestaduais, a alíquota de 4% é aplicável tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, desde que, dentre outras condições, não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.
22/03/2016
8971/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
II. Na hipótese de a operação interna com medicamento para o tratamento de câncer ser normalmente tributada no Estado de destino, a Consulente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem.
28/03/2016
8970/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada a montagem e instalação de “ativo pronto” pelo adquirente original (fabricante).
I. O adquirente original (fabricante) deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101/6.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original.
II. O remetente original deve emitir duas Notas Fiscais: a) uma, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923/6.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de venda das peças e partes emitida pelo adquirente original; e b) outra, referente à venda, sob o CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos aos documentos fiscais: i) de simples remessa emitido por ele mesmo; e ii) de simples faturamento, caso tenha sido emitido pelo adquirente original.
05/04/2016
8969/2016 ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria – Operações com brinquedos.
I. As operações internas com brinquedos, classificados no código 9503.0095 da NCM, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/00), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT 4-/2010.
III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT- 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS e item 5 da Decisão Normativa CAT 4-/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração (“Substituição Tributária”) de folhas subsequentes (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD).
10/06/2016
8968/2016 ICMS – Substituição tributária - Operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”.
I. As operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para uso na higiene pessoal, estão sujeitas à substituição tributária pelo artigo 313-G do RICMS/2000.
II. A partir de 01-01-2016, com a revogação do item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS, as operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para limpeza doméstica, lavagem de roupas e afins, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
24/03/2016
8967/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com grama sintética destinada a pavimentação de pisos esportivos.
I. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, as operações com “grama sintética destinada à pavimentação de pisos esportivos”, classificadas sob a subposição 5703 da NBM/SH e enquadradas como materiais de construção ou congêneres, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1º, item 58, do RICMS/2000.
24/03/2016
8964/2016 ICMS – Troca em garantia efetuada por meio de contratação de terceiro - Estabelecimento de empresa de logística que recebe a mercadoria defeituosa do consumidor final e a substitui por produto novo – Remessa do produto defeituoso ao fabricante contratante – Emissão de documentos fiscais.
I. O recebimento de produto com defeito, em decorrência de venda efetuada por terceiro, não pode ser considerada uma operação de devolução (desfazimento). Tratando-se de remetente consumidor final, não contribuinte do imposto, o estabelecimento recebedor deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, não havendo que se falar em direito a crédito.
II. Para a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante contratante, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observando o efetivo valor da operação (valor dos produtos avariados, “no estado”) e a possibilidade de redução de base de cálculo do imposto, quando se tratar de máquinas, aparelhos ou veículos usados (artigo 51, c/c Anexo II, artigo 11, ambos do RICMS/2000).
III. A saída da mercadoria nova para consumidor final, não contribuinte do imposto, é uma operação normalmente tributada. Quando esse destinatário estiver em outra Unidade da Federação deverá ser aplicada à operação a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquota, na forma estabelecida pela legislação.
16/06/2016
8963/2016 ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-A do RICMS/2000 – Operações com medicamentos.
I. As operações com “instrumentos necessários para uso de médicos em cirurgias de implantes ortopédicos”, classificadas sob o código 9018.90.99 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do artigo 313-A do RICMS/2000 neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes neste dispositivo como sujeitas à referida sistemática.
14/06/2016
8961/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Na aquisição de mercadorias por empresa de construção civil de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.
13/03/2016
8959/2016 ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquota – Aquisição de carne em outro Estado para fabricação de hambúrguer – O produto carne é contemplado com isenção nas saídas internas.
I. O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto carne em seu estabelecimento desde que se tivesse sido adquirido dentre deste Estado fosse aplicável a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância que eventualmente tenha sido paga indevidamente, por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as atividades.
07/04/2016
8957/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho inicial – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Campo “Destinatário”.
I. Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto, ainda que o trecho inicial.
II. No redespacho, a redespachante deve emitir, antes de iniciada a prestação, CT-e referente ao percurso completo e a redespachada deve emitir CT-e referente ao trecho que executar, ambos preenchidos com base nas informações contidas na Nota Fiscal que acoberta a mercadoria transportada.
III. O destinatário a ser indicado no campo próprio do CT-e é aquele constante na Nota Fiscal que ampara a mercadoria remetida.
21/03/2016
8956/2016 ICMS – Base de Cálculo - Descontos - Operações com artigos do vestuário.
I. Os descontos incondicionais concedidos não devem ser considerados na composição da receita bruta auferida pela empresa optante pelo Simples Nacional, conforme previsão do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06.
II. Infere-se, contrario sensu, que o valor do desconto concedido sob condição comporá a base de cálculo do imposto, e, portanto, não deverá ser abatido do valor total da nota fiscal a ser emitida.
19/05/2016
8955/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com terminais óleo hidráulicos para alta e super alta pressão, fabricados em aço carbono, e adaptadores óleo hidráulicos, fabricados em aço carbono, utilizados em equipamentos agrícolas, de terraplenagem, industriais e movimentadores de cargas.
I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.
II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção civil.
III. As operações internas com terminais óleo hidráulicos para alta e super alta pressão, fabricados em aço carbono e adaptadores óleo hidráulicos, fabricados em aço carbono, classificados no código 7307.19.20 da NCM, concebidos para utilização exclusiva em equipamentos agrícolas, de terraplenagem, industriais e movimentadores de cargas, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
17/03/2016
8954/2016 ICMS – Transportadora optante pelo regime do Simples Nacional – Sujeição passiva.
I. Na prestação de serviço de transporte o sujeito passivo é a prestadora do serviço (transportadora) a quem caberá o recolhimento do ICMS, na ausência de previsão legal que atribua essa responsabilidade a terceiro.
II. A transportadora optante pelo regime do Simples Nacional deverá, salvo disposição em contrário, efetuar a apuração e o recolhimento de acordo com as regras desse regime tributário.
21/03/2016
8953/2016 ICMS – Diferimento – Conjuntos de motobombas para uso agrícola.
I. Deverá ser aplicado o diferimento (Decreto 51.608/2007) nas operações de venda dos conjuntos de motobomba (código 8424.81.21 da NCM), enquadrados no item 19 da Resolução SF 04/98, para fabricantes de máquinas e implementos agrícolas.
II. No que se refere às operações de venda desses conjuntos para revendedores, deverá ser aplicado o diferimento desde que sejam revendedores de máquinas e implementos agrícolas que comercializem essas mercadorias com estabelecimento rural.
III. O diferimento do ICMS nessas operações, se aplicável, é interrompido pela saída desses produtos para o exterior (artigo 428, inciso II do RICMS/2000 c/c artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a” CF/88). Entretanto, tendo em vista a manutenção de crédito do ICMS prevista pelo artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a” da CF/88, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1).
28/03/2016
8952/2016 ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Entrega de insumos realizada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador - Emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica pelo estabelecimento autor da encomenda - CFOP´s.
I. Se o fornecedor emitir a Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, o estabelecimento autor da encomenda emitirá a Nota Fiscal de remessa simbólica utilizando o CFOP 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
II. Caso se adote a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 – que dispensa o fornecedor de emitir a Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento industrializador, desde que tal transporte seja acompanhado da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e que sejam obedecidas as suas outras determinações –, deverá ser utilizado, na emissão desse documento fiscal, o CFOP 5.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”.
26/02/2016
8950/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças (mangueiras para circuito óleo hidráulico) utilizadas em tratores e outros equipamentos agrícolas.
I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.
II. É considerada autopeça a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser integrada em veículos automotores terrestres, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas.
III. As operações internas mangueiras para circuito óleo hidráulico de alta e super alta pressão, classificadas no código 4009.21.00, utilizadas em tratores e outros equipamentos agrícolas, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
17/03/2016
8949/2016 ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este creditar-se do imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital.
31/05/2016
8947/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).
13/04/2016
8945/2016 ICMS – Fornecimento de energia elétrica – Alíquota aplicável – Fornecimento de energia para unidade consumidora com finalidade mista de consumo e fornecimento de energia para imóveis residenciais locados por empresa locadora.
I. No caso de operações de fornecimento de energia em que na mesma unidade consumidora se desenvolve mais de uma atividade (consumo misto de energia), a alíquota aplicável é aquela a que corresponder a maior parcela da carga instalada.
II. No caso de fornecimento de energia para unidade de consumo residencial em que a empresa locadora da residência figura como contratante no contrato de fornecimento de energia elétrica, a alíquota aplicável é aquela destinada para conta residencial, conforme o caso (isenção ou alíquotas de 12% ou de 25% a depender do consumo mensal de energia – artigo 52, V, do RICMS/2000 e artigo 29, I, de seu Anexo I).
22/04/2016
8944/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de uso animal.
I.Não se aplica a sistemática da substituição tributária aos produtos destinados a uso animal mesmo que relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00, uma vez que não se trata de produtos de higiene humana.
18/03/2016
8943/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.
I. Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.
13/04/2016
8942/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.
I. Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.
13/04/2016
8941/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.
I. Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.
13/04/2016
8939/2016 ICMS - Saída interna de arroz a consumidor final - Isenção - Crédito do imposto.
I. Aplica-se a isenção do imposto nas saídas internas de arroz e feijão com destino a consumidor final, conforme artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Na hipótese do item anterior poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo às mercadorias objeto de isenção, conforme § 2º do artigo 168, e parágrafo único do artigo 169, ambos do Anexo I do RICMS/2000.
27/04/2016
8938/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com carpetes.
I. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, as operações com os produtos descritos como “tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados” classificados sob a subposição 5703 da NBM/SH e enquadrados como materiais de construção ou congêneres, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1º, item 58, do RICMS/2000.
13/03/2016
8937/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. A partir de 01/01/2016, às operações com o produto “churrasqueira”, classificado sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000.
09/03/2016
8935/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.
I. A partir de 01/01/2016, às operações com o produto “hashi de bambu”, classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15, § 1º, item 2, do RICMS/2000.
14/03/2016
8934/2016 ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016.
I.O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.
17/03/2016
8932/2016 ITCMD – Inventário judicial – Imposto pago por ocasião da partilha – Novação de contrato dos bens partilhados, pelo espólio – Fato gerador do imposto e base de cálculo.
I – A negociação, pelo espólio, dos bens objeto de sucessão não se constitui em fato gerador do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD.
II – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão.
17/03/2016
8931/2016 ICMS – Produtor Rural – Crédito – Aquisição de plástico empregado na construção de estufas.
I. Não é admissível o crédito referente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de plásticos utilizados na cobertura e fechamento de estufas (ativo imobilizado), pois não são mercadorias, mas materiais que serão empregados na construção de bem imóvel.
31/05/2016
8923/2016 ICMS - Aplicativo comercial compatível com o equipamento SAT para emissão de CF-e-SAT - Utilização do aplicativo para registro de operações ou prestações em estabelecimentos que não estejam obrigados à emissão do CF-e-SAT.
I. Para a emissão do CF-e-SAT, é obrigatória a vinculação do aplicativo comercial ao equipamento SAT.
II. Não há óbice, na legislação relativa à matéria, de o aplicativo ser utilizado para registrar operações ou prestações em estabelecimentos que não estejam obrigados à emissão do CF-e-SAT.
31/03/2016
8920/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
13/03/2016
8919/2016 ICMS – Disciplina relativa a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
I. A DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, encontra-se disciplinada pela Portaria CAT-23/2016.
20/04/2016
8918/2016 ICMS – Alterações promovidas no RICMS/2000 pelos artigos 1º e 2º do Decreto 61.720/2015
I. O percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento) para a perda do processo industrial, a que se refere o inciso II do artigo 450-E do RICMS/2000, deve ser observado somente no âmbito do Regime Especial Simplificado de Exportação.
II. Nota Fiscal com a indicação do CFOP 5.927 deve ser emitida quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
20/06/2016
8915/2016 ICMS – Produtor Rural – Aquisição de milho para alimentação de aves – Prestação de serviço de transporte – Crédito.
I. O ICMS referente à operação de venda de mercadoria não se confunde com o imposto estadual relativo à prestação de serviço de transporte da referida mercadoria, uma vez que se trata de fatos geradores distintos.
II. O aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte fica condicionado aos requisitos dos artigos 59 a 61 do RICMS/2000 e melhor definidos na Decisão Normativa CAT 01/2001.
14/03/2016
8912/2016 ITBI - ‘Causa mortis’ - Óbito ocorrido em 1988 - Inventário e partilha por escritura pública ainda não realizada até a data de 14/03/2014 - Data de vencimento para pagamento do imposto - Cancelamento de débito, nos moldes do inciso I do artigo 11 da Lei estadual 12.799/2008.
I. Par ser possível o cancelamento, o débito de ITBI incidente na transmissão “causa mortis” deve ser, por seu valor original, sem qualquer atualização ou acréscimo, de até 50 UFESPs, estar vencido até a data de 30/07/2007 e não estar inscrito na dívida ativa.
II. No caso de inventário realizado por via judicial, o vencimento do pagamento do imposto é de 60 dias contados da data da intimação da homologação ou do despacho que determine seu pagamento.
III. Quando o inventário é realizado por via administrativa, o imposto deve ser pago antes da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha (data de vencimento).
IV. O débito do ITBI relativo à transmissão “causa mortis” não pode ser cancelado, nos moldes do inciso I do artigo 11 da Lei estadual 12.799/2008, caso o respectivo inventário seja realizado por via administrativa a partir de 31/07/2007.
01/07/2016
8909/2016 ICMS- Partes e Peças adquiridas separadamente para fins de manutenção, reparo ou conserto de bens do ativo imobilizado- Crédito
I- Partes e peças adquiridas separadamente para fim de manutenção, reparo ou conserto de máquinas e equipamentos, não são contabilizadas no Ativo Imobilizado, mas sim no Circulante ou diretamente como despesas operacionais, ou nome equivalente, apenas conferirão direito de crédito do imposto pago nas suas aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020.
14/04/2016
8908/2016 ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional.
I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
29/02/2016
8907/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. As disposições da Emenda Constitucional nº 87/15 e do Convênio ICMS 93/15 se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, não trazendo nenhuma alteração para a sistemática de recolhimento do diferencial de alíquotas referente às aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo e bem do ativo imobilizado por contribuinte do imposto.
29/02/2016
8905/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Os Protocolos assinados entre os Estados que determinam que o estabelecimento remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, recolha o imposto devido nas operações subsequentes ou o imposto referente ao diferencial de alíquota, na hipótese de aquisição de mercadoria destinada a uso ou consumo por estabelecimento contribuinte de outro Estado, continuam válidos e em consonância com a Constituição Federal.
29/02/2016
8903/2016 ICMS - Obrigações Acessórias - Mercadorias excluídas do regime de substituição tributária - Emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) sem a indicação do imposto devido - Documento fiscal para complementação.
I.Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo tipo daquele a ser complementado.
II.Para cada CF-e-SAT emitido com valor de imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e-SAT para complementá-lo, indicando os dados do documento original a que corresponde.
09/03/2016
8901/2016 ICMS – Substituição Tributária – Aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente.
I. A base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
24/03/2016
8900/2016 ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas internas de barras de aço classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da NCM.
I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000 deve ser calculada sobre o valor total da operação, nos termos do §1º do artigo 37 do RICMS/2000, segundo o qual integram a base de cálculo do imposto na hipótese do inciso I do artigo 2º deste regulamento, seguro, frete, juros e demais importâncias pagas.
22/04/2016
8898/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com balanças.
I. A aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto por substituição tributária deverá ser verificada junto ao fisco do Estado de destino da mercadoria.
09/03/2016
8897/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/91, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/00, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
II. Quando a carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final não contribuinte for igual ou inferior à interestadual, o contribuinte de outro Estado remetente da mercadoria não deverá recolher o diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.
28/03/2016
8896/2016 ICMS – Insumo utilizado na prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN – Estorno do crédito.
I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de restauração de equipamentos de propriedade do usuário final, e não sobre os insumos consumidos nessa atividade.
II. Deve ser estornado o imposto de que o contribuinte tiver se creditado referente à entrada de mercadoria utilizada em prestação de serviço não tributada pelo imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de sua entrada no estabelecimento.
13/06/2016
8895/2016 ICMS - Emissão de NF-e para fins de apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado, sem valor de operação ou prestação - Solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar - Penalidade aplicável.
I. O prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de 24 horas contado a partir da respectiva Autorização de Uso.
II.Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, a multa é de 1% do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, em valor nunca inferior a 6 (seis) UFESPs.
III.Nesse caso, se a NF-e for emitida, com base em previsão da legislação sem que tenha relação com uma operação ou prestação específica, sendo, portanto, inexistente o valor de operação/prestação no documento fiscal, aplicar-se-á, como penalidade, o valor mínimo estabelecido para a multa de 6 UFESPs.
31/05/2016
8894/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. De forma geral, o destinatário do serviço de transporte é o tomador do serviço e, portanto, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto.
II. Nas prestações de serviço de transporte em que o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, como não há operação ou prestação subsequente, a transportadora paulista deverá recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no Regulamento do ICMS.
16/03/2016
8893/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas - FECOEP.
I. As mudanças nas regras de tributação, implementadas pela EC 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, se aplicam a todo estabelecimento contribuinte do ICMS que realize operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada.
II. A Lei nº 16.006, de 24-11-2015, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP no Estado de São Paulo determina que uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do ICMS resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes somente nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da NCM e com fumo e seus sucedâneos destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada , não sendo aplicável às demais mercadorias.
22/04/2016
8891/2016 ICMS – Impressos personalizados – Obrigações Acessórias – Decisão Normativa CAT-04/2015.
I. Nas saídas de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação.
II. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta aos Fiscos dos Estados envolvidos.
10/03/2016
8888/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
08/04/2016
8887/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada a montagem e instalação de “ativo pronto” pelo adquirente original (fabricante).
I. O adquirente original (fabricante) deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101/6.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original.
II. O remetente original deve emitir duas Notas Fiscais: a) uma, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923/6.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de venda das peças e partes emitida pelo adquirente original; e b) outra, referente à venda, sob o CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos aos documentos fiscais: i) de simples remessa emitido por ele mesmo; e ii) de simples faturamento, caso tenha sido emitido pelo adquirente original.
06/04/2016
8885/2016 ICMS – Crédito fiscal de imposto calculado em denúncia espontânea – Operação de importação.
I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.
II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.
III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.
24/03/2016
8884/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000)
I. Operações com autopeças arroladas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 utilizadas em empilhadeiras que possuam motor de propulsão estão sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária neste Estado.
13/04/2016
8883/2016 ICMS – Produtor rural – Estabelecimentos do mesmo titular – Crédito relativo à aquisição de óleo diesel – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular.
I. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000).
II. Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser escriturado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989).
III. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
03/05/2016
8882/2016 ICMS – Isenção - Operações com a mercadoria “Cateter”, classificado no código NBM/SH 9018.39.29 utilizados no tratamento de câncer (Artigo 14, Anexo I, RICMS/2000).
I. A isenção prevista para as operações com equipamentos e insumos utilizados na prestação de serviços de saúde somente será aplicada se o produto constar expressamente, por sua descrição e código da NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99.
II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações envolvendo a mercadoria Cateter Central Inserido Perifericamente (MODELO GROSHONG NXT, MODELO POWER PICC e MODELO PERQCATH PLUS BARD), mesmo que classificada no código NBM/SH 9018.39.29, tendo em vista que sua descrição não corresponde ao previsto no item 34 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, “Cateter total implantável para infusão quimioterápica”
23/03/2016
8880/2016 ICMS – Depósito Fechado – Remessa e retorno de mercadorias entre estabelecimento depositante e depósito fechado localizados em território paulista.
I. O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa.
II. Na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.905, constando, além de outras informações, o valor da mercadoria, a natureza da operação e a indicação de não-incidência do ICMS.
III. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, sob o CFOP 5.906, que conterá, além dos demais requisitos, o valor da mercadoria, a natureza da operação e a indicação de não-incidência do imposto.
10/03/2016
8876/2016 ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional.
I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
13/03/2016
8875/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte de bens de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP).
I. O transporte de bens de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CADESP dentro do território paulista poderá ser acobertado por uma "Declaração" da qual constarão, além de outras informações, os dados pessoais do proprietário, a descrição dos bens relacionados e a indicação de que não se trata de contribuinte, sendo, portanto, dispensado da emissão de documento fiscal.
10/03/2016
8874/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte de bens de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP).
I. O transporte de bens de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CADESP dentro do território paulista poderá ser acobertado por uma "Declaração" da qual constarão, além de outras informações, os dados pessoais do proprietário, a descrição dos bens relacionados e a indicação de que não se trata de contribuinte, sendo, portanto, dispensado da emissão de documento fiscal.
10/03/2016
8872/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
13/03/2016
8870/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado não ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15.
13/03/2016
8867/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada a montagem e instalação de “ativo pronto” pelo adquirente original (fabricante). I. O adquirente original (fabricante) deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101/6.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original. II. O remetente original deve emitir duas Notas Fiscais: a) uma, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923/6.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de venda das peças e partes emitida pelo adquirente original; e b) outra, referente à venda, sob o CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos aos documentos fiscais: i) de simples remessa emitido por ele mesmo; e ii) de simples faturamento, caso tenha sido emitido pelo adquirente original. 06/04/2016
8866/2016 ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Operações com materiais elétricos – Convênio ICMS 92/2015.
I – A partir de 01/01/2016, com a alteração expressa da redação do item 13 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, as operações com “quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37”, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
07/03/2016
8863/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. A venda de veículos que são retirados de estabelecimento paulista, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, ou de partes e peças empregadas em conserto de veículos em estabelecimento paulista pertencentes a consumidor final não contribuinte, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.
16/03/2016
8860/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Orquestra Sinfônica – Remessa de instrumentos musicais ao exterior e respectivo retorno – Importação de partituras – Inscrição estadual.
I. Não há incidência do ICMS na remessa ao exterior, e seu respectivo retorno, de instrumentos musicais pertencentes à pessoa jurídica, desde que atendidos os prazos e condições previstos na legislação federal, conforme artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000.
II. As partituras equiparam-se a livros e, portanto, não há incidência do ICMS na importação de partituras do exterior (artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000).
III. Pessoa jurídica que não seja legalmente obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes (CADESP), conforme artigo 9º do RICMS/2000, pode requerer a baixa de sua inscrição estadual, ainda que realize, eventualmente e em volume que não denote intuito comercial, importações de bens do exterior.
IV. Pessoa jurídica não contribuinte e não inscrita no CADESP poderá movimentar seus bens, tanto no território brasileiro, quanto nas remessas ao exterior (e respectivo retorno), utilizando documento interno. Todavia, enquanto se mantiver inscrita, deverá cumprir todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive aquelas referentes à emissão de documentos fiscais (art. 124 do RICMS/2000).
23/03/2016
8857/2016 ICMS – Comércio atacadista de alimentos para animais – Movimentação de materiais de propaganda e marketing (banners, adesivos, displays, faixas etc).
I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo remetente e confeccionados em materiais simples e de baixo valor – papel, papelão ou papel plastificado) - Decisão Normativa CAT 04/2015.
II. Os materiais publicitários que oferecem, a despeito da mensagem publicitária neles estampada, utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (por exemplo, displays e gôndolas) devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, c/c Decisão Normativa CAT 05/2015).
09/03/2016
8856/2016 ICMS – Lançamento do crédito de entrada de energia elétrica e de GLP consumidos em processo de industrialização.
I - Nas aquisições de insumos industriais, assim entendidos aqueles que se consomem no processo de industrialização, é legítimo o aproveitamento do crédito, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS.
II. O crédito do imposto, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, nos termos previstos na legislação.
18/04/2016
8855/2016 ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com luminária LED classificada nos códigos 9405.40.90 e 9405.10.99 da NCM.
I. Conforme previsão do artigo 55, caput, do Anexo II do RICMS/2000, apenas o estabelecimento fabricante faz jus à redução de base de cálculo na saída interna dos produtos nele relacionados.
II. Estabelecimento atacadista equiparado a industrial, nos termos do Regulamento do IPI, não faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no citado artigo, por não haver previsão expressa na legislação.
02/05/2016
8852M1/2016 ICMS – Regime especial para contribuintes da indústria de informática – Decreto 51.624/2007. MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 8852/2016.
I. Nas saídas interestaduais de mercadorias arroladas no Decreto 51.624/2007, o contribuinte paulista terá direito ao crédito de 7% sobre o valor de sua operação de saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, seguidas as demais exigências previstas no Decreto.
15/04/2016
8852/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA Nº 8852M1/2016).

ICMS – Regime especial para contribuintes da indústria de informática – Decreto 51.624/07.
I. Nas saídas interestaduais de mercadorias arroladas no Decreto 51.624/07, o contribuinte paulista terá direito ao crédito de 7% sobre o valor de sua operação de saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, seguidas as demais exigências previstas no Decreto.

30/03/2016
8851/2016 ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional.
I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
29/02/2016
8849/2016 ICMS – Importação de mercadoria por contribuinte paulista que desembaraça, deposita e comercializa mercadoria em outro Estado.
I - O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.
II - Em razão da não circulação da mercadoria importada no território do Estado de São Paulo, não caberá ao Estado paulista o ICMS referente à importação e à operação subsequente de venda de tais mercadorias. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.
26/04/2016
8848/2016 ICMS – Substituição Tributária – Recolhimento Antecipado – Conserto de veículo.
I. Caso o produto (grampo) classificado no código NCM 7318.19.00, esteja corretamente classificado na posição 7318 da NCM, se caracterize como “materiais de construção e congêneres”, e corresponda à descrição de mercadoria “parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço”, e que dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, será devido o recolhimento antecipado de ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000. Em caso negativo, não será aplicável.
II. Relativamente à mercadoria classificada código NCM 7318.19.00, sujeita à substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, 91, do RICMS/2000, deve ser recolhido apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo.
III. Caso este produto ("grampo"), não possa ser aplicado em obras de construção civil em nenhuma hipótese (por não ter sido concebido e fabricado para esta finalidade), não estará sujeito a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, devendo o adquirente do Simples Nacional proceder normalmente com o recolhimento entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000.
04/04/2016
8846/2016 ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado - Aquisição de retentores eletromagnéticos.
I. Por não participarem do processo de industrialização os retentores eletromagnéticos não se caracterizam como bens instrumentais, de maneira que a entrada de tais bens não confere direito a crédito.
16/03/2016
8845/2016 ICMS – Transportadora – Aquisição de combustível para abastecer veículos de transportador autônomo subcontratado (TAC-agregado) – Crédito.
I. A contratação de transportador autônomo de cargas agregado (TAC-agregado) não configura locação de veículo e sim contratação de prestação de serviço de transporte.
II. É vedado à transportadora contratante (subcontratante) creditar-se do ICMS referente ao combustível adquirido para ser utilizado na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado
06/04/2016
8842/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – CFOP – Cancelamento.
I. Na Nota Fiscal emitida por quaisquer das hipóteses previstas no artigo 125, VI, do RICMS/2000, deve ser consignado o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.
II. Em caso de baixa por engano ou localização de mercadoria tida como perdida, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado, via sistema, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida, desde que dentro do prazo previsto pela legislação.
31/03/2016
8839/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo, não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
13/03/2016
8838/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico – Aquisição de insumos sujeitos e excluídos do regime da substituição tributária – Obrigações acessórias – Simples Nacional.
I. As operações internas com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205, 3.06 e 32.12 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (Convênio ICMS-53/2016).
II. Na fabricação de tintas por meio de sistema tintométrico deve ser feita a distinção dos insumos utilizados cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária daqueles não sujeitos a essa sistemática.
III. As aquisições dos insumos devem ser escrituradas normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo que apenas aquelas não sujeitas ao regime da substituição tributária permitirão o aproveitamento do crédito.
IV. O documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, com o devido destaque do imposto referente a cada um desses insumos, na proporção de sua utilização, exceto quanto aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente.
V. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá escriturar normalmente a aquisição dos insumos no Livro Registro de Entradas, sendo vedado o aproveitamento do crédito em qualquer caso, e o documento fiscal referente à operação de venda também deverá discriminar os insumos excluídos da substituição tributária, de modo a permitir a segregação das receitas prevista em legislação própria.
04/09/2017
8837/2016 ICMS – Operação de importação – “Drawback Integrado – Suspensão” – Aquisições de insumos no mercado interno e externo – CFOP na operação de exportação.
I. Inexistindo legislação estabelecendo outro CFOP mais específico, na Nota Fiscal que amparar a operação de exportação mediante o regime “Drawback Integrado – Suspensão”, de produto fabricado com insumo nacional e importado também via esse regime, deve estar consignado o CFOP 7.127 (“venda de produção do estabelecimento sob o regime de ‘drawback’”).
23/03/2016
8836/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
13/03/2016
8835/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (suco de hortícolas).
I. A partir de 01/01/2016, é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto suco de hortícolas, classificado sob a posição 2009 da NBM/SH.
08/04/2016
8832/2016 ICMS – Operação interestadual – Assentos classificados na posição 9401 da NCM – Mercadorias importadas – Alíquota interna.
I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, é de 12%.
II – Nas operações com mercadorias importadas abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, o diferencial de alíquota a ser recolhido por empresa do Simples Nacional será calculado levando-se em consideração a alíquota interna do bem e a alíquota interestadual aplicada à operação (4%).
17/03/2016
8831/2016 ICMS – Operação interestadual – Assentos e móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM – Alíquota interna.
I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%.
II – Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.
17/03/2016
8830/2016 ICMS – Operação interestadual – Assentos, móveis e partes e acessórios de móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM – Alíquota interna.
I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%.
II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.
II – Caso o contribuinte adquira partes e acessórios de móveis em outro Estado, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.
07/03/2016
8829/2016 ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento (incorporação) - Saldo credor existente na escrita fiscal.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.
15/03/2016
8828/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
I. As operações internas com aguarrás, hexano, solvente médio, solvente para borracha, fluidos hidrogenados (classificados na posição 2710 da NCM), tolueno e xileno (classificados na posição 2902 da NCM), cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
09/03/2016
8827/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Momento da emissão – Valor.
I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, VI, do RICMS/2000, deve ser emitida no momento de cada ocorrência de baixa de mercadorias.
II. O valor a ser consignando na Nota Fiscal deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento.
26/02/2016
8825/2016 ICMS – Aquisição em ambiente de energia elétrica contratação livre – Destinatário, na condição de consumidor, conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede operada pela empresa distribuidora – Registro de notas fiscais.
I. Na situação em referência, a empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em nota fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo).
II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir nota fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação.
III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega do DEVEC, o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as notas fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.
20/05/2016
8824/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
13/03/2016
8823/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
13/03/2016
8822/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Penalidade – Solicitação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.
I. Solicitado o cancelamento de NF-e após o prazo regulamentar de 24 horas, contado a partir da respectiva Autorização de Uso, aplica-se a penalidade prevista no artigo 527, IV, “z1”, parte final, do RICMS/2000, ainda que o contribuinte registre o fato (ocorrência) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
18/02/2016
8820/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com partes de filtros elétricos (refil).
I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com partes de aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, classificadas na posição 8421.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a partir de 01/01/2016.
24/03/2016
8819/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino.
I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.
03/03/2016
8818/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino.
I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.
03/03/2016
8817/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino.
I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.
03/03/2016
8816/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino.
I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.
03/03/2016
8815/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino.
I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.
03/03/2016
8808/2016 ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Entrega de insumos realizada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador - Emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica pelo estabelecimento autor da encomenda - CFOP´s.
I. Se o fornecedor emitir a Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, o estabelecimento autor da encomenda emitirá a Nota Fiscal de remessa simbólica utilizando o CFOP 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
II. No caso de se adotar a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000, que dispensa o fornecedor de emitir a Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento industrializador, desde que tal transporte seja acompanhado da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e que sejam obedecidas as suas outras determinações, deverá ser utilizado, na emissão desse documento fiscal, o CFOP 5.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”.
18/02/2016
8807/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. As disposições do Convênio ICMS 93/15 se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
13/03/2016
8804/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas e verniz.
I. A partir de 01/01/2016, as operações com os produtos (i) corantes a base de pigmentos orgânicos, classificados sob o código 32.04.1700 da NBM/SH, (ii) corantes a base de dióxido de titânio, classificados sob o código 32.06.1990 da NBM/SH; e (iii) corantes a partir de outros pigmentos inorgânicos, classificados sob o código 32.06.4990 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 10 do § 1º artigo 312 do RICMS/2000.
II. A partir de 01/04/2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST” no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
23/03/2016
8803/2016 ICMS – Restituição – Pagamento indevido.
I. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/91.
13/03/2016
8800/2016 ICMS – Operações com energia elétrica – Responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica pela verificação da finalidade de uso da energia elétrica pelo consumidor e alíquota aplicável.
I. A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável por se certificar da efetiva finalidade de uso de energia elétrica pelo destinatário e, assim, submeter suas operações à alíquota de ICMS adequada conforme o efetivo uso pelo consumidor.
II. A determinação da alíquota de ICMS aplicável às operações de fornecimento de energia elétrica se dá em função da qualidade de seu uso pelo consumidor e não pela natureza jurídica desse.
15/03/2016
8799/2016 ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Operações com produtos de confeitaria (pirulitos), classificados no código 1704.90.90 da NCM – Convênio ICMS 92/2015.
I – A partir de 01/01/2016, com a alteração expressa da redação da alínea “e” do item 1 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações com produtos de confeitaria (pirulitos), classificados no código 1704.90.90 da NCM , deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
22/02/2016
8798/2016 ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Operações com “pipoca doce de milho”, classificada no código 1904.10.00 da NCM – Convênio ICMS-92/2015.
I – Nos termos da regulamentação dada pelo Convênio ICMS-92/2015, permanece em vigor a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-W, §, item 4, alínea ‘a’, do RICMS/2000.
22/02/2016
8797/2016 ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Entrega de insumos realizada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador - Emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica pelo estabelecimento autor da encomenda - CFOP´s.
I. Se o fornecedor emitir a Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, o estabelecimento autor da encomenda emitirá a Nota Fiscal de remessa simbólica utilizando o CFOP 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
II. No caso de se adotar a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000, que dispensa o fornecedor de emitir a Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento industrializador, desde que tal transporte seja acompanhado da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e que sejam obedecidas as suas outras determinações, deverá ser utilizado, na emissão desse documento fiscal, o CFOP 5.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”.
18/02/2016
8796/2016 ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado – Operações com produtos da indústria alimentícia e com artefatos de uso doméstico.
I. Inaplicabilidade do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 por ocasião da entrada de mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-W e no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, sem a retenção antecipada, quando o estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro estado for armazém geral paulista e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação.
II. Nessa situação, o armazém geral paulista deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no RICMS/2000 (artigo 313-W, II, § 2º, item 4, artigo 313-Z15, II, § 2º, item 4, e artigo 426-A, todos do RICMS/2000).
29/02/2016
8794/2016 ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z11 do RICMS/2000 – Operações com “aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, NBM/SH 8421.21.00” – Convênio ICMS 92/2015.
I – A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 5 do § 1ª do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, as operações com aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, NBM/SH 8421.21.00, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
08/04/2016
8793/2016 ICMS – Importação – Escrituração da nota fiscal referente à entrada de mercadoria importada destinada a uso e consumo do estabelecimento.
I. O valor do imposto destacado em documento fiscal referente a operação de importação de mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento, que não confere ao estabelecimento destinatário o aproveitamento do crédito do imposto, deve ser lançado na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
29/02/2016
8792/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de colchoaria.
I. As operações internas com produtos de colchoaria, classificados nas subposições 9404.1 e 9404.2 da NCM, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/00), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT-04/2010.
III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT- 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS e item 5 da Decisão Normativa CAT 4-/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração (“Substituição Tributária”) de folhas subsequentes (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD).
17/06/2016
8791/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial não está obrigado a utilizar EFD, mesmo que seja emitente de NF-e.
11/04/2016
8790/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleo vegetal de palmiste.
I. A redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, abrange as operações com óleo de palmiste, classificado no código 1513.29.10 da NBM/SH (“óleo de amêndoas de palma [palmiste]”).
03/03/2016
8787/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com balões.
I. As operações internas com balões, classificados no código 9503.00.99 da NCM, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
II. O pedido de restituição do imposto (pelo regime de substituição tributária) eventualmente destacado a maior em documento fiscal (emitido a partir de 01/01/2016) deve observar a disciplina contida na Portaria CAT-83/1991."
29/02/2016
8786/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a navio de bandeira estrangeira aportado em São Paulo – Preenchimento da NF-e na hipótese de operação não equiparada à exportação.
I - No caso em que não estiverem presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso V, §1º, item 2, do RICMS/2000, hipótese de incidência do ICMS, será emitida uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS e CFOP 5.101/5.102, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil (mesmo que seja pessoa física) e do local da entrega (embarcação de bandeira estrangeira, porto e outros detalhes do local de entrega).
26/02/2016
8785/2016 ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.
I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento:
I.A. em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado;
I.B. em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.
24/06/2016
8784/2016 I. Para efetuar a baixa dos produtos em estoque de estabelecimento que encerrar suas atividades deve ser emitida, na data do encerramento, Nota Fiscal relativamente à mercadoria existente como estoque final, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
II. O deslocamento de ativo imobilizado para os sócios não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
07/03/2016
8780/2016 ITCMD – Partilha de bens em divórcio consensual com imóvel alienado fiduciariamente – Excesso de meação – Base de Cálculo – Doação de nua-propriedade de imóvel aos filhos – Limite de isenção.
I. O excesso de meação ocorrido de forma gratuita no divórcio consensual configura doação em favor do cônjuge que o recebe e se sujeita à incidência do imposto.
II. A meação não é calculada sobre cada um dos bens, considerados individualmente, mas sobre o valor total do patrimônio.
III. O excesso de meação corresponde ao acréscimo econômico transmitido a título gratuito ao patrimônio do cônjuge beneficiado (donatário).
IV. Para se estimar a base de cálculo do ITCMD sobre o excesso de meação, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos. V. O limite da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração da nua-propriedade do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cada um dos donatários.
23/08/2016
8777/2016 ICMS – Substituição Tributária – Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Aquisição de mercadorias, por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Não se aplica a substituição tributária nas saídas de mercadorias denominadas “máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20”, arroladas no item 70, do § 1º, do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, com destino a estabelecimento paulista (optante ou não pelo Simples Nacional) que as revenderá a órgãos públicos indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que a operação subsequente será beneficiada com isenção do imposto (artigo 264, inciso II, do RICMS/2000).
II. No recebimento das referidas mercadorias, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, o estabelecimento paulista destinatário (optante ou não pelo Simples Nacional) não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se tiver conhecimento prévio de que a operação de saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento, com destino a órgãos e entidades públicas indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, será beneficiada com a isenção.
III. Na revenda da mercadoria ao órgão público, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção deve ser emitido considerando-se, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), em atendimento do disposto no § 4° do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o valor que seria devido pelo contribuinte em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o emitente estiver enquadrado, e, além disso, deverão constar no campo “Informações Complementares”, do documento fiscal emitido, as informações relativas ao percentual em que o contribuinte está enquadrado e ao valor do imposto deduzido.
23/03/2016
8776/2016 ICMS – Produtor rural – Distribuição de cestas de Natal para empregados e brindes para clientes – Direito ao crédito.
I. Os procedimentos previstos para distribuição de brindes e de mercadorias para empregados, respectivamente disciplinados nos artigos 455 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT 154/20008, devem ser adaptados em virtude do regime simplificado de escrita fiscal previsto para o produtor rural, em especial, em razão da ausência de livro registro de saída.
II. O contribuinte produtor rural terá direito ao crédito nas aquisições em referência, mas deverá efetuar o débito do imposto destacado em Nota Fiscal da respectiva saída, sendo que pode haver casos em que o débito do imposto seja maior que o crédito, a exemplo da inclusão do IPI na base de cálculo, ou nos casos de aquisição de fornecedor optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.
26/04/2016
8774/2016 ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com produtos alimentícios.
I. Gengibre natural armazenado em embalagens de 1Kg, classificado no código 2008.99.00 da NBM/SH, apenas estará abrangido pela redução de base de cálculo prevista no inciso XIII, do artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000, caso tenha sido objeto alguma preparação, conforme previsão do inciso XIII, ou seja, em “preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NBM/SH”, entretanto, a aplicação deste benefício fiscal fica condicionado ao atendimento de todos os requisitos listados nos parágrafos desse artigo.
II. A alíquota a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST deverá ser a interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste estado, ou seja, 18%, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, tendo em vista que a redução de base de cálculo do imposto alcança apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.
III. Aplicação do IVA-ST de 53,88%, conforme subitem 10.9, item X, do Anexo Único da Portaria CAT nº 83/15.
07/05/2016
8772/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
13/03/2016
8771/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações que destinem máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, aplica-se a redução de base de cálculo pela saída interestadual da mercadoria, e não mais a alíquota interna como anteriormente.
II. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
17/03/2016
8770/2016 ICMS – Substituição tributária (artigo 313-Y, § 1º, item 78, do RICMS/2000) – Operações com espelhos emoldurados não destinados à construção civil - Comunicado CAT-26/2015.
I – Não haverá qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, item 78 do RICMS/2000 em razão das alterações que serão promovidas no Regulamento do ICMS, informadas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015, de maneira que não haverá qualquer alteração nas conclusões da Resposta à Consulta nº 556/2010.
29/02/2016
8769/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.
I. Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CFeSAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.
11/04/2016
8766/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Entendimento constante da Decisão Normativa CAT-02/2010 e Comunicado CAT-26/2015.
I – Não haverá qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000 em razão das alterações que serão promovidas no Regulamento do ICMS, informadas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015, de maneira que não haverá qualquer alteração no entendimento trazido pela Decisão Normativa CAT-02/2010, relativamente às massas alimentícias cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902 da NBM/SH (às quais aplica-se a referida sistemática), tampouco relativamente às massas não cozidas, nem recheadas (às quais não se aplica a referida sistemática).
29/02/2016
8765/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Perdas (ossos e sebo) resultantes do corte de carne bovina, que serão descartadas - Material sem valor econômico - Emissão de documento fiscal.
I – A legislação tributária não prevê a emissão de Nota Fiscal para o caso de descarte das perdas decorrentes da desossa de carne bovina (osso e sebo) que não possuem valor econômico.
06/04/2016
8764/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 8764M1/2017).

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso do adquirente, o diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria.

05/04/2016
8763/2016 ICMS – Obrigação Acessória – Saída de mercadoria de estabelecimento fabricante em virtude de decisão judicial (Auto de Busca e Apreensão de Mercadoria Produzida) – Emissão de Nota Fiscal.
I - Não é fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento fabricante em virtude de decisão judicial.
II – Estando o estabelecimento fabricante da mercadoria inscrito adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa física da referida mercadoria à pessoa indicada na decisão judicial, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
03/03/2016
8762/2016 ITCMD - Partilha de bens em divórcio consensual - Patrimônio dividido desigualmente, composto de imóveis localizados neste e em outro Estado, de quotas de sociedade limitada estabelecida em outro Estado e de outros bens móveis.
I. O excesso de meação ou quinhão configura doação, sujeitando-se ao imposto.
II. O imposto relativo à transmissão não-onerosa de bens imóveis e respectivos direitos é devido ao Estado da situação do bem, e o de bens móveis, ao Estado onde tiver domicílio o doador.
III. As quotas e ações de sociedades mercantis são consideradas bens móveis por determinação legal.
IV. Cabendo ao donatário bens imóveis localizados em São Paulo e em outro Estado, bem como outros bens móveis, o imposto relativo ao excesso de meação deverá ser repartido entre os Estados envolvidos na proporção que o valor dos bens de competência de cada Estado representa no patrimônio a ele conferido.
26/02/2016
8760/2016 ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I.O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II.Nessa situação, o comerciante varejista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.
29/02/2016
8759/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. O contribuinte que realizar quaisquer operações e prestações que destinem bens e serviços com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá recolher, além do imposto devido pela operação interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. Quanto ao ressarcimento do imposto por ocasião da devolução da mercadoria, o estabelecimento localizado em São Paulo que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, observada a legislação específica do Regulamento do ICMS/2000.
22/04/2016
8758/2016 ICMS – Substituição tributária e redução de base de cálculo – Operações internas com produtos alimentícios.
I. A farinha de rosca japonesa com finalidade de empanar alimentos e classificada sobre o código 1905.90.90 da NBM/SH está abrangida pela redução de base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, entretanto, a aplicação deste benefício fiscal fica condicionado ao atendimento de todos os requisitos listados nos parágrafos desse artigo.
II. A alíquota a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST deverá ser a interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste estado, ou seja, 18%, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, tendo em vista que a redução de base de cálculo do imposto alcança apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.
III. O IVA-ST ajustado somente deve ser calculado pelo estabelecimento destinatário paulista “na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente”, conforme determina citado § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-83/2015.
31/01/2016
8756/2016 ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com refletor LED.
I. O artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com o produto refletor meramente compatível com LED.
13/03/2016
8755/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (refrigerador tipo balcão).
I. A partir de 01/01/2016, é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador do tipo balcão, classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH.
04/04/2016
8754/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (refrigerador tipo balcão).
I. A partir de 01/01/2016, é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador do tipo balcão, classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH.
04/04/2016
8753/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (refrigerador tipo balcão).
I. A partir de 01/01/2016, é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador do tipo balcão, classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH.
04/04/2016
8751/2016 ICMS – Contribuinte emissor de Cupom Fiscal Eletrônico-SAT (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a pedido do cliente (adquirente).
I. Na hipótese de o adquirente da mercadoria solicitar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes da emissão de qualquer documento, o contribuinte fica dispensado da emissão do CF-e-SAT, devendo emitir apenas a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.
II. Se o contribuinte já tiver emitido o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, solicitar a emissão da NF-e, este documento fiscal eletrônico (NF-e) deverá ser emitido sob o CFOP 5.929, da mesma forma prevista na legislação para o caso de Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
26/02/2016
8750/2016 ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Alho-poró.
I. O produto alho-poró não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, nem se enquadra como folha utilizada na alimentação humana (inciso XIII do citado dispositivo), motivo pelo qual a isenção não se aplica às saídas internas e interestaduais desse produto.
II. As saídas internas com o produto alho-poró, realizadas por estabelecimento atacadista, têm redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).
11/04/2016
8749/2016 ICMS – Prestação de serviço de transporte - Mercadoria importada retirada de terminal alfandegado – Ordem de Coleta, modelo 20 - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57 – Preenchimento do campo remetente.
I.Os documentos fiscais referentes à prestação de serviço de transporte devem ser emitidos tendo por base os dados indicados no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitido para acobertar a mercadoria a ser transportada (artigos 4º, II, “a” e “b”, e 206-A do RICMS/2000).
II.Tratando-se de operação de importação, o importador deve emitir Nota Fiscal referente à entrada, que será utilizada para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o seu estabelecimento, na forma prevista pela legislação (artigo 136, inciso I, alínea “f”, e § 1º, item 3, do RICMS/2000).
III.Portanto, nesse caso, no campo “destinatário/remetente” do respectivo DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) estarão indicados os dados do remetente, empresa situada no exterior, os quais deverão ser como tal consignados tanto na Ordem de Coleta de Carga, como no Conhecimento de Transporte (artigos 166 e 206-A do RICMS/2000).
27/09/2016
8746/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquota.
I. O contribuinte paulista enquadrado no regime periódico de apuração deverá escriturar o montante referente à parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00) em sua conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.
II. O Ato COTEPE/ICMS 44, de 19-10-2015, introduziu os novos registros C101/D101 para complementação da escrituração de cada documento fiscal quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (EC 87/15), bem como os registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316 para escrituração da apuração do DIFAL.
13/03/2016
8743/2016 ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional.
I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
29/02/2016
8742/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigeradores.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com refrigeradores de uso industrial e/ou comercial (móveis para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio), classificados na subposição 8418.50 da NCM (item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
18/05/2016
8741/2016 ICMS - Softwares - Comercialização por meio de download - Incidência - Redução de base de cálculo - Documento fiscal.
I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso.
II. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000 e Convênio ICMS 181/2015).
III. O ICMS incidente sobre o software comercializado por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) não será exigido até que a legislação defina qual local será considerado como o de ocorrência do fato gerador, para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000).
IV. Nessa medida, enquanto não houver definição do local de ocorrência do fato gerador pela legislação competente, não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos às operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).
10/06/2016
8740/2016 ICMS - Software - Aquisição e comercialização por meio de download - Crédito - Incidência - Documento fiscal.
I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso.
II. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000).
III. O ICMS incidente sobre o software comercializado por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) não será exigido até que a legislação defina qual local será considerado como o de ocorrência do fato gerador, para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000). Por consequência, também não haverá direito a créditos relativos às tais entradas (artigos 59 e 60 do RICMS/2000).
IV. Nessa medida, enquanto não houver definição do local de ocorrência do fato gerador pela legislação competente, não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos às operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).
10/06/2016
8735/2016 ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro.
I – O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal na remessa de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901 no CFOP (artigo 402 do RICMS/2000).
II – Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; e (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final (artigo 404 do RICMS/2000).
13/04/2016
8732/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com sorvetes – Base de cálculo.
I. A adoção de preço final a consumidor sugerido como base de cálculo para fins de substituição tributária depende de pedido formulado por entidade representativa do fabricante ou importador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e da edição da legislação correspondente.
II. Nas operações interestaduais com sorvete, o fabricante deverá adotar como base de cálculo para fins de substituição tributária o preço constante no Anexo da Portaria CAT-101/2015, a menos que seja observada alguma hipótese (prevista no parágrafo único da mesma portaria) que determine a aplicação do artigo 296 do RICMS/2000.
29/02/2016
8731/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com rodas para reboques semi-reboques.
I. As operações com as mercadorias “rodas para reboque e para semi-reboque”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.
29/02/2016
8730/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações internas com filtros para piscina.
I. As operações internas com aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, classificados no código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foram excluídas da sistemática da substituição tributária a partir de 01/01/2016.
29/02/2016
8729/2016 ICMS – Diferimento – Operações internas com pescado importado.
I. O imposto referente à operação de importação de pescado encontra-se ao abrigo do regime do diferimento, desde que seja devido ao Estado de São Paulo, devendo seu lançamento ser realizado no momento em que se encerra o diferimento, nos termos da respectiva legislação.
II. Não há que se falar em aproveitamento do crédito, por parte do importador paulista, do imposto incidente no desembaraço aduaneiro do pescado (não há imposto cobrado nessa operação).
02/02/2016
8727/2016 ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional.
I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
29/02/2016
8726/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações que destinem mercadorias importadas (ou com conteúdo de importação superior a 40%) a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 4% para o recolhimento do imposto referente à saída interestadual.
II. A base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação, no caso de saída de mercadorias, e o contribuinte paulista deverá recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando a partilha desse montante entre as unidades federadas de origem e de destino.
13/03/2016
8725/2016 ICMS – Diferimento – Bebidas destinadas a insumos de outras bebidas.
I. O cliente que está adquirindo o produto vodka, classificado no código 2208.60.00 da NCM, enquadra-se no conceito de estabelecimento industrial, mas não se enquadra no conceito estabelecimento fabricante, motivo pelo qual não é aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 10, de 12/02/2007.
19/04/2016
8724/2016 ICMS – Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração – Suspensão do imposto – Prazo de retorno maior que 60 dias – Saldo credor do imposto - Recolhimento por guia de recolhimentos especiais - Atualização monetária e acréscimos legais.
I.Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria com a emissão da respectiva Nota Fiscal e recolhimento por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.
II.A Nota Fiscal emitida em virtude do não retorno, no prazo previsto na legislação, da mercadoria enviada para demonstração, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 182 do RICMS/2000.
09/03/2016
8722/2016 ICMS – Comércio e manutenção de máquinas agrícolas – Necessidade de substituição de peças em veículos autopropulsados que ainda estão no estoque do estabelecimento concessionário, sob garantia do fabricante – Emissão de Nota Fiscal referente à peça nova empregada, conforme disciplina específica prevista para substituição de peças em virtude de garantia, por empresas concessionárias (Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000).
I. Em se tratando de produto novo, devem ser observados os procedimentos previstos no Anexo XII, artigos 4º a 11, do RICMS/2000, mesmo se tratando de veículo do estoque da concessionária, também responsável pelo serviço de conserto/manutenção, pressupondo-se que a garantia oferecida pelo fabricante alcança todas as respectivas etapas de comercialização.
II. Nesse caso, no que se refere à peça nova empregada no conserto do veículo, não deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 11º do Anexo XII do RICMS/2000, pois não há efetiva saída da peça do estabelecimento.
20/06/2016
8721M1/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com açúcar cristal – MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 8721/2016.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com açúcar cristal, classificado no código 1701.99.00 da NCM.
30/03/2016
8721/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA Nº 8721M1/2016)

ICMS – Substituição tributária – Operações com açúcar cristal.
I. As operações internas com açúcar cristal estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.

30/03/2016
8718/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino.
I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.
29/02/2016
8717/2016 ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional.
I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
29/02/2016
8716/2016 ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Venda a estabelecimentos diversos de mercadorias não enquadras no regime especial.
I. Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos.
II. O contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos da Portaria CAT-198/2009, da data de solicitação até o ultimo dia de vigência do regime especial, que realizar qualquer operação de saída com destino diverso do ali determinado, ainda que de outras mercadorias não enquadradas no referido regime, estará em situação irregular perante os termos do regime especial da Portaria CAT-198/2009.
01/04/2016
8715/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com “partes e acessórios das bicicletas” – Convênio ICMS 92/2015.
I – A partir de 01-01-2016, com a revogação do item 3 do § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS/2000, as operações com “partes e acessórios das bicicletas”, classificados na subposição 8714.9 da NBM/SH, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
07/03/2016
8714/2016 ICMS - Softwares customizados (personalizados) - Incidência - Comercialização via download.
I. Na produção de software sob encomenda, para atender necessidade exclusiva e específica de determinado usuário, prepondera a atividade intelectual, caracterizando-se prestação de serviços não sujeita ao ICMS.
II. Já a comercialização de software padronizado, mesmo na hipótese de ser adaptado ou customizado à necessidade do adquirente, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso.
III. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000).
IV. Nas operações com software comercializado por transferência eletrônica de dados (download ou streaming) o ICMS incidente não será exigido até que a legislação competente defina o local de ocorrência do fato gerador para efeito da determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000).
11/05/2016
8712/2016 ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria, em virtude de garantia, ao fabricante substituto tributário – Desfazimento – CFOP.
I – A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.
II – No caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor (Decisão Normativa CAT-04/2010).
III – Para evitar a rejeição, na NF-e de devolução emitida pelo contribuinte substituído deverá ser informado, no campo “Outras despesas acessórias”, o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária, de modo a compor o valor total da Nota Fiscal.
IV – Ao emitir a Nota Fiscal de devolução da mercadoria, o contribuinte substituído deverá utilizar o CFOP 1.410 / 2.410 - “Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
01/04/2016
8711/2016 ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.
I – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.
II – O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
02/03/2016
8710/2016 ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.
I – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.
II – O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
III - O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem fabricado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS.
17/03/2016
8709/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. As operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado não ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15.
29/02/2016
8708/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas – Ajuste Sinief 11/14.
I. Na remessa interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste Sinief 11/14, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente a saída interestadual da mercadoria, bem como o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de origem e para o Estado de destino.
II. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, inclusive o valor do DIFAL recolhido para o Estado de origem, de forma a “desfazer” a operação anterior, para que possa se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, nos termos do Regulamento do ICMS.
III. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual, bem como do DIFAL para os Estados de origem e de destino.
22/04/2016
8705/2016 ICMS – Crédito do imposto – Energia elétrica e combustível utilizados na industrialização na modalidade beneficiamento de amendoim.
I. Há direito ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea “b”, inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) e de combustível (subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001) utilizados em processo industrial.
II. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.
07/05/2016
8703/2016 ICMS – Redução de Base de Cálculo – inciso IX do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
I. Patê, por não pertencer à categoria de creme vegetal, não se enquadra no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, portanto, não faz jus à redução de base de cálculo ali prevista.
15/06/2016
8702/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal emitido com valor a maior.
I. Havendo discrepância entre o valor negociado pelas partes (e efetivamente pago pelo adquirente) e aquele constante do correspondente documento fiscal, e sendo o valor constante do documento fiscal maior que o negociado, deve o adquirente registrar o documento pelo valor efetivamente pago.
18/02/2016
8701/2016 MODIFICADA PELA RESPOSTA À CONSULTA Nº 8701M1/2017.

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco – Inaplicabilidade.
I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros não é aplicável ao produto coco seco.

29/02/2016
8700/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações que destinem máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio 52/91 a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, aplica-se a redução de base de cálculo pela saída interestadual da mercadoria.
II. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
01/03/2016
8699/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações com mercadorias nacionais arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 cujo destinatário esteja localizado nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo, o contribuinte paulista deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,14%, independentemente de o destinatário ser contribuinte ou consumidor final não contribuinte do imposto.
II. Nas operações interestaduais com mercadorias nacionais relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 cujo destinatário esteja nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Espírito Santo, o contribuinte paulista deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80%, independentemente de o destinatário da mercadoria ser contribuinte do imposto ou consumidor final não contribuinte.
III. Quanto às operações interestaduais com mercadorias importadas (ou com conteúdo de importação superior a 40%), a alíquota interestadual a ser utilizada é a de 4%, não sendo aplicável a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, uma vez que a carga tributária resultante da aplicação dessa alíquota de 4% é inferior à carga tributária resultante do benefício fiscal concedido pelo referido Convênio.
IV. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

01/03/2016
8698/2016 ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Operações com “resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento”, classificadas na posição 85.33 da NCM – Convênio ICMS 92/2015.
I – A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 9 do § 1ª do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, as operações com resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, classificadas na posição 85.33 da NCM, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
29/02/2016
8697/2016 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o contribuinte paulista deverá aplicar a alíquota interestadual e recolher o diferencial de alíquota, repartindo o montante entre o Estado de origem e de destino.
II. Não é devido o diferencial de alíquotas, de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações interestaduais de consignação mercantil porque são operações entre contribuintes.
III. O estabelecimento paulista que receber, de consumidor final localizado em outro Estado, mercadoria em devolução ou retorno, poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, observado o disposto no Regulamento do ICMS/2000.
22/04/2016
8696/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
III. A parte do DIFAL que cabe a este Estado de São Paulo, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria
13/03/2016
8695/2016 ICMS – Obrigações acessórias – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado.
I. As operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada, são consideradas operações internas neste Estado de São Paulo (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000).
II. Na situação em que a mercadoria objeto da operação está sujeita à sistemática comum de tributação, o contribuinte paulista que promover sua saída deve emitir o respectivo documento fiscal com o destaque do ICMS, calculado pela alíquota interna desde Estado, aplicável à operação (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).
III. Quando se tratar de operação submetida ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, o contribuinte paulista substituído (ou seja, que adquiriu a mercadoria já com o imposto retido), deve emitir o documento fiscal relativo à saída da mercadoria sem o destaque do ICMS e com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível (artigo 274 do RICMS/2000).
IV. No caso de saída de mercadoria em operação beneficiada por isenção do ICMS, o contribuinte paulista deve emitir o respectivo documento fiscal sem o destaque do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação (artigo 186 do RICMS/2000).
31/01/2016
8694/2016 ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
23/03/2016
8691/2016 ICMS – Redução da base de cálculo – Carga tributária (alíquota efetiva) – Cupom Fiscal – Totalizador parcial para alíquota efetiva.
I – O cupom fiscal deve apresentar a alíquota efetiva na situação tributária de redução de base de cálculo (artigo 15 da Portaria CAT no 55/1998).
II – O contribuinte poderá adotar totalizador parcial para uma alíquota efetiva, na situação de redução de base de cálculo, desde que o equipamento emissor de cupom fiscal possua capacidade de mais de seis totalizadores, registre a especificação do totalizador no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunique a opção ao Posto Fiscal de vinculação.
11/04/2016
8690/2016 ICMS – Estande de exposição de produtos – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.
I – A inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado referente a estande que realize exposição de produtos é obrigatória (artigo 14 c/c com § 2º do artigo 19 ambos do RICMS/2000).
II – O contribuinte poderá solicitar dispensa da inscrição mediante pedido disciplinado pela Portaria CAT 43/2007.
09/03/2016
8689/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
29/02/2016
8688/2016 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento localizado em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, a alíquota a ser utilizada para fins de cálculo do diferencial de alíquotas deve ser a alíquota específica, arrolada nos artigos 53-A, 54 e 55 do RICMS/00, para as operações internas com a mercadoria objeto da operação. Quando não houver disposição específica, aplica-se a alíquota de 18%.
II. O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final.
31/01/2016
8687/2016 ICMS – Redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais promovidas por fabricantes paulistas, com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91.
I - A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao referido produto.
04/03/2016
8685M1/2016 ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 8685/2016.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
II. Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.
10/08/2016
8685/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 8685M1/2016).

ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Saída interna de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

18/03/2016
8684/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com a mercadoria “guia passa fio”.
I. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com a mercadoria “guia passa fio”, classificada sob o código 7312.10.90 da NBM/SH, caso, dentre as finalidades para as quais a mercadoria tenha sido concebida e fabricada, esteja utilização em atividades relacionadas à construção civil, independentemente da efetiva aplicação dada pelo adquirente final.
23/03/2016
8675M1/2016 ICMS – Remessa de sobras de provisões de bordo de aeronaves provenientes de voos internacionais para a empresa de “catering” – Emissão de documentos fiscais. MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 8675/2015.
I – A remessa pela empresa aérea beneficiária do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF, das provisões de bordo adquiridas no exterior para a empresa de “catering” deve ser feita sob o amparo de Nota Fiscal emitida pela empresa aérea (artigo 21, § 2º, da Instrução Normativa IN SRF nº 409/2004 c/c o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000). Cabe às empresas aéreas confirmar em consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação do tratamento disciplinado na IN SRF nº 409/2004 às “sobras” das provisões de bordo.
II – Para a remessa pela empresa aérea não beneficiária do DAF de “sobras” das provisões de bordo adquiridas no exterior para a empresa de “catering” deve ser consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a confirmação do tratamento aqui narrado, de que não haveria necessidade de nacionalização das “sobras” das provisões de bordo.
07/11/2016
7622/2016 (RESPOSTA MODIFICADA PELA 7622M1/2018).

ICMS – Fornecedor de produtos frigoríficos resfriados – Remessa e preparo de produtos para “degustação” em estabelecimento comercial de terceiro – CFOP.
I. Na hipótese de remessa, preparo e fornecimento de produtos a potenciais consumidores em estabelecimento comercial de terceiro (supermercado), deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).
II. Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904/6.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”) para os produtos, e CFOP 5.554/6.554 (“Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”) para os materiais.
III. O documento fiscal referente ao fornecimento dos produtos aos potenciais consumidores deverá ser emitido sob o CFOP 5.103/6.103, uma vez que se trata de saída de produto diverso da mercadoria original, ainda que a “degustação” ocorra a título gratuito.
IV. Na ocasião do respectivo retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de remessa sob o CFOP 1.904/2.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”) para os produtos, e CFOP 1.554/2.554 (“Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”) para os materiais.

01/01/2016
6186M1/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças – Estabelecimento destinatário paulista que se caracteriza como atacadista controlado pelo fabricante que opera exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 6186/2015.
I. Na hipótese de recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, remetida por estabelecimento localizado em Estado não signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo (ou localizado em Estado que, embora signatário de acordo, a situação esteja prevista no próprio protocolo como de não aplicação da substituição tributária), o destinatário paulista não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da dispensa prevista no § 6º, item 2, do citado artigo. Nesse caso, o destinatário paulista será substituto tributário, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, por força do disposto no inciso I c/c § 4º, item 2, do artigo 313-O do RICMS/2000.
II. No caso de recebimento da mercadoria em transferência, realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado de São Paulo, o remetente paulista não deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 313-O do RICMS/2000. Nesse caso, a filial paulista que receber as mercadorias sem a retenção antecipada será substituta tributária, por força do disposto no inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista.
III. Em ambos os casos, a filial paulista, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, deverá utilizar o “IVA-ST” previsto no § 1º, item 1, “c”, do artigo 1º, da Portaria CAT nº 136/2015 (que revogou, a partir de 01/11/2015, a Portaria CAT nº 62/2014).
27/09/2016
6184M1/2016 ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças – Estabelecimento destinatário paulista que se caracteriza como atacadista controlado pelo fabricante, que opera exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 6184/2015.
I. Na hipótese de recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, remetida por estabelecimento localizado em Estado não signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo (ou localizado em Estado que, embora signatário de acordo, a situação esteja prevista no próprio protocolo como de não aplicação da substituição tributária), o destinatário paulista não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da dispensa prevista no § 6º, item 2, do citado artigo. Nesse caso, o destinatário paulista será substituto tributário, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, por força do disposto no inciso I c/c § 4º, item 2, do artigo 313-O do RICMS/2000.
II. No caso de recebimento da mercadoria em transferência realizada por estabelecimento fabricante pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação (signatária do Protocolo ICMS 41/2008), o remetente não deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 313-O do RICMS/2000, e com o inciso I do § 2º, e § 6º, ambos da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008. Nesse caso, a filial paulista que receber as mercadorias sem a retenção antecipada será substituta tributária, por força do disposto no inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista.
III. Em ambos os casos, a filial paulista, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, deverá utilizar o “IVA-ST” previsto no § 1º, item 1, “c”, do artigo 1º, da Portaria CAT nº 136/2015 (que revogou, a partir de 01/11/2015, a Portaria CAT nº 62/2014).
27/09/2016
5748M1/2016 ICMS – Crédito outorgado (Decreto nº 51.624/2007) – Remanufatura de cartuchos de toner vazios - MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 5748/2015.
I. O crédito outorgado contempla apenas estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007.
II. O processo de industrialização descrito na consulta caracteriza-se como renovação ou recondicionamento (alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000).
III. O recondicionamento, objeto da consulta, é atividade que, por sua natureza, conforme descrito, tem por base o processo de montagem do produto, de maneira que não há como deixar de reconhecer que essa atividade, por sua semelhança com a industrialização na modalidade montagem (conforme definido na alínea “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), deve estar também abrangida na definição de fabricação.
IV. As atividades de conserto ou reparo não caracterizam a atividade de fabricação por parte do estabelecimento que as executa, mesmo quando realizadas em etapa da cadeia de produção ou de comercialização do produto.
25/05/2016
5088M1/2016 ICMS – Substituição Tributária - Operações com autopeças - Protocolo ICMS 41/08 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 5088/2015.
I. O contribuinte paulista substituído que recebe a mercadoria com ICMS retido e efetua posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a estabelecimento de contribuinte de outro Estado, signatário do Protocolo ICMS 41/08, deve, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, utilizando, no documento fiscal emitido, o CFOP 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST 10 ("Mercadoria tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária ").
II. Nessa situação, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, observada a Portaria CAT-17/99, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.
17/10/2016
2914M1/2016 ICMS – Saída de mercadoria depositada em Armazém Geral paulista por depositante localizado em outra Unidade da Federação – Redução de base de cálculo de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP – MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 2914/2014.
I. Na situação em que um contribuinte de outro Estado depositou mercadoria em um armazém geral paulista, na saída da mercadoria com destino a adquirente localizado neste Estado, por conta e ordem do depositante, temos uma operação interna.
II. A redução de base de cálculo disciplinada pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP se aplica a todas as saídas internas, independentemente do local onde tenham sido fabricados os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, inclusive na situação em que a saída do armazém geral ocorre por conta e ordem do depositante situado em outra Unidade da Federação com destino a estabelecimento de adquirente localizado no Estado de São Paulo.
23/08/2016
2585M1/2016 ICMS – Empresa paulista – Transferência de mercadorias de filial em São Paulo para matriz no Estado do Paraná – Base de cálculo – Valor da aquisição - MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 2585/2014.
I. A base de calculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
26/02/2016
1952M1/2016 ICMS – Crédito - Aquisição de bacalhau de outra unidade da Federação – Mercadoria sujeita ao diferimento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 - MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 1952/2013.
I. Assiste à Consulente o direito ao crédito do ICMS decorrente das aquisições interestaduais de pescados ainda que as saídas posteriores dessas mercadorias estejam amparadas pelo diferimento do artigo 391 do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de operações tributadas, com a peculiaridade de que o respectivo imposto é lançado em evento posterior ao fato gerador e a responsabilidade pelo seu recolhimento é transferida a terceiro sem relação pessoal e direta com o fato gerador.
II. Restrição ao crédito fiscal, de forma que a parte utilizável não exceda 7% do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria.
26/02/2016
1308M1/2016 ICMS - DIFERIMENTO – OPERAÇÕES COM MADEIRA (INCISOS VII E VIII DO ARTIGO 350 DO RICMS/2000) - MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 1308/2013.
I – Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). O entendimento aqui exposto é também aplicável ao diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.
II – Na saída de mercadorias relacionadas nos incisos VII ou VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a empresa de construção civil, consumidora final, não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428.
III – Às saídas internas de mercadorias indicadas nos referidos incisos VII ou VIII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento.
IV – O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 se encerra, dentre outras hipóteses, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. No entanto, em conformidade com o inciso VIII do citado artigo, se da industrialização dos produtos relacionados no inciso VII resultar prancha, pranchão, bloco ou tábua, prossegue o diferimento.
13/05/2016

Versão 1.0.124.0